2ª VRP/SP: RCPN. Sentença Estrangeira homologada pelo STJ. Agravo interno. Trânsito em Julgado.

2ª VRP/SP: RCPN. Sentença Estrangeira homologada pelo STJ. Agravo interno. Trânsito em Julgado. (Ementa NÃO oficial).

Processo 1049135-28.2018.8.26.0100

Espécie: PROCESSO
Número: 1049135-28.2018.8.26.0100

Processo 1049135-28.2018.8.26.0100 – Pedido de Providências – Registro Civil das Pessoas Naturais – R.S.S. – V.C.N. e outro – Juíza de Direito: Dra. Renata Pinto Lima ZanettaVistos.Trata-se de expediente encaminhado pela Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do Primeiro Subdistrito Sé, da Capital, de interesse de Valdemar Costa Neto e Maria Christina Mendes Caldeira, suscitando dúvida a respeito da averbação da sentença estrangeira de anulação de casamento, oriunda dos Estados Unidos da América, devidamente homologada pelo Superior Tribunal de Justiça, junto à transcrição da certidão de casamento lavrada na Serventia Extrajudicial.Com a inicial, vieram documentos (fls. 05/38).A representante do Ministério Público ofertou parecer, concordando com o cumprimento da averbação da sentença estrangeira (fls. 47/50).É o relatório.Decido.Versa a dúvida suscitada pela Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do Primeiro Subdistrito Sé, da Capital, sobre o pedido de averbação de sentença estrangeira de anulação de casamento à margem da transcrição da certidão de casamento.De acordo com a ilustre Oficial de Registro, a Unidade recepcionou e-mail em que a advogada da nubente noticiava a interposição de agravo interno e de ação rescisória em face da execução da sentença estrangeira já homologada pelo Superior Tribunal de Justiça que internalizou a decisão estrangeira que anulou o casamento, o que, na interpretação da patrona, impediria a pretendida averbação.Consta, ainda, que, posteriormente, sobreveio o protocolo do pedido de averbação, devidamente acompanhado da carta de sentença nº 283/2018-CEJU, na qual o Superior Tribunal de Justiça homologou a aludida sentença estrangeira nº 13.223-US, oriunda dos Estados Unidos da América.Pois bem.Da análise do discorrido, infiro que a sentença estrangeira de anulação do casamento foi proferida por autoridade judicial norte-americana e já transitou em julgado naquele país. Tais circunstâncias constaram expressamente no decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, como bem observou a culta representante do Ministério Público.Além disso, os elementos coligidos ao feito revelam que a decisão homologatória da Superior Instância, que internalizou o “decisum” alienígena, igualmente transitou em julgado, inclusive justificando, de modo fundamentado, a expedição da carta de sentença que instrumentalizou o pedido de averbação. Portanto, em face do aperfeiçoamento do trânsito em julgado da decisão que anulou o casamento, seja no Brasil, seja nos Estados Unidos da América, não há que se falar na existência de sentenças de anulação de casamento sujeitas a recurso, nos termos do artigo 100, § 2º, da Lei de Registros Públicos. Isto posto e por tudo mais que nos autos consta, com destaque para o parecer favorável da ilustre representante do Ministério Público (fls. 47/50), afasto a oposição colocada para autorizar a averbação de sentença estrangeira de anulação de casamento junto à transcrição da certidão de casamento de Valdemar Costa Neto e Maria Christina Mendes Caldeira, em consonância com a carta de sentença expedida pelo Superior Tribunal de Justiça.Ciência à Oficial, aos interessados e ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. – ADV: JOEL DE SOUZA BAPTISTA (OAB 257264/SP) (DJe de 04.06.2018 – SP)

Fonte: DJE/SP | 04/06/2018.

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Novidade legislativa: Decreto nº 9.395/2018 (Prorroga o prazo de inscrição ao Cadastro Ambiental Rural – CAR)

DECRETO Nº 9.395, DE 30 DE MAIO DE 2018

Prorroga o prazo de inscrição ao Cadastro Ambiental Rural – CAR.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 29, § 3º, da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012,

DECRETA:

Art. 1º  Fica prorrogado até 31 de dezembro de 2018 o prazo para requerer a inscrição no Cadastro Ambiental Rural – CAR, conforme previsto no § 3º do art. 29 da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012.

Art. 2º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de maio de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

MICHEL TEMER
Edson Gonçalves Duarte

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.5.2018  – Edição extra*

Fonte: 26º Tabelionato de Notas | 01/06/2018.

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Convenção da Apostila – Resolução 228/16 do E. Conselho Nacional de Justiça e Provimento 58/16 da E. Corregedoria Nacional de Justiça – Resposta do E. CNJ à consulta que lhe foi por nós formulada – Impossibilidade de dispensar os Tabeliães de Protesto dos atos de apostilamento – Prescindibilidade de acesso dos Registradores à CNSIP.

Número do processo: 178459

Ano do processo: 2016

Número do parecer: 279

Ano do parecer: 2017

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 2016/178459

(279/2017-E)

Convenção da Apostila – Resolução 228/16 do E. Conselho Nacional de Justiça e Provimento 58/16 da E. Corregedoria Nacional de Justiça – Resposta do E. CNJ à consulta que lhe foi por nós formulada – Impossibilidade de dispensar os Tabeliães de Protesto dos atos de apostilamento – Prescindibilidade de acesso dos Registradores à CNSIP.

Excelentíssimo Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de expediente acerca da Resolução 228/16 do E. Conselho Nacional de Justiça e do Provimento 58/16 da E. Corregedoria Nacional de Justiça, que regulamentam a aplicação da Convenção da Apostila no âmbito do Poder Judiciário.

Sustenta o IRTDPJ-SP que, embora as normas aludidas conduzam ao entendimento de que todos os notários e registradores estão autorizados a realizar apostilamentos, teria o CNB vedado acesso de registradores à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), essencial para a prática dos atos.

O CNB, a seu turno, sustenta decorrer das regras mencionadas que apenas notários são providos de atribuição para apostilamentos, o que justificaria a vedação de acesso dos registradores à CENSEC.

Já o IPTB-SP manifestou desinteresse na realização de apostilamentos, requerendo dispensa de obrigatoriedade, inclusive para Serventias da Capital.

Formulou-se consulta ao E. CNJ, para esclarecimento acerca da interpretação a ser dada às questões apresentadas pelos peticionários aludidos.

Respondida a consulta, manifestaram-se os interessados.

É o breve relato.

Consoante se verifica da r. decisão de fls. 116/118, a E. Corregedoria Nacional de Justiça explicitou que todas as serventias estão aptas a realizar apostilamento.

Todavia, haverão de fazê-lo, ao menos por ora, nos limites das respectivas atribuições. Firmada tal premissa, não há razão para conceder a Registradores acesso ao CENSEC, como esclarecido pela r. decisão de fls. 124/125, prolatada em pedido de providências, instaurado, frise-se, por solicitação de Titular de RTDPJ, no Rio de Janeiro:

“Assim, não haveria razão para o deferimento do acesso irrestrito ao CENSEC a todo e qualquer titular de serventia extrajudicial.

Conforme exposto pelo Colégio Notarial, caso seja permitida a realização de apostilamento pelos registros de títulos e documentos, a autoridade apostilante estaria adstrita à análise dos atos praticados por aquelas serventias extrajudiciais, sendo prescindível o acesso ao CENSEC, destinado tão somente aos notários, nos termos do Provimento n. 18/12.

Tem-se, portanto, que não assiste razão à parte autora, de modo que não restou demonstrada a necessidade crucial de deferimento do acesso ao CENSEC.”

De outro bordo, externou a Altiva Corregedoria Nacional de Justiça que “a dispensa de cadastro de serventia situada na capital somente será possível mediante exposição de motivos que justifiquem o pedido de dispensa e se existir serventia de mesma atribuição situada naquela localidade já prestando o serviço de apostilamento. Na ausência de qualquer dos requisitos acima descritos, deverá prevalecer a regra de obrigatoriedade descrita no art. 19 da Resolução n. 228/CNJ.”

As irresignações expostas pelo IRTDPJ, a fls. 132/134, revelam discordância com as orientações traçadas pelo Colendo CNJ, a quem, pois, hão de ser dirigidas. A esta Corregedoria Geral da Justiça resta agir em consonância com o quanto determinado por aquele ínclito Órgão.

Por todo o aduzido, o parecer que, respeitosamente, submeto a V. Exa. é pela determinação de que os Tabelionatos de Protesto da Capital voltem a realizar apostilamentos, bem como para que o acesso dos Srs. Registradores à CNSIP não seja imposto, senão facultado ao Colégio Notarial do Brasil.

Sub censura.

São Paulo, 26 de julho de 2017.

Iberê de Castro Dias

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo, pelas razões expostas, o parecer retro, para determinar que os Tabelionatos de Protesto da Capital voltem a realizar apostilamentos, bem como para que o acesso dos Srs. Registradores à CNSIP não seja imposto, senão facultado ao Colégio Notarial do Brasil. Publique-se. São Paulo, 31 de julho de 2017. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça.

Diário da Justiça Eletrônico de 16.08.2017

Decisão reproduzida na página 226 do Classificador II – 2017

Fonte: INR Publicações.

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