2ª VRP/SP mantém prazo de 90 dias para utilização de procurações, estrangeiras ou não

Processo 0020934-19-2013

Pedido de Providências

26º Tabelionato de Notas da Capital.

VISTOS.

Cuidam os autos de expediente apresentado pelo Tabelião do 26º Tabelionato de Notas da Capital, que busca abrandamento na contagem de prazo para efeito da validade dos traslados de procurações e substabelecimentos de procurações, objetivando que o termo inicial de noventa dias comece a ser contado a partir do registro da certidão perante o Registro de Títulos e Documentos. Assim, pretende alteração dos itens 15, letra “e” e 41, ambos do Capítulo XIV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

O Colégio Notarial do Brasil/SP ofereceu manifestação, argumentando que nem todos os documentos oriundos do exterior são submetidos ao registro de títulos e documentos. Após expor as diferenças dos chamados documentos consulares e os denominados puramente estrangeiros, a entidade defende a supressão total da regra que estipula prazo de validade das procurações e substabelecimentos provenientes do exterior, oferecendo modelo para alteração normativa (fls. 08/19).

A representante do Ministério Público opinou concordando com a manifestação do Colégio Notarial e sugerindo a remessa do feito à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça para a modificação normativa (fls. 20vº).

É o relatório.

DECIDO.

Pese embora os argumentos de ordem prática, relacionados com a exiguidade do prazo estabelecido pelas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça no tocante à fixação de 90 dias para a validade dos traslados e certidões de procurações e substabelecimentos, entendo que a estipulação desse período é razoável e não comporta alteração.

Na rotina dos trabalhos desempenhados pela Corregedoria Permanente dos Tabelionatos de Notas e, também, dos Registros Civis de Pessoas Naturais da Capital, que lavram escrituras públicas de procuração, tenho constatado que muitos problemas emergem a partir da escrituração desses atos notariais, quer por falsidade engendrada em ações criminosas, ou, ainda, por ausência de verificação da capacidade volitiva do outorgante, ou outros fatores, como arrependimento, etc., a justificar mesmo a fixação do prazo assinado em 90 (noventa) dias, certamente inspirado na garantia razoável da segurança jurídica que o ato notarial deve irradiar.

Na hipótese versada pelo Tabelião, a procuração, oriunda do estrangeiro será utilizada para lastrear outra escritura, a ensejar mesmo a necessária contemporaneidade, na busca da atualidade da representação, preservação das qualificações e dos poderes conferidos. Independentemente da necessidade, ou não, da formalidade de registrar o instrumento no Registro de Títulos e Documentos, não vislumbro pertinência para acolher a modificação almejada pelo Tabelião, calculando-se o prazo de validade da procuração a partir do respectivo registro no RTD, tampouco reconheço prudente a adoção preconizada pelo CNB/SP, sobretudo porque não há, ainda, um mecanismo confiável para o Tabelião promover a verificação da validade e eficácia das procurações provenientes do exterior.

Nesse sentido, discordo das sugestões aventadas, manifestando-me pela manutenção das diretrizes normativas, inclusive aquela prevista no item 88.1, Capítulo XIV, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, por sinal não mencionada no requerimento inicial.

Aliás, em face do constante avanço tecnológico e rapidez das informações e eficiência na circulação das informações e dos serviços de entrega, o prazo de 90 dias é razoável, tendo em conta a segurança jurídica e os relevantes direitos e deveres a serem pactuados e solenizados pelos Tabeliães.

Nesses termos, submeto o presente expediente à apreciação da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça para conhecimento e consideração que possa merecer. Remetam-se, portanto, os autos à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, observadas as formalidades necessárias.

P.R.I.C.

Fonte : DJE/SP | 17.07.2013

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1ª VRP/SP: Registro de Imóveis – dúvida – registro de instrumento particular de cessão da posição de devedor fiduciante – imposto de transmissão inter vivos, por ato oneroso (ITBI) – não-incidência por falta de previsão na lei municipal – dúvida improcedente.

MM. JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS DE SÃO PAULO/SP

MM. JUIZ DE DIREITO JOSUÉ MODESTO PASSOS

Processo 0059498-04.2012.8.26.0100 – Dúvida – Registro de Imóveis – 3º Oficial de Registro de Imóveis da Capital – Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo – CDHU – CONCLUSÃO Em 3 de maio de 2013, faço estes autos conclusos a(o) MM(A). Juiz(a) de Direito Josué Modesto Passos, da 1ª Vara de Registros Públicos. Eu, ________, [Antônio Marcos Ribeiro da Silva], Escrevente, digitei. Registro de Imóveis – dúvida – registro de instrumento particular de cessão da posição de devedor fiduciante – imposto de transmissão inter vivos, por ato oneroso (ITBI) – não-incidência por falta de previsão na lei municipal – dúvida improcedente. CP 400 Vistos etc. Recebi estes autos em 3 de maio de 2013. 1. O 3º Ofício de Registro de Imóveis de São Paulo (3º RISP) suscitou dúvida (fls. 02-04; matrícula 116.849, prenotação 356.921) a requerimento de Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo CDHU, que apresentara um instrumento particular (fls. 19-40) de cessão de direitos em que figuram a própria apresentante, na qualidade de credora fiduciária, Joice Ariane Nogueira Brito, cedente, e Suely Barbosa Nogueira, cessionária. 1.1. Segundo o ofício do registro de imóveis, nos termos da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973 LRP73, art. 289, o instrumento particular não pode ser dado a registro, porque não foi adimplido o imposto de transmissão por ato inter vivos (ITBI), devido por força do Decreto Municipal n. 51.627, de 13 de julho de 2010, art. 1º, II, e art. 2º, XIII. 1.2. A apresentante CDHU, contudo, entende que o caso é de não-incidência do tributo, nos termos da Lei Municipal n. 11.154, de 30 de dezembro de 1991, art. 3º, VI. 1.3. A dúvida veio acompanhada de documentos (fls. 06-45 e 47-48). 2. A suscitada impugnou (fls. 50-55), apresentou procuração ad iudicia (fls. 60-62) e fez juntar documentos (fls. 56-59). 3. O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida (fls. 64). 4. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. 5. Em que pesem as razões do ofício de registro de imóveis e do Ministério Público, in casu não incide o imposto de transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição ITBI. 5.1. A cessão da posição de devedor fiduciante, de que aqui se trata, não é: (a) obviamente, transmissão inter vivos, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física (Decreto Municipal n. 52.703 Consolidação da Legislação Tributária Municipal, de 5 de outubro de 2011, art. 129, I, a e b); nem (b) cessão, por ato oneroso, de direitos relativos à aquisição de bens imóveis (Dec. n. 52.703/11, art. 129, II): afinal, para o direito civil (Cód. Tributário Nacional CTN, art. 110), a alienação fiduciária imobiliária (Lei n. 9.514, de 20 de novembro de 1997, art. 22 e segs.) é direito real de garantia (Lei n. 9.514/97, art. 17, IV), e não direito relativo à aquisição, propriamente. 5.2. Ademais, a cessão não está prevista expressamente no Dec. n. 52.703/11, art. 130, I-XII. 5.3. Quanto ao Dec. n. 52.703/11, art. 130, XIII, trata-se de uma cláusula aberta, que não se pode interpretar como compreensiva da cessão dos direitos de devedor fiduciante, não só porque é do sistema da legislação municipal (Dec. n. 52.703/11, art. 1º, II, 129, I, b, e 131, VI) deixar fora da incidência do ITBI os atos relativos à alienação fiduciária sobre imóveis. 5.4. Como já ficou decidido por esta Vara (autos 000.03.045910-9, Juiz Venício Antonio de Paula Salles, j. 03.10.2003): “[…] o art. 3° desta lei local, prevê a seguinte hipótese de ‘não incidência’: Art. 3°. – O imposto não incide: VI. – sobre a constituição e a resolução da propriedade fiduciária de coisa imóvel, prevista na Lei Federal n° 9.514, de 20 de novembro de 1997. Destaque-se que não se trata de ISENÇÃO, mas de reconhecimento de ‘não incidência’, pois são institutos distintos, na medida em que a isenção retira uma operação do campo de incidência, ao passo que a previsão de ‘não incidência’ corresponde à declaração, ao reconhecimento de que a ‘operação’ sequer ingressou no campo de atuação fiscal. Portanto, fica marcante a postura e o entendimento do legislador ordinário, que reconheceu e declarou que criação da garantia fiduciária não representa TRANSMISSÃO IMOBILIÁRIA para fins tributários. Fosse isenção e a dicção legal teria sentido diverso. Assim, se Lei Municipal, a despeito da provável natureza REAL dos direitos do devedor fiduciante, não vislumbrando transmissão imobiliária para efeitos fiscais, igualmente não poderá considerar TRANSMISSÃO, no ato de cessão destes direitos. A Lei 11.154/91 fornece, portanto, várias sinalizações no sentido de confirmar a NÃO INCIDÊNCIA. Em primeiro lugar, por não contemplar expressamente a hipótese de CESSÃO dos direitos do fiduciário, em seu art. 2°, na medida em que este elenca todas as operações submetidas ao foco tributário. Em segundo lugar, por deixar patente que toda a operação que envolve a ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA não é alcançada pela incidência (‘não incidência’), não sendo considerada TRANSMISSÃO para efeitos fiscais. Em terceiro lugar por expressamente excluir no campo e tributação os ‘direitos reais em garantia’ (art. 1°, inciso I, letra ‘b’). Anote-se que a cessão decorrente de compromisso de compra e venda, que tem características semelhantes, foi contemplada pela lei municipal de forma expressa e objetiva, que criou a incidência, circunstância, que mais uma vez sinaliza no sentido de que, à mingua de PREVISÃO EXPRESSA, prevendo a incidência sobre a CESSÃO DE DIREITOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE, não há como se reconhecer a incidência tributária.” 6. Do exposto, julgo improcedente a dúvida suscitada pelo 3º Ofício do Registro de Imóveis de São Paulo, para que proceda ao registro do título da prenotação 356.921. Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Desta sentença cabe apelação para o E. Conselho Superior da Magistratura no prazo de quinze dias, no efeito devolutivo e suspensivo. Esta sentença vale como mandado (Portaria Conjunta n. 01/08). Oportunamente ao arquivo. P. R. I. C. São Paulo, . Josué Modesto Passos JUIZ DE DIREITO – CP 400 – ADV: ANA LUCIA FERNANDES ABREU ZAOROB (OAB 81487/SP).

Fonte: DJE/SP | 11.07.2013.

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1ª VRP/SP: Pedido de Providências . Registro Civil de Pessoa Jurídica. Recusa no Registro de alteração contratual para exclusão de sócio de Sociedade Simples. Inaplicabilidade do art. 44, §2º, CC, norma subsidiária. Aplicação dos artigos 1.004 e 1.030, ambos do CC. Nas sociedades simples a exclusão de sócios só se pode dar pela via judicial. Pedido indeferido.

MM. JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS DE SÃO PAULO/SP

MM. JUIZ DE DIREITO JOSUÉ MODESTO PASSOS

Pedido de Providências . Registro Civil de Pessoa Jurídica. Recusa no Registro de alteração contratual para exclusão de sócio de Sociedade Simples. Inaplicabilidade do art. 44, §2º, CC, norma subsidiária. Aplicação dos artigos 1.004 e 1.030, ambos do CC. Nas sociedades simples a exclusão de sócios só se pode dar pela via judicial. Pedido indeferido. (EMENTA NÃO OFICIAL)

Processo 0052782-58.2012.8.26.0100 – Pedido de Providências – Registro Civil de Pessoa Jurídica – Tiemi Yamada & Cia S/S – Registro civil de pessoas jurídicas – averbação de alteração contratual de sociedade simples – exclusão de sócios – é inaplicável às sociedades simples, mesmo subsidiariamente (CC02, art. 44, § 2º), o disposto no CC02, art. 57, porque, para elas, a disposição expressa no CC02, art. 1.030 – pedido improcedente. CP 361 Vistos etc. 1. Trata-se de pedido de providências (fls. 02-09) formulado por Tiemi Yamada Cia. S/S, que se insurge contra recusa do 1º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas de São Paulo (1º RTD) prenotação 442.186. 1.1. Segundo o requerimento inicial, o 1º RTD não procedeu à averbação de um instrumento de alteração e consolidação contratual (fls. 26-46), em que, dentre outras alterações, se prevê a exclusão de sócio de serviço, por aplicação do Cód. Civil CC02, art. 57 e, subsidiariamente, dos art. 997-1.038. 1.2. O 1º RTD, contudo, entendeu inaplicáveis tais disposições e denegou o registro. 1.3. A requerente apresentou procuração ad iudicia (fls. 10) e fez juntar documentos (fls. 11-191). 2. O 1º RTD prestou informações (fls. 194-200). 3. O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido (fls. 202 e 295). 4. A requerente manifestou-se (fls. 288-292). 5. É o relatório. Decido. 6. O pedido tem de ser indeferido, como demonstrou o 1º RTD de forma exauriente. De fato, nas sociedades simples a exclusão de sócios só se pode dar pela via judicial, como determina o CC02, arts. 1.004 e 1.030, expressis verbis: Art. 1.004. Os sócios são obrigados, na forma e prazo previstos, às contribuições estabelecidas no contrato social, e aquele que deixar de fazê-lo, nos trinta dias seguintes ao da notificação pela sociedade, responderá perante esta pelo dano emergente da mora. Parágrafo único. Verificada a mora, poderá a maioria dos demais sócios preferir, à indenização, a exclusão do sócio remisso, ou reduzirlhe a quota ao montante já realizado, aplicando-se, em ambos os casos, o disposto no § 1o do art. 1.031. Art. 1.030. Ressalvado o disposto no art. 1.004 e seu parágrafo único, pode o sócio ser excluído judicialmente, mediante iniciativa da maioria dos demais sócios, por falta grave no cumprimento de suas obrigações, ou, ainda, por incapacidade superveniente. Assim, havendo tais disposições expressas, o CC02, art. 57 não pode ser aplicado subsidiariamente, a despeito da previsão do CC02, art. 44, § 2º. De resto, assim já se decidiu nesta Primeira Vara: “A exclusão do sócio da sociedade simples é disciplinada no art. 1030, do Código Civil, segundo o qual: ‘Ressalvado o disposto no art. 1.004 e seu parágrafo único, pode o sócio ser excluído judicialmente, mediante iniciativa da maioria dos demais sócios, por falta grave no cumprimento de suas obrigações, ou, ainda, por incapacidade superveniente.’ Como se vê, a norma exige de forma expressa que a exclusão do sócio, de serviço ou não, ocorra por meio de processo judicial por iniciativa da maioria dos demais. Trata-se, como bem ponderou o Oficial em suas bem fundamentadas informações, de norma especial que cuida de maneira específica do modo pelo qual o sócio da sociedade simples pode ser excluído. Ora, havendo norma específica sobre o tema, não há como se invocar a incidência do art. 44, § 2º, do Código Civil, para sustentar a aplicação subsidiária do art. 57, sob pena de se fazer letra morta do 1030.” (Autos 0025694- 79.2011.8.26.0100, Juiz Gustavo Henrique Bretas Marzagão, j. 02.08.2011). 7. Do exposto, indefiro o pedido de providências formulado por TIEMI YAMADA CIA S/S e mantenho a justa recusa do 1º Ofício do Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital (prenotação 442.186). Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Desta sentença cabe recurso administrativo, com efeito suspensivo, para a E. Corregedoria Geral da Justiça, no prazo de quinze dias (Cód. Judiciário de São Paulo, art. 246). Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas legais. P. R. I. São Paulo, . Josué Modesto Passos Juiz de Direito – CP 361 – ADV: JOEL RODRIGUES CORRÊA (OAB 186390/SP)

Fonte: DJE/SP | 11.07.2013.

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