CSM/SP: Registro de imóveis – Negativa de Registro de certidão de regularidade fundiária de interesse social – Imóvel já regularizado e que não constitui um núcleo urbano, ou um núcleo urbano informal ou ainda um núcleo urbano informal consolidado – Ausente tipificação do artigo 11 da Lei nº 13.465/2017 – Erro do registro não existente – Apelação não provida.

Apelação Cível nº 1005703-79.2023.8.26.0068

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1005703-79.2023.8.26.0068
Comarca: BARUERI
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação Cível nº 1005703-79.2023.8.26.0068

Registro: 2023.0001107396

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1005703-79.2023.8.26.0068, da Comarca de Barueri, em que é apelante MUNICÍPIO DE SANTANA DE PARNAÍBA, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE BARUERI.

ACORDAM, em Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores RICARDO ANAFE (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), GUILHERME GONÇALVES STRENGER (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), BERETTA DA SILVEIRA (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO), WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E FRANCISCO BRUNO (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 15 de dezembro de 2023.

FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA

Corregedor Geral da Justiça e Relator

APELAÇÃO CÍVEL nº 1005703-79.2023.8.26.0068

APELANTE: Município de Santana de Parnaíba

APELADO: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Barueri

VOTO Nº 39.244 -– Texto selecionado e originalmente divulgado pelo INR –

Registro de imóveis – Negativa de Registro de certidão de regularidade fundiária de interesse social – Imóvel já regularizado e que não constitui um núcleo urbano, ou um núcleo urbano informal ou ainda um núcleo urbano informal consolidado – Ausente tipificação do artigo 11 da Lei nº 13.465/2017 – Erro do registro não existente – Apelação não provida.

Trata-se de apelação interposta pelo Município de Santana de Parnaíba (fls. 144/150), contra a r. sentença da MMª Juíza Corregedora Permanente do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas da Comarca de Barueri (fls. 131/132), que julgou procedente a dúvida, mantendo as exigências do Registrador (fls. 19) por não ser possível o ingresso de nova regularização fundiária de lote que já está regularizado, e não se constitui um núcleo urbano, ou um núcleo urbano informal ou ainda um núcleo urbano informal consolidado.

Alega o recorrente, em síntese, que não há impedimento legal para a realização de uma nova Reurb-S nos termos da Lei Federal nº 13.465/2017, considerando que a situação da ocupação é anterior a 22 de dezembro de 2016, e que a solução proposta pelo Oficial apelado e confirmada na r. sentença mostra-se inviável aos beneficiários de interesse social pelos custos envolvidos na efetivação de projeto urbanístico de desdobro, cabendo, portanto, ao apelante, na qualidade de agente promotor, sanar a irregularidade urbanística constatada.

Assim, pede a reforma da sentença para o registro da Certidão de Regularidade Fundiária de Interesse Social nº 0041_2022_AT, referente ao Lote 47 da Quadra A do Loteamento Recanto Silvestre I, objeto da matrícula nº 177.583, nos termos dos artigos 30 e 41 da Lei Federal nº 13.465/2017, Decreto Federal nº 9.310/2018 e Provimento CGJ nº 51/2017.

A douta Procuradoria de Justiça apresentou parecer, opinando pelo não provimento do recurso (fls. 175/177).

É o relatório.

O Município de Santana de Parnaíba requereu o registro de regularização fundiária urbana do lote 47 da Quadra A do Loteamento Recanto Silvestre I, objeto da matrícula nº 177.583 do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas da Comarca de Barueri, conforme Ofício nº 075_2023_AT, acompanhado da Certidão de Regularidade Fundiária de Interesse Social nº 0041_2022_AT.

Aduziu que a Reurb foi registrada em 28 de janeiro de 2015, nos termos da Lei nº 11.977/2009, com a correspondente abertura das matrículas dos lotes e áreas públicas, sem a titulação de seus ocupantes.

No entanto, após o registro, com a realização do cadastro físico e social dos ocupantes que realizou, constatou que o projeto de Reurb estava em desacordo com a situação da consolidação da ocupação, ou seja, com a situação fática. Alegando insucesso em sanar o problema junto ao órgão estadual competente e sendo inviável a realização de um projeto modificativo porque seria necessária nova configuração do loteamento (aprovação, plantas, memoriais, DCUA, etc.), optou por requerer a Reurb-S da situação consolidada, nos termos da Lei Federal nº 13.465/2017.

O título foi qualificado negativamente conforme a Nota de Devolução de Protocolo nº 3.714 (fls. 19) porque o lote em apreço é regularizado, integrante da Reurb-S do loteamento denominado “Recanto Silvestre I”, no Município de Santana de Parnaíba, cuja regularização foi registrada na matrícula nº 177.536 em 28 de janeiro de 2015 (R. 02), não se constituindo núcleo urbano, nem mesmo núcleo urbano informal ou núcleo urbano informal consolidado, de forma a não atrair a tipificação do artigo 11 da Lei nº 13.465/2017.

De fato, a matrícula nº 177.583 do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas da Comarca de Barueri foi aberta “nos termos do Ofício nº 67/2014, datado de 13 de agosto de 2014, expedido pela Prefeitura de Santana de Parnaíba, deste Estado, conforme o disposto no 278, do Capítulo XX, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo” (AV. 01), e dela consta que as informações referentes à implementação do Projeto de Regularização Fundiária de Interesse Social do loteamento denominado “Recanto Silvestre I” estão especificadas no Registro nº 02, da matrícula nº 177.536, datado de 28 de janeiro de 2015 (AV. 01) (fls. 106/107).

Como informou o Oficial por ocasião da suscitação da dúvida, a pretensão do Município de Santana de Parnaíba é a de registrar uma nova regularização fundiária do lote 47 da quadra A do loteamento Recanto Silvestre I, que, todavia, já se encontra regularizado.

Não existe, contudo, equívoco evidente entre a situação consolidada e o projeto de regularização registrado porque as medidas perimetrais, áreas e confrontações são as mesmas da descrição do lote em apreço, sendo que “a diferença ou o equívoco, por assim dizer, é que a nova situação retratada na Reurb-s contemporânea, em que o lote 47 da quadra A do Loteamento Recanto Silvestre I foi desdobrado em dois novos lotes (47-A e 47-B), e foram inseridos, na descrição, os pontos com coordenadas e azimutes” (fls. 08).

A pretensão do apelante é o registro de uma nova regularização fundiária do referido lote, porém, como defendido pelo Oficial Registrador, o registro da regularização fundiária já se encontra realizado e válido, estando a Reurb-S exaurida nos seus efeitos, os quais, devem prevalecer.

No caso em exame, não há que se falar em registro de uma nova regularização fundiária do Lote 47 da Quadra A do Loteamento Recanto Silvestre I, objeto da matrícula nº 177.583 do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas da Comarca de Barueri pois este já se encontra regularizado e válido, não sendo possível retificar aquilo em que não há qualquer erro, e não se constitui um núcleo urbano, ou um núcleo urbano informal ou ainda um núcleo urbano informal consolidado.

Além disso, o Registrador apresentou solução para que fosse possível a titulação do terreno aos beneficiários por composição amigável, uma vez que os lotes observam os requisitos mínimos da Lei de Parcelamento do Solo (área mínima de 125m2 e frente mínima de 5 metros), e mesmo que não observassem, poderiam ser desdobrados (item II do artigo 4º da Lei Federal nº 6.766/79). Ademais, caso os beneficiários quisessem inserir os pontos de coordenadas e azimutes na descrição do lote em questão, bastaria apresentar o projeto (que já se encontra elaborado), e requerer a averbação junto a matrícula nº 177.583, consoante a alínea “d” do inciso I do art. 213 da Lei Federal nº 6.015/1973, sem a necessidade de intimação dos confrontantes.

Enfim, a pretensão de nova regularização fundiária do lote nos termos em que postulada pelo Município de Santana de Parnaíba não merece acolhimento.

Diante o exposto, pelo meu voto, nego provimento ao recurso de apelação.

FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA

Corregedor Geral da Justiça e Relator (DJe de 13.03.2024 – SP)

Fonte: DJE/SP

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COMUNICADO CG Nº 161/2024 – PROCESSO CG Nº 2024/8177 – SÃO PAULO – CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

COMUNICADO CG Nº 161/2024

Espécie: COMUNICADO
Número: 161/2024
Comarca: CAPITAL
COMUNICADO CG Nº 161/2024PROCESSO CG Nº 2024/8177 – SÃO PAULO – CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 

Corregedor Geral da Justiça, no exercício de suas atribuições legais e normativas, determina aos Oficiais de Registro de Imóveis do Estado de São Paulo que encaminhem ao e-mail dicoge5.1@tjsp.jus.br, no prazo de 05 (cinco) dias, cópias das notas devolutivas que, desde a edição do Provimento CG nº 51/2017, tiverem expedido em procedimentos de registro de regularização fundiária urbana, relativas às regularizações fundiárias em curso e às encerradas, abrangendo: i) prenotações com solicitações de registros de regularizações fundiárias urbanas, com indicação do número e data do protocolo, do nome do requerente e da denominação do núcleo e do município; ii) relativas a procedimentos de titulação dos ocupantes solicitados separadamente do procedimento de registro da regularização fundiária urbana (listagem complementar, “contrato de gaveta”, etc). Esclarece que as notas devolutivas serão utilizadas nos estudos destinados ao aprimoramento das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. (DJe de 13.03.2024 – SP)

Fonte: INR Publicações

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STF: Mãe não gestante em união homoafetiva tem direito à licença-maternidade, decide STF. Decisão do Plenário considera a proteção constitucional à maternidade e à infância.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a mãe não gestante em união estável homoafetiva tem direito à licença-maternidade. Se a companheira tiver direito ao benefício, deve ser concedido à mãe não gestante licença pelo período equivalente ao da licença-paternidade. A decisão foi tomada no julgamento, nesta quarta-feira (13), do Recurso Extraordinário (RE) 1211446, com repercussão geral.

O caso trata de uma servidora pública municipal, mãe não gestante, cuja companheira, trabalhadora autônoma, com quem convive em união estável homoafetiva, engravidou após procedimento de inseminação artificial. No recurso ao STF, o Município de São Bernardo do Campo (SP) questionava a decisão de Turma Recursal do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Bernardo do Campo que garantiu a licença-maternidade de 180 dias à servidora.

Proteção

Em seu voto pelo desprovimento do recurso, o ministro Luiz Fux, relator, afirmou que a licença-maternidade constitui benefício previdenciário destinado à proteção da maternidade e da infância. Dessa forma, o benefício se destina também às mães adotivas e mães não gestantes em união homoafetiva, que apesar de não vivenciarem as alterações típicas da gravidez, arcam com todas as tarefas que lhe incumbem após a formação do novo vínculo familiar.

Na avaliação do ministro, diante da ausência de legislação que proteja suficientemente as entidades familiares diversas e, especialmente, as crianças integrantes dessas famílias, cabe ao Judiciário fornecer os necessários meios protetivos. Para ele, é dever do estado assegurar especial proteção ao vínculo maternal, independentemente da origem da filiação ou de configuração familiar.

Igualdade

Nesse sentido, Fux acrescentou que o caso dos autos deve ser visto também sob o prisma do princípio da igualdade. “A circunstância de ser mãe é, no meu modo de ver, o bastante para se acionar o direito, pouco importando o fato de não ter engravidado”, disse.

Para ele, o reconhecimento deste direito tem efeito duplo: na proteção da criança, que não escolhe a família onde nascer, e na proteção à mãe não gestante em união homoafetiva, “escanteada por uma legislação omissa e preconceituosa”.

O colegiado também acolheu proposta do ministro Cristiano Zanin para que situações excepcionais, como, por exemplo, quando a companheira não gestante faça tratamento para ter condições de aleitamento, recebam soluções excepcionais, analisadas caso a caso.

Tese

Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: “A mãe servidora ou trabalhadora não gestante em união homoafetiva tem direito ao gozo de licença-maternidade. Caso a companheira tenha utilizado o benefício, fará jus à licença pelo período equivalente ao da licença-paternidade”.

Os ministros Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Cármen Lúcia ficaram vencidos apenas quanto à tese. A seu ver, como nas uniões homoafetivas as duas mulheres são mães, ambas devem ter o direito ao benefício da licença-maternidade.

Confira o resumo do julgamento.

Leia mais:

12/03/2024 – Entenda: STF julga licença-maternidade para mãe não gestante em união homoafetiva

11/11/2019 – STF discutirá extensão da licença-maternidade à mãe não gestante em união estável homoafetiva

Processo relacionado: RE 1211446

Fonte:Supremo Tribunal Federal.

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