1ª Vara RP/SP: Álveo abandonado. Sem navegabilidade e flutuabilidade do rio no traçado primitivo. Não se pode falar em bem público. Veja decisão (1ª Vara RP/SP)

Processo 0043234-72.2013.8.26.0100Retificação de Registro de Imóvel – Registro Civil das Pessoas Naturais – Maria Leonarda Teixeira de Oliveira – Fls. 392 e ss: Vistos. Maria Leonarda Teixeira de Oliveira, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação judicial de retificação referente ao imóvel localizado na Rua Sabbado D’Angelo, nesta Capital, com 4.054,84m² (fls. 247/248), com suporte na transcrição nº 119.149 do 9º RI de São Paulo. A parte autora, na qualidade de titular tabular, pretende apurar o remanescente, consertar e atualizar o registro público em decorrência de desfalque firmado pela abertura da via pública denominada oficialmente de Avenida Jacú Pêssego, nas proximidades do “Córrego Jacú”. Informa que o pedido formulado no procedimento administrativo de retificação não foi acolhido após a impugnação apresentada pela Municipalidade de São Paulo, sob a alegação de interferência em área de domínio público (fls. 21/318). A parte autora apresentou o laudo técnico produzido na instância administrativa, com a conclusão de que a área impugnada pela Municipalidade, referente ao córrego, possui natureza de bem particular (fls. 232). Diante da ausência de consenso na retificação extrajudicial, o Juízo responsável pela Corregedoria Permanente foi provocado e proferiu sentença remetendo as partes às vias ordinárias (fls. 313/315). Assim, pleiteia a parte autora a procedência do pedido, com fundamento nas disposições do Código Civil. Com a inicial vieram procuração e documentos (fls. 19/320). Sobrevieram informes cartorários (fls. 322/338). Foram determinadas as notificações necessárias (fls. 340). A Municipalidade de São Paulo apresentou impugnação às fls. 366/368. A parte autora apresentou réplica (fls. 377/386). O Ministério Público opinou às fls. 388/390. É o relatório. Decido. Cuida-se a ação de retificação contenciosa ajuizada consertar o registro imperfeito detectado após abertura de via pública, visando, ao final, garantir a adequação ao princípio da especialidade objetiva. O artigo 212 da Lei de Registros Públicos, com redação dada pela Lei nº 10.931/04, dispõe: “Se o registro ou a averbação for omissa, imprecisa ou não exprimir a verdade, a retificação será feita pelo Oficial do Registro de Imóveis competente, a requerimento do interessado, por meio do procedimento administrativo previsto no art. 213, facultado ao interessado requerer a retificação por meio de procedimento judicial. Parágrafo único. A opção pelo procedimento administrativo previsto no art. 213 não exclui a prestação jurisdicional, a requerimento da parte prejudicada.” Para bem compreender a situação posta no presente expediente cumpre realçar que a área retificada, descrita originariamente no item “B” da transcrição nº 119.149 do 09º RI de São Paulo, sofreu desfalque em razão da implantação da via pública e divergência existente envolve a apuração do remanescente e a condição do álveo abandonado do antigo leito retificado do Rio Jacu. O Município insiste na alegação de que a área do antigo leito do córrego possui natureza pública, de modo a impossibilitar a retificação da forma pretendida pela parte autora. O parecer subscrito pela douta representante do Ministério Público e apresentado nesta ação de retificação não se sustenta, data vênia. A presente ação de retificação ajuizada perante a Eg. Primeira Vara Registros Públicos não tem caráter administrativo e, por se tratar de procedimento jurisdicional, pode apresentar natureza voluntária ou contenciosa, a depender da resistência trazida por meio de contestação. NARCISO ORLANDI NETO, ao comentar sobre a eficácia da impugnação lançada na retificação extrajudicial, alertou sobre a necessidade do encerramento da via administrativa e não contenciosa, em caso de dúvida relevante sobre a viabilidade e inofensividade da retificação (Retificação do Registro de Imóveis, Juarez de Oliveira, págs. 161 e seg.). Assim, a remessa dos autos às vias ordinárias é solução procedimental admissível somente na retificação administrativa (§ 6º, do art.213, da Lei nº 6.015/73), em que o Juiz Corregedor Permanente declina de sua atribuição em virtude da necessidade de judicialização da questão controvertida e não consensual. Foi o que ocorreu. A solução adotada na instância administrativa, por meio da sentença proferida pelo Juiz Corregedor Permanente (fls.313/315), resultou no encaminhamento das partes ao processo judicial, o que impede a repetição do argumento meramente dilatório, pois nesta seara, contenciosa ou voluntária, o juiz deve obrigatoriamente enfrentar o mérito. Relativamente à questão controvertida, verifica-se que a área correspondente ao álveo abandonado do Rio Jacú não pertence ao patrimônio público, pois não estão presentes os requisitos exigidos para a configuração das “águas públicas”, notadamente a navegabilidade e a flutuabilidade, do rio em seu traçado primitivo sendo, portanto, aplicável o artigo 2º, “b” do Código de Águas, . Nesse sentido: Registro Público Apuração de área remanescente, em decorrência do Decreto de Desapropriação nº 34.315, de 5 de julho, de 1994 Elaboração de laudo pericial e citação da Municipalidade e dos confrontantes Procedência Inconformismo da Municipalidade Ofensa ao devido processo legal, visto que não observado o decurso do prazo para resposta Alegação de nulidade do decisum Posterior observância do contraditório e da ampla defesa, com impugnação do mérito no recurso, sucedida por esclarecimentos do expert Ausência de prejuízo às partes Exame da questão de fundo que, de qualquer forma, se impunha, por analogia, nos termos do art. 515, § 3º, do CPC Diferença de divisas, em razão de modificação do traçado do leito do rio, que reclama a adoção do art. 27, do Código de Águas, e interferência da área apurada com a expropriada Não configuração de águas públicas Planta pericial que adotou o mesmo critério, para apuração das área limítrofes, utilizado na planta de desapropriação Sentença confirmada Recurso desprovido (TJSP -Apelação Cível com Revisão nº 539.103-4/0-00, Rel. Des. Grava Brazil, 04-11-2008). É preciso respeitar a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça para
afastar a impugnação da Municipalidade e permitir o acolhimento da pretensão deduzida pela parte autora (Apelação Cível nº 539.103-4/0-00 e Apelação Cível nº 14.6.217-4/0-00). Na verdade, as soluções aplicadas em casos semelhantes, envolvendo o mesmo Rio Jacú, seriam suficientes até mesmo para afastar a impugnação infundada da Municipalidade na própria via administrativa, de forma a prestigiar a eficiência do serviço judicial, sem o retrocesso gerado pela submissão das partes às vias ordinárias. O ilustre Promotor de Justiça Sebastião Sílvio de Brito enfrentou a questão controvertida na retificação administrativa e acertadamente opinou pelo deferimento do pedido, com fundamento na inexistência de interferência ou avanço sobre área pública, conforme constou no laudo técnico produzido naquela oportunidade (fls.309/311). Portanto, demonstrada, tecnicamente, a discrepância entre a área do imóvel registrado e a área verdadeira, imprescindível a retificação para corrigir a imperfeição existente e adequar a realidade do imóvel na forma dos artigos 198, 212, 213 e 228 da Lei de Registros Públicos e artigo 1.247 do Código Civil, até porque, no caso, não há risco de prejuízos a terceiros ou ao Poder Público, na qualidade de representante dos interesses da coletividade. Ante o exposto, acolho o pedido para determinar a retificação do imóvel objeto da ação, em conformidade com o memorial descritivo de fls.247/248, determinando-se a abertura de matrícula. Nos termos da Portaria Conjunta 01/2008 das Varas de Registros Públicos da Capital, esta sentença servirá como mandado para registro, desnecessária a expedição de novos documentos. A parte autora arcará com despesas processuais e custas finais. Oportunamente, arquivem-se os autos. PJV-18 Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): em cumprimento ao Provimento nº 577/97, o valor do preparo, para o caso de eventual interposição de recurso foi calculado em 2% sobre o valor da causa atualizado pela Tabela Prática do TJ/SP e importa em R$21,08. Certifico ainda que em cumprimento ao determinado na Lei 011.608 de 29/12/2003, deve ser recolhido na guia GARE, como preparo, o valor mínimo de 05 (cinco) UFESPs referente ao 1º dia útil do mês do recolhimento, se o valor calculado acima informado for menor do que 05 UFESPs. Certifico ainda que de acordo com o Provimento nº 833/2004, há necessidade do pagamento do valor do porte de remessa de R$29,50 (por volume de autos), a ser pago em guia própria do Banco do Brasil – código 110-4, tendo este processo 02 volume(s). (PJV-18). Nada mais. – ADV: CARLOS EDUARDO NICOLETTI CAMILLO (OAB 118516/SP)

Fonte: DJE/SP | 24/07/2014.

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CGJ/SP: REGISTRO DE IMÓVEIS – ESCRITURA DE COMPRA E VENDA – IMÓVEL DESTACADO DE ÁREA MAIOR AINDA NÃO ESPECIALIZADO NO REGISTRO DE IMÓVEIS – AUSÊNCIA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO MUNICIPAL PARA O DESMEMBRAMENTO DE LOTES – IMPOSSIBILIDADE – AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E ESPECIALIDADE – HIPÓTESE, AINDA, DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA DISPONIBILIDADE E CONTINUIDADE REGISTRAL, ANTE A AUSÊNCIA DO REGISTRO DE ESCRITURA DE COMPRA E VENDA ANTERIOR – RECURSO NÃO PROVIDO.

Acórdão DJ nº 9000004-02.2013.8.26.0462 – Apelação Cível 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 9000004-02.2013.8.26.0462, da Comarca de Poá, em que são apelantes ROSANGELA DO NASCIMENTO SILVA e SIDNEI DA SILVA MORAIS, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA DA COMARCA DE POÁ.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U.", de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores RENATO NALINI, EROS PICELI, GUERRIERI REZENDE, ARTUR MARQUES, PINHEIRO FRANCO E RICARDO ANAFE.

São Paulo, 7 de julho de 2014.      

ELLIOT AKEL

RELATOR

Apelação Cível nº 9000004-02.2013.8.26.0462

Apelante: Rosangela do Nascimento Silva e outro

Apelado: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Poá

Voto nº 34.045

REGISTRO DE IMÓVEIS – ESCRITURA DE COMPRA E VENDA – IMÓVEL DESTACADO DE ÁREA MAIOR AINDA NÃO ESPECIALIZADO NO REGISTRO DE IMÓVEIS – AUSÊNCIA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO MUNICIPAL PARA O DESMEMBRAMENTO DE LOTES – IMPOSSIBILIDADE – AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E ESPECIALIDADE – HIPÓTESE, AINDA, DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA DISPONIBILIDADE E CONTINUIDADE REGISTRAL, ANTE A AUSÊNCIA DO REGISTRO DE ESCRITURA DE COMPRA E VENDA ANTERIOR – RECURSO NÃO PROVIDO.

Trata-se de apelação interposta por Rosangela do Nascimento Silva e Sidnei da Silva Morais contra a r. decisão de fl. 21, que manteve a recusa do ingresso de escritura de compra e venda no Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Poá.

Alegam, os recorrentes, que o ingresso da escritura deve ser autorizado independentemente da prévia aprovação do desdobro do lote pela Municipalidade de Poá, cuja demora, que pode ultrapassar três meses, irá lhes causar prejuízos na negociação do imóvel.

A Procuradoria Geral de Justiça opinou pela manutenção do óbice imposto pelo registrador (fls. 39/40).

É o relatório.

Os apelantes apresentaram a registro escritura de compra e venda referente ao imóvel situado na confluência das Ruas Uruana e Urai, designado “área C”, contido em área maior matriculada no registro de imóveis sob o nº 11.021 (fls. 09/13).

O registrador exigiu, como condição do registro pretendido, a prévia regularização do desmembramento do lote, mediante a apresentação de planta aprovada pela Prefeitura Municipal, alvará e memorial descritivo (fl. 03).

A exigência está correta e amparada no princípio da legalidade, uma vez que a Lei nº 6.766/79 dispõe, em seu artigo 18, que o registro do projeto de loteamento ou de desmembramento deve ser precedido de necessária aprovação pela municipalidade.

O registro pretendido também encontra óbice no princípio da especialidade objetiva, nos termos do art. 176, § 1º, II, 3, b, art. 167, II, 4, art. 246, §1º, e art. 213, II, todos da Lei nº 6.015/73, e item 122.2 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça – NSCGJ, tomo II, cap. XX), uma vez que o imóvel descrito no título não encontra correspondência na matrícula.

Observe-se, outrossim, que em respeito aos princípios da disponibilidade e da continuidade registral, deve ser regularizado previamente, ainda, o registro da escritura de compra e venda constante do R.5, da matrícula 11.021, cancelado por determinação do MM. Juiz Corregedor Permanente, conforme Av. 7 da referida matrícula.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

HAMILTON ELLIOT AKEL

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Fonte: TJ/SP | 21/07/2014.

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CGJ/SP: USUCAPIÃO. DESNECESSIDADE DE QUITAÇÃO DA HIPOTECA. A USUCAPIÃO EXTINGUE EVENTUAIS ÔNUS E DIREITOS REAIS CONSTITUÍDOS PELO ANTIGO PROPRIETÁRIO.

Acórdão – DJ nº 9000001-63.2013.8.26.0101 – Apelação Cível

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 9000001-63.2013.8.26.0101, da Comarca de Caçapava, em que é apelante ALBERTO LUIZ RODRIGUES ARAUJO, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA DA COMARCA DE CAÇAPAVA.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "PREJUDICADA A DÚVIDA, NÃO CONHECERAM DO RECURSO, V.U.", de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores RENATO NALINI (Presidente), EROS PICELI, GUERRIERI REZENDE, ARTUR MARQUES, PINHEIRO FRANCO E RICARDO ANAFE.

São Paulo, 18 de março de 2014.          

ELLIOT AKEL

RELATOR

Apelação Cível nº 900001-63.2013.8.26.0101

Apelante: Alberto Luis Rodrigues Araujo

Apelado: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica e Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Capaçava.

VOTO Nº 33.945

REGISTRO DE IMÓVEIS – DÚVIDA PREJUDICADA – CONCORDÂNCIA PARCIAL COM AS EXIGÊNCIAS FORMULADAS PELO REGISTRO DE IMÓVEIS – SENTENÇA DE USUCAPIÃO – PROVA DE QUITAÇÃO DA HIPOTECA QUE GRAVAVA A PROPRIEDADE DO ANTIGO TITULAR COMO CONDIÇÃO DO REGISTRO – DESNECESSIDADE – FORMA ORIGINÁRIA DE AQUISIÇÃO DO DOMÍNIO – RECURSO NÃO CONHECIDO. 

Trata-se de apelação interposta por Alberto Luis Rodrigues Araujo, objetivando a reforma da r decisão de fls. 24/25, que manteve a recusa do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica e Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Capaçava relativa ao registro, na matrícula nº 2.807, da r. sentença de usucapião extraída dos autos do processo nº 896/2010, da E. 2ª Vara de Caçapava.

Alega, em suma, que é desnecessária a apresentação do instrumento de quitação da hipoteca registrada sob o nº 07 da matrícula, e que já apresentou as cópias autenticadas do memorial descritivo e da planta homologados pela sentença de usucapião.

A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 61/64).

É o relatório.

De acordo com a nota devolutiva lavrada pelo Registro de Imóveis (fl. 16), a qualificação negativa do mandado extraído dos autos da ação de usucapião decorreu da não apresentação:

a) das cópias autenticadas do memorial descritivo e da planta mencionados na r. sentença declaratória de usucapião;

b) da prova da quitação da hipoteca registrada sob o no 07, da matrícula do imóvel e

c)  do cadastro do imóvel.

Conforme destacado pelo Oficial de Registro de Imóveis, o item "c" já foi cumprido pelo apelante antes mesmo da suscitação da dúvida, de modo que o óbice encontra-se superado.

Resta o exame dos itens "a" e "b".

Transitada em julgado a sentença que declara a aquisição do domínio por meio da usucapião, o mandado extraído dos respectivos autos deve ser apresentado ao registro de imóveis acompanhado da planta e do memorial descritivo do imóvel.

Como se tratam de elementos integrantes do próprio título, é preciso que estejam autenticados pelo respectivo ofício judicial[1] ou pelo tabelião de notas responsável por sua formação[2].

No caso em exame, não constam dos autos as vias autenticadas da planta e do memorial descritivo homologados pela r. sentença.

A cópia da correspondência postal endereçada ao Oficial de Registro de Imóveis, juntada pelo apelante às fls. 49/51, não tem o condão de afastar o óbice porque, além de não trazer aos autos as vias autenticadas das peças requeridas pelo Oficial, mostra concordância com a exigência, o que prejudica a dúvida.

Quanto ao mais, a prova da quitação da hipoteca registrada sob o n. 7, da matrícula no 2.807, é desnecessária porque a usucapião, enquanto forma originária de aquisição de domínio, extingue eventuais direitos reais e ônus constituídos pelo antigo proprietário.

Nesse sentido decidiu recentemente o E. Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO. MODO ORIGINÁRIO DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE. HIPOTECA. NÃO SUBSISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS Nº 211/STJ E Nº 282/STF

.

3. A usucapião é forma de aquisição originária da propriedade, de modo que não permanecem os ônus que gravavam o imóvel antes da sua declaração. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 647240 / DF, julgado em 07.02.13)

Ainda:

DIREITO DAS COISAS. RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO. IMÓVEL OBJETO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INSTRUMENTO QUE ATENDE AO REQUISITO DE JUSTO TÍTULO E INDUZ A BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. EXECUÇÕES HIPOTECÁRIAS AJUIZADAS PELO CREDOR EM FACE DO ANTIGO PROPRIETÁRIO. INEXISTÊNCIA DE RESISTÊNCIA À POSSE DO AUTOR USUCAPIENTE. HIPOTECA CONSTITUÍDA PELO VENDEDOR EM GARANTIA DO FINANCIAMENTO DA OBRA. NÃO PREVALÊNCIA DIANTE DA AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE. INCIDÊNCIA, ADEMAIS, DA SÚMULA N. 308.

4. A declaração de usucapião é forma de aquisição originária da propriedade ou de outros direitos reais, modo que se opõe à aquisição derivada, a qual se opera mediante a sucessão da propriedade, seja de forma singular, seja de forma universal. Vale dizer que, na usucapião, a propriedade não é adquirida do anterior proprietário, mas, em boa verdade, contra ele. A propriedade é absolutamente nova e não nasce da antiga. É adquirida a partir da objetiva situação de fato consubstanciada na posse ad usucapionem pelo interregno temporal exigido por lei. Aliás, é até mesmo desimportante que existisse antigo proprietário. 5. Os direitos reais de garantia não subsistem se desaparecer o "direito principal" que lhe dá suporte, como no caso de perecimento da propriedade por qualquer motivo. Com a usucapião, a propriedade anterior, gravada pela hipoteca, extingue-se e dá lugar a uma outra, ab novo, que não decorre da antiga, porquanto não há transferência de direitos, mas aquisição originária. Se a própria propriedade anterior se extingue, dando lugar a uma nova, originária, tudo o que gravava a antiga propriedade – e lhe era acessório – também se extinguirá. 6. Assim, com a declaração de aquisição de domínio por usucapião, deve desaparecer o gravame real hipotecário constituído pelo antigo proprietário, antes ou depois do início da posse ad usucapionem, seja porque a sentença apenas declara a usucapião com efeitos ex tunc, seja porque a usucapião é forma originária de aquisição de propriedade, não decorrente da antiga e não guardando com ela relação de continuidade. (Resp REsp 941464 / SC, julgado em 24/04/2012).

A despeito do afastamento do óbice referente à comprovação da quitação da hipoteca, a dúvida está prejudicada porque o apelante concordou com a exigência de apresentação das vias autenticadas da planta e do memorial descritivo homologados pela r. sentença – tanto que tentou juntá-las durante o trâmite da dúvida – dando ensejo ao que a jurisprudência deste C. Conselho Superior da Magistratura denomina irresignação parcial[3].

O reconhecimento de que a dúvida está prejudicada implica o não conhecimento do recurso. Sem embargo, em caso de reapresentação do título ao registro de imóveis, desde que atendida a exigência referente à apresentação das vias autenticadas da planta e do memorial descritivo homologados pela r. sentença e mantidas as mesmas circunstâncias ora enfrentadas, a qualificação registral deverá ser positiva.

Ante o exposto, prejudicada a dúvida, não conheço do recurso.

HAMILTON ELLIOT AKEL

Corregedor Geral da Justiça e Relator

_______________________________

[1] Art. 221, da Subseção XIII, da Seção III, do Capítulo IV, do Tomo I, das NSCGJ:. Ao expedir formais de partilha, cartas de sentença, de adjudicação, de alienação e de arrematação, mandados de registro, de averbação e de retificação, alvarás e documentos semelhantes, destinados aos Serviços Notariais e de Registro, o escrivão judicial autenticará e conferirá as peças que os formam e certificará a autenticidade da assinatura do juiz que subscreveu o documento, indicando-lhe o nome, o cargo e o exercício no juízo.

[1]

[2] Item 213, da Seção XIII, do Cap XIV, do Tomo II, das NSCGJ:. O Tabelião de Notas poderá, a pedido da parte interessada, formar cartas de sentença das decisões judiciais, dentre as quais, os formais de partilha, as cartas de adjudicação e de arrematação, os mandados de registro, de averbação e de retificação, nos moldes da regulamentação do correspondente serviço judicial.

[3] Apelações Cíveis nos 0010255-87.2012.8.26.0554, 0019332-94.2011.8.26.0477, 9000002-16.2011.8.26.0296, 1.258-6/6, 15.808-0/2, 20.603-0/9, 44.760-0/0, 71.127-0/4, 93.909-0/4, 154-6/4, 495-6/0, 822-6/3.

Fonte: TJ/SP | 25/03/2014.

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