1ª VRP/SP: A falta do título não pode materializar direitos inscritíveis no Registro de Imóveis, pois, ofendem a segurança jurídica e os princípios informadores dos registros públicos.

Processo 1112703-57.2014.8.26.0100 – Pedido de Providências – Registro de Imóveis – Carlos Duarte de Souza – Em 10 de Dezembro de 2014, faço estes autos conclusos a MMª Juíza de Direito Drª Tânia Mara Ahualli da 1ª Vara de Registros Públicos. Eu, , escrevente, digitei. Registro de Imóveis Dúvida inversa Título que não foi formalmente apresentado Dúvida Procedente Vistos em correição. Recebo os autos como procedimento de dúvida inversa. Anote-se. Carlos Duarte de Souza suscitou dúvida inversa em face do 8º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, diante da negativa em se averbar a Carta de Adjudicação extraída dos autos nº 0127712-28.2004.8.26.0100, emanada da 33ª Vara Cível do Fórum Central da Capital, tendo como justificativa a ausência de título original do contrato de compra e venda do imóvel matriculado sob o nº 38.774, naquela Serventia, e a apresentação de cópia microfilmada pelo 3º Registro de Títulos e Documentos. O interessado, em síntese, alegou que o a cópia microfilmada tem força de documento original por expressa previsão legal. Ademais, aduz que a Carta de Adjudicação, expedida em seu favor, observou todo o procedimento do devido processo legal e a decisão foi emanada do Juízo competente, portanto, deve se afastado o óbice imposto pelo Oficial (fls. 01/03). O Oficial alega que negou o ingresso do título ao fólio real ante a ausência do título original aquisitivo em nome de Arlete Alves Forli, argumentando que se trata de entendimento uníssono pela Jurisprudência do E. Conselho Superior da Magistratura a sua obrigatoriedade (fls.73/75). O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida e para que se mantenha o óbice registral (fls.85/86). É o relatório. DECIDO. Com razão o Oficial. Preliminarmente, cumpre destacar que os títulos judiciais não estão isentos de qualificação, positiva ou negativa, para ingresso no fólio real. O Egrégio Conselho Superior da Magistratura já decidiu que a qualificação negativa do título judicial não caracteriza desobediência ou descumprimento de decisão judicial (Apelação Cível n. 413-6/7). Deve-se salientar que, no ordenamento jurídico pátrio, incumbe ao Registrador, no exercício do dever de qualificar o título que lhe é apresentado, examinar o aspecto formal, extrínseco, e observar os princípios que regem e norteiam os registros públicos, dentre eles, o da legalidade, que consiste na aceitação para registro somente do título que estiver de acordo com a lei. A análise do título deve obedecer a regras técnicas e objetivas, o desempenho dessa função atribuída ao Registrador, deve ser exercida com independência, exigindo largo conhecimento jurídico. Não obstante, o entendimento pacificado no Conselho Superior, há muito, é de que a ausência do instrumento original levado a registro prejudica o exame da questão. Nesse sentido, o acórdão proferido na apelação 1076-6/5, de 05 de maio de 2009, Rel. Des. Ruy Camilo: “A ausência de requisitos essenciais constitui-se em matéria prejudicial ao conhecimento do recurso interposto. Com efeito, nenhum título original se encontra acostado aos autos, uma vez que a presente dúvida foi suscitada a partir de mera cópia reprográfica da cédula rural pignoratícia que foi reapresentada pelo banco suscitado, estando inviabilizada assim a sua análise direta por este Conselho Superior da Magistratura”. Neste raciocínio, acerca de hipóteses semelhantes sobre a posição firmada, é representativo o V. Acórdão proferido na Apelação Cível nº 43.728- 0/7, da Comarca de Batatais, relatado pelo eminente Des. Sérgio Augusto Nigro Conceição: “REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida inversamente suscitada – Falta do título original e de prenotação – Inadmissibilidade – Prejudicialidade – Recurso não conhecido”. O texto do julgado faz referência a outro precedente, o qual é categórico: “Pacífica a jurisprudência deste Colendo Conselho Superior da Magistratura no sentido da necessidade de apresentação do título original, como decidido na apelação cível n.º 30.728-0/7, da Comarca de Ribeirão Preto, Relator o Desembargador Márcio Martins Bonilha, nos seguintes termos: ‘Ora, sem a apresentação do título original, não se admite a discussão do quanto mais se venha a deduzir nos autos, porque o registro, em hipótese alguma, poderá ser autorizado, nos termos do artigo 203, II, da Lei 6.015/73. Não é demasiado observar que no tocante à exigência de autenticidade, o requisito da exibição imediata do original diz respeito ao direito obtido com a prenotação do título, direito que não enseja prazo reflexo de saneamento extrajudicial de deficiências da documentação apresentada’”. Portanto, é irrefutável a apresentação dos documentos originais ao registro. A falta do título não pode materializar direitos inscritíveis no Registro de Imóveis, pois, ofendem a segurança jurídica e os princípios informadores dos registros públicos. Por fim, conforme bem ilustrado pelo Oficial, verifico a não observância do princípio da continuidade, um dos pilares do Direito Imobiliário brasileiro, posto que a cópia microfilmada do contrato de compra e venda apresentada às fls.08/17 não foi registrada na matrícula 38.774 e, portanto, a simples apresentação da Carta de Adjudicação para o registro deixaria uma lacuna inadmissível na matrícula, devendo ser afastada tal pretensão. Neste raciocínio, ensina Afrânio de Carvalho sobre o princípio da continuidade: “Em relação a cada imóvel, adequadamente individuado, deve existir uma cadeia de titularidade à vista da qual só se fará a inscrição de um direito se o outorgante dele aparecer no registro como seu titular. Assim, as sucessivas transmissões, que derivam umas das outras, asseguram a preexistência do imóvel no patrimônio do transferente” (Registro de Imóveis, Editora Forense, 4ª Ed., p. 254). Do exposto, julgo PROCEDENTE a dúvida inversa contra o 8º Oficial de Registro de Imóveis e mantenho o óbice imposto. Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. – ADV: CLAUDIO LUIZ ESTEVES (OAB 102217/SP)

Fonte: DJE/SP | 18/12/2014.

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Publicado o Decreto FEDERAL nº. 8.381, de 29.12.2014, que institui o salário mínimo a partir de 2015: R$ 788,00.

Decreto FEDERAL nº 8.381, de 29.12.2014 – D.O.U.: 30.12.2014.

Regulamenta a Lei nº 12.382, de 25 de fevereiro de 2011, que dispõe sobre o valor do salário mínimo e a sua política de valorização de longo prazo.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 12.382, de 25 de fevereiro de 2011,

Decreta:

Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 2015, o salário mínimo será de R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais).

Parágrafo único. Em virtude do disposto no caput, o valor diário do salário mínimo corresponderá a R$ 26,27 (vinte e seis reais e vinte e sete centavos) e o valor horário, a R$ 3,58 (três reais e cinquenta e oito centavos).

Art. 2º Este Decreto entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2015.

Brasília, 29 de dezembro de 2014; 193º da Independência e 126º da República.

DILMA ROUSSEFF

GUIDO MANTEGA

MANOEL DIAS

MIRIAM BELCHIOR

GARIBALDI ALVES FILHO

Este texto não substitui o publicado no D.O.U.: de 30.12.2014.

Fonte: Grupo Serac – Boletim Eletrônico INR nº 6756 | 30/12/2014.

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CGJ/SP: Registro de imóveis – Apelação conhecida como recurso administrativo – Averbação de aditamento ao instrumento particular de pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia e outras avenças – Cláusula-mandato – Nulidade de pleno direito – Novação – Título sujeito a registro – Inscrição condicionada ao prévio cancelamento do registro constitutivo da anterior propriedade fiduciária (artigo 252 da Lei n° 6.015/1973) – Alíneas 15 e 30 do inciso II do artigo 167 da Lei n° 6.015/1973 – Inaplicabilidade – Desqualificação registral ratificada – Princípio da legalidade – Recurso desprovido.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 2013/146225
(524/2013-E)

Registro de imóveis – Apelação conhecida como recurso administrativo – Averbação de aditamento ao instrumento particular de pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia e outras avenças – Cláusula-mandato – Nulidade de pleno direito – Novação – Título sujeito a registro – Inscrição condicionada ao prévio cancelamento do registro constitutivo da anterior propriedade fiduciária (artigo 252 da Lei n° 6.015/1973) – Alíneas 15 e 30 do inciso II do artigo 167 da Lei n° 6.015/1973 – Inaplicabilidade – Desqualificação registral ratificada – Princípio da legalidade – Recurso desprovido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Santa Emília Administradora de Consórcio Ltda, interpôs recurso contra a r. sentença que indeferiu seu pedido[1], sob a alegação de que inexiste obstáculo legal à averbação do primeiro aditamento ao instrumento particular de pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia e outras avenças[2], recusada pelo Oficial do 8° RI da Capital porque, sustentou, a inscrição pretendida pressupõe o prévio cancelamento do r. 7 lançado na matrícula n° 158.442[3].

Recebido o recurso[4], e após nova manifestação do representante do Ministério Público em primeiro grau[5], os autos foram enviados à E. CGJ e a D. Procuradoria Geral de Justiça propôs o provimento do recurso[6].

É o relatório. OPINO.

O dissenso versa sobre desqualificação de título apresentado para averbação, razão pela qual, com respaldo no princípio da fungibilidade recursal, a apelação – instrumento adequado para impugnar sentença proferida em procedimento de dúvida(artigo 202 da Lei n° 6.015/1973) – deve ser conhecida como recurso administrativo, via recursal pertinente para questionar decisões exaradas em pedido de providências (artigo 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo).

Uma das exigências – a referente à dissintonia entre o total da importância devida e a soma dos débitos de cada uma das quotas, que não alcança R$ 660.783,27[7]não foi questionada pela interessada, que reconheceu a falha[8], inclusive ao instruir o pedido com uma corrigenda[9], sem força, contudo, para suprir o erro, embora, melhor definido o objeto da dissensão[10], reste desautorizado dar por prejudicado o pedido de providências, sob a inspiração da regra desburocratizante do subitem 30.1.2. do Cap. XX das NSCGJ[11], aplicada aqui por analogia[12].

Nada obstante altere o valor da dívida atrelada à quota 192 do grupo 0425, o número e valor de cada uma das parcelas[13], a corrigenda foi subscrita exclusivamente por Márcio Luís Spimpolo[14], procurador constituído pela interessada[15], desprovido de poderes para representar os devedores fiduciantes, uma vez que o alardeado parágrafo[16] 12° da cláusula 7ª, cuja existência sequer foi demonstrada, é nulo de pleno direito.

Traduz verdadeira cláusula-mandato, inserida em contrato de massa, em relação jurídica de consumo, que, ao prever aconstituição do credor fiduciário como representante dos devedores fiduciantes, é flagrantemente abusiva (artigo 51, IV eVIII, do CDC[17], e artigo 122 do CC[18]); contrária ao dever de cooperação e à confiança característica da procuração; ofensiva, enfim, ao princípio da boa-fé objetiva, ainda mais porque evidenciado o conflito de interesses.[19] Se isso não bastasse, embora suficiente por si, e à luz do princípio da legalidade, para impedir a averbação pretendida, o r. 7 da matrícula n° 158.442[20] obsta a inscrição do primeiro aditamento ao instrumento particular de pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia e outras avenças[21], cujo acesso foi acertadamente recusado pelo Oficial[22], em posicionamento depois prestigiado pelo i. Juiz Corregedor Permanente[23].

O título desqualificado, independentemente da denominação atribuída-lhe, documenta novo negócio jurídico fiduciário, em confronto com o objeto do r. 7 da matrícula n° 158.442: por meio dele, veiculando-se inegável novação objetiva, com majoração da soma total devida pelos devedores fiduciantes, de cuja composição os débitos de duas quotas foram excluídos, pois extintas as obrigações condizentes, e os de duas outras participam[24], demonstra-se a extinção da obrigação original mediante a constituição de uma nova em seu lugar.

Houve mudança do objeto da obrigação, não mera alteração do teor do vínculo obrigacional, não simples elevação da importância devida; surgiu uma nova dívida em substituição à anterior, transformada em sua essência, não mera modificação do modo de execução da obrigação, retirando-se o animus novandi da conduta dos interessados, do conteúdo do acordo entre os contratantes.

Dentro desse contexto, não há como admitir o acesso do primeiro aditamento ao instrumento particular de pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia e outras avenças ao fólio real, pelo menos enquanto não for cancelado o r. 7 da matrícula n° 158.442, cujos efeitos subsistem ainda que se prove que o título está desfeito, anulado, extinto ou rescindido (artigo 252 da Lei n° 6.015/1973).

A primitiva propriedade-garantia, cuja perda, extinção advinda da novação, depende do cancelamento para produzir seus efeitos, impossibilita a inscrição do novo titulus adquirendi, da nova causa jurídica de aquisição da propriedade fiduciária: o convívio de duas propriedades fiduciárias na mesma tábua registral fere o princípio da legalidade.

A propósito, a qualificação registral, iluminada pelo princípio da legalidade, não se restringe aos aspectos extrínsecos; abarca os intrínsecos, o conteúdo do título; a integralidade é um de seus traços. Oportuno, aqui, o escólio do e. Des. Ricardo Dip:

No Brasil, a qualificação registral dos títulos exibidos diz respeito não apenas a seu aspecto exterior (título em sentido formal), mas igualmente à causa de aquisição ou de oneração (título em sentido material)

Tampouco se restringe o juízo qualificador ao título ordinário (ou principal), estendendo-se aos acessórios (ou complementares)…, nem se limita, sob o color da origem pública dos títulos, a apreciar os instrumentos privados.[25]

No mais, a alínea 15 do inciso II do artigo 167 da Lei n° 6.015/1973 – estabelecendo a averbação da re-ratificação docontrato de mútuo com pacto adjeto de hipoteca em favor de entidade integrante do Sistema Financeiro da Habitação,ainda que importando elevação da dívida, desde que mantidas as mesmas partes e que inexista outra hipoteca registrada em favor de terceiros – não se aplica ao caso, onde então o direito real de garantia não está associado a um contrato aperfeiçoado no âmbito do sistema financeiro da habitação; no qual, ademais, insisto, não houve simples modificação do conteúdo contratual.

Também não é invocável a alínea 30 do inciso II do artigo 167 da Lei n° 6.015/1973[26], porque inocorrente sub-rogação pessoal, inexistente, aliás, pagamento, e tampouco houve, torno a repetir, apenas alteração de condições contratuais, mas, isso sim, a constituição de uma nova obrigação.

Enfim, o título apresentado é sujeito a registro stricto sensu, para cuja efetivação, no entanto, a par da regularização da corrigenda, é indispensável o prévio cancelamento do r. 7 da matrícula 158.442 do 8° RI da Capital.

Pelo exposto, o parecer que respeitosamente submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de conhecer do recurso de apelação como recurso administrativo e negar-lhe provimento.

Sub censura.

São Paulo, 02 de dezembro 2013.

Luciano Gonçalves Paes Leme

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, conheço do recurso de apelação como recurso administrativo e nego-lhe provimento. Publique-se. São Paulo, 03.12.2013 – (a) – JOSÉ RENATO NALINI – Corregedor Geral da Justiça.

Notas:


[1] Fls. 70-72.

[2] Fls. 75-82.

[3] Fls. 31 e 44-46.

[4] Fls. 83.

[5] Fls. 85.

[6] Fls. 90-93.

[7] Fls. 31.

[8] Fls. 12, quinto parágrafo.

[9] Fls. 41.

[10] Fls. 57-A, item l,e 63-65.

[11] Subitem 30.1.2. No caso de irresignação parcial contra as exigências, o procedimento deverá ser convertido em diligência, ouvindo-se, no prazo igual e sucessivo de dez dias, o Oficial do Registro de Imóveis e o suscitante, para que seja definido o objeto da dissensão, vedado o cumprimento de exigências durante o procedimento. Não havendo manifestação do requerente, o procedimento será arquivado, cancelada a prenotação do título, se houver. Corresponde ao subitem 41.1.2. do novo Cap. XX, com a redação dada pelo Prov. CG 37/2013, ainda no período de vacatio.

[12] Ubi eadem ratio, ibi eadem legis dispositio.

[13] Cf. fls. 25.

[14] Fls. 41.

[15] Fls. 14.

[16] Fls 28-30.

[17] Artigo 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (…) IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; (…) VIII – imponham representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico pelo consumidor;

[18] Artigo 122. São lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes; entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes.

[19] Cf. Claudia Lima Marques. Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo regime das relações contratuais.6.a ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 201 l.p. 1.083-1.091.

[20] Fls. 28-30.

[21] Fls. 24-27.

[22] Fls. 31 e 44-46.

[23] Fls. 70-72.

[24] Fls. 24-27 e 28-30, r. 7.

[25] Sobre a qualificação no registro de imóveis. In: Revista de Direito Imobiliário, nº 29, p. 33-72, janeiro-junho de 1992. p. 54.

[26] Artigo 167. (…) II a averbação: (…) 30. da sub-rogação de dívida, da respectiva garantia fiduciária ou hipotecária e da alteração das condições contratuais, em nome do credor que venha a assumir tal condição na forma do disposto pelo art. 31 da Lei n° 9.514, de 20 de novembro de 1997, ou do art. 347 da Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, realizada em ato único, a requerimento do interessado instruído com documento comprobatório firmado pelo credor original e pelo mutuário.

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Fonte: DJE – Grupo Serac – PARECERES DOS JUÍZES AUXILIARES DA CGJ nº 097 | 30/12/2014.

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