Apelação – Retificação de registro – Pedido de exclusão de patronímico paterno, incluído em sua certidão de nascimento após julgamento de ação de reconhecimento de paternidade – Sentença de improcedência – Insurgência do autor – Acolhimento – Alteração possível

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 1082392-49.2015.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que é apelante ALBERTO GERMANO, é apelado JUÍZO DA COMARCA.

ACORDAM, em 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento ao recurso. V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores COSTA NETTO (Presidente sem voto), PIVA RODRIGUES E JOSÉ APARÍCIO COELHO PRADO NETO.

São Paulo, 29 de maio de 2018.

MARIELLA FERRAZ DE ARRUDA POLLICE NOGUEIRA

RELATORA

Assinatura Eletrônica

APELAÇÃO Nº 1082392-49.2015.8.26.0100

Relatora: Mariella Ferraz de Arruda Pollice Nogueira

Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado

APELANTE: ALBERTO GERMANO

APELADO: O JUÍZO

COMARCA: SÃO PAULO CENTRAL

JUÍZA PROLATORA: LETICIA FRAGA BENITEZ

VOTO N.º 1063

APELAÇÃO. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO. Pedido de exclusão de patronímico paterno, incluído em sua certidão de nascimento após julgamento de ação de reconhecimento de paternidade. Sentença de improcedência. Insurgência do autor. ACOLHIMENTO. ALTERAÇÃO POSSÍVEL. Ordenamento jurídico brasileiro que, embora possua como regra a imutabilidade do registro civil, o que decorre do fato de que o nome é elemento da personalidade e permite a identificação social do ser humano em relação ao grupo que pertence, contempla, em caráter excepcional, sua relativização diante de justo motivo e ausência de prejuízo a terceiros. CASO CONCRETO. Autor que, já em idade adulta, teve reconhecimento de paternidade “post mortem”, o que determinou, sem pedido, a inclusão do patronímico paterno em sua certidão de nascimento. Evento ocorrido em momento em que a identidade social do autor com o nome antecedente já estava consolidada, em seu ambiente pessoal e profissional, de maneira que a alteração poderá lhe acarretar prejuízos, assim como à sua prole. Art. 54 da Lei de Registro que não contempla o caráter obrigatório da inclusão do patronímico paterno no assento de nascimento, tratando-se, portanto, de direito ao reconhecimento social e de preservação da ancestralidade, e não imposição legal. Ausência de impedimento legal, aliada á presença de justo motivo e ausência de prejuízo a terceiros que autoriza a pretensão de manutenção do nome do autor, sem a inclusão do patronímico paterno. Sentença reformada. RECURSO PROVIDO.

Vistos.

Trata-se de apelação interposta por ALBERTO GERMANO contra a r. sentença de fls. 39/40, cujo relatório se adota, que julgou improcedente ação de Retificação de Registro Civil, por ausência de justificativa razoável à exclusão do patronímico paterno de seus registros.

O apelante sustenta que é advogado, contando com 48 anos de idade, e que durante toda sua vida foi conhecido como ALBERTO GERMANO, descrevendo feitos profissionais que o contemplaram com essa identificação, jamais tendo se utilizado do sobrenome paterno “PEREIRA”, de maneira que a manutenção do nome Pereira lhe ocasionará diversos prejuízos, tanto na esfera pessoal, com a exigência de retificação de todos seus documentos, quanto em âmbito profissional, com a necessidade de adequação de diversos contratos por si firmados.

Explica que a alteração foi feita após propositura de ação de investigação de paternidade “post mortem” em relação a seu pai, ajuizada apenas para ser incluído em seus registros o nome paterno, , sem que fosse pretendido o acréscimo do patronímico paterno. Salienta que a sentença que julgou a ação de reconhecimento de paternidade é que determinou a inclusão do patronímico “PEREIRA” em seus registros, sem que a pretensão tenha sido formulada. Argumenta que a retificação do nome não irá gerar prejuízo a ninguém, pelo contrário, facilitará sua identificação, uma vez que será assegurada a utilização do nome pelo qual sempre foi conhecido, assim como evitará que seu filho seja afetado por tal alteração. Busca a reforma integral da r. sentença (fls. 46/57).

Recurso regularmente processado.

Parecer da Procuradoria Geral de Justiça opinando pelo improvimento do recurso (fls. 69/72).

É O RELATÓRIO.

Trata-se de ação de retificação de registro civil de nascimento por meio da qual o autor busca seja retirado de seu assento de nascimento o patronímico “PEREIRA”, acrescido por sentença que julgou procedente ação de reconhecimento de paternidade, o que foi negado pelo juízo “a quo”.

E respeitado o entendimento de primeiro grau, o recurso merece ser provido.

A questão debatida nos autos versa sobre a possibilidade ou não de alteração do registro civil do autor para exclusão do patronímico de seu pai PEREIRA o qual somente foi acrescentado em sua certidão de nascimento no ano de 2008, por força de sentença que julgou procedente ação de reconhecimento de paternidade, ocasião em que o apelante já somava cerca de 40 anos de idade (fls. 37).

A prova documental demonstra claramente que o autor , pessoa com 48 anos de idade, ao longo da maior parte de sua vida foi identificado como “ALBERTO GERMANO”, nome pelo qual se tornou conhecido não apenas no ambiente social, mas em sua atividade profissional como advogado, onde o próprio nome do escritório é “AG Sociedade de Advogados”, em referência a suas iniciais.

É este o nome que figura em sua certidão casamento, em sua inscrição junto à OAB, por inferência de seu próprio certificado de graduação na faculdade de direito, em suas contas (fls. 08, 12/13 e 20) e também nos documentos de identificação de seu próprio filho (fls. 81/82) e a alteração pela inclusão do patronímico paterno “Pereira” ocorreu apenas em 2.008, por força de investigação de paternidade “post mortem” que importou no reconhecimento da paternidade de Álvaro Magalhaes Pereira” em relação ao autor, quando houve a averbação da certidão de nascimento e consequente inclusão dos dados paternos no registro público.

É fato que o ordenamento jurídico pátrio adota como regra a imutabilidade do nome, mas essa previsão decorre do fato de que o nome é elemento da personalidade, e portanto, inato ao ser humano na medida em que retrata a identidade social do indivíduo e permite seu reconhecimento perante o grupo a que pertence, aqui considerada sua ancestralidade .

Contudo, na própria Lei de Registros Públicos há hipóteses em que se permite a alteração ou modificação do prenome (arts. 56, 57 e 58, todos da Lei nº 6.015/73) e a própria jurisprudência tem se empenhado em relativizar essa imutabilidade segundo análise de razoabilidade da pretensão (justo motivo) e ausência de prejuízo a terceiros, admitindo-a em situações diversas como exposição a vexame ou constrangimento, questões emocionais relacionadas a circunstâncias específicas do relacionamento familiar, como em caso de abandono paterno, entre outras.

Veja-se a respeito:

“Ação de Retificação de Registro – Pretensão de exclusão de patronímico paterno em razão do abandono – Possibilidade – Princípio da imutabilidade registrária que deve ceder por força do princípio a dignidade da pessoa humana – Ausência de prejuízo quanto ao elemento identificador da pretendente – Precedente do E. STJ – Recurso provido.” (TJSP, Apelação nº 1043301-78.2017.8.26.0100, Des. Rel. Luiz Antonio Costa, 7ª Câmara de Direito Privado, j. 04/04/2018).

No mesmo sentido:

“RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. REGISTRO CIVIL. NOME. ALTERAÇÃO. SUPRESSÃO DO PATRONÍMICO PATERNO. ABANDONO PELO PAI NA INFÂNCIA. JUSTO MOTIVO. RETIFICAÇÃO DO ASSENTO DE NASCIMENTO. INTERPRETAÇÃO DOS ARTIGOS 56 E 57 DA LEI N.º 6.015/73. PRECEDENTES. 1. O princípio da imutabilidade do nome não é absoluto no sistema jurídico brasileiro. 2. O nome civil, conforme as regras dos artigos 56 e 57 da Lei de Registros Públicos, pode ser alterado no primeiro ano após atingida a maioridade, desde que não prejudique os apelidos de família, ou, ultrapassado esse prazo, por justo motivo, mediante apreciação judicial e após ouvido o Ministério Público. 3. Caso concreto no qual se identifica justo motivo no pleito do recorrente de supressão do patronímico paterno do seu nome, pois, abandonado pelo pai desde tenra idade, foi criado exclusivamente pela mãe e pela avó materna. 4. Precedentes específicos do STJ, inclusive da Corte Especial. 5. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.” (REsp 1304718/SP, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, j. 18/12/2014).

E na hipótese relatada, como detectado pelo Ministério Público de primeiro grau no parecer de fls. 27/28, mostra-se possível e adequada a alteração pretendida, pois o fato é que o autor construiu toda sua vida pessoal e profissional sendo identificado como “ALBERTO GERMANO”, assim se tornando conhecido e reconhecido no meio social, e a busca de sua identidade genética quando já adulto, de forma a assegurar sua descendência e suas raízes, não justifica que se ignore seu histórico de vida para incluir o sobrenome paterno, quando para si essa busca de identidade foi alcançada pela simples inclusão do nome do pai e avós paternos na certidão, com o reconhecimento da filiação.

Enquanto direito inerente à personalidade, ninguém, melhor do que o próprio titular do nome, poderá aferir se a inclusão do patronímico paterno atende ao anseio de identificação social e familiar, especialmente quando se constata que o genitor é pessoa falecida, de que resulta a ausência de oposição de sua parte.

Por outro lado, não se extrai da Lei de Registros Público seja a inclusão do patronímico paterno regra legal impositiva, o que se extrai da própria redação do artigo 54. In verbis:

“Art. 54 O assento de nascimento deverá conter:

(…)

4º) o nome e o prenome, que forem postos à criança

(destaquei).

Ora, se ao tempo do próprio nascimento é possível aos genitores decidir quais os nomes de família que comporão a identificação dos filhos, certamente não se poderia obstar, em razão de reconhecimento de paternidade tardio, que a identificação nominal do filho permanecesse imutável junto a seu assento, apenas com o acréscimo de informações quanto ao pai e seus próprios familiares.

Assim, tem-se que a falta de obrigatoriedade à inclusão do patronímico paterno na identificação nominal do filho, aliada ao fato comprovado nos autos de que a alteração não atende aos interesses do autor, adulto, pelo reconhecimento social de sua identificação como “Alberto Germano”, de maneira que a alteração tardia lhe causará prejuízos e dificuldades no âmbito pessoal e profissional, inclusive com reflexos sobre a identificação de seu próprio filho, resulta na plena configuração do justo motivo à alteração pretendida.

Em consequência, na medida em que a pretensão do autor se afigura legítima e não acarreta prejuízo a terceiros, não se vislumbrando má-fé, emulação ou tentativa de burlar a lei, possível acolher seu pedido, retificando seu registro de nascimento para que volte a constar “ALBERTO GERMANO”, privilegiando, assim, seu interesse.

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO.

MARIELLA FERRAZ DE ARRUDA POLLICE NOGUEIRA

RELATORA

Dados do processo:

TJSP – Apelação Cível nº 1082392-49.2015.8.26.0100 – São Paulo – 9ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Mariella Ferraz de Arruda Pollice Nogueira – DJ 11.06.2018

Fonte: INR Publicações.

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Decreto GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO nº 63.461, de 11.06.2018 – D.O.E.: 12.06.2018.

Ementa

Dispõe sobre o funcionamento das repartições públicas estaduais nos dias da participação do Brasil na Copa do Mundo FIFA 2018.

MÁRCIO FRANÇA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a participação da Seleção Brasileira de Futebol na Copa do Mundo FIFA 2018, a realizar-se na Rússia;

Considerando que no horário da realização dos jogos disputados pela Seleção Brasileira todas as atenções estarão voltadas para esse evento; e

Considerando, contudo, que o fechamento parcial das repartições públicas estaduais nos dias de jogos deve se efetuar sem redução das horas de trabalho semanal a que os servidores públicos estão sujeitos nos termos da legislação vigente,

Decreta:

Artigo 1º – O expediente das repartições públicas estaduais nos dias de jogos da Seleção Brasileira na Copa do Mundo FIFA 2018 fica disciplinado na seguinte conformidade:

I – nos dias em que os jogos se realizarem na parte da manhã, o expediente terá início a partir das 14:00h;

II – nos dias em que os jogos se realizarem no período da tarde, o expediente se encerrará às 12:00h.

Artigo 2º – Em decorrência do disposto no artigo 1º deste decreto, os servidores deverão compensar as horas não trabalhadas, observada a jornada de trabalho a que estiverem sujeitos, até 31 de outubro de 2018.

§ 1º – Caberá ao superior hierárquico determinar, em relação a cada servidor, a compensação a ser feita de acordo com o interesse e a peculiaridade do serviço.

§ 2º – A não compensação das horas de trabalho acarretará os descontos pertinentes ou, se for o caso, falta ao serviço no dia sujeito à compensação.

Artigo 3º – As repartições públicas que prestam serviços essenciais e de interesse público, que tenham o funcionamento ininterrupto, terão expediente normal nos dias mencionados no artigo 1º deste decreto.

Artigo 4º – Caberá às autoridades competentes de cada Secretaria de Estado e da Procuradoria Geral do Estado fiscalizar o cumprimento das disposições deste decreto.

Artigo 5º – Os dirigentes das Autarquias estaduais e das Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público poderão adequar o disposto neste decreto às entidades que dirigem.

Artigo 6º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 11 de junho de 2018

MÁRCIO FRANÇA

Francisco Sérgio Ferreira Jardim

Secretário de Agricultura e Abastecimento

Jânio Francisco Benith

Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência,

Tecnologia e Inovação

Romildo de Pinho Campello

Secretário da Cultura

João Cury Neto

Secretário da Educação

Ricardo Daruiz Borsari

Secretário de Saneamento e Recursos Hídricos

Luiz Cláudio Rodrigues de Carvalho

Secretário da Fazenda

Nelson Luiz Baeta Neves Filho

Secretário da Habitação

Mário Mondolfo

Secretário de Logística e Transportes

Márcio Fernando Elias Rosa

Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania

Maurício Benedini Brusadin

Secretário do Meio Ambiente

Gilberto Nascimento Júnior

Secretário de Desenvolvimento Social

Maurício Juvenal

Secretário de Planejamento e Gestão

Marco Antonio Zago

Secretário da Saúde

Mágino Alves Barbosa Filho

Secretário da Segurança Pública

Lourival Gomes

Secretário da Administração Penitenciária

Clodoaldo Pelissioni

Secretário dos Transportes Metropolitanos

Cícero Firmino da Silva

Secretário do Emprego e Relações do Trabalho

Carlos Renato Cardoso Pires de Camargo

Secretário de Esporte, Lazer e Juventude

João Carlos de Souza Meirelles

Secretário de Energia e Mineração

José Roberto Aprillanti Junior

Secretário de Turismo

Luiz Carlos Lopes

Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da

Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiência

Claudio Valverde Santos

Secretário-Chefe da Casa Civil

Saulo de Castro Abreu Filho

Secretário de Governo

Publicado na Secretaria de Governo, aos 11 de junho de 2018.

Nota(s): Este texto não substitui o publicado no D.O.E: de 12.06.2018.

Fonte: INR Publicações.

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Ação anulatória – ITCMD – Separação judicial – Partilha de bens que excedeu a meação – Transmissão sem onerosidade – Doação configurada – Incidência do ITCMD e não do ITBI – Precedente – Recurso não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 1006887-93.2015.8.26.0248, da Comarca de Indaiatuba, em que é apelante MARIA ENI FRASSETO PEZZINI, é apelado ESTADO DE SÃO PAULO.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores CLAUDIO AUGUSTO PEDRASSI (Presidente) e VERA ANGRISANI.

São Paulo, 5 de junho de 2018.

Alves Braga Junior

Relator

Assinatura Eletrônica

Voto 09964

Apelação 1006887-93.2015.8.26.0248 RMF (digital)

Origem 1ª Vara Cível do Foro de Indaiatuba

Apelante Maria Eni Frasseto Pezzini

Apelado Estado de São Paulo

Juíza de Primeiro Grau Maria Priscilla Ernandes Veiga Oliveira

Decisão/Sentença 11/8/2017

AÇÃO ANULATÓRIA. ITCMD. Separação judicial. Partilha de bens que excedeu a meação. Transmissão sem onerosidade. Doação configurada. Incidência do ITCMD e não do ITBI. Precedentes. RECURSO NÃO PROVIDO.

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por MARIA ENI FRASSETO PEZZINI contra a sentença de fls. 319/322 que, em ação de rito ordinário, ajuizada em face do ESTADO DE SÃO PAULO, julgou improcedente o pedido de anulação do AIIM 4.051.014-1, relativo a débito de ITCMD.

Requer a apelante a inversão do julgado (fls. 328/344).

Contrarrazões a fls. 348/351.

FUNDAMENTAÇÃO

O recurso não comporta provimento.

A autora foi autuada nos seguintes termos (AIIM 4.051.014-1, fls. 39/41):

“Deixou de pagar o ITCMD no montante de R$ 5.245,88 (cinco mil, duzentos e quarenta e cinco reais e oitenta e oito centavos), por omissão, devido pelo recebimento de transferência patrimonial (doação/sucessão) Declarada em sua Declaração de Imposto de Renda – Pessoa Física, ano base de 2009, na Linha 10 – Transferências Patrimoniais (doações, heranças, meações e dissoluções da sociedade conjugal ou unidade familiar), do Quadro de Rendimentos isentos e não tributáveis, enviada à Receita Federal do Demonstrativo de Débito; 31/12/2009 – Valor Declarado: R$ 131.146,90 – ITCMD devido calculado sob alíquota de 4%: R$ 5.245,88.

Infringência: Art. 31, inc. II, alínea “d”, do RITCMD (aprovado pelo Decreto 46.655/2002).

Capitulação da multa: Art. 38, inc. II, alínea “a”, do RITCMD (aprovado pelo Decreto 46.655/2002)”.

A incidência de ITBI ou de ITCMD é caracterizada pela natureza onerosa ou gratuita da transferência dos bens entre os cônjuges.

No caso de transferência onerosa, cabe o ITBI (Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis), de competência dos Municípios (artigo 156, inciso II, da Magna Carta).

Sendo gratuita a transferência, cabe o ITCMD (Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos), de competência dos Estados e do Distrito Federal (artigo 155, inciso I, da Constituição Federal).

A Lei 10.705/00, que instituiu o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD, previsto no art. 155, I, da CF, estabelece:

Artigo 2º – O imposto incide sobre a transmissão de qualquer bem ou direito havido:

(…)

§ 5º – Estão compreendidos na incidência do imposto os bens que, na divisão de patrimônio comum, na partilha ou adjudicação, forem atribuídos a um dos cônjuges, a um dos conviventes, ou a qualquer herdeiro, acima da respectiva meação ou quinhão.

Os valores recebidos pela apelante em virtude de separação foram declarados em campo próprio (Transferências patrimoniais doações, heranças, meações e dissolução da sociedade conjugal ou unidade familiar), fls. 84.

Houve plano de partilha em separação consensual (fls. 5/12 e 183/190). Para a autora ficaram os seguintes bens imóveis:

A) Um lote de terreno sob nº 15, da quadra 03, do loteamento denominado “Jardim Estância Suíça”, matrícula nº 11.393 do Cartório do Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Serra Negra, com valor venal de R$ 10.510,43.

B) Um lote de terreno sob nº 16, da quadra 03, do loteamento denominado “Jardim Estância Suíça”, matrícula nº 11.392 do Cartório do Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Serra Negra, com valor venal de R$ 141.095,46.

C) Uma gleba de terras, designada “Gleba D”, situada no Bairro dos Macacos, matrícula nº 14.205 do Cartório do Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Serra Negra, com valor venal de R$ 269.213,93.

D) Uma área de terras, formada pelos lotes 07, 08, 09 e 10 da quadra “A”, do loteamento Jardim Lucíola, situados no Bairro das Três Barras, matrícula nº 14.719 do Cartório do Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Serra Negra, com valor venal de R$ 12.847,81.

F) Um lote de terreno sob nº 53, do Loteamento denominado de “Recreio Fazenda Chave Preta”, situado no Bairro das Palmeiras, matrícula nº 16.093 do Cartório do Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Serra Negra, com valor venal de R$ 29.304,64.

H) Uma gleba de terras, remanescente do imóvel denominado “Sítio Santo Antonio”, no Bairro Carlos Gomes, matrícula nº 6.125, do Primeiro Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Campinas/SP, com valor venal de R$ 7.269,69.

Para o ex-marido, ficaram com os bens imóveis descritos nos itens E e G (fls. 5/12 e 183/190):

E) Uma área de terreno com a superfície de 53.715,00 metros quadrados, situada no loteamento denominado “Fazenda Chave Preta”, Bairro das Palmeiras, matrícula nº 18.886 do Cartório de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Serra Negra/SP, com valor venal de R$ 13.923,02.

G) Uma gleba de terras, com superfície de 20.000,00 metros quadrados, situada no loteamento denominado “Chave Preta”, no Bairro das Palmeiras, matrícula nº 16.353 do Cartório de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Serra Negra/SP, com valor venal de R$ 8.675,78.

Com relação aos bens móveis, couberam à autora os itens I, J, L:

I) Um automóvel Renault Clio, placas DGE 3867-SP, no valor de R$ 16.266,00.

J) Um automóvel Peugeot 206, placas DQD 7854-SP, no valor de R$ 23.762,00.

L) Cotas da Sociedade Limitada “PEZZINI e FRASSETTO LTDA.”, com sede na Avenida Ariovaldo Vianna, nº 99, Serra Negra, correspondentes a R$ 2.000,00 do capital social da empresa, mediante a integralização de 2.000 cotas, no valor nominal de R$ 1,00 cada.

E, finalmente, o bem móvel descrito no item K, ficou para o ex-marido: Um caminhão Ford carreta aberta, Placa CQI 1234, no valor de R$ 20.000,00.

Portanto, pelos valores indicados no plano de partilha, a autora ficou com R$ 512.269,97 enquanto que seu ex-marido ficou com R$ 42.0598,80.

De acordo com os documentos que constam nos autos, houve excesso de meação em favor da autora, sem a correspondente contraprestação, o que caracteriza doação e a incidência do ITCMD (Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos).

Ademais, embora a apelante alegue ter havido compensação dos créditos excedentes, não se desincumbiu do ônus probatório. Ausente demonstração nos autos da existência de onerosidade proveniente da partilha de bens do casal.

Nesse sentido:

Apelação nº 1002807-55.2016.8.26.0053

Relator(a): Bandeira Lins

Comarca: São Paulo

Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Público

Data do julgamento: 14/03/2018

Ementa: Apelação. ITCMD. SEPARAÇÃO CONSENSUAL. EXCESSO DE MEAÇÃO. Ação anulatória de lançamento fiscal c.c. declaratória de inexistência de dívida fiscal. Alegado excesso de exação por abranger bens não pertencentes ao casal, bem como avaliação superior aos valores dos bens. Inocorrência. Partilha desigual de bens adquiridos na constância do casamento. Excesso apurado sujeito à tributação, como doação de um dos cônjuges ao outro. Tributação de imóvel corretamente efetuada por seu valor venal. Apelo do autor desprovido. Apelo da Fazenda provido.

Apelação nº 1002123-07.2016.8.26.0288

Relator(a): Henri Harris Júnior

Comarca: Ituverava

Órgão julgador: 14ª Câmara de Direito Público

Data do julgamento: 27/8/2013

Ementa: APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO – ITBI – Divórcio consensual – Excesso de meação na partilha – Bens distribuídos de forma desigual e a título gratuito – A ausência de onerosidade afasta a incidência do ITBI – Imposto indevido – Negócio jurídico que caracteriza doação, hipótese de incidência do ITCMD – Precedentes – Sentença mantida – Recurso voluntário e reexame necessário. NÃO PROVIDOS.

Apelação nº 0001149-09.2014.8.26.0077

Relator(a): Vera Angrisani

Comarca: Birigui

Órgão julgador: 5ª Câmara Extraordinária de Direito Público

Data do julgamento: 15/9/2016

Ementa: REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ITBI. Separação judicial consensual. Doação caracterizada. Fato gerador do ITCMD e não ITBI. Precedentes. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido.

A matéria infraconstitucional e constitucional fica prequestionada. Desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais. Basta que a questão tenha sido decidida. Os embargos declaratórios só são admissíveis se a decisão embargada estiver eivada de algum dos vícios que ensejariam sua oposição (STJ, EDRMS 18.205/SP, Rel. Min. Félix Fisher).

DISPOSITIVO

Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso.

Para fins do disposto no art. 85, § 11º, do CPC, majora-se a verba honorária para 12% sobre o valor da causa (válido para as duas instâncias).

Alves Braga Junior

Relator

Dados do processo:

TJSP – Apelação Cível nº 1006887-93.2015.8.26.0248 – Indaiatuba – 2ª Câmara de Direito Público – Rel. Des. Alves Braga Junior – DJ 08.06.2018

Fonte: INR Publicações.

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