CSM/SP: Registro de Imóveis – Doação conjuntiva em favor de marido e mulher – Bem que, em virtude do direito de acrescer estabelecido no parágrafo único do artigo 551 do Código Civil, não poderia ter sido inventariado e partilhado – Desqualificação correta da escritura de inventário e partilha – Apelação não provida.

Apelação nº 1012088-83.2016.8.26.0037

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1012088-83.2016.8.26.0037
Comarca: ARARAQUARA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação nº 1012088-83.2016.8.26.0037

Registro: 2017.0000631321

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a) Apelação n.º 1012088-83.2016.8.26.0037, da Comarca de Araraquara, em que são partes é apelante ESPÓLIO DE ELIZABETH APARECIDA STIVALETTI RAPATONI, é apelado 2º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA DA COMARCA DE ARARAQUARA.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento à apelação, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este Acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PAULO DIMAS MASCARETTI (Presidente), ADEMIR BENEDITO, XAVIER DE AQUINO, LUIZ ANTONIO DE GODOY, RICARDO DIP E SALLES ABREU.

São Paulo, 15 de agosto de 2017.

MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação n.º 1012088-83.2016.8.26.0037

Apelante: Espólio de Elizabeth Aparecida Stivaletti Rapatoni

Apelado: 2º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Araraquara

VOTO Nº 29.775

Registro de Imóveis – Doação conjuntiva em favor de marido e mulher – Bem que, em virtude do direito de acrescer estabelecido no parágrafo único do artigo 551 do Código Civil, não poderia ter sido inventariado e partilhado – Desqualificação correta da escritura de inventário e partilha – Apelação não provida.

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo espólio de Elizabeth Aparecida Stivaletti Rapatoni contra a sentença de fls. 218/219, que, em dúvida inversa, manteve a recusa ao registro, na matrícula n.º 9.891 do 2º Registro de Imóveis de Araraquara, de escritura de inventário e partilha dos bens deixados pelo espólio apelante.

Sustenta o apelante, em síntese, que o direito de acrescer previsto no parágrafo único do artigo 551 é renunciável; que a escritura de doação dá certa dúvida acerca dos beneficiários da doação (se só a falecida Elizabeth Aparecida Stivaletti Rapatoni ou se ela e seu marido); e que o marido de Elizabeth, passados dois anos do falecimento dela, não requereu que a propriedade que pertencia à falecida lhe fosse transferida. Pede, por fim, a reforma da sentença de primeiro grau e, de modo subsidiário, a autorização para que a renúncia ao direito de acrescer seja veiculada por escritura pública (fls. 267/274).

A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 254/257).

É o relatório.

De início, cabe registrar que embora no dispositivo da sentença tenha constado o acolhimento em parte do pedido (fls. 219), tecnicamente, tendo em vista que o óbice ao registro do título foi mantido, a dúvida mesmo que inversamente suscitada foi julgada procedente.

Consoante escritura copiada a fls. 234/236, no ano de 1991, José Stivalette e Dirce Gracia Stivalette doaram um terreno urbano, situado na Rua dos Andradas, no Município de Santa Lúcia, comarca de Araraquara, a Aldo Fernando Rapatoni e a Elizabeth Aparecida Stivaletti Rapatoni, marido e mulher. Referido título deu origem ao R.1 da matrícula nº 9.891 do 2º Registro de Imóveis de Araraquara (fls. 37/38).

Em 20 de junho de 2014, Elizabeth Aparecida faleceu (fls. 9).

Ao realizarem o inventário e a partilha extrajudiciais do patrimônio da falecida, seus herdeiros atribuíram o bem matriculado sob nº 9.891 no 2º Registro de Imóveis de Araraquara ao herdeiro filho Fernando Stivaletti Rapatoni (fls. 12/13 e 26).

Alegando afronta ao disposto no artigo 551, parágrafo único, do Código Civil de 2002, que repete o parágrafo único do artigo 1.178 do Código Civil de 1916, o registrador de imóveis desqualificou a escritura de inventário e partilha (fls. 36).

Suscitada dúvida inversa, o óbice foi mantido pelo MM. Juiz Corregedor Permanente (fls. 218/219).

Agora, contra essa decisão insurge-se o espólio apelante.

Preceitua o artigo 551 do Código Civil:

Art. 551. Salvo declaração em contrário, a doação em comum a mais de uma pessoa entende-se distribuída entre elas por igual.

Parágrafo único. Se os donatários, em tal caso, forem marido e mulher, subsistirá na totalidade a doação para o cônjuge sobrevivo.

O caput do artigo acima transcrito trata da doação conjuntiva, que, salvo estipulação em contrário, entende-se distribuída igualmente entre os donatários. Já o parágrafo único cuida de hipótese mais específica: doação conjuntiva em favor de marido e mulher. Nesse caso, ao contrário do disposto no caput, em caso de morte de um dos donatários, a lei civil estabelece o direito de acrescer em benefício do cônjuge sobrevivo.

Ou seja, se marido e mulher forem beneficiados com a doação de um bem, ocorrendo a morte de um deles, o outro receberá o bem inteiro, independentemente de inventário, simplesmente em virtude do direito de acrescer.

Desse modo, correta a recusa do título no caso em análise, uma vez que, com a morte de Elizabeth Aparecida, o bem doado passou a pertencer integralmente a seu marido, de modo que não poderia ter sido inventariado e muito menos partilhado entre os herdeiros.

Recentemente, aprovei parecer da lavra do MM. Juiz Assessor da Corregedoria Swarai Cervone de Oliveira, que foi assim ementado:

Registro de imóveis – doação a apenas um dos cônjuges – marido pré-morto – impossibilidade de se averbar a certidão de óbito, com efeitos translativos da propriedade à esposa – inteligência do art. 551, parágrafo único, do Código Civil – precedentes da Corregedoria Geral da Justiça e do Superior Tribunal de Justiça – recurso desprovido (processo n.º 204.333/2015, j. em 11/3/2016).

Assim, se no caso acima citado, por ter havido doação a apenas um dos cônjuges, não pôde se reconhecer o direito de acrescer do outro; aqui, em que ambos os cônjuges foram beneficiados pela doação, de rigor que se observe o direito de acrescer que favorece o sobrevivo.

Anoto, por fim, que embora a renúncia ao direito de acrescer seja, em tese, possível por escritura pública, na forma do artigo 108 do Código Civil, esse procedimento provavelmente não resolverá o problema do apelante.

Com efeito, a renúncia se limitará à parcela do bem que o cônjuge sobrevivo receberia em virtude do direito de acrescer estabelecido no artigo 551, parágrafo único, do Código Civil, ou seja, metade ideal do imóvel da matrícula n.º 9.891. No entanto, a outra metade ideal do bem, recebida por ocasião da doação propriamente dita, por ser de propriedade do marido, não entrará na partilha.

Ante o exposto, nego provimento à apelação.

MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça e Relator. (DJe de 25.09.2017 – SP)

Fonte: INR Publicações

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2ª VRP|SP: REGISTRO CIVIL – HABILITAÇÃO PARA CASAMENTO – IMPUGNAÇÃO DE CASAMENTO (CAUSAS SUSPENSIVAS E IMPEDIMENTOS)

2ª VRP|SP: Registro Civil – Habilitação para casamento – Impugnação de casamento (causas suspensivas e impedimentos) – Pacto antenupcial que afasta a incidência da Súmula 377 do STF – Impossibilidade – Embargos de declaração indeferido.

Processo 1065469-74.2017.8.26.0100

Habilitação para Casamento

Impugnação de casamento (causas suspensivas e impedimentos)

R.J.P.

N.S.F. e outro

O regime de bens no casamento, em regra, está sujeito ao Princípio da Autonomia Privada, observada a forma pública (CC, art. 1.653).

Há situações, todavia, nas quais o poder de reger as relações privadas é afastado por determinação legal, impondo-se o regime da separação legal de bens, a exemplo do que ocorre nestes autos (CC, art. 1.641, inc. II). Nessa hipótese, vigora o Princípio da Heteronomia da Vontade.

No caso em exame, os nubentes, conforme pacto antenupcial, pugnaram por um regime que nominaram “Regime Legal de Bens Separação Obrigatória”, no qual, basicamente, afastavam a incidência da Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal.

Incidente a disposição legal, pelo Princípio da Heteronomia da Vontade, não há espaço para o poder dos interessados na regulação de suas relações patrimoniais; portanto, a natureza jurídica do pacto antenupcial apresentado, por envolver o poder de autodeterminação dos nubentes; a meu compreender, não tem a natureza do regime obrigatório (ou legal) da separação de bens.

Desse modo, ao interpretar o negócio jurídico em questão, desde a aplicação plural teórica, compreendi tratar-se de regime da separação consensual, desde seus efeitos. Seja como for, a nomenclatura é o de menos, pois, não sendo o que mencionei, poder-se-ia cogitar de regime híbrido (CC, art. 1.639).

O relevante, e nesse sentido foi a decisão embargada, é a possibilidade (ou não), na hipótese dos autos, da regência do direito patrimonial entre os cônjuges por regime de bens que não, unicamente, fixado em lei.

Tenho pela impossibilidade de alteração do regime de separação legal por meio da vontade dos cônjuges, no que pese as questões doutrinárias acerca da aplicação Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal na vigência do atual Código Civil.

Nessa linha, com os esclarecimentos supra, permanece o decidido, mantendo a recusa da Sra. Oficial do Registro Civil; aliás, pelas mesmas razões expostos por este Corregedor Permanente.

Ante ao exposto, indefiro os embargos de declaração.

Ciência ao Ministério Público e a Sra. Oficial.

(DJe de 19.09.2017 – SP)

Fonte: CNB/SP – DJE/SP | 26/09/2017.

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2ª VRP|SP: REGISTRO CIVIL – CONVERSÃO DA UNIÃO ESTÁVEL EM CASAMENTO – PACTO ANTENUPCIAL

2ª VRP|SP: Registro Civil – Conversão da União Estável em Casamento – Pacto antenupcial – Cláusula que afasta a incidência da Súmula 377 do STF – Impossibilidade.

Processo 1011394-85.2017.8.26.0100

Pedido de Providências

Registro Civil das Pessoas Naturais – R.I.

N.W.F.R. e outro

Em situações como a presente, havia precedentes desta Corregedoria Permanente afastando a imposição do regime da separação legal de bens com a adoção do regime da separação convencional de bens, sem incidência da Súmula 377.

O entendimento administrativo acima referido era fundado na permanência de forte compreensão doutrinária, jurisprudencial e decisões administrativas do Conselho Superior da Magistratura acerca da incidência da Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal no regime da separação legal de bens; assim, o regime da Separação de Bens Convencional por ser mais rígido que o Regime da Separação Legal de Bens tinha pertinência.

O entendimento também era fundado na exclusão do cônjuge sobrevivente da condição de herdeiro necessário no entendimento do regime de separação referido no art. 1.829, inciso I, do Código Civil ser gênero das duas previsões contidas na lei legal ou convencional.

Nesse sentido, confira-se o trecho do voto da Ministra Nancy Andrighi, no Recurso Especial nº 1.346.324 – SP (2011/0285110-6):

Dessa forma, conforme ressaltei no julgamento do REsp 992.749/MS, a ampla liberdade advinda da possibilidade de pactuação quanto ao regime matrimonial de bens, prevista pelo Direito Patrimonial de Família, não pode ser toldada pela imposição fleumática do Direito das Sucessões, porque o fenômeno sucessório, nas palavras de MIGUEL REALE e JUDITH MARTINS COSTA “traduz a continuação da personalidade do morto pela projeção jurídica dos arranjos patrimoniais feitos em vida”. (in Casamento sob o regime da separação de bens, voluntariamente escolhido pelos nubentes. Compreensão do fenômeno sucessório e seus critérios hermenêuticos. A força normativa do pacto antenupcial. Revista Trimestral de Direito Civil, Ano 6, vol. 24, outubro a dezembro d 2005. Rio de Janeiro: Ed. Padma, 2005. p. 226).

Trata-se, pois, de um ato de liberdade conjuntamente exercido, ao qual o fenômeno sucessório não pode estabelecer limitações. Nesse contexto, o entendimento desta Corte, ao interpretar sistematicamente o art. 1.829, I, do CC/02, vigente à época da abertura da presente sucessão, é o de que o cônjuge sobrevivente, nas hipóteses de separação convencional de bens, não pode ser admitido como herdeiro necessário (REsp 992.749/MS, 3ª Turma, de minha relatoria, DJe de 05.02.2010; REsp 1.111.095/RJ, 4ª Turma, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal convocado no TRF da 1ª Região, DJe de 11.02.2010).
Conforme destaque no voto proferido em sede do REsp 992.749/MS,

“se o casamento foi celebrado pelo regime da separação convencional, significa que o casal escolheu conjuntamente a separação do patrimônio. Não há como violentar a vontade do cônjuge o mais grave após sua morte, concedendo a herança ao sobrevivente com quem ele nunca quis”.

Por outro lado, os cônjuges casados sob esse regime da separação, não hesitarão em lançar mão de testamento ou de doação em vida ao cônjuge, para protegê-lo financeiramente, se assim o quiserem.

Aliás, foi exatamente o que ocorreu na hipótese em que o de cujus havia feito a doação de ações da empresa à recorrida, sua esposa. Partindo da premissa de que o cônjuge casado no regime da separação convencional de bens não é herdeiro necessário, seja no regime do CC/16, seja no atual regime do CC/02, não há obrigatoriedade de trazer a colação o bem recebido por ocasião da doação previamente efetivada, estando ausente, por conseguinte qualquer violação dos arts. 544; 2.002 e 2.005, parágrafo único, do CC/02.

Não obstante a isso, a jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça se consolidou em sentido oposto, ou seja, admitindo ao cônjuge casado pelo regime da separação convencional de bens a condição de herdeiro necessário. A tanto, as seguintes ementas:

RECURSO ESPECIAL. DIREITO DAS SUCESSÕES. INVENTÁRIO. REGIME DE BENS. SEPARAÇÃO TOTAL. PACTO ANTENUPCIAL POR ESCRITURA PÚBLICA. CÔNJUGE SOBREVIVENTE. CONCORRÊNCIA NA SUCESSÃO HEREDITÁRIA COM DESCENDENTES. INEXISTÊNCIA. CONDIÇÃO DE HERDEIRO NECESSÁRIO. RECONHECIMENTO. EXEGESE DOS ARTS. 1.829, III, 1.838 E 1.845 DO CC/02. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 282/STF. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 1. Cinge-se a controvérsia a saber se o regime de separação total dos bens, estabelecido em pacto antenupcial, retira do cônjuge sobrevivente a condição de herdeiro necessário, prevista nos arts. 1.829, III, 1.838 e 1.845 do Código Civil, ou seja, quando não há concorrência com descendentes ou ascendentes do autor da herança. 2. Na hipótese do art. 1.829, III, do Código Civil de 2002, o cônjuge sobrevivente é considerado herdeiro necessário independentemente do regime de bens de seu casamento com o falecido. 3. O cônjuge herdeiro necessário é aquele que, quando da morte do autor da herança, mantinha o vínculo de casamento, não estava separado judicialmente ou não estava separado de fato há mais de 2 (dois) anos, salvo, nesta última hipótese, se comprovar que a separação de fato se deu por impossibilidade de convivência, sem culpa do cônjuge sobrevivente. 4. O pacto antenupcial que estabelece o regime de separação total somente dispõe acerca da incomunicabilidade de bens e o seu modo de administração no curso do casamento, não produzindo efeitos após a morte por inexistir no ordenamento pátrio previsão de ultratividade do regime patrimonial apta a emprestar eficácia póstuma ao regime matrimonial. 5. O fato gerador no direito sucessório é a morte de um dos cônjuges e não, como cediço no direito de família, a vida em comum. As situações, porquanto distintas, não comportam tratamento homogêneo, à luz do princípio da especificidade, motivo pelo qual a intransmissibilidade patrimonial não se perpetua post mortem. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.” (REsp n. 1.294.404/RS, Terceira Turma, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 29.10.2015.)

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PETIÇÃO DE HERANÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE ACOLHEU OS ACLARATÓRIOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA NEGAR SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. 1. O artigo 1.829 do Código Civil, ao disciplinar a ordem de vocação hereditária, elege a pessoa do cônjuge sobrevivente (CC, art. 1.829, III) em posição anterior aos colaterais (CC, art. 1.829, IV) para o recebimento de direitos sucessórios. Assim, na ausência de descendentes e ascendentes, como é o caso dos autos, ao consorte sobrevivente cabe a totalidade da herança, independentemente do regime de bens adotado no casamento. Precedentes. 2. In casu, considerando que a decisão impugnada está em consonância com o entendimento firmado por esta Corte, incide a aplicação da Súmula 83 do STJ. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido.” (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.466.647/RS, Quarta Turma, relator Ministro Marco Buzzi, DJe de 21.10.2015.)

Desse modo e acompanhando o entendimento jurisprudencial acima referido e, considerando a modificação do regime legal quanto aos direitos dos herdeiros necessários, sobretudo em consideração às novas diretrizes do Código de Processo Civil acerca dos precedentes, ocorreu modificação do entendimento anterior desta Corregedoria Permanente para indeferir a realização a substituição do regime da separação legal de bens pelo regime da separação convencional, a exemplo do que ocorre no presente feito.

Desse modo, a lavratura do pacto antenupcial pelo Sr. Tabelião foi em conformidade a sua independência funcional, não cabendo qualquer atuação desta Corregedoria Permanente, para além do ora decidido. Cumpre também salientar que o regime de bens no casamento, em regra, está sujeito ao Princípio da Autonomia Privada, observada a forma pública (CC, art. 1.653).

Há situações, todavia, nas quais o poder de reger as relações privadas é afastado por determinação legal, impondo-se o regime da separação legal de bens, a exemplo do que ocorre nestes autos (CC, art. 1.641, inc. II). Nessa hipótese, vigora o Princípio da Heteronomia da Vontade.

No caso em exame, os nubentes, conforme pacto antenupcial, pugnaram por um regime híbrido, no qual, basicamente, afastam a incidência da Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal. Incidente a disposição legal, pelo Princípio da Heteronomia da Vontade, não há espaço para o poder dos interessados na regulação de suas relações patrimoniais; portanto, a natureza jurídica do pacto antenupcial apresentado, por envolver o poder de autodeterminação dos nubentes; a meu compreender, não tem a natureza do regime obrigatório (ou legal) da separação de bens.

Além disso, no parecer constante dos autos, aprovado pelo Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça, da lavra da Dra. Paula Lopes Gomes, MM Juíza Assessora da Corregedoria, constou:

“Inicialmente, importa diferenciar o regime de separação obrigatória de bens do regime da separação convencional. Diz-se convencional o regime da separação de bens que decorre da manifestação de vontade dos nubentes, exteriorizada durante a fase de habilitação, mediante pacto antenupcial formalizado por escritura pública. Por sua vez, o regime da separação é obrigatório quando decorre de imperativo legal e não da vontade das partes. Essa imposição ocorre sempre que o casamento é realizado em determinadas circunstâncias excepcionais e taxativamente previstas no ordenamento. Trata-se de exceção ao princípio da autonomia privada e à regra geral que confere aos nubentes o direito de escolherem o regime de bens que regerá as relações patrimoniais da futura sociedade conjugal (princípio da liberdade de escolha). No nosso sistema legal, o casamento celebrado com infringência de um dos incisos do artigo 1.641 do Código Civil terá como consequência a obrigatoriedade da adoção do regime da separação de bens. (…) Em suma, em que pesem as razões deduzidas e ao contrário do que se supõe, não é possível afastar a aplicação da Lei, impondo-se a adoção do regime da separação obrigatória de bens. Desse modo, salvo melhor juízo, penso que a questão já foi decidida no sentido da imposição do regime da separação obrigatória de bens.
Ante ao exposto, respeitada a compreensão do Sr. Oficial e Tabelião e do Ministério Público, indefiro a conversão da união estável em casamento por regime de bens que não o da separação obrigatória de bens, afastando a incidência do pacto antenupcial.

Ciência aos Interessados, ao Sr. Oficial e Tabelião e ao Ministério Púbico.

(DJe de 19.09.2017 – SP)

Fonte: CNB/SP – DJE/SP | 26/09/2017.

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