Parecer CGJ SP: Registro de Imóveis – Crédito hipotecário dado em caução a instituição financeira – Adjudicação, pela devedora da instituição financeira, do imóvel hipotecado – Pretensão de levantamento da caução, que estaria extinta em decorrência da extinção do crédito hipotecário – Impossibilidade, a menos que haja prova da quitação da obrigação contraída perante a instituição financeira, ou, quando menos, anuência da instituição financeira credora quanto ao levantamento da caução – Caução que se apresenta como direito real, na forma do artigo 43 do Decreto-Lei 70/66 – Inexistência de relação de acessoriedade entre caução e crédito hipotecário – Pertinência da exigência formulada pelo Sr. Registrador – Precedentes – Sentença confirmada – Recurso desprovido

Número do processo: 1000503-39.2016.8.26.0100

Ano do processo: 2016

Número do parecer: 239

Ano do parecer: 2016

Ementa

Registro de Imóveis – Crédito hipotecário dado em caução a instituição financeira – Adjudicação, pela devedora da instituição financeira, do imóvel hipotecado – Pretensão de levantamento da caução, que estaria extinta em decorrência da extinção do crédito hipotecário – Impossibilidade, a menos que haja prova da quitação da obrigação contraída perante a instituição financeira, ou, quando menos, anuência da instituição financeira credora quanto ao levantamento da caução – Caução que se apresenta como direito real, na forma do artigo 43 do Decreto-Lei 70/66 – Inexistência de relação de acessoriedade entre caução e crédito hipotecário – Pertinência da exigência formulada pelo Sr. Registrador – Precedentes – Sentença confirmada – Recurso desprovido

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1000503-39.2016.8.26.0100

(239/2016-E)

Registro de Imóveis – Crédito hipotecário dado em caução a instituição financeira – Adjudicação, pela devedora da instituição financeira, do imóvel hipotecado – Pretensão de levantamento da caução, que estaria extinta em decorrência da extinção do crédito hipotecário – Impossibilidade, a menos que haja prova da quitação da obrigação contraída perante a instituição financeira, ou, quando menos, anuência da instituição financeira credora quanto ao levantamento da caução – Caução que se apresenta como direito real, na forma do artigo 43 do Decreto-Lei 70/66 – Inexistência de relação de acessoriedade entre caução e crédito hipotecário – Pertinência da exigência formulada pelo Sr. Registrador – Precedentes – Sentença confirmada – Recurso desprovido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Cuida-se de recurso tirado de r. sentença que julgou improcedente pedido de providências, mantendo óbice a cancelamento de caução, pretendido pela apelante, por falta de anuência da instituição financeira que recebeu a garantia.

Sustenta a recorrente haver adjudicado o imóvel sobre o qual incidia a hipoteca, cujos direitos foram dados em caução. Extinta a hipoteca, a caução haveria de estar extinta por consequência, de modo que a anuência da instituição financeira credora da caução seria prescindível.

O Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

Em 28/4/88, a recorrente firmou, com Carlos de Souza Araújo e sua esposa, contrato de compra e venda de imóvel, com garantia hipotecária. Emitida a cédula hipotecária, a apelante deu o crédito em caução à Caixa Econômica Federal.

Inadimplido o preço do contrato de compra e venda, a apelante moveu execução hipotecária em face dos compradores e, ao final, adjudicou o imóvel. Pretende, agora, registrar o auto de adjudicação.

Não obstante, exigiu o Sr. Oficial, como condição para registro da carta de adjudicação, o prévio cancelamento da caução que a apelante deu em garantia à Caixa Econômica Federal. E andou bem. Deveras, à luz do artigo 43 do Decreto-Lei 70/66:

“Os empréstimos destinados ao financiamento da construção ou da venda de unidades mobiliárias poderão ser garantidos pela caução, cessão parcial ou cessão fiduciária dos direitos decorrentes de alienação de imóveis, aplicando-se, no que couber, o disposto nos parágrafos primeiro e segundo do artigo 22 da Lei número 4.864, de 29 de novembro de 1965.

Parágrafo único. As garantias a que se refere este artigo constituem direitos reais sobre os respectivos imóveis.

Vê-se, pois, que a caução, direito real que é, independe da sorte da obrigação garantida por hipoteca. Ainda que extinta esta, remanescera aquela. Confira-se orientação desta Egrégia Corregedoria Geral, sintetizada em parecer da lavra do eminente magistrado Luciano Gonçalves Paes Leme, aprovado por V. Exa., em situação idêntica à presente:

“Ou seja, a CEF, em operação de mútuo imobiliário, abriu um crédito à recorrente, garantido por caução, que, nos termos do parágrafo único do art. 43 do Decreto-Lei n° 70, de 21 de novembro de 1966, constitui, uma vez inscrita, direito real de garantia sobre os bens imóveis adquiridos por meio do financiamento imobiliário.

Desse modo, fica sem razão a recorrente quando sustenta a extinção da caução com base na extinção da hipoteca.

Não há, aqui, entre essas garantias reais, uma relação de acessoriedade; foram estabelecidas para garantir o adimplemento de obrigações diferentes. Em suma: o desaparecimento da obrigação garantida pela hipoteca não importa a automática e necessária extinção da caução.

A extinção da dívida hipotecária, resultante, no caso vertente, da adjudicação dos bens imóveis hipotecados (art. 7.° da Lei n° 5.741, de 1.° de dezembro de 1971), não implicou, in concreto, e por si, a extinção do débito garantido pela caução, que, por conseguinte, subsiste. Daí a indispensabilidade da anuência da CEF, ou da comprovação da quitação da dívida, para fins de cancelamento das cauções averbadas.” (Autos 1000532-89.2016.8.26.0100, DJ: 19/09/2016)

Não bastasse, com a adjudicação do bem pela credora hipotecária, a caução, que antes incidia sobre os direitos hipotecários, passa a incidir sobre o próprio imóvel, por sub-rogação. Frise-se que a obrigação contraída pela apelante junto à instituição financeira, garantida pela caução, segue existindo. Assim é que a garantia somente haverá de cessar quando do integral adimplemento da obrigação contraída pela recorrente, ou quando menos, anuindo a tanto a própria credora. Pertinente, ainda uma vez, o quanto aduzido por ocasião do ilustrado parecer retromencionado:

“Ademais, ao lado da norma extraída do parágrafo único do art. 43 do Decreto-Lei n° 70/1966 suficiente, insista-se, para levar à confirmação do juízo negativo de qualificação registral, impõe situar, em reforço, como fundamento bastante para o desprovimento do recurso, a sub-rogação operada por força da adjudicação.

Ora, em razão dessa aquisição judicial, o objeto da caução, antes os direitos creditórios da recorrente caucionante, passou a ser, por força da sub-rogação, os bens por ela adjudicados, imóveis que, atualmente em seu poder, garantiram a satisfação daqueles direitos caucionados. Enfim, também sob esse prisma, justifica-se a exigência impugnada pela recorrente.”

Por todo o aduzido, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de se negar provimento ao recurso administrativo.

Sub censura.

São Paulo, 1º de novembro de 2016.

Iberê de Castro Dias

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso administrativo. Publique-se. São Paulo, 03 de novembro de 2016. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça – Advogados: VICTORIA MARIA DE OLIVEIRA CERQUEIRA E MEIRA KOVACS, OAB/SP 269.830 e ADRIANO GUSTAVO BARREIRA K. DE OLIVEIRA, OAB/SP 172.647.

Diário da Justiça Eletrônico de 21.11.2016

Decisão reproduzida na página 167 do Classificador II – 2016

Fonte: INR Publicações.

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CNJ: Recurso administrativo em Pedido de Providências – Ausência de emissão de nota fiscal de serviço e de recolhimento do ISSQN por tabelião de notas – Incompetência deste Conselho Nacional de Justiça

Clique aqui e leia o inteiro teor.

Dados do processo:

CNJ – Pedido de Providências nº 0002822-30.2016.2.00.0000 – São Paulo – Rel. Cons. Bruno Ronchetti de Castro – DJ 27.06.2017

Fonte: INR Publicações.

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Alimentos compensatórios: finalidade e situações em que são aplicados

O rompimento da união entre um casal pode causar desequilíbrio econômico nas condições sociais de um dos cônjuges/companheiros desprovidos de bens ou rendas. Os alimentos compensatórios – cuja natureza é indenizatória – têm, por finalidade, atenuar tal disparidade, dispensando prova de necessidade alimentar, ao contrário da pensão alimentícia, que busca atender as demandas de subsistência. Esta, por sua vez, exige prova da necessidade do cônjuge, companheiro ou parente. Promotor de Justiça aposentado no Estado de Minas Gerais e membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), Dimas Messias de Carvalho falou sobre o tema ao Boletim Informativo IBDFAM. Confira!

A finalidade dos alimentos compensatórios

De acordo com o advogado, “os alimentos compensatórios visam a diminuição de grande desequilíbrio econômico entre os cônjuges e companheiros, por ocasião da ruptura do casamento/da união estável, causando a quebra do padrão de vida que o casal antes possuía”.

Quando ocorre a quebra (do padrão de vida do casal)

Dimas explica que essa quebra ocorre quando, no rompimento da união, os bens e a renda – que mantinham o padrão de vida do casal – ficam para apenas um dos parceiros, em razão do regime de bens ou mesmo de profissão altamente rentável, ficando o outro desprovido de meação ou ganhos.

“Isso ocorre, por exemplo, no regime de comunhão parcial, quando todos os bens não se comunicam, por serem anteriores ao casamento ou havidos por herança ou doação, ou ainda no regime de separação total de bens, ficando um dos consortes totalmente desprovido de bens ou rendas e sofrendo uma abrupta quebra do padrão de vida”, esclarece.

Outros exemplos de aplicação

Conforme Dimas, “a ideia [da aplicação de alimentos compensatórios] é atenuar esse desequilíbrio econômico, com fundamento no princípio da solidariedade, condenando o cônjuge/companheiro afortunado a indenizar o outro, a fim de reequilibrar suas condições sociais”.

Ele continua: “Assim, [a disparidade] pode se dar quando, na partilha, em razão do regime de bens, ocorre o empobrecimento de um deles por não receber patrimônio; quando um dos cônjuges, em comum acordo, abre mão da carreira profissional para cuidar dos filhos e dedicar-se às tarefas domésticas, e o outro atinge elevada qualificação profissional; e ainda quando o casal, também de comum acordo, investe exclusivamente nos estudos e qualificação profissional de apenas um deles, para melhorar a condição social/econômica da família e, após atingir o objetivo, o que foi beneficiado rompe a união”.

“A Lei de Alimentos [nº 5.478/68] também prevê uma hipótese de alimentos compensatórios ao determinar que o cônjuge – que administra exclusivamente os bens comuns – entregue ao outro parte da renda líquida desses bens, até a efetiva partilha”, conclui.

Fonte: IBDFAM | 09/08/2017.

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