CNJ: PCA. TJ/PI. Concurso de Cartório. Exame Psicotécnico. Eliminação do certame em razão de o atestado médico apresentado não comprovar aptidão física e mental para o exercício para as atribuições do cargo, estando em desacordo com o disposto na da alínea “g” do subitem 10.1do Edital.

Número do Processo

0002575-20.2014.2.00.0000

Classe Processual

PCA – Procedimento de Controle Administrativo

Subclasse Processual

ML – Medida Liminar

Relator

FABIANO SILVEIRA

Relator P/ Acórdão

Sessão

188

Data de Julgamento

06.05.2014

Ementa

A concessão de provimento liminar exige, segundo o sistema normativo vigente, a presença simultânea da plausibilidade jurídica das alegações (fumus boni iuris) e do risco de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), com possibilidade do perecimento do bem jurídico objeto da pretensão resistida.
Quanto ao periculum in mora, o mesmo decorre da iminente realização da próxima etapa do concurso (exame psicotécnico) no próximo dia 27 de abril (domingo).
No tocante à plausibilidade jurídica da pretensão, vejamos.
Insurge-se a Requerente contra decisão da banca examinadora do Concurso Público, que a teria eliminado do certame em razão de o atestado médico apresentado não comprovar aptidão física e mental para o exercício para as atribuições do cargo, estando em desacordo com o disposto na da alínea “g” do subitem 10.1do Edital, que possui a seguinte redação:
[…]
Para apreciação adequada da questão trazida pela Requerente, mesmo em juízo de cognição sumária, seria necessária a juntada aos autos do atestado médico não aceito pela organizadora do concurso para fins de comprovação dos requisitos exigidos.
Considerando, todavia, a afirmativa da Requerente de que tal documento está na posse do Cespe/UnB, entidade responsável por essa etapa do concurso, e diante da ausência de tempo hábil para a oitiva da parte contrária, valemo-nos do poder geral de cautela do Relator no exame de medidas liminares para a preservação do direito pleiteado.
Ademais, consta dos autos declaração firmada por médico de órgão oficial atestando que examinou a Requerente e emitiu atestado médico indicando sua aptidão física e mental para o exercício do cargo reclamado (Id 1393649), com o seguinte teor:
[…]
Referida declaração, por óbvio, reveste o pedido de liminar de plausibilidade jurídica.
Assim, sem embargo de melhor exame da matéria quando da análise de mérito e tendo em vista a plena reversibilidade da medida, assegurar a participação da Requerente na próxima fase do certame, em caráter precário, é medida de cautela que se impõe.
Ressalte-se que tal determinação em nada prejudicará a regular realização do concurso. O cumprimento da medida liminar, portanto, não trará ônus significativo para o Requerido.
Ante o exposto, defiro a liminar para determinar ao CESPE/UnB e à Comissão do Concurso que convoquem a Requerente Ana Paulo Alves Harrop para participar da Quarta Fase do Concurso Público para Outorga de Delegações de Serventias Extrajudiciais de Notas e de Registro do Estado do Piauí, regido pelo Edital nº 1, de 2013, permitindo-lhe a realização do Exame Psicotécnico e a entrega dos laudos médicos referidos no item 3.1 do Edital nº 17, de 2014, nos prazos ali previstos.
(CNJ – ML – Medida Liminar em PCA – Procedimento de Controle Administrativo – 0002575-20.2014.2.00.0000 – Rel. FABIANO SILVEIRA – 188ª Sessão – j. 06/05/2014 ).

Certidão de Julgamento (*)

“O Conselho, por unanimidade, ratificou a liminar, nos termos propostos pelo Relator. Declarou suspeição a Conselheira Ana Maria Duarte Amarante Brito. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Guilherme Calmon e Saulo Casali Bahia. Ausente, circunstancialmente, o Conselheiro Joaquim Barbosa. Presidiu o julgamento o Conselheiro Francisco Falcão. Plenário, 6 de maio de 2014.”

Inform. Complement.:

vide ementa.

Referências Legislativas

REGI ART:44 PAR:5º ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' 
EDIT-1 ANO:2013 – CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS DE NOTAS E DE REGISTRO – ÓRGAO:'TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ' 

Fonte: CNJ.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


Portaria DREI nº 01, de 03.06.2014: – D.O.U.: 05.06.2014 (publicação e disponibilização dos Manuais de Registro de Empresário Individual, de Sociedade Limitada, de Sociedade Anônima, de Cooperativa e de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI).

Portaria DIRETORIA DO DEPARTAMENTO DE REGISTRO EMPRESARIAL E INTEGRAÇÃO – DREI nº 01, de 03.06.2014 – D.O.U.: 05.06.2014.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE REGISTRO EMPRESARIAL E INTEGRAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996, e o art. 8º, inciso VI, do Anexo I, do Decreto nº 8.001, de 10 de maio de 2013, publica e disponibiliza os Manuais de Registro de Empresário Individual, de Sociedade Limitada, de Sociedade Anônima, de Cooperativa e de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI, anexos da Instrução Normativa DREI nº 10, de 5 de dezembro de 2013, no sítio eletrônico www.drei.smpe.gov.br.

PAULO CÉSAR ZUMPANO

* Este texto não substitui o publicado no D.O.U.: de 05.06.2014.

Fonte: Grupo Serac – Boletim Eletrônico INR nº 6442 | 05/06/2014.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


Publicada EC nº.80- Alteração no Capítulo IV – Das Funções Essenciais à Justiça, do Título IV – Da Organização dos Poderes, e acréscimo de artigo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da CF.

Emenda Constitucional MESAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL nº 80, de 04.06.2014 – D.O.U.: 05.06.2014.

Altera o Capítulo IV – Das Funções Essenciais à Justiça, do Título IV – Da Organização dos Poderes, e acrescenta artigo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.

AS MESAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º O Capítulo IV – Das Funções Essenciais à Justiça, do Título IV – Da Organização dos Poderes, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Título IV

Da Organização dos Poderes

(…)

Capítulo IV

Das Funções Essenciais à Justiça

(…)

Seção III

Da Advocacia

(…)

Seção IV

Da Defensoria Pública

Artigo 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal.

(…)

§ 4º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando- se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal."(NR)

Art. 2º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido do seguinte art. 98:

"Artigo 98. O número de defensores públicos na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda pelo serviço da Defensoria Pública e à respectiva população.

§ 1º No prazo de 8 (oito) anos, a União, os Estados e o Distrito Federal deverão contar com defensores públicos em todas as unidades jurisdicionais, observado o disposto no caput deste artigo.

§ 2º Durante o decurso do prazo previsto no § 1º deste artigo, a lotação dos defensores públicos ocorrerá, prioritariamente, atendendo as regiões com maiores índices de exclusão social e adensamento populacional."

Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 4 de junho de 2014

Mesa da Câmara dos Deputados Mesa do Senado Federal

Deputado HENRIQUE EDUARDO ALVES

Presidente

Senador RENAN CALHEIROS

Presidente

Deputado ARLINDO CHINAGLIA

1º Vice- Presidente

Senador JORGE VIANA

1º Vice- Presidente

Deputado FÁBIO FARIA

2º Vice- Presidente

Senador ROMERO JUCÁ

2º Vice- Presidente

Deputado MARCIO BITTAR

1º Secretário

Senador FLEXA RIBEIRO

1º Secretário

Deputado SIMÃO SESSIM

2º Secretário

Senadora ANGELA PORTELA

2ª Secretária

Deputado MAURÍCIO QUINTELLA LESSA

3º Secretário

Senador CIRO NOGUEIRA

3º Secretário

Deputado ANTONIO CARLOS BIFFI

4º Secretário

Senador JOÃO VICENTE CLAUDINO

4º Secretário

Fonte: Grupo Serac – Boletim Eletrônico INR nº 6442 | 05/06/2014. 

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.