STJ: DIREITO CIVIL. IRRENUNCIABILIDADE, NA CONSTÂNCIA DO VÍNCULO FAMILIAR, DOS ALIMENTOS DEVIDOS.

Tendo os conviventes estabelecido, no início da união estável, por escritura pública, a dispensa à assistência material mútua, a superveniência de moléstia grave na constância do relacionamento, reduzindo a capacidade laboral e comprometendo, ainda que temporariamente, a situação financeira de um deles, autoriza a fixação de alimentos após a dissolução da união. De início, cabe registrar que a presente situação é distinta daquelas tratadas em precedentes do STJ, nos quais a renúncia aos alimentos se deu ao término da relação conjugal. Naqueles casos, o entendimento aplicado foi no sentido de que, “após a homologação do divórcio, não pode o ex-cônjuge pleitear alimentos se deles desistiu expressamente por ocasião do acordo de separação consensual” (AgRg no Ag 1.044.922-SP, Quarta Turma, DJe 2/8/2010). No presente julgado, a hipótese é de prévia dispensa dos alimentos, firmada durante a união estável, ou seja, quando ainda existentes os laços conjugais que, por expressa previsão legal, impõem aos companheiros, reciprocamente, o dever de assistência. Observe-se que a assistência material mútua constitui tanto um direito como uma obrigação para os conviventes, conforme art. 2º, II, da Lei 9.278/1996 e arts. 1.694 e 1.724 do CC. Essas disposições constituem normas de interesse público e, por isso, não admitem renúncia, nos termos do art. 1.707 do CC: “Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora”. Nesse contexto, e não obstante considere-se válida e eficaz a renúncia manifestada por ocasião de acordo de separação judicial ou de divórcio, nos termos da reiterada jurisprudência do STJ, não pode ela ser admitida na constância do vínculo familiar. Nesse sentido há entendimento doutrinário e, de igual, dispõe o Enunciado 263, aprovado na III Jornada de Direito Civil, segundo o qual: “O art. 1.707 do Código Civil não impede seja reconhecida válida e eficaz a renúncia manifestada por ocasião do divórcio (direto ou indireto) ou da dissolução da ‘união estável’. A irrenunciabilidade do direito a alimentos somente é admitida enquanto subsista vínculo de Direito de Família”. Com efeito, ante o princípio da irrenunciabilidade dos alimentos, decorrente do dever de mútua assistência expressamente previsto nos dispositivos legais citados, não se pode ter como válida disposição que implique renúncia aos alimentos na constância da união, pois esses, como dito, são irrenunciáveis. REsp 1.178.233-RJ, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 18/11/2014, DJe 9/12/2014.

Fonte: Informativo n. 0553 do STJ | 11/02/2015.

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CGJ/SP: Retificação do registro imobiliário – Necessidade de averbação da reserva legal enquanto não implantado o cadastro de imóvel rural previsto no novo código florestal (Lei nº 12.651/12) – Recurso provido.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 2012/84851
(126/2013-E)

Retificação do registro imobiliário – Necessidade de averbação da reserva legal enquanto não implantado o cadastro de imóvel rural previsto no novo código florestal (Lei nº 12.651/12) – Recurso provido.

Trata-se de recurso administrativo interposto da r sentença (fls. 390/392) proferida pelo MM Juiz Corregedor Permanente do 2º Registro de Imóveis da Comarca de Araraquara, que deferiu a retificação da área constante da matrícula n° 2370 daquela Serventia Imobiliária sem a averbação atinente à reserva legal.

O D Representante do Ministério Público apresentou o presente recurso administrativo, sustentando ter ocorrido ofensa aos princípios da legalidade e da especialidade, bem como à “própria função do Serviço de Registro de Imóveis” (fls. 397/408).

Foram ouvidos os interessados, que defenderam a mantença da decisão atacada (fls. 414/415).

A douta Procuradoria Geral de Justiça manifesta-se pelo provimento do recurso (fls. 419/421 e 440/444).

É o relatório.

Passo a opinar.

Peço vênia para adotar o parecer da lavra do D Juiz Assessor desta E Corregedoria, Dr. Marcelo Benacchio, que recentemente enfrentou caso idêntico, no seguinte teor:

“Neste início de século a humanidade tem reconhecido a importância da conservação do meio ambiente como necessidade da garantia da existência futura do ser humano.

As previsões realizadas a partir da situação hoje existente são alarmantes.

Nesse contexto, Serge Latouche propõe o decrescimento como projeto alternativo para uma política de pós desenvolvimento em abandono da proposição do crescimento pelo crescimento; interessantes são suas proposições acerca dos limites da Terra para a manutenção do modelo atual de crescimento, como seguem (Pequeno tratado do decrescimento sereno. Lisboa: Edições 70, 2012, p. 38-39):

O espaço disponível na Terra é limitado. Totaliza 51 mil milhões de hectares. O espaço “bio produtivo”, ou seja, o espaço útil para a nossa produção, é apenas uma fracção do total: 12 mil milhões de hectares. Dividido pela população mundial actual, o resultado é aproximadamente 1,8 hectares por pessoa (…), os investigadores do instituto californiano Redefining Progress e da World Wide Foundation (WWF) calcularam que o espaço bioprodutivo consumido por uma pessoa era em média de 2,2 hectares. O ser humano já abandonou, portanto, o rumo dum modo de civilização duradouro, que teria de se limitar a 1,8 hectares – admitindo que a população actual se manteria estável. Em suma: vivemos já a crédito. Para além disso, esta pegada média ignora disparidades enormes. Um cidadão dos Estados Unidos consome 9,6 hectares, um canadiano 7,2, um europeu 4,5, um francês 5,26 e um italiano 3,8. Ainda que se verifiquem diferenças assinaláveis de espaço bioprodutivo disponível em cada país, estamos muito longe da igualdade planetária. Cada americano consome cerca de 90 toneladas de materiais naturais diversos, um alemão 80 e um italiano 50 (137 kg por dia). Ou seja, a humanidade consome já cerca de 30% a mais do que a capacidade de regeneração da biosfera. Se todos vivessem como nós, Franceses, seriam necessários três planetas, e seis para nos equipararmos aos nossos amigos americanos.

Diante disso, ao tratarmos de questões ligadas ao meio ambiente, a exemplo da necessidade (ou não) da averbação da reserva legal na matrícula dos imóveis, cabe-nos considerar não só o presente localizado, mas também o presente no conjunto dos lugares, bem como o futuro.

Na compreensão de Slavoj Zizek, o ser humano é um fator geológico para a Terra, assim, comentando o aquecimento global, pondera (Viver no fim dos tempos. Lisboa: Relógio D’Água, 2011, p. 401):

Esta nova constelação fornece o seu ponto de partida à reflexão de Dipesh Chakrabarty sobre as consequências históricas e filosóficas do aquecimento global, das quais a principal é o desmoronar-se da distinção entre histórias humana e natural: “Porque já não se trata simplesmente do homem que tem uma relação interactiva com a natureza. Isso é coisa que os seres humanos sempre tiveram… Hoje o que se afirma é que os homens são uma força da natureza no sentido geológico do termo”. Quer dizer, o facto de os “seres humanos – graças ao nosso número, à combustão de elementos fósseis e outras actividades de teor semelhante – se terem tornado um agente geológico do planeta” significa que são capazes de afectar o próprio equilíbrio da vida na Terra, pelo que – “em si”, com a Revolução Industrial; “para si”, como o aquecimento global – começou uma nova era geológica, baptizada “Antropeceno” por alguns cientistas.

Desse modo, aclara-se a relevância da questão em exame neste processo administrativo, enquanto mais um capítulo da defesa do meio ambiente.

A Constituição Federal em seu artigo 225 estabelece o meio ambiente como um valor jurídico-político, assim, ao Brasil compete tanto o estabelecimento de políticas públicas destinadas à sustentabilidade ecológica, quanto regulação dos comportamentos públicos e privados voltados à defesa e preservação do meio ambiente para as presentes e futuras gerações.

Desse modo, a interpretação e aplicação das normas jurídicas relativas ao meio ambiente têm de considerar o meio ambiente como um valor social e constitucional.

O Brasil pode ser qualificado como um “Estado Ambiental”, compreendido por José Joaquim Gomes Canotilho nos seguintes termos (Estado de direito, p. 17, disponível em http://www.egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/anexos/32571-39731-1-PB.pdf):

A qualificação de um Estado como «Estado ambiental» aponta para duas dimensões jurídico-políticas particularmente relevantes. A primeira é a obrigação de o Estado, em cooperação com outros Estados e cidadãos ou grupos da sociedade civil, promover políticas públicas (econômicas, educativas, de ordenamento) pautadas pelas exigências da sustentabilidade ecológica. A segunda relaciona-se com o dever de adoção de comportamentos públicos e privados amigos do ambiente de forma a dar expressão concreta à assumpção da responsabilidade dos poderes públicos perante as gerações futuras.

O «Estado ambiental» estrutura-a, como já se sugeriu, em termos de Estado de direito e em termos democráticos. Estado de direito do ambiente quer dizer indispensabilidade das regras e princípios do Estado de direito para se enfrentarem os desafios impostos pelos desafios da sustentabilidade ambiental.

A função da social da propriedade fixa os direitos dos centros não proprietários, estabelecendo regramentos a serem observados pelo titular desse direito em favor da sociedade (os outros), assim, a propriedade não têm função social, mas é função social, ou seja, a função social não limita, mas conforma a noção do direito de propriedade em sua acepção constitucional e juscivilística.

Nessa perspectiva será possível a imposição de comportamentos positivos ao titular da propriedade privada na concretização da proteção ao meio ambiente. Nesse sentido são as proposições de Álvaro Luiz Valery Mirra (Direito ambiental e registro de imóveis. In: Direito imobiliário brasileiro. São Paulo: Quartier Latin, 2011, p. 1241):

(…) a função social e ambiental vai mais longe e autoriza até que se imponham ao proprietário comportamentos positivos no exercício de seu direito, para que a sua propriedade concretamente se compatibilize com a preservação do meio ambiente.

Estabelecida a relevância da proteção jurídica do meio ambiente, tratemos da questão posta em julgamento, ou seja: é necessário a averbação da reserva legal quando do procedimento de retificação de registro imobiliário?

O revogado Código Florestal, Lei n. 4.771/65, em seu art. 16, parágrafo 8º, estabelecia a necessidade da averbação da reserva legal, como se depreende de sua redação:

§ 8º A área de reserva legal deve ser averbada à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, de desmembramento ou de retificação da área, com as exceções previstas neste Código.

Não obstante, os precedentes administrativos da Corregedoria Geral da Justiça (Processo nº 76.012/2010, j. 18/10/2010, Processo 98.752/2010, j. 01/09/2010, Processo 93.391/2010, j. 30/08/2010, Processo 67.360/2010, j. 30/08/2010, Processo 2009/114013, j. 26/02/2010), em conformidade às decisões do Tribunal de Justiça, predominantes no passado recente, são no sentido da falta de exigência legal para averbação da reserva legal quando da retificação do registro imobiliário.

Entretanto, o entendimento acerca da ausência de imposição legal para obrigatoriedade da averbação da reserva legal foi modificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça como se infere do voto do Min. Herman Benjamin nos Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 218.781 (2002/0146843-9), j. 09.12.2009, conforme extrato que segue:

A especialização, contudo, não cria ou institui a Reserva Legal, que existe por força de lei, e não por ato do particular ou chancela da Administração; veicula efeitos simplesmente declarativos. Não se trata, portanto, de ato constitutivo.

Sua incumbência é multifacetaria: de um lado, concretizar e demonstrar, em registro oficial, a boa-fé objetiva e ecológica do proprietário; de outro, assegurar publicidade e segurança à localização em que se conserva a vegetação nativa, o que, reflexamente, também serve para gravá-la com a marca da imutabilidade a partir de então e habilitá-la, consequentemente, ao recebimento de benefícios pela sua manutenção, como isenção do ITR e participação em esquemas de Servidão Ambiental. A publicidade, por certo, cumpre o objetivo de informar à Administração que a fiscalize, como de rigor, e a terceiros, mormente aos futuros pretendentes à aquisição do imóvel.

De qualquer maneira, com ou sem especialização, o proprietário e o possuidor estão obrigados a respeitar o percentual, no mínimo que seja, do Código Florestal aplicável ao bioma em que se insere o imóvel. A especialização é de rigor, inclusive como condição para que o oficial do Registro de Imóveis pratique outros atos registrários. Nesse sentido a posição do STJ, em que foi precursora a eminente Ministra Nancy Andrighi, conforme o precedente abaixo:

Direito ambiental. Pedido de retificação de área de imóvel, formulado por proprietário rural. Oposição do MP, sob o fundamento de que seria necessário, antes, promover a averbação da área de reserva florestal disciplinada pela Lei 4.771/65. Dispensa, pelo Tribunal. Recurso especial interposto pelo MP. Provimento.

– É possível extrair, do art. 16, §8°, do Código Florestal, que a averbação da reserva florestal é condição para a prática de qualquer ato que implique transmissão, desmembramento ou retificação de área de imóvel sujeito à disciplina da Lei 4.771/65.

Recurso especial provido. (REsp 831.212/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJ 22.09.2009, grifo no original).

Mas não basta averbar, porque, para tanto, antes se impõe medir e demarcar, e, depois de fazê-lo, isolar e conservar, sem prejuízo do dever de recuperar o percentual faltante, na forma estabelecida pela legislação vigente. A área ocupada ou a ser ocupada pela Reserva Legal só admite dois tipos de comportamento do proprietário ou posseiro: mantê-la com a cobertura nativa, se ainda existente no local ou, caso contrário, entregá-la à regeneração (ativa, com auxílio humano, ou passiva, por conta das forças de revivificação da própria Natureza).

Portanto, em conformidade à compreensão da efetividade dos valores constitucionais por meio da aplicação da legislação infraconstitucional cabe o dever legal do proprietário em proceder à especialização da reserva legal quando da retificação do registro imobiliário.

Nos últimos anos houve consolidação da compreensão doutrinária acerca das normas jurídicas encerrarem (i) regras de direito e (ii) princípios.

Desse modo, entre muitos, Luís Roberto Barroso (Curso de direito constitucional contemporâneo. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 317) trata dessa distinção nos seguintes termos:

Há consenso na dogmática jurídica contemporânea de que os princípios e as regras desfrutam igualmente do status de norma jurídica, distinguindo-se uns dos outros por critérios variados, dentre os quais foram destacados no presente estudo os seguintes:

a) quanto ao conteúdo: regras são relatos objetivos descritivos de condutas a serem seguidas; princípios expressam valores ou fins a serem alcançados;

b) quanto à estrutura normativa: regras se estruturam, normalmente, no modelo tradicional das normas de conduta: previsão de um fato – atribuição de um efeito jurídico; princípios indicam estados ideais e comportam realização por meio de variadas condutas;

c) quanto ao modo de aplicação: regras operam por via do enquadramento do fato no relato normativo, com enunciação da consequência jurídica daí resultante, isto é, aplicam-se mediante subsunção; princípios podem entrar em rota de colisão com outros princípios ou encontrar resistência por parte da realidade fática, hipóteses em que serão aplicados mediante ponderação.

O registro imobiliário deve retratar a situação de fato existente, assim, havendo reserva legal parece-nos basilar a necessidade de sua inscrição na matrícula.

O art. 176 da Lei de Registro Público encerra a previsão normativa do Princípio da Especialidade ao exigir a identificação do imóvel com todas as suas características, confrontações, localização e área, portanto, em conformidade à especialidade objetiva é fundamental a indicação da reserva legal.

Desse modo, pensamos encerrar um princípio, enquanto norma jurídica, a determinação da necessidade da especificação da reserva legal quando da retificação do registro imobiliário pena do não atendimento tanto da proteção ambiental quanto da precisão dos registros públicos.

Nesse raciocínio, a regra de direito do anterior Código Florestal seria desnecessária, porquanto pelo Princípio da Especialidade cabia concluir pela obrigatoriedade da averbação/inclusão da reserva legal no registro imobiliário.

A averbação da reserva legal, em conformidade aos mandamentos legais incidentes, permitirá sua proteção em razão da exata indicação no imóvel de seus limites de forma a permitir o controle e, por consequência, proteção ao meio ambiente.

Noutra quadra, o novo Código Florestal, Lei n. 12.651/12, não altera isso em razão da permanência do mandamento constitucional, bem como da expressa previsão da reserva legal, como consta no art. 3º, inc. Ill, o qual dispõe:

/// – Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa;

Diante disso, a não previsão no novo Código Florestal de regra de direito determinando a averbação de reserva legal não altera a situação jurídica anteriormente existente em virtude disso encerrar aplicação do Princípio da Especialidade, conforme exposto.

O atual Código Florestal criou o Cadastro Ambiental Rural, o qual é referido em art. 29, caput, da seguinte forma:

É criado o Cadastro Ambiental Rural – CAR, no âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente – SINIMA, registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento.

Nessa linha, o art. 18 do novo Código Florestal, referentemente à reserva legal e o Cadastro Ambiental Rural, estabelece:

Art. 18. A área de Reserva Legal deverá ser registrada no órgão ambiental competente por meio de inscrição no CAR de que trata o art. 29, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, ou de desmembramento, com as exceções previstas nesta Lei.

§ 1º A inscrição da Reserva Legal no CAR será feita mediante a apresentação de planta e memorial descritivo, contendo a indicação das coordenadas geográficas com pelo menos um ponto de amarração, conforme ato do Chefe do Poder Executivo.

§ 2º Na posse, a área de Reserva Legal é assegurada por termo de compromisso firmado pelo possuidor com o órgão competente do Sisnama, com força de título executivo extrajudicial, que explicite, no mínimo, a localização da área de Reserva Legal e as obrigações assumidas pelo possuidor por força do previsto nesta Lei.

§ 3º A transferência da posse implica a sub-rogação das obrigações assumidas no termo de compromisso de que trata o § 2º.

§ 4º O registro da Reserva Legal no CAR desobriga a averbação no Cartório de Registro de Imóveis, (grifos nossos)

Ora, se o art. 18, parágrafo 4º, desobriga a averbação no Registro Imobiliário na hipótese de registro no Cadastro Ambiental Rural, a contrário senso, ausente inscrição no mencionado cadastro é obrigatória a averbação, tal qual estabelecia o sistema anterior.

Considerando-se a não implantação até o presente momento, desse novo registro ambiental eletrônico, a conclusão é da necessidade da averbação da reserva legal no registro imobiliário, tal qual o sistema anterior e pelas mesmas razões jurídicas.

Desse modo, parece-nos caber a mudança de orientação na Corregedoria Geral de Justiça de maneira a se reconhecer o dever do proprietário rural em averbar a reserva legal na matrícula do imóvel quando da retificação do registro imobiliário; notadamente em razão da não implementação do Cadastro Ambiental Rural, do contrário, modestamente, parece-nos que não haveria cumprimento dos mandamentos legais incidentes no sentido da proteção ao meio ambiente a partir da imposição de deveres ao proprietário do imóvel.

Ante o exposto, o parecer que, respeitosamente, submete-se à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido do provimento do recurso administrativo para que seja indeferido o pedido de retificação de registro imobiliário sem a averbação da reserva legal.” (Processo n° 2012/00044347)

Pelo exposto, o parecer que levo à apreciação de Vossa Excelência, é pelo provimento do recurso, acolhendo as bem lançadas ponderações acima transcritas.

São Paulo, 11 de abril de 2013.

TÂNIA MARA AHUALLI

Juíza Assessora da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer da MM. Juíza Assessora da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, dou provimento ao recurso. São Paulo, 16.04.2013. – (a) – JOSÉ RENATO NALINI – Corregedor Geral de Justiça.

Fonte: DJE – Grupo Serac – Boletim nº 001 (Pareceres dos Juízes Auxiliares da CGJ) | 06/01/2015.

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PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA DELEGAÇÃO DE CARTÓRIOS EXTRAJUDICIAIS. PEDIDO DE ALTERAÇÃO NAS REGRAS DE PONTUAÇÃO DE TÍTULOS PARA SERVIÇOS PRESTADOS À JUSTIÇA ELEITORAL, INCLUSÃO DA POSSIBILIDADE DE PUBLICIDADE DOS TÍTULOS APRESENTADOS PELOS DEMAIS CANDIDATOS E RETIRADA DA PONTUAÇÃO POR ATIVIDADE DE CONCILIAÇÃO E POR ASSISTÊNCIA JURÍDICA VOLUNTÁRIA. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES.

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – 0002609-92.2014.2.00.0000

Requerente: BRENO DE ANDRADE ZOEHLER SANTA HELENA

Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS – TJDFT

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA DELEGAÇÃO DE CARTÓRIOS EXTRAJUDICIAIS. PEDIDO DE ALTERAÇÃO NAS REGRAS DE PONTUAÇÃO DE TÍTULOS PARA SERVIÇOS PRESTADOS À JUSTIÇA ELEITORAL, INCLUSÃO DA POSSIBILIDADE DE PUBLICIDADE DOS TÍTULOS APRESENTADOS PELOS DEMAIS CANDIDATOS E RETIRADA DA PONTUAÇÃO POR ATIVIDADE DE CONCILIAÇÃO E POR ASSISTÊNCIA JURÍDICA VOLUNTÁRIA. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES.

 ACÓRDÃO

 O Conselho, por maioria, julgou improcedente o pedido, nos termos do voto do Conselheiro Guilherme Calmon. Vencidos os Conselheiros Luiza Cristina (Relatora), Deborah Ciocci, Paulo Teixeira e Gisela Gondin Ramos. Lavrará o acórdão o Conselheiro Guilherme Calmon. Declarou suspeição a Conselheira Ana Maria Duarte Amarante Brito. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Emmanoel Campelo. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ricardo Lewandowski. Plenário, 3 de fevereiro de 2015. Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Ricardo Lewandowski, Nancy Andrighi, Maria Cristina Peduzzi, Ana Maria Duarte Amarante Brito, Guilherme Calmon, Flavio Sirangelo, Deborah Ciocci, Saulo Casali Bahia, Rubens Curado Silveira, Luiza Cristina Frischeisen, Gilberto Martins, Paulo Teixeira, Gisela Gondin Ramos e Fabiano Silveira.

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – 0002609-92.2014.2.00.0000

Requerente: BRENO DE ANDRADE ZOEHLER SANTA HELENA

Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS – TJDFT

 RELATÓRIO

Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo, com pedido de liminar, pugnado pelo Requerente, em razão da publicação de concurso público para provimento das funções de Notário e Registrador do Distrito Federal.

Insurge o Requerente, basicamente, em razão do seguinte:

a) Pontuação da prova de títulos: serviços prestados no período de eleições à justiça eleitoral (tratamento desigual aos candidatos do Distrito Federal);

b) Pontuação de atividade de conciliação como atividade estranha aos serviços notariais;

c) Propositura de nova etapa ao certame – publicidade e possibilidade de impugnação dos títulos apresentados pelos demais candidatos.

Antes de analisar o pedido de liminar, foi intimado o Requerido para, querendo, prestar informações quanto ao constante da petição inicial. Em resposta, o Tribunal informou:

a) Que em relação a suposto tratamento desigual no Distrito Federal: que no DF, mesmo não ocorrendo eleições municipais, há atividades de justificativa e voto em trânsito;

b) Que não há contrariedade em ser dada pontuação ao candidato que prestou atividades de conciliação e que tal hipótese é constante da própria Resolução de nº 81/2009 deste Conselho;

c) Que, no que tange à criação de nova fase no concurso em andamento, seria gerada insegurança aos candidatos, maiores custos e atraso no cronograma do certame.

A liminar foi deferida no sentido de que fosse divulgada a lista com os títulos após a apresentação por cada candidato, abrindo-se prazo para impugnação, em dois dias, (mesmo prazo das outras fases), sem prejuízo da continuidade do certame, devendo o Requerido republicar o edital do cronograma do certame incluindo-se tal fase, bem como ratificada no plenário nos mesmos termos, por maioria.

É o relatório, passo ao mérito.

VOTO PARCIALMENTE DIVERGENTE

O EXMO. SR. CONSELHEIRO GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA:

1. 1 Adoto o bem lançado relatório da Conselheira Luiza Cristina Frischeisen, in verbis :

Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo, com pedido de liminar, pugnado pelo Requerente, em razão da publicação de concurso público para provimento das funções de Notário e Registrador do Distrito Federal.

Insurge o Requerente, basicamente, em razão do seguinte:

a) Pontuação da prova de títulos: serviços prestados no período de eleições à justiça eleitoral (tratamento desigual aos candidatos do Distrito Federal);

b) Pontuação de atividade de conciliação como atividade estranha aos serviços notariais;

c) Propositura de nova etapa ao certame – publicidade e possibilidade de impugnação dos títulos apresentados pelos demais candidatos. Antes de analisar o pedido de liminar, foi intimado o Requerido para, querendo, prestar informações quanto ao constante da petição inicial.

Em resposta, o Tribunal informou:

a) Que em relação a suposto tratamento desigual no Distrito Federal: que no DF, mesmo não ocorrendo eleições municipais, há atividades de justificativa e voto em trânsito;

b) Que não há contrariedade em ser dada pontuação ao candidato que prestou atividades de conciliação e que tal hipótese é constante da própria Resolução de nº 81/2009 deste Conselho;

c) Que, no que tange à criação de nova fase no concurso em andamento, seria gerada insegurança aos candidatos, maiores custos e atraso no cronograma do certame.

A liminar foi deferida no sentido de que fosse divulgada a lista com os títulos após a apresentação por cada candidato, abrindo-se prazo para impugnação, em dois dias, (mesmo prazo das outras fases), sem prejuízo da continuidade do certame, devendo o Requerido republicar o edital do cronograma do certame incluindo-se tal fase, bem como ratificada no plenário nos mesmos termos, por maioria.

É o relatório, passo ao mérito.

2. No voto, a ilustre Relatora julgou improcedente os pedidos constantes nos itens a e b . Todavia, no que tange ao pedido de “propositura de nova etapa ao certame – publicidade e possibilidade de impugnação dos títulos apresentados pelos demais candidatos”, a Conselheira votou no sentido de que seja divulgada a lista com os títulos após a apresentação por cada candidato, abrindo-se prazo para interposição de recurso próprio (sem impugnação cruzada), em dois dias (mesmo prazo das outras fases).

3. Peço vênia para discordar da ilustre Conselheira, uma vez que não há manifesta ilegalidade já que a Resolução nº 81 não prevê essa divulgação específica de cada um dos títulos para fins de atribuição das notas em relação aos outros candidatos.

Então, estar-se-ia criando outra fase do concurso, conforme decidido pelo Plenário deste Conselho no julgamento dos Procedimentos de Controle Administrativos nº 0003104-39.2014.2.00.0000, nº 0003713-22.2014.2.00.0000, nº 0003972-17.2014.2.00.0000 e nº 0006312-31.2014.2.00.0000, tendo em vista que ocorreria uma verdadeira nova fase não prevista na Resolução nº 81, além de ser a etapa mais morosa no concurso, o que beneficiaria apenas os interinos que têm interesse nesta demora. Haveria risco fundado na eternização da realização do concurso.

4. Nos outros requerimentos acompanho integralmente o voto da Conselheira relatora.

5. Ante o exposto, peço vênia à ilustre Relatora para julgar improcedentes os pedidos.

É como voto.

Brasília, 2 de fevereiro de 2015.

GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Conselheiro

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – 0002609-  92.2014.2.00.0000

Requerente: BRENO DE ANDRADE ZOEHLER SANTA HELENA

Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS – TJDFT

EMENTA:

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA DELEGAÇÃO DE CARTÓRIOS EXTRAJUDICIAIS. PEDIDO DE ALTERAÇÃO NAS REGRAS DE PONTUAÇÃO DE TÍTULOS PARA SERVIÇOS PRESTADOS À JUSTIÇA ELEITORAL, INCLUSÃO DA POSSIBILIDADE DE PUBLICIDADE DOS TÍTULOS APRESENTADOS PELOS DEMAIS CANDIDATOS E RETIRADA DA PONTUAÇÃO POR ATIVIDADE DE CONCILIAÇÃO E POR ASSISTÊNCIA JURÍDICA VOLUNTÁRIA. A ATIVIDADE DE MESÁRIO SEJA EM ELEIÇÕES MUNICIPAIS OU FEDERAIS OCORRE EM TODOS OS ESTADOS DA FEDERAÇÃO E DISTRITO FEDERAL. AUSÊNCIA DE TRATAMENTO DESIGUAL. A PUBLICIDADE DE TÍTULOS ACADÊMICOS É MEDIDA QUE SE IMPÕE DE MODO A TORNAR MAIS TRANSPARENTE O CERTAME PÚBLICO, EM CONSONÂNCIA COM O ART. 5º, INCISO XXXIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E COM A LEI DE ACESSO AS INFORMAÇÕES. A ATIVIDADE DE ASSISTÊNCIA JURIDICA VOLUNTÁRIA E A ATIVIDADE DE CONCILIAÇÃO ESTÃO PREVISTOS COMO TÍTUÇÕES COMPLEMENTARES PASSÍVEIS DE APRESENTAÇÃO E QUE CONSTAM DA PRÓPRIA RESOLUÇÃO DESTE CONSELHO SOBRE CONCURSOS DE CARTÓRIOS EXTRAJUDICIAS (81/2009). PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.

1. Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo, com pedido de liminar, pugnado pelo Requerente, em razão da publicação de concurso público para provimento das funções de Notário e Registrador do Distrito Federal.

2. Insurge o Requerente, basicamente, em razão do seguinte: tratamento desigual aos candidatos do Distrito Federal (pontuação da prova de títulos: serviços prestados no período de eleições à Justiça Eleitoral); retirada da possibilidade de pontuação por atividade de conciliação e de assistência jurídica e pedido de publicidade e possibilidade de impugnação dos títulos apresentados pelos demais candidatos.

3. Em relação ao suposto tratamento desigual aos candidatos do Distrito Federal (eleições a cada 4 anos), é válido ressaltar que em todos os Estados e também no Distrito Federal, há serviços alusivos às eleições passíveis de serem prestadas por interessados e convocados pela Justiça Eleitoral a cada vez que houver eleições no país e não somente a cada 4 anos.

4. No que tange à possibilidade da existência de fase de publicidade de títulos dos candidatos, de modo que cada um pudesse impugnar o título apresentado pelo outro, ressalto que este Conselho nos autos de PCA – 0003104-39.2014.2.00.0000, Rel. Cons. Guilherme Calmon, por maioria, julgado em 1º/12/2014, firmou o entendimento pela impossibilidade de criação de nova fase do concurso público (impugnação cruzada)

5. Todavia tornar pública a lista dos títulos apresentados por cada candidato atende ao princípio da publicidade, considerando que o sigilo das informações deve ser a exceção e não a regra da Administração Pública, em consonância com o art. 5º, inciso XXXIII da Constituição Federal e a Lei de nº Lei nº 12.527/2011.

6. O intuito da publicidade dos títulos apresentados é o de justamente viabilizar a aferição, por critérios objetivos, de eventuais irregularidades nos títulos apresentados pelos candidatos de forma transparente e mantendo a legitimidade dos examinadores para deliberações.

7. Quanto aos demais questionamentos apresentados pelo Requerente: pontuação por atividade de conciliação voluntária e assistência jurídica voluntária, como serviços estranhos ao ofício de notário, é válido salientar que tais previsões não são inovações jurídicas (constam da Resolução nº 81/2009-CNJ) e foram introduzidas justamente com o objetivo de atribuir pontuação àquele candidato que possui em seu currículo, atividades complementares de relevância, tal como o é em relação aos mesários eleitorais, por exemplo.

8. procedência parcial dos pedidos apresentados pelo Requerente, no sentido de que seja divulgada a lista com os títulos após a apresentação por cada candidato, abrindo-se prazo para interposição de recurso próprio (sem impugnação cruzada), em dois dias (mesmo prazo das outras fases).

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – 0002609-92.2014.2.00.0000

Requerente: BRENO DE ANDRADE ZOEHLER SANTA HELENA

Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS – TJDFT

O primeiro ponto pleiteado seria em relação ao tratamento diferenciado em relação aos eleitores do Distrito Federal , considerando que a pontuação por serviços prestados à Justiça Eleitoral somente seria possível a cada 4 anos no DF e nos Estados, por seu turno, a cada dois anos, o que geraria uma situação desigual entre os candidatos.

Tal argumentação não merece prosperar. É válido ressaltar que em todos os Estados e também no Distrito Federal, há serviços alusivos às eleições passíveis de serem prestadas por interessados e convocados pela Justiça Eleitoral.

Isso porque, o eleitor que estiver fora de seu domicílio eleitoral no dia da eleição terá de justificar sua ausência por meio do formulário Requerimento de Justificativa Eleitoral (RJE), que deve ser devidamente preenchido e entregue no dia da votação, em cumprimento ao art. 7º da Lei de nº 4737/1965 (Código Eleitoral).

Desse modo, ainda que sejam eleições municipais, haverá atividades a serem prestadas por colaboradores ou convocados pela Justiça Eleitoral no Distrito Federal.

O Requerente reclama também que deveria existir uma fase de publicidade de títulos dos candidatos, de modo que cada um pudesse impugnar o título apresentado pelo outro.

Pode-se inferir então que o Requerente pugna por maior transparência no certame, em especial, o direito de acesso público aos títulos apresentados pelos demais.

Dessa forma, permitir ao candidato saber sobre os títulos apresentados pelos demais significa tornar o concurso mais transparente, minimizando fraudes.

Vale ressaltar que o direito de acesso a informações de interesse coletivo está previsto no art. 5º, inciso XXXIII da Constituição Federal:

XXXIII – todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.

Já a Lei que regulamenta a aludida garantia assim dispõe:

Lei nº 12.527/2011

Art. 3o Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes:

 I – observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;

II – divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações;

III – utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação;

IV – fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública;

V – desenvolvimento do controle social da administração pública.

Conforme se depreende acima,  o sigilo das informações deve ser a exceção e não a regra da Administração Pública .

Por essas razões concluo que tornar publica a apresentação dos títulos é medida que se impõe.

Por outro lado, verifico que este Conselho concluiu pela impossibilidade de impugnação cruzada entre os títulos apresentados pelos demais candidatos, conforme a seguir:

PROCEDIMENTOS DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO. CONCURSO PÚBLICO DE OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE SERVIÇOS NOTARIAIS E REGISTRAIS.

1. Não cabe ao CNJ a verificação dos critérios para que os títulos dos candidatos sejam considerados válidos, por se tratar de requerimento de cunho individual;

2. Existência de decisão do Plenário do CNJ, no PCA nº 0004294-71.2013.2.0000, pela não aplicação da Resolução nº 187 neste certame;

3. Possibilidade de cumulação do exercício da função de conciliador voluntário e de serviço prestado à Justiça Eleitoral, sendo contada, cada espécie, uma única vez, conforme o entendimento firmado pelo CNJ por ocasião do julgamento dos PCA?s nº 0002526-47.2012.2.00.0000, 2526-47.2012.2.00.0000, 2610-48.2012.2.00.0000, 2612-18. 2.00.0000, 3805-68. 2012.2.00.0000 e 3331-97.2012.2.00.0000;

4. Impossibilidade da realização da chamada “impugnação cruzada” devido ao risco fundado na eternização da realização do concurso.

5. Impossibilidade de a Comissão do Concurso designada pelo Tribunal de Justiça criar um novo critério para aferição de títulos com o certame em andamento. (PCA – 0003104-39.2014.2.00.0000, Rel. Cons. Guilherme Calmon, por maioria, julgado em 1º/12/2014)

Todavia, tornar pública a lista dos títulos apresentados por cada candidato atende ao princípio da publicidade, considerando que o sigilo das informações deve ser a exceção e não a regra da Administração Pública, em consonância com o art. 5º, inciso XXXIII da Constituição Federal e a Lei de nº Lei nº 12.527/2011.

Dessa forma, não estaria sendo criada qualquer fase, ou sequer permitindo a impugnação cruzada de títulos acadêmicos entre os candidatos, mas tão somente tornando públicos os títulos acadêmicos.

Quanto aos demais questionamentos apresentados pelo Requerente: pontuação por atividade de conciliação voluntária e assistência jurídica voluntária, como serviços estranhos ao ofício de notário, é válido salientar que tais previsões não são inovações jurídicas (constam da Resolução nº 81/2009-CNJ) e foram introduzidas justamente com o objetivo de atribuir pontuação àquele candidato que possui em seu currículo, atividades complementares de relevância, tal como o é em relação aos mesários eleitorais, por exemplo.

VOTO

Ante ao exposto, voto pela procedência parcial dos pedidos apresentados pelo Requerente, no sentido de que seja divulgada a lista com os títulos após a apresentação por cada candidato, abrindo-se prazo para interposição de recurso próprio (sem impugnação cruzada), em dois dias (mesmo prazo das outras fases).

É como voto.

Inclua-se o feito em pauta.

Dê-se ciência às partes.

Publique-se.

Brasília, DF, 2 de fevereiro de 2015.

Conselheira LUIZA CRISTINA FRISCHEISEN

 Relatora

Fonte: DJ – CNJ | 10/02/2015.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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