ANPD: Autoridade Nacional de Proteção de Dados aprova o Regulamento de Comunicação de Incidente de Segurança.

Resolução do Conselho Diretor foi publicada no Diário Oficial da União de hoje (26).

AAutoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) publicou hoje (26) a Resolução nº15/2024, que aprovou o Regulamento de Comunicação de Incidente de Segurança (RCIS). O normativo tem os objetivos de mitigar ou reverter prejuízos gerados por incidentes; de assegurar a responsabilização e a prestação de contas; de promover a adoção de boas práticas de governança, prevenção e segurança; e de fortalecer a cultura de proteção de dados pessoais no País.

O RCIS prevê que o controlador deve comunicar a ANPD e o titular de dados sobre a ocorrência de incidentes de segurança que possam ocasionar risco ou dano relevante. A obrigatoriedade está diretamente relacionada ao possível prejuízo a interesses e direitos fundamentais dos titulares e ao envolvimento de dados pessoais sensíveis, de menores de idade, financeiros, de autenticação em sistema, protegidos por sigilo ou tratados em larga escala.

O regulamento também traz os prazos para que o controlador efetive a comunicação e quais informações devem ser encaminhadas. O normativo traz, também, a obrigatoriedade de manter o registro dos incidentes de segurança com dados pessoais por ao menos cinco anos.

A aprovação e publicação do Regulamento de Comunicação de Incidente de Segurança fortalece a proteção dos direitos dos titulares, por ser um catalisador na efetivação dos princípios gerais de proteção estabelecidos na LGPD, em especial o princípio da transparência, haja vista a necessidade de prestação de informações claras aos titulares cujos dados pessoais foram objeto de incidente.

Mais informações para a imprensa
Assessoria de Comunicação ANPD    
 
ascom@anpd.gov.br | (61) 98291-1277
Atendimento das 10h às 17h.

Fonte: Autoridade Nacional de Proteção de Dados.

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Lei GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO nº 17.894, de 09.04.2024 – D.O.E.: 11.04.2024.

Ementa

Dispõe sobre a obrigatoriedade da comunicação de nascimentos sem identificação de paternidade à Defensoria Pública.


(Projeto de lei nº 1267/2007, da Deputada Ana Perugini – PT)

GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º – Os oficiais de registro civil de pessoas naturais do Estado ficam obrigados a remeter, mensalmente, ao núcleo da Defensoria Pública existente em sua circunscrição relação por escrito dos registros de nascimento, lavrados em seus cartórios, em que não conste a identificação de paternidade.

§ 1º – A relação deve conter todos os dados informados no ato do registro de nascimento, inclusive o endereço da mãe do recém-nascido, seu número de telefone, caso o possua, e o nome e o endereço do suposto pai, se este tiver sido indicado pela genitora na ocasião da lavratura do registro.

§ 2º – Será informado, na lavratura de tais registros, que as genitoras têm, além do direito de indicação do suposto pai, na forma do disposto no artigo 2º da Lei Federal nº 8.560, de 29 de dezembro de 1992, o direito de propor em nome da criança a competente ação de investigação de paternidade, visando à inclusão do nome do pai no registro civil de nascimento.

Artigo 2º – Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, na data da assinatura digital.

Tarcísio de Freitas

Fábio Prieto de Souza

Secretário da Justiça e Cidadania

Gilberto Kassab

Secretário de Governo e Relações Institucionais

Arthur Luis Pinho de Lima

Secretário-Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no D.O.E: de 11.04.2024.

Fonte: INR Publicações

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Agência Câmara: Comissão aprova projeto que prevê apenas dias úteis como data para pagamento de tributos.

Se o vencimento do tributo não cair em dia útil, o prazo será prorrogado para o primeiro dia útil subsequente.

A Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados aprovou proposta que estabelece apenas dias úteis como data prevista para pagamento de tributos. O texto insere dispositivos no Código Tributário Nacional.

Pela futura lei, os prazos para quitação de tributos só se iniciarão ou vencerão em dias úteis, respeitados os feriados nacionais, estaduais e locais. Se, por acaso, a data não cair em dia útil, será prorrogada para o seguinte, vedada a antecipação.

O texto aprovado é o substitutivo do relator, deputado Luiz Philippe de Orleans e Bragança (PL-SP), para o Projeto de Lei Complementar (PLP) 29/22, da deputada Caroline de Toni (PL-SC), e um apensado. O relator unificou as duas iniciativas.

“É prática comum e normal, ratificada pela jurisprudência, tanto na legislação quanto em contratos na esfera privada, que prazos encerrados em dia não útil sejam postergados para o primeiro dia útil subsequente”, destacou o relator.

Segundo ele, a legislação atual transforma o feriado, ou o final de semana, em motivo para antecipação do vencimento dos tributos, ferindo assim os prazos e prejudicando a programação de pagamento e o fluxo de caixa do contribuinte.

“Pela regra atual, os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente de repartição fiscal”, afirmou Caroline de Toni, autora da versão original. “Ocorre que os tributos são pagos na rede bancária, que independe das repartições.”

Próximos passos
O projeto ainda será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois seguirá para o Plenário.

Saiba mais sobre a tramitação de projetos de lei

Fonte: Câmara dos Deputados.

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