TJSP: Rerratificação de escritura pública – Pequena incorreção na descrição do imóvel – Promitente vendedora que já faleceu – Ausência de prejuízo a seus interesses – Impossibilidade de comparecimento dos outorgantes para a lavratura de nova escritura pública – Possibilidade de substituição da declaração de vontade por provimento do Poder Judiciário – Alvará autorizando que o Tabelião rerratifique o instrumento público – Precedentes deste Egrégio Tribunal – Recurso provido.

EMENTA

RERRATIFICAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA. Indeferimento da inicial por falta de interesse de agir. Pequena incorreção na descrição da área de imóvel que se pretendeu alienar. Promitente vendedora que já faleceu. Ausência de prejuízo a seus interesses. Impossibilidade de comparecimento dos outorgantes para a lavratura de nova escritura pública. Possibilidade de substituição da declaração de vontade por provimento do Poder Judiciário. Alvará autorizando que o tabelião rerratifique o instrumento público, nos termos descritos na inicial. Precedentes deste Egrégio Tribunal. Recurso provido. (TJSP – Apelação Cível nº 0022916-62.2012.8.26.0566 – São Carlos – 4ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Milton Carvalho – DJ 09.04.2013)

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação nº 0022916-62.2012.8.26.0566, da Comarca de São Carlos, em que é apelante OTAVIANO GRACINDO DE PAIVA, é apelado O JUIZO.

ACORDAM, em 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento ao recurso para expedir em favor do autor alvará autorizando que 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de São Carlos – SP promova a rerratificação da escritura pública registrada em seu livro 280, folhas 112, para que ao imóvel ali descrito sejam atribuídas as mesmas metragens e confrontações constantes de sua matrícula. V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmo. Desembargadores MAIA DA CUNHA (Presidente sem voto), FÁBIO QUADROS E NATAN ZELINSCHI DE ARRUDA.

São Paulo, 21 de março de 2013.

MILTON CARVALHO – Relator.

RELATÓRIO

Trata-se de pedido de pedido de concessão de alvará judicial para rerratificação de escritura pública de compra e venda, desacolhido pela respeitável sentença de fls. 15/16, que indeferiu a petição inicial por falta de interesse de agir.

Inconformado, apela o autor, sustentando, em síntese, que celebrou negócio jurídico para a alienação de um imóvel com Francisca Soares de Carvalho, representante do Espólio de Joaquim dos Santos Filho, mas que a escritura pública por meio do qual foi realizada a avença contém incorreções que precisam ser sanadas para que a compra e venda do imóvel possa se aperfeiçoar por meio de seu registro. Aduz que é necessário que o juízo expeça alvará ao 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de São Carlos – SP, para que proceda à rerratificação do instrumento público, posto que a alienante do imóvel já faleceu.

Não houve resposta.

É como relato.

VOTO

O recurso é de ser acolhido.

A despeito do nome atribuído à ação, o que o autor pretende é obter alvará para que possa suprimir declaração de vontade da promitente vendedora de um imóvel, já falecida (fls. 07), a fim de obter, junto ao 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de São Carlos Títulos a rerratificação de instrumento público.

Observa-se que a escritura pública a ser corrigida apresenta pequena incorreção acerca da metragem da medida da superfície do imóvel a que se refere, fazendo referência à área de 300 m² quando se verifica na matricula do imóvel que ele possui, na realidade, 303,45 m².

Em que pese o afirmado pelo juízo de primeiro grau, não há como exigir-se do autor que compareça acompanhado do outro outorgante, já falecido, perante o tabelião para a lavratura de nova escritura. Tampouco é possível impor que requeira ao juízo do inventário de Francisca Soares de Carvalho que nomeie inventariante para representá-la na rerratificação de escritura, posto que o representante do espólio poderia recursar-se a fazê-lo.

Em hipóteses como a presente, em que não é possível obter o consentimento direto da promitente vendedora do imóvel, e que não suportará ela qualquer prejuízo com o provimento da demanda, é possível que o Poder Judiciário substitua sua declaração de vontade, autorizando o tabelionato a promover a alteração do instrumento público.

Em situação muito semelhante já se afirmou:

Uma escritura pública é um documento que prova a constituição ou transferência de direitos reais (art. 134, II, do Código Civil) e, como todo ato jurídico, é suscetível de emendas. A retificação, no entanto, somente é possível por outra escritura pública.

Como apresenta-se impossível obter o consentimento dos vendedores, pode o Juiz atuar em prol da segurança dos atos jurídicos e permitir que o Cartório de Notas lavre a escritura de retificação independente da presença deles. E poderá faze-lo porque a mudança não envolve cláusulas com dicionais de aceitação e sim policitação do instrumento, ou seja determinação do objeto contratual, confrontações e características, tal como explicava JOÃO MENDES DE ALMEIDA JÚNIOR,"Programa de Ensine de Prática Forense", ed. Freitas Bastos, 1958, pág, 141) .

Equivale a afirma r que a providência que o autor esperava obter do Magistrado não viria a consagrar prejuízo algum, o que desestrutura a rejeição imposta. Pelo contrario: a medida visa acertar um documento público para torna-lo efetivo e registrável, de sorte que a contribuição do Judiciário para esse fim atende um ideal de pacificação social, escopo do processo (Apelação Cível, nº 062.827-4/2, 3ª Câmara da Direito Privado, rel. Ênio Santarelli Zuliani, j. 09/02/1999) (realce não original).

Por tais fundamentos, dá-se provimento ao recurso para expedir em favor do autor alvará autorizando que 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de São Carlos – SP promova a rerratificação da escritura pública registrada em seu livro 280, folhas 112, para que ao imóvel ali descrito sejam atribuídas as mesmas metragens e confrontações constantes de sua matrícula.

MILTON PAULO DE CARVALHO FILHO – Relator.

Fonte: Boletim Eletrônico INR nº 5784 – Jurisprudência


2ª VRP/SP: RETIFICAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA. FALHA E ERRO EM ESCRITURA PÚBLICA SÓ PODEM SER EMENDADOS POR NOVA ESCRITURA PÚBLICA. A RETIFICAÇÃO JUDICIAL DE ESCRITURA PÚBLICA É JURIDICAMENTE INVIÁVEL.

MM. JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS DE SÃO PAULO/SP. JUIZ DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO.RETIFICAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA. FALHA E ERRO EM ESCRITURA PÚBLICA SÓ PODEM SER EMENDADOS POR NOVA ESCRITURA PÚBLICA. A RETIFICAÇÃO JUDICIAL DE ESCRITURA PÚBLICA É JURIDICAMENTE INVIÁVEL.

Processo 0009942-96.2013.8.26.0100 – Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil – Registro Civil das Pessoas Naturais – Fernanda Teixeira de Aranda – Vistos. Fernanda Teixeira de Aranda, qualificada nos autos, formula pedido de retificação de escrituras públicas de doação, lavradas pelo 21º Tabelião de Notas da Capital, sustentando que referido ato notarial contém dado incorreto, relativamente ao regime de bens de seu casamento. A inicial foi instruída com os documentos das fls. 05/46. Vieram aos autos manifestação do Tabelião (fls. 52/57) e da representante do Ministério Público (fl. 59). É o breve relatório. DECIDO. Cuida-se de pedido objetivando retificação de escrituras públicas, que conteriam dado incorreto relativamente ao regime de bens da interessada. Pese embora a argumentação deduzida na inicial, forçoso convir, na espécie, que o ato notarial que se pretende retificar já está aperfeiçoado e consumado, inexistindo possibilidade jurídica, no âmbito administrativo, para a alteração pretendida. Não se deve perder de vista que escritura pública é ato notarial que reflete a vontade das partes na realização de negócio jurídico, observados os parâmetros fixados pela Lei e pelas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, reproduzindo, portanto, exatamente aquilo que outorgantes e outorgados declararam ao Escrivão ou ao Escrevente. No dizer do Eminente Magistrado Ricardo Henry Marques Dip (Proc. CG 112/86 e 115/86), “o notário exterioriza, nas escrituras, a representação dos fatos jurídicos (lato sensu). O fato histórico na escritura ensina Carlos Pelosi é o da outorga; o tabelião somente reproduz a situação de fato que, no exercício das funções de notário, presencia ou apreende pela declaração dos outros, e é por isso que a autenticidade dos atos notariais abrange apenas a outorga, sem estender-se ao negócio jurídico, que fica desamparado da fé pública (El documento notarial, Buenos Aires, 1980, p. 125). Cabe ao tabelião representar o fato presenciado ou apreendido, como redator fiducial, sem acrescentar elementos volitivos não colimados pelos comparecentes; o elemento essencial da outorga, como estádio do procedimento notarial, é o da prestação do consentimento pelos comparecentes (v. Pedro Avila Alvares, Estudos de Derecho Notarial, Madrid, 1982, p. 223 e ss.), com que se admite a conformidade da escritura representativa com o fato representado”. E continua: “ Não podem o tabelião nem posteriormente o Estado, ressalvada a via jurisdicional própria (sem caráter retificatório, entretanto), intervir para alterar fato representado no assento notarial, por isso que essa pretendida interferência transporia os limites funcionais da atividade do notariado” (Decisões, 1987, verbete 56). É princípio assente que qualquer falha ou erro em escritura pública só pode ser emendado mediante a lavratura de novo ato, com a participação das mesmas partes outorgantes e outorgadas. A retificação judicial da escritura pública é juridicamente inviável. O Tabelião ao lavrar o ato de doação apenas reveste a manifestação de vontade das partes da forma prescrita em lei (artigos 134, II e 145, III, ambos do Código Civil). A escritura pública só se retifica por meio de outra (cf. Pontes de Miranda, Tratado de Direito Privado, t. III/361, Washington de Barros Monteiro, Curso de Direito Civil, vol. 3/444, Serpa Lopes, Curso de Direito Civil, vol. VI/533, Sebastião Luiz Amorim e José Celso de Mello Filho, “Aspectos da Escritura Pública”, in RJTJSP 45/13, Valmir Pontes, Registro de Imóvel, pp. 124/125, RT 456/85, RJTJSP 103/231). O desfecho desta pretensão retificatória da requerente não a deixa em situação incontornável para solução do seu problema fático. Afinal, aberta está a via jurisdicional para a tutela do interesse indevidamente manifestado na esfera administrativa. De qualquer forma, inviável a retificação. O óbice está em se dotar o Notário, Registrador ou mesmo o Juiz Corregedor Permanente, como tal atuando no âmbito administrativo, de poder retificatório unilateral. Nesse sentido, já se decidiu que: “permitir essas correções, ainda que indícios apontem no sentido da ausência de prejuízo potencial a terceiros, seria munir o agente administrativo de poderes que não dispõe, capazes de interferir com a manifestação da vontade da parte que já a deixou consignada formalmente no título causal” (in Decisões Administrativas da Corregedoria Geral da Justiça, ed. RT 1989, p. 242, nº 127). Bem por isso, não se legitima o acolhimento da pretensão deduzida pelo peticionário. Por conseguinte, rejeito o pedido formulado por Fernanda Teixeira da Siva. P.R.I.C. – ADV: CARLOS VIEIRA COTRIM (DJE/SP de 08.04.2013).