CSM/SP: Registro de Imóveis – Dúvida julgada procedente – Registro de Projeto de Regularização Fundiária – CNPJ inválido e ausência da anuência ou da notificação da pessoa jurídica titular do domínio – Exigências mantidas – Recurso não provido.

Apelação nº 1001760-05.2016.8.26.0584

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1001760-05.2016.8.26.0584
Comarca: SÃO PEDRO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação nº 1001760-05.2016.8.26.0584

Registro: 2017.0000623411

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a) Apelação nº 1001760-05.2016.8.26.0584, da Comarca de São Pedro, em que são partes são apelantes VAGNER JOSÉ MIRANDA, ANTONIO RICARDO DUARTE, PAULO ANDRÉ DUARTE (ASSISTIDO POR MATILDE APARECIDA TROFINO DUARTE), MARIA CRISTIANE PEREIRA DUARTE GOMES (ASSISTIDA POR DANIEL CLAUDINO GOMES) e ANTONIA MARIA CRISTINA PEREIRA DUARTE RIGO (ASSISTIDA POR ANTONIO APARECIDO RIGO), é apelado OFICIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE SÃO PEDRO.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso, V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este Acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PAULO DIMAS MASCARETTI (Presidente), ADEMIR BENEDITO, XAVIER DE AQUINO, LUIZ ANTONIO DE GODOY, RICARDO DIP E SALLES ABREU.

São Paulo, 3 de agosto de 2017.

MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação nº 1001760-05.2016.8.26.0584

Apelantes: Vagner José Miranda, Antonio Ricardo Duarte, Paulo André Duarte (assistido por Matilde Aparecida Trofino Duarte), Maria Cristiane Pereira Duarte Gomes (assistida por Daniel Claudino Gomes) e Antonia Maria Cristina Pereira Duarte Rigo (assistida por Antonio Aparecido Rigo) Apelado: OFICIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE SÃO PEDRO

VOTO Nº 29.793

Registro de Imóveis – Dúvida julgada procedente – Registro de Projeto de Regularização Fundiária – CNPJ inválido e ausência da anuência ou da notificação da pessoa jurídica titular do domínio – Exigências mantidas – Recurso não provido.

Trata-se de recurso de apelação interposto por Vagner José Miranda e outros contra a sentença de fls. 164/165, que julgou procedente a dúvida suscitada e manteve a recusa ao registro do pedido de regularização fundiária junto à transcrição nº 8.538 do Registro de Imóveis e Anexos de São Pedro.

Sustentaram os apelantes, em resumo, que as exigências não devem prosperar, pelos seguintes motivos: incumbiria ao próprio registrador realizar as diligências necessárias à verificação da atual situação do CNPJ da proprietária “Sobral Sociedade Brasileira de Administração Ltda.”; não seria necessária a apresentação de anuência da proprietária “Sobral Sociedade Brasileira de Administração Ltda.” ou tampouco sua notificação, pois os imóveis estão quitados e inexiste ação judicial que tenha por objeto a posse ou a propriedade do imóvel.

Pedem, assim, a reforma da sentença de primeiro grau (fls. 167/181).

A Procuradoria Geral da Justiça opinou pelo não provimento (fls. 196/198).

É o relatório.

Verifica-se que a nota devolutiva decorrente do título apresentado para registro é datada de julho de 2016 (fls. 118).

De acordo com referida nota, o título denominado de “projeto de regularização fundiária” não comportaria registro pelos seguintes motivos: a) não foi apresentado o CNPJ da proprietária “Sobral Sociedade Brasileira de Administração Ltda.” e o número que consta da planta é inválido; b) ausência da anuência da proprietária

“Sobral Sociedade Brasileira de Administração Ltda.”, providência necessária já que o projeto de regularização fundiária foi apresentado pela compromissária compradora do imóvel; não sendo possível a apresentação de anuência da proprietária, não houve requerimento para sua notificação.

As duas exigências prevalecem, motivo pelo qual a qualificação negativa do título deve subsistir.

Em consulta realizada pelo registrador, constatou-se que o CNPJ da proprietária “Sobral Sociedade Brasileira de Administração Ltda.”, indicado no mapa apresentado pelos recorrentes, é inválido.

E diante da invalidade do número apresentado, incumbe aos apelantes e não ao registrador a realização das diligências necessárias à indicação do CNPJ válido da última adquirente e proprietária do imóvel objeto do pedido de regularização fundiária (item 291.1, II do Capítulo XX das NSCGJ).

Além da não indicação do CNPJ válido da proprietária, os recorrentes não comprovaram a sua anuência quanto ao pedido ou tampouco requereram a sua notificação.

Como o próprio pedido de regularização fundiária foi apresentado pelos compromissários compradores do imóvel, é necessária a apresentação da anuência ou a notificação da proprietária, nos exatos termos do inciso III do artigo 28 da Medida Provisória 759/2016, que dispõe sobre a regularização fundiária rural e urbana.

Não se trata de inovação ou criação do registrador, mas de requisito da própria legislação que trata do tema.

Como não houve o registro do projeto de regularização fundiária, a apresentação de prova de quitação pelos compromissários compradores não é suficiente. Daí porque inaplicável o item das NSCGJ invocado pelos recorrentes (287.4 do Capítulo XX).

Em suma, reconhecida a correção das duas exigências, deve ser mantida a sentença que julgou procedente a dúvida suscitada.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça e Relator. (DJe de 19.09.2017 – SP)

Fonte: INR Publicações.

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STJ: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. DESCUMPRIMENTO ÀS NORMAS DOS ARTS. 32 E 35 DA LEI 4.591/64. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 35, §5º, DA REFERIDA LEI. OMISSÃO NA OUTORGA DO CONTRATO DE AQUISIÇÃO DA UNIDADE IMOBILIÁRIA. MULTA DE 50% DOS VALORES ATÉ ENTÃO ADIMPLIDOS. EXIGIBILIDADE. VIA EXECUTIVA. CABIMENTO. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

Clique aqui e leia o inteiro teor.

Dados do processo:

STJ – REsp nº 1.677.726 – Rio Grande do Sul – 3ª Turma – Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino – DJ 18.08.2017

Fonte: INR Publicações.

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2ª Edição da Confraria Notarial debate a autorregulação em Goiânia

Goiânia (GO) – Tabeliães de Notas do Estado de Goiás e membros do Conselho Federal do Colégio Notarial do Brasil (CNB) se reuniram na última sexta-feira (15.09), no restaurante Bartolomeu, em Goiânia (GO) para a 2ª edição da Confraria Notarial, projeto idealizado pela Academia Notarial Brasileira (ANB) que visa debater com ilustres acadêmicos aspectos relevantes da doutrina notarial brasileira.

Em discussão o tema “Independência do Notário para Autoregulação”, com apresentação do desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), Luiz Paulo Aliende Ribeiro que, atendendo pedido da Seccional de Goiás, discorreu sobre o tema, promovendo amplo debate entre os mais de 23 convidados para o evento.

Para o magistrado, a tutela estatal de regulamentação, delegada ao Poder Judiciário pelo artigo 236 da Constituição Federal não impede que exista uma autoregulação exercida pela própria classe, de forma a que práticas não adequadas, mas que por estarem afeitas ao dia a dia dos tabeliães e longe dos olhos do ente fiscalizador, não sejam toleradas pela própria categoria.

“A regulação estatal acaba por deixar muitas coisas de lado e que só são percebidas por aqueles que vivem o dia a dia das serventias extrajudiciais, razão pela qual a legitimidade para regular tais questões deve ser da própria atividade, saindo desta zona cinzenta”, disse Aliende.

Para fazer frente à esta demanda de autoregulação, e sem contar com a colegiação obrigatória, o magistrado acredita que o Colégio Notarial do Brasil deva capitanear as ferramentas tecnológicas que habilitem os notários a praticar os atos notariais eletrônicos, uma vez que ao ganhar legitimidade para atuar nesta área “trará automaticamente a filiação dos notários à associação de classe”.

Para o magistrado, “o Código de Ética institucional poderia prever proteções e defesas. O primeiro passo seria informar todos os prestadores de serviço de tudo aquilo que é certo e tudo aquilo que é errado, como por exemplo a figura daquelas pessoas que não vão ao cartório, concurseiros que se mantêm nos cursinhos preparatórios”, enfatizou. “Esse tipo de questão poderia ser verificada pela própria associação. Cada especialidade poderia ter seu ente que conquiste, se não por outorga estatal, por autoritas, ou seja pelo critério meritocrático. Por fim, mencionou o free-rider, “que é aquele que não se preocupa institucionalmente com a atividade, busca fomentar discórdias, mas se aproveita dos benefícios conquistados institucionalmente. É fundamental eliminar esses párias da atividade. Finalizou então dizendo que a missão de autoregulação não é apenas dos presentes, mas sim de todos que fazem parte da atividade”.

Debates

Após a apresentação, iniciou-se um amplo debate entre os presentes, a começar pela questão envolvendo se seria possível a entidade instaurar procedimento contra um não associado. Para magistrado, tal conduta é possível, sendo que o tabelião não poderia ser compelido a tal, mas pode ser convidado. “O limite seria o convite e que se não vier será encaminhado à CGJ”, destacou. Já o tabelião de Luziânia, Irley Quintanilha, destacou a dificuldade da entidade em agir dentro das questões corporativas internas, acionando de forma sistemática o Judiciário.

Presente ao debate, o presidente da Seccional do Distrito Federal, Hércules Alexandre da Costa Benício levantou a questão sobre a concessão de gratuidades sem mecanismos de compensação e se seria possível a autoregulação neste sentido. Outro questionamento envolveu a questão da regulação dos atos eletrônicos, e se a atividade notarial poderia sugerir regras sobre o tema.

Já Rodrigo Barbosa Oliveira Silva, tabelião em Aparecida de Goiânia, questionou o fato do Poder Judiciário estar atuando em sua função atípica na qual declara isenções, como no caso das Cartas de Sentenças, formadas em Tabelionatos no Estado de São Paulo.

Para o magistrado do TJ-SP, a melhor forma de combater a gratuidade “é fazer com que a taxa judiciária vá para o Judiciário e não para o Executivo, pois dessa forma os Tribunais se preocuparão em não dar mais gratuidade, ou seja, os juízes deixarão de ganhar valores em razão das gratuidades”, apontou.

A última discussão envolveu a elaboração de uma tabela nacional única, em razão das disparidades de valores para a prática de um mesmo serviço, o que acaba por promover uma concorrência desleal. Tal ação seria ainda cabível em um cenário onde os atos eletrônicos, uma vez que a questão da territorialidade estaria dirimida.

Para o presidente da Academia Notarial Brasileira (ANB), Ubiratan Guimarães, a fixação dos emolumentos em termos percentuais seria o procedimento mais justo, embora a Lei 10.169 proíba a fixação de emolumentos por percentual. “Além disso, temos as peculiaridades locais e a competência estadual colocada pela Constituição que hoje impedem uma padronização nacional dos emolumentos”, finalizou.

Fonte: CNB/CF | 18/09/2017.

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