Execução fiscal – ISS – Serviços de registros públicos, cartorários e notariais – Ilegitimidade passiva – Ausência de personalidade jurídica – Ilegitimidade configurada – Precedentes do STJ – Sentença mantida – Recurso improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 9000022-72.2013.8.26.0090, da Comarca de São Paulo, em que é apelante PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, é apelado OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS DO 20° SUBDISTRITO – JARDIM AMÉRICA.

ACORDAM, em 18ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso. V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores BEATRIZ BRAGA (Presidente) e ROBERTO MARTINS DE SOUZA.

São Paulo, 8 de fevereiro de 2018.

BURZA NETO

RELATOR

Assinatura Eletrônica

APELAÇÃO.Nº: 9000022-72.2013.8.26.0090.

COMARCA : SÃO PAULO.

APELANTE. : PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO.

APELADO. : OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS DO 20° SUBDISTRITO JARDIM AMÉRICA.

JUIZ 1ª INSTÂNCIA: Ana Cecilia Marques Faria.

VOTO Nº: 41.199.

EMENTA: Execução fiscal – ISS – Serviços de Registros Públicos, Cartorários e Notariais – Ilegitimidade passiva – Ausência de Personalidade Jurídica – Ilegitimidade configurada – Precedentes do STJ – Sentença mantida – Recurso Improvido.

Trata-se de apelação voltada contra a sentença de fls. 61/62 de relatório adotado que julgou extinta a execução fiscal com fundamento no artigo 267, IV, c.c art. 618, I, ambos do Código de Processo Civil, condenando a exequente ao pagamento das despesas processuais e verba honorária fixada em 10% do valor da execução.

Inconformado, apela o Município de São Paulo requerendo o provimento do recurso a fim de reformar a r. sentença reconhecendo a legitimidade do executado, determinando-se o prosseguimento do executivo fiscal.

Recurso recebido e processado em ambos os efeitos, inclusive com as contrarrazões, estando em termos para julgamento.

É o Relatório.

Totalmente aplicável, no caso, o disposto no artigo 252 do Novo Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que prevê que:

“Nos recursos em geral, o relator poderá limitarse a ratificar os fundamentos da decisão recorrida, quando, suficientemente motivada, houver de mantê-la”.

Primeiramente, cabe registrar que a sentença foi proferida em 09.09.2015, motivo pelo qual o presente recurso será julgado à luz do CPC/1973 e da LEF.

O recurso não comporta provimento.

A Municipalidade de São Paulo interpôs execução fiscal em face de Cartório Registro Civil Pessoas Naturais, objetivando receber o crédito tributário oriundo da falta de recolhimento do Imposto Sobre Serviço entre os períodos de 10.02.2007 a 10.01.2008 conforme a respectiva CDA fl.02/08, com o valor total de R$ 381.288,49.

Contudo, a r. sentença julgou extinta a execução sob o fundamento de que o cartório não é ente dotado de personalidade jurídica.

Pois bem.

Malgrado o zelo e a combatividade do Douto Procurador Municipal, o recurso não reúne condições de ser provido.

Senão, vejamos.

No caso, a Lei n° 6.015/79 dispõe que:

Art. 2º. Os registros indicados no §1º do artigo anterior ficam a cargo dos serventuários privativos nomeados de acordo com o estabelecido na Lei de Organização Administrativa e Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios e nas Resoluções sobre Divisão e Organização Judiciária dos Estados (…).

Outrossim, o art. 3º da Lei nº 8.935/94, que regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, prevê que:

Art. 3º. Notário, ou tabelião, e oficial de registro, ou registrador, são profissionais de direito, dotados de fé pública, a quem é delegado o exercício da atividade notarial e de registro.

Da leitura dos dispositivos infere-se que não é a serventia extrajudicial quem presta serviços notariais e de registro, mas sim o seu titular.

Nesse sentido, especificamente acerca da legitimidade passiva na execução fiscal, há precedentes do Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.537.524-PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, no seguinte sentido:

“A irresignação não merece acolhida. É que a jurisprudência desta Corte já se manifestou no sentido de que os serviços de registros públicos, cartorários e notariais não detêm personalidade jurídica, de modo que quem responde pelos atos decorrentes dos serviços notariais é o titular do cartório. Logo, o tabelionato não possui legitimidade para figurar como polo passivo da presente demanda.

Confira-se os seguintes precedentes:

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. OMISSÃO INEXISTENTE. REEXAME NECESSÁRIO. TESE PREJUDICADA. SERVIÇOS DE REGISTROS PÚBLICOS, CARTORÁRIOS E NOTARIAIS. AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. PRECEDENTES.

Os serviços de registros públicos, cartorários e notariais não detêm personalidade jurídica, de modo que quem responde pelos atos decorrentes dos serviços notariais é o titular do cartório. Logo, o tabelionato não possui legitimidade para figurar como polo ativo da presente demanda repetitória tributária. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1.468.987/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 11/03/2015) (…) Assim, é de se reconhecer que o acórdão recorrido se manifestou no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte, pelo que incide, na hipótese, a Súmula nº 83 do STJ, in verbis: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. Pelas razões expostas, com fundamento no art. 557, caput, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial.”

Ademais, é incontroverso que aquele que presta o serviço tributável é o responsável pelo ISSQN em questão, conforme disposição do artigo 5º da Lei Complementar nº 116/2003. “Tanto assim que, modificado o titular, o contribuinte passará a ser outro, apesar de permanecer a denominação de fantasia “Oficial do Registro Civil”.

Cabe destacar o voto da lavra do Desembargador Raul de Felice que, nos autos da Apelação nº 1000565-98.2014.8.26.0666 deixou consignado que “o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Holambra, Comarca de Mogi Mirim, CNPJ 09.109.021/0001-14, em cujo nome foram feitos os lançamentos, é ilegítimo para figurar como parte passiva da relação tributária, por não deter personalidade jurídica. O tabelião, pessoa física, responsável pela prestação dos serviços sob suaresponsabilidade no período do fato gerador do tributo poderia ser incluído como contribuinte, caso os lançamentos tivessem sido efetuados em seu nome, o que não ocorreu na situação destes autos.”

Desta forma, imperiosa o reconhecimento da ilegitimidade passiva do Tabelionato do polo passivo da demanda executiva, ante sua ilegitimidade passiva.

Por derradeiro, considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que é pacífico no Superior Tribunal de Justiça que, tratando-se de préquestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida.

E mais, os embargos declaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, só são admissíveis se a decisão embargada estiver eivada de algum dos vícios que ensejariam a oposição dessa espécie recursal (EDROMS-18205/SP, Ministro FELIX FISCHER, DJ-08.05.2006 p.240).

Ante o exposto, NEGA-SE provimento ao recurso.

LUIZ BURZA NETO

Relator

Dados do processo:

TJSP – Apelação Cível nº 9000022-72.2013.8.26.0090 – São Paulo – 18ª Câmara de Direito Público – Rel. Des. Luiz Burza Neto – DJ 28.03.2018

Fonte: INR Publicações.

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1ª VRP/SP: Registro de Imóveis. Partilha. ITBI. Divisão desigual dos imóveis. Acordo homologado em que se estipula reposição futura do monte-mor – caracterização da onerosidade do ato.

1ªVRP/SP: Registro de Imóveis. Partilha. ITBI. Divisão desigual dos imóveis. Acordo homologado em que se estipula reposição futura do monte-mor – caracterização da onerosidade do ato. Ementa NÃO oficial.

Processo 1022073-13.2018.8.26.0100

Espécie: PROCESSO
Número: 1022073-13.2018.8.26.0100

Processo 1022073-13.2018.8.26.0100 – Dúvida – Registro de Imóveis – Graciani Lovato Jorge – Vistos. Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 6º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Graciani Lovato Jorge, diante da negativa em se proceder ao registro da carta de sentença extraída dos autos do divórcio consensual (processo nº 1003271-77.2017.8.26.0100) que tramitou perante o MMº Juízo da 1ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional X – Ipiranga.O óbice registrário refere-se à necessidade da comprovação do recolhimento do imposto de transmissão (ITBI), tendo em vista que na partilha homologada a suscitada recebeu patrimônio acima de sua cota parte, o que caracteriza como excesso de meação. Todavia, para equilibrar os valores, a suscitada comprometeu-se a pagar ao ex cônjuge a diferença apurada em 129 (cento e vinte e nove) parcelas mensais e sucessivas. Juntou documentos às fls.04/103.A suscitada apresentou impugnação às fls.106/116. Argumenta que, em se tratando de casamento sob o regime da comunhão parcial de bens, ambos dos cônjuges detém a totalidade do patrimônio, logo, havendo a devida reposição patrimonial pela suscitada em relação ao excesso de meação, ensejou a partilha igualitária, não havendo que se falar na incidência de imposto de transmissão, por não ter se dado o fato gerador do tributo. Apresentou documentos às fls.117/122.O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida (fls.126/128).É o relatório.Passo a fundamentar e a decidir.Com razão o Registrador e o D. Promotor de Justiça.Conforme demonstram os documentos juntados aos autos (fls.18/22) o patrimônio do casal consistia em dois veículos no valor de R$ 88.096,00 (oitenta e oito mil e noventa e seis reais); 5.000 cotas da empresa Jorge e Lauer Clinica Médica LTDA, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); um apartamento matriculado sob nº 169.919 do 6º RI, no importe de R$ 712.483,00 (setecentos e doze mil, quatrocentos e oitenta e três reais); uma sala comercial matriculada sob nº 91.438 do 1º RI, no importe de R$ 321.228,00 (trezentos e vinte e um mil reais, duzentos e vinte e oito reais); fração ideal correspondente a 50% do imóvel matriculado sob nº 15.726 do 1º RI, o qual encontra-se em litigio judicial, no montante de R$ 483.193,00 (quatrocentos e oitenta e três mil, cento e noventa e três reais), totalizando o patrimônio de R$ 1.610.000,00, logo o quinhão de cada divorciado equivale a R$ 805.000,00 (oitocentos e cinco mil reais). Contudo, na partilha a suscitada ficou com um veículo, o apartamento, a sala comercial e a fração de 50% do imóvel, totalizando o importe de R$ 1.573.401,00, enquanto seu ex cônjuge permaneceu com as cotas da empresa e um veículo, totalizando o importe de R$ 36.598,50 caracterizando consequentemente excesso de meação.Diz o parágrafo 5º, do artigo 1º, do Decreto Estadual 46.655/02, que regula o ITCMD: ”Estão compreendidos na incidência do imposto os bens que, na divisão de patrimônio comum, na partilha ou adjudicação, forem atribuídos a um dos cônjuges, a um dos conviventes, ou a qualquer herdeiro, acima da respectiva meação ou quinhão.”De acordo com a doutrina, sobre o ITBI: ”O que se tributa é a transmissão da propriedade de bem imóvel realizada através de um negócio jurídico oneroso, tais como compra e venda, dação em pagamento ou permuta.” (Registro Imobiliário: dinâmica registral / Ricardo Dip, Sérgio Jacomino, organizadores. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011. – (Coleção doutrinas essenciais: direito registral; v.6 – p. 1329 – g.n)Logo, a incidência do ITBI se verifica quando há reposição, ou seja, transferência de outro bem para igualar a partilha, o que daria caráter oneroso à transação, enquanto o ITCMD incide na hipótese em que um dos cônjuges deliberadamente aceita a partilha acima da meação, sem reposição. Na presente hipótese, com o intuito de equilibrar a partilha, a suscitada comprometeu-se a pagar a diferença apurada ao seu ex cônjuge no valor de R$ 768.401,00 em 129 parcelas consecutivas, sendo a primeira de R$ 401,00 no ato da assinatura do acordo e as demais no valor de R$ 6.000,00, sucessivamente (fls.23). Assim, foi estipulado no acordo homologado que haveria reposição de valores, caracterizando a onerosidade do ato e a incidência de ITBI. Questão semelhante foi enfrentada por este Juízo, nos autos nº 1000422-90.2016.8.26.0100: ”Divórcio – partilha acima da meação – acordo homologado em que se estipula reposição futura do monte-mor – caracterização da onerosidade do ato – incidência de ITBI – dúvida procedente”Por fim, vale ressaltar que cumpre ao registrador fiscalizar o pagamentos dos impostos devidos por força dos atos que lhe forem apresentados em razão do ofício, na forma do art. 289 da Lei nº 6.015/73, sob pena de responsabilização pessoal do Oficial Delegado, e dentre estes impostos se encontra o ITBI, cuja prova de recolhimento deve instruir o Formal de Partilha, salvo hipótese de isenção devidamente demonstrada. Logo, correto o óbice imposto pela Oficial.Diante do exposto, julgo procedente a dúvida suscitada pelo Oficial do 6º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Graciani Lovato Jorge, e consequentemente mantenho o óbice registrário. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: ROBERTA DE VASCONCELLOS OLIVEIRA RAMOS (OAB 146229/SP), FABIANA DE SOUZA RAMOS (OAB 140866/SP) (DJe de 10.04.2018 – SP)

Fonte: DJE/SP | 10/04/2018.

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1ª VRP/SP: Protesto- Honorários Advocatícios. Certeza, liquidez e exigibilidade.

1ªVRP/SP: Protesto- Honorários Advocatícios. Certeza, liquidez e exigibilidade. Ementa NÃO oficial.

Processo 1116911-79.2017.8.26.0100

Espécie: PROCESSO
Número: 1116911-79.2017.8.26.0100

Processo 1116911-79.2017.8.26.0100 – Pedido de Providências – Registro Civil das Pessoas Naturais – Renzo Carlos Santos Teixeira – Renzo Carlos Santos Teixeira – Vistos. Trata-se de pedido de providências formulado por Renzo Carlos Santos Teixeira, em face do 5º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Capital.Relata que, na qualidade de advogado, firmou com o srº Sebastião Mezalira contrato de honorários profissionais, com a finalidade de anular notificação de lançamento expedida pela Secretaria da Receita Federal (SRFB), no valor de R$ 25.382,90, sendo estabelecido que o pagamento seria realizado após êxito na ação judicial contra a União.Informa que o procedimento judicial tramitou perante o MMº Juízo da 19ª Vara Cível Federal da Capital (processo nº 0015143-28.2009.403.6100), resultando em êxito total da demanda. Todavia, apesar do requerente ter cumprido o estabelecido na obrigação contratual, Sebastião ficou inerte, embora notificado formalmente.Neste contexto, ao apresentar o título para protesto, teve seu pedido negado, sob o argumento de que no título não constava vencimento, bem como não se encontrava no rol dos títulos executivos extrajudiciais. Juntou documentos às fls.04/45.O Tabelião manifestou-se às fls.49/50. Aduz que foi apresentado o contrato de honorários advocatícios, sem qualquer outro documento. Ao qualificar o título, verificou que se tratava de contrato dependente de êxito em ação judicial a ser ajuizada contra a União para o pagamento dos honorários de 30% do valor da multa aplicada ao Fisco.Esclarece que, de acordo com o Comunicado CG nº 2383/2017, é autorizado o protesto do documento, desde que acompanhado de declaração firmada pelo advogado, sob sua responsabilidade, de que tentou receber amigavelmente a quantia de que se diz credor. Afirma que os contratos para serem recepcionados a protesto têm que preencher os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade. Entende que basta a juntada do v. Acórdão que reformou parcialmente a sentença de primeira instância e deu integral ganho de causa ao autor, acompanhado do transito em julgado, bem como uma simples planilha de cálculo. Acerca das informações do Tabelião, o requerente informa que para, tentativa de conciliação restou designado o dia 12.04.2018, bem como juntou cópia da inicial da ação de execução de título executivo extrajudicial que se encontra em trâmite perante o Juizado Especial Cível do Foro Regional de São Miguel Paulista (fls.60/64). À fl.74, o Tabelião declarou sua aceitação do contrato de honorários para protesto, acompanhado da declaração de tentativa de recebimento amigável, do v. Acórdão que deu integral ganho de causa ao cliente do requerente, respectivo trânsito em julgado e a planilha de cálculo juntada à fl.63.O Ministério Público opinou pela extinção do feito, em razão da perda do objeto (fl.79).É o relatório.Passo a fundamentar e a decidir.Pretende o requerente o protesto do contrato de honorários advocatícios “ad exitum”.De acordo com o recente Comunicado da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça CG nº 2383/2017:”A Corregedoria Geral da Justiça comunica aos senhores Tabeliães de Protesto de Letras e Títulos que nos termos do parecer supra, fica autorizada a recepção a protesto de contrato de honorários advocatícios, desde que acompanhado de declaração firmada pelo advogado apresentante, sob sua exclusiva responsabilidade, de que tentou, sem sucesso, receber amigavelmente a quantia que alega inadimplida”. (DJe de 26.10.2017 – SP) ”PROTESTO – CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – Nova redação do art. 52 do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – Art. 24 da lei 8.906/94 – Admissibilidade do protesto, desde que o contrato esteja acompanhado de declaração firmada pelo advogado, sob sua responsabilidade, de que tentou receber amigavelmente a quantia de que se diz credor”.Todavia, a possibilidade do protesto de contratos de honorários advocatícios não impede a exigência de que os títulos sejam dotados de certeza, liquidez e exigibilidade. Conforme o doutrinador Luis Guilherme Loureiro:”Em tese, podem ser protestados contratos bilaterais desde que prevejam, ainda que de forma alternativa, pagamento de valor em dinheiro, e desde que tal obrigação seja líquida, certa e exigível. Para tanto, cumpre ao apresentante comprovar que cumpriu sua obrigação (por exemplo, prestação de serviço educacional etc), para que não haja dúvida quanto à impossibilidade do inadimplente apresentar a exceção de contrato não cumprido.”Em relação ao valor a ser protestado, é de inteira responsabilidade do apresentante informar o valor que entende ser devido, sendo que a qualificação do titulo pelo Tabelião é feita em relação ao aspecto formal. Neste diapasão tendo em vista as informações do Tabelião sobre a concordância na efetivação do protesto do título apresentado, bastando que o requerente juntamente com o documento apresente a declaração de tentativa de recebimento amigável, juntada à fl.05, o v. Acórdão que deu ganho ao cliente do interessado , respectivo transito em julgado e a planilha de cálculo juntada à fl.63, entendo que não há mais nada a ser decidido no presente feito, pela perda do seu objeto. Diante do exposto, julgo extinto o feito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. P.R.I.C. – ADV: RENZO CARLOS SANTOS TEIXEIRA (OAB 231186/SP) (DJe de 10.04.2018 – SP)

Fonte: DJE/SP | 10/04/2018.

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