TJSP: Rerratificação de escritura pública – Pequena incorreção na descrição do imóvel – Promitente vendedora que já faleceu – Ausência de prejuízo a seus interesses – Impossibilidade de comparecimento dos outorgantes para a lavratura de nova escritura pública – Possibilidade de substituição da declaração de vontade por provimento do Poder Judiciário – Alvará autorizando que o Tabelião rerratifique o instrumento público – Precedentes deste Egrégio Tribunal – Recurso provido.

EMENTA

RERRATIFICAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA. Indeferimento da inicial por falta de interesse de agir. Pequena incorreção na descrição da área de imóvel que se pretendeu alienar. Promitente vendedora que já faleceu. Ausência de prejuízo a seus interesses. Impossibilidade de comparecimento dos outorgantes para a lavratura de nova escritura pública. Possibilidade de substituição da declaração de vontade por provimento do Poder Judiciário. Alvará autorizando que o tabelião rerratifique o instrumento público, nos termos descritos na inicial. Precedentes deste Egrégio Tribunal. Recurso provido. (TJSP – Apelação Cível nº 0022916-62.2012.8.26.0566 – São Carlos – 4ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Milton Carvalho – DJ 09.04.2013)

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação nº 0022916-62.2012.8.26.0566, da Comarca de São Carlos, em que é apelante OTAVIANO GRACINDO DE PAIVA, é apelado O JUIZO.

ACORDAM, em 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento ao recurso para expedir em favor do autor alvará autorizando que 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de São Carlos – SP promova a rerratificação da escritura pública registrada em seu livro 280, folhas 112, para que ao imóvel ali descrito sejam atribuídas as mesmas metragens e confrontações constantes de sua matrícula. V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmo. Desembargadores MAIA DA CUNHA (Presidente sem voto), FÁBIO QUADROS E NATAN ZELINSCHI DE ARRUDA.

São Paulo, 21 de março de 2013.

MILTON CARVALHO – Relator.

RELATÓRIO

Trata-se de pedido de pedido de concessão de alvará judicial para rerratificação de escritura pública de compra e venda, desacolhido pela respeitável sentença de fls. 15/16, que indeferiu a petição inicial por falta de interesse de agir.

Inconformado, apela o autor, sustentando, em síntese, que celebrou negócio jurídico para a alienação de um imóvel com Francisca Soares de Carvalho, representante do Espólio de Joaquim dos Santos Filho, mas que a escritura pública por meio do qual foi realizada a avença contém incorreções que precisam ser sanadas para que a compra e venda do imóvel possa se aperfeiçoar por meio de seu registro. Aduz que é necessário que o juízo expeça alvará ao 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de São Carlos – SP, para que proceda à rerratificação do instrumento público, posto que a alienante do imóvel já faleceu.

Não houve resposta.

É como relato.

VOTO

O recurso é de ser acolhido.

A despeito do nome atribuído à ação, o que o autor pretende é obter alvará para que possa suprimir declaração de vontade da promitente vendedora de um imóvel, já falecida (fls. 07), a fim de obter, junto ao 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de São Carlos Títulos a rerratificação de instrumento público.

Observa-se que a escritura pública a ser corrigida apresenta pequena incorreção acerca da metragem da medida da superfície do imóvel a que se refere, fazendo referência à área de 300 m² quando se verifica na matricula do imóvel que ele possui, na realidade, 303,45 m².

Em que pese o afirmado pelo juízo de primeiro grau, não há como exigir-se do autor que compareça acompanhado do outro outorgante, já falecido, perante o tabelião para a lavratura de nova escritura. Tampouco é possível impor que requeira ao juízo do inventário de Francisca Soares de Carvalho que nomeie inventariante para representá-la na rerratificação de escritura, posto que o representante do espólio poderia recursar-se a fazê-lo.

Em hipóteses como a presente, em que não é possível obter o consentimento direto da promitente vendedora do imóvel, e que não suportará ela qualquer prejuízo com o provimento da demanda, é possível que o Poder Judiciário substitua sua declaração de vontade, autorizando o tabelionato a promover a alteração do instrumento público.

Em situação muito semelhante já se afirmou:

Uma escritura pública é um documento que prova a constituição ou transferência de direitos reais (art. 134, II, do Código Civil) e, como todo ato jurídico, é suscetível de emendas. A retificação, no entanto, somente é possível por outra escritura pública.

Como apresenta-se impossível obter o consentimento dos vendedores, pode o Juiz atuar em prol da segurança dos atos jurídicos e permitir que o Cartório de Notas lavre a escritura de retificação independente da presença deles. E poderá faze-lo porque a mudança não envolve cláusulas com dicionais de aceitação e sim policitação do instrumento, ou seja determinação do objeto contratual, confrontações e características, tal como explicava JOÃO MENDES DE ALMEIDA JÚNIOR,"Programa de Ensine de Prática Forense", ed. Freitas Bastos, 1958, pág, 141) .

Equivale a afirma r que a providência que o autor esperava obter do Magistrado não viria a consagrar prejuízo algum, o que desestrutura a rejeição imposta. Pelo contrario: a medida visa acertar um documento público para torna-lo efetivo e registrável, de sorte que a contribuição do Judiciário para esse fim atende um ideal de pacificação social, escopo do processo (Apelação Cível, nº 062.827-4/2, 3ª Câmara da Direito Privado, rel. Ênio Santarelli Zuliani, j. 09/02/1999) (realce não original).

Por tais fundamentos, dá-se provimento ao recurso para expedir em favor do autor alvará autorizando que 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de São Carlos – SP promova a rerratificação da escritura pública registrada em seu livro 280, folhas 112, para que ao imóvel ali descrito sejam atribuídas as mesmas metragens e confrontações constantes de sua matrícula.

MILTON PAULO DE CARVALHO FILHO – Relator.

Fonte: Boletim Eletrônico INR nº 5784 – Jurisprudência


2ª VRP/SP: RETIFICAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA. FALHA E ERRO EM ESCRITURA PÚBLICA SÓ PODEM SER EMENDADOS POR NOVA ESCRITURA PÚBLICA. A RETIFICAÇÃO JUDICIAL DE ESCRITURA PÚBLICA É JURIDICAMENTE INVIÁVEL.

MM. JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS DE SÃO PAULO/SP. JUIZ DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO.RETIFICAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA. FALHA E ERRO EM ESCRITURA PÚBLICA SÓ PODEM SER EMENDADOS POR NOVA ESCRITURA PÚBLICA. A RETIFICAÇÃO JUDICIAL DE ESCRITURA PÚBLICA É JURIDICAMENTE INVIÁVEL.

Processo 0009942-96.2013.8.26.0100 – Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil – Registro Civil das Pessoas Naturais – Fernanda Teixeira de Aranda – Vistos. Fernanda Teixeira de Aranda, qualificada nos autos, formula pedido de retificação de escrituras públicas de doação, lavradas pelo 21º Tabelião de Notas da Capital, sustentando que referido ato notarial contém dado incorreto, relativamente ao regime de bens de seu casamento. A inicial foi instruída com os documentos das fls. 05/46. Vieram aos autos manifestação do Tabelião (fls. 52/57) e da representante do Ministério Público (fl. 59). É o breve relatório. DECIDO. Cuida-se de pedido objetivando retificação de escrituras públicas, que conteriam dado incorreto relativamente ao regime de bens da interessada. Pese embora a argumentação deduzida na inicial, forçoso convir, na espécie, que o ato notarial que se pretende retificar já está aperfeiçoado e consumado, inexistindo possibilidade jurídica, no âmbito administrativo, para a alteração pretendida. Não se deve perder de vista que escritura pública é ato notarial que reflete a vontade das partes na realização de negócio jurídico, observados os parâmetros fixados pela Lei e pelas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, reproduzindo, portanto, exatamente aquilo que outorgantes e outorgados declararam ao Escrivão ou ao Escrevente. No dizer do Eminente Magistrado Ricardo Henry Marques Dip (Proc. CG 112/86 e 115/86), “o notário exterioriza, nas escrituras, a representação dos fatos jurídicos (lato sensu). O fato histórico na escritura ensina Carlos Pelosi é o da outorga; o tabelião somente reproduz a situação de fato que, no exercício das funções de notário, presencia ou apreende pela declaração dos outros, e é por isso que a autenticidade dos atos notariais abrange apenas a outorga, sem estender-se ao negócio jurídico, que fica desamparado da fé pública (El documento notarial, Buenos Aires, 1980, p. 125). Cabe ao tabelião representar o fato presenciado ou apreendido, como redator fiducial, sem acrescentar elementos volitivos não colimados pelos comparecentes; o elemento essencial da outorga, como estádio do procedimento notarial, é o da prestação do consentimento pelos comparecentes (v. Pedro Avila Alvares, Estudos de Derecho Notarial, Madrid, 1982, p. 223 e ss.), com que se admite a conformidade da escritura representativa com o fato representado”. E continua: “ Não podem o tabelião nem posteriormente o Estado, ressalvada a via jurisdicional própria (sem caráter retificatório, entretanto), intervir para alterar fato representado no assento notarial, por isso que essa pretendida interferência transporia os limites funcionais da atividade do notariado” (Decisões, 1987, verbete 56). É princípio assente que qualquer falha ou erro em escritura pública só pode ser emendado mediante a lavratura de novo ato, com a participação das mesmas partes outorgantes e outorgadas. A retificação judicial da escritura pública é juridicamente inviável. O Tabelião ao lavrar o ato de doação apenas reveste a manifestação de vontade das partes da forma prescrita em lei (artigos 134, II e 145, III, ambos do Código Civil). A escritura pública só se retifica por meio de outra (cf. Pontes de Miranda, Tratado de Direito Privado, t. III/361, Washington de Barros Monteiro, Curso de Direito Civil, vol. 3/444, Serpa Lopes, Curso de Direito Civil, vol. VI/533, Sebastião Luiz Amorim e José Celso de Mello Filho, “Aspectos da Escritura Pública”, in RJTJSP 45/13, Valmir Pontes, Registro de Imóvel, pp. 124/125, RT 456/85, RJTJSP 103/231). O desfecho desta pretensão retificatória da requerente não a deixa em situação incontornável para solução do seu problema fático. Afinal, aberta está a via jurisdicional para a tutela do interesse indevidamente manifestado na esfera administrativa. De qualquer forma, inviável a retificação. O óbice está em se dotar o Notário, Registrador ou mesmo o Juiz Corregedor Permanente, como tal atuando no âmbito administrativo, de poder retificatório unilateral. Nesse sentido, já se decidiu que: “permitir essas correções, ainda que indícios apontem no sentido da ausência de prejuízo potencial a terceiros, seria munir o agente administrativo de poderes que não dispõe, capazes de interferir com a manifestação da vontade da parte que já a deixou consignada formalmente no título causal” (in Decisões Administrativas da Corregedoria Geral da Justiça, ed. RT 1989, p. 242, nº 127). Bem por isso, não se legitima o acolhimento da pretensão deduzida pelo peticionário. Por conseguinte, rejeito o pedido formulado por Fernanda Teixeira da Siva. P.R.I.C. – ADV: CARLOS VIEIRA COTRIM (DJE/SP de 08.04.2013).


2ª VRP/SP: REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS. CONVERSÃO DA UNIÃO ESTÁVEL EM CASAMENTO. CONVIVENTE SEPTUAGENÁRIO. O REGIME DA SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS É COMPULSÓRIO, AINDA QUE A UNIÃO ESTÁVEL TENHA SE INICIADO ANTES DO CONVIVENTE COMPLETAR 70 ANOS.

2ª VRP/SP: REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS. CONVERSÃO DA UNIÃO ESTÁVEL EM CASAMENTO. CONVIVENTE SEPTUAGENÁRIO. O REGIME DA SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS É COMPULSÓRIO, AINDA QUE A UNIÃO ESTÁVEL TENHA SE INICIADO ANTES DO CONVIVENTE COMPLETAR 70 ANOS (EMENTA NÃO OFICIAL)

Processo 0018995-04-2013 Habilitação de Casamento Registro Civil das Pessoas Naturais do 34º Subdistrito Cerqueira Cesar. José Vasconcellos de Almeida Prado. Analice Queiroz de Almeida. VISTOS. Cuida-se de expediente suscitado pelo Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do 34º Subdistrito da Capital, de interesse de Analice Queiroz de Ameida e José Vasconcelos de Almeida, que pretendem, na conversão em casamento de união estável, a autorização para a adoção do regime da comunhão parcial de bens, afastando a aplicação, na espécie, da regra prevista no artigo 1.641, II do Código Civil. A representante do Ministério Público ofereceu manifestação, impugnando o regime eleito (fls. 26). É o relatório. DECIDO. A matéria versada na solicitação de autorização judicial, para efeito de adoção de regime da comunhão parcial de bens, na conversão de união estável em casamento, sendo o convivente septuagenário, foi objeto de recente decisão proferida por esta Corregedoria Permanente, datada de 10 de dezembro de 2007, na resposta à consulta formulada pelo titular do Registro Civil das Pessoas Naturais do 19º Subdistrito da Capital, nos autos do Processo 583.00.2007.225773-3, quando se traçou a orientação no sentido de que é compulsória a observância do regime da separação de bens no casamento, na hipótese contemplada no artigo 1.641, II do Código Civil, em caso de conversão de união estável, quando um dos nubentes é pessoa maior de 70 (setenta) anos de idade. As mesmas razões, então enunciadas, justificam a conclusão idêntica, no caso vertente, como bem evidenciado na judiciosa manifestação da D. representante do Ministério Público (fls. 26). Bem por isso, inexistindo argumento novo a apreciar, cabe transcrever a justificativa desse entendimento: “A matéria versada na consulta diz respeito à interpretação de normas legais relativas à adoção do regime de bens pelos companheiros sexagenários, na conversão da união estável em casamento. A obrigatoriedade da observância do regime de separação de bens no casamento é imposta pelo artigo 1641 do Código Civil, nas hipóteses nele contempladas, com caráter de ordem pública, verificando-se, no tópico em debate (inciso II) que é compulsória a adoção desse regime, no casamento de pessoa maior de 60 (sessenta) anos, por razões que não vêm a pelo esmiuçar. A disposição legal sobre o tema é de força imperativa, qualificada como norma cogente de direito indisponível, consoante bem alertou o valioso parecer de fls. 16/22 da digna representante do Ministério Público, que deve ser observada nas habilitações de casamento, “sejam elas oriundas de conversão da união estável, ou não” (fls. 17). Casamento e união estável são institutos diversos, com as peculiaridades e as regras específicas de cada um, não se admitindo o elastério pretendido, diante dos procedimentos respectivos diversos, que não evidenciam vício de inconstitucionalidade, no tratamento dispensado pelo legislador civil. Há um aspecto que foi bem acentuado na manifestação da ARPEN/SP, que merece referência, no que tange à advertência de que “a legislação vigente e as Normas de Serviço (Capítulo XVII, item 87.6) desobrigam os parceiros em união estável a fazer prova eficaz do tempo da relação, da sua habitualidade e continuidade, de sorte que, criado o caminho para que os companheiros sexagenários fiquem dispensados do regime obrigatório para o casamento, a alegação de convivência poderá ser falseada, arriscando futuras nulidades e controvérsias familiares” (fls. 11). Uma coisa é a união estável. Outra, o casamento. São institutos diversos, dispondo cada qual de regras específicas, especialmente no Capítulo do regime patrimonial. No sistema normativo vigente, o regime da separação obrigatória de bens é impositivo, na celebração das núpcias de sexagenários. Certa ou errada, justa ou não, essa é a exigência do ordenamento jurídico, sem que se possa falar em afronta à dignidade humana ou ofensa à autonomia da vontade dos contraentes. O que não se pode é estabelecer exceção que o legislador civil não instituiu, sabido que a distinção não conta com suporte legal. O que foi admitido, tão somente, em disposição de caráter transitório, contida no artigo 45 da Lei no. 6515/77 (Lei do Divórcio), é a livre adoção do regime matrimonial de bens, quando o casamento se seguir a uma comunhão de vida entre os nubentes, existentes (sic) antes de 28 de junho de 1977, que haja perdurado por 10 (dez) anos consecutivos ou da qual tenha resultado filhos, e, nessa hipótese, não se aplicaria o disposto no artigo 258, parágrafo único, n. II, do anterior Código Civil (na atualidade, corresponderia ao artigo 1641, n. II, do Código em vigor). Diante da opção dos conviventes pelo casamento, é imperioso o cumprimento da determinação legal, valendo realçar que as peculiaridades acima referidas, avaliadas em cada caso concreto, nos autos do processo de habilitação, não foram suscitadas na espécie. Esse entendimento foi adotado por este Juízo, no Processo CP 654/03-RC, quando se enfatizou que a aludida disposição normativa transitória “era destinada a atender situações fáticas decorrentes do direito então vigente”, sendo trazido à colação o ensinamento de Arnold Wald, “in” Curso de Direito Civil Brasileiro, O Novo Direito de Família, ed. Saraiva, 2002, p.132, no sentido de que a Lei no. 6515/77 abriu “exceção temporária, permitindo a livre escolha do regime de bens, desde que, antes do casamento, tenham tido os nubentes vida em comum por dez anos consecutivos até 28-6-1977, ou que da união anterior à mesma data tenha resultado prole (art. 45)”. Por sua vez, não tem o condão de afetar essa interpretação a conclusão contrária, extraída de aula sobre a matéria, a que se refere a publicação de fls. 06, no Curso de Palestras promovido pela Escola Paulista da Magistratura, no exame do artigo 1725 do Código Civil, assentada no sentido de que “a expressão no que couber contida no artigo 1725 do CC significa que à união estável aplicam-se as regras dos artigos 1658 a 1666 do mesmo diploma, mas não as regras gerais referentes aos regimes de bens (1639 a 1657). Ao contrário do que se possa afirmar, a norma protetora não se reveste do vício da inconstitucionalidade, refletindo apenas a visão predominante no tema, no âmbito do ordenamento civil, da necessidade da tutela dos interesses dos nubentes e de terceiros, no seio da família. O impedimento legal é de tradição no direito brasileiro, “que dispensa qualquer esclarecimento. É uma inferência que se impõe”, como se colhe das sábias palavras do ínclito Clóvis Bevilaqua, na análise do artigo 258 do revogado Código Civil, que enfatiza: “Receando que interesses subalternos, ou especulações pouco escrupulosas, arrastem sexagenários e qüinqüagenárias a enlaces inadequados ou inconvenientes, a lei põe um entrave às ambições, não permitindo que os seus haveres passem a outro cônjuge por comunhão”. Pouco importa que, no sistema específico da união estável, outra fórmula, no regime patrimonial, tenha sido adotada, porque é inegável que “o casamento faz com que os cônjuges adiram a uma estrutura jurídica cogente predisposta”, como assinala Silvio de Salvo Venosa (Direito Civil, Direito de Família, ed. Atlas, 2001, p.37). Há que se submeter, portanto, às regras específicas do casamento, mesmo na hipótese de conversão de união estável em matrimônio. Aliás, na própria união estável, segundo dispõe o artigo 1725 do Código Civil, sem correspondência no Código Civil de 1916, “salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens”. Nesse particular, afigura-se inaceitável a interpretação que se extrai desse texto legal, no sentido de que a expressão “no que couber” significa que à união estável aplicam-se as regras dos artigos 1658 a 1666 do mesmo diploma, mas não as regras gerais referentes aos regimes de bens (1639 a 1657). O elastério pretendido, que constituiria exceção, afronta o rigor legal exigido nesse tema matrimonial, sob a égide de conceitos e valores próprios, como é da essência do Direito de Família. A despeito de remissão feita à doutrina e à jurisprudência sobre o entendimento de que a restrição questionada lesaria os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da igualdade jurídica, ao comentar o texto legal, admitiu o douto Magistrado, Milton Paulo de Carvalho Filho, que “a norma do artigo 1641, II, do Código Civil, é de ordem pública, devendo ser aplicada, caso não reconhecida a sua inconstitucionalidade pelas razões antes expostas” (Código Civil Comentado, ed. Manole Ltda., 2007, p.1712). De resto, é a orientação normativa da E. Corregedoria Geral da Justiça, a teor do item 87-5, Capítulo XVII das Normas de Serviço, que cumpre observar na espécie.” Nesses termos impõe-se a conclusão de que deve ser cumprida a exigência legal da separação de bens, na hipótese em tela, razão pela qual é indeferido o requerimento formulado pelos conviventes, nesse particular, acolhida, na íntegra, a manifestação da representante do Ministério Público (fls. 26). P.R.I.C. (DJE/SP de 05.04.2013).