ARPEN/BR COMUNICA SOBRE PROCEDIMENTO DE ALTERAÇÃO DE PRENOME E GÊNERO NA CRC

Informamos que na data de 14/08/2018 estará liberado dentro da CRC, módulo destinado às comunicações obrigatórias referente alteração de gênero e/ou nome determinado pelo Provimento 73 do CNJ.

Para que se consiga efetuar as comunicações o registro de nascimento obrigatoriamente deverá constar na base da CRC.

Somente os Estados que forneceram os dados de contato oficial das SSP (órgão responsável pelo RG) vão ter a informação automática, tão logo se faça esta informação, serão incorporados ao módulo.

Caso o registrado tenha mais de um RG emitido em UF diferente, todos deverão ser comunicados.

Mesmo as alterações de gênero já cumpridas e comunicadas, deverão seguir o procedimento de carga das informações de alteração.

CRC – NACIONAL

Fonte: Arpen/SP – Arpen/BR | 14/08/2018.

____

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


Registro de Imóveis – Pedido de inscrição de termos de legitimação de posse – Indeferimento – Regularização urbana que não foi registrada e área atingida que sequer foi identificada – Impossibilidade – Identificação dos ocupantes que deve ocorrer na fase final do procedimento de regularização – Inteligência das Leis nº 11.977/09 e 13.465/17 – Parecer pelo não provimento do recurso.

Número do processo: 1005769-53.2016.8.26.0408

Ano do processo: 2016

Número do parecer: 317

Ano do parecer: 2017

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1005769-53.2016.8.26.0408

(317/2017-E)

Registro de Imóveis – Pedido de inscrição de termos de legitimação de posse – Indeferimento – Regularização urbana que não foi registrada e área atingida que sequer foi identificada – Impossibilidade – Identificação dos ocupantes que deve ocorrer na fase final do procedimento de regularização – Inteligência das Leis nº 11.977/09 e 13.465/17 – Parecer pelo não provimento do recurso.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de recurso administrativo interposto pelo Município de Ourinhos contra a sentença de fls. 24/25, que indeferiu o pedido de providências e, mantendo a recusa da registradora, impediu a averbação de termo de legitimação de posse de munícipes que residem no bairro denominado Vila São Luiz.

Sustenta a recorrente, em síntese, que promoveu a regularização do loteamento Vila São Luiz, realizando o cadastro dos moradores, com a informação do lote que cada um ocupa. Após isso, expediu em favor deles, na forma da legislação municipal, termo de legitimação de posse, cuja inscrição foi obstada pelo Oficial e, posteriormente, pelo Juiz Corregedor Permanente, em razão da inexistência de procedimento de demarcação urbanística. Alega que a averbação do termo de legitimação de posse não depende necessariamente da realização da demarcação urbanística (fls. 28/32).

A Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 51/53).

É o relatório.

Opino.

Salvo melhor juízo de Vossa Excelência, o caso é de manutenção da sentença prolatada.

Insurge-se a recorrente contra a decisão de primeiro grau, sustentando que a demarcação urbanística exigida pela Oficial não é pressuposto para a averbação dos títulos de legitimação de posse dos moradores do bairro Vila São Luiz.

Quanto a isso, não há dúvida. Preceituam os itens 296.6 e 298.3 do Capítulo XX das NSCGJ:

“296.6. Os títulos de direito real ou de legitimação de posse aludidos no item 298 podem ingressar no registro de imóveis, independentemente de prévia demarcação urbanística, quando área objeto de regularização já esteja matriculada ou seja passível de ser matriculada.”

“298.3. Quando o Poder Público dispensar a demarcação urbanística em decorrência de a área já se encontrar adequadamente demarcada e especializada no Registro Imobiliário, o título de legitimação de posse poderá ingressar no fólio real observados os requisitos desta Subseção.”

Todavia, se por um lado a averbação dos títulos de legitimação de posse não depende de demarcação urbanística, nos dois casos acima citados a inscrição requerida pelo Município pressupõe que a área objeto de regularização esteja matriculada, seja passível de ser matriculada ou, ao menos, esteja demarcada e especializada na serventia imobiliária.

E isso não se observa no caso em análise.

Em nenhum momento a recorrente informa qual o registro objeto da regularização. Essa omissão baseou a recusa à inscrição feita pela Oficial do Registro de Imóveis e Anexos de Ourinhos.

De acordo com a informação prestada pela registradora, não houve registro de regularização fundiária do loteamento Vila São Luiz, o qual foi inscrito em 1950, sem alterações posteriores.

Do mesmo modo, as Leis n° 11.977/09 – quase inteiramente revogada – e 13.465/17 – que substituiu a primeira – colocam a inscrição dos títulos de legitimação de posse dos ocupantes como estágio final do processo de regularização fundiária urbana.

Assim preceituava o artigo 58 da Lei n° 11.977/09:

“Art. 58. A partir da averbação do auto de demarcação urbanística, o poder público deverá elaborar o projeto previsto no art. 51 e submeter o parcelamento dele decorrente a registro.

§ 1°_ Após o registro do parcelamento de que trata o caput, o poder público concederá título de legitimação de posse aos ocupantes cadastrados.”

E assim dispõe o artigo 40 da Lei n° 13.465/17, inserido em Seção denominada “da Conclusão da Reurb” (Regularização Fundiária Urbana):

“Art. 40. O pronunciamento da autoridade competente que decidir o processamento administrativo da Reurb deverá:

I – indicar as intervenções a serem executadas, se for o caso, conforme o projeto de regularização fundiária aprovado;

II – aprovar o projeto de regularização fundiária resultante do processo de regularização fundiária; e

III – identificar e declarar os ocupantes de cada unidade imobiliária com destinação urbana regularizada, e os respectivos direitos reais.” (grifei).

Não se pode admitir que a regularização urbana seja iniciada com a inscrição dos títulos de legitimação de posse, sem que a municipalidade tenha sequer identificado qual o registro atingido.

Note-se, finalmente, que a recorrente também não apresentou neste expediente os títulos de legitimação de posse que pretende inscrever, conforme já alertado pela Oficial a fls. 13. Tal providência era indispensável em procedimento destinado justamente a avaliar a possibilidade de inscrição desses documentos.

Mais um motivo, portanto, para o indeferimento do requerimento.

Nesses termos, o parecer que submeto à elevada consideração de Vossa Excelência é no sentido de ser negado provimento ao recurso administrativo.

Sub censura.

São Paulo, 28 de agosto de 2017.

Carlos Henrique André Lisboa

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso administrativo. Publique-se. São Paulo, 31 de agosto de 2017. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça – Advogado: GUSTAVO HENRIQUE PASCHOAL, OAB/SP 220.644.

Diário da Justiça Eletrônico de 26.09.2017

Decisão reproduzida na página 263 do Classificador II – 2017

Fonte: INR Publicações.

____

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


CGJ/SP: REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS. Cremação de cadáver. Morte natural. Necessidade de autorização judicial no âmbito da Capital do Estado. Competência do Juiz Corregedor da Polícia Judiciária.

PROCESSO Nº 2018/68234

Espécie: PROCESSO
Número: 2018/68234
Comarca: CAPITAL

PROCESSO Nº 2018/68234 – SÃO PAULO – CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

(Parecer 311/2018-E)

REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS. Cremação de cadáver. Morte natural. Necessidade de autorização judicial no âmbito da Capital do Estado. Competência do Juiz Corregedor da Polícia Judiciária.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Noticiada pela MMª Juíza da 2ª Vara de Registros Públicos da Capital a reiteração de pedidos de cremação de cadáveres cujo falecimento se deu por morte natural, nos limites do Município de São Paulo, perante aquela Corregedoria Permanente.

A MMª Magistrada informa que, tendo em vista a inexistência de paralelo em relação às Corregedorias Permanentes das Serventias Extrajudiciais, face à competência da Corregedoria da Polícia Judiciária para deliberar sobre o tema no caso de morte violenta (Art. 593 do Tomo I das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça), a questão tem trazido insegurança e potencial prejuízo aos jurisdicionados.

Colhida manifestação da Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo-ARPEN-SP, assim como informações da MMª Juíza Corregedora da Polícia Judiciária-DIPO às fl. 53/54, que também solicitou regulamentação desta Eg. Corregedoria Geral da Justiça sobre o tema.

Acompanham o presente expediente os Processos CG n° 2018/00114556, 2018/00101268, 2018/00099967 e 2018/00085064.

Opino.

O § 2° do art. 77 da Lei n° 6.015/73 dispõe que a cremação de cadáver somente será feita daquele que houver manifestado a vontade de ser incinerado ou no interesse da saúde pública, e se o atestado de óbito houver sido firmado por 2 médicos ou por 1 médico legista e, no caso de morte violenta, depois de autorizada pela autoridade judiciária.

Já o art. 593, do Tomo I, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça-NSCGJ estipula que:

Art. 593. A autorização para cremação de cadáver, daquele que houver manifestado a vontade de ser incinerado, será, no caso de morte violenta, dada pelo Juiz Corregedor Permanente da Polícia Judiciária.

As Normas de Serviço Judicial atribuem expressamente à Corregedoria da Polícia Judiciária a competência para decidir sobre a cremação, nas hipóteses de morte violenta. Na Capital do Estado de São Paulo, tal competência recai sobre o Departamento de Inquéritos Policiais, o DIPO.

Morte violenta, para fins de interpretação da Lei de Registros Públicos, é aquela decorrente de crime, acidente ou suicídio, de acordo com a lição de WALTER CENEVIVA (Lei de Registros Públicos Comentada, Ed. Saraiva, 17ª ed., 2006, p. 195).

A necessidade de manifestação de vontade, interesse de saúde pública ou autorização judicial é matéria afeta aos crematórios, até porque o óbito deve ser lavrado em até 24 horas (art. 78 da Lei n° 6.015/73). E obter tal autorização é providência dos interessados, não do Oficial.

No Município de São Paulo, a cremação é realizada pela Prefeitura, com utilização do Crematório Municipal.

Há hipóteses de necessidade de autorização judicial pela 2ª Vara de Registros Públicos da Capital, como no caso de registro tardio (Item 92.1 das NSCGJ) ou para cremação de cadáveres já sepultados, em razão da retificação do registro de óbito, no que diz respeito ao lugar do sepultamento (Item 94, J, das NSCGJ).

Contudo, a necessidade de autorização judicial para a cremação, no caso de morte natural, antes do sepultamento, decorre da leitura da Lei do Município de São Paulo n° 7.017/67.

O art. 2° da referida lei prevê o preenchimento de uma declaração de vontade, por parte da pessoa interessada em ser cremada, quando do seu falecimento, apta a registro pelo Serviço de Títulos e Documentos-RTD.

Já o Item do art. 2° da Lei Municipal n° 7017/67 dispõe que, caso essa declaração não tenha sido feita, a cremação também poderá ser realizada mediante a autorização de um parente de primeiro grau, na ordem sucessória, com 2 testemunhas, desde que não haja manifestação em contrário do falecido, enquanto vivo.

Veja-se que no âmbito administrativo não há espaço para discussão quanto à legalidade de tal imposição municipal, mas tão somente regulamentar a controvérsia hoje existente, nas hipóteses de morte natural, e quando não existem os requisitos volitivos do art. 2° da Lei Municipal n° 7.017/67.

Não é o caso de modificação das Normas de Serviço, já que o serviço funerário é de competência municipal, nos termos do art. 30, inciso V, da Constituição Federal (ADI 1.221/RJ, Rel. Ministro CARLOS VELLOSO, Dj. 31/10/2003). O regramento da matéria depende da legislação de cada um dos Municípios do Estado de São Paulo.

No âmbito da Capital, de rigor seja privilegiada a competência da Corregedoria da Polícia Judiciária para decidir sobre autorização de cremação de cadáveres, também nas hipóteses de morte natural, concentrando tal atribuição perante o DIPO, que, inclusive, tem funcionamento ininterrupto, em regime de plantão permanente, trazendo uniformidade e segurança aos usuários, e fazendo cessar quaisquer dúvidas quanto à referida competência.

Ante o exposto, o parecer que submeto ao elevado critério de Vossa Excelência é no sentido de que, no âmbito da Capital do Estado, a autorização para cremação de cadáver, também no caso de morte natural, será dada pelo Juiz Corregedor Permanente da Polícia Judiciária.

Caso este parecer seja aprovado, sugiro sua publicação, para amplo conhecimento, no Diário da Justiça Eletrônico, por três dias alternados.

Sugiro também sejam trasladadas cópias para os autos dos Processos CG n° 2018/00114556, 2018/00101268, 2018/00099967 e 2018/00085064, que acompanham o presente expediente.

Sub censura.

São Paulo, 1° de agosto de 2018.

Paulo César Batista dos Santos

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, fica reconhecido que, no âmbito da Capital do Estado, a autorização para cremação de cadáver, também no caso de morte natural, será dada pelo Juiz Corregedor Permanente da Polícia Judiciária. Publique-se essa decisão, em conjunto com o parecer, por três vezes, em dias alternados. Trasladem-se cópias do parecer e dessa decisão para os autos dos Processos CG n° 2018/00114556, 2018/00101268, 2018/00099967 e 2018/00085064, que acompanham o presente expediente. São Paulo, 06 de agosto de 2018. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça. (DJe de 13.08.2018 – SP)

Fonte: INR Publicações | 13/08/2018.

____

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.