1ªVRP: Reclamação. Busca verbal. Prazo de 5 dias. Cobrança de custas e emolumentos por cada item requerido, isto é, por cada nome ou endereço pesquisado.


  
 

1ª VRP: Reclamação. Busca verbal. Prazo de 5 dias. Cobrança de custas e emolumentos por cada item requerido, isto é, por cada nome ou endereço pesquisado. (ementa não oficial).

0000951-63.2015 Pedido de Providências Wilibanes Oficial do 6º Registro de Imóveis da Capital Sentença (fls.44/47): Vistos. Trata-se de reclamação formulada em face do Oficial do 6º Registro de Imóveis da Capital. O reclamante, que não se identificou formalmente, dizendo chamar-se Wilson, relata que, ao dirigir-se à Serventia Extrajudicial para realizar uma busca verbal, com o objetivo de obter o nome do proprietário de determinado imóvel, foi atendido por um escrevente que informou ser necessário preencher um requerimento, efetuar o pagamento de R$ 4,00 e aguardar 05 (cinco) dias úteis. Alega que todos os outros Cartórios prestam o esclarecimento solicitado de imediato, tendo em vista que não se trata de certidão, mas uma “simples informação verbal”. Argumenta que o atendente, posteriormente identificado como Anderson, não lhe deu a atenção devida e o Registrador responsável pela Serventia não resolveu a situação. O Registrador pondera que, ao ser informado de que o prazo para realização da busca requerida é de cinco dias úteis, o reclamante ficou indignado e exigiu falar com o substituto (José de Almeida), que o atendeu e confirmou o tramite necessário (fls. 4/6). Esclarece que, exaltado, o reclamante telefonou para este Juízo e dirigiu-se ao Registrador dizendo que gravaria a conversa. Salienta que o usuário não preencheu o pedido de busca verbal e não deixou o seu nome, bem como que ele foi bem recebido pelos funcionários Anderson ( que tem 27 anos de serviço) e José de Almeida (40 anos de serviço). Por fim, sustenta que não há regra específica nas Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça para a hipótese e, considerando que a informação pretendida é uma espécie de certidão, ainda que não formalizada, sempre cumpriu no prazo de cinco dias úteis. Solicitadas informações aos demais Registradores da Capital acerca do procedimento adotado em casos semelhantes, os Oficiais manifestaram-se às fls. 12/40 e 42/43. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Primeiramente ressalto que se trata de reclamação anônima, pois apesar de ter o reclamante se denominado “Wilson”, não há qualquer qualificação que permita sua real identificação, o que por si só dificulta uma defesa segura por parte do Registrador. No mais, entendo que nenhuma conduta irregular foi praticada pelo Oficial. Das informações prestadas por todos os Registradores da Capital, tem-se que o prazo para expedição da certidão de busca verbal requerida pelos usuários varia entre três e cinco dias úteis, sendo cobrado o valor de R$ 4,10 (quatro reais e dez centavos). Decerto, as solicitações de buscas serão efetuadas imediatamente se a parte interessada dispuser de todos os elementos (endereço, nome, CPF ou CNPJ) que permitam a prestação da informação, caso contrário, apesar de não haver previsão de prazo para cumprimento nas Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, o artigo 19 da Lei 6.015/73 é bem claro ao dispor que: “art. 19: A certidão será lavrada em inteiro teor, em resumo, ou em relatório, conforme quesitos, e devidamente autenticada pelo oficial ou seus substitutos legais, não podendo ser retardada por mais de 05 (cinco) dias”. Logo, ao contrário do que faz crer o reclamante, a simples informação requisitada só poderá ser feita através de certidão autenticada, é considerada verbal em relação à pessoa que a solicita, mas deverá ser impressa por questão de publicidade. No mais, como bem salientou o Oficial do 14º Registro de Imóveis da Capital, a busca também poderá ser efetuada pelo “site” da ARISP, devendo o interessado, neste caso, dispor de documentos específicos para sua efetivação, como o nº do CPF ou CNPJ, sendo a resposta entregue após um dia. Ainda, há que considerar a decisão emanada em caráter normativo no processo nº 583.00.2008.151169-7, na qual ficou decidido que a cobrança de custas e emolumentos seria por cada item requerido, isto é, por cada nome ou endereço pesquisado, baseado na Lei Estadual nº 11.331/2002, com as alterações das Leis Estaduais nºs 13.290 de 22.12.2008 e 15.600 de 11.12.2014, a qual estabelece o valor de R$ 4,11. Como sugestão aos Registradores, podem ser adotados os procedimentos já utilizados pelo 10º e 3º Registro de Imóveis da Capital, que colocam à disposição dos usuários terminal de busca de registros pelo número de inscrição do CPF ou CNPJ. Por derradeiro, embora devidamente intimado sobre os esclarecimentos prestados pelo Oficial do 6º Registro de Imóveis da Capital, o reclamante manteve-se inerte (certidão- fl. 09). Diante do exposto, não havendo qualquer irregularidade ou falha de conduta a ser apurada, determino o arquivamento da presente reclamação. P.R.I.C. São Paulo, 2 de maio de 2015. Tania Mara Ahualli Juíza de Direito (CP 14)

Fonte: DJE/SP | 13/05/2015.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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