1ªVRP: Reclamação. Busca verbal. Prazo de 5 dias. Cobrança de custas e emolumentos por cada item requerido, isto é, por cada nome ou endereço pesquisado.

1ª VRP: Reclamação. Busca verbal. Prazo de 5 dias. Cobrança de custas e emolumentos por cada item requerido, isto é, por cada nome ou endereço pesquisado. (ementa não oficial).

0000951-63.2015 Pedido de Providências Wilibanes Oficial do 6º Registro de Imóveis da Capital Sentença (fls.44/47): Vistos. Trata-se de reclamação formulada em face do Oficial do 6º Registro de Imóveis da Capital. O reclamante, que não se identificou formalmente, dizendo chamar-se Wilson, relata que, ao dirigir-se à Serventia Extrajudicial para realizar uma busca verbal, com o objetivo de obter o nome do proprietário de determinado imóvel, foi atendido por um escrevente que informou ser necessário preencher um requerimento, efetuar o pagamento de R$ 4,00 e aguardar 05 (cinco) dias úteis. Alega que todos os outros Cartórios prestam o esclarecimento solicitado de imediato, tendo em vista que não se trata de certidão, mas uma “simples informação verbal”. Argumenta que o atendente, posteriormente identificado como Anderson, não lhe deu a atenção devida e o Registrador responsável pela Serventia não resolveu a situação. O Registrador pondera que, ao ser informado de que o prazo para realização da busca requerida é de cinco dias úteis, o reclamante ficou indignado e exigiu falar com o substituto (José de Almeida), que o atendeu e confirmou o tramite necessário (fls. 4/6). Esclarece que, exaltado, o reclamante telefonou para este Juízo e dirigiu-se ao Registrador dizendo que gravaria a conversa. Salienta que o usuário não preencheu o pedido de busca verbal e não deixou o seu nome, bem como que ele foi bem recebido pelos funcionários Anderson ( que tem 27 anos de serviço) e José de Almeida (40 anos de serviço). Por fim, sustenta que não há regra específica nas Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça para a hipótese e, considerando que a informação pretendida é uma espécie de certidão, ainda que não formalizada, sempre cumpriu no prazo de cinco dias úteis. Solicitadas informações aos demais Registradores da Capital acerca do procedimento adotado em casos semelhantes, os Oficiais manifestaram-se às fls. 12/40 e 42/43. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Primeiramente ressalto que se trata de reclamação anônima, pois apesar de ter o reclamante se denominado “Wilson”, não há qualquer qualificação que permita sua real identificação, o que por si só dificulta uma defesa segura por parte do Registrador. No mais, entendo que nenhuma conduta irregular foi praticada pelo Oficial. Das informações prestadas por todos os Registradores da Capital, tem-se que o prazo para expedição da certidão de busca verbal requerida pelos usuários varia entre três e cinco dias úteis, sendo cobrado o valor de R$ 4,10 (quatro reais e dez centavos). Decerto, as solicitações de buscas serão efetuadas imediatamente se a parte interessada dispuser de todos os elementos (endereço, nome, CPF ou CNPJ) que permitam a prestação da informação, caso contrário, apesar de não haver previsão de prazo para cumprimento nas Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, o artigo 19 da Lei 6.015/73 é bem claro ao dispor que: “art. 19: A certidão será lavrada em inteiro teor, em resumo, ou em relatório, conforme quesitos, e devidamente autenticada pelo oficial ou seus substitutos legais, não podendo ser retardada por mais de 05 (cinco) dias”. Logo, ao contrário do que faz crer o reclamante, a simples informação requisitada só poderá ser feita através de certidão autenticada, é considerada verbal em relação à pessoa que a solicita, mas deverá ser impressa por questão de publicidade. No mais, como bem salientou o Oficial do 14º Registro de Imóveis da Capital, a busca também poderá ser efetuada pelo “site” da ARISP, devendo o interessado, neste caso, dispor de documentos específicos para sua efetivação, como o nº do CPF ou CNPJ, sendo a resposta entregue após um dia. Ainda, há que considerar a decisão emanada em caráter normativo no processo nº 583.00.2008.151169-7, na qual ficou decidido que a cobrança de custas e emolumentos seria por cada item requerido, isto é, por cada nome ou endereço pesquisado, baseado na Lei Estadual nº 11.331/2002, com as alterações das Leis Estaduais nºs 13.290 de 22.12.2008 e 15.600 de 11.12.2014, a qual estabelece o valor de R$ 4,11. Como sugestão aos Registradores, podem ser adotados os procedimentos já utilizados pelo 10º e 3º Registro de Imóveis da Capital, que colocam à disposição dos usuários terminal de busca de registros pelo número de inscrição do CPF ou CNPJ. Por derradeiro, embora devidamente intimado sobre os esclarecimentos prestados pelo Oficial do 6º Registro de Imóveis da Capital, o reclamante manteve-se inerte (certidão- fl. 09). Diante do exposto, não havendo qualquer irregularidade ou falha de conduta a ser apurada, determino o arquivamento da presente reclamação. P.R.I.C. São Paulo, 2 de maio de 2015. Tania Mara Ahualli Juíza de Direito (CP 14)

Fonte: DJE/SP | 13/05/2015.

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O princípio da segurança jurídica e da irretroatividade de leis (CF, art. 5º, XXXVI; LICC, art. 6º) também se aplica às alterações jurisprudenciais, a fim de que as partes não sejam colhidas de surpresa quando da mudança de entendimento pelos Tribunais Superiores. (TRT 2ª Região – Recurso Ordinário nº 0000127-76.2014.5.02.0062 – São Paulo – 16ª Turma – Rel. Des. Erotilde Ribeiro dos Santos Minharro – DJ 02.12.2014)

INTEIRO TEOR

Clique aqui e leia íntegra da decisão.

Fonte INR Publicações – Publicado no Boletim Eletrônico INR nº 6884  |  06/04/2015.

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CGJ/SP: Tabelião de Protestos – Instrumentos de Protesto – Retificação – Incorreção do CPF do devedor nos títulos – Impossibilidade – Ausência de erro material, mas de erro nos próprios títulos – Art. 25, caput, da Lei n° 9.492/97 – Necessidade de cancelamento, com a emissão de novos títulos e a lavratura de novos protestos – Recurso não provido.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 2014/22251
(139/2014-E)

Tabelião de Protestos – Instrumentos de Protesto – Retificação – Incorreção do CPF do devedor nos títulos – Impossibilidade – Ausência de erro material, mas de erro nos próprios títulos – Art. 25, caput, da Lei n° 9.492/97 – Necessidade de cancelamento, com a emissão de novos títulos e a lavratura de novos protestos – Recurso não provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Trata-se de recurso interposto por Kasabella Assessoria e Serviços S/C Ltda. contra a r. decisão de fls. 28/31, que indeferiu pedido de providências em que se objetivava a modificação do número do CPF do devedor dos títulos apresentados a protesto.

Alega, em síntese, que a não retificação onerará excessivamente a recorrente, por erro causado por terceiro, além de impossibilitar o novo protesto dos títulos. Sustenta que é obrigação do Tabelião a conferência de todos os dados constantes do título antes da lavratura do protesto e, em caso de erro material, a serventia pode retificá-lo até mesmo de ofício, nos termos do art. 25 da Lei n° 9.492/97.

A Procuradoria Geral de justiça opinou pelo não conhecimento do recurso ou seu não provimento (fls. 51/53).

É o relatório.

Opino.

A preliminar de prejudicialidade levantada pela ilustrada Procuradoria Geral de Justiça não procede, uma vez que os instrumentos de protesto cuja retificação se pretende foram juntados às fls. 08/11.

Buscar a recorrente, a retificação dos registros dos protestos de quatro duplicatas mercantis no valor de R$970,00 cada, lavrados em 02.07.13, no livro 5.419, páginas 520, 521, 522 e 523 (fls. 08/11). Referidos títulos foram emitidos contra Renato Cruz Martinez, porém ao com incorreção no CPF do devedor, uma vez que, por lapso, o CPF que constou dos títulos é de funcionária da recorrente que, ao preencher o contrato de compra e venda que deu origem às duplicatas, fez dele constar seu próprio CPF.

Nos termos do art. 9º da Lei n° 9.492/97, ao receber o título de crédito, o tabelião passará à qualificação do documento, a fim de identificar a ausência de vícios extrínsecos e irregularidades formais.

Assim, apenas diante de um vício intrínseco ou irregularidade formal tem o dever de desqualificar o título e devolvê-lo ao seu portador.

No caso dos autos, entretanto, sob o ponto de vista extrínseco, inexistia qualquer vício a ser detectado, uma vez que, nos termos do parágrafo único, do art. 5º, da Lei n° 9.492/97, e do item 11.1, do Capítulo XV, das NSCGJ, é do apresentante a responsabilidade pelos dados fornecidos:

Art. 5º. …

Parágrafo único. Ao apresentante será entregue recibo com as características essenciais do título ou documento de dívida, sendo de sua responsabilidade os dados fornecidos. 11.1. Ao apresentante será entregue recibo com as características essenciais do título ou documento de dívida, sendo de sua responsabilidade os dados fornecidos, inclusive quanto aos dados do devedor.

De outro lado, a Lei n° 9.492/97, ao tratar da retificação dos erros ocorridos na Serventia, permite a correção apenas nas hipóteses de “erros materiais pelo serviço”, quais sejam, aqueles que decorrem da inobservância de algum princípio ou norma registral, de sorte que não se confundem com erro constante do próprio título, causado pelo apresentante, como no caso dos autos.

Em caso análogo[1], decidiu esta Corregedoria Geral que:

O art. 25, “caput”, da Lei 9.492/97 permite a retificação do protesto em circunstâncias específicas: “A averbação de retificação de erros materiais pelo serviço poderá ser efetuada de oficio ou a requerimento do interessado, sob responsabilidade do Tabelião de Protesto de Títulos”.

O dispositivo legal deixa claro que a retificação presta-se apenas a corrigir erros materiais. A recorrente apresentou a protesto contrato de locação (fls. 07) celebrado entre ela e Camilo Marcio Garcia. Do contrato, consta que o número do CPF do inquilino é 216.769.828-33.

No instrumento de protesto (fls. 15) é esse o número que figura. No entanto, com base em pesquisa feita na Receita Federal, a recorrente alega que o número do CPF é outro, não aquele indicado no contrato; e que este pertenceria a outra pessoa.

Não houve erro material, justificador da retificação prevista no art. 25 da Lei 9.492/97. O Tabelião efetivou o protesto do título com todas as informações nele constantes, não tendo perpetrado nenhum equívoco. O eventual erro – se existe – figura no próprio título protestado.

Conforme assentado no parecer exarado no processo n° 016649/97 da lavra do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria Marcelo Fortes Barbosa “a atividade do tabelião de protestos não retrata, portanto, pura e simplesmente, uma realidade já existente, como é próprio aos atos registrais, mas, pelo contrário, persiste a criação de algo novo, um instrumento, a partir da consecução de um ato jurídico stricto sensu de natureza notarial, considerado o adjetivo em um sentido amplo.

Ora, diante da natureza do ato em questão, evidencia-se a impossibilidade da retificação do instrumento resultante, como o decidido por Vossa Excelência, nos Processos CG nºs 1189/96 e 2273/93. Encerrada a lavratura do instrumento, o tabelião a encerra, tornando inviável qualquer modificação posterior, a exemplo do previsto, quanto às escrituras públicas, no artigo 134, parágrafo 1º, alínea “f do Código Civil Brasileiro. A lavratura de um instrumento de protesto se lastreia na ultrapassagem das três fases procedimentais acima referidas e a retificação, por princípio, só pode ser feita pela lavratura de um novo instrumento, a partir do mesmo empreendimento, permitindo-se, em casos de absoluta excepcionalidade, nas hipóteses de erro material evidente, a intervenção da autoridade administrativa, no exercício de seu poder de autotutela, para sanar enganos de porte mínimo”.

Ainda na mesma direção, o Processo CG n° 32493/2011:

Almeja a recorrente a retificação do protesto falimentar tipo G, livro 4596, folha 98, relativo à nota promissória na qual figura como devedora BBA Com. de Brinquedos e Papelaria Lida (fls. 28), em virtude de incorreção no nome da apresentante vezque, por um lapso, constou outra empresa do seu mesmo grupo econômico. Isto não pode ser deferido, contudo. Assim já foi decidido por esta E. Corregedoria nos autos do Processo n° 2273/96: Não é passível de ser retificado um instrumento de protesto lavrado, modificando-se o próprio nome de devedor ou sacado. A retificação de um instrumento de protesto só pode ser realizada com a lavratura de um novo instrumento. No mesmo diapasão o deliberado no Processo n° 16649/97: A lavratura de um instrumento de protesto se lastreia na ultrapassagem de fases procedimentais e a retificação só pode ser feita pela lavratura de um novo instrumento. Permite-se, em casos de absoluta excepcionalidade, nas hipóteses de erro material evidente, a intervenção da autoridade administrativa, no exercício de seu poder de autotutela, para sanar enganos de porte mínimo. Finalmente, do Processo n° 1086/2003 se extraí: Retificação de protesto de título. Hipótese que não se trata de erro material evidente.

Recurso provido para ordenar o cancelamento da averbação. Termos em que, com ou sem endosso, prejuízos à devedora ou sua inércia, certo é que não houve mero erro material, mas sim oposição do nome de outra empresa, ainda que do mesmo grupo econômico, o que não permite seja deferida a retificação pretendida.

Não há, portanto, como deferir a retificação pretendida, restando ao recorrente, exatamente como constou da r. decisão recorrida, a possibilidade de providenciar o cancelamento dos protestos, emitir novos títulos – desta vez, com o CPF correto do devedor – e tornar a apresenta-los a protesto.

Diante do exposto, o parecer que respeitosamente submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de que seja negado provimento ao recurso.

Sub censura.

São Paulo, 07 de maio de 2014.

Gustavo Henrique Bretas Marzagão

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso. São Paulo, 08.05.2014. – (a) – HAMILTON ELLIOT AKEL – Corregedor Geral da Justiça.

Notas:


[1] Proc. CG n° 2010/98743, parecer do MM. Juiz Marcus Vinícius Rios Gonçalves aprovado pelo então Corregedor Des. Munhoz Soares.

Fonte: INR Publicações | 19/03/2015.

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