1ªVRP/SP: Registro de Imóveis Dúvida – negativa de registro de ato de instituição, especificação e convenção de condomínio – terreno com três casas geminadas – inexistência de áreas efetivamente comuns, suficientes para caracterizar o condomínio edilício – Dúvida procedente.

Processo 1066651-03.2014.8.26.0100 – Dúvida – Registro de Imóveis – 17º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA CAPITAL – Jose Correia Machado – Registro de Imóveis Dúvida – negativa de registro de ato de instituição, especificação e convenção de condomínio – terreno com três casas geminadas – inexistência de áreas efetivamente comuns, suficientes para caracterizar o condomínio edilício – Dúvida procedente. Vistos. Trata-se de dúvida suscitada pelo 17º. Oficial de Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de JOSÉ CORREIA MACHADO. O ingresso do título no fólio real foi negado pelo Oficial, pois ausentes os elementos caracterizadores do condomínio edilício. No terreno em tela há três casas geminadas, com saída comum à via pública, sobre o qual se pretende instituir o CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PORTUGAL (fls.01/06). O título já havia sido devolvido anteriormente, sendo que o óbice principal apontado, que ainda persiste, foi a ausência dos elementos caracterizadores do condomínio edilício, impedindo sua instituição. O Registrador menciona que questão muito similar já foi dirimida por este Juízo Corregedor Permanente, nos autos do processo nº 0019678-46.2010.8.26.0100. O interessado alega que o projeto foi aprovado pela Municipalidade e que o empreendimento possui as áreas comuns exigidas pelo artigo 1.331, parágrafo 2º, do Código Civil, estando cumpridos todos requisitos estabelecidos pela lei vigente. O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida, esclarecendo que, de fato, o projeto das três casas geminadas não possui características de condomínio edilício (fls.138/139 e 161/162). Houve impugnação do suscitado, instruída com documentos (fls.145/157). É o relatório. DECIDO. O interessado pretende registrar instrumento particular de instituição e especificação de condomínio, referente a três casas geminadas. No entanto, a obra não possui características que a façam ser enquadrada no conceito técnico de condomínio edilício. Como bem recordado pelo Registrador, a questão não é nova e já foi apreciada, por duas oportunidades nesta Vara (processo nº 0019678- 46.2010.8.26.0100 – 1ª VRP – j. 25.11.2010 – Juiz Gustavo Henrique Bretas Marzagão e processo nº 0059257-93.2013.8.26.0100 1ªVRP j. 16/10/2013 Juiz Josué Modesto Passos). Em verdade, é possível que seja constituído condomínio edilício para um grupo de casas geminadas, desde que estejam presentes os elementos que caracterizam o condomínio (artigo 1.331 e seguintes do Código Civil), o que não ocorre no caso em apreço. A instituição do condomínio edilício sobre casas é admissível, nos termos do art. 8º, da Lei 4.591/64. Mas para tanto, é necessário que seja respeitado o regime dos artigos 1331 e ss, do Código Civil, que se distingue daquele relativo ao parcelamento do solo, estabelecido pela Lei 6.766/79. De acordo com o exame das fotos de fls. 148/149, constata-se que as casas geminadas possuem saída comum, no entanto são autônomas. A única área efetivamente comum apontada na foto é uma faixa, dita de convivência, que não se enquadra nos moldes exigidos para configuração de condomínio. O restante, incluindo a garagem e a área permeável, constitui área de uso exclusivo de cada unidade. Cada construção ocupa uma parte do terreno e tem sua própria fachada. Para a instituição do condomínio de casas o interessado deve seguir integralmente as normas contidas nos artigos 1.331 a 1.346 do Código Civil e na Lei nº 4.591/64, ainda em vigor neste tocante. Conforme lições do ilustre jurista e Registrador, Flauzilino Araújo dos Santos: “A classificação das partes que são propriedade comum dos condôminos em conformidade com sua natureza, devidamente demarcada, longe de ser mera elucubração doutrinária é elemento essencial na elaboração dos atos de instituição e especificação de condomínio, na medida em que oferece recursos preventivos contra os inconvenientes e descômodos conflitos entre condôminos, ou entre estes e a administração do condomínio, decorrentes da fruição ordinária do que é condomínio de todos, ao mesmo tempo que corrobora para a prudente apreciação pelos tribunais na solução de conflitos decorrentes do relacionamento interno ou com terceiros.” (Condomínios e Incorporações no Registro de Imóveis fls.55, ed. Mirante). Neste sentido, importante ressaltar os ensinamentos do Professor Afrânio de Carvalho: “No condomínio edilício, ao contrário, a regra é de sua perpetuidade, visto como se constitui precisamente para que, a todo tempo, possam os consortes contar com tudo quanto ajustaram como de uso comum, por lhes ser indispensável para exercer o direito de propriedade individual que lhes toca nas unidades autônomas. Cada uma destas recebe individuação numérica ou alfabética, corresponde a uma cota ou fração ideal do terreno e das coisas em comum, tem acesso à via publica e é legalmente inseparável do condomínio. A coexistência permanente e inseparável das duas propriedades é assegurada por uma convenção de condomínio, em que os titulares de unidades autônomas regulam as respectivas relações com um direito de vizinhança especial, em que as normas de Direito Civil se completam com outras da liberdade contratual (O Condomínio no registro de imóveis em Doutrinas Essenciais do Direito Registral, Vol. IV; ed. Revista dos Tribunais). Muito embora o projeto tenha sido aprovado pela Prefeitura de São Paulo, isso não enseja o registro do título. Aliás, observa-se às fls. 77 uma ressalva dada pela própria Prefeitura quando da expedição do alvará de conclusão: “O conjunto “R2H – casas geminadas” objeto deste certificado de conclusão não poderá ser desdobrado em lotes independentes em face do disposto no parágrafo 3 do artigo 4 do Decreto 45.817/05”. Pertinente o óbice imposto pelo Registrador, que fica mantido. Do exposto, julgo PROCEDENTE a dúvida suscitada pelo 17º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo, a requerimento de JOSÉ CORREIA MACHADO. Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Encaminhese à Serventia Extrajudicial os documentos originais, após o trânsito em julgado desta decisão, que deverão ser retirados pelo interessado no prazo de 15 dias. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. São Paulo, 13 de outubro de 2014. – ADV: RICARDO VIANNA HAMMEN (OAB 162075/SP) 

Fonte: DJE/SP | 20/10/2014.

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CGJ/SP: Publicado COMUNICADO CG Nº 1261/2014

DICOGE 5.1

COMUNICADO CG Nº 1261/2014

A Corregedoria Geral da Justiça determina que as Unidades abaixo relacionadas efetuem o imediato cumprimento do determinado no artigo 4º do Provimento CG nº 19/2012, com relação ao fechamento dos períodos em aberto junto à Central de Registro Civil (CRC):

Fonte: DJE/SP | 17/10/2014.

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PCA (CNJ). CONCURSO DE CARTÓRIO. TJRR. RECLAMAÇÃO QUANTO À EXISTÊNCIA DE VÁRIAS PROVAS DE CONCURSO DE DELEGAÇÃO DE CARTÓRIOS EXTRAJUDICIAIS NO PAÍS MARCADAS PARA A MESMA DATA, BEM COMO RECLAMAÇÃO QUANTO À FASE DE ENTREVISTA PESSOAL. A EXISTÊNCIA DE PROVAS DESIGNADAS PARA A MESMA DATA NÃO OBSTAM A REALIZAÇÃO DOS CERTAMES. PRECEDENTES DESTE CONSELHO. A FASE DE ENTREVISTA PESSOAL É PREVISTA NA PRÓPRIA RESOLUÇÃO Nº 81/2009-CNJ. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – 0002210-63.2014.2.00.0000

Requerente: RICARDO BRAVO

Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA – TJRR

EMENTA:

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO QUANTO À EXISTÊNCIA DE VÁRIAS PROVAS DE CONCURSO DE DELEGAÇÃO DE CARTÓRIOS EXTRAJUDICIAIS NO PAÍS MARCADAS PARA A MESMA DATA, BEM COMO RECLAMAÇÃO QUANTO À FASE DE ENTREVISTA PESSOAL. A EXISTÊNCIA DE PROVAS DESIGNADAS PARA A MESMA DATA NÃO OBSTAM A REALIZAÇÃO DOS CERTAMES. PRECEDENTES DESTE CONSELHO. A FASE DE ENTREVISTA PESSOAL É PREVISTA NA PRÓPRIA RESOLUÇÃO Nº 81/2009-CNJ. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.

1. Procedimento de Controle Administrativo em que há insurgência do Requerente em razão da fase denominada entrevista pessoal, em concurso público para provimento das funções de Notário e Registrador do Estado de Roraima.

2. Reclamação também quanto ao dia da realização da prova (sábado) e em razão de existirem outros certames marcados para a mesma data.

3. É posicionamento firmado neste Conselho que a marcação de provas para a mesma data não resultam em anulação ou alteração de datas.

4.  Já em relação à entrevista pessoal, ao contrário do que afirma o Requerente, essa faz parte da Resolução de nº 81/2009 deste Conselho. Ademais, a própria Administração buscou meios de transparência e lisura na realização de tal avaliação, conforme informações prestadas.

5. Em relação à impossibilidade de realização de prova no sábado, em função de Lei Estadual, há evidente equívoco na aludida tese defendida, uma vez que a própria lei faz alusão à realização de provas no sábado.

6. Improcedência dos pedidos.

ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, julgou improcedente o pedido, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, as Conselheiras Nancy Andrighi e Ana Maria. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ricardo Lewandowski. Plenário, 14 de outubro de 2014. Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Ricardo Lewandowski, Maria Cristina Peduzzi, Guilherme Calmon, Flavio Sirangelo, Deborah Ciocci, Saulo Casali Bahia, Rubens Curado Silveira, Luiza Cristina Frischeisen, Gilberto Martins, Paulo Teixeira, Gisela Gondin Ramos, Emmanoel Campelo e Fabiano Silveira.

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – 0002210-63.2014.2.00.0000

Requerente: RICARDO BRAVO

Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA – TJRR

RELATÓRIO

Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo, com pedido de liminar, peticionado pela Requerente em epígrafe, em razão da publicação de concurso público para provimento das funções de Notário e Registrador do Estado de Roraima.

Insurge o Requerente em razão da fase denominada entrevista pessoal. Aduz o Requerente as seguintes irregularidades:

a) Houve violação à concorrência do certame, considerando que há provas de outros certames marcadas para o mesmo dia;

b) A fase de entrevista pessoal, por ser subjetiva, deve ser abolida dos concursos públicos;

c) Não há critério uniforme entre os Tribunais, quanto à entrevista e não faz parte da Resolução de nº 81/2009-CNJ.

d) Deve ser aplicada analogicamente a Resolução de nº 75 deste Conselho, no que tange à necessidade de publicidade dos nomes dos psicólogos;

e) Há violação à Lei Estadual de nº 651/2008-RR, considerando que somente podem ocorrer provas aos domingos e sextas-feiras;

f) Por fim, pugna pela suspensão dessa fase do certame.

Em sede de análise do pedido de liminar, foi intimado o Requerido para, querendo, prestar informações quanto ao constante da petição inicial.

Em resposta, o Requerido informou o seguinte:

Cumprimentando-a, em resposta à notificação exarada no PCA n.º 0002210-63.2014.2.00.0000 , aviado por RICARDO BRAVO em face do Tribunal de Justiça de Roraima, apresento-lhe os esclarecimentos sobre o que há de relevante.

De início percebe-se que a finalidade do promovente é adiar a etapa de entrevista em face da existência de outros concursos públicos, o que não parece razoável, pois o concurso de notários deste Estado está em trâmite desde janeiro de 2012 e precisa ser finalizado.

A fase de entrevista pessoal, cuja convocação se deu por meio do edital nº 29, de 20 de março de 2014, se insere na quarta etapa do certame e tem previsão expressa na normativa desse Conselho Nacional de Justiça, de modo que impróprio o uso do PCA para modificação da Resolução 81. Sobre esse assunto e nesse sentido já há inclusive decisão do então Conselheiro NEY JOSÉ DE FREITAS , no PCA 498-72.2013.2.00.000, movido por Cezar Júnior Cabral contra o Tribunal de Justiça de Roraima.

Importante registro é que o Tribunal de Justiça de Roraima não descumpriu qualquer determinação do CNJ sobre o concurso público de notários e que, não obstante a existência de muitos procedimentos de controle, como informado pelo promovente, houve apenas duas determinações do Conselho Nacional a influenciar na realização de fases, a que determina a não sobreposição de etapas (PCA?S 6330-86, 6332-56, 6385-37 e 6421-79) e exige que entre as convocações seja respeitado o prazo mínimo de quinze dias (regra aplicada de modo subsidiário da resolução da magistratura).

Tanto o é que o preclaro Conselheiro FLÁVIO SIRANGELO , determinando o arquivamento dos citados procedimentos de controle, em face do cumprimento das decisões por parte deste Tribunal de Justiça, assim se manifestou:

"Dessa forma, considerando que o Tribunal reabriu os prazos para entrega da documentação relativa à terceira etapa em 28 de novembro de 2013, cujo resultado respectivo será divulgado provavelmente em 14 de janeiro de 2014, conforme edital 22 – TJ-RR, entendo que o Tribunal está cumprindo integralmente o comando das decisões liminares deferidas, acima transcritas". (grifei).

Sobre a realização de prova aos sábados, o que já ocorre desde o início do concurso, e essa é uma prática promovida em todo o Brasil para facilitar e não para prejudicar qualquer candidato, desde aqueles que trabalham aos que residem em outras unidades da federação, o TJRR apenas cumpre o que foi acordado com o candidato, ao se inscrever no concurso, quando aderiu a todas as regras inseridas no edital, verbis:

Item 17.1: " a inscrição do candidato implicará aceitação das normas para o concurso público contidas nos comunicados, neste edital e em outros a serem publicados."

São essas as informações, as quais, no entender deste Tribunal de Justiça de Roraima, asseguram a continuação do concurso público sem maiores percalços.

A liminar foi indeferida, por ausência de requisitos.

É o relatório. Passo ao mérito.

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – 0002210-63.2014.2.00.0000

Requerente: RICARDO BRAVO

Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA – TJRR

MÉRITO

Não merecem prosperar as pretensões do Requerente. Explico.

Em relação à suposta violação a Concorrência, por ocorrem provas em mesma data, alínea "a", o próprio admite que já é posicionamento firmado neste Conselho que a marcação de provas para a mesma data não resultam em anulação ou alteração de datas, veja-se:

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. XLI CONCURSO PÚBLICO PARA ATIVIDADES NOTARIAIS E/OU REGISTRAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. DATA DE PROVAS. COINCIDÊNCIA COM DATAS DE CONCURSOS EM OUTROS ESTADOS. IRRELEVÂNCIA. SEGURO CAUÇÃO. LEGALIDADE. ART. 22 DA LEI Nº 8.935/94 C/C LEI ESTADUAL Nº 2.891/98.

1. A coincidência de datas de realização de concursos em estados diversos não consubstancia ilegalidade a ensejar a intervenção deste Conselho Nacional de Justiça.

2. A exigência de caução, que poderá ser prestada em apólice de seguro de responsabilidade civil, como condição para o exercício das atividades pelos delegados notários e registradores tem fundamento na Lei n. 2891/98 do Estado do Rio de Janeiro e afigura-se compatível com os princípios da legalidade, razoabilidade e primazia do interesse público.

3.  A competência de controle administrativo do CNJ não se destina à tutela de pretensões individuais de restituição de taxa de inscrição em concurso público.

Pedido julgado improcedente. (PCA 0002708-72.2008.2.00.0000, Rel. José Adonis, julgado em 27.01.2009).

Quanto aos itens "b" e "c", acima esposados, ao contrário do que afirma o Requerente, a fase de entrevista pessoal faz parte da Resolução de nº 81/2009 deste Conselho.

Ressalta-se ainda que, conforme informações extraídos da banca examinadora do certame, a entrevista pessoal é pública e qualquer interessado poderá assisti-la, condicionando apenas a necessidade de prévia identificação.

No que tange à necessidade de indicação prévia do nome dos psicólogos, em aplicação análoga à Resolução da Magistratura, não merece prosperar o apelo, por se tratarem de concursos e ramos distintos.

Em relação à impossibilidade de realização de prova no sábado, em função de Lei Estadual, há equívoco na aludida tese defendida.

Lei nº 651/2008 -RR:

Art. 1º As provas de concursos públicos, exames vestibulares e demais processos seletivos de instituições públicas ou privadas serão realizadas do Estado de Roraima serão realizadas no período de domingo a sexta-feira, no horário compreendido entre as oito e as dezoito horas.

§ 1º Quando inviável a promoção de certames em conformidade com o caput deste artigo, a entidade organizadora deve permitir ao candidato que alegar motivo de crença religiosa a possibilidade de fazê-lo no sábado, após as 18h (dezoito horas).

§ 2º A permissão de que trata o § 1º desta Lei deverá ser precedida de Requerimento, assinado pelo próprio interessado, dirigido à entidade organizadora até 72 (setenta e duas) horas antes do horário de início do certame, sendo imprescindível que o beneficiado apresente uma declaração da congregação religiosa a que pertence, com reconhecimento em Cartório, atestando sua condição de membro da referida Igreja. § 3º Na hipótese do § 1º, o candidato ficará incomunicável, em local definido pela entidade organizadora, desde o horário previsto para os exames até o início do horário alternativo para ele estabelecido previamente.

Conforme se vê acima, a própria Lei Estadual faz alusão à realização de provas aos sábados.

Ademais, via de regra, o Projeto de Lei que trata da data de realização de provas deveria ter sido oriundo do Poder Judiciário, para fins de vincular os atos daquele Poder, no que tange à marcação de provas.

VOTO

Desta forma, voto pela improcedência total dos pedidos.

É como voto.

Inclua-se o feito em pauta.

Dê-se ciência às partes.

Publique-se.

Brasília, DF, 29 de maio de 2014.

Conselheira LUIZA CRISTINA FRISCHEISEN

Relatora

Brasília, 2014-10-16.

Conselheiro Relator

Fonte: DJ – CNJ | 17/10/2014.

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