1ª VRP/SP: Registro de Imóveis: Pedido de cancelamento da averbação de consolidação da propriedade e consequente restauração da alienação fiduciária. Impossibilidade

1ªVRP/SP: Registro de Imóveis: Pedido de cancelamento da averbação de consolidação da propriedade e consequente restauração da alienação fiduciária. Impossibilidade (EMENTA NÃO OFICIAL)

Processo 1083707-44.2017.8.26.0100

Espécie: PROCESSO
Número: 1083707-44.2017.8.26.0100

Processo 1083707-44.2017.8.26.0100 – Pedido de Providências – Registro de Imóveis – BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A – Vistos.Trata-se de pedido de providências formulado por Banco Santander (Brasil) S/A, em face do Oficial do 18º Registro de Imóveis da Capital, pleiteando o cancelamento da averbação de consolidação da propriedade (Av.08) e consequente restauração da alienação fiduciária (R.07) junto à matrícula nº 148.959, tendo em vista a purgação da mora pelos devedores fiduciantes, antes da realização do leilão. Juntou documentos às fls.08/35.O registrador manifestou-se às fls.46/50 e 57/59. Informa que a negativa baseou-se em precedentes desta Corregedoria Permanente e da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Aduz a impossibilidade do restabelecimento da condição resolutiva, uma vez que constituiria em novo direito real ao devedor fiduciante.O Ministério Público opinou pela improcedência do pedido (fls.54/56).É o relatório.Passo a fundamentar e a decidir.A notificação de mora e posterior consolidação deu-se conforme previsto no artigo 26, § 7º, da lei 9.514/97, tal qual segue transcrito: “Art. 26. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário.(…)§ 7o Decorrido o prazo de que trata o § 1o sem a purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, à vista da prova do pagamento por este, do imposto de transmissão inter vivos e, se for o caso, do laudêmio.(…)”.Portanto, tendo ocorrido sem purgação a notificação da mora feita pelo Oficial competente do Registro de Imóveis, este deve proceder à averbação, em conformidade com a norma, deste ato decorrendo todos os efeitos atinentes a esta modalidade de garantia. Não pode a averbação ser cancelada se o procedimento se deu de forma correta, tendo em vista que o erro, qual seja, a quitação do débito em local diverso do estabelecido, e o lapso informativo no expediente da requerente, são alheios às capacidades de cognição do Oficial.Portanto, a averbação está formalmente em ordem, não podendo ser cancelada alegando-se mero erro imputável apenas à requerente.Cabe ressaltar que o disposto na Lei de Registros Públicos, nº 6.015/73, em seu artigo 250, inciso II, não se aplica à hipótese. Conforme decidido no Processo 1043214-93.2015.8.26.0100 desta 1ª VRP, a consolidação da propriedade é constitutiva de direito, não sendo o cancelamento de tal ato possível por simples vontade das partes, para o retorno ao estado anterior. A questão só poderá ser resolvida com a realização de um novo negócio jurídico entre as partes, que suportarão seus custos, para a renovação da garantia ou alteração da propriedade.Neste sentido, recente decisão do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.462.210-RS (2014/0149511-0), de relatoria do E. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, acatado por unanimidade pela turma julgadora. Cabe destacar parte do voto: “(…) os prejuízos advindos com a posterior purgação da mora são suportados exclusivamente pelo devedor fiduciante, que arcará com todas as despesas referentes à “nova” transmissão da propriedade e também com os gastos despendidos pelo fiduciário com a consolidação da propriedade (ITBI, custas cartorárias, etc).”.Ademais, tal questão já foi objeto de análise perante a Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, no Recurso Administrativo nº 1113134-57.2015.8.26.0100, Parecer nº 240/2016-E, de relatoria do Des. Pereira Calças:”Registro de Imóveis – Alienação Fiduciária em garantia Mora Consolidação da propriedade em nome da fiduciária Alegação de que os valores em atraso foram pagos diretamente à credora fiduciária Pedido de cancelamento da averbação que consolidou a propriedade impossibilidade Purgação da mora que deve ocorrer no Registro de Imóveis Inteligência dos artigos 26, § 5º, da Lei 9.514/97 e 327 do Código Civil Purgação que, ademais não foi comunicada pela fiduciária, que requereu a consolidação da propriedade do bem em seu nome- Recurso a que se nega provimento”Conforme se verifica-se no corpo do Acórdão:”… Dessa forma, observado todo o procedimento traçado pela Lei nº 9.514/97, a consolidação da propriedade em nome da fiduciária se tornou ato perfeito e acabado, não havendo razão que justifique o cancelamento da averbação.Repactuada a dívida, resta aos interessados celebrar novo negócio jurídico, com o pagamento de todos os encargos decorrentes desse ato”.Logo, tem-se que averbação da consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário tem efeito constitutivo de direito. Portanto, se houver pelas partes o desejo de nova transferência, esta se dará por outro ato de transmissão.Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de providências formulado por Banco Santander (Brasil) S/A, em face do Oficial do 18º Registro de Imóveis da Capital, afastando a pretensão de cancelamento da averbação.Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios.Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo.P.R.I.C. – ADV: EDUARDO AUGUSTO MENDONÇA DE ALMEIDA (OAB 101180/SP) (DJe de 05.02.2018 – SP)

Fonte: DJE/SP | 05/02/2018.

____

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


1ª VRP/SP. Usucapição. Impugnação Infundada. Extinto aldeamento indígenade Domínio da União inexistente.

1ª VRP/SP. Usucapição. Impugnação Infundada. Extinto aldeamento indígenade Domínio da União inexistente. (EMENTA NÃO OFICIAL)

Processo 1104657-74.2017.8.26.0100 – Dúvida – Usucapião Extraordinária – Saulo Geraldo Borges – Vistos.Trata-se de dúvida suscitada pela Oficial do 16º Registro de Imóveis da Capital em procedimento de usucapião administrativa iniciado por Saulo Geraldo Borges, tendo em vista a impugnação apresentada pela Superintendência do Patrimônio da União (fls.404), no sentido de que o imóvel, objeto do procedimento, estaria situado no perímetro do extinto aldeamento indígena de São Miguel e Guarulhos, de propriedade da União Federal.Alega a impugnante que, conforme o Decreto Lei nº 9.760/46, art. 1º,”h”, os terrenos dos extintos povoamentos de indígenas são bens imóveis da União.Insurge-se o suscitado da impugnação (fls.426/428), sob o argumento de que há farta jurisprudência no sentido de que a ação de usucapião de terras em antigo aldeamento indígena é de competência da Justiça Estadual.O Ministério Público opinou pela conversão do procedimento extrajudicial de usucapião em procedimento comum, com a remessa dos autos à Justiça Federal, prosseguindo o feito naquele juízo.É o relatório.Passo a fundamentar e a decidir.O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 1.071, inseriu na Lei de Registros Públicos o art. 216-A, que trouxe para o sistema jurídico brasileiro a usucapião extrajudicial.Essa modalidade administrativa passou a ser a regra, deixando a via judicial como medida excepcional. Basta verificar que o regramento da usucapião judicial no CPC/2015 é escasso e o instituto passou a integrar o procedimento comum, não sendo mais previsto rito especial. A via administrativa, de outro lado, foi regulamentada minuciosamente, o que denota, certamente, a preferência da lei.Em que pese o parecer da D Promotora de Justiça (fl.435), entendo não se caso de remessa para apreciação judicial.A alegação da União Federal, de que o imóvel estaria no perímetro do extinto aldeamento indígena de São Miguel e Guarulhos e, consequentemente seria de propriedade da União, não procede.De acordo com vários precedentes firmados pelo TRF da 3ª Região:”USUCAPIÃO – Antigo aldeamento indígena – Interesse da União Federal – Inexistência. Os terrenos de antigos aldeamentos indígenas não podem mais serconsiderados bens da União, se sobre tais terras já existem cidades, bairros e vilas. Para os efeitos do artigo 20, XI, da CF/88, não se pode considerar terra tradicionalmente ocupada porindígenas aquela que, há mais de um século, já não registra traço de cultura autóctone.Inaplicável o artigo 109, I, da CF/88, o que deslocaria a competência para julgamento da causa para a Justiça Federal.” (TRF 3ª Região – Ap. Cível. Nº 96.03.074929-0-SP 2ª T. Relª Juíza Sylvia Steiner – DJU 05.02.1997).” CONSTITUCIONAL: USUCAPIÃO – Extinto aldeamento indígenade São Miguel-Guarulhos – Decreto-lei nº 9.760/46 não foi recepcionado pela ConstituiçãoFederal de 1946 – Domínio da União inexistente. I- As áreas de terrenos localizadas na regiãodo antigo aldeamento de São Miguel e Guarulhos não se incluem entre os bens de titularidade da União Federal, eis que o Decreto- Lei nº 9.760/46 não foi recepcionado pelaConstituição Federal de 1946. Precedentes desta Corte de Justiça. II- No caso, acresceconsiderar que a documentação do SPU não traz elementos com objetividade suficiente a comprovar o domínio em questão.III- Agravo improvido.”(TRF 3ª R. – AI nº 056.405-2-SP2ª T Rel. Juiz Aricê Amaral – j. 07.04.98 – DJU 06.05.98 – v.u.).Por esta razão, pacificada a matéria, entendo como não fundamentada a contrariedade, devendo ser afastada a alegação de domínio público federal sobre o imóvel usucapiendo.Diante do exposto, afasto a impugnação apresentada pela União Federal, por falta de fundamento válido, e julgo improcedente a dúvida suscitada pela Oficial do 16º Registro de Imóveis da Capital, para determinar que a usucapião administrativa prossiga nos seus ulteriores termos.Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios.Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo.P.R.I.C. – ADV: LIGIA HELENA MARCONDES DE ALMEIDA (OAB 141405/SP) (DJe de 05.02.2018 – SP)

Fonte: DJE/SP | 05/02/2018.

____

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


1ª VRP/SP: REGISTRO DE IMÓVEIS- CND INSS RFB- AVERBAÇÃO DE CONSTRUÇÃO. DISPENSA.

1ª VRP/SP: REGISTRO DE IMÓVEIS- CND INSS RFB- AVERBAÇÃO DE CONSTRUÇÃO. DISPENSA. (EMENTA NÃO OFICIAL)

Processo 1118891-61.2017.8.26.0100

Espécie: PROCESSO
Número: 1118891-61.2017.8.26.0100

Processo 1118891-61.2017.8.26.0100 – Pedido de Providências – Registro de Imóveis – 06º Cartorio de Registro de Imoveis da Capital-sp – Jaziel Martins Alfonso – Vistos.Trata-se de pedido de providências formulado pela Oficial do 6º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Jaziel Martins Alfonso, tendo em vista a negativa em se proceder à averbação do desdobro do imóvel objeto da matrícula nº 53.440.De acordo com a Registradora, o título recebeu qualificação negativa, em face da ausência da certidão de débitos previdenciários relativas às obras de construção civil (demolição e edificação), discriminadas no certificado de conclusão.Na peça vestibular, a Registradora declara ter ciência da atual jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corregedoria Permanente, no tocante à necessidade da apresentação das Certidões Negativas (item 119.1, do Cap. XX, das Normas Extrajudiciais de Serviço) e assevera que a matéria ainda enseja controvérsia, tendo em vista que existe entendimento no sentido em que a alínea b, inciso I, do artigo 47, da Lei Federal nº 8.212/91 estaria em vigor, por não ter sido expressamente declarada inconstitucional. Juntou documentos às fls.04/21.O interessado apresentou impugnação às fls.24/26. Sustenta que há vários precedentes deste Juízo e da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça dispensando a apresentação da certidão negativa de débitos tributários.O Ministério Público opinou pelo afastamento do óbice registrário (fls.30/31).É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir.Cumpre primeiramente consignar que acompanho o entendimento do MM Juiz Josué Modesto Passos, que em recente decisão proferida à frente desta 1ª Vara de Registros Públicos, declarou que, no que diz respeito à sua convicção pessoal, “no juízo administrativo não cabe aplicar a inconstitucionalidade declarada sobre a Lei 7.711, de 22 de setembro de 1988, art. 1º, I, III e IV, e §§ 11º-3º (cf. ações diretas de inconstitucionalidade 173-6 e 394-1) para, por identidade de razão, dar por inconstitucional a Lei 8.212/1991, art. 47, I, b. Além disso, na arguição 0139256-75.2011.8.26.0000 foi declarada apenas a inconstitucionalidade da Lei 8.212/1991, art. 47, I, d, e – repita-se – na via administrativa não há estender a eficácia dessa decisão também para o art. 47, I, b. Finalmente, as NSCGJ, II, XIV, 59.2, são de alcance algo duvidoso, porque dispensam os tabelionatos (frise-se) de exigir as certidões para a lavratura de escrituras públicas de negócios jurídicos concernentes a direitos reais imobiliários, é verdade; porém, as próprias NSCGJ não puseram dispensa semelhante em favor dos ofícios de registro de imóveis, mesmo na redação dada pelo Provimento CG 37, de 26 de novembro de 2013, em vigor a partir de 28 de janeiro de 2014”.De resto, já decidiu o E. Tribunal de Justiça (apelação 0015621-88.2011.8.26.0604 – Sumaré, 11ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Ricardo Dip, j. 22.01.2013):”Nesse quadro, avista-se, com efeito, que a exigência, na espécie, de apresentação de certidões negativas para que a carta de adjudicação acedesse ao fólio real tem por fundamento a Lei nº 8.212/1991, e, embora a Lei nº 7.711/1988 também verse a necessidade de apresentação das aludidas certidões, o fato é que a Registradora imobiliária, na qualificação do título apresentado a registro, adstrita ao princípio da legalidade, tomou amparo na Lei nº 8.212. À falta de declaração judicial expressa de que a Lei nº 8.212/1991 padeça de inconstitucionalidade, não pode o  Registrador de imóveis estender-lhe a fulminação que afligiu a Lei nº 7.711/1988. Frise-se, além disso, que o art. 48 da Lei nº 8.212, de 1991, enuncia que o registrador é solidariamente responsável pela prática de atos com inobservância de seu art. 47: “Art. 48. A prática de ato com inobservância do disposto no artigo anterior, ou o seu registro, acarretará a responsabilidade solidária dos contratantes e do oficial que lavrar ou registrar o instrumento, sendo o ato nulo para todos os efeitos. (…) § 3º O servidor, o serventuário da Justiça, o titular de serventia extrajudicial e a autoridade ou órgão que infringirem o disposto no artigo anterior incorrerão em multa aplicada na forma estabelecida no art. 92, sem prejuízo da responsabilidade administrativa e penal cabível.”Note-se que nesse aresto ficou aventada a possibilidade de a corregedoria permanente (e, por maior força de razão, a Corregedoria Geral) dispensar as certidões, mas somente nos casos de difficultas praestandi, de absoluta impossibilidade de satisfazer a exigência (Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973 – LRP/1973, art. 198, verbis “ou não a podendo satisfazer”) – e não de modo geral e abstrato.” Feitas essas observações, é necessário, porém observar que, justamente porque aqui se trata de um juízo administrativo, não há liberdade senão para cumprir o que tenham decidido as autoridades superiores, i. e., a Corregedoria Geral da Justiça (CGJ) e o Conselho Superior da Magistratura (CSM) – as quais, é bom ver, desde o julgamento da Apel. Cív. 0003435-42.2011.8.26.0116, em 13.12.2012 (DJ 30.01.2013), mandam que se dispensem as certidões negativas de dívidas tributárias federais e previdenciárias federais. Nesse sentido, confiram-se: (a) para a CGJ: Proc. 62.779/2013, j. 30/07/2013, DJ 07/08/2013; e Proc. 100.270/2012, j. 14/01/2013 (b) para o CSM: as Ap. Cív. 0015705-56.2012.8.26.0248, j. 06.11.2013, DJ 06.11.2013; 9000004-83.2011.8.26.0296, j. 26.09.2013, DJ 14.11.2013; 0006907-12.2012.8.26.0344, 23.05.2013, DJ 26.06.2013; 0013693-47.2012.8.26.0320, j 18.04.2013, DJ 24.05.2013; 0019260-93.2011.8.26.0223, j. 18.04.2013, DJ 24.05.2013; 0021311-24.2012.8.26.0100, j. 17.01.2013, DJ 21.03.2013; 0013759-77.2012.8.26.0562, j. 17.01.2013, DJ 21.03.2013; 0018870-06.2011.8.26.0068, j. 13.12.2012, DJ 26.02.2013; 9000003-22.2009.8.26.0441, j. 13.12.2012, DJ 27.02.2013; 0003611-12.2012.8.26.0625, j. 13.12.2012, DJ 01.03.2013; e 0013479-23.2011.8.26.0019, j. 13.12.2012, DJ 30.01.2013.Ressalto, ainda, que em recente decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça, nos autos do pedido de providências nº 000123082-.2015.2.00.0000, formulado pela União/AGU, foi determinado aos cartórios de imóveis que deixem de exigir a certidão negativa de débito previdenciário:”CNJ: Pedido de Providências Provimento do TJ-RJ que determinou aos cartórios de registro de imóveis que deixem de exigir a certidão negativa de débito previdenciária (CND) Pedido formulado pela UNIÃO/AGU para a suspensão cautelar e definitiva dos efeitos do Provimento n. 41/2013, além da instauração de reclamação disciplinar contra os magistrados que participaram da concepção e realização do ato e ainda, que o CNJ expeça resolução ou recomendação vedando a todos os órgãos do Poder Judiciário a expedição de normas de conteúdo semelhante ao editado pela requerida Provimento CGJ n. 41/2013 editado pelo TJRJ está de acordo com a interpretação jurisprudencial do STF Ressalte-se que não houve qualquer declaração de inconstitucionalidade dos artigos 47 e 48 da Lei n. 8.212/91, mas sim fixação de norma de competência da Corregedoria Geral de Justiça local para regulamentar as atividades de serventias extrajudiciais vinculadas ao Tribunal de Justiça Pedido de providências improcedente”De acordo com o Acórdão: “… Ao contrário do que afirma a Advocacia-Geral da União, verifica-se que o Provimento CGJ n. 41/2013 editado pelo TJRJ está de acordo com a interpretação jurisprudencial do STF acerca da aplicabilidade dos artigos 47 e 48 da Lei n. 8.212/91 ao dispensar a exigência de apresentação de CND para o registro de imóveis. Confira-se:RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CLÁUSULA DA RESERVA DE PLENÁRIO. ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL PLENO DO STF. RESTRIÇÕES IMPOSTAS PELO ESTADO. LIVRE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA OU PROFISSIONAL. MEIO DE COBRANÇA INDIRETA DE TRIBUTOS. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte, agora reafirmada em sede de repercussão geral, entende que é desnecessária a submissão de demanda judicial à regra da reserva de plenário na hipótese em que a decisão judicial estiver fundada em jurisprudência do Plenário do Supremo Tribunal Federal ou em Súmula deste Tribunal, nos termos dos arts. 97 da Constituição Federal, e 481, parágrafo único, do CPC. 2. O Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente entendido que é inconstitucional restrição imposta pelo Estado ao livre exercício de atividade econômica ou profissional, quanto aquelas forem utilizadas como meio de cobrança indireta de tributos. 3. Agravo nos próprios autos conhecido para negar seguimento ao recurso extraordinário, reconhecida a inconstitucionalidade, incidental e com os efeitos da repercussão geral, do inciso III do §1º do artigo 219 da Lei 6.763/75 do Estado de Minas Gerais.(ARE 914045 RG, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, julgado em 15/10/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL MÉRITO DJe-232 DIVULG 18-11-2015 PUBLIC 19-11-2015 ) Cabe salientar que a exigência da certidão negativa de débitos previdenciários deve ser analisada pelo oficial do registro de imóveis nos termos do próprio artigo 48 da Lei n. 8.212/91 que assim dispõe: “a prática de ato com inobservância do disposto no artigo anterior, ou o seu registro, acarretará a responsabilidade solidária dos contratantes e do oficial que lavrar ou registrar o instrumento, sendo o ato nulo para todos os efeitos”. (Corregedor Nacional de Justiça: Ministro João Otávio de Noronha, assinado eletronicamente em 22.09.2016).Assim, esta Corregedoria Permanente não pode senão afastar o óbice levantado pela Oficial do 6º Registro de Imóveis da Capital, para que se proceda à averbação, dispensada a necessidade de apresentação da certidão negativa de débitos previdenciários relativas às obras de construção civil. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de providências formulado pela Oficial do 6º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Jaziel Martins Alfonso, determinando consequentemente a averbação do desdobro do imóvel, objeto da matrícula nº 53.440.Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios.Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo.P.R.I.C. – ADV: NEIDE GOMES DA SILVA (OAB 69383/SP) (DJe de 05.02.2018 – SP)

Fonte: DJE/SP | 05/02/2018.

____

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.