CSM/SP: Registro de Imóveis – Usufruto – Indicação de pessoas distintas para que se sucedam, uma após a morte da outra, como usufrutárias com exclusividade – Direito personalíssimo que não pode ser alienado ou transferido a terceiro – Hipótese que não se confunde com direito de acrescer – Registro negado – Recurso não provido.

Apelação nº 1002147-49.2017.8.26.0369

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1002147-49.2017.8.26.0369
Comarca: MONTE APRAZÍVEL

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação nº 1002147-49.2017.8.26.0369

Registro: 2018.0000557172

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a) Apelação nº 1002147-49.2017.8.26.0369, da Comarca de Monte Aprazível, em que são partes é apelante OTAVIO LUIZ GOMES BARCA, é apelado CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE MONTE APRAZÍVEL/SP.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso. V. U. Negaram provimento e mantiveram a recusa do registro, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este Acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PEREIRA CALÇAS (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), ARTUR MARQUES (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), EVARISTO DOS SANTOS(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), CAMPOS MELLO (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E FERNANDO TORRES GARCIA(PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 24 de julho de 2018.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação nº 1002147-49.2017.8.26.0369

Apelante: Otavio Luiz Gomes Barca

Apelado: Cartório de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Monte Aprazível/SP

VOTO Nº 37.487

Registro de Imóveis – Usufruto – Indicação de pessoas distintas para que se sucedam, uma após a morte da outra, como usufrutárias com exclusividade – Direito personalíssimo que não pode ser alienado ou transferido a terceiro – Hipótese que não se confunde com direito de acrescer – Registro negado – Recurso não provido.

Trata-se de apelação interposta contra r. sentença que julgou procedente dúvida inversamente suscitada em razão da recusa do Sr. Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Monte Aprazível e negou o registro, na matrícula nº 15.087, de usufruto que foi instituído em favor do apelante, de forma sucessiva, para vigorar somente depois da morte da usufrutuária anterior.

O apelante sustenta, em suma, que o imóvel foi de propriedade de sua genitora que o doou aos netos com reserva de usufruto. Disse que na escritura pública de doação constou que após a morte de sua genitora, que era a usufrutuária original, o usufruto passaria a vigorar em seu favor, de forma integral e automática, sendo, portanto, beneficiário sucessivo desse direito real. Aduziu que deve ser considerada a real vontade da instituidora do usufruto, como previsto no art. 112 do Código Civil. Asseverou que o direito de acrescer e de instituição de beneficiários sucessivos é reconhecido pela doutrina e pela jurisprudência e encontra amparo no art. 1.411 do Código Civil. Afirmou que a escritura pública de instituição do usufruto constitui ato jurídico perfeito e gera direito adquirido e que a não admissão do registro pretendido retira a validade da doação em que previsto o benefício. Requereu a reforma da r. sentença para que seja promovido o registro do usufruto ou, subsidiariamente, a anulação da doação do imóvel.

A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 97/101).

É o relatório.

Anoto, inicialmente, que o título para o registro do usufruto é a escritura pública de doação reproduzida às fls. 27/31 que não tem prenotação válida porque, conforme a nota de devolução reproduzida às fls. 35, o prazo de validade do protocolo decorreu em 10 de julho de 2017, ao passo que a presente dúvida inversa somente foi suscitada em 14 de setembro de 2017 (fls. 01).

Contudo, diante da impossibilidade do registro pretendido, mostra-se desnecessária a conversão do julgamento em diligência para novo protocolo do título.

Pela escritura pública de fls. 27/31 Waldomira Joaquina de Santiago doou para seus netos, Luis e Ana, o imóvel objeto da matrícula nº 15.087 do Registro de Imóveis de Monte Aprazível, com reserva de usufruto vitalício em seu favor (fls. 28).

Além disso, a doadora dispôs que depois de sua morte o usufruto passaria a ter o apelante como único beneficiário, de forma sucessiva, constando da escritura:

1º) – QUE, a outorgante doadora, em cumprimento ao art. 548, do Código Civil Brasileiro, quer e determina, mesmo tendo eles renda suficiente para a garantia de sua subsistência, que dita doação seja feita com reserva de USUFRUTO VITALÍCIO, a favor da mesma e por ocasião de sua morte, dito usufruto, passará integralmente e automaticamente, ao pai dos donatários, Sr. OTÁVIO LUIZ GOMES BARCA, retro nomeado e qualifica e quando da morte de ambos, obedecerá a sucessão que está inserida no contexto da imposição das cláusulas restritivas de direito, ora imposta (03 gerações), prédeterminando o aludido usufruto como sucessivo (exercício dos donatários)…” (fls. 28).

O usufruto constituído em favor da doadora foi registrado na matrícula do imóvel, bem como foi averbado seu cancelamento em razão da morte da usufrutuária (fls. 33).

Ocorre que o usufruto constitui direito personalíssimo do usufrutuário que não pode vende-lo (art. 1.393 do Código Civil), nem transmitir sua titularidade a terceiro.

Em decorrência, não é possível o registro de usufrutos instituídos de forma sucessiva, o primeiro para vigorar em favor da donatária da nua propriedade do imóvel enquanto for viva, e o segundo para vigorar em favor de outra pessoa que apenas passará a ter direito depois da morte da usufrutuária anterior. Nesse sentido:

No que tange à primeira característica, o usufruto configura direito real estabelecido em benefício de um indivíduo, que não poderá ser substituído em sua posição jurídica, pelo caráter personalíssimo do direito a ele conferido (San Tiago Dantas, Programa, p. 345). ‘Constituído para o favorecimento de determinado beneficiário, não tolera o usufruto substituições’ (Gustavo Tepedino, Usufruto, p. 23). Para críticas à excessiva restrição promovida pelo CC à alienabilidade do usufruto, v. Comentários ao art. 1.393, infra. Evidencia-se, assim, o caráter alimentar do usufruto e sua finalidade precípua, qual seja, a de garantir os meios de subsistência à pessoa do usufrutuário (Darcy Bessone, Direitos Reais, p. 349)” (Gustavo Tepedino, Heloísa Helena Barboza e Maria Celina Bodin de Moraes, Código Civil interpretadoconforme a Constituição da República, Rio de Janeiro: Renovar, 2011, p. 801/802).

A vedação à alienação do usufruto não é afastada pela vontade da doadora e usufrutuária original porque decorre de norma cogente, ou de ordem pública, não se convalesce em prol de interesse privado (arts. 606, parágrafo único, e 2.035, parágrafo único, ambos do Código Civil):

A inalienabilidade do usufruto não tem nenhuma incompatibilidade com a extinção por consolidação. O que proíbe a norma cogente é que o direito real de usufruto sobreviva sob a titularidade de terceiro, porque é personalíssimo do usufrutuário” (Francisco Eduardo Loureiro, in Código Civil Comentado, 9º ed., Coord. Min. Cezar Peluso, Manole, Barueri, 2015, p. 1.373).

A proibição de constituição de usufrutos sucessivos, cada um para vigorar após a morte do usufrutuário anterior, não se confunde com o direito de acrescer previsto em favor de usufrutuários simultâneos, pois neste caso se cuida de um só direito real de usufruto que se extingue, por completo, com a morte do último usufrutuário:

Art. 1.411. Constituído o usufruto em favor de duas ou mais pessoas, extinguir-se-á a parte em relação a cada uma das que falecerem, salvo se, por estipulação expressa, o quinhão desses couber ao sobrevivente“.

A escritura pública em que prevista a sua instituição, por seu turno, não é suficiente para constituir o usufruto desde logo, pois a constituição desse direito real sobre imóvel depende do registro do título aquisitivo no Registro de Imóveis, como previsto no art. 1.391 do Código Civil:

Art. 1.391. O usufruto de imóveis, quando não resulte de usucapião, constituir-se-á mediante registro no Cartório de Registro de Imóveis“.

Em razão disso, não há direito real constituído em favor do apelante que, em decorrência, não goza de direito adquirido ao usufruto.

Por fim, o presente procedimento não é adequado para o pedido de anulação da doação realizada em favor dos atuais proprietários do imóvel porque não se configura, neste caso concreto, nulidade de pleno direito do registro (art. 214 da Lei nº 6.015/73) e porque, para essa finalidade, é indispensável o recurso às vias ordinárias, com uso de ação contenciosa a ser movida contra todos os legitimados para agir.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso e mantenho a recusa do registro.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator (DJe de 17.08.2018 – SP)

Fonte: INR Publicações | 17/08/2018.

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CSM/SP: Registro de Imóveis – Desapropriação parcial de área rural – Aquisição originária da propriedade – Rodovia em área rural – Cabimento do georreferenciamento em cumprimento à Lei de Registros Públicos (artigos 176, § 1º, 3 “a”, 176, §§ 3º e 5º, e 225, § 3º) e ao princípio da especialidade objetiva – Recurso não provido, com observação.

Apelação nº 1004739-62.2017.8.26.0047

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1004739-62.2017.8.26.0047
Comarca: ASSIS

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação nº 1004739-62.2017.8.26.0047

Registro: 2018.0000557187

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a) Apelação nº 1004739-62.2017.8.26.0047, da Comarca de Assis, em que são partes é apelante CONCESSIONARIA AUTO RAPOSO TAVARES S/A – CART, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE ASSIS.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso, com observação. V.U. Negaram provimento à apelação, com observação, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este Acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PEREIRA CALÇAS (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), ARTUR MARQUES (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), EVARISTO DOS SANTOS(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), CAMPOS MELLO (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E FERNANDO TORRES GARCIA(PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 24 de julho de 2018.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação nº 1004739-62.2017.8.26.0047

Apelante: CONCESSIONARIA AUTO RAPOSO TAVARES S/A – CART

Apelado: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Assis

VOTO Nº 37.470

Registro de Imóveis – Desapropriação parcial de área rural – Aquisição originária da propriedade – Rodovia em área rural – Cabimento do georreferenciamento em cumprimento à Lei de Registros Públicos (artigos 176, § 1º, 3 “a”, 176, §§ 3º e 5º, e 225, § 3º) e ao princípio da especialidade objetiva – Recurso não provido, com observação.

Trata-se de recurso de apelação interposto pela CONCESSIONÁRIA AUTO RAPOSO TAVARES S/A contra a r. sentença de fls. 182/185, que julgou procedente a dúvida suscitada pelo Sr. Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Assis, mantendo a recusa do ingresso de carta de adjudicação em razão da ausência de georreferenciamento da área desapropriada.

Sustenta o apelante nulidade processual, vez que não intimada da r. sentença prolatada no procedimento de dúvida. No mérito, afirma que se cuida de desapropriação de imóvel rural que passou a ser um trecho de rodovia, não cabendo a exigência de georreferenciamento e sim o registro da carta de adjudicação (fls. 194/201).

A D. Procuradoria Geral da Justiça opinou pelo não provimento do recurso. (fls. 240/245).

É o relatório.

A preliminar de nulidade deve ser rejeitada, eis que, não obstante a sua não intimação, a apelante tomou ciência inequívoca da r. sentença e exerceu seu direito ao duplo grau de revisão administrativa, não havendo qualquer nulidade a ser declarada.

No mérito, a natureza judicial do título apresentado não impede sua qualificação registral quanto aos aspectos extrínsecos ou aqueles que não foram objeto de exame pela Autoridade Jurisdicional.

O item 119, do Capítulo XX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça é expresso acerca do dever do Oficial do Registro de Imóveis a tanto, como se constata de sua redação: 119. Incumbe ao oficial impedir o registro de título que não satisfaça os requisitos exigidos pela lei, quer sejam consubstanciados em instrumento público ou particular, quer em atos judiciais.

Essa questão é pacífica nos precedentes administrativos deste órgão colegiado, entre muitos, confira-se trecho do voto do Desembargador Manuel Pereira Calças, Corregedor Geral da Justiça à época, na apelação n. 0001561-55.2015.8.26.0383, j. 20.07.17:

A origem judicial do título não afasta a necessidade de sua qualificação registral, com intuito de se obstar qualquer violação ao princípio da continuidade (Lei 6.015/73, art. 195).

Nesse sentido, douto parecer da lavra do então Juiz Assessor desta Corregedoria Geral de Justiça, Álvaro Luiz Valery Mirra, lançado nos autos do processo n.º 2009/85.842, que, fazendo referência a importante precedente deste Colendo Conselho Superior da Magistratura (Apelação Cível n.º 31.881-0/1), aduz o que segue:

“De início, cumpre anotar, a propósito da matéria, que tanto esta Corregedoria Geral da Justiça quanto o Colendo Conselho Superior da Magistratura têm entendido imprescindível a observância dos princípios e regras de direito registral para o ingresso no fólio real – seja pela via de registro, seja pela via de averbação – de penhoras, arrestos e seqüestros de bens imóveis, mesmo considerando a origem judicial de referidos atos, tendo em conta a orientação tranqüila nesta esfera administrativa segundo a qual a natureza judicial do título levado a registro ou a averbação não o exime da atividade de qualificação registral realizada pelo oficial registrador, sob o estrito ângulo da regularidade formal (Ap. Cív. n. 31.881-0/1).”

A aquisição da propriedade imóvel por meio de desapropriação encerra forma originária de aquisição da propriedade.

Nesse sentido, o voto do Desembargador José Renato Nalini, Corregedor Geral da Justiça ao momento do julgamento da apelação n. 0001026-61.2011.8.26.0062, em 17/01/2013.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também tem essa compreensão:

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. DESAPROPRIAÇÃO. AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DE PROPRIEDADE. EXIGIBILIDADE DE TRIBUTOS ANTERIORES À AO ATO DESAPROPRIATÓRIO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO ENTE EXPROPRIANTE. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. No caso em tela o recorrente exige do ente expropriante, em execução fiscal, os tributos (IPTU e Taxa de Limpeza Pública de Coleta de Resíduos Sólidos) incidentes sobre o imóvel desapropriado, derivados de fatos geradores ocorridos anteriormente ao ato expropriatório. 2. Considerando o período de ocorrência do fato gerador de tais tributos, e, levando-se em consideração que a desapropriação é ato de aquisição originária de propriedade, não há a transferência de responsabilidade tributária prevista no artigo 130 do CTN ao ente expropriante. 3. Recurso especial não provido. (REsp 1668058/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2017, DJe 14/06/2017).

A natureza originária da aquisição pela desapropriação não descaracteriza a submissão dessa situação jurídica à hipótese de desmembramento de imóvel rural, porquanto a área desapropriada, da ordem de 1.475,07 m2, foi destacada do imóvel matriculado sob o n. 52.195 daquela serventia, com área total de 4,840 hectares.

O artigo 176, parágrafo 3º, da lei n. 6.015/73, dispõe:

§ 3o Nos casos de desmembramento, parcelamento ou remembramento de imóveis rurais, a identificação prevista na alínea a do item 3 do inciso II do § 1o será obtida a partir de memorial descritivo, assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, geo-referenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA, garantida a isenção de custos financeiros aos proprietários de imóveis rurais cuja somatória da área não exceda a quatro módulos fiscais.

Na mesma linha, o artigo 225, parágrafo 3º, da lei n. 6.015/73, prescreve:

§ 3o Nos autos judiciais que versem sobre imóveis rurais, a localização, os limites e as confrontações serão obtidos a partir de memorial descritivo assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, geo-referenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA, garantida a isenção de custos financeiros aos proprietários de imóveis rurais cuja somatória da área não exceda a quatro módulos fiscais.

A interpretação teleológica das referidas disposições normativas permite a compreensão de sua incidência no caso da desapropriação de parcela de imóvel rural, notadamente pela repercussão no imóvel objeto da desapropriação parcial no aspecto da especialidade objetiva.

Nessa linha, há precedentes deste Conselho Superior da Magistratura, como se observa de extrato do voto do Desembargador Manuel Pereira Calças, Corregedor Geral da Justiça à época, na apelação n. 1002005-13.2016.8.26.0100, j. 25.11.16:

Também tem razão o Oficial em relação à exigência de descrição georreferenciada do imóvel desapropriado e sua certificação pelo INCRA.

Conforme precedentes recentes citados pelo Oficial, este Conselho tem posição firme no sentido de que a exigência formulada encontra respaldo nos artigos 176, §§ 3º e 5º, e 225, § 3º, ambos da Lei nº 6.015/73; artigo 9º, § 1º, do Decreto nº 4.449/02; e artigo 2º do Decreto nº 5.570/05. A propósito:

“REGISTRO DE IMÓVEIS – DÚVIDA – CARTA DE SENTENÇA EXTRAÍDA DE AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO – IMÓVEL LOCALIZADO EM ÁREA RURAL – NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO DO INCRA DE QUE A POLIGONAL OBJETO DO MEMORIAL DESCRITIVO NÃO SE SOBREPÕE A NENHUMA OUTRA CONSTANTE DE SEU CADASTRO GEORREFERENCIADO E QUE O MEMORIAL ATENDE ÀS EXIGÊNCIAS TÉCNICAS – EXIGÊNCIA CORRETA APRESENTADA PELO OFICIAL, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA ESPECIALIDADE OBJETIVA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO” (Apelação nº 0001532-10.2014.8.26.0037, Rel. Des. Elliot Akel, j. em 16/10/2014).

A Medida Provisória n. 700/2015, mencionada pela apelante, sequer havia sido editada quando da apresentação do título. Ele foi apresentado em 17 de setembro de 2015, ao passo que a medida provisória é de 08 de dezembro de 2015 (ressalte-se, aliás, que essa medida provisória nem mesmo foi reeditada; já foi revogada). Vigorando, entre nós, o princípio do tempus regit actum, descabe analisar o argumento.

A localização do imóvel é em área rural, pois compreendia imóvel dessa natureza; tampouco há indicação de situar-se em área urbana, assim definida pelo município. O fato de se cuidar de rodovia que cruza área rural não a transforma em área urbana.

Portanto, compete definir a exata localização do imóvel conforme as coordenadas de seus vértices, consoante previsto na Lei de Registros Públicos.

De outra parte, a sentença judicial em ação de desapropriação não está isenta da incidência das demais determinações legais para o ingresso do título no registro imobiliário.

A problemática envolvida não trata do princípio da continuidade, mas sim da especialidade objetiva; conforme os dispositivos normativos cogentes acima mencionados.

Compete a realização do georreferenciamento para o ingresso do título judicial atinente à desapropriação parcial de imóvel para implantação de rodovia, conforme os precedentes deste Conselho Superior da Magistratura.

Em razão da transmissão da propriedade por meio de desapropriação, da interpretação teleológica efetuada, bem como o destaque de área menor antes incluída em extensa área, faço observação da necessidade do georreferenciamento apenas da área desapropriada sem necessidade de sua efetivação para fins de apuração do remanescente da matrícula que será destacada.

Por todo o exposto, pelo meu voto, nego provimento à apelação, com observação.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator (DJe de 17.08.2018 – SP)

Fonte: INR Publicações.

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Registro civil – Pretendida supressão de patronímico adotado pelo autor em razão de seu matrimônio – Inadmissibilidade – Acréscimo levado a efeito por ato voluntário

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 1056590-78.2017.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que é apelante MAURICIO DE PALMA NUNES BARTAH, é apelado JUÍZO DA COMARCA.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores PAULO ALCIDES (Presidente sem voto), RODOLFO PELLIZARI E VITO GUGLIELMI.

São Paulo, 10 de agosto de 2018.

Ana Maria Baldy

Relator

Assinatura Eletrônica

Apelação nº 1056590-78.2017.8.26.0100

Apelante : Mauricio de Palma Nunes Bartah

Advogada : Elizete Maria Bartah (Fls: 06)

Apelado : Juízo da Comarca

Comarca: São Paulo

Voto nº 04253

REGISTRO CIVIL. Pretendida supressão de patronímico adotado pelo autor em razão de seu matrimônio. Inadmissibilidade. Acréscimo levado a efeito por ato voluntário. Inviabilidade da alteração fora dos casos legais e no curso da sociedade conjugal. Ausência de justificativa plausível de seu requerimento. Alegação genérica de dificuldade na sua atuação empresarial que não pode ser acolhida, sobretudo quando arguida após 13 anos da adoção do patronímico. Admissão como sócio na empresa ocorrida após o matrimônio. Erro ao fazer constar no contrato social seu nome de solteiro. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.

Trata-se de ação de retificação de registro civil proposta por MAURICIO DE PALMA NUNES BARTAH, pretendendo a exclusão de seu nome BARTAH, adquirido de sua mulher por ocasião de seu casamento em 21.04.2005, porque o sobrenome estaria trazendo embaraços à sua vida profissional.

O Ministério Público opinou favoravelmente à possibilidade de supressão do nome, desse que produzidas provas que justificassem a retificação (fls. 67/68).

Sobreveio a r. sentença de fls. 74/75, que julgou improcedente o pedido, vez que não provada a legitimidade dos motivos do autor para a subtração de um de seus nomes, julgando o feito extinto, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Irresignado apela o autor, objetivando a reforma do julgado, sustentando que as justificativas para retificação de seu nome foram demonstradas, em consonância com a sua vontade e a de sua esposa, bem como que a pretendida modificação não causará prejuízo alheio ou dúvidas quanto a sua identidade. Aduz que a retificação do seu assento não traz risco de lesão a interesse de terceiros e que há concordância do representante do Ministério Público, que apenas por cautela requereu a produção de provas.

Afirma que apenas pretende retirar o nome que acrescentou, que não mudará sua personalidade, pois, mesmo após o casamento, continuou a usar o nome de solteiro, sendo que nenhum de seus documentos pessoais ou o contrato social em que figura como empresário sofreram alterações para se incluir o nome de casado (fls. 82/92).

A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo provimento do apelo (fls. 100/102).

É o relatório.

O recurso não comporta provimento.

Cuida-se de pedido judicial de retificação de registro civil ajuizado com o objetivo de ver suprimido do nome do autor o patronímico “BARTAH”, voluntariamente adotado quando de seu matrimônio com sua atual cônjuge.

A regra do artigo 57 da Lei nº 6.015/73[1] dispõe que o nome é definitivo, somente podendo ser alterado de maneira motivada e excepcionalmente.

Todavia, não há qualquer elemento nos autos a justificar a procedência da demanda. Observa-se que, conquanto possível a substituição do prenome ou até mesmo o acréscimo de patronímicos, quando ocorrer erro de grafia ou exposição de seu portador ao ridículo, homonímia, além de casos específicos e peculiares, como o casamento, a separação, a adoção e o reconhecimento de filho, a pretensão dos apelantes esbarra no princípio da imutabilidade ou inalterabilidade do nome (Rubens Limongi França, “Do Nome Civil das Pessoas Naturais”, Ed. RT, 1958, p. 251; Adriano de Cupis, “Os Direitos da Personalidade”, Ed. Romana Jurídica, 2004, p. 183).

O princípio inserto na lei visa à preservação do nome, pois, como bem ressalta a doutrina de CARLOS ROBERTO GONÇALVES (in Direito Civil Brasileiro, vol. 1, p. 168):

“(..) o direito ao nome é espécie dos direitos da personalidade, pertencente ao gênero do direito à integridade moral, pois todo indivíduo tem o direito à identidade pessoa, de ser reconhecido em sociedade por denominação própria. Tem ele caráter absoluto e produz efeito erga omnes, pois todos têm o dever de respeitá-lo. Dele deflui para o titular a prerrogativa de reivindicá-lo, quando lhe é negado (…)”

A assertiva é aplicável ao patronímico assumido pelo nubente por ocasião do casamento e, eventuais modificações, devem ser devidamente fundamentadas.

Na hipótese, tem-se que a autor, por ocasião do matrimônio em 09/05/2005 com sua atual cônjuge, ELIZETE MARIA BARTAH (fls. 12), adotou o patronímico “BARTAH”, passando a chamar-se MAURICIO DE PALMA NUNES BARTAH, nome que, segundo alega, vem lhe trazendo dificuldades e dispêndio material em sua vida empresarial. Consigne-se que o patronímico que é objeto do pedido de supressão fora adotado por decorrência de ato voluntário do autor que, no momento de seu matrimônio, houve por livre e conscientemente optar pelo acréscimo, nos termos do § 1º do artigo 1.565 do Código Civil de 2002[2].

Ressalte-se que não há alegações de qualquer vício de vontade ou consentimento nessa opção. Ao exercer a faculdade legal de identificar-se com a nova entidade familiar, uma vez que ainda subsiste a sociedade conjugal constituída, não se admite a alteração por mera conveniência da parte.

A justificativa apresentada para a supressão não merece prosperar, a uma porque buscada apenas depois de passados mais de 13 anos da adoção do sobrenome com o casamento e, a duas, porque a própria forma de atuação empresarial do autor torna inverossímil a ocorrência das dificuldades somente pelo fato de ter que comprovar que é casado.

Verifica-se que ele foi admitido em 05/03/2007 como sócio na empresa que já pertencia à sua cônjuge, e que não há prova de que tenha havido “embaraços” pelo uso do sobrenome no exercício da sua profissão de empresário. Ao que parece, o autor utiliza-se do nome da pessoa jurídica Mercadofer Indústria e Comércio de Ferragens Ltda. (fls. 13/18) e não seu nome pessoal.

Logo, não há que se falar “que os entraves profissionais revestem-se na constante comprovação de que o mesmo necessita comprovar de que se trata de casado para dar continuidade às suas atividades negociais causando-lhe grande infortúnio e dispêndio material, uma vez que documentos devem ser refeitos; bancos recusam-se a realizar a retificação de seu nome, sendo que o principal motivo é que o mesmo é conhecido no meio empresarial somente por seu nome de solteiro, conforme consta de todos os seus documentos pessoais”.” (fls. 02, 3º parágrafo) ou que “desde o seu casamento nenhum de seus documentos pessoais ou o contrato social em que figura como empresário sofreram alterações para se incluir o nome de casado” (fls. 86, 2º parágrafo), uma vez que tornou-se sócio após o matrimônio e não fez constar o sobrenome adotado, utilizando-se por mera liberalidade, seu nome de solteiro.

Ao que consta, o contrato social é que não reflete a verdade dos fatos, pois o autor, de forma espontânea alterou seu nome, mas omitiu a inclusão do sobrenome da esposa no contrato social da empresa ressalte-se – alterado quase 2 anos após o matrimônio.

O mesmo ocorre com a carteira de motorista emitida em 06/08/2014 (fls. 7) e com o documento de identidade/RG emitido em 05/11/2011 (fls. 10). Assim, não se trata de alterar o nome para acompanhar os documentos e, sim, alterar os documentos que foram emitidos após o acréscimo ocorrido com o casamento realizado há mais de 13 anos.

Na realidade e até pela intransponível dificuldade do autor em justificar, com base em fatos ou circunstâncias concretas, as razões de seu pedido, forçoso concluir-se que se trata de situação de mero arrependimento ou necessidade de adequação do seu nome ao que indicou no contrato social da sua empresa e em seus documentos pessoais, o que nem de longe autoriza a pretendida alteração do nome voluntariamente constituído.

Assim sendo, somente em casos excepcionais e com fundamento justificado e provado, a legislação e a jurisprudência têm permitido a alteração do nome.

E como bem asseverou o D. Promotor de Justiça, em seu parecer de fls. 67/68:

“Assim, o Requerente tem a possibilidade de suprimir seu sobrenome, suprimindo o patronímico aderido com a sociedade conjugal. Porém, fazse necessário produção de provas para justificar o motivo da retificação. Ante o exposto, nos termos do quanto fundamentado, requeiro a oitiva das testemunhas para maior produção de meios probatórios, uma vez que possam a vir demonstrar prejuízos a terceiros.”  grifei

Desta forma, verificando que nas razões da apelação não há qualquer elemento novo, capaz de alterar o entendimento manifestado em primeiro grau, forçoso concluir pela manutenção do r. sentença.

Nesse sentido:

RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. Pretendida a supressão de patronímico adotado pela autora em razão do matrimônio. Inadmissibilidade. Ato voluntário. Inviabilidade da alteração fora dos casos legais. Não comprovação da justificativa de seu requerimento. Alegação genérica de dificuldade na sua atuação empresarial. Requerimento após quatro anos da adoção do patronímico. Precedentes desta Corte. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação 1087067-21.2016.8.26.0100; Relator (a): Beretta da Silveira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível  2ª Vara de Registros Públicos; Data do Julgamento: 29/08/2017; Data de Registro: 29/08/2017)

REGISTRO CIVIL. RETIFICAÇÃO. PRETENDIDA SUPRESSÃO DE PATRONÍMICO ADOTADO PELO REQUERENTE EM RAZÃO DE SEU MATRIMÔNIO. INADMISSIBILIDADE. ACRÉSCIMO LEVADO A EFEITO POR ATO VOLUNTÁRIO. INVIABILIDADE DA ALTERAÇÃO FORA DOS CASOS LEGAIS E NO CURSO DA SOCIEDADE CONJUGAL. HIPÓTESE, OUTROSSIM, EM QUE SEQUER COMPROVOU OU MESMO INDICOU O REQUERENTE, DE FORMA ESPECÍFICA E CONCRETA, A JUSTIFICATIVA DE SEU REQUERIMENTO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE DIFICULDADE NA SUA ATUAÇÃO EMPRESARIAL QUE NÃO PODE SER ACOLHIDA, SOBRETUDO QUANDO FORMULADO O REQUERIMENTO APÓS QUATRO ANOS DA ADOÇÃO DO PATRONÍMICO. PRECEDENTES DO TJSP. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO. (TJSP; Apelação 0035734-55.2013.8.26.0002; Relator (a): Vito Guglielmi; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II  Santo Amaro  4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/10/2014; Data de Registro: 16/10/2014).

“APELAÇÃO. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. ASSENTO DE CASAMENTO. Pleito deduzido por mulher casada com vistas à supressão do sobrenome de seu marido e acréscimo do sobrenome de seu genitor, tal qual era seu nome de solteira. Improcedência, carreando à autora o pagamento das custas e despesas processuais, ressalvada a gratuidade. Apelo da autora enfatizando ser conhecida no meio social pelo nome de solteira e contar, em seu pleito, com a anuência do próprio marido. Ausência de justificativa plausível para exclusão do sobrenome do marido, adotado quando do casamento. Hipótese não autorizada por lei. Sentença mantida. Negado provimento ao recurso.”(v.17018). (TJSP; Apelação 0000944-84.2013.8.26.0280; Relator (a): Viviani Nicolau; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itariri – Vara Única; Data do Julgamento: 11/11/2014; Data de Registro: 12/11/2014)

“Apelação. Retificação de registro civil. Assento de casamento. Pretendida exclusão do sobrenome “Machado” advindo do marido. Permanência no estado de casada. Hipótese não autorizada pela lei, pois não existe erro de grafia, tampouco o nome a expõe a qualquer tipo de dificuldade ou constrangimento. Sentença de parcial procedência mantida. Recurso não provido.” (TJSP, Apelação Cível nº. 0004055-27.2011.8.26.0416, Panorama, 10ª Câmara de Direito Privado, Rel. João Carlos Saletti, j. 11.02.2014)

“Retificação de Registro Civil. Pedido de supressão de patronímico do cônjuge após matrimônio. Sentença de improcedência. Alteração do nome que é medida excepcional. Artigo 57 da Lei 6.015/73. Adoção do sobrenome da esposa por livre arbítrio. Situação de fato não identificada com as exceções legais a ensejar a alteração. Apelação desprovida.” (TJSP, Apelação Cível nº. 0003204-59.2010.8.26.0242, Igarapava, 3ª Câmara de Direito Privado, Rel. João Pazine Neto, j. 06.08.2013)

“Retificação de Registro Civil  Assentamento de Casamento  Pedido de supressão do patronímico da mulher pelo marido  Alegação de erro na lavratura do registro  Não ocorrência  Requerente que optou livremente pela adoção do patronímico da mulher que não permite alteração apenas por mero arrependimento  Principio da inalterabilidade do nome  Aplicação do artigo 57 da Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973  Recurso desprovido.” (TJSP, Apelação Cível nº. 0003965-32.2012.8.26.0368, Monte Alto, 4ª Câmara de Direito Privado, Rel. Carlos Henrique Miguel Trevisan, j. 18.04.2013)

“Retificação de Registro Civil (Assento de Casamento)  Improcedência  Pedido de retificação que busca a supressão do patronímico do cônjuge  Inadmissibilidade  Opção exercida quando da celebração do casamento (art. 1.565, § 1º, do Código Civil)  Exclusão do referido patronímico somente nas hipóteses previstas no art. 1.571, § 2º, do mesmo diploma legal  Ausência ainda de quaisquer situações excepcionais previstas nos artigos 56, 57 e 58 da Lei 6.015/73 (redação dada pela Lei 9.708/98)  Alegadas desavenças com a família do cônjuge não autorizam a retificação pretendida  Precedentes  Sentença mantida – Recurso improvido.” (TJSP, Apelação Cível nº. 0015860-35.2010.8.26.0020, São Paulo, 7ª Câmara de Direito Privado, Rel. Mendes Pereira, j. 17.10.2012)

“Retificação de registro civil Alteração de nome Pretendida exclusão do patronímico do marido Inadmissibilidade Princípio da imutabilidade do nome civil Danos não efetivamente demonstrados Improcedência Mantida Apelo Desprovido” (TJSP, Apelação Cível nº. 0279785-18.2009.8.26.0000, Piracicaba, 7ª Câmara de Direito Privado, Rel. Dimas Carneiro, j. 24.03.2010)

De qualquer modo, para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considero pré-questionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, tratando-se de pré-questionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205 / SP, Ministro FELIX FISCHER, DJ 08.05.2006 p. 240).

Do exposto, pelo meu voto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.

ANA MARIA BALDY

Relatora

Notas:

[1] Art. 57. A alteração posterior de nome, somente por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, será permitida por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandado e publicando-se a alteração pela imprensa, ressalvada a hipótese do art. 110 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.100, de 2009).

[2] Art. 1.565. Pelo casamento, homem e mulher assumem mutuamente a condição de consortes, companheiros e responsáveis pelos encargos da família.

§ 1º Qualquer dos nubentes, querendo, poderá acrescer ao seu o sobrenome do outro.

Dados do processo:

TJSP – Apelação Cível nº 1056590-78.2017.8.26.0100 – São Paulo – 6ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Ana Maria Baldy – DJ 16.08.2018

Fonte: INR Publicações.

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