TJ do Rio rejeita tese de usucapião em disputa de imóvel entre herdeiros

Um herdeiro somente pode adquirir a propriedade do imóvel comum através de usucapião se provar que vem exercendo a posse com exclusividade, pelo tempo estipulado em lei e, principalmente, como se dono fosse. Com esse entendimento, a 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio, seguindo voto do desembargador Luiz Henrique Oliveira Marques, negou provimento a recurso de um morador de Copacabana que pretendia o reconhecimento da aquisição por usucapião de um apartamento herdado também por dois sobrinhos.

Segundo o voto do desembargador relator, ficou incontroverso nos autos que o imóvel foi herdado pelo réu, juntamente com sua irmã e seu cunhado – já falecidos – e que são também pais dos autores da ação.

“Em se tratando de usucapião de coisa comum, a utilização exclusiva da coisa por um dos proprietários costuma ocorrer por força de circunstâncias peculiares que envolvem as partes, como na hipótese em apreço, na qual o réu já era ocupante do imóvel na companhia de outras pessoas, todos envolvidos por relação de parentesco com os autores da ação, de forma que, a menos que o possuidor demonstre, com robustez, a existência de animus domini sobre a parte comum da coisa usucapienda, do que não cuidou o réu no caso em apreço, deve-se concluir pela ausência deste requisito, presumindo-se o exercício da posse mediante consentimento dos co-proprietários, por simples tolerância, que não pode representar posse exclusiva sem resistência”, escreveu o desembargador.

O colegiado confirmou a determinação da primeira instância para que o tio pague a quantia de R$ 1.750,00, a título de aluguel para os sobrinhos, a partir da propositura da ação, e também de que o imóvel seja vendido em leilão, dividindo-se o valor da arrematação na proporção de 50% para os autores e 50% para o réu. Mas reformou a parte que determinava o rateio da taxa de condomínio entres as partes.

“No que toca à condenação dos autores ao pagamento da taxa condominial, merece reparo a sentença, uma vez que o bem em condomínio foi e continua sendo utilizado exclusivamente por um dos condôminos, em detrimento dos demais, sendo certo que tal despesa deve ser suportada exclusivamente por aquele que ocupa o bem e se beneficia do mesmo”, destacou em seu voto o desembargador Luiz Henrique Oliveira Marques.

Clique aqui e veja a íntegra do acórdão.

Processo 0263816-42.2015.8.19.0001

AB/ JAB

Fonte: TJ/RJ | 03/08/2018.

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No mês de agosto, campanha estimula o reconhecimento espontâneo de paternidade

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Segundo a lei, após o nascimento do filho, os pais devem se dirigir a um cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais para obter a Certidão de Nascimento do recém-nascido. Contudo, segundo dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), com base no Censo Escolar de 2011, 5,5 milhões de crianças brasileiras não têm o nome do pai na certidão de nascimento. Diante desse número alarmante, a Associação Cearense dos Registradores de Pessoas Naturais (Arpen-CE), entidade que congrega os cartórios de Registro Civil do Ceará, com apoio da Corregedoria Geral da Justiça do Ceará, promove, no mês dos pais, a campanha “Estar presente ou não só depende de você”, visando estimular o reconhecimento espontâneo de paternidade.

Para fazer o Registro Civil do filho, se os pais forem casados, basta que um dos dois compareça ao cartório, portando documento de identidade (RG) e a certidão de casamento. Caso não sejam, o pai e a mãe devem estar presentes no momento do registro, ambos portando RG. Entretanto, apesar de normalmente a inclusão do nome do pai ser feita logo após o nascimento da criança, se o pai não participou do registro de seu filho e quer fazê-lo posteriormente, o reconhecimento espontâneo de paternidade pode resolver essa questão.  Podendo ser feito a qualquer tempo, o procedimento é gratuito, descomplicado e, de acordo com o Provimento nº 63, de 14 de novembro de 2017, do CNJ, em seu artigo décimo, será feito perante os oficiais de registro civil das pessoas naturais. A Arpen-CE orienta que o pedido seja feito, preferencialmente, no cartório em que a pessoa foi registrada, o que agiliza o processo.

A solicitação do reconhecimento espontâneo de paternidade pode ser feita pela mãe da criança, pelo próprio filho maior de 18 anos, ou ainda pelo pai que deseja confirmar sua paternidade. Para ser feita no cartório, porém, segundo o Provimento do CNJ, os pais precisam ser maiores de dezoito anos, independentemente do estado civil.

Ainda de acordo com a regulamentação, se a criança tiver até 12 anos, basta que os pais compareçam ao cartório para fazer a solicitação, mas se o filho for maior de doze anos, o reconhecimento de paternidade ou maternidade socioafetiva exigirá o consentimento dele. O solicitante deve comparecer ao cartório portando certidão de nascimento do postulante a reconhecimento, apontar o suposto pai e preencher um formulário padronizado. Os pais devem portar documento de identidade (RG) no momento da solicitação.

A campanha da Arpen-CE, que perdurará por todo o mês de agosto nos cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais do Ceará, nasceu do entendimento do presidente da associação, Jaime Araripe, a respeito da importância do reconhecimento de paternidade na vida do indivíduo. “O reconhecimento é, além de uma obrigação jurídica, um dever moral que tem um impacto significativo no desenvolvimento e na vida dos filhos”, reforça. A divulgação da campanha será feita por meio de cartazes e panfletos distribuídos nos cartórios cearenses, bem como nas redes sociais da Arpen-CE.

INFORMAÇÕES À IMPRENSA:
VSM COMUNICAÇÃO: (85) 3456-6100
ERIKA MAVIGNIER: (85) 99973-8928

Fonte: Anoreg/BR.

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TJ/PE: Recife recebeu fórum sobre atividade extrajudicial

O Recife foi sede do IX Fórum de Integração Jurídica, evento realizado nos dias 3 e 4 de agosto, na Escola Judicial do Tribunal de Justiça de Pernambuco (Esmape). O encontro contou com a presença do ministro Humberto Martins e de outras autoridades, sendo organizado com o apoio da Corregedoria Geral da Justiça em Pernambuco, do Conselho Superior da Escola de Direito Notarial e de Registro, da Confederação Nacional de Notários e Registradores e da Associação dos Notários e Registradores do Brasil. Confira a cobertura completa na página da Corregedoria.

“É preciso fazer ver que esses importantes serviços evoluíram e se destacam na celeridade na prevenção de litígios, na utilização de novas tecnologias e modelos de gestão, aqui anotando a recente modernização nas relações trabalhistas e seus reflexos nessa atividade, cada vez com maior eficiência, agilidade e segurança jurídica, mesmo cediços da precariedade que ainda assola grande parte das serventias extrajudiciais nas regiões menos povoadas e mais distantes de nosso imenso País”, lembrou o ministro Humberto Martins.

Sob o tema “A análise sistêmica das recentes normativas do Conselho Nacional de Justiça para o extrajudicial”, em dois dias de encontro, foram debatidas as novas tecnologias e metas da Corregedoria Nacional do CNJ para o extrajudicial; a padronização para alteração do nome e paternidade socioafetiva; a ata notarial na usucapião administrativa; a gestão fiscal e tributária das atividades; e a mediação e conciliação.

“Todos esses temas são fundamentais para o pleno exercício das atividades em prol da sociedade e o debate aqui realizado rendeu importantes observações”, declarou o presidente em exercício do TJPE, desembargador Cândido Saraiva, ao lado do corregedor-geral da Justiça, desembargador Fernando Cerqueira; e do vice-diretor da Esmape, desembargador Evandro Magalhães. Os desembargadores Eduardo Sertório, Eurico de Barros, Jovaldo Nunes e Leopoldo Raposo também participaram do Fórum.

Presidente do Judiciário estadual, o desembargador Adalberto de Oliveira Melo se encontrava fora do Estado, representando o TJPE no 114º Encontro do Conselho Nacional dos Tribunais de Justiça, em Natal (RN) e não pôde participar do Fórum no Recife. O magistrado estava acompanhado do diretor-geral da Esmape, desembargador Jones Figueirêdo; do desembargador Frederico Neves; e do assessor da Presidência, juiz Sílvio Romero.

Fonte: TJ/PE | 04/08/2018.

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