CGJ/SP: REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA – ISENÇÃO DE CUSTAS E EMOLUMENTOS EM CASOS DE INTERESSE SOCIAL – NORMAS DE SERVIÇO QUE REPETEM DISPOSIÇÕES DE LEI FEDERAL – LEI ESTADUAL QUE DISPÕE EM SENTIDO DIVERSO – ISENÇÃO DE TRIBUTO ESTADUAL QUE SOMENTE PODERIA SER CONCEDIDA POR LEI ESTADUAL – INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI FEDERAL QUE NÃO PODE SER RECONHECIDA NESSA ESFERA ADMINISTRATIVA – RECURSO NÃO PROVIDO.

PODER JUDICIÁRIO 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Proc. nº. 2014/00094780

(331/2014-E) 

REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA – ISENÇÃO DE CUSTAS E EMOLUMENTOS EM CASOS DE INTERESSE SOCIAL – NORMAS DE SERVIÇO QUE REPETEM DISPOSIÇÕES DE LEI FEDERAL – LEI ESTADUAL QUE DISPÕE EM SENTIDO DIVERSO – ISENÇÃO DE TRIBUTO ESTADUAL QUE SOMENTE PODERIA SER CONCEDIDA POR LEI ESTADUAL – INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI FEDERAL QUE NÃO PODE SER RECONHECIDA NESSA ESFERA ADMINISTRATIVA – RECURSO NÃO PROVIDO. 

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,                        

Trata-se de recurso interposto pela Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de Diadema contra a decisão proferida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente que entendeu plenamente aplicável o subitem 247.1 das NSCGJ (atual subitem 304.1), sobre isenção de custas e emolumentos em casos de regularização fundiária de interesse social, o qual apenas reproduz o art. 290-A da Lei dos Registros Públicos, com a redação dada pela Lei 11.481/07 (fls. 83/85).                                              

Sustenta a recorrente, em suma, que a Lei Estadual 11.331/02, alterada pela Lei Estadual 13.290/08, fixa emolumentos para os atos referentes aos registros da primeira aquisição imobiliária decorrente de regularização de interesse social e que a lei estadual seria posterior à lei federal e específica, enquanto que a lei federal seria de caráter geral. Ademais, apenas o ente público competente para a instituição do tributo, no caso o Estado, poderia estabelecer isenção (fls. 101/109).                               

A Douta Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 116/118).                                              

A ARISP se manifestou apresentando parecer elaborado por Narciso Orlandi Neto e Hélio Lobo Júnior (fls. 122/137).                    

É o relatório.                                              

OPINO.                                              

O subitem 304.1 do Capítulo XX das NSCGJ estabelece:

304.1 Serão realizados independentemente do recolhimento de custas e emolumentos:

I – o primeiro registro de direito real constituído em favor de beneficiário de regularização fundiária de interesse social em áreas urbanas e em áreas rurais de agricultura familiar;

II – a primeira averbação de construção residencial de até 70 m² (setenta metros quadrados) de edificação em áreas urbanas objeto de regularização fundiária de interesse social

III – o registro de título de legitimação de posse, concedido pelo poder público, de que trata o art. 59 da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, e de sua conversão em propriedade.                                   

O dispositivo apenas repete o art. 290-A da Lei dos Registros Públicos, com redação dada pela Lei 11.481/07.                               

A pretensão da recorrente, na verdade, ao invés de mera consulta, traz em seu bojo intenção de que seja aplicada a Lei Estadual 11.331/02, alterada pela Lei Estadual 13.290/08, que não prevê a isenção.

E, para tanto, haver-se-ia de reconhecer, nessa esfera administrativa, a inconstitucionalidade da Lei Federal 11.481/07, cujo teor é simplesmente repetido pelo subitem 304.1 das NSCGJ.  

A referida lei não teve sua constitucionalidade questionada nas devidas vias jurisdicionais. Está em vigor.                                          

É jurisprudência sedimentada e histórica desta E. Corregedoria não reconhecer administrativamente a inconstitucionalidade de lei.

Nesse sentido, aliás, cabe colacionar trecho de recente parecer aprovado por Vossa Excelência, elaborado pela Juíza Assessora Ana Luiza Villa Nova, pelo qual se negou provimento a recurso interposto pela mesma Oficial de Registro de Imóveis de Diadema e que tratava da mesma questão de fundo (embora aquele caso se referisse a um registro específico, não a uma consulta genérica):     

A recorrente defende a inconstitucionalidade desta Lei Federal, pelo fato de a União não ter competência para conceder isenção em relação a tributo que não é de sua competência instituir, porém, não é possível neste âmbito administrativo adentrar nesta questão (…)  (Processo CG 127.850/2014).

Assim, entendemos que, se o caso, os interessados devem buscar a declaração de inconstitucionalidade pelas vias próprias.

Afirmam os pareceristas procurados pela ARISP ser  inegável que as isenções concedidas pela legislação federal colidem com a Constituição Federal, seja por causa da competência legislativa, seja por não se tratar de legislação específica sobre emolumentos  (fl. 136). Entretanto, o reconhecimento dessa colidência não pode ser feito administrativamente.

Ante o exposto, o parecer que respeitosamente submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de negar provimento ao recurso.

Sub censura.

São Paulo, 28 de outubro de 2014. 

Gabriel Pires de Campos Sormani

Juiz Assessor da Corregedoria

Fonte: TJ/SP.

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2ªVRP/SP: Advogado que aufere vencimento de cerca de R$3.000,00 não induz à configuração do estado de pobreza para processamento da habilitação de casamento, o registro e a primeira certidão sem custas e emolumentos.

Processo 0041249-34-2014 Pedido de Providências D A D. RCPN …Subdistrito VISTOS. Cuida-se de suscitação de dúvida encaminhado pelo Registro Civil das Pessoas Naturais do …º Subdistrito, Capital, relacionado a pedido de gratuidade em habilitação de casamento formulado por D A D e C C A d S. Os nubentes apresentaram comprovantes de rendimentos às fls. 14/29. O Oficial Substituto manifestou-se, aduzindo que os interessados não apresentam características de estado de pobreza (fls. 31). O Ministério Público opinou pelo indeferimento do benefício da gratuidade ao casal. É o relatório. DECIDO. A questão posta em controvérsia, a partir da suscitação de dúvida e representação formulada pelo Oficial Substituto do Registro Civil das Pessoas Naturais do …º Subdistrito, diz respeito à incidência, ou não, do benefício da gratuidade requerido pelo casal, mediante invocação do artigo 1512, parágrafo único do Código Civil, que contempla, aos declarados pobres, a isenção de selos, emolumentos e custas, no processamento da habilitação de casamento, o registro e a primeira certidão. Sem embargo da ausência de um teto de renda fixado na legislação, para conferir ao usuário a isenção, tenho que, no caso em exame, a alegada pobreza foi infirmada, em quadro onde não se justifica o processamento de habilitação para o casamento com a dispensa, conforme bem evidenciou a representante do Ministério Público, na judiciosa manifestação de fls.33/34, que fica acolhida na íntegra. Frise-se que o contraente é advogado e aufere vencimento de cerca de R$3.000,00, cujo montante não induz à configuração do estado de pobreza, tanto que não está isento de recolher, por exemplo, Imposto de Renda (cf. fls.14/26), certo que a contraente, igualmente, não está isenta de recolher Imposto de Renda e foi qualificada como psicóloga. Por conseguinte, acolho os motivos geradores da dúvida suscitada pelo Oficial Substituto do Registro Civil das Pessoas Naturais do …º Subdistrito, Capital, indeferindo o benefício da gratuidade em habilitação de casamento formulado por D A D e C C A d S. Ciência aos interessados, ao Oficial e ao Ministério Público. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.C.

Fonte: DJE/SP | 26/11/2014.

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2ªVRP/SP: Transcrição de certidão de casamento estrangeiro. Dispensa da apresentação da certidão do casamento anterior (realizado no exterior) com prova da dissolução. Situação excepcional.

2ª VRP/SP: Transcrição de certidão de casamento estrangeiro. Dispensa da apresentação da certidão do casamento anterior (realizado no exterior) com prova da dissolução. Situação excepcional. EMENTA NÃO OFICIAL.

Processo 1051872-43.2014.8.26.0100 – Alteração do Regime de Bens – REGISTROS PÚBLICOS – L.A.B. e outro – VISTOS. Cuida-se de expediente instaurado por Livia Agnes Bleier, relacionado com o registro de transcrição de certidão de casamento estrangeiro do casal George Bleier e Livia Agnes Bleier, perante o Registro Civil das Pessoas Naturais do 1º Subdistrito – Sé, nesta Capital, e averbação do regime de bens, requerendo a dispensa da apresentação da certidão do casamento estrangeiro anterior com prova da dissolução. Aduz a interessada que não detem a documentação atinente ao primeiro casamento e sua dissolução ocorridos na Hungria, em data anterior a 1.950, para cumprir a exigência necessária à transcrição da certidão de seu casamento estrangeiro posteriormente realizado na Inglaterra. A Oficial Registradora manifestou-se, esclarecendo que, ante a documentação apresentada, o regime de bens poderá ser averbado (fl. 33). O Ministério Público ofereceu manifestação (fl. 40). É o breve relatório. DECIDO. Trata-se de procedimento instaurado por Livia Agnes Bleier, relacionado com o registro de transcrição de certidão de casamento estrangeiro de George Bleier e Livia Agnes Bleier, perante o Registro Civil das Pessoas Naturais do 1º Subdistrito – Sé, nesta Capital, e averbação do regime de bens, requerendo a dispensa da apresentação da certidão do casamento anterior com prova da dissolução. Analisando a certidão do segundo casamento realizado na Inglaterra, em que consta o estado civil de divorciada da interessada, inclusive com os dados de seu primeiro esposo, sobrenome de casamento anterior e de solteira (fl. 11), depreende-se que, no momento da habilitação do casamento, foram observadas as cautelas e formalidades legais mediante a apresentação dos documentos pertinentes, propiciando, assim, a celebração do matrimônio na Inglaterra. De outro lado, oportuno mencionar que a exigência insculpida na alínea b, do item 159, do Capítulo XVII, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, e que ora se requer a dispensa, visa possibilitar anotações e comunicações de registros em atos registrários anteriores, em conformidade com o que determina o art. 106, da Lei nº 6.015/73. Considerando que o casamento anterior da interessada encontra-se registrado em Estado estrangeiro, qual seja: Hungria, afigura-se, concretamente, prejudicado o cumprimento dessa anotação pela Serventia Extrajudicial. Logo, ainda que a certidão do casamento anterior fosse por ela apresentada para transcrição do casamento da Inglaterra, não seria possível a observância do art. 106 da Lei de Registros Públicos, emergindo daí que a não apresentação do documento, que ora se requer a dispensa, não acarretará prejuízo, mormente se considerado que a observância das cautelas e formalidades legais permitiram a efetiva celebração do segundo enlace na Inglaterra. Desta feita, a situação da interessada Agnes Bleier reclama, em caráter excepcional, o abrandamento das exigências da alínea b do item 159, Capítulo XVII, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, no que tange à apresentação de documento consubstanciado em certidão de casamento anterior com prova da sua dissolução. Para acesso ao Livro E, na espécie, sopesada a peculiaridade do caso, reputo justificada a ausência da certidão do casamento anterior realizado na Hungria com prova da dissolução, louvando-se, para a finalidade almejada, na certidão do segundo casamento celebrado na Inglaterra, que contém os dados necessários para a transcrição. A circunstância peculiar da hipótese autoriza o acolhimento do requerimento deduzido à fl. 36, sob pena de incidência no excesso de juridicidade, a que se refere à máxima, “summum jus, summa injuria” (sumo direito é suma injustiça), de todo inaceitável. Quanto à averbação do regime de bens, que não consta da certidão de casamento a ser transcrita (fl. 11), o parecer assinado pelo consultor jurídico Barry Michael Wolfe (fls. 6/7) é passível de comprovação do regime de bens, conforme observado pela dedicada Oficial Registradora a fl. 33, nos termo do item 159.3, do Capítulo XVII, das Normas de Serviço da Corregedoira Geral da Justiça. Em face do exposto, em caráter excepcional, autorizo a transcrição da certidão de casamento reproduzida a fl. 11, com a subsequente averbação do regime de bens, dispensando a apresentação de certidão do casamento anterior realizado na Hungria com prova de sua dissolução. Ciência aos interessados, ao Ministério Público e à Oficial. Comunique-se a decisão à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. P.R.I.C. – ADV: MIGUEL VIGNOLA (OAB 19633/SP)

(…)

Fonte: DJE/SP | 26/11/2014.

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