Apelação e Reexame Necessário – Mandado de segurança – ITCMD sobre herança – Sobrepartilhas extrajudiciais – Cobrança de multas de protocolização e moratória e juros de mora em razão de recolhimento do tributo após o prazo legal – Afastada a cobrança da multa de protocolização (art. 21, inciso I, da Lei Estadual nº 10.705/00)

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação / Remessa Necessária nº 1058565-82.2017.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que é apelante ESTADO DE SÃO PAULO e Recorrente JUIZO EX OFFÍCIO, são apelados KARINA ROSSET WEINBERGER e FERNANDO ROSSET.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Deram parcial provimento aos recursos para o fim de se conceder parcialmente a segurança. V.U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores CLAUDIO AUGUSTO PEDRASSI (Presidente) e LUCIANA BRESCIANI.

São Paulo, 31 de julho de 2018.

Renato Delbianco

Relator

Assinatura Eletrônica

Voto nº 14.572

Apelação Cível nº 1058565-82.2017.8.26.0053

Recorrente : JUÍZO EX OFFICIO

Apelante : ESTADO DE SÃO PAULO

Apelados : KARINA ROSSET WEINBERGER E OUTRO

Interessado : DELEGADO DA DELEGACIA REGIONAL TRIBUTÁRIA DA CAPITAL – DRTC I

Comarca : SÃO PAULO

Juíza de 1º Grau: ANA LUIZA VILLA NOVA

APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO – Mandado de Segurança – ITCMD sobre herança – Sobrepartilhas extrajudiciais – Cobrança de multas de protocolização e moratória e juros de mora em razão de recolhimento do tributo após o prazo legal – Afastada a cobrança da multa de protocolização (art. 21, inciso I, da Lei Estadual n.º 10.705/00) – Reconhecida a incidência de multa e juros de mora (arts. 19 e 20) apenas com relação a uma das sobrepartilhas – Afastada a preliminar de inadequação da via eleita – Ordem concedida integralmente – Recursos parcialmente providos para o fim de se conceder parcialmente a segurança.

Trata-se de reexame necessário e recurso de apelação interpostos nos autos do mandado de segurança que visava à desconstituição de cobrança de multas de protocolização e moratória e juros de mora em razão do recolhimento de Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) após o prazo legal, tendo a ordem sido concedida pela r. sentença de fls. 287/289.

Ao recurso oficial somou-se tempestivo apelo do Estado de São Paulo, na condição de assistente litisconsorcial passivo (fls. 299/317), aduzindo, preliminarmente, inadequação da via mandamental, tendo em vista que a pretensão dos impetrantes se resume em afastar a aplicação da legislação de regência do ITCMD, em ofensa às Súmulas n.ºs 266, 269 e 271 do C. Supremo Tribunal Federal. No mérito, sustenta que a exação decorre do princípio federativo (art. 155, inciso I, da Constituição Federal), tendo o Estado de São Paulo editado a Lei n.º 10.705/00, regulamentada pelo Decreto Estadual n.º 46.655/02, que prescrevem as hipóteses de incidência de penalidade quando o tributo for recolhido extemporaneamente, isto é, após o prazo de 60 dias da abertura da sucessão (arts. 20 e 21).

O recurso recebeu resposta (fls. 322/331).

Não houve oposição ao julgamento virtual.

É o relatório.

Cuida-se de mandado de segurança impetrado em face de ato praticado pela autoridade apontada como coatora, Delegado Regional Tributário da Capital (DRTC I), almejando à desconstituição de cobrança de multas de protocolização e moratória e juros de mora em razão do recolhimento de Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) após o prazo legal, tendo a r. sentença concedido a segurança.

Apelou o Estado de São Paulo, na condição de assistente litisconsorcial passivo, pugnando pela inversão do julgado.

Inicialmente, afasta-se a preliminar de inadequação da via eleita, eis que a insurgência dos impetrantes se dá em face dos efeitos concretos da legislação que dispõe sobre a incidência do ITCMD no Estado de São Paulo, mais precisamente sobre penalidades e juros de mora, não havendo que se cogitar do manejo da via mandamental contra a lei em si e, portanto, em ofensa à Súmula n.º 266 do C. Supremo Tribunal Federal.

De igual modo, não se vislumbra ofensa ao entendimento sumulado nos verbetes n.ºs 269 e 271, também do Excelso Pretório, no sentido de que o mandado de segurança não é substitutivo da ação de cobrança e não produz efeitos patrimoniais pretéritos, porquanto a pretensão dos impetrantes não é propriamente a de cobrar algo, e sim desconstituir uma cobrança que reputam ser ilegal e/ou abusiva.

No mérito, parcial razão assiste ao Fisco apelante.

Os impetrantes Karina Rosset Weinberger e Fernando Rosset, na condição de herdeiros de Issac Mauro Rosset, falecido em 16.02.2016, promoveram extrajudicialmente o inventário e partilha dos bens deixados por seu genitor, ocasião em que recolheram o ITCMD no valor total de R$ 3.322.051,28, nos termos da escritura pública lavrada em 08.04.2016 (fls. 33/82). Logo em seguida, procederam à realização de três escrituras públicas de sobrepartilha, nos seguintes termos:

(i) em 13.04.2016, trazendo à colação a quantia R$ 200.000,00 em espécie, a título de numerário cuja existência alegaram desconhecer, ocasião em que promoveram o recolhimento do ITCMD no valor de R$ 3.800,00 (fls. 83/88);

(ii) em 29.09.2016, trazendo à colação 28% e 35,17% de dois imóveis rurais e 12,5% de um prédio, cuja existência alegaram igualmente desconhecer, ocasião em que promoveram o recolhimento do ITCMD no valor de R$ 13.044,14 (fls. 95/104);

(iii) em 22.06.2017, trazendo à colação 12,5% de um prédio, correspondente ao quinhão cabível ao espólio de Issac, deixado por Henrique Rosset, avô dos impetrantes, ocasião em que promoveram o recolhimento do ITCMD no valor de R$ 20.480,88 (fls. 89/94).

Posteriormente, foram surpreendidos com a cobrança, pelo Fisco estadual paulista, das quantias correspondentes a: R$ 48.878,09, a título de multa de protocolização; R$ 48.878,09, a título de multa moratória; R$ 42.670,57, a título de juros moratórios, cobrados de cada um dos impetrantes, perfazendo-se o montante de R$ 280.853,50.

Como cediço, nos termos do art. 2.022 do Código Civil, ficam sujeitos a sobrepartilha os bens sonegados e quaisquer outros bens da herança de que se tiver ciência após a partilha. A legislação de regência permite a realização de sobrepartilha via escritura pública, nos termos do art. 25 da Resolução CNJ n.º 35/07[1], caso em que serão aplicadas as mesmas regras relativas ao inventário extrajudicial, notadamente a disposição atinente ao recolhimento do imposto antes da lavratura da escritura pública (art. 18, § 1.º, da Lei Estadual n.º 10.705/00).

No caso dos autos, inaplicável à espécie a incidência da chamada “multa de protocolização”, prevista no art. 21, inciso I, da Lei Estadual n.º 10.705/00, in verbis:

Art. 21. O descumprimento das obrigações principal e acessórias, instituídas pela legislação do Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD, fica sujeito às seguintes penalidades:

I – no inventário e arrolamento que não for requerido dentro do prazo de 60 (sessenta) dias da abertura da sucessão, o imposto será calculado com acréscimo de multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor do imposto; se o atraso exceder a 180 (cento e oitenta) dias, a multa será de 20% (vinte por cento);

Como se pode observar, tal penalidade incide quando o inventário ou arrolamento não for requerido no prazo de 60 dias da abertura da sucessão. Ora, tendo o autor da herança falecido no dia 16.02.2016 e seus herdeiros promovido o inventário extrajudicial em 08.04.2016 (fls. 33/82), não há falar na aludida multa. Ademais, não é possível ao Fisco elastecer a hipótese de incidência de tal penalidade para aplicá-la aos casos de sobrepartilha quando o legislador assim não previu.

Com relação aos juros moratórios, bem como a multa moratória (arts. 19 e 20 da Lei Estadual n.º 10.705/00[2]), há de se verificar se os fatos que deram ensejo às sobrepartilhas, bem como as datas em que as escrituras públicas foram lavradas, são suficientes a dar ensejo à sua incidência por ocasião do recolhimento do tributo sobre os bens remanescentes.

No que toca às duas primeiras sobrepartilhas (fls. 83/88 e 95/104), verifica-se que os bens remanescentes eram desconhecidos até então pelos herdeiros, não havendo como lhes imputar, ao menos por hora, juros de mora e multa, porquanto se presume que tenham procedido à sua colação assim que tomaram conhecimento da sua existência. Tal presunção pode ser ilidida pelo Fisco a seu tempo e modo, quer pela via administrativa (art. 11) ou pela judicial ordinária, não havendo como, porém, nesta seara de cognição estrita, concluir de modo contrário.

Relativamente à terceira sobrepartilha (fls. 89/94), na qual os herdeiros colacionaram a existência de 12,5% de um prédio, correspondente ao quinhão cabível ao espólio de seu pai Issac Mauro Rosset, deixado por Henrique Rosset, avô dos impetrantes, constata-se a existência de mora no recolhimento do imposto, pois a escritura pública veio a ser lavrada somente em 22.06.2017, não obstante o formal de partilha do inventário dos bens de Henrique Rosset tivesse sido expedido em 21.09.2016 (fls. 107/108), ou seja, quando já transcorrido o prazo máximo previsto em lei para recolhimento do imposto de transmissão mortis causa, vale dizer, 180 dias, a teor do disposto no art. 17, § 1.º, da Lei n.º 10.705/00[3].

Observe-se que, neste último caso, com a homologação da partilha no inventário dos bens deixados pelo avô dos impetrantes, já se mostrava possível identificar o quinhão cabível ao seu pai e, consequentemente, todos os critérios da hipótese de incidência sobre o bem remanescente, do qual passaram a ter conhecimento oficialmente com a expedição do formal de partilha, e não a partir do recebimento do bem pelo espólio, vale dizer, em outubro de 2017, como alegam os impetrantes, pois, se acaso assim fosse, não teriam procedido à lavratura da escritura pública de sobrepartilha em 22.06.2017 (antes, portanto, do recebimento do bem).

Nesse sentido, decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça em julgado citado pelos próprios impetrantes, ora apelados, inclusive:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO DEMONSTRADA. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. 1. Não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. Na sistemática de apuração do ITCMD, há que observar, inicialmente, o disposto no art. 35, parágrafo único, do CTN, segundo o qual, nas transmissões causa mortis, ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos sejam os herdeiros ou legatários. 3. Embora a herança seja transmitida, desde logo, com a abertura da sucessão (art. 1.784 do Código Civil), a exigibilidade do imposto sucessório fica na dependência da precisa identificação do patrimônio transferido e dos herdeiros ou legatários, para que sejam apurados os “tantos fatos geradores distintos” a que alude o citado parágrafo único do art. 35, sendo essa a lógica que inspirou a edição das Súmulas 112, 113 e 114 do STF. 4. O regime do ITCMD revela, portanto, que apenas com a prolação da sentença de homologação da partilha é possível identificar perfeitamente os aspectos material, pessoal e quantitativo da hipótese normativa, tornando possível a realização do lançamento (cf. REsp 752.808/RJ, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 17.5.2007, DJ 4.6.2007, p. 306; AgRg no REsp 1257451/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 6.9.2011, DJe 13.9.2011). 5. Pelas características da transmissão causa mortis, não há como exigir o imposto antes do reconhecimento judicial do direito dos sucessores, seja mediante Arrolamento Sumário, seja na forma de Inventário, procedimento mais complexo. 6. Recurso Especial não provido. (REsp 1660491/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 16/06/2017).

(grifo nosso).

Com isso, entendo que, apenas com relação à sobrepartilha do bem posteriormente incorporado ao acervo do espólio do genitor dos impetrantes, cuja cópia da escritura pública encontra-se às fls. 89/94, é que deverá incidir juros e multa de mora (arts. 19 e 20 da Lei Estadual n.º 10.705/00), com termo inicial a partir do decurso do prazo máximo de 180 dias, contado da expedição do formal de partilha (fls. 107/108), devendo o Fisco providenciar o recálculo do tributo apenas considerando o valor do bem colacionado nesta sobrepartilha, e não sobre a totalidade do monte partível, desconsiderando-se, ainda, a multa de protocolização, repise-se, concedendo-se, ainda, prazo razoável para que os impetrantes possam recolher a diferença apurada.

Observo, outrossim, inexistir “motivo justo”, tal como ressalvado no aludido art. 17, § 1.º, a caracterizar a hipótese de dilação do prazo para recolhimento do imposto na sobrepartilha em período superior a 180 dias, não tendo os impetrantes trazido aos autos qualquer informação a respeito de fatos que pudessem realmente justificar tal excepcionalidade, não sendo o caso de se aplicar tal benefício sob pena de se criar pernicioso precedente.

Por fim, entendo não ser o caso de se aplicar o disposto no art. 138 do Código Tributário Nacional[5], que cuida da chamada “denúncia espontânea”, tal como pugnado pelos impetrantes em sede de contrarrazões, pois o pagamento deve abranger, inclusive, os juros de mora para conferir eficácia liberatória quanto à responsabilidade pela infração à legislação tributária.

Comportam parcial acolhida, portanto, os recursos oficial e voluntário interpostos para o fim de se conceder parcialmente a segurança, determinando-se o recálculo do ITCMD incidente sobre a sobrepartilha de fls. 89/94 com a incidência de juros e multa de mora, consoante o esposado, ficando, no mais, mantida a r. sentença tal como prolatada.

Considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional aventada, observado que é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido analisada.

Ante tais ponderações, pelo meu voto, dou parcial provimento aos recursos interpostos para o fim de se conceder parcialmente a segurança.

RENATO DELBIANCO

Relator

Notas:

[1] Art. 25. É admissível a sobrepartilha por escritura pública, ainda que referente a inventário e partilha judiciais já findos, mesmo que o herdeiro, hoje maior e capaz, fosse menor ou incapaz ao tempo do óbito ou do processo judicial.

[2] Art. 19. Quando não recolhido nos prazos previstos na legislação tributária, o débito do imposto fica sujeito à incidência de multa, no percentual de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, limitado a 20% (vinte por cento).

Art. 20. Quando não pago no prazo, o débito do imposto fica sujeito à incidência de juros de mora, calculados de conformidade com as disposições contidas nos parágrafos deste artigo.

§ 1.º A taxa de juros de mora é equivalente: 1. por mês, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulada mensalmente; 2. por fração, a 1% (um por cento). § 2.º Considera-se, para efeito deste artigo: 1. mês, o período iniciado no dia 1° e findo no respectivo dia útil; 2. fração, qualquer período de tempo inferior a um mês, ainda que igual a um dia. § 3.º Em nenhuma hipótese, a taxa de juros prevista neste artigo poderá ser inferior a 1% (um por cento) ao mês. § 4.º Ocorrendo a extinção, substituição ou modificação da taxa a que se refere o § 1°, o Poder Executivo adotará outro indicador oficial que reflita o custo do crédito no mercado financeiro. § 5.º O valor dos juros deve ser fixado e exigido na data do pagamento do débito, incluindo-se esse dia. § 6.º A Secretaria da Fazenda divulgará, mensalmente, a taxa a que se refere este artigo.

[3] Art. 17. (…). § 1.º O prazo de recolhimento do imposto não poderá ser superior a 180 (cento e oitenta) dias da abertura da sucessão, sob pena de sujeitar-se o débito à taxa de juros prevista no artigo 20, acrescido das penalidades cabíveis, ressalvado, por motivo justo, o caso de dilação desse prazo pela autoridade judicial.

[5] Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração. Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.

Dados do processo:

TJSP – Apelação / Remessa Necessária nº 1058565-82.2017.8.26.0053 – São Paulo – 2ª Câmara de Direito Público – Rel. Des. Renato Delbianco – DJ 06.08.2018

Fonte: INR Publicações.

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CSM/SP: Registro de Imóveis – Contrato de locação – Pretensão de registro – Imóvel objeto de alienação fiduciária – Consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário antes da prenotação do contrato de locação celebrado com a devedora fiduciante – Princípio da continuidade – Dúvida julgada procedente – Recurso não provido.

Apelação nº 1000920-23.2017.8.26.0337

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1000920-23.2017.8.26.0337
Comarca: MAIRINQUE

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação nº 1000920-23.2017.8.26.0337

Registro: 2018.0000499478

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a) Apelação nº 1000920-23.2017.8.26.0337, da Comarca de Mairinque, em que são partes é apelante VANDERLEI ZANETTIN, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE MAIRINQUE – SP.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso. V. U. Negaram provimento ao recurso para manter a recusa do registro do título, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este Acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PEREIRA CALÇAS (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), ARTUR MARQUES (VICE PRESIDENTE), DAMIÃO COGAN (DECANO), EVARISTO DOS SANTOS(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), CAMPOS MELLO (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E FERNANDO TORRES GARCIA(PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 28 de junho de 2018.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação nº 1000920-23.2017.8.26.0337

Apelante: Vanderlei Zanettin

Apelados: Marcelo Paula de Almeida e Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Mairinque – SP

VOTO Nº 37.477

Registro de Imóveis – Contrato de locação – Pretensão de registro – Imóvel objeto de alienação fiduciária – Consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário antes da prenotação do contrato de locação celebrado com a devedora fiduciante – Princípio da continuidade – Dúvida julgada procedente – Recurso não provido.

Trata-se de recurso de apelação interposto por Vanderlei Zanettin contra a r. sentença que julgou procedente dúvida suscitada e manteve a recusa do Sr. Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Mairinque em promover o registro de contrato de locação na matrícula nº 3.949 porque o imóvel já não figura como de propriedade da locadora, o apelante não especificou se dele pretende o ingresso para efeito de vigência ou preferência, a qualificação das partes e a identificação do imóvel estão incompletas e falta o reconhecimento de firma de todas as partes.

O apelante alegou, em suma, que o contrato de locação foi celebrado antes da notificação da locadora para purgar a mora e da consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário. Disse que o contrato identifica o imóvel locado, contém cláusula admitindo seu registro para efeito de vigência e que as partes estão qualificadas e com firmas reconhecidas.

A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 73/75).

É o relatório.

O apelante locou de Nair Correia da Cruz Menezes, por meio de contrato particular celebrado em 24 de outubro de 2016, o imóvel consistente no Lote L-6-F do bairro de Sabaúna, Mairinque, objeto da Matrícula nº 3.949, pelo prazo de onze meses (fls. 09/13).

Em suas cláusulas 20ª e 21ª o contrato prevê a vigência da locação em caso de alienação do imóvel e contém autorização para seu registro no Registro Imobiliário (fls. 12).

Além disso, foram reconhecidas as firmas da locadora, do locatário e de duas testemunhas (fls. 12/13).

Desse modo, o contrato identifica o imóvel locado, contém cláusula de vigência que demanda seu registro para efeito de prevalência perante terceiros, e foram reconhecidas as firmas das partes da locação e de duas testemunhas.

Porém, persistem as razões para os demais óbices apresentados pelo Oficial de Registro.

A qualificação do locador é deficiente porque não foi indicado seu endereço, seja residencial ou comercial embora se qualifique como comerciante (fls. 09).

Além disso, o contrato de locação foi apresentado para registro em 27 de março de 2017 (fls. 08), quando o imóvel já não era de propriedade da locadora.

Isso porque, conforme a certidão de fls. 15/21, por meio de contrato prenotado e registrado em 20 de maio de 2014 a locadora e de seu marido deram o imóvel em alienação fiduciária em garantia em favor de Itaú Unibanco S.A.

Posteriormente, mediante requerimento prenotado em 29 de agosto de 2016, em razão do não pagamento do débito pelos fiduciantes foi a propriedade consolidada em favor credor fiduciário (fls. 20).

A seguir, por título prenotado em 07 de fevereiro de 2017 averbou-se a realização dos leilões em que não houveram licitantes, com extinção da dívida (fls. 21).

Desse modo, quando da apresentação do contrato de locação para registro da cláusula de vigência, em 27 de fevereiro de 2017 (fls. 08), o imóvel já era de Itaú Unibanco S.A. que teve a propriedade consolidada em seu favor em 29 de agosto de 2016 (fls. 20).

Em decorrência, o ingresso do contrato de locação encontra obstáculo na continuidade que é requisito essencial ao seu registro, pois como esclarece Afrânio de Carvalho:

O princípio da continuidade, que se apóia no de especialidade, quer dizer que, em relação a cada imóvel, adequadamente individuado, deve existir uma cadeia de titularidade à vista da qual só se fará a inscrição de um direito se o outorgante dele aparecer no registro como seu titular. Assim, as sucessivas transmissões, que derivam umas das outras, asseguram sempre a preexistência do imóvel no patrimônio do transferente” (Registro de Imóveis, 4ª edição, 1998, Forense, pág. 253).

E ao contrário do que foi alegado pelo apelante, a continuidade diz respeito à titularidade e à transmissão dos direitos reais constituídos sobre o imóvel, e não aos direitos que por não estarem inscritos são meramente obrigacionais.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso para manter a recusa do registro do título.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator (DJe de 07.08.2018 – SP)

Fonte: INR Publicações | 07/08/2018.

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CSM/SP: Registro Civil de Pessoa Jurídica – Registro de sindicato – Anterior sindicato, com mesma atividade e base territorial, que teve o registro cancelado por determinação judicial – Impossibilidade do registro do novo sindicato, embora com denominação parcialmente alterada, sem prova do afastamento do óbice reconhecido na via jurisdicional para a existência do sindicato anterior – Recurso não provido.

Apelação nº 1002483-98.2016.8.26.0624

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1002483-98.2016.8.26.0624
Comarca: TATUÍ

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação nº 1002483-98.2016.8.26.0624

Registro: 2018.0000510396

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a) Apelação nº 1002483-98.2016.8.26.0624, da Comarca de Tatuí, em que são partes é apelante SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS EM GERAL DE TATUI E REGIÃO SINTRATUI, é apelado JOSE HENRIQUE FERREIRA XAVIER.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso. V. U. Negaram provimento ao recurso, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este Acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PEREIRA CALÇAS (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), ARTUR MARQUES (VICE PRESIDENTE), DAMIÃO COGAN (DECANO), EVARISTO DOS SANTOS(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), CAMPOS MELLO (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E FERNANDO TORRES GARCIA(PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 5 de julho de 2018.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação nº 1002483-98.2016.8.26.0624

Apelante: SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS EM GERAL DE TATUI E REGIÃO SINTRATUI

Apelado: Jose Henrique Ferreira Xavier

VOTO Nº 37.501

Registro Civil de Pessoa Jurídica – Registro de sindicato – Anterior sindicato, com mesma atividade e base territorial, que teve o registro cancelado por determinação judicial – Impossibilidade do registro do novo sindicato, embora com denominação parcialmente alterada, sem prova do afastamento do óbice reconhecido na via jurisdicional para a existência do sindicato anterior – Recurso não provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Trata-se de recurso interposto pelo “Sindicato dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral de Tatuí e Região – SINTRATUÍ” contra r. sentença que manteve a recusa do registro de seu estatuto social formulada pelo Sr. Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Tatuí.

O recorrente arguiu, em preliminar, a nulidade da r. sentença em razão da incompetência do MM. Juiz Corregedor Permanente para julgar as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, e entre esses e trabalhadores ou empregadores, uma vez que atribuída à Justiça do Trabalho na forma do art. 114, inciso III, da Constituição Federal. No mérito alegou que a recusa foi fundada na anterior existência de registro de sindicato que tinha denominação semelhante, consistente no “Sindicato dos Trabalhadores Arrumadores de Cargas Corregadores na Movimentação de Mercadorias em Geral de Tatuí”. Disse que o registro do anterior sindicato foi cancelado por decisão judicial, deixando de existir o obstáculo relativo à semelhança de denominações. Afirmou que prevalece a liberdade sindical, sendo vedada a interferência do Poder Público na criação de entidade dessa natureza. Requereu a reforma da r. sentença para que seja promovido o registro de seu estatuto social (fls. 147/157).

A douta Procuradoria Geral da Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 175/177 e 190/192).

É o relatório.

O recurso foi originalmente distribuído à Corregedoria Geral da Justiça, com posterior reconhecimento da competência deste Col. Conselho Superior da Magistratura pela r. decisão de fls. 179.

O procedimento de dúvida previsto na Lei nº 6.015/73 tem natureza administrativa e é de competência da Justiça Estadual porque diz respeito, apenas, à dissensão entre o Registrador e o apresentante do título sobre as exigências formuladas para o registro.

Por ser administrativo não incide o disposto no art. 114, inciso III, da Constituição Federal que diz respeito às “ações” envolvendo sindicatos, ou seja, aos processos jurisdicionais que têm natureza distinta do procedimento de dúvida registrária.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SUSCITAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE DÚVIDA. REGULARIDADE DE ATO REGISTRAL. NATUREZA ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA. JUÍZO ESTADUAL DE REGISTROS PÚBLICOS.

AUSÊNCIA DE LITÍGIO SOBRE REPRESENTAÇÃO SINDICAL.

1 . O procedimento de suscitação de dúvida é disciplinado pelos arts. 198 e seguintes da Lei 6.015/1973 e tem natureza administrativa, apesar de ser processado perante órgão judicial, de exigir a atuação do Ministério Público e de ser resolvido por sentença que desafia recurso de apelação. Inteligência do art. 204 da Lei 6.015/1973

2. Tratando-se, portanto, de procedimento de suscitação de dúvida, é desimportante para a fixação da competência que os motivos ensejadores dela tenham relação com controvérsia sobre a regularidade de representação sindical, visto que os limites do procedimento circunscrevem-se à verificação da regularidade de ato registral.

3. Conflito conhecido para declarar competente o suscitado, Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Rondonópolis” (CC 147.173/MT, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/11/2016, DJe 01/12/2016).

Rejeito, portanto, as arguições de incompetência e nulidade formuladas pelo apelante.

O apelante, “Sindicato dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral de Tatuí e Região – SINTRATUÍ” pretende o registro de seu estatuto social em que consta que tem por finalidade: “…representar a categoria diferenciada dos movimentadores de mercadorias em geral nos termos das Portarias do Ministério do Trabalho e Emprego nº3.176/87 e nº 3.204/88 e arg. 511, § 3º e 4º da Consolidação das Leis do Trabalho, e com sede principal na Rua Treze de Maio, nº 560, Centro, Tatuí/SP, com base territorial nos municípios de Tatuí e Itapetininga” (fls. 39).

O registro do estatuto social do apelante foi negado porque: a) tem denominação social semelhante à do anterior sindicato que teve o registro cancelado por decisão judicial; b) a finalidade e os integrantes do novo sindicato são os mesmos, o que indica a intenção de bular o resultado do julgamento da ação judicial (fls. 138/139).

Os documentos de fls. 04/38 e as informações de fls. 03 demonstram que foi promovido, sob nº 238, o registro do “Sindicato dos Trabalhadores Arrumadores de Cargas Carregadores na Movimentação de Mercadorias em Geral de Tatuí” (fls. 19/38), anterior “Sindicato dos Carregadores e Arrumadores de Tatuí” (fls. 04/17).

Por sua vez, o “Sindicato dos Trabalhadores Arrumadores de Cargas Carregadores na Movimentação de Mercadorias em Geral de Tatuí” tem por atividade a: “…representação da categoria que exerce atividades de carga e descarga e remoção de embalagens profissional dos trabalhadores na movimentação de mercadorias, diferenciada nos termos da Portaria Ministerial nº 3.204/88, conf, Art. 511, inc. 3º, da CLT…” (fls. 19).

O registro do “Sindicato dos Trabalhadores Arrumadores de Cargas Carregadores na Movimentação de Mercadorias em Geral de Tatuí”, anteriormente denominado “Sindicato dos Carregadores e Arrumadores de Tatuí”, foi realizado no Registro Civil de Pessoa Jurídica em 09 de janeiro de 2002 (fls. 38) e cancelado por determinação no Processo nº 2000042-70.1992.2.60.6242 da 2ª Vara Cível de Tatuí (fls. 70).

Segundo a r. sentença e o v. acórdão de fls. 72/84, o cancelamento foi determinado em ação movida pelo “Sindicato dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral”, também representante da mesma categoria, em razão da violação da unicidade sindical.

Naquela ação foram apreciadas tanto a questão relativa à categoria representada como a possibilidade de coexistência das duas entidades em razão de liberdade sindical, constando no v. acórdão reproduzido às fls. 84, de que foi relator o então Desembargador, posterior Ministério Massami Uyeda:

A alegação de que a Portaria nº 3.176/87 encontra-se revogada foi muito bem contrastada pelo apelado, em suas contra-razões. Conquanto a Constituição Federal, em seu artigo 8º, “caput”, assegure a liberdade sindical, o desmembramento sindical em uma mesma base territorial há de exigir a diferenciação das categorias profissionais, sob pena de infringir-se o princípio da unicidade sindical, igualmente assegurada na Constituição (inciso II, do art. 8º)“.

Os precedentes deste Col. Conselho Superior da Magistratura são, há muito, no sentido de que o registro de estatuto social de sindicato antecede a autorização do Ministério do Trabalho para o seu funcionamento, e de que a via administrativa não é adequada para o controle da unicidade sindical, ou seja, da vedação de existência de mais de um sindicato para representar a mesma categoria profissional tendo igual base territorial. Nesse sentido a Apelação Cível nº 11.592-0/6, da Comarca de Ribeirão Preto, rel. Desembargador Onei Raphael.

Ocorre que, neste caso concreto, o controle da unicidade sindical foi realizado em ação judicial que levou ao cancelamento do registro do “Sindicato dos Trabalhadores Arrumadores de Cargas Carregadores na Movimentação de Mercadorias em Geral de Tatuí”, anteriormente denominado “Sindicato dos Carregadores e Arrumadores de Tatuí”, realizado sob nº 238, porque abrangeu a base territorial do “Sindicato dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral de Sorocaba e Região”, ambos representando a mesma categoria profissional.

Desse modo, o litígio sobre a unicidade sindical, em que também apreciada a questão da liberdade sindical, foi objeto de controle jurisdicional em ação contenciosa cujo resultado não pode ser revisto na esfera administrativa.

Ainda no presente caso concreto, ficou suficientemente demonstrado que o apelante pretende representar a mesma categoria e tem base territorial igual à do “Sindicato dos Trabalhadores Arrumadores de Cargas Carregadores na Movimentação de Mercadorias em Geral de Tatuí”, anteriormente denominado “Sindicato dos Carregadores e Arrumadores de Tatuí”.

Além disso, ambos sindicatos, ou seja, o que teve o registro cancelado e o que se pretende registrar, têm o mesmo presidente (fls. 37 e 63), não havendo nos documentos apresentados para registro, ou na suscitação da dúvida, qualquer fato novo que permita reconhecer a existência de situação jurídica distinta da albergada pela coisa julgada.

Portanto, e ainda que não se trate de duplicidade de denominações em razão do cancelamento do registro feito sob nº 238, a inexistência de fato novo impede o registro pretendido pelo apelante que, se realizado, ensejará ofensa à coisa julgada.

Ante o exposto, pelo meu voto nego provimento ao recurso.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator (DJe de 07.08.2018 – SP)

Fonte: INR Publicações.

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