CSM/SP: Registro de Imóveis – Carta de sentença – Deficiência na descrição do imóvel – Irrelevância – Imóvel urbano – O princípio da especialidade objetiva estará atendido quando o imóvel vier descrito de modo tal que possa ser individualizado – Descrição, na situação em epígrafe, que se mostra suficiente, haja vista tratar-se de casa na zona urbana, com endereço completo – A falta de menção à área total do bem não causa empecilhos ao registro de transferência de domínio – Descrição do título, ademais, que coincide com a da matrícula – Recurso Provido.

Apelação nº 1006795-59.2016.8.26.0320

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1006795-59.2016.8.26.0320
Comarca: LIMEIRA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação nº 1006795-59.2016.8.26.0320

Registro: 2017.0000594697

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a) Apelação nº 1006795-59.2016.8.26.0320, da Comarca de Limeira, em que são partes é apelanteJEFFERSON ROBERTO BOTECHIA, é apelado 2º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE LIMEIRA.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento ao recurso, para julgar improcedente a dúvida, registrando-se o título, V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este Acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PEREIRA CALÇAS (Presidente), ADEMIR BENEDITO, PAULO DIMAS MASCARETTI, XAVIER DE AQUINO, LUIZ ANTONIO DE GODOY, RICARDO DIP E SALLES ABREU.

São Paulo, 31 de julho de 2017.

MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação nº 1006795-59.2016.8.26.0320

Apelante: JEFFERSON ROBERTO BOTECHIA

Apelado: 2º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Limeira

VOTO Nº 29.781

Registro de Imóveis – Carta de sentença – Deficiência na descrição do imóvel – Irrelevância – Imóvel urbano – O princípio da especialidade objetiva estará atendido quando o imóvel vier descrito de modo tal que possa ser individualizado – Descrição, na situação em epígrafe, que se mostra suficiente, haja vista tratar-se de casa na zona urbana, com endereço completo – A falta de menção à área total do bem não causa empecilhos ao registro de transferência de domínio – Descrição do título, ademais, que coincide com a da matrícula – Recurso Provido.

Cuida-se de recurso de apelação tirado de r. sentença do MM. Juiz Corregedor Permanente do 2º Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Limeira, que julgou procedente dúvida suscitada para o fim de manter a recusa a registro de carta de sentença expedida em separação judicial, por deficiência na descrição do imóvel e ausência de cópia autenticada de documentos pessoais dos interessados.

O apelante afirma, em síntese, que a descrição havida na matrícula é suficiente para identificar o imóvel, versando sobre a impossibilidade de absoluta individualização, como pretendido pelo Oficial. Sustentou, ainda, a prescindibilidade de apresentação de cédulas de identidade e CPF de Laerte e Celia, partes no processo de separação e pais do apelante.

A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso.

É o relatório.

À luz do art. 176, II, 3, b, da Lei de Registros Públicos:

“Art. 176 – O Livro nº 2 – Registro Geral – será destinado, à matrícula dos imóveis e ao registro ou averbação dos atos relacionados no art. 167 e não atribuídos ao Livro nº 3.

II – são requisitos da matrícula:

3) a identificação do imóvel, que será feita com indicação:

b – se urbano, de suas características e confrontações, localização, área, logradouro, número e de sua designação cadastral, se houver.”

Na hipótese vertente, a descrição da matrícula, transcrita a fls. 2, omite a extensão dos fundos do imóvel, inviabilizando o cálculo da respectiva área. Todavia, há expressa alusão a logradouro completo, com nome e número da rua em que situado (Rua do Rosário, 104). Em se tratando de uma casa, na zona urbana, é o quanto basta para que o princípio da especialidade objetiva seja satisfeito, embora, por óbvio, seja sempre conveniente e desejável que absolutamente todos os requisitos legais estejam satisfeitos. Daí, porém, não decorre que a falta de um deles necessariamente viole a especialidade.

Importa, outrossim, que a descrição permita a identificação do imóvel, como se dá no caso em comento.

Frise-se, ademais, que a descrição havida na carta de sentença coincide com a da matrícula do imóvel (fls. 11 e 80), novo fator relevante a satisfazer a especialidade objetiva, nos moldes da orientação deste Egrégio Conselho Superior da Magistratura:

“Conquanto seja louvável a preocupação do Oficial do Registro de Imóveis e da Juíza Corregedora Permanente, no sentido de evitar a quebra da especialidade objetiva e a possibilidade de sobreposição de áreas, por conta da descrição precária do imóvel, o fato é que a negativa de registro baseia-se em entendimento pretérito do CSM. A orientação atual é no sentido de que, havendo identidade entre a descrição do título e da matrícula – ou da transcrição -, deve-se possibilitar o registro, sem necessidade, aliás, de bloqueio da matrícula a ser criada.” (Apelação n° 0015003-54.2011.8.26.0278, Rel. Des Elliot Akel, j. 2/9/14)

Cuida-se, também, de interpretação a senso contrário do teor do art. 225, §2º, da Lei de Registros Públicos:

“Consideram-se irregulares, para efeito de matrícula, os títulos nos quais a caracterização do imóvel não coincida com a que consta do registro anterior.”

Conforme leciona Luiz Guilherme Loureiro:

“A descrição constante do título deve coincidir (mas não necessariamente ser idêntica) com aquela que consta do registro. O tabelião, via de regra, reproduz na escritura pública a descrição constante do registro. Pode ocorrer de esta descrição ser imperfeita, mas, neste caso, não pode o registrador negar o registro do título sob o fundamento de que não foi observado o princípio da especialidade.” (Registro de Imóveis, ed. Jus Podivm, 8ª ed., p. 571, grifos não constam do original)

Nem se olvide que se trata de carta de sentença para transferência de propriedade do bem, para o quê, a omissão da medida de fundos ou da área do imóvel afiguram-se irrelevantes. Situação distinta haveria caso se almejasse desmembramento ou fusão do imóvel, com criação de outro, fazendo de rigor, para tanto, precisa descrição do imóvel originário, para viabilizar, por conseguinte, precisa descrição daqueles que se estão a formar.

De todo pertinentes os ensinamentos do Des. Francisco Eduardo Loureiro, então Assessor desta Altiva Corregedoria Geral, nos autos registrados sob nº CG n° 1241/96:

“Não se nega, portanto, a possibilidade de ser descerrada matrícula com exata coincidência com o registro anterior, em que pese a ausência de medidas perimetrais e da área de superfície. O que não se admite é a criação de nova unidade imobiliária contendo descrição perfeita, por fusão de matrículas, quando um dos imóveis unificandos não dispõe de todas as medidas tabulares. Em termos diversos, imóvel com figura imprecisa não pode gerar, por fusão ou desmembramento, nova unidade com figura e descrição precisas. Logo, quando do descerramento de matrícula que abranja a totalidade do imóvel, vale a descrição contida no registro anterior, ainda que imperfeita, desde que suficiente para a identificação do prédio. Quando, porém, criam-se novos imóveis decorrentes de desmembramentos ou de fusões, as unidades segregadas ou unificadas devem subordinar-se aos requisitos do artigo 176 da Lei n. 6.015/73. Não há razão, em tais casos, para tolerar a imprecisão, porque o novo prédio não mais tem identidade descritiva com o registro de origem.”

Por fim, não se vê qualquer amparo legal, tampouco esclarecimento de eventual razão excepcional de desconfiança, para que se exigisse apresentação de fotocópias autenticadas de cédula de identidade e CPF de Laerte e Cecília, já falecidos, de quem o recorrente é filho e herdeiro. Frise-se que, diversamente do quanto afirmado pelo Sr. Oficial, houve pronta impugnação da exigência por parte do apelante, no momento em que postulou a suscitação de dúvida (fls. 15).

Desta feita, por meu voto, dou provimento ao recurso, para julgar improcedente a dúvida, registrando-se o título.

MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça e Relator (DJe de 07.12.2017 – SP)

Fonte: INR Publicações.

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Abertas as inscrições para a 7ª edição da Universidade do Notariado Mundial em Roma

Interessados devem ser filiados ao Notariado Jovem e enviar e-mail com os dados de inscrição e carta de intenção ao CNB até o dia 5 de janeiro.

Estão abertas as inscrições para a 7ª edição da Universidade do Notariado Mundial, iniciativa da União Internacional do Notariado (UINL), que reunirá jovens notários de 87 países do mundo que praticam o modelo do notariado do tipo latino na cidade de Roma, na Itália.

Em razão das mudanças aprovadas na recente Assembleia Geral da entidade, realizada em Cancun, no México, a edição deste ano conterá algumas novidades. Ao contrário de apenas uma semana de encontros práticos e teóricos, os participantes terão um aprendizado contínuo ao longo do ano, com uma fase de trabalho preparatório à distância, um seminário presencial conclusivo de estudo de casos com a duração de uma semana – este ano em Roma – e a apresentação dos resultados em um guia de boas práticas notariais e cursos de e-learning. A exposição dos resultados finais se dará em 2019, no Congresso Mundial da UINL, em Jacarta, na Indonésia.

Além destas mudanças, esta edição contará com um tema específico “Autonomia da vontade da pessoa”, que será desenvolvido em quatro vertentes: interesses pessoais, interesses patrimoniais, interesses familiares e interesses sucessórios, com professores específicos para cada um dos temas.

Notários brasileiros interessados em participar desta edição devem enviar e-mail com a Ficha de Inscrição ao Colégio Notarial do Brasil até o próximo dia 5 de janeiro, acompanhado de uma Carta de Intenção, com a exposição das razões pelas quais deseja participar da Universidade e como esta participação contribuiria para o seu desenvolvimento profissional para o email: ascom@notariado.org.br . A taxa de inscrição será subsidiada pelo CNB.

O candidato deve ter menos que 35 anos, ao menos um ano de prática em Tabelionato de Notas, não ter participado de nenhuma das edições anteriores e ser membro do Notariado Jovem do CNB-CF (associado da entidade ou de uma das Seccionais).

Entre os objetivos da Formação Acadêmica promovida pela UINL estão favorecer os intercâmbios de boas práticas notariais entre os jovens notários e assim agilizar a aplicação dos procedimentos em âmbito internacional, favorecer a tomada de consciência da mundialização das relações jurídicas e do papel que deve desempenhar o notário ante os cidadãos e os poderes públicos, fortalecer as capacidades dos participantes, oferecendo-lhes uma formação de acadêmica de qualidade que lhes permita aplicar seus conhecimentos em estudos de casos, redatar e publicar um guia de boas prática dos notariado internacional, apresentar trabalhos no Congresso Mundial do Notariado e criar uma rede de trabalho entre os estudantes.

Fonte: CNB/CF | 07/12/2017.

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1ª VRP/SP: Alienação de apartamento outorgante proprietário de vaga de garagem, que não será alienada aplicação do Art. 2º, §2º da Lei 4.591/64 e do Art. 1.331, §1º do Código Civil a vaga de garagem deve sempre ser de propriedade de um condômino, a menos que haja previsão expressa na convenção de condomínio dúvida procedente.

PROCESSO 1086236-36.2017

Espécie: PROCESSO
Número: 1086236-36.20171086236-36.2017 – Dúvida 14º Oficial de Registro de Imóveis da Capital Egisto Agnelli Filho Sentença (fls.95/97): Alienação de apartamento outorgante proprietário de vaga de garagem, que não será alienada aplicação do Art. 2º, §2º da Lei 4.591/64 e do Art. 1.331, §1º do Código Civil a vaga de garagem deve sempre ser de propriedade de um condômino, a menos que haja previsão expressa na convenção de condomínio dúvida procedente. Vistos. Trata-se de dúvida formulada pelo Oficial do 14º Registro de Imóveis da Capital, a pedido de Egisto Agnelli Filho, após recusa de registro de escritura de compra e venda, relativa ao imóvel de matrícula nº 54.568 daquela Serventia. Alega o Oficial que houve a venda de unidade autônoma sem alienação conjunta da vaga de garagem a ela vinculada, de matrícula nº 54.569. Assim, argumenta que se o apartamento for vendido, a garagem será de proprietário não condômino, violando o §2º, do art.2º, da Lei 4.591/64, impondo assim o óbice. Juntou documentos às fls. 03/35. O suscitado não impugnou a dúvida, conforme certidão de fl. 36. A convenção de condomínio foi juntada pelo Oficial às fls. 48/89. O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida, às fls. 93/94. É o relatório. Decido. Com razão o Oficial e a D. Promotora. Assim dispõe a Lei 4.591/64: “Art. 2º – (…) § 1º O direito à guarda de veículos nas garagens ou locais a isso destinados nas edificações ou conjuntos de edificações será tratado como objeto de propriedade exclusiva, com ressalva das restrições que ao mesmo sejam impostas por instrumentos contratuais adequados, e será vinculada à unidade habitacional a que corresponder, no caso de não lhe ser atribuída fração ideal específica de terreno.§ 2º O direito de que trata o § 1º dêste artigo poderá ser transferido a outro condômino, independentemente da alienação da unidade a que corresponder, vedada sua transferência a pessoas estranhas ao condomínio.”(grifei) Ainda, o Art. 1.331 do Código Civil: “Art. 1.331 – (…)§ 1o As partes suscetíveis de utilização independente, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas e sobrelojas, com as respectivas frações ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se a propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários, exceto os abrigos para veículos, que não poderão ser alienados ou alugados a pessoas estranhas ao condomínio, salvo autorização expressa na convenção de condomínio.” (grifei) A finalidade da lei é clara: preservar a segurança da vida condominial, uma vez que permitir que pessoa estranha ao condomínio utilize o espaço da garagem acarretaria claros riscos aos moradores. Para tanto, houve a limitação da disposição de vaga de garagem à pessoas não-condôminas. O legislador, contudo, concretizou essa intenção utilizando apenas das hipóteses de alienação da vaga de garagem, por ser o caso mais comum. Mas não há dúvida de que a norma engloba, também, a alienação do apartamento de forma não vinculada à vaga de garagem. Entender de forma diferente desrespeitaria o intuito da lei, pois o escopo, evitar a existência de vaga de garagem de pessoa não-condômina, não seria preservado. Saliente-se que, se o titular do apartamento vende o bem, perde sua condição de condômino, pois a simples titularidade de vaga de garagem não cria esta condição a seu proprietário. Apenas uma exceção é aberta: quando a convenção de condomínio prever expressamente que vagas podem ser alienadas a terceiros. No presente caso, a convenção juntada não contém tal autorização. Assim, a alienação do apartamento só pode se dar juntamente com a vaga autônoma, ou após esta ser alienada a outro condômino. Do exposto, julgo procedente a dúvida formulada pelo Oficial do 14º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Egisto Agnelli Filho, mantendo o óbice registrário. Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. (CP – 418) (DJe de 06.12.2017 – SP)

Fonte: INR Publicações | 06/12/2017.

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