Instrução Normativa FUNDAÇÃO NACIONAL DOS POVOS INDÍGENAS – FUNAI nº 34, de 30.04.2025 – D.O.U.: 06.05.2025.

Ementa

Estabelece os procedimentos para a constituição de Reserva Indígena por meio da destinação de Terras Públicas e áreas desafetadas, pela Fundação Nacional dos Povos Indígenas – Funai.


PRESIDENTA DA FUNDAÇÃO NACIONAL DOS POVOS INDÍGENAS – FUNAI, no uso das atribuições que lhe confere o Estatuto, aprovado pelo Decreto nº 11.226, de 7 de outubro de 2022, nos arts. 5º, inciso XXIV, 225 e 231 da Constituição Federal, nos arts. 17, 26 e 27 da Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973, na Lei nº 14.701, de 20 de outubro de 2023, no Decreto nº 10.088, de 5 de novembro de 2019, e no Decreto nº 10.592, de 24 de dezembro de 2020, resolve:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. Estabelecer os procedimentos para a constituição de reserva indígena por meio da destinação de terras públicas e áreas desafetadas, pela Fundação Nacional dos Povos Indígenas – Funai.

Parágrafo Único: para os fins desta Instrução Normativa, entende-se por terras públicas as terras devolutas e as áreas públicas da União.

Art. 2º. Para os fins desta instrução normativa, considera-se reserva indígena uma das formas que a União tem para estabelecer, em qualquer parte do território nacional, áreas que possam garantir ao grupo indígena a obtenção dos meios de subsistência, com direito ao usufruto e utilização das riquezas naturais e dos bens nelas existentes, respeitadas as restrições legais.

Art. 3º. O processo de destinação de terras públicas poderá iniciar por reivindicação do grupo indígena ou por identificação destas em estudos realizados pela Funai ou outras instituições.

Art. 4º. Todos os processos deverão conter a anuência da comunidade indígena afetada, observado o direito à consulta prévia, livre e informada, conforme estabelecido na Convenção nº 169 da OIT, regulamentada pelo Decreto nº 10.088, de 5 de novembro de 2019.

CAPÍTULO II

DOS PROCEDIMENTOS

DA RESERVA INDÍGENA POR DESTINAÇÃO

Seção I

Terras Devolutas e Glebas Públicas

Art. 5º. A destinação de terras públicas prevista na Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009, e regulamentada pelo Decreto nº 10.592, de 24 de dezembro de 2020, deverá ser solicitada por meio da Câmara Técnica de Destinação e Regularização Fundiária de Terras Públicas Rurais, instituída na forma do art. 11 do referido Decreto.

Art. 6º. A destinação tratada no âmbito da Câmara Técnica de Destinação e Regularização Fundiária de Terras Públicas Rurais se efetiva a partir de Resolução publicada no Diário Oficial da União, recomendando a transferência da gestão das terras públicas.

Art. 7º. A Funai, representada pelo(a) Presidente(a) do órgão, publicará ato de constituição da reserva indígena incidente em terras devolutas ou terras públicas, fundamentado na Resolução publicada e em nota técnica emitida pela(s) área(s) competente(s) do órgão indigenista.

Art. 8º. Transferida a gestão da terra pública pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – Incra, a Funai deverá apresentar documentação necessária à Secretaria do Patrimônio da União – SPU, solicitando a entrega da área ao Ministério dos Povos Indígenas – MPI, conforme § 7º do art. 12º do Decreto nº 10.592, de 24 de dezembro de 2020, e posteriormente, à Funai.

Art. 9º. A reserva indígena constituída a partir da área destinada, será registrada em matrícula específica no Cartório Imobiliário da comarca de incidência, com averbação do ato constitutivo de reserva indígena publicado pela Funai.

DA RESERVA INDÍGENA POR DESAFETAÇÃO

Seção II

Áreas Desafetadas

Art. 10. Caso o grupo indígena esteja em área pertencente ao Programa de Reforma Agrária já instituído pelo Incra, a Funai poderá solicitar a desafetação da área ocupada diretamente ao Incra.

Art. 11. A aprovação da desafetação, publicada em portaria pelo Incra no Diário Oficial da União, dará início ao processo de constituição da reserva indígena.

Art. 12. A Funai, representada pelo(a) Presidente(a) do órgão, publicará ato de constituição da reserva indígena referente à área desafetada.

Art. 13. A área desafetada será registrada em matrícula específica no Cartório Imobiliário da comarca de incidência, com averbação do ato constitutivo de reserva indígena publicado pela Funai.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. As reservas indígenas constituídas na forma desta instrução normativa serão registradas no Sistema de Gestão do Patrimônio da União.

Art. 15. As reservas indígenas serão destinadas ao usufruto exclusivo e à posse permanente do grupo indígena afeto ao processo.

Parágrafo único. Durante e após a regularização fundiária das terras públicas, poderão ser articuladas medidas para promover a gestão territorial e ambiental da reserva indígena, nos termos do Decreto n.º 7.747, de 05 de junho de 2012.

Art. 16. Caso a terra pública destinada não esteja georreferenciada, a Funai poderá realizar o georreferenciamento dos limites do imóvel, que deverá ser averbado na matrícula do imóvel.

Art. 17. A constituição de reserva indígena por destinação de terras públicas e áreas desafetadas não impede o prosseguimento de estudos e demarcação administrativa de terras indígenas por ocupação tradicional.

Art. 18. Os casos omissos serão resolvidos pela Fundação Nacional dos Povos Indígenas.

Art. 19. Esta Instrução Normativa entra em vigor no ato de sua publicação.

JOENIA WAPICHANA

Este texto não substitui o publicado no D.O.U.: de 06.05.2025.

Fonte: INR Publicações.

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CGJ/SP: Parecer n. 62/2025-E- Provimento N. 18 de 2024 – Interinidade – Plano de Gestão – Proposta para padronização da forma e do conteúdo – Orientação e controle – Parecer pela aprovação, com publicação e inclusão do roteiro no Portal do Extrajudicial para ciência das Corregedorias Permanentes e de interinos em exercício no estado de São Paulo, além de remessa ao C. Conselho Nacional de Justiça a título de colaboração.

PROCESSO N° 2024/147964

Espécie: PROCESSO
Número: 2024/147964
Comarca: CAPITAL

PROCESSO N° 2024/147964 – SÃO PAULO – CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

DECISÃO: Visto. Acolho o parecer apresentado pela MM. Juíza Assessora da Corregedoria e por seus fundamentos, ora adotados; a) aprovo o roteiro de Plano de Gestão que o acompanha e determino sua publicação do Dje e Inclusão no Portal do Extrajudicial para ciência das Corregedorias Permanentes e de interinos em exercício no Estado de São Paulo, ao lado de remessa ao C. Conselho Nacional de Justiça a título de colaboração; b)determino que o acompanhamento de toda comunicação relacionada com a matéria seja feito em um único expediente vinculado à unidade enquanto perdurar a interinidade. Oportunamente, ao arquivo. São Paulo, 30 de abril de 2025. (a) FRANCISCO LOUREIRO, Corregedor Geral da Justiça.

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADODE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 2024/147964

(162/2025-E)

Provimento N. 18 de 2024 – Interinidade – Plano de Gestão – Proposta para padronização da forma e do conteúdo – Orientação e controle – Parecer pela aprovação, com publicação e inclusão do roteiro no Portal do Extrajudicial para ciência das Corregedorias Permanentes e de interinos em exercício no estado de São Paulo, além de remessa ao C. Conselho Nacional de Justiça a título de colaboração.

Clique aqui para visualizar a íntegra do ato.

Fonte: INR Publicações.

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COMUNICADO CG Nº 339/2025

Espécie: COMUNICADO
Número: 339/2025
Comarca: CAPITAL

COMUNICADO CG Nº 339/2025 

PROCESSO CG Nº 2020/61284 – SÃO PAULO – CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇADOESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA informa que será liberada, a partir de 12 de maio de 2025, para as demais unidades Extrajudiciais da 7ª e 8ª REGIÃO ADMINISTRATIVA JUDICIÁRIA – RAJ, ferramenta para importação dos atos e valores do sistema de Selo Digital, para geração de guias no Portal do Extrajudicial para pagamento dos emolumentos devidos a este Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, bem como manual de utilização da nova ferramenta, que poderá ser acessado através do link https://www.tjsp.jus.br/Download/SeloDigital/docs/GuiaDeclaracaoSemanalIntegrada.pdf.

Comunica, também, aos responsáveis pelas unidades extrajudiciais que as RAJs (Regiões Administrativas Judiciárias), poderão ser consultadas através do link: https://www.tjsp.jus.br/QuemSomos/QuemSomos/RegioesAdministrativasJudiciarias.

Comunica, ainda, a necessidade da estrita observância dos critérios estabelecidos no Caderno de Especificação Técnica, disponível para consulta no Painel Administrativo da Serventia no endereço https://selodigital.tjsp.jus.br, enfatizando que a inclusão, exclusão, cancelamento, retificação, entre outros, dos selos digitais deve ter como parâmetro a data da prática do ato.

Comunica, finalmente, que o preenchimento manual da declaração semanal ficará disponível pelo prazo de 60 (sessenta) dias, todavia, a forma manual somente deverá ser utilizada em caso de problemas que impossibilitem a importação dos dados do sistema de Selos Digitais, providenciando a imediata abertura de chamado técnico por meio do Fale Conosco, disponível no Portal do Extrajudicial, bem como encaminhar e-mail para dicoge5portal@tjsp.jus.br comunicando o ocorrido e o número do chamado.

Reforça-se, outrossim, que para evitar divergência de dados, deverá ser observada a conferência diária das informações encaminhadas ao referido sistema, atravé do Painel Administrativo da Serventia que deverão ser idênticos aos valores lançados no Livro Diário da Receita e da Despesa.

Fonte: DJE/SP 07.05.2025.

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