CNJ: Corregedoria Nacional de Justiça regulamenta o registro civil da adoção unilateral.

A Corregedoria Nacional de Justiça publicou o Provimento 191/2025, que uniformiza os procedimentos para a atualização de certidão de nascimento relativa à adoção unilateral. Esse tipo de adoção ocorre quando alguém adota o filho ou a filha do companheiro ou da companheira mediante decisão judicial.

A regulamentação tem o objetivo de resolver divergências entre cartórios brasileiros quanto ao registro civil dos casos de adoção unilateral. A questão foi analisada no Pedido de Providências 0004688-63.2022.2.00.0000. A norma garante segurança jurídica a adotantes e adotados, facilita a atuação dos cartórios extrajudiciais e resguarda direitos fundamentais relacionados à identidade e à convivência familiar.

A adoção unilateral é possível quando não consta o nome de um dos genitores na certidão de nascimento ou este tenha perdido o poder familiar, ou, ainda, em caso de morte do outro genitor, podendo ser estabelecido um novo vínculo familiar e jurídico com o adotante.

Nova regra 

A norma define que, em caso de adoção unilateral, a certidão de nascimento da criança ou adolescente adotado deverá ser atualizada com a substituição do nome do(a) pai/mãe biológico(a), pelo nome do(a) pai/mãe adotivo(a), devendo constar, ainda, os nomes de seus ascendentes.

Conforme as regras da Corregedoria Nacional, os dados da certidão de nascimento primitiva não serão cancelados. Essas informações deverão permanecer resguardadas no histórico do cartório em que a criança ou adolescente foi registrado originalmente. Por esse motivo, não é permitida a lavratura de um novo registro de nascimento no cartório de registro civil do município de residência do adotante, ou seja, a alteração será realizada exclusivamente por meio de averbação no assento original.

As determinações do novo provimento não se aplicam aos casos de adoção bilateral — quando a criança ou adolescente passa a integrar uma família com quem não tem vínculo sanguíneo. Nesses casos, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) estabelece como regra geral o cancelamento do registro original e a lavratura de um novo assento registral nos casos de adoção bilateral.

Texto: Thays Rosário
Edição: Sarah Barros
Revisão: Caroline Zanetti

Fonte: Conselho Nacional de Justiça.

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ANOREG/MT: Expediente nº 0020655-39.2025.8.11.0000 – Exigência de alvará de localização e funcionamento é ilegal

A Associação dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso (Anoreg-MT) informa que a Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso, em resposta à consulta formulada pelo Cartório de Pedra Preta, manifestou-se no Expediente nº 0020655-39.2025.8.11.0000 orientando que é indevida a exigência de alvará de localização e funcionamento pelas prefeituras municipais às serventias extrajudiciais.

O fundamento é o de que os serviços são fiscalizados exclusivamente pelo Poder Judiciário, conforme o artigo 236 da Constituição Federal e a Lei nº 8.935/1994, reforçando que os cartórios, embora exercidos em caráter privado por delegação do Estado, prestam serviço público e estão sujeitos a regime jurídico próprio, não se submetendo ao poder de polícia municipal.

Expediente nº 0020655-39.2025.8.11.0000 – Exigência de alvará é ilegal.

Fonte: ANOREG/MT.

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TJ/SC: Empresa de recrutamento deve pagar indenização por discriminar candidato de 45 anos. Candidato foi alvo de deboche em e-mail: “Cancelaaaaaaaa, passou da idade kkk”.

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a condenação de uma empresa de recrutamento por conduta discriminatória contra um candidato de 45 anos durante processo seletivo. A decisão confirmou a existência de discriminação etária (etarismo) e fixou indenização por danos morais, após a comprovação de que o profissional foi excluído da seleção unicamente por causa da sua idade.

Segundo os autos, o candidato havia se inscrito para uma vaga na Grande Florianópolis. Em resposta, recebeu o seguinte e-mail: “Cancelaaaaaaaa, passou da idade kkk”. Ele pleiteava uma vaga como auxiliar de estoque.

Perplexo, o candidato divulgou nas redes sociais a resposta. A ré sustentou que o e-mail não tinha o objetivo de excluir o candidato, mas apenas cancelar uma entrevista previamente marcada. No entanto, o desembargador relator observou que a comunicação não mencionava cancelamento e adotava tom ofensivo, o que reforçou a ilicitude da conduta.

A empresa ainda alegou que sofreu danos morais com a repercussão do caso na mídia, tese rejeitada pelo Judiciário. Segundo o magistrado, não há como reconhecer dano moral à empresa que deu causa à própria exposição negativa, especialmente em razão de conduta considerada ilícita.

Nesse ponto, o acórdão destaca que a empresa que provoca sua própria exposição negativa ao adotar comportamento discriminatório não pode reivindicar reparação por danos morais, pois tal medida incentivaria condutas oportunistas e desestimularia a legítima crítica e o controle social sobre práticas ilícitas ou antiéticas. “Ações indenizatórias não podem ser utilizadas como instrumento de censura”, pontuou.

Para o magistrado, a conduta da empresa violou direitos fundamentais e ofendeu a dignidade do candidato. “A exposição do candidato a uma situação vexatória e desrespeitosa, por conta de sua idade, fere sua dignidade e justifica a reparação pelos danos morais suportados”, afirmou.

O acórdão fundamentou a condenação nos termos do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, que garante a inviolabilidade da honra e da imagem das pessoas, e no artigo 1º da Lei n. 9.029/95, que proíbe a adoção de qualquer prática discriminatória para efeito de acesso ou manutenção da relação de trabalho. “A responsabilidade civil deve sempre sinalizar e incentivar condutas socialmente desejáveis, nunca premiar ou proteger atitudes lesivas”, registrou o relator.

Embora a parte autora tenha recorrido para aumentar o valor da indenização, o TJSC entendeu que os R$ 5 mil fixados atendem aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando as condições econômicas das partes envolvidas. A decisão da Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos foi unânime (Apelação Cível n. 5019485-80.2023.8.24.0023).

Mais detalhes sobre a decisão podem ser conferidos na edição 150 do Informativo da Jurisprudência Catarinense

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina com informações (NCI/Assessoria de Imprensa).

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