2ª VRP/SP: RETIFICAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA. FALHA E ERRO EM ESCRITURA PÚBLICA SÓ PODEM SER EMENDADOS POR NOVA ESCRITURA PÚBLICA. A RETIFICAÇÃO JUDICIAL DE ESCRITURA PÚBLICA É JURIDICAMENTE INVIÁVEL.


  
 

MM. JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS DE SÃO PAULO/SP. JUIZ DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO.RETIFICAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA. FALHA E ERRO EM ESCRITURA PÚBLICA SÓ PODEM SER EMENDADOS POR NOVA ESCRITURA PÚBLICA. A RETIFICAÇÃO JUDICIAL DE ESCRITURA PÚBLICA É JURIDICAMENTE INVIÁVEL.

Processo 0009942-96.2013.8.26.0100 – Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil – Registro Civil das Pessoas Naturais – Fernanda Teixeira de Aranda – Vistos. Fernanda Teixeira de Aranda, qualificada nos autos, formula pedido de retificação de escrituras públicas de doação, lavradas pelo 21º Tabelião de Notas da Capital, sustentando que referido ato notarial contém dado incorreto, relativamente ao regime de bens de seu casamento. A inicial foi instruída com os documentos das fls. 05/46. Vieram aos autos manifestação do Tabelião (fls. 52/57) e da representante do Ministério Público (fl. 59). É o breve relatório. DECIDO. Cuida-se de pedido objetivando retificação de escrituras públicas, que conteriam dado incorreto relativamente ao regime de bens da interessada. Pese embora a argumentação deduzida na inicial, forçoso convir, na espécie, que o ato notarial que se pretende retificar já está aperfeiçoado e consumado, inexistindo possibilidade jurídica, no âmbito administrativo, para a alteração pretendida. Não se deve perder de vista que escritura pública é ato notarial que reflete a vontade das partes na realização de negócio jurídico, observados os parâmetros fixados pela Lei e pelas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, reproduzindo, portanto, exatamente aquilo que outorgantes e outorgados declararam ao Escrivão ou ao Escrevente. No dizer do Eminente Magistrado Ricardo Henry Marques Dip (Proc. CG 112/86 e 115/86), “o notário exterioriza, nas escrituras, a representação dos fatos jurídicos (lato sensu). O fato histórico na escritura ensina Carlos Pelosi é o da outorga; o tabelião somente reproduz a situação de fato que, no exercício das funções de notário, presencia ou apreende pela declaração dos outros, e é por isso que a autenticidade dos atos notariais abrange apenas a outorga, sem estender-se ao negócio jurídico, que fica desamparado da fé pública (El documento notarial, Buenos Aires, 1980, p. 125). Cabe ao tabelião representar o fato presenciado ou apreendido, como redator fiducial, sem acrescentar elementos volitivos não colimados pelos comparecentes; o elemento essencial da outorga, como estádio do procedimento notarial, é o da prestação do consentimento pelos comparecentes (v. Pedro Avila Alvares, Estudos de Derecho Notarial, Madrid, 1982, p. 223 e ss.), com que se admite a conformidade da escritura representativa com o fato representado”. E continua: “ Não podem o tabelião nem posteriormente o Estado, ressalvada a via jurisdicional própria (sem caráter retificatório, entretanto), intervir para alterar fato representado no assento notarial, por isso que essa pretendida interferência transporia os limites funcionais da atividade do notariado” (Decisões, 1987, verbete 56). É princípio assente que qualquer falha ou erro em escritura pública só pode ser emendado mediante a lavratura de novo ato, com a participação das mesmas partes outorgantes e outorgadas. A retificação judicial da escritura pública é juridicamente inviável. O Tabelião ao lavrar o ato de doação apenas reveste a manifestação de vontade das partes da forma prescrita em lei (artigos 134, II e 145, III, ambos do Código Civil). A escritura pública só se retifica por meio de outra (cf. Pontes de Miranda, Tratado de Direito Privado, t. III/361, Washington de Barros Monteiro, Curso de Direito Civil, vol. 3/444, Serpa Lopes, Curso de Direito Civil, vol. VI/533, Sebastião Luiz Amorim e José Celso de Mello Filho, “Aspectos da Escritura Pública”, in RJTJSP 45/13, Valmir Pontes, Registro de Imóvel, pp. 124/125, RT 456/85, RJTJSP 103/231). O desfecho desta pretensão retificatória da requerente não a deixa em situação incontornável para solução do seu problema fático. Afinal, aberta está a via jurisdicional para a tutela do interesse indevidamente manifestado na esfera administrativa. De qualquer forma, inviável a retificação. O óbice está em se dotar o Notário, Registrador ou mesmo o Juiz Corregedor Permanente, como tal atuando no âmbito administrativo, de poder retificatório unilateral. Nesse sentido, já se decidiu que: “permitir essas correções, ainda que indícios apontem no sentido da ausência de prejuízo potencial a terceiros, seria munir o agente administrativo de poderes que não dispõe, capazes de interferir com a manifestação da vontade da parte que já a deixou consignada formalmente no título causal” (in Decisões Administrativas da Corregedoria Geral da Justiça, ed. RT 1989, p. 242, nº 127). Bem por isso, não se legitima o acolhimento da pretensão deduzida pelo peticionário. Por conseguinte, rejeito o pedido formulado por Fernanda Teixeira da Siva. P.R.I.C. – ADV: CARLOS VIEIRA COTRIM (DJE/SP de 08.04.2013).