TJSP – Ação civil pública – Loteamento irregular

Lotes físicos que não respeitam a dimensão mínima exigida para fracionamento da terra rural

Ação civil pública – Loteamento irregular – Ilicitude dos loteamentos informais implantados pelos réus nos imóveis rurais regulados pelas matrículas nºs 11.017 e 11.096 do Registro de Imóveis da Comarca de Santa Rosa de Viterbo (Recanto Boa Esperança e Sítio Nossa Senhora Aparecida) – Lotes físicos que não respeitam a dimensão mínima exigida para fracionamento da terra rural – Ilicitude do ato que dá ensejo à responsabilidade objetiva – Legitimidade passiva dos recorrentes tendo em vista a participação na cadeia de transmissão dos lotes oriundos do parcelamento irregular do imóvel rural – Responsabilidade configurada – Sentença mantida – Recurso conhecido e não provido. (Nota da Redação INR: ementa oficial)

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 1001177-28.2016.8.26.0549, da Comarca de Santa Rosa de Viterbo, em que são apelantes MARCIA ADRIANA SACHETO CLAUDIO, ESPÓLIO DE ARLEI MARCOS VACIS, MARIA AUGUSTA DA COSTA VACIS, LUIS CARLOS MASSAROTO, IVANA APARECIDA ARAÚJO MASSAROTO, LUCIANA TITARELI CAMPOS OSÓRIO, DJALMA APARECIDO CLAUDIO, LEANDRO OSÓRIO, DIRCE TITARELI CAMPOS, VICENTE DE PAULA CAMPOS, JOSE EDUARDO SIMIONATO, JOSÉ CARLOS DA SILVA, RICARDO GASPAR PRADO, MARLENE RODRIGUES COLOSIO, FLAVIO AUGUSTO COLOSIO, JOÃO VITOR DOMINGOS MARTINS, TIAGO COLOZIO, TATIANA BOANARDI COLOZIO, SANDRA LUCIA DE CARVALHO GENTINA, PATRICIA RODRIGUES ARANTES PRADO, DARCI APARECIDA ROCHA, MARIA DE FÁTIMA LAMBRINE ROCHA, SIDNEI LIANO, CARLOS ALBERTO GENTINA, SONIA MARIA DE OLIVEIRA SILVA, PATRICIA DA COSTA VACIS, PALOMA EDUARDA DA COSTA VACIS, MARCOS DANIEL DA COSTA VACIS e PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA ROSA DE VITERBO SP, é apelado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores CLAUDIO AUGUSTO PEDRASSI (Presidente sem voto), RENATO DELBIANCO E LUCIANA BRESCIANI.

São Paulo, 31 de julho de 2018.

Vera Angrisani

Relator

Assinatura Eletrônica

VOTO Nº 32244

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1001177-28.2016.8.26.0549

COMARCA: SANTA ROSA DE VITERBO

APELANTES: MARCIA ADRIANA SACHETO CLAUDIO E OUTROS

APELADOS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO

MM. Juiz: Dr. Alexandre Cesar Ribeiro

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO IRREGULAR. Ilicitude dos loteamentos informais implantados pelos réus nos imóveis rurais regulados pelas matrículas nºs 11.017 e 11.096 do Registro de Imóveis da Comarca de Santa Rosa de Viterbo (Recanto Boa Esperança e Sítio Nossa Senhora Aparecida). Lotes físicos que não respeitam a dimensão mínima exigida para fracionamento da terra rural. Ilicitude do ato que dá ensejo à responsabilidade objetiva. Legitimidade passiva dos recorrentes tendo em vista a participação na cadeia de transmissão dos lotes oriundos do parcelamento irregular do imóvel rural. Responsabilidade configurada. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido.

I – Trata-se de ação civil pública, com requerimento de liminar, proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra Marlene Rodrigues Colosio e seu esposo Flávio Augusto Colosio, João Vítor Domingos Martins, Tiago Colozio e sua esposa Tatiana Bonardi Colozio, Ricardo Gaspar Prado e sua esposa Patrícia Rodrigues Arantes Prado, Sidnei Liano, Darci Aparecido Rocha e sua esposa Maria de Fátima Lambrine Rocha, Carlos Alberto Getina e sua esposa Sandra Lúcia Carvalho Gentina, José Carlos da Silva e sua esposa Sonia Maria de Oliveira Silva, Arlei Marcos Vacis e sua esposa Maria Augusta da Costa Vacis, Luis Carlos Massaroto e sua esposa Ivana Aparecida Araujo Massaroto, Marcia Adriana Sacheto Cláudio e seu esposo Djalma Aparecido Cláudio, Luciana Titareli Campos Osório e seu esposo Leandro Osório, Dirce Titareli Campos e seu esposo Vicente de Paula, Jose Eduardo Simionato e contra o Município de Santa Rosa de Viterbo; alegando o autor da demanda que as propriedades rurais denominadas Recanto Boa Esperança e Sitio Nossa Senhora Aparecida foram objeto de parcelamento ilícito para implementação de chácaras de recreio em lotes com dimensões inferiores à fração mínima de parcelamento. Em síntese, alega o autor da ação, que, com base em inquérito civil, apurou, com documentação e prova técnica, que os réus promoveram a divisão e o parcelamento de terras para formação de lotes com dimensões inferiores ao módulo rural, fazendo a divisão física desses lotes menores (de forma ilegal), embora figurem na matrícula como condôminos de imóvel maior; e que essa pratica ofendeu as normas vigentes acerca do uso e parcelamento do solo, uma vez que existe regramento legal que não pode ser olvidado, pois foi deturpada a finalidade do bem com criação de lotes para a formação de chácaras de recreio. Após arrolar exaustivamente os fatos e o direito aplicáveis à espécie, requereu concessão de tutela de urgência para fim de que os réus se abstenham de promoverem novas intervenções nos lotes, fiquem proibidos de alienar essa mesmos lotes, e haja o bloqueio das matrículas dos bens. Pediu a declaração da ilegalidade dos parcelamentos por violação à Lei nº 6.766/79; a condenação dos réus ao cumprimento de obrigação solidária de fazer, consistente na elaboração, em 120 dias, de projeto para sua aprovação pela CETESB, com realização das obras e serviços necessários à regularização do loteamento e recuperação ambiental, com posterior regularização junto ao Cartório de Registro de Imóveis; condenação solidária dos requeridos a procederem à implantação no loteamento de todas as obras de infraestrutura não realizadas e exigidas (obrigatórias) pela Lei Federal nº 6.766/79, bem como as demais obras apontadas e aprovadas no projeto postulado, no prazo de 360 dias, a contar da aprovação do projeto pela CETESB, sob pena de imposição de multa diária no valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00) para o caso de eventual descumprimento; e, na hipótese de inviabilidade técnica e/ou jurídica da regularização de alguma outra forma de povoamento da gleba, que não aquela prevista na Lei nº 6.766/79, e correlata legislação ambiental, condenar os requeridos, solidariamente, na obrigação de fazer consistente no desfazimento dos parcelamentos, restaurando-se as glebas ao seu estado primitivo, bem como à total recuperação ambiental da área, na forma a ser definida pela CETESB ou Secretaria do Meio Ambiente, no prazo de doze meses da comunicação da inviabilidade, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para o caso de eventual descumprimento, retirando-se do local todos os vestígios do parcelamento, notadamente marcos de quadras, lotes, vias de circulação e edificações já existentes, mantendo-se a característica original da área; tudo sem prejuízo da condenação dos réus ao pagamento das custas e verbas da sucumbência.

A r. sentença de fls. 772/794 julgou procedente em parte a ação, na forma do art. 487, I do CPC, para: a) declarar a ilicitude dos loteamentos informais implantados pelos réus nos imóveis rurais regulados pelas matrículas nºs 11.017 e 11.096 do Registro de Imóveis desta comarca de Santa Rosa de Viterbo (Recanto Boa Esperança e Sítio Nossa Senhora Aparecida), tendo em vista o fato de os lotes físicos ali implantados não respeitarem a dimensão mínima exigida para fracionamento da terra rural; b) condenar a Prefeitura Municipal de Santa Rosa de Viterbo ao cumprimento das obrigações decorrentes da Lei nº 13.465/2017 (arts. 28 a 54 e outras disposições previstas na referida lei) em relação aos imóveis irregulares objeto destes autos; mediante aprovação de normas, atos administrativos e estudos técnicos necessários à regularização dos imóveis acima descritos; no prazo máximo de um ano contado do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a duzentos (200) dias de multa; c) condenar todos os demais corréus (menos o Município de Santa Rosa de Viterbo) ao cumprimento solidário da obrigação de fazer consistente em procederem à completa regularização fundiária (urbana ou rural) dos lotes implantados na área descrita acima, nos termos da Lei Federal nº 13.465/2017 e das normas municipais locais fixadas nos termos do item “b” retro, na modalidade Reurb-E; devendo a regularização fundiária ser contratada e custeada pelos réus (menos o município), com todas as obras de infraestrutura básica necessária; fixado o prazo de dois anos contados da data do trânsito em julgado desta sentença; sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 por cada um dos proprietários dos corréus (menos o Município); limitada a multa a duzentas (200) diárias por cada réu inadimplente; e d) condenar os corréus titulares da posse ou da propriedade dos imóveis irregulares descritos nesta sentença, no caso de descumprimento do item “c” retro, na hipótese de inviabilidade técnica ou jurídica de regularização dos lotes, ou caso os réus tenham interesse no desfazimento da divisão física dos lotes ilegais objeto destes autos, a procederem à reunificação dos lotes (excluindo qualquer divisão física entre os lotes e reunificando, de fato, as glebas de terras para que as glebas resultantes observem as frações mínimas de parcelamento rural); vedado qualquer condomínio, uso ou posse que implique em divisão ou no uso de partes certas e determinadas dos lotes pelos compossuidores ou coproprietários, devendo proceder à demolição de todas as cercas, edificações e marcos divisórios dos lotes ilegais, de forma a restabelecer as características originais da área (existente até a data de implantação do loteamento); sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 para o caso de descumprimento em relação a cada imóvel e seu respectivo possuidor ou proprietário, limitada essa multa a duzentas (200) diárias. Sucumbentes na maior extensão, condeno os réus ao pagamento das custas e despesas do processo. Sem condenação ao pagamento de honorários de advogado, por ser autor da ação o Ministério Público. Além disso, observo que o Município é isento do pagamento da taxa judiciária, nos termos da Lei Estadual Paulista nº 11.608/2003.

Inconformados recorrem os réus Carlos Alberto Gentia e Sandra Lúcia de Carvalho Gentia aduzindo (i) ilegitimidade passiva ad causam e (ii) ausência de responsabilidade por não serem mais os proprietários ou possuidores do lote, devendo a obrigação de regularização do loteamento recair sobre a pessoa do loteador (corretor de imóveis e proprietários originais) – fls. 805/819.

Contrarrazões às fls. 860/864. O Procurador de Justiça manifestou-se pelo improvimento do recurso (fls. 886/893).

É o relatório.

II – Inicialmente, frente aos documentos apresentados, em especial, aos saldos bancários e a prova de gastos com dependentes (fl. 838), acrescidos de valores dos proventos de aposentadoria, entendo que, no caso, sopesados o valor do preparo recursal, defiro a assistência judiciária aos recorrentes.

III – O recurso não comporta provimento.

Bem examinados os autos, segundo consta da narrativa inicial os requeridos, direta ou indiretamente, de forma ativa ou passiva foram os responsáveis pelos parcelamentos ilegais dos imóveis rurais discriminados na exordial, uma vez que fracionados em pequenos lotes (frações certas e determinadas), cujas áreas são inferiores à fração mínima de parcelamento admitida no município (20.000 m2 ou dois hectares), para a implantação de chácaras de lazer e/ou sítios de recreio; de modo contrário e em desacordo com todas as exigências legais. Ainda, que lavraram escritura pública de venda e compra de parte ideal de uma gleba de terras do imóvel rural denominado Sítio Nossa Senhora Aparecida, objeto da matrícula nº 11.096 do CRI local. Porém, essa negociação se mostrou fraudulenta porque, na verdade, estavam a adquirir um lote físico, uma porção de terra bem delimitada e cercada em todo o seu perímetro, de modo que incorreram em ato fraudulento e simulado.

Os documentos juntados com a inicial bastam para esclarecer a matéria fática que interessa à resolução do mérito da causa. Fornecem, com efeito, base probatória sólida para a construção de respostas bem fundamentadas às questões relativas à lide sub judice, atinentes à relação jurídica substancial mantida entre as partes.

O caso trata de responsabilidade objetiva decorrente da prática de ato ilícito a todos os envolvidos no desmembramento rural da propriedade convertida em conjunto de chácaras de recreio. Assim, reconheceu-se a responsabilidade de todos os envolvidos e limitou-se a responsabilidade do município a exercer o seu poder de policia e funções administrativas, como fito de permitir a regularização do empreendimento.

A Lei n. 13.465/17 regulamenta o tema e determina no seu artigo 11, parágrafo 1º, que os municípios poderão dispensar as exigências relativas ao percentual e as dimensões de área destinadas ao uso público ou ao tamanho dos lotes regularizados, assim como a outros parâmetros urbanísticos. No mesmo sentido, a Lei Complementar Municipal n. 300/2-17 de Santa Rosa de Viterbo.

A norma posta em questão destaca no seu artigo 14, parágrafo 2º que o requerimento de instauração da REURB por proprietários de terreno, loteadores e incorporadores que tenham dado causa à formação de núcleos urbanos informais ou seus sucessores, não os eximirá de responsabilidades administrativa, civil ou criminal.

Ainda, de acordo com o artigo 8º, caput e seu parágrafo 3º, da Lei nº 5.868/72, que cria o Sistema de Cadastro Rural:

“Art. 8º – Para fins de transmissão, a qualquer título, na forma do Art. 65 da Lei número 4.504, de 30 de novembro de 1964, nenhum imóvel rural poderá ser desmembrado ou dividido em área de tamanho inferior à do módulo calculado para o imóvel ou da fração mínima de parcelamento fixado no § 1º deste artigo, prevalecendo a de menor área. (…)

§ 3º São considerados nulos e de nenhum efeito quaisquer atos que infrinjam o disposto neste artigo não podendo os serviços notariais lavrar escrituras dessas áreas, nem ser tais atos registrados nos Registros de Imóveis, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e criminal de seus titulares ou prepostos.” (Redação dada pela Lei nº 10.267, de 28.8.2001)

Nesse sentir, como os recorrentes compraram lotes e os revenderam, assim como os proprietários originais detém a condição de loteadores e por estarem na cadeia de transações e de transmissão dos lotes oriundos do parcelamento do imóvel rural, respondem de forma solidária com os demais. De certo que, reservado o direito de regresso para averiguação de possíveis indenizações.

Outrossim, a sentença determinou o cumprimento da obrigação de modo proporcional e razoável, deixando a critério de proprietários e possuidores, a solução mais simples e barata, para o fim de regularização do empreendimento ao município flexibilizando as exigências legais quanto ao tamanho dos lotes ou; restaurar inteiramente a propriedade rural, com a reunificação dos lotes.

Considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que é pacífico no Superior Tribunal de Justiça que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida. E mais, os embargos declaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, só são admissíveis se a decisão embargada estiver eivada de algum dos vícios que ensejariam a oposição dessa espécie recursal (EDROMS 18205 / SP, Ministro FELIX FISCHER, DJ 08.05.2006 p. 240).

Isto posto, conhece-se e nega-se provimento ao recurso, mantendo-se a r. sentença hostilizada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Sem honorários nos termos da LACP.

VERA ANGRISANI

Relatora

Dados do processo:

TJSP – Apelação Cível nº 1001177-28.2016.8.26.0549 – São Paulo – 2ª Câmara de Direito Público – Rel. Des. Vera Angrisani – DJ 09.08.2018

Fonte: IRIB | 21/08/2018.

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Usucapião de imóvel localizado em ilha costeira – Impossibilidade de usucapir imóveis não registrados no cartório de registro de imóveis e localizados em ilhas costeiras e litorâneas após a promulgação da Constituição de 1988 (art. 20, IV, c/c art. 26, II)

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0000443-45.2007.8.26.0247, da Comarca de Ilhabela, em que são apelantes ROBERTO CLAUDIO DOS SANTOS AFLALO FILHO e MARIA CECILIA MARQUES DA COSTA AFLALO, é apelado O JUÍZO.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Deram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto da Relatora, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores MARY GRÜN (Presidente), RÔMOLO RUSSO E MARIA DE LOURDES LOPEZ GIL.

São Paulo, 10 de agosto de 2018.

Mary Grün

Relatora

Assinatura Eletrônica

VOTO Nº: 13594

APELAÇÃO Nº: 0000443-45.2007.8.26.0247

COMARCA: ILHABELA

APTES.: ROBERTO CLAUDIO DOS SANTOS AFLALO FILHO e MARIA

CECILIA MARQUES DA COSTA AFLALO

APDO.: JUÍZO DA COMARCA

INDA.: UNIÃO FEDERAL

USUCAPIÃO DE IMÓVEL LOCALIZADO EM ILHA COSTEIRA. Impossibilidade de usucapir imóveis não registrados no Cartório de Registro de Imóveis e localizados em ilhas costeiras e litorâneas após a promulgação da Constituição de 1988 (art. 20, IV, c/c art. 26, II). Redação do inciso IV do art. 20 da CF/88 dada pela Emenda Constitucional nº 45/2005 não foi capaz de alterar o domínio público sobre tais bens, o que impossibilita a usucapião (Súmula 340 do E. STF e art. 102 do CC/2002). Possibilidade de usucapir bens localizados em ilhas costeiras e litorâneas se preenchidos os requisitos da usucapião antes da promulgação da Constituição de 1988. Precedentes. Constituição de 1967 que não colocava como bens públicos as áreas situadas em ilhas litorâneas e costeiras. Entendimento STF. In casu, presente a comprovação de posse mansa e pacífica pelos autores, por si ou seus antecessores, por menos por 20 anos (arts. 550 e 551 do CC/1916) antes da entrada em vigor da Constituição de 1988. Aquisição por usucapião declarada. Recurso provido.

Vistos.

Trata-se de “AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO” de imóvel com fundamento no art. 1.238, caput, do Código Civil, movida pelos possuidores ROBERTO CLAUDIO DOS SANTOS AFLALO FILHO e MARIA CECILIA MARQUES DA COSTA AFLALO.

A r. decisão de fls. 148/150 determinou o encaminhamento da demanda à Justiça Federal. Contra tal decisão, foi interposto agravo de Instrumento pelo autor (fls. 152/172 – Proc. nº 0235131-72.2011.8.26.0000), ao qual foi dado provimento por esta Colenda Câmara, em v. acórdão de relatoria do Exmo. Des. Gilberto de Souza Moreira (fls. 180/181), que manteve o feito na Justiça Estadual.

A r. decisão de fls. 183/185 determinou: “(…) Em prosseguimento, por se tratar de usucapião extraordinário, o prazo para a aquisição do dominio do imóvel é o vintenário, a teor do artigo 550, do Código Civil de 1916, à época vigente. Tendo os autores alegado que estão na posse do imóvel desde 1974 e, sabido que devem perfazer o lápso vintenário da posse ad usucapionem até a vigência da Constituição Federal de 1988, momento em que as ilhas costeiras passaram ao domínio da União, necessário se faz que comprovem aposse efetiva dos cessionários Judith Leandro Garcez de Godoy e seu marido, no mínimo, a partir de 1968. Para tanto, nos termos do artigo 130, do Código de Processo Civil, designo audiência de instrução e julgamento, para o dia 23 de agosto de 2012, às 16:30 devendo os autores trazer as testemunhas independentemente de intimação, ou requerer as suas intimações, no prazo de 10 (dez) dias.”. Contra tal decisão, foi interposto agravo de Instrumento pelo autor (fls. 230/249 Proc. nº 0180156-66.2012.8.26.0000), ao qual foi negado provimento por esta Colenda Câmara, em v. acórdão de relatoria do Exmo. Des. Mendes Pereira (fls. 359/361), uma vez que “embora o d. Juízo a quo tivesse adiantado seu entendimento acerca do prazo para a configuração da usucapião, a decisão proferida somente designou audiência de instrução e julgamento”.

Sobreveio r. sentença (fls. 351/358 – proferida em 19/01/2017; DJE de 20/02/2017) que, complementada pela r. decisão que rejeitou os embargos de declaração (fls. 384/385 – proferida em 08/05/2017; DJE de 19/06/2017), julgou a ação improcedente, sob os seguintes fundamentos: i) “A atual posse dos autores sobre o imóvel em questão teve início em 26/08/1974 (fls. 15/19), por ocasião da lavratura da escritura pública de cessão e transferência de direitos possessórios realizada entre Judith Leandro Garcez de Godoy s/m Antenor de Oliveira Godoy, e a autora Maria Cecília, constando como anuentes Argino Leandro Garcez e Antonio Leandro Garcez. Tais fatos foram corroborados por ambas astestemunhas ouvidas (fls. 267/268). No entanto, não vislumbro demonstração suficiente do exercício da posse tanto pelos autores como pelo seus antecessores e em tempo suficiente a autorizar o acolhimento do pedido inicial. De fato, as testemunhas ouvidas esclareceram apenas que o imóvel atualmente encontra-se cercado, com muro, existindo em seu interior uma residência (declaração da testemunha Lorival dos Santos fl. 267). As fotos colacionadas às fls. 20/22 não apontam quaisquer indícios do exercício efetivo da posse na área. O único documento juntado com a inicial é o espelho de carnê de IPTU do exercício de 2007. Ainda que o exercício da posse se caracterize como a existência de uma situação fática, mister a sua efetiva comprovação, não havendo como presumi-la. Por ser a posse eminentemente situação fática, imprescindível se mostra a comprovação da visibilidade do domínio e do poder de fato sobre a coisa não só dos autores como por parte de seus antecessores, já que a soma de posses é necessária a se comprovar o lapso temporal para a prescrição aquisitiva. Assim, os autores não se desincumbiram do ônus probatório que lhes competia, no sentido de demonstrar o efetivo exercício da posse pelo tempo necessário ao reconhecimento da usucapião”; e ii) “Ademais, com o advento da Constituição Federal de 1988 a propriedade imóvel em ilhas costeiras passou ao domínio da União, respeitados os direitos dos proprietários já existentes, sendo que, a partir de 06 de maio de 2005, com promulgação de Emenda Constitucional nº 46, tal propriedade foi transmitida aos Municípios, como é o caso de Ilhabela. É ressabido que, a teor do artigo 102, do Novo Código Civil, as terras públicas são unusucapíveis. Antes de sua vigência, como é o caso dos autos, as terras públicas também não eram passíveis de usucapião, consoante dispunha o art. 67 do CC/16 (atuais artigos 100 e 101 NCC),interpretação inserta no Enunciado da Súmula nº 340 do C. STF. Desta forma, somente aqueles que preencheram os requisitos da usucapião até o advento da CF/88 é que se tornaram proprietários de fato. No caso dos autos, ainda que não tenha havido qualquer manifestação de oposição à posse dos autores ou notícia de que a área questionada é pública, não houve especificação da cadeia dos atos de posse. O pedido dos autores se baseia na usucapião extraordinária, nos termos do artigo 551, do Código Civil de 1916, à época vigente, o qual previa a necessidade do transcurso do lapso de 20 anos, tendo em vista que o termo final, para a posse ad usucapionem, é o ano de 1988, com a vigência do artigo 20, inciso II, da Constituição Federal. Assim, seria necessária a narrativa na inicial do exercício possessório, pelo menos, a partir de 1968. Portanto, por pleitearem a declaração de aquisição da propriedade imóvel pela usucapião, cuja posse teria sido exercida, em tese, a partir de 1974 (fls. 04), impossível a posse de 20 anos até 1988,quando os imóveis de Ilhabela, respeitados os direitos de terceiros proprietários, passaram ao domínio da União e, em 2005, ao do Município, com o advento da sobredita EC nº 46/05.”.

Apelam os autores (fls. 1.075/1.093) sustentando que “da análise da escritura pública de cessão e transferência de direitos possessórios que foi citada na exordial e inserta aos autos às fls. 15/19 – documento este que tem fé pública, fé pública esta não questionada no processo – verifica-se que os antecessores dos Autores afirmaram na época de sua lavratura que ‘… a justo título são senhores e legítimos possuidores, com posse mansa, pacífica e ininterrupta por mais de trinta anos …’. Como a escritura foi lavrada no ano de 1974, retroagindo ao lapso temporal de trinta (30) anos mencionado na escritura, ter-se-á que a posse dos antecessores dos Apelantes no imóvel teve início no ano de 1944. (…)Ademais, ao contrário do contido na fundamentação da R. Sentença, as testemunhas ouvidas em audiência de instrução – cujos depoimentos encontram-se gravados no DVD inserto aos autos às fls. 269 -, não esclarecem apenas a situação atual do imóvel, mas, também, desde quando os Recorrentes detêm a posse mansa e pacífica do mesmo, bemcomo o período que os antecessores detiveram (também de forma mansa e pacífica) a posse do citado imóvel usucapiendo.

Afirmam que, de qualquer forma, “o R. Juízo a quo também cometeu error in judicando ao fundamentar que deveriam ter os Recorrentes comprovado que preencheram os requisitos da prescrição aquisitiva até o advento da Carta Política de 1988”, tendo em vista que “a ação de usucapião vertente foi proposta após a edição da Emenda Constitucional nº 46/2005, que excluiu do domínio da União as ilhas costeiras que contivessem em sua base territorial a formação de município, quando então já estava superada a questão afeita à comprovação da posse antes da entrada em vigor da Constituição Federal de 1988”. Defendem que a Emenda Constitucional nº 46/2005 “pacificou o entendimento há muito existente de que as ilhas costeiras não se constituem como bens da União, sendo viável pleitear sua usucapião”. Ressaltam que “a União, a Fazenda do Estado, bem como a Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Ilhabela, aduziram que o imóvel usucapiendo não se situa em área pública”.

Sustentam também que, ainda que considerado o período de posse ad usucapionem apenas entre os anos de 1974 e 1988 e entre 2005 e 2017, já teriam 26 anos de posse, suficiente para dar direito à usucapião.

Requerem a procedência da ação “para que seja declarada a prescrição aquisitiva sobre o imóvel usucapiendo em favor dos Recorrentes”.

Tempestivo e com as respectivas custas recolhidas, o recurso foi devidamente processado.

É o relatório.

Primeiramente é necessário fazer introdução acerca da possibilidade de usucapir imóveis localizados em ilhas costeiras, com é o caso de Ilhabela – SP, onde está localizado o imóvel.

Pela Constituição de 1967, não estavam incluídas no rol de bens públicos as áreas situadas em ilhas costeiras, apenas as ilhas oceânicas:

Art 4º – Incluem-se entre os bens da União: (…)

II – os lagos e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, que sirvam de limite com outros países ou se estendam a território estrangeiro, as ilhas oceânicas, assim como as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países;

O Egrégio STF optou pela interpretação restritiva da expressão, sendo que firmou entendimento que, sob a égide da Constituição de 1967, não eram bens da União as ilhas costeiras/litorâneas:

ILHAS OCEÂNICAS. C.F., art. 4º – II. Há de ser entendida esta expressão em seu sentido técnico e estrito, visto que o constituinte de 1967 por certo não pretendeu inscrever, abruptamente, no domínio da União, bens situados em centros urbanos, nas ilhas litorâneas, e integrantes do patrimônio de Estados, municípios e particulares. Mérito da sentença singular e do acórdão do T.F.R. Hipótese de não-conhecimento do recurso extraordinário da União (STF, RE 101.037-1, Pleno, rel. Min. FRANCISCO REZEK, j. 6/3/1985)

Dessa forma, sob a égide da Constituição de 1967, considerando as áreas situadas em ilhas costeiras podiam pertencer a particulares, era possível usucapi-las.

Com a promulgação da Constituição de 1988, o tema foi disciplinado da seguinte forma:

Art. 20. São bens da União: (…)

IV – as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as áreas referidas no art. 26, II;

Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados: (…)

II – as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu domínio, excluídas aquelas sob domínio da União, Municípios ou terceiros;

Assim, pela conjunção dos dispositivos, com a Constituição de 1988 passaram ao domínio da União as áreas em ilhas oceânicas e costeiras que não estivessem sob domínio dos Estados, Município ou terceiros (leia-se, particulares).

Com a Emenda Constitucional nº 45/2005, enquanto o inciso II do art. 26 permaneceu inalterado, a redação do inciso IV do art. 20 passou a ser:

Art. 20. São bens da União: (…)

IV as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 2005)

Assim, a Emenda Constitucional nº 45/2005, apesar de alterar as regras para definição de qual ente público pertence as áreas em ilhas oceânicas e costeiras, não alterou a natureza de bem público dessas áreas, salvo aquelas sob domínio de particulares antes da Constituição de 1988.

Dessa forma, foi reconhecido o direito de propriedade de particulares que tivessem o domínio constituído até 04/10/1988 (um dia antes da entrada em vigor da Constituição de 1988), inclusive por meio do preenchimento dos requisitos da usucapião, lembrando-se do caráter meramente declaratório da sentença na ação de usucapião.

Nesse sentido, ensina BENEDITO SILVÉRIO RIBEIRO:

São costeiras ou continentais as ilhas de Marajó e Caviana (PA), da Baía de São Marcos (MA), Grande de Santa Isabel (PI), Maracá (AP), Itaparica (BA), Grande (RJ), Santo Amaro (SP), São Sebastião ou Ilhabela (SP), das Peças (PR), Santa Catarina (SC) e São Francisco do Sul (SC). (…) Nessas localidades há, todavia, uma enormidade de títulos dominiais registrados em nome de particulares e que nunca foram objeto de impugnação, constituindo direito real as inscrições perante os cartórios de registros de imóveis, segundo o estabelecido no art. 859 do Código Civil de 1916. As Municipalidades cobram os impostos incidentes sobre os imóveis situados nas ilhas continentais. O Supremo Tribunal Federal, porém, voltando a apreciar a questão referente às ilhas oceânicas e costeiras, afastou qualquer dúvida quanto à dominialidade da União sobre elas, à vista da disposição consubstanciada no art. 20, IV, da vigente Constituição Federal. A jurisprudência já vinha delineando a possibilidade de serem usucapidas terras situadas em ilhas costeiras, desde que tivesse incidido tempo para usucapião anteriormente à Constituição de 1988, não constituindo terreno de marinha ou não provando a União que o bem fosse de seu patrimônio. Agora, com a mudança operada pela Emenda Constitucional n. 46, de 5 de maio de 2005, de início referida, ficaram excluídas as ilhas costeiras que tenham a sede de Municípios. (…) Por final, é preciso ressaltar que as terras que não possuem registro público e que se situem em sede de Município passam a pertencer à categoria de bens públicos, sendo potencialmente incorporáveis ao patrimônio disponível dos Estados (Tratado de usucapião. 8ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 674/676 g.n.).

Por todo o exposto, conclui-se que os apelantes apenas poderiam usucapir a área em questão, que não possui registro no Cartório de Registro de Imóveis (fls. 23/23vº), se comprovem terem preenchidos os requisitos da usucapião até 1988. Posteriormente a isso, ficou impossibilitada a usucapião pelo impedimento de usucapir bens públicos (Súmula 340 do E. STF e art. 102 do Código Civil de 2002).

Nesse sentido, vem decidindo este Egrégio Tribunal:

USUCAPIÃO. Extinção sem resolução de mérito por impossibilidade jurídica do pedido. Terreno localizado em Ilhabela (Ilha de São Sebastião). Ilha costeira que passou a integrar o patrimônio da União com a promulgação da CF/88. Emenda Constitucional 45/2005 que não alterou a natureza pública do bem. Bens públicos não se sujeitam à usucapião (Súmula 340 do STF e art. 102 do CC/2002). Precedentes do STF autorizam a aquisição de propriedade em terras situadas em ilhas costeiras apenas nos casos em que os requisitos para a usucapião já se encontravam preenchidos por ocasião entrada em vigor da atual Constituição. Sentença mantida. Recurso desprovido. (…)

E de acordo com entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal, antes da vigência da Constituição da República de 1988 era possível a usucapião de imóveis situados em ilhas costeiras, desde que preenchidos os seus requisitos legais, uma vez que a Constituição de 1967, no inciso II de seu artigo 4º, incluía entre os bens da União tão somente as ilhas oceânicas, não fazendo qualquer menção às ilhas costeiras.

Nesse sentido: Agravo regimental. Usucapião. Área localizada em ilha costeira. Requisitos preenchidos em momento anterior ao advento da constituição de 1988. Alegação de domínio da união. Reexame de fatos e de dispositivos infraconstitucionais. Óbice da súmula 279 do STF. Ofensa reflexa ou indireta à constituição. Acórdão em sintonia com a jurisprudência firmada no RE 101.037, rel. Min. Francisco Rezek, Tribunal Pleno, DJ 19.04.1985. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, Agravo regimental no recurso extraordinário nº 460.401/SC, Segunda Turma, Rel. Joaquim Barbosa, j. 18/10/2011)

Com a promulgação da Constituição da República de 1988, contudo, as ilhas costeiras foram inseridas dentre os bens da União. Dispunha o artigo 20, IV, em seu texto originário, serem bens da União as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as áreas referidas no art. 26, II (grifo não original).

A Emenda Constitucional 46/2005 alterou referido dispositivo e, atualmente, integram os bens da União as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II.

E conquanto a regra de que os imóveis públicos não podem ser adquiridos por usucapião somente tenha sido positivada na Constituição de 1988 (artigos 183, §3º, e 191, parágrafo único) e posteriormente inserida no novo Código Civil (artigo 102), o Supremo Tribunal Federal já havia firmado sua jurisprudência nesse sentido, conforme enuncia o verbete da Súmula 340: Desde a vigência do código civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião.

Portanto, em decorrência das modificações normativas verificadas no plano constitucional e da impossibilidade de se usucapirem bens públicos, apenas nos casos em que os requisitos legais para a usucapião já se encontravam preenchidos antes da entrada em vigor da Constituição da República é que a aquisição da propriedade de imóveis localizados em ilhas costeiras pôde ser declarada judicialmente.

A respeito do tema já se decidiu nesta Corte: Usucapião. Extraordinária. Bem imóvel situado em ilha costeira (ilha de São Sebastião). Extinção sem resolução de mérito por impossibilidade jurídica do pedido. Inadmissibilidade. Causa de pedir que narra a ocorrência da prescrição aquisitiva em período anterior à CF/88. Jurisprudência do STF que, sob a vigência da CF/67, modificada pela EC 1/69, excluía a ilha de São Sebastião do rol de bens públicos imprescritíveis. Possibilidade jurídica da eventual caracterização da aquisição originária, se consumada em data anterior à CF/88. Precedentes do STF. Sentença anulada para a abertura de oportunidade à produção de provas concernentes à posse anterior à CF/88. Recurso parcialmente provido. (TJSP, Apelação nº 0002499-56.2004.8.26.0247, 6ª Câmara de Direito Privado, Rel. Vito Guglielmi, j. 25/04/2013) (grifos não originais)

Todavia, no caso em exame, em 05/10/1988 ainda não se encontravam presentes os requisitos para a usucapião extraordinária, na medida em que o apelante somente comprovou a ocupação do imóvel a partir de 10/11/1983 (fls. 19/20) e, à época, o prazo para a prescrição aquisitiva era de vinte anos (artigo 550 do Código Civil de 1916).

Desta forma, porque a partir da promulgação da Constituição da República, em de 05/10/1988, a ilha em que se situa o Município de Ilhabela passou a integrar o patrimônio da União, a ocupação do imóvel por particulares (dentre os quais o apelante, conforme documentos de fls. 19/20, 15/16 e 10/12) não mais autorizava o exercício de posse para o fim de lhes atribuir a propriedade por usucapião.

E este quadro não foi alterado pela edição da Emenda Constitucional 46/2005, porquanto a ilha não perdeu a natureza de bem público, embora não mais sujeita ao domínio da União. (TJSP; Apelação 0003142-67.2011.8.26.0247; Relator (a): Milton Carvalho; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ilhabela – Vara Única; Data do Julgamento: 22/08/2013; Data de Registro: 29/08/2013)

USUCAPIÃO ORDINÁRIA. Bem imóvel situado em ilha costeira. Extinção do feito sem resolução de mérito por impossibilidade jurídica do pedido. Admissibilidade. Causa de pedir que narra o exercício da posse sobre o bem após a Constituição Federal de 1988. Ilhas costeiras, após a promulgação da CF/88, que passaram à propriedade da União. Promulgação da EC 46/05, outrossim, que não afasta o domínio público sobre o imóvel. EXTINÇÃO PRESERVADA. APELO IMPROVIDO. (TJSP; Apelação 0000269-26.2013.8.26.0247; Relator (a): Donegá Morandini; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ilhabela – Vara Única; Data do Julgamento: 22/10/2013; Data de Registro: 24/10/2013)

Usucapião. Área situada em ilha costeira. Sentença de extinção, em razão da impossibilidade jurídica do pedido. Inadmissibilidade. Constituição Federal de 1988 que, em seus artigos 20, IV e 26, II, excepcionou domínio da União sobre ilhas costeiras, para reconhecer a possibilidade de domínio de terceiros. É possível a aquisição pela usucapião desde que preenchidos os requisitos em data anterior à vigência da Constituição de 1998. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. Autor alega em seu favor o instituto da “accessio possessionis” (art. 1.244 do Código Civil). Sentença anulada, com retorno dos autos à origem para regular instrução probatória. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação 0000889-43.2010.8.26.0247; Relator (a): Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ilhabela – Vara Única; Data do Julgamento: 15/04/2015; Data de Registro: 22/04/2015)

Usucapião. Área situada em ilha costeira. Sentença de extinção, em razão da impossibilidade jurídica do pedido. Inadmissibilidade. Constituição Federal de 1988 que, em seus artigos 20, IV e 26, II, excepcionou domínio da União sobre ilhas costeiras, para reconhecer a possibilidade de domínio de terceiros. É possível a aquisição pela usucapião desde que preenchidos os requisitos em data anterior à vigência da Constituição de 1998. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. Autor alega em seu favor o instituto da “accessio possessionis” (art. 1.244 do Código Civil). Sentença anulada, com retorno dos autos à origem para regular instrução probatória. Recurso parcialmente provido. (…)

De fato, o artigo 20, inciso IV, da Constituição Federal prevê que são bens da União, dentre outros, as ilhas costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II.

Por seu turno, o art. 26, II, da CF estabelece uma outra exceção à regra, qual seja, a existência de domínio de “terceiros” em ilhas costeiras, donde a pretensão do autor encontra, ao menos em tese, amparo jurídico.

Isso porque, em razão da existência de domínio de “terceiros” em ilhas costeiras, a jurisprudência se firmou no sentido de reconhecer a possibilidade de aquisição da propriedade imóvel por usucapião de áreas localizadas nestas ilhas, desde que a prescrição aquisitiva tenha se verificado anteriormente ao início da vigência da Constituição Federal atual:

Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 460.401/SC – AGRAVO REGIMENTAL. USUCAPIÃO. ÁREA LOCALIZADA EM ILHA COSTEIRA. REQUISITOS PREENCHIDOS EM MOMENTO ANTERIOR AO ADVENTO DA CONSTITUIÇÃO DE 1988. ALEGAÇÃO DE DOMÍNIO DA UNIÃO. REEXAME DE FATOS E DE DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS. ÓBICE Da SÚMULA 279 DO STF. OFENSA REFLEXA OU INDIRETA À CONSTITUIÇÃO. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NO RE 101.037, rel. min. Francisco Rezek, Tribunal Pleno, DJ 19.04.1985. Agravo regimental a que se nega provimento” (STF, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, 2ª Turma, j. 18/10/2011). (TJSP; Apelação 0000889-43.2010.8.26.0247; Relator (a): Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ilhabela – Vara Única; Data do Julgamento: 15/04/2015; Data de Registro: 22/04/2015)

APELAÇÃO. USUCAPIÃO. Sentença de extinção sem julgamento do mérito. Impossibilidade jurídica. Posse que não remontaria a 20 anos antes da Constituição Federal vigente. Sentença reformada. Imóvel localizado em ilha costeira (Ilhabela). Alegação possessória das autoras que, nesse momento, deve ser considerado em sua completude, considerada o período dos cedentes que as antecederam. Existência, ademais, de início de prova, consistente nos relato constante da escritura de cessão de direito possessórios. Possibilidade jurídica do pedido verificada. Precedentes. Extinção afastada. Recurso provido, para declarar a nulidade do julgado, retornando os autos à primeira instância para prosseguimento. (TJSP; Apelação 0003171-83.2012.8.26.0247; Relator (a): Carlos Alberto de Salles; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ilhabela – Vara Única; Data do Julgamento: 01/10/2013; Data de Registro: 02/10/2013)

Como o lapso temporal da usucapião na época era de 20 anos (art. 550 do Código Civil de 1916), foi correta a r. sentença ao concluir que os autores teriam que comprovar a posse, por si ou seus antecessores (art. 551 do Código Civil de 1916), desde 1968.

Entretanto, quanto a essa comprovação, não se coaduna com a opinião do r. juízo a quo, que entendeu por sua ausência.

Realmente, ao contrário do que alegam os apelantes, é insuficiente a mera declaração na “Escritura pública de cessão e transferência de direitos possessórios” de 1974 (fls. 16/19) de que os cedentes “a justo título são senhores e legítimos possuidores, com posse mansa, pacífica e ininterrupta por mais de trinta anos”. Na verdade, o que tem fé pública não é o conteúdo da declaração, mas sim a declaração em si, tanto é que a frase completa constante da escritura é: “pelos cedentes me foi dito que a justo título são senhores e legítimos possuidores, com posse mansa, pacífica e ininterrupta por mais de trinta anos” (fl. 16).

Entretanto, a corroborar com a declaração feita na Escritura pública, foram ouvidas duas testemunhas, Srs. Antonio e Lorival (áudios em DVD fl. 269), já com idade avançada e moradores da região, que confirmaram que a família dos cedentes-antecessores tinha a posse mansa e pacífica do local por muitos anos antes de transmitirem a posse aos cessionáriosautores. Também atestaram que os cessionários-autores mantinham a posse mansa e pacífica do local até aquele momento.

Além disso, importante observar que: i) o Estado de São Paulo (fls. 93) e Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Ilhabela (fls. 60/64) informaram que não possuem domínio ou interesse sob a área usucapienda; ii) a União apenas disse que o imóvel é confrontante de terra de marinha, contudo sem sobrepô-la (fls. 68/78); iii) o imóvel está cadastrado na Prefeitura em nome dos autores (fls. 26 e 60); iv) houve a publicação de edital para manifestação dos interessados (fls. 83/84), o que não ocorreu; e v) o confrontante foi citado por meio de sua representante legal (fls. 145) e se quedou silente.

Assim, pode se afirmar com segurança que os apelantes, por si ou seus antecessores, tiveram a posse mansa e pacífica do imóvel em questão desde antes de 1968 até 1988, o que autoriza a declaração da prescrição aquisitiva em 04/10/1988 (um dia antes da entrada em vigor da Constituição de 1988).

Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso para julgar procedente o pedido de usucapião, declarando o domínio dos autores-apelantes ROBERTO CLAUDIO DOS SANTOS AFLALO FILHO e MARIA CECILIA MARQUES DA COSTA AFLALO, a partir de 04/10/1988, em relação ao bem devidamente delimitado pelo levantamento topográfico e memorial técnico de fls. 12/14.

Deixa-se impor condenação sucumbencial, tendo em vista que não houve oposição ao pleito.

MARY GRÜN

Relatora

Dados do processo:

TJSP – Apelação Cível nº 0000443-45.2007.8.26.0247 – Ilhabela – 7ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Mary Grün – DJ 20.08.2018

Fonte: INR Publicações.

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Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça – Acréscimo do subitem 19.1 ao Capítulo XIII, Tomo II, das NSCGJ, estipulando que os prazos concernentes aos serviços extrajudiciais são contados em dias corridos

Número do processo: 49880

Ano do processo: 2017

Número do parecer: 327

Ano do parecer: 2017

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 2017/49880

(327/2017-E)

Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça – Acréscimo do subitem 19.1 ao Capítulo XIII, Tomo II, das NSCGJ, estipulando que os prazos concernentes aos serviços extrajudiciais são contados em dias corridos – Nova manifestação da ARISP, solicitando que a contagem dê-se em dias úteis, na forma do art. 219 do CPC – Pedido de alteração, igualmente, da parte final do item 47 do capítulo XX – Impossibilidade – Parecer pela manutenção das normas, tal como vigentes.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da justiça,

Cuida-se de pedido de reconsideração formulado pela ARISP-SP, para alteração do item 19.1 do capítulo XIII, pelo qual a contagem dos prazos relacionados à prática de atos registrários dá-se em dias corridos. Versou sobre dificuldades enfrentadas pelos Srs. Registradores com a exiguidade de alguns dos prazos previstos por leis e normas. Requereu, ainda, a alteração do item 47 do capítulo XX.

É o breve relato. Passo a opinar.

Em resposta a consulta formulada pela própria ARISP (fls. 2/3), fundada na disparidade de interpretações dos Srs. Registradores acerca da aplicação do art. 219 do novo CPC, houve por bem V. Exa. expedir o Provimento CGJ 19/2017, acrescentando o subitem 19.1 ao capítulo XIII das NSCGJ.

Fixou-se, na oportunidade, que a contagem dos prazos relativos à prática de atos registrários e notariais faz-se em dias corridos. Argumentou-se com as dificuldades que a nova regra do CPC trouxe aos manejadores do Direito, na verificação de quais sejam os dias úteis nas diversas localidades, com feriados, móveis, regionais e municipais, assim como na distinção entre prazos de direito material, a serem contados em dias corridos, e de direito processual, a serem contados em dias úteis.

Mas, fundamentalmente, a manutenção da contagem do prazo em dias corridos deve-se ao fato de os prazos previstos na Lei 6015/73, assim como nas NSCGJ, terem sido pensados sob o prisma vigente quando instituídos, é dizer, sob a égide da Lei Processual de 1973, considerando o respectivo cômputo em dias corridos e, pois, fixados com maior amplitude do que seria necessário se, desde então, a contagem ocorresse apenas em dias úteis.

A questão trazida à baila a fls. 32, referente a títulos eletrônicos apresentados em quintas-feiras, cujo prazo para qualificação vence-se na terça-feira subsequente, não decorreu do Provimento CGJ 19/2017. Com efeito, o item 43 do capítulo XX foi instituído pelo Provimento CGJ 11/2013, ao tempo em que, reitere-se, vigente o CPC de 1973, com prazos contados em dias corridos. Não houve, pois, qualquer alteração decorrente do Provimento CGJ 17/2017, que, ao revés, manteve o cômputo dos prazos tal como fora até então.

Frise-se que tanto o reduzido número de funcionários de pequenas serventias, como o maior número de títulos das grandes serventias, tal como indicado a fls. 32, resolvem-se com a adequação entre o volume de serviço e a quantidade de funcionários que a serventia há de ter para viabilizar que o serviço dos cartórios extrajudiciais, que e público, apenas delegado, faça-se a contento dos administrados. E a contratação da quantidade adequada de funcionários para laborar na serventia é mister dos Srs. Registradores, conforme explicitamente indicado pelo item 20 do capítulo XIII das NSCGJ.

Retome-se, como aduzido no parecer que deu ensejo ao Provimento CGJ 19/2017, que a evolução tecnológica implementada nas últimas décadas reduziu consideravelmente o tempo necessário para o desempenho das atividades laborais em geral.

Por fim, rememore-se o recorrente clamor por maior celeridade na solução de questões que dependam de órgãos públicos, a reforçar a inadequação da adoção de medidas que ampliem o tempo que os administrados veem-se compelidos a esperar para que questões burocráticas sejam solucionadas.

Proponho, desta feita, respeitosamente, a manutenção dos regramentos traçados pelos Provimentos CGJ 11/2013 e 19/2017, indeferindo-se os pleitos de fls. 31/36.

Sub censura.

São Paulo, 11 de setembro de 2017.

Iberê de Castro Dias

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo, pelas razões expostas, o parecer retro e indefiro os pleitos de fis. 31/36. Publique-se. Arquivem-se. São Paulo, 14 de setembro de 2017 – (a) – MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS – Corregedor Geral da Justiça.

Diário da Justiça Eletrônico de 28.09.2017

Decisão reproduzida na página 264 do Classificador II – 2017

Fonte: INR Publicações.

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