Civil e processual civil – Ação de inventário – Omissão – Inocorrência – Fundamentação adequada sobre a questão suscitada – Determinação judicial de suspensão da ação de inventário até que sejam regularizados os bens imóveis do de cujus – Possibilidade – Restrição admissível do direito de acesso à justiça – Necessidade de identificação do exato conteúdo do monte partível como condição da partilha e da atribuição do quinhão de cada herdeiro

RECURSO ESPECIAL Nº 1.637.359 – RS (2014/0168184-4)

RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI

RECORRENTE : C A D

RECORRENTE : M E D

RECORRENTE : V D D

ADVOGADOS : FERNANDO ANTÔNIO FREITAS MALHEIROS FILHO  RS015650

GABRIELA SUDBRACK CRIPPA E OUTRO(S)  RS051463

RECORRIDO : A D  ESPÓLIO

ADVOGADO : GUSTAVO FONSECA DUTRA  INVENTARIANTE  RS066360

EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA SOBRE A QUESTÃO SUSCITADA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE SUSPENSÃO DA AÇÃO DE INVENTÁRIO ATÉ QUE SEJAM REGULARIZADOS OS BENS IMÓVEIS DO DE CUJUS. POSSIBILIDADE. RESTRIÇÃO ADMISSÍVEL DO DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA. NECESSIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DO EXATO CONTEÚDO DO MONTE PARTÍVEL COMO CONDIÇÃO DA PARTILHA E DA ATRIBUIÇÃO DO QUINHÃO DE CADA HERDEIRO.

 Ação distribuída em 29/08/2013. Recurso especial interposto em 31/01/2014 e atribuído à Relatora em 25/08/2016.

 Os propósitos recursais consistem em definir se houve negativa de prestação jurisdicional e, ainda, se a ausência de averbação, no respectivo registro, das modificações realizadas nos bens imóveis que formam o acervo partível, configura uma condição essencial para a tramitação da ação de inventário.

 Ausente o vício de omissão elencado no art. 535, II, do CPC/73, e tendo o acórdão recorrido enfrentado a questão suscitada para o deslinde da controvérsia, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional.

 A imposição de determinadas restrições ao exercício do direito fundamental de acesso à justiça pelo jurisdicionado é admissível desde que o elemento condicionante seja razoável.

 A regra contida na Lei de Registros Públicos que determina a obrigatoriedade de averbar as edificações efetivadas em bens imóveis autoriza a suspensão da ação de inventário até que haja a regularização dos referidos bens no respectivo registro, inclusive porque se trata de medida indispensável a adequada formação do conteúdo do monte partível e posterior destinação do quinhão hereditário.

 Recurso especial conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Brasília (DF), 08 de maio de 2018(Data do Julgamento)

MINISTRA NANCY ANDRIGHI

Relatora

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relatora):

Cuida-se de recurso especial interposto por C A D, M E D e V D D, fundamentado no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal.

Recurso especial interposto em: 31/01/2014.

Atribuído à Relatora: 25/08/2016.

Ação: de inventário de A D.

Decisão interlocutória: condicionou o prosseguimento da ação de inventário a regularização dos bens que compõem o acervo partível, atribuindo ao inventariante o dever de promover a referida regularização (fl. 11, e-STJ).

Acórdão: o TJ/RS negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela recorrente, em acórdão que ficou assim ementado (fls. 280/286, e-STJ):

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. REGULARIZAÇÃO DE EDIFICAÇÕES. NÃO AVERBADAS NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. LEI 6.015/73.

É oportuna e adequada a regularização, determinada nos autos de inventário acerca da titularidade dos bens havidos em decorrência da saisine , relativamente a averbações de edificações que há muito deveriam ter sido providenciadas, nos termos dos artigos 167 e 169 da LRP.

AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

Embargos de declaração: opostos pelo recorrente, foram rejeitados por unanimidade (fls. 298/303, e-STJ).

Recurso especial: alega-se vulneração aos arts. 535, II, e 993, inciso VI, alínea “g”, ambos do CPC/73 e do art. 1.784 do CC/2002.

Ministério Público Federal: opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 378/382, e-STJ).

É o relatório.

VOTO

A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relatora):

Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) se a ausência de averbação, no respectivo registro, das modificações realizadas nos bens imóveis que formam o acervo partível, configura uma condição essencial para a tramitação da ação de inventário.

1) Negativa de prestação jurisdicional. Alegada violação ao art. 535, II, do CPC/73.

Inicialmente, verifica-se que o acórdão recorrido pronunciou-se, de forma fundamentada, precisa e exauriente, sobre a questão suscitada pelo recorrente, fixando o entendimento de que a regularização dos bens imóveis é condição sine qua non para o prosseguimento da ação de inventário, diante do conteúdo da regra impositiva dos arts. 167 e 169 da Lei de Registros Públicos.

Assim, constata-se que o acórdão recorrido examinou a questão controvertida de forma diversa da pretendida pelo recorrente, o que não configura omissão que enseje a oposição dos aclaratórios com fundamento no art. 535, II, do CPC/73.

2) Regularização dos bens imóveis como condição de admissibilidade da ação de inventário. Alegada violação ao art. 1.784 do CC/2002 e do art. 993, IV, alínea “g”, do CPC/73.

Para melhor contextualização da controvérsia, verifica-se que, na origem, deliberou-se pela indispensabilidade de regularização dos bens imóveis que compõem o acervo partível do espólio de A D, uma vez que, em um dos referidos imóveis, foram realizadas acessões – na hipótese, a edificação de apartamentos e de boxes de garagem – sem que houvesse a devida averbação perante o respectivo registro de imóveis.

Em primeiro lugar, é indiscutível que a averbação das alterações realizadas em bens imóveis é um ato de natureza obrigatória, na forma dos arts. 167, II, “4”, e 169, ambos da Lei de Registros Públicos, que assim dispõem:

Art. 167 – No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos.

II – a averbação:

4) da mudança de denominação e de numeração dos prédios, da edificação, da reconstrução, da demolição, do desmembramento e do loteamento de imóveis;

Art. 169  Todos os atos enumerados no art. 167 são obrigatórios e efetuar-se-ão no Cartório da situação do imóvel…

Diante disso, a questão vertida no presente recurso especial consiste em dizer se a referida obrigatoriedade pode acarretar a suspensão do processamento de uma ação de inventário até que a averbação das edificações seja realizada, pelo inventariante, perante o registro de imóveis.

A esse respeito, é correto afirmar que a imposição de regularizar os bens do espólio perante o registro de imóveis para que seja regularmente processada à ação de inventário equivale, em última análise, a imposição de uma condição de admissibilidade da pretensão deduzida pela parte, concluindo-se, a partir daí, que para ter acesso à justiça, deverá o jurisdicionado preencher determinados requisitos.

É certo que o direito fundamental de acesso à justiça – art. 5º, XXXV, da CF/88, deve ser interpretado sempre em sua acepção mais ampla, abarcando, nas palavras de Kazuo Watanabe, não apenas o direito de socorrer-se do Poder Judiciário, mas também o direito de ter acesso à ordem jurídica justa, conceito substancialmente mais abrangente e que compreende a tutela integral da pretensão, incluídos os direitos ao contraditório e à ampla defesa, à prova, à uma decisão tempestiva e à atividade satisfativa.

Isso não significa dizer, evidentemente, que o direito de acesso à justiça seja absoluto ou ilimitado. Admite-se na doutrina, com naturalidade, que se imponham condições ao adequado exercício deste direito fundamental.

Confira-se:

A compreensão de que nenhuma lei excluirá ameaça ou lesão a direito da apreciação do Poder Judiciário deve ser entendida no sentido de que qualquer forma de “pretensão”, isto é, “afirmação de direito” pode ser levada ao Poder Judiciário para solução. Uma vez provocado, o Estado-juiz tem o dever de fornecer àquele que bateu às suas portas uma resposta, mesmo que negativa, no sentido de que não há direito nenhum a ser tutelado ou, bem menos do que isso, uma resposta que diga ao interessado que não há condições mínimas de saber se existe, ou não, direito a ser tutelado, isto é, que não há condições mínimas de exercício da própria função jurisdicional, o que poderá ocorrer por diversas razões, inclusive por faltar o mínimo indispensável para o que a própria CF exige como devido processo legal. (BUENO, Cássio Scarpinella. Manual de direito processual civil: inteiramente estruturado à luz do novo CPC – Lei nº 13.105, de 16-3-2015. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 40).

(…)

A princípio não se tem como violadoras ao acesso à justiça as disposições que estatuem requisitos ou condicionantes à realização da tutela, tais como pressupostos processuais e condições da ação, pois mesmo quando não examinado o mérito terá existo prestação da tutela jurisdicional, posto que negativa. Numa frase, o acesso à justiça não pode ser obstaculizado, mas aceita condicionantes razoáveis. (GAJARDONI, Fernando da Fonseca; DELLORE, Luiz; ROQUE, André Vasconcelos; OLIVEIRA JR., Zulmar. Teoria geral do processo: comentários ao CPC de 2015. São Paulo: Forense, 2015. p. 15).

Daí porque se admite, sem perplexidade, a existência de uma instância administrativa de curso forçado nas controvérsias envolvendo o desporto, na forma do art. 217, §1º, da CF/88, segundo qual “O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei”, tratando-se de um clássico exemplo de jurisdição condicionada pelo próprio texto constitucional.

De outro lado, o art. 267, VI, do CPC/73, condiciona o direito fundamental que possui a parte à tutela de mérito ao preenchimento de determinados pressupostos que se relacionam com o juízo de admissibilidade da petição inicial, a saber, possibilidade jurídica do pedido, legitimidade das partes e interesse processual.

No âmbito da ação de inventário, constata-se que a legislação infraconstitucional – art. 1.026 do CPC/73 – igualmente condiciona o direito à tutela de mérito, pois sujeita a prolação da sentença homologatória de partilha ao prévio recolhimento do imposto de transmissão a título de morte e a apresentação, nos autos, da certidão ou da informação negativa de dívida para com a Fazenda Pública.

Na hipótese em exame, não é diferente. A imposição judicial para que sejam regularizados os bens imóveis que pertenciam ao falecido para que, apenas a partir deste ato, seja dado adequado desfecho à ação de inventário é, como diz a doutrina, uma “condicionante razoável”, especialmente por razões de ordem prática – a partilha de bens imóveis em situação irregular, com acessões não averbadas, dificultaria sobremaneira, senão inviabilizaria, a avaliação, a precificação, a divisão ou, até mesmo, a eventual alienação dos referidos bens imóveis.

Dessa forma, o art. 993, IV, alínea “a” do CPC/73, que versa sobre o modo e o procedimento de realização das primeiras declarações relacionadas aos imóveis, deve ser lido em consonância com os arts. 167 e 169 da Lei de Registros Públicos, diante da efetiva necessidade de que os referidos bens tenham sido ou sejam regularizados durante a ação de inventário para que não haja nenhuma dúvida acerca do conteúdo do monte partível e, consequentemente, do quinhão destinado a cada herdeiro.

Em síntese, sem prejuízo das consequências ou das penalidades de natureza tributária ou daquelas oriundas do poder de polícia do Estado (embargo da obra, interdição ou demolição dos prédios edificados irregularmente ou imposição de sanções pecuniárias), nada obsta que seja fixado, como condição de procedibilidade da ação de inventário, que seja realizada a regularização dos bens imóveis que serão partilhados entre os herdeiros, como consequência lógica da obrigatoriedade contida nos arts. 167, II, “4”, e 169, da Lei de Registros Públicos.

Forte nessas razões, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.

Dados do processo:

STJ – REsp nº 1.637.359 – Rio Grande do Sul – 3ª Turma – Rel. Min. Nancy Andrighi – DJ 11.05.2018

Fonte: INR Publicações.

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Portaria MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO E GESTÃO – MP nº 143, de 01.06.2018 – D.O.U.: 04.06.2018.

Ementa

Estabelece o expediente dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional nos dias de jogos da Seleção Brasileira de Futebol na Copa do Mundo FIFA 2018.

O MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO E GESTÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal e o art. 53, inciso VII, da Lei nº 13.502, de 1º de novembro de 2017, e tendo em vista a realização da Copa do Mundo FIFA 2018, resolve:

Art. 1º Estabelecer, em caráter excepcional, que nos dias de jogos da Seleção Brasileira de Futebol na Copa do Mundo FIFA 2018, o expediente dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional dar-se-á da seguinte forma:

I – nos dias em que os jogos se realizarem pela manhã, o expediente terá início a partir das 14h00 (horário de Brasília); e

II – nos dias em que os jogos se realizarem à tarde, o expediente se encerrará às 13h00 (horário de Brasília).

Parágrafo único. As horas não trabalhadas em decorrência do disposto no caput serão objeto de compensação até o dia 31 de outubro de 2018.

Art. 2º Caberá aos dirigentes dos órgãos e entidades, nas respectivas áreas de competência, assegurar que os agentes públicos observem os turnos de funcionamento dos órgãos ou entidades, bem como a integral preservação e funcionamento dos serviços considerados essenciais.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

ESTEVES PEDRO COLNAGO JUNIOR

Nota(s): Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 04.06.2018.

Fonte: INR Publicações.

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Recurso Especial e Agravo em Recurso Especial – Registro civil – Alteração de sexo por transexual não submetido à cirurgia de transgenitalização – Possibilidade – Precedente obrigatório ADI 4.275/DF – Recurso especial interposto por Alexandro Jorge da Cruz provido e agravo interposto pelo Ministério Público não conhecido.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.631.644 – MT (2016/0267667-4)

RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE

RECORRENTE : ALEXANDRO JORGE DA CRUZ

ADVOGADOS : FELIPE DE FREITAS ARANTES – MT011700

RAPHAEL DE FREITAS ARANTES E OUTRO(S) – MT011039

RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO

AGRAVANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO

AGRAVADO : ALEXANDRO JORGE DA CRUZ

ADVOGADOS : FELIPE DE FREITAS ARANTES – MT011700

RAPHAEL DE FREITAS ARANTES – MT011039

EMENTA

RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGISTRO CIVIL. ALTERAÇÃO DE SEXO POR TRANSEXUAL NÃO SUBMETIDO À CIRURGIA DE TRANSGENITALIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE OBRIGATÓRIO ADI 4.275/DF. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR ALEXANDRO JORGE DA CRUZ PROVIDO E AGRAVO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO CONHECIDO.

DECISÃO

Trata-se, na origem, de ação de retificação de registro civil proposta por ALEXANDRO JORGE DA CRUZ visando à alteração para o gênero feminino do prenome e do sexo constante no registro civil de seu nascimento, em decorrência de sua transexualidade, julgada parcialmente procedente para determinar a modificação apenas do prenome para outro do gênero feminino apontado pelo autor.

Interpostas apelações pelo Ministério Público e pelo autor, o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso confirmou a sentença nos termos da seguinte ementa:

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL – TRAVESTI – ALTERAÇÃO DO DESIGNATIVO SEXUAL – IMPOSSIBILIDADE – IMPRESCINDIBILIDADE DA REALIZAÇÃO DA CIRURGIA DE TRANSGENITALIZAÇÃO OU ‘TROCA DE SEXO” – RECURSOS DESPROVIDOS. Embora a troca do nome civil seja admissível, inclusive, aos travestis, pessoas que não rejeitam a genitália de nascença conquanto se comportem e busquem aparência do sexo oposto, a eles é indevida a alteração do designativo sexual nos assentos civis em razão da segurança jurídica e “definitividade” que norteiam os registros públicos, do baixo benefício buscado pelo pela parte interessada, haja vista que nos documentos de acesso ao público não consta o “sexo” ou “gênero” do cidadão, e, ainda, das sensíveis e inúmeras conseqüências sociais e jurídicas que poderiam advir da providência pleiteada, as quais, direta ou indiretamente, atingem a esfera jurídica de terceiros. Inteligência da Lei n° 6.015/1973, do princípio da dignidade da pessoa humana e de lição doutrinária. Recursos desprovidos.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.

Irresignados, o autor e o Ministério Público interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, da CF, defendendo a violação ao art. 54 da Lei 6.515/1973, sob o argumento de ser exigida a correspondência lógica entre o nome e o sexo da pessoa, sob pena de desrespeito à dignidade do indivíduo no meio social.

Admitido o recurso do autor e inadmitido o do Ministério Público, foi interposto agravo por este último recorrente, o qual foi objeto de manifestação do autor em prol da pertinência do recurso do parquet (e-STJ, fl. 359).

Brevemente relatado, decido.

Em observância à eficácia vinculante da decisão proferida em 1º/3/2018 pelo Pleno do STF na ADI 4.275/DF, que conferiu interpretação conforme a Constituição e o Pacto de São José da Costa Rica ao art. 58 da Lei 6.015/1973, é reconhecido “aos transgêneros que assim o desejarem, independentemente da cirurgia de transgenitalização, ou da realização de tratamentos hormonais ou patologizantes, o direito à substituição de prenome e sexo diretamente no registro civil”.

No mesmo sentido, a orientação de ambas as turmas integrantes da Segunda Seção desta Corte Superior:

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. REGISTRO CIVIL. ALTERAÇÃO DO SEXO. TRANSEXUAL NÃO TRANSGENITALIZADO. CABIMENTO. PRECEDENTES DO STF E DO STJ.

1. Controvérsia acerca da possibilidade de se autorizar a alteração do registro civil para mudança do sexo civil de masculino para feminino no caso de transexual que não se submeteu a cirurgia de redesignação genital.

2. Possibilidade de alteração do prenome na hipótese de exposição da pessoa a situações ridículas (art. art. 59, p. u., da Lei dos Registros Públicos).

3. Ocorrência de exposição ao ridículo quando se mantém a referência ao sexo masculino, embora o prenome já tenha sido alterado para o feminino em razão da transexualidade.

4. Possibilidade de alteração do sexo civil nessa hipótese.

5. Precedentes do STF e do STJ.

6. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

(REsp 1561933/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 23/04/2018)

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO PARA A TROCA DE PRENOME E DO SEXO (GÊNERO) MASCULINO PARA O FEMININO. PESSOA TRANSEXUAL. DESNECESSIDADE DE CIRURGIA DE TRANSGENITALIZAÇÃO.

1. À luz do disposto nos artigos 55, 57 e 58 da Lei 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), infere-se que o princípio da imutabilidade do nome, conquanto de ordem pública, pode ser mitigado quando sobressair o interesse individual ou o benefício social da alteração, o que reclama, em todo caso, autorização judicial, devidamente motivada, após audiência do Ministério Público.

2. Nessa perspectiva, observada a necessidade de intervenção do Poder Judiciário, admite-se a mudança do nome ensejador de situação vexatória ou degradação social ao indivíduo, como ocorre com aqueles cujos prenomes são notoriamente enquadrados como pertencentes ao gênero masculino ou ao gênero feminino, mas que possuem aparência física e fenótipo comportamental em total desconformidade com o disposto no ato registral.

3. Contudo, em se tratando de pessoas transexuais, a mera alteração do prenome não alcança o escopo protetivo encartado na norma jurídica infralegal, além de descurar da imperiosa exigência de concretização do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, que traduz a máxima antiutilitarista segundo a qual cada ser humano deve ser compreendido como um fim em si mesmo e não como um meio para a realização de finalidades alheias ou de metas coletivas.

4. Isso porque, se a mudança do prenome configura alteração de gênero (masculino para feminino ou vice-versa), a manutenção do sexo constante no registro civil preservará a incongruência entre os dados assentados e a identidade de gênero da pessoa, a qual continuará suscetível a toda sorte de constrangimentos na vida civil, configurando-se flagrante atentado a direito existencial inerente à personalidade.

5. Assim, a segurança jurídica pretendida com a individualização da pessoa perante a família e a sociedade – ratio essendi do registro público, norteado pelos princípios da publicidade e da veracidade registral – deve ser compatibilizada com o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, que constitui vetor interpretativo de toda a ordem jurídico-constitucional.

6. Nessa compreensão, o STJ, ao apreciar casos de transexuais submetidos a cirurgias de transgenitalização, já vinha permitindo a alteração do nome e do sexo/gênero no registro civil (REsp 1.008.398/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15.10.2009, DJe 18.11.2009; e REsp 737.993/MG, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10.11.2009, DJe 18.12.2009).

7. A citada jurisprudência deve evoluir para alcançar também os transexuais não operados, conferindo-se, assim, a máxima efetividade ao princípio constitucional da promoção da dignidade da pessoa humana, cláusula geral de tutela dos direitos existenciais inerentes à personalidade, a qual, hodiernamente, é concebida como valor fundamental do ordenamento jurídico, o que implica o dever inarredável de respeito às diferenças.

8. Tal valor (e princípio normativo) supremo envolve um complexo de direitos e deveres fundamentais de todas as dimensões que protegem o indivíduo de qualquer tratamento degradante ou desumano, garantindo-lhe condições existenciais mínimas para uma vida digna e preservando-lhe a individualidade e a autonomia contra qualquer tipo de interferência estatal ou de terceiros (eficácias vertical e horizontal dos direitos fundamentais).

9. Sob essa ótica, devem ser resguardados os direitos fundamentais das pessoas transexuais não operadas à identidade (tratamento social de acordo com sua identidade de gênero), à liberdade de desenvolvimento e de expressão da personalidade humana (sem indevida intromissão estatal), ao reconhecimento perante a lei (independentemente da realização de procedimentos médicos), à intimidade e à privacidade (proteção das escolhas de vida), à igualdade e à não discriminação (eliminação de desigualdades fáticas que venham a colocá-los em situação de inferioridade), à saúde (garantia do bem-estar biopsicofísico) e à felicidade (bem-estar geral).

10. Consequentemente, à luz dos direitos fundamentais corolários do princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, infere-se que o direito dos transexuais à retificação do sexo no registro civil não pode ficar condicionado à exigência de realização da cirurgia de transgenitalização, para muitos inatingível do ponto de vista financeiro (como parece ser o caso em exame) ou mesmo inviável do ponto de vista médico.

11. Ademais, o chamado sexo jurídico (aquele constante no registro civil de nascimento, atribuído, na primeira infância, com base no aspecto morfológico, gonádico ou cromossômico) não pode olvidar o aspecto psicossocial defluente da identidade de gênero autodefinido por cada indivíduo, o qual, tendo em vista a ratio essendi dos registros públicos, é o critério que deve, na hipótese, reger as relações do indivíduo perante a sociedade.

12. Exegese contrária revela-se incoerente diante da consagração jurisprudencial do direito de retificação do sexo registral conferido aos transexuais operados, que, nada obstante, continuam vinculados ao sexo biológico/cromossômico repudiado. Ou seja, independentemente da realidade biológica, o registro civil deve retratar a identidade de gênero psicossocial da pessoa transexual, de quem não se pode exigir a cirurgia de transgenitalização para o gozo de um direito.

13. Recurso especial provido a fim de julgar integralmente procedente a pretensão deduzida na inicial, autorizando a retificação do registro civil da autora, no qual deve ser averbado, além do prenome indicado, o sexo/gênero feminino, assinalada a existência de determinação judicial, sem menção à razão ou ao conteúdo das alterações procedidas, resguardando-se a publicidade dos registros e a intimidade da autora.

(REsp 1626739/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 01/08/2017)

No caso dos autos, o Tribunal de origem não reconheceu o direito da parte autora em alterar o gênero do sexo constante do registro civil de seu nascimento, ante a ausência de sua transgenitalização, entendimento manifestamente contrário à orientação firmada pelo STF no precedente obrigatório supramencionado, nos termos do art. 927, I, do CPC/2015, e à jurisprudência do STJ.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial interposto por ALEXANDRO JORGE DA CRUZ, reconhecendo o direito da parte autora à alteração do gênero de seu sexo constante no registro civil de seu nascimento, independentemente de sua transgenitalização, e não conheço do agravo interposto pelo Ministério Público, prejudicado em vista do resultado do julgamento.

Publique-se.

Brasília, 08 de maio de 2018.

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator

Dados do processo:

STJ – REsp nº 1.631.644 – Mato Grosso – 3ª Turma – Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze – DJ 28.05.2018

Fonte: INR Publicações.

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