Instrução Normativa FUNDAÇÃO NACIONAL DOS POVOS INDÍGENAS – FUNAI nº 34, de 30.04.2025 – D.O.U.: 06.05.2025.


  
 

Ementa

Estabelece os procedimentos para a constituição de Reserva Indígena por meio da destinação de Terras Públicas e áreas desafetadas, pela Fundação Nacional dos Povos Indígenas – Funai.


PRESIDENTA DA FUNDAÇÃO NACIONAL DOS POVOS INDÍGENAS – FUNAI, no uso das atribuições que lhe confere o Estatuto, aprovado pelo Decreto nº 11.226, de 7 de outubro de 2022, nos arts. 5º, inciso XXIV, 225 e 231 da Constituição Federal, nos arts. 17, 26 e 27 da Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973, na Lei nº 14.701, de 20 de outubro de 2023, no Decreto nº 10.088, de 5 de novembro de 2019, e no Decreto nº 10.592, de 24 de dezembro de 2020, resolve:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. Estabelecer os procedimentos para a constituição de reserva indígena por meio da destinação de terras públicas e áreas desafetadas, pela Fundação Nacional dos Povos Indígenas – Funai.

Parágrafo Único: para os fins desta Instrução Normativa, entende-se por terras públicas as terras devolutas e as áreas públicas da União.

Art. 2º. Para os fins desta instrução normativa, considera-se reserva indígena uma das formas que a União tem para estabelecer, em qualquer parte do território nacional, áreas que possam garantir ao grupo indígena a obtenção dos meios de subsistência, com direito ao usufruto e utilização das riquezas naturais e dos bens nelas existentes, respeitadas as restrições legais.

Art. 3º. O processo de destinação de terras públicas poderá iniciar por reivindicação do grupo indígena ou por identificação destas em estudos realizados pela Funai ou outras instituições.

Art. 4º. Todos os processos deverão conter a anuência da comunidade indígena afetada, observado o direito à consulta prévia, livre e informada, conforme estabelecido na Convenção nº 169 da OIT, regulamentada pelo Decreto nº 10.088, de 5 de novembro de 2019.

CAPÍTULO II

DOS PROCEDIMENTOS

DA RESERVA INDÍGENA POR DESTINAÇÃO

Seção I

Terras Devolutas e Glebas Públicas

Art. 5º. A destinação de terras públicas prevista na Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009, e regulamentada pelo Decreto nº 10.592, de 24 de dezembro de 2020, deverá ser solicitada por meio da Câmara Técnica de Destinação e Regularização Fundiária de Terras Públicas Rurais, instituída na forma do art. 11 do referido Decreto.

Art. 6º. A destinação tratada no âmbito da Câmara Técnica de Destinação e Regularização Fundiária de Terras Públicas Rurais se efetiva a partir de Resolução publicada no Diário Oficial da União, recomendando a transferência da gestão das terras públicas.

Art. 7º. A Funai, representada pelo(a) Presidente(a) do órgão, publicará ato de constituição da reserva indígena incidente em terras devolutas ou terras públicas, fundamentado na Resolução publicada e em nota técnica emitida pela(s) área(s) competente(s) do órgão indigenista.

Art. 8º. Transferida a gestão da terra pública pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – Incra, a Funai deverá apresentar documentação necessária à Secretaria do Patrimônio da União – SPU, solicitando a entrega da área ao Ministério dos Povos Indígenas – MPI, conforme § 7º do art. 12º do Decreto nº 10.592, de 24 de dezembro de 2020, e posteriormente, à Funai.

Art. 9º. A reserva indígena constituída a partir da área destinada, será registrada em matrícula específica no Cartório Imobiliário da comarca de incidência, com averbação do ato constitutivo de reserva indígena publicado pela Funai.

DA RESERVA INDÍGENA POR DESAFETAÇÃO

Seção II

Áreas Desafetadas

Art. 10. Caso o grupo indígena esteja em área pertencente ao Programa de Reforma Agrária já instituído pelo Incra, a Funai poderá solicitar a desafetação da área ocupada diretamente ao Incra.

Art. 11. A aprovação da desafetação, publicada em portaria pelo Incra no Diário Oficial da União, dará início ao processo de constituição da reserva indígena.

Art. 12. A Funai, representada pelo(a) Presidente(a) do órgão, publicará ato de constituição da reserva indígena referente à área desafetada.

Art. 13. A área desafetada será registrada em matrícula específica no Cartório Imobiliário da comarca de incidência, com averbação do ato constitutivo de reserva indígena publicado pela Funai.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. As reservas indígenas constituídas na forma desta instrução normativa serão registradas no Sistema de Gestão do Patrimônio da União.

Art. 15. As reservas indígenas serão destinadas ao usufruto exclusivo e à posse permanente do grupo indígena afeto ao processo.

Parágrafo único. Durante e após a regularização fundiária das terras públicas, poderão ser articuladas medidas para promover a gestão territorial e ambiental da reserva indígena, nos termos do Decreto n.º 7.747, de 05 de junho de 2012.

Art. 16. Caso a terra pública destinada não esteja georreferenciada, a Funai poderá realizar o georreferenciamento dos limites do imóvel, que deverá ser averbado na matrícula do imóvel.

Art. 17. A constituição de reserva indígena por destinação de terras públicas e áreas desafetadas não impede o prosseguimento de estudos e demarcação administrativa de terras indígenas por ocupação tradicional.

Art. 18. Os casos omissos serão resolvidos pela Fundação Nacional dos Povos Indígenas.

Art. 19. Esta Instrução Normativa entra em vigor no ato de sua publicação.

JOENIA WAPICHANA

Este texto não substitui o publicado no D.O.U.: de 06.05.2025.

Fonte: INR Publicações.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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