Registro Civil – Pedido de exumação e cremação dos restos mortais de supostos pais socioafetivos – Ausência de manifestação de vontade de serem cremados – Ausência de reconhecimento formal de filiação socioafetiva – Recurso desprovido.

Número do processo: 1090852-88.2016.8.26.0100

Ano do processo: 2016

Número do parecer: 46

Ano do parecer: 2017

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1090852-88.2016.8.26.0100

(46/2017-E)

Registro Civil – Pedido de exumação e cremação dos restos mortais de supostos pais socioafetivos – Ausência de manifestação de vontade de serem cremados – Ausência de reconhecimento formal de filiação socioafetiva – Recurso desprovido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de recurso administrativo, tirado em face de sentença que indeferiu pedido de supostos filhos socioafetivos, que pretendem exumar e cremar os restos mortais de seus pais de criação, sob o fundamento de que esse seria seu desejo e, ademais, têm tido dificuldades em arcar com as despesas de conservação do jazigo.

A D. Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso.

É o breve relato.

Passo a opinar.

O recurso não comporta provimento.

Não estão presentes quaisquer dos requisitos necessários para o deferimento do pedido. Nem há manifestação de última vontade dos falecidos nem reconhecimento formal da filiação por socioafetividade.

Na cidade de São Paulo, o tema é regrado pela Lei Municipal n.° 7.017/67, que reza, em seu art. 2º:

Art. 2º: Será cremado o cadáver:

a) daquele que, em vida, houver demonstrado esse desejo, por instrumento público ou particular, exigida, neste último caso, a intervenção de três testemunhas e o registro do documento;

b) se, ocorrida a morte natural, a família do morto assim o desejar e sempre que, em vida, o “de cujus” não haja feito declaração em contrário por uma das formas a que se refere a alínea anterior.

§ 1° – Para os efeitos do disposto na alínea “b” deste artigo, considera-se família, atuando sempre um na falta do outro, e na ordem ora estabelecida, o cônjuge sobrevivente, os ascendentes, os descendentes e os irmãos, estes e aqueles últimos, se maiores.

§ 2º – Em caso de morte violenta, a cremação, atendidas as condições estatuídas neste artigo, só poderá ser lavada a efeito mediante prévio e expresso consentimento da autoridade policial competente.

§ 3º – A Prefeitura poderá determinar, observadas as cautelas indicadas nos parágrafos anteriores, tal seja o caso, a cremação de cadáveres de indigentes e daqueles não identificados.

Aqui, em primeiro lugar, não houve declaração dos falecidos, em instrumento público ou particular. Em segundo lugar, malgrado as alegações dos interessados, o reconhecimento de paternidade socioafetiva teria que ser formal e anterior a esse pleito.

Ante o exposto, o parecer que submeto a Vossa Excelência propõe, respeitosamente, que se negue provimento ao recurso.

Sub censura.

São Paulo, 6 de março de 2017.

Swarai Cervone de Oliveira

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso administrativo. Publique-se. São Paulo, 06 de março de 2017. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça – Advogadas: ALANA PATAIAS RAMOS, OAB/SP 346.247, FERNANDA MAYUMI KOBAYASHI OAB/SP 346673, CAMILA HATIZUKA TOKUTSUNE, OAB/SP 345.392.

Diário da Justiça Eletrônico de 22.03.2017

Decisão reproduzida na página 47 do Classificador II – 2017

Fonte: INR Publicações.

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Administrativo – Recurso em Mandado de Segurança – Concurso público – Convocação de candidatos para prestarem exames médicos, via imprensa oficial, após lapso temporal considerável – Falta de adoção de meios eficazes para a convocação – Recurso ordinário ao qual se dá provimento.

Clique aqui e leia o inteiro teor.

Dados do processo:

STJ – RMS nº 42.867 – Espírito Santo – 1ª Turma – Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho – DJ 27.10.2017

Fonte: INR Publicações.

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VRP/SP: Princípio da Compatibilidade

Processo 1080765-39.2017.8.26.0100

Espécie: PROCESSO
Número: 1080765-39.2017.8.26.0100

Processo 1080765-39.2017.8.26.0100 – Pedido de Providências – Registro civil de Pessoas Jurídicas – Centro Espírita Amor e Paz – Vistos.Trata-se de pedido de providências formulado por Centro Espírita Amor e Paz (CEAP), em face do Oficial do 7º Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoal Jurídica da Capital, pleiteando a averbação da ata da Assembleia Geral Extraordinária realizada em 19.11.2015, que reformou os Estatutos e nomeou nova diretoria. Esclarece o requerente que o último registro da ata foi efetuado em abril de 1995, e desde então, não foram realizadas novas eleições para constituição dos dirigentes. Aduz que somente em novembro de 2015 foi convocada Assembléia Geral Extraordinária com a finalidade de reformar o Estatuto Social e nomear o corpo diretivo sendo que o srº Plínio José Marafon assumiu todas as responsabilidades da gestão da entidade. Juntou documentos às fls.18/25.O registrador manifestou-se às fls.32/35. Informa que as últimas eleições realizadas ocorreram em 01.04.1995, com término em 30.03.1998, cujo mandato de acordo com o artigo 5º do Estatuto Social era de 3 (três) anos, logo, houve a violação do princípio da continuidade, ante a lacuna temporal de dez anos entre as convocações para a Assembleia. Apresentou documentos às fls.36/40. O Ministério Público opinou pela improcedência do pedido (fls.48/50). É o relatório.Passo a fundamentar e a decidir. Com razão o registrador, bem como a Douta Promotora de Justiça. Conforme Frederico de Castro Y Bravo (La persona jurídica. Madrid: Civitas, 1991, p. 280), o Estatuto da Associação encerra o conjunto de vontades de seus membros (pactum associationis) e lei para suas relações sociais (lex societatis). Apesar da força semântica da expressão utilizada (lei), ressalta-se a importância da obediência do estatuto social como ato de autonomia privada coletiva. A obediência ao Estatuto Social garante os interesses próprios da associação, nos termos em que foi criada a par da vontade dos seus associados. É incontroversa a irregularidade na administração da entidade após o encerramento do último mandato em 1998, até a pretendida averbação da Assembléia Extraordinária, ocorrida em 19.11.2015. Decerto que o princípio da compatibilidade permite relativizar o princípio da continuidade caso haja correlação entre o registro antecedente e o subsequente, encadeando cronologicamente pessoas e atos jurídicos. Todavia, na presente hipótese, rompeu-se o elo de continuidade entre a composição da última diretoria regular e que se apresenta atualmente. Assim, seria imprescindível que a última diretoria fornecesse declaração de sucessão em favor da nova diretoria, com a subscrição de seus membros. Há de se observar a recente decisão referente a mesma questão posta a desate, da qual coaduno, proferida pelo MMº Juiz Josué Modesto Passos:”… havendo solução de continuidade entre os atos da associação (por exemplo, por falta de eleições durante vários anos, como sucede in casu), o remédio legal é solicitação, na via contenciosa, de administrador provisório que reorganize a vida da associação; o que decididamente não tem lugar é cogitar que o registro civil de pessoas jurídicas possa, na atividade de qualificação, suprir o defeito e admitir a averbação de nova ata, sem a continuidade ou, pelo menos, a compatibilidade entre o novo ato associativo e aqueles que se encontram inscritos, ainda que haja força maior, como o desaparecimento ou a morte de anteriores diretores”. (Processo nº 0030234-05.2013.8.26.0100). De acordo com o artigo 5º do Estatuto Social (fl.03): ”5. Os diretores terão mandato de três anos, podendo ser reeleitos, e seu mandato continuará vigente enquanto não houver assembleia de eleição”. Logo, estando a entidade sem administração regularmente constituída, devem os responsáveis pleitearem a nomeação de um administrador provisório na via judicial, nos termos do artigo 49 do CC.Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de providências formulado por Centro Espírita Amor e Paz (CEAP), em face do Oficial do 7º Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoal Jurídica da Capital, e consequentemente mantenho o óbice registrário. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios.Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo.P.R.I.C. – ADV: MARCELO PALMA MARAFON (OAB 198251/SP)

Fonte: DJE/SP | 22/11/2017.

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