1ª VRP|SP: REGISTRO DE IMÓVEIS – INDICAÇÃO INCORRETA NA ESCRITURA PÚBLICA DO BLOCO RELATIVO AO APARTAMENTO – ATA RETIFICATIVA

1ª VRP|SP: Registro de Imóveis – Indicação incorreta na escritura pública do bloco relativo ao apartamento – Ata retificativa – Alteração substancial do objeto – Impossibilidade – Instrumento inadequado – Desnecessidade de oficiar o juiz corregedor do Tabelião.

Processo 1056522-31.2017.8.26.0100

Dúvida

Registro de Imóveis

M. H. B. S. P.

Vistos.

Trata-se de dúvida inversa suscitada por M. H. B. S. P. em face da negativa do Oficial do 18º Registro de Imóveis da Capital em proceder ao registro da escritura de compra e venda lavrada pelo 8º Tabelião de Notas da Capital, referente ao imóvel matriculado sob nº 116.967.

O óbice registrário refere-se a escritura ter por objeto o apartamento nº 22-A, Bloco A, do Condomínio Multipredial Ilhas Baleares, que estaria alienado para S. G. e sua esposa, nos termos do registro nº 01 da matrícula nº 176.142.

Posteriormente a suscitante apresentou ata notarial de retificação lavrada pelo mencionado Tabelião, na qual foi declarado que a unidade vendida a S. G., objeto da matrícula 176.142, está situada no Bloco B, tendo o Registrador apresentado nova nota devolutiva, sob o argumento de que a ata não se presta para retificar escritura e consequentemente substituir seu objeto.

Salienta, por fim, que o registro da escritura outorgada a Salvador e registrada na matrícula nº 176.142, estava de acordo com o título apresentado. Apresentou documentos às fls.145/175.

Insurge-se a suscitante do óbice registrário, sob o argumento de que houve erro do escrevente que lavrou o ato, indicando o “Bloco A”, por orientação da sigla do apartamento (22-A), e quando percebeu tratar-se de equívoco, já que a unidade autônoma se refere ao “Bloco B”, lavrou ata retificadora, levando em consideração a documentação pertinente, como o memorial descritivo, o auto de conclusão e os dados cadastrais da Prefeitura de São Paulo.

Aduz que o Registrador cometeu equivoco ao abrir a matrícula nº 176142 e registrar o imóvel, dissociando-se da base jurídica da descrição e discriminação da unidade autônoma, violando os princípios da especialidade e da continuidade, bem como não considerou a ata retificadora, que buscou trazer a realidade aos fatos e permitir o adequado registro de acordo com o memorial descritivo e certidões cadastrais, concluindo-se assim que os apartamentos do Bloco A tem metragens diferentes daqueles do Bloco B. Juntou documentos às fls.14/134.

O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida (fls.195/198).

É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir.

Com razão o Oficial Registrador e a D Promotora de Justiça. A escritura pública é ato notarial que reflete a vontade das partes na realização de negócio jurídico, observados os parâmetros fixados pela Lei e pelas Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, reproduzindo, portanto, exatamente aquilo que outorgantes e outorgados declararam ao Escrivão ou ao Escrevente.

Assim, conforme entendimento sedimentado pela Egrégia Corregedoria Geral de Justiça, o juiz não pode substituir o notário ou qualquer uma das partes, retificando escrituras.

Conforme expõe Narciso Orlandi Neto:

“Não há possibilidade de retificação de escritura sem que dela participem as mesmas pessoas que estiveram presentes no ato da celebração do negócio instrumentalizado. É que a escritura nada mais é que o documento, o instrumento escrito de um negócio jurídico; prova pré-constituída da manifestação de vontade de pessoas, explicitada de acordo com a lei. Não se retifica manifestação de vontade alheia. Em outras palavras, uma escritura só pode ser retificada por outra escritura, com o comparecimento das mesmas partes que, na primeira, manifestaram sua vontade e participaram do negócio jurídico instrumentalizado.” (Retificação do Registro de Imóveis, Juarez de Oliveira, pág. 90).
E ainda, segundo Pontes de Miranda:

”falta qualquer competência aos Juízes para decretar sanações e, até, para retificar erros das escrituras públicas: escritura pública somente se retifica por outra escritura pública, e não por mandamento judicial” (Cfr. R.R. 182/754 – Tratado de Direito Privado, Parte Geral, Tomo III, 3ª ed., 1970, Borsoi, § 338, pág. 361).
Na presente hipótese a matrícula nº 176.142 foi aberta para o imóvel referente ao apartamento nº 22-A, Bloco A, sendo certo que não é possível por ata retificadora unilateral modificar o negócio jurídico entabulado entre as partes, declarando que a unidade vendida a Salvador, objeto da matrícula 176.142 está situada no Bloco B, e não no Bloco A.

Ainda que demonstrada nos autos a boa-fé da suscitante em fazer a retificação e a presença de fortes evidências de que, de fato, a matrícula aberta não corresponde à correta descrição do imóvel, esta exprime fielmente o constante do título que lhe deu origem, a escritura de compra e venda, sendo certo que somente a permuta de imóveis poderia resolver o impasse.

Como bem exposto pela D. Promotora de Justiça:

“Não pode a ata retificadora unilateral, depois de vários anos, pretende modificar o objeto do negócio. Entre a lavratura da escritura de compra e venda e a ata retificadora se passaram quase 12 anos (fls.124/125), dentro dos quais ninguém buscou corrigir a informação que ora alega estar errada. Além disso, a ata retificadora não pode se prestar a alterar os elementos substanciais da primeira”.
Tal questão já foi objeto da análise perante a Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, no Recurso Administrativo nº 1035699-70.2016.8.26.0100, Rel: Corregedor Des. Manoel Pereira Calças):

”REGISTRO DE IMÓVEIS – Registro de escritura de divisão amigável – Título e registro que atribuem aos interessados os bens de modo invertido (imóvel X para A e imóvel Y para B, quando o correto seria, segundo o apelante, Imóvel X para B e imóvel Y para A) – Escritura de retificação e ratificação elaborada vinte e cinco anos depois para corrigir o equívoco – Título levado a registro trinta e quatro anos depois do ingresso registral da escritura de divisão – Ausência de erro no registro – Registro efetuado há mais de trinta anos conforme a escritura apresentada – Impossibilidade de retificação da escritura – Situação que extrapola as específicas hipóteses de retificação previstas nas NSCGJ (itens 53 e 54 do Capítulo XIV das NSCGJ) e que implicaria modificação da declaração de vontade das partes e da substância do negócio jurídico realizado – Recurso desprovido”
Logo, com razão o Registrador ao estabelecer que a escritura a ser lavrada deveria ser a de permuta, vez que houve erro na transmissão original e não de retificação e ratificação do ato. No mais, deve se levantar em conta a questão da incidência tributária. Entender o contrário seria permitir a utilização de escritura de retificação e ratificação para desnaturar completamente a natureza de ato jurídico, inclusive dando-se azo a situações em que o ato retificatório serviria para burlar exigências tributárias e obrigacionais.

Neste contexto, citando novamente Narciso Orlandi Neto:

Não se pode, à guisa de corrigir erros, modificar o negócio jurídico celebrado, substituindo-o por outro, como seria a transformação de uma venda e compra numa doação, ou vice-versa. Erro dessa espécie, que pode ter acontecido, pode ser corrigido, mas com a celebração do negócio realmente pretendido e a satisfação das exigências legais. (Ata Notarial e a Retificação do Registro Imobiliário in Ata Notarial. Amaro Moraes e Silva Neto et al.; coord. Leonardo Brandelli Porto Alegre: Instituto de Registro Imobiliários do Brasil: S. A. Fabris, 2004, p. 151/183).
Por fim, entendo descabida a expedição de ofício ao MMº Juízo da 2ª Vara de Registros Públicos para verificação do procedimento de lavratura da ata retificadora.

Diante do exposto, julgo procedente a dúvida inversa suscitada por M. H. B. S. P. em face da negativa do Oficial do 18º Registro de Imóveis da Capital, em proceder ao registro do título apresentado e consequentemente mantenho o óbice registrário.

Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios.

Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo.

P.R.I.C.

São Paulo, 14 de setembro de 2017.

Tania Mara Ahualli Juíza de Direito

(DJe de 20.09.2017 – SP)

Fonte: CNB/SP – DJE/SP | 22/09/2017.

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TST: (…) Cartório – Sucessão trabalhista – Ausência de continuidade da prestação dos serviços – Responsabilidade do novo titular – A partir da égide da Constituição Federal de 1988, os trabalhadores contratados pelos cartórios extrajudiciais, para fins de prestação de serviços, encontram-se sujeitos ao regime jurídico da CLT, pois mantêm vínculo profissional diretamente com o tabelião, e não com o Estado

Clique aqui e leia o inteiro teor.

Dados do processo:

TST – Agravo em Recurso de Revista nº 192000-88.2009.5.15.0092 – 2ª Turma – Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta – DJ 21.09.2017

Fonte: INR Publicações.

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CGJ/SP: TABELIONATO DE NOTAS – REQUERIMENTO DE APRESENTAÇÃO DE CÓPIA DE CARTÃO DE ASSINATURA

CGJ|SP: Tabelionato de Notas – Requerimento de apresentação de cópia de cartão de assinatura – Documento interno da Serventia, na forma dos itens 9 e 43 do Capítulo XIII das NSCGJ – Pedido indeferido na esfera judicial, repetido na esfera administrativa – Ausência de indícios de fraude – Parecer pelo não provimento do recurso administrativo.

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Recurso Administrativo n° 1107031-97.2016.8.26.0100

C O N C L U S A O

Em 27 de julho de 2017, conclusos ao Excelentíssimo Senhor Desembargador PEREIRA CALÇAS, DD. Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo.

(290/2017-E)

TABELIONATO DE NOTAS – Requerimento de apresentação de cópia de cartão de assinatura – Documento interno da Serventia, na forma dos itens 9 e 43 do Capítulo XIII das NSCGJ – Pedido indeferido na esfera judicial, repetido na esfera administrativa – Ausência de indícios de fraude – Parecer pelo não provimento do recurso administrativo.

Trata-se de recurso administrativo interposto por M. A. F. A. contra a decisão de fls. 100/101, que indeferiu o requerimento formulado pela recorrente, no sentido de lhe ser apresentado o cartão de assinatura de P. L. L., depositado no XX° Tabelionato de Notas da Capital.

Sustenta a recorrente, em resumo, que o parecer apresentado pelo Ministério Público em primeira instância opinou pelo deferimento do requerimento; e que há indícios concretos de irregularidade na documentação cuja exibição requer (fls. 108/114).

A Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 122/124).

É o relatório.

Opino.

Segundo consta, JCR C. C. Ltda. moveu ação de reintegração de posse contra a recorrente e diversas outras pessoas que ocupavam área no Bairro de Pinheiros, nesta Capital.

No bojo dessa demanda, a recorrente questionou a veracidade da assinatura de P. L. L., pessoa que teria vendido a área à JCR C. C. Ltda., firma essa reconhecida pelo XX° Tabelionado de Notas da Capital.

Pelo que consta no requerimento inicial, o pedido de apresentação de cópia do cartão de assinatura de Paulo Lobo Lopes foi negado pelo magistrado responsável pelo julgamento da reintegração de posse (fls. 2).

Após isso, já na esfera administrativa, a recorrente teve o pedido de apresentação do cartão de assinatura de Paulo Lobo Lopes indeferido pela Corregedoria Permanente e, agora, recorre à Corregedoria Geral, renovando o requerimento.

Sem razão, contudo.

Preceituam os itens 9 e 43 do Capítulo XIII das NSCGJ:

9. Os livros, fichas, documentos, papéis, microfilmes e sistemas de computação deverão, salvo quando solicitados pelo Corregedor Permanente ou pela Corregedoria Geral da Justiça, permanecer sempre sob a guarda e responsabilidade do titular de serviço notarial ou de registro, que zelará por sua ordem, segurança e conservação.

9.1. Se houver necessidade de serem periciados, o exame deverá ocorrer na própria sede do serviço, em dia e hora adrede designados, com ciência do titular e autorização do juízo competente.

43. Os livros de registro e as fichas que os substituam somente sairão do respectivo cartório mediante autorização judicial. Em caso de perícia sobre os livros, fichas, documentos, papéis, microfilmes e sistemas de computação sobre a guarda e responsabilidade dos notários e registradores, o exame ocorrerá na própria serventia, em dia e hora previamente designados, mediante previa autorização do Juiz Corregedor Permanente e ciência do notário ou registrador.
Nota-se que, em relação aos cartões de assinatura depositados nos serviços de notas, a ampla publicidade de seu conteúdo não é a regra. Deve o interessado comprovar legítimo interesse para acessar documento interno da serventia.

Todavia, embora alegue fraude no reconhecimento, a recorrente não trouxe elementos para embasar a afirmação. A anotação no sistema interno da serventia de que o cartão de assinatura deveria ser renovado (fls. 68) não prova nada.

Aliás, quando apreciada especificamente na esfera judicial – decisão essa que sequer foi acostada aos autos -, a alegação de fraude foi afastada e o pedido de apresentação de cópia do cartão de assinatura foi indeferido (cf. fls. 2).

Aqui, o requerimento é formulado independentemente da propositura de nova demanda judicial que vise a questionar o reconhecimento fraudulento. E a recorrente pretende obter cópia do cartão de assinatura, documento que, como bem ressaltou a Procuradoria de Justiça, não terá “qualquer valia para eventual perícia, que exige documento em via original” (fls. 123).

Correta, assim, a decisão de primeiro grau.

Nesses termos, o parecer que submeto à elevada consideração de

Vossa Excelência é no sentido de negar provimento ao recurso administrativo.

Sub censura.

São Paulo, 31 de julho de 2017.

Carlos Henrique André Lisboa

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO

Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso administrativo.

São Paulo, 2 de agosto de 2017.

PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça

Assinatura Eletrônica

(DJe de 10.08.2017 – SP)

Fonte: CNB/SP – DJE/SP | 22/09/2017.

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