CGJ/SP: Registro de imóveis – Pedido de dispensa do registro especial previsto no artigo 18 da Lei n° 6.766/79 – Inexistência de burla à Lei do Parcelamento do Solo Urbano – Dispensa concedida – Recurso provido.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 2013/195857
(127/2014-E)

Registro de imóveis – Pedido de dispensa do registro especial previsto no artigo 18 da Lei n° 6.766/79 – Inexistência de burla à Lei do Parcelamento do Solo Urbano – Dispensa concedida – Recurso provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Cuida-se de recurso interposto por Angelina Rodrigues de Almeida e outros contra a sentença das fls. 84/87, que indeferiu o requerimento dos recorrentes, no sentido de dispensar o registro especial previsto no artigo 18 da Lei nº 6.766/79, não acolhendo a manifestação do 2º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Guarulhos.

Os recorrentes sustentam em suas razões que as unidades imobiliárias envolvidas estão consolidadas, não se tratando de loteamento, mas apenas de regularização de uma situação já existente, sem qualquer impacto urbanístico (fls. 92/97).

A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso (fls. 108/109).

É o relatório.

Passo a opinar.

Os recorrentes buscam a abertura de matrícula para o lote “G” do desdobramento aprovado pelo Município de Guarulhos, com a dispensa do registro especial previsto na Lei nº 6.766/79. Segundo referem, o desmembramento estaria consolidado e integrado à cidade de Guarulhos há mais de quarenta e cinco anos.

A questão posta demanda a análise da razão do registro especial e a sua pertinência no caso concreto.

Como se sabe, o registro especial tem a finalidade de resguardar o aspecto urbanístico e proteger os adquirentes dos lotes e, para tal, dispõe sobre uma série de exigências, nos moldes dispostos no artigo 18 da Lei n° 6.766/79.

Evidentemente, sua dispensa impõe a demonstração de que não se está tentando burlar as regras da Lei n° 6.766/79 e esse parece o caso dos autos.

A área que pretendem regularizar já se encontra consolidada, sem qualquer notícia de impacto urbanístico, destacando-se que o parcelamento do solo é anterior a 1979.

O fato de haver treze desmembramentos anteriores, por si só, não justifica a necessidade do registro especial, ainda que possa constituir um norte importante a ser observado pelo Registrador, que, em caso de dúvida, deve remeter a decisão ao Juiz Corregedor Permanente.

Nesse sentido é a regra constante do item 170.4 do Capítulo XX das NSCGJ:

“Nos desmembramentos, o oficial, sempre com o propósito de obstar expedientes ou artifícios que visem a afastar a aplicação da Lei n° 6.766, de 19 de dezembro de 1979, cuidará de examinar, com seu prudente critério e baseado em elementos de ordem objetiva, especialmente na quantidade de lotes parcelados, se se trata ou não de hipótese de incidência do registro especial. Na dúvida, submeterá o caso à apreciação do Juiz Corregedor Permanente. (Acrescentado pelo Provimento CG n° 37/2013)”.

Portanto, o número de desmembramentos não é o único critério a ser observado, devendo a decisão do Juiz Corregedor Permanente estar embasada em outros elementos, que apontem para a necessidade do registro especial.

Destaca-se que a Portaria nº 1/2004 do diligente Juiz Corregedor Permanente do 2º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Guarulhos não contraria o raciocínio acima, mas apenas reforça a necessidade de remessa do caso ao Juiz Corregedor Permanente, quando não preenchidos seus requisitos.

A propósito, a Portaria em questão já foi objeto de decisão por esta Corregedoria Geral da Justiça, no processo n. 95122/2012, merecendo destaque o seguinte trecho do parecer do Juiz Assessor Gustavo Henrique Bretãs Marzagão:

“Como se vê, a verificação do número de lotes do desmembramento é a principal referência a ser levada em conta pelo Oficial de Registro de Imóveis para identificar a ocorrência de artifício que vise a afastar a incidência da Lei n° 6.766/79.

Mas não é a única. Outros elementos – sempre de ordem objetiva – também devem ser analisados dentro do conjunto analisado, tais como a dimensão dos lotes e a existência de parcelamentos sucessivos.

A Portaria n° 1/2004, do MM. Juiz Corregedor do 2º Oficial de Registro de Imóveis de Guarulhos, atento a essa realidade e com o escopo de uniformizar o entendimento, fixou as seguintes diretrizes para o Oficial:

‘Artigo 1º – Fica dispensado de observância do preceito do artigo 18 da Lei n. 6.766, de 19 de dezembro de 1979, o parcelamento que preencha cumulativamente as seguintes condições: a) não implique abertura de novas vias de circulação de logradouros públicos, prolongamento, modificação ou ampliação de vias existentes, ou, de modo geral, transferência de áreas para o domínio público, b) não provenha de imóvel que já tenha, a partir de dezembro de 1979, sido objeto de outro parcelamento, c) não importa em fragmentação superior a dez (10) lotes’.

Aqui, pretende-se o desmembramento do imóvel da matrícula n° 1.659, do 2º Registro de Imóveis de Guarulhos, em 16 lotes, o que supera o número de dez previsto na alínea “c” supra, motivo por que o Oficial remeteu a questão à Corregedoria Permanente na forma do art. 2º, da Portaria:

Artigo 2º – A dispensa de documentos quanto aos parcelamentos que não preencham a integralidade das condições estabelecidas no artigo anterior dependerá sempre de apreciação da Corregedoria Permanente’.

De acordo com o art. 2º, a inobservância do número de lotes previsto na Portaria não implica automático indeferimento da dispensa do registro especial; apenas remete o exame da questão ao MM. Corregedor Permanente, que decidirá de acordo com as circunstâncias do caso concreto.

Na hipótese dos autos, os documentos constantes dos autos indicam a ocorrência de hipótese peculiar que autoriza a dispensa do registro especial do art. 18, da Lei n° 6.766/76”.

No mesmo sentido, podem-se citar outros precedentes:

“CGJSP – PROCESSO: 133109/2012 LOCALIDADE: São Paulo. DATA JULGAMENTO: 18/10/2012. Relator: José Renato Nalini. REGISTRO DE IMÓVEIS – Unificação e Desdobro – Restrição convencional ou urbanística – Circunstância não impeditiva do ato registral pretendido – Desnecessidade de atendimento do art. 18, da Lei n° 6.766/79 – Recurso não provido.

CGJSP – PROCESSO: 77739/2010 LOCALIDADE: Sorocaba. DATA JULGAMENTO: 28/03/2011. Relator: Maurício Vidigal. REGISTRO DE IMÓVEIS – Registro especial previsto na Lei n° 6.766/79 (art. 18) – Dispensa – Dimensões do imóvel e quantidade de lotes – Parcelamento sucessivo não caracterizado – Circunstâncias excepcionais que justificam o desdobro – Recurso provido.

CGJSP – PROCESSO: 2009/67025 LOCALIDADE: Sorocaba. DATA JULGAMENTO: 30/11/2009 DATA DJ: 04/12/2009. Relator: José Marcelo Tossi Silva. Legislação: Lei 6.766/79 – Lei 6.015/73 – Lei 7.433/85. REGISTRO DE IMÓVEIS – Procedimento administrativo voltado contra a recusa, por Oficial de Registro de Imóveis, de dispensa do registro especial do artigo 18 da Lei n° 6.766/79 para o parcelamento do solo urbano – Desdobro do imóvel em sete lotes com áreas 180,00m² – Imóvel remanescente de outro que já objeto de desdobro – Esgotamento da área da matrícula de origem, pela inexistência de outro remanescente também passível de parcelamento – Origem do imóvel e número total de lotes que representam parcelamento de pequeno porte, de forma a autorizar a dispensa pretendida – Recurso provido.

CGJSP – PROCESSO: 95/2007 LOCALIDADE: São José do Rio Preto. DATA JULGAMENTO: 09/03/2007. Relator: Álvaro Luiz Valery Mirra. Legislação: Art. 18 da Lei n° 6.766/79; art. 1.320 do Código Civil; entre outras. Registro de Imóveis – Averbação de racionamento de imóvel – Dispensa do registro especial do art. 18 da Lei n. 6.766/1979 – Admissibilidade – Hipótese de parcelamentos sucessivos não caracterizada – Fraude à lei não configurada – Peculiaridades da espécie que autorizam, em caráter excepcional, o pleito – Recurso não provido.

CGJSP – PROCESSO: 588/2006 LOCALIDADE: Brotas. DATA JULGAMENTO: 11/08/2006. Relator: Vicente de Abreu Amadei. Legislação: Art. 18, da Lei n° 6.766/79. REGISTRO DE IMÓVEIS – Viável a dispensa do registro especial do art. 18 da Lei n° 6.766/79, para desmembramento em duas novas unidades, nada obstante constem desmembramentos anteriores igualmente dispensados do registro especial, quando o conjunto de informações tabulares, que também tem em conta a cadeia de domínio e o lapso temporal entre as inscrições, não revelar situação de empreendimento imobiliário em fraude à lei – Recurso provido”.

Finalmente, não há qualquer notícia de que esteja inserida em área de proteção ambiental (APA), em área de proteção de Mananciais (APM) e em limite de Município.

Portanto, ausente qualquer outra justificativa para o óbice à dispensa do registro especial, senão a quantidade de desdobramentos, não vejo razão para a manutenção da exigência.

Posto isso, o parecer que respeitosamente submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de que seja dado provimento ao recurso, para autorizar a dispensa do registro especial previsto no artigo 18 da Lei n° 6.766/79.

Sub censura.

São Paulo, 22 de abril de 2014.

Renata Mota Maciel Madeira Dezem

Juíza Assessora da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer da MM. Juíza Assessora da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, dou provimento ao recurso para autorizar a dispensa do registro especial previsto no artigo 18 da Lei nº 6.766/79. São Paulo, 05.05.2014. – (a) – HAMILTON ELLIOT AKEL – Corregedor Geral da Justiça.

Fonte: INR Publicações | 19/03/2015.

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CGJ/SP: Tabelião de Notas – Cobrança de emolumentos pelos serviços prestados a pedido da Fazenda Nacional – Ausência de isenção – Precedentes da Corregedoria Geral da Justiça.

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 2014/24770
(65/2014-E)

Tabelião de Notas – Cobrança de emolumentos pelos serviços prestados a pedido da Fazenda Nacional – Ausência de isenção – Precedentes da Corregedoria Geral da Justiça.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Cuida-se de recurso administrativo por meio do qual a Fazenda Pública torna a trazer à tona pedido para que seja isenta do pagamento de quaisquer emolumentos nos serviços prestados, a seu requerimento, pelos Tabelionatos de Notas. Baseado em entendimento dessa Corregedoria Geral da Justiça, o Juízo de Primeiro Grau indeferiu o pedido, citando precedentes.

Passo a opinar.

A questão não é nova e a Corregedoria Geral da Justiça tem entendimento firmado sobre o tema. Dessa forma, permito-me repetir os termos do parecer proferido no processo CG 52.164/2004, que, por sua vez, seguiu a esteira do processo CG 382/2004:

“Em que pesem os argumentos expendidos pela Procuradoria da Fazenda Nacional, não se verifica, no caso, razão jurídica para reconsideração da decisão proferida por esta Corregedoria Geral da Justiça no Processo CG nº 382/2004 ou para revisão do posicionamento aqui seguido na matéria.

Com efeito, nos termos do art. 236, § 2°, da Constituição de 1988, compete à lei federal estabelecer normas gerais para a fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro. As normas gerais em questão foram estabelecidas pela Lei nº 10.169/2000, segundo a qual ‘Os Estados e o Distrito Federal fixarão o valor dos emolumentos relativos aos aios praticados pelos respectivos serviços notariais e de registro, observadas as normas desta Lei’.

Assim, dispôs o legislador federal, no exercício da sua competência legislativa para edição de normas gerais, competir aos Estados e ao Distrito Federal, a disciplina concernente ao valor dos emolumentos.

No Estado de São Paulo, tal disciplina normativa sobreveio com a edição da Lei Estadual n° 11.331/2002, que estabeleceu, no art. 2º, serem contribuintes dos emolumentos as pessoas físicas ou jurídicas utilizadoras dos serviços ou da prática dos aios notariais e de registro, abrangendo, indiscriminadamente, pessoas jurídicas de direito público e privado.

Com relação à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e respectivas autarquias, trouxe a lei estadual regra específica, no art. 8º, caput, concernente à isenção do pagamento de parcelas dos emolumentos, destinadas ao Estado, à Carteira de Previdência das Serventias Não Oficializadas da Justiça do Estado, ao custeio dos atos gratuitos de registro civil e ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, mantendo, porém, a obrigação de tais entes pagarem a parcela de interesse das serventias extrajudiciais.

Registre-se que esse é o conjunto de normas atualmente em vigor, não se aplicando à matéria o Decreto-lei federal nº 1.537/1977.

A propósito, cumpre reafirmar, na esteira da decisão proferida por esta Corregedoria Geral da Justiça, com base no parecer da Meritíssima Juíza Auxiliar, Dra. Fátima Vilas Boas Cruz, ora em questão, que a remuneração dos serviços notariais e de registro tem natureza tributária, configurando taxa remuneratória de serviço público, de competência estadual. Bem por isso, somente o ente político competente para a imposição do tributo – no caso, o Estado de São Paulo – tem competência para estabelecer isenções, circunstância que afasta a incidência do art. 1º do aludido Decreto-lei federal n° 1.537/1977. Merece transcrição, no ponto, o seguinte trecho do referido parecer da Meritíssima Juíza Auxiliar desta Corregedoria:

‘O artigo 1º do Decreto-lei nº 1.537/77 não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, uma vez que afronta diretamente o princípio federativo, ao instituir isenção sobre tributo estadual.

A União somente pode estabelecer regras gerais sobre os emolumentos devidos a título de prestação de serviço público, o que foi feito pela Lei n° 10.169/00, mas jamais está autorizada a decretar isenções sobre tributo estadual.

Nesse sentido:

‘A União, ao Estado-membro e ao Distrito Federal é conferida competência para legislar concorrentemente sobre custas dos serviços forenses, restringindo-se a competência da União, no âmbito dessa legislação concorrente, ao estabelecimento de normas gerais, certo que, inexistindo tais normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades’ (Adin 1624/MG, 08/05/03).

A lei estadual nº 11.331/02 estabeleceu isenção à União apenas quanto ao pagamento das parcelas dos emolumentos destinados ao Estado, à Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da justiça do Estado, ao custeio dos atos gratuitos de registro civil e ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, mas não a isentou quanto ao pagamento da remuneração dos serviços das serventias extrajudiciais prestados.

Como foi decidido na Adin nº 2.301-2, RS, citando a lição de Roque Antônio Carraza: ‘as leis isentivas não devem se ocupar de hipóteses estranhas à regra matriz do tributo, somente podendo alcançar fatos que, em princípio, estão dentro do campo tributário da pessoa política que as edita. Só se pode isentar o que se pode tributar. Quando não há incidência possível (porque a Constituição não a admite), não há espaço para a isenção’.” (fls. 07 a 12).

Portanto, o parecer que, respeitosamente, submete-se à elevada apreciação de Vossa Excelência sugere que seja mantido o entendimento a respeito da impossibilidade da isenção pleiteada.

Sub censura.

São Paulo, 27 de fevereiro de 2014.

Swarai Cervone de Oliveira

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, mantenho o entendimento no sentido da impossibilidade de isenção, pleiteada pela Fazenda Nacional, para o pagamento de emolumentos nos serviços prestados pelos Tabeliães de Notas. Publique-se. São Paulo, 12.03.2014. – (a) – HAMILTON ELLIOT AKEL – Corregedor Geral da Justiça.

Fonte: INR Publicações  | 19/03/2015.

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CSM/SP: Registro de imóveis – Arrolamento de bens – Formal de partilha – Qualificação registral que questiona a que título a viúva do de cujus deveria receber seu quinhão – Indagação que desborda dos limites da qualificação registral – impossibilidade de a via administrativa discutir o mérito da decisão judicial transitada em julgado – Recurso provido.

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação n° 1025290-06.2014.8.26.0100

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n° 1025290-06.2014.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que são apelantes ALESSANDRA MORTADA DE CASTRO, RICARDO CAMELLINI DE CASTRO e TÂNIA TOSCA SAMPAIO MORTADA, é apelado 14° OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DA CAPITAL.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U.”, de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores JOSÉ RENATO NALINI (Presidente), EROS PICELI, GUERRIERI REZENDE, ARTUR MARQUES, PINHEIRO FRANCO E RICARDO ANAFE.

São Paulo, 22 de janeiro de 2015.

HAMILTON ELLIOT AKEL

CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA E RELATOR

Apelação Cível n° 1025290-06.2014.8.26.0100

Apelante: Alessandra Mortada de Castro e outros

Apelado: 14° Oficial de Registro de Imóveis da Capital

Voto n° 34.131

Registro de imóveis – Arrolamento de bens – Formal de partilha – Qualificação registral que questiona a que título a viúva do de cujus deveria receber seu quinhão – Indagação que desborda dos limites da qualificação registral – impossibilidade de a via administrativa discutir o mérito da decisão judicial transitada em julgado – Recurso provido.

Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença do MM. Juiz Corregedor Permanente do 14° Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital, que julgou procedente a dúvida suscitada e manteve a exigência decorrente do exame do formal de partilha apresentado, qual seja, de ser necessário inventariar e partilhar 50% dos imóveis matriculados sob os números 155.905, 158.502 e 158.494 à viúva na condição de herdeira e não de meeira, e de recolher o ITCMD, sob o fundamento de que a totalidade destes bens eram de propriedade do falecido, por ser casado sob o regime da separação total, e terem sido adquiridos antes do registro do pacto antenupcial n° 7.284, motivo pelo qual é inaplicável a Súmula n. 377 do Supremo Tribunal Federal, que trata dos aquestos.

Os apelantes afirmam que ao contrário do afirmado na sentença, os bens não foram adquiridos pelo falecido antes do registro do pacto antenupcial, e que houve invasão de competência, porque não pode o Oficial se imiscuir na decisão judicial transitada em julgado e que homologou a partilha na qual constou que 50% dos imóveis pertenciam à meeira. Dizem que o pacto antenupcial é nulo.

A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso.

É o relatório.

Tramitou na 7º Vara da Família e Sucessões Central o arrolamento dos bens deixados por Nelson Mortada (autos n° 0042540-74.2011.8.26.0100).

Ao cabo do referido processo, o MM. Juiz homologou a partilha de bens, nos termos da qual os imóveis descritos nas matrículas n°s 158.494, 158.502 e 155.905, todos do 14° Registro de Imóveis, foram partilhados a Alessandra Mortada de Castro (herdeira) e Tânia Tosca Sampaio Mortada (meeira) na proporção de 50% para cada uma.

Apresentado o formal a registro, sobreveio a recusa do Oficial do 14° Registro de Imóveis, ao argumento de que a viúva Tânia Tosca Sampaio Mortada, porque casada no regime da separação convencional de bens, não poderia figurar como meeira no arrolamento de bens, mas sim como herdeira. Assim, seria necessário comprovar o recolhimento do ITCMD da parte herdada pela viúva.

Louvável embora o zelo do registrador, verifica-se que, no caso, desbordou ele de seu poder-dever de qualificação, na medida em que, na esfera administrativa, tentou reabrir discussão acerca do que já fora objeto de decisão judicial transitada em julgado.

Com efeito, se o Juízo da Família e das Sucessões partilhou à viúva, a título de meação, 50% (cinquenta por cento) dos imóveis descritos nas matrículas n°s 158.494, 158.502 e 155.905, todas do 14° Registro de Imóveis, e se essa decisão transitou em julgado, não cabe ao registrador, sobrepondo-se ao entendimento judicial, recusar o ingresso do título sob o fundamento de que deveria receber ela aludida fração como herdeira e não como meeira.

O mínimo que se deve presumir é que, se o juiz assim decidiu, é porque entendeu de forma contrária ao Oficial de Registro.

Assim, cabia ao registrador realizar o exame extrínseco do título e confrontá-lo aos princípios registrais e verificar se algum deles foi rompido. Ao questionar a que título à viúva deveria receber seu quinhão – herdeira ou meeira – ingressou no mérito e no acerto da sentença proferida no âmbito jurisdicional, o que se situa fora do alcance da qualificação registral por se tratar de elemento intrínseco do título. Assim não fosse, estar-se-ia permitindo que a via administrativa reformasse o mérito da jurisdicional.

Afrânio de Carvalho ensina:

Assim como a inscrição pode ter por base atos negociais e atos judiciais, o exame da legalidade aplica-se a uns e a outros. Está visto, porém, que, quando tiver por objeto atos judiciais, será muito mais limitado, cingindo-se à conexão dos respectivos dados com o registro e à formalização instrumental. Não compete ao registrador averiguar senão esses aspectos externos dos atos judiciais, sem entrar no mérito do assunto neles envolvido, pois, do contrário, sobreporia a sua autoridade à do Juiz” (Registro de Imóveis, Forense, 3ª ed., pág. 300).

No mesmo sentido, decisão da 1ª Vara de Registros Públicos, de lavra do MM. Juiz Narciso Orlandi Neto, quando se anotou:

Não compete ao Oficial discutir as questões decididas no processo de inventário, incluindo a obediência ou não às disposições do Código Civil, relativas à ordem da vocação hereditária (art° 1.603). No processo de dúvida, de natureza administrativa, tais questões também não podem ser discutidas. Apresentado o título, incumbe ao Oficial verificar a satisfação dos requisitos do registro, examinando os aspectos extrínsecos do título e a observância das regras existentes na Lei de Registros Públicos. Para usar as palavras do eminente Desembargador Adriano Marrey, ao relatar a Apelação Cível 87-0, de São Bernardo do Campo, “Não cabe ao Serventuário questionar ponto decidido pelo Juiz, mas lhe compete o exame do título à luz dos princípios normativos do Registro de Imóveis, um dos quais o da continuidade mencionada no art. 195 da Lei de Registros Públicos. Assim, não cabe ao Oficial exigir que este ou aquele seja excluído da partilha, assim como não pode exigir que outro seja nela incluído. Tais questões, presume-se, foram já examinadas no processo judicial de inventário.” (Processo n° 973/81)

Precedente antigo deste Conselho Superior da Magistratura já apontava neste sentido:

O estado de indivisão aberto com a morte de um dos cônjuges somente será solucionado com a decisão do juízo competente relativa à partilha, na qual se possa verificar quais os bens que a integraram e quais aqueles dela excluídos, questões de ordem fática e jurídica que somente podem ser resolvidas na via judicial, vedada qualquer análise probatória no campo administrativo. Essa decisão deverá, por fim, ingressar regularmente no fólio real, para que então sejam disponibilizados os imóveis, cabendo ao registrador apenas a regular qualificação do título para verificação do atendimento aos princípios registrários, sob o estrito ângulo da regularidade formal. Isso significa, em face da inviabilidade de que se venha a questionar, na via administrativa, matéria que envolve questão de mérito da decisão judicial precedente, que nos casos em que o bem objeto do ato de registro tenha sido excluído da partilha ou partilhado como próprio do autor da herança, deverá o registrador, quanto a este aspecto, apenas verificar se houve expressa referência ao imóvel e se no processo judicial houve a ciência ou participação do outro cônjuge ou de seus herdeiros, eventuais interessados no reconhecimento da comunhão de aqüestos. (Ap. Civ. n° 51.124.0/4-00, rel. Des. Nigro Conceição, j. 29.11.99)

Mais recentemente, em julgamento do qual participei, este Conselho, sob a relatoria do ilustre Desembargador que me antecedeu na Corregedoria, ratificou a impossibilidade de o registrador examinar o mérito da decisão judicial:

No caso em exame, o Oficial recusou o ingresso do formal de partilha, pois da análise do formal de partilha percebe-se que quando do óbito de Basílio Ferreira o interessado Basílio Ferreira Filho era casado pelo regime da comunhão universal de bens com Eliane Fernandes Ferreira. Por outro lado, quando do óbito de Antonia Madureira Ferreira, Basílio Ferreira Filho já era separado judicialmente. Portanto, o auto de partilha deve refletir as consequências patrimoniais decorrentes da Saisini relativamente ao estado civil do herdeiro (fls. 09).

A qualificação do Oficial de Registro de Imóveis, ao questionar o título judicial, ingressou no mérito e no acerto da r. sentença proferida no âmbito jurisdicional, o que se situa fora do alcance da qualificação registral por se tratar de elemento intrínseco do título. Assim não fosse, estar-se-ia permitindo que a via administrativa reformasse o mérito da jurisdicional. (Ap. Cível n° 0001717-77.2013.8.26.0071, Rel. José Renato Nalini).

Em caso de eventual desacerto da r. sentença proferida no âmbito jurisdicional, poderá o interessado (que aqui não se vislumbra quem possa ser) valer-se dos recursos e ações previstos no ordenamento jurídico. O que não se permite é que a qualificação registrária reveja o mérito da sentença judicial que já transitou em julgado.

Não se confunda o presente caso com aqueles em que o Oficial de Registro de Imóveis devolve o título por conter vício de ordem formal (extrínseca), e o MM. Juízo que o gerou, em sede jurisdicional e de forma específica, examina e afasta a exigência que era pertinente porquanto restrita aos aspectos formais do título judicial.

Aqui, diferentemente, a qualificação do Oficial recaiu sobre o mérito do título judicial, questionando a que título a viúva deveria receber seu quinhão, o que lhe é defeso, por se tratar de elemento intrínseco do título que lhe foi apresentado.

Assim, a recusa do Oficial de Registro de Imóveis deve ser afastada porque o título encontra-se formalmente em ordem, inexistindo inclusive desacerto tributário conforme homologação judicial de aceite pela Fazenda às fls. 133/134.

Isto posto, dou provimento ao recurso.

HAMILTON ELLIOT AKEL

CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA E RELATOR

Fonte: DJE – SP | 17.03.2015.

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