Recurso Especial – Direito de Família – Namoro – Affectio maritalis – Inexistência – Aquisição patrimonial – Bem particular – Incomunicabilidade – Causa pré-existente – Casamento posterior – Regime de comunhão parcial divórcio – Imóvel – Partilha – Impossibilidade – Artigos 1.661 e 1.659 do Código Civil de 2002 – Incidência – 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ) – 2. Nos termos dos artigos 1.661 e 1.659 do Código Civil de 2002, não se comunicam, na partilha decorrente de divórcio, os bens obtidos com valores aferidos exclusivamente a partir de patrimônio pertencente a um dos ex-cônjuges durante o namoro – 3. Na hipótese, ausente a affectio maritalis, o objeto da partilha é incomunicável, sob pena de enriquecimento sem causa de outrem – 4. Eventual pagamento de financiamento remanescente, assumido pela compradora, não repercute em posterior partilha por ocasião do divórcio, porquanto montante estranho à comunhão de bens – 5. Recurso especial provido.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.841.128 – MG (2019/0067425-0)

RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA

RECORRENTE : A B A

ADVOGADO : LEONARDO DE LIMA NAVES E OUTRO(S) – MG091166

RECORRIDO : G O M

ADVOGADO : RONALDO LUIZ DE AVELAR FONSECA – MG070861N

EMENTA

RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. NAMORO. AFFECTIO MARITALIS. INEXISTÊNCIA. AQUISIÇÃO PATRIMONIAL. BEM PARTICULAR. INCOMUNICABILIDADE. CAUSA PRÉ-EXISTENTE. CASAMENTO POSTERIOR. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DIVÓRCIO. IMÓVEL. PARTILHA. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGOS 1.661 E 1.659 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. INCIDÊNCIA.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. Nos termos dos artigos 1.661 e 1.659 do Código Civil de 2002, não se comunicam, na partilha decorrente de divórcio, os bens obtidos com valores aferidos exclusivamente a partir de patrimônio pertencente a um dos ex-cônjuges durante o namoro

3. Na hipótese, ausente a affectio maritalis, o objeto da partilha é incomunicável, sob pena de enriquecimento sem causa de outrem.

4. Eventual pagamento de financiamento remanescente, assumido pela compradora, não repercute em posterior partilha por ocasião do divórcio, porquanto montante estranho à comunhão de bens.

5. Recurso especial provido.

ACÓRDÃO 

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a) Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 23 de novembro de 2021(Data do Julgamento)

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA

Relator

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (Relator): Trata-se de recurso especial interposto por A. B. A., com base nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado:

“APELAÇÕES CÍVEIS – DIREITO DE FAMÍLIA – AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS – UNIÃO ESTÁVEL NÃO RECONHECIDA– OCORRÊNCIA DE CASAMENTO – PARTILHA DO IMÓVEL FINANCIADO ADQUIRIDO ANTES DO CASAMENTO – MEAÇÃO DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO DURANTE A CONSTÂNCIA DO MATRIMÔNIO – RECURSOS NÃO PROVIDOS.

– A união estável entre homem e mulher, constitucionalmente reconhecida como entidade familiar, para efeito de proteção do Estado, tem por requisitos a convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família.

– Não havendo provas seguras quanto à existência da união estável entre a autora e o falecido, a improcedência do pedido de reconhecimento de união estável se impõe, na forma do art. 373, I, do CPC/15.

– Como o imóvel foi adquirido pela autora antes do casamento, sob o regime de comunhão parcial de bens, caberá à autora apenas a partilha dos valores das parcelas do financiamento pagas na constância do casamento, visto que a presunção é de que os pagamentos do financiamento se deram mediante esforço comum dos cônjuges” (e-STJ fl. 490).

Cuida-se de namoro iniciado entre as partes antes da celebração do casamento que ocorreu em 1º.4.2011. Na hipótese a separação de fato do casal ocorreu em novembro de 2013 e a decretação do divórcio em 30.6.2014.

A separação judicial litigiosa foi distribuída em 28.1.2014 à 3ª Vara de Família da Comarca da Capital, sob o número 0024.14.049579-7, que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de união estável anterior ao casamento entre as partes. No caso concreto, o regime escolhido foi o da comunhão parcial de bens tendo as partes dispensado pensão alimentícia entre si.

No que tange à partilha do bem imóvel remanescente, o Juízo considerou os valores pagos exclusivamente por uma das partes antes e durante o casamento e após a separação de fato do casal, conforme se observa do trecho a seguir transcrito:

“(…) Analisando o Registro de Id. Nº 4210129, bem como o contrato de financiamento de Id. Nº 6479194 constata-se ter sido o referido imóvel adquirido em 24/03/2011 pelo valor de R$188.000,00.

Observa-se ter a requerida, antes do casamento, utilizando-se de recursos próprios no valor de R$ 10.375,20, bem como de recursos da conta vinculada do FGTS, no valor de R$ 8.424,80, ou seja, no montante total de R$18.800,00 como entrada, restando financiado o valor de R$ 169.200,00 em 360 parcelas.

Como o imóvel foi adquirido pela requerida antes do casamento, caberá ao autor apenas a partilha do percentual referente ao financiamento pago na constância do casamento até a separação de fato do casal, ou seja, de 01/04/2011 a novembro de 2013, visto que, sob o regime de comunhão parcial de bens, a presunção é de que os pagamentos do financiamento se deram mediante esforço comum dos cônjuges nesse período (…)

Frisa-se que nada há nos autos que comprove qualquer participação do autor para o pagamento dos valores utilizados como ‘entrada’ no apartamento, nem mesmo pagamentos de impostos ou emolumentos. Também não há comprovação de ter ele efetuado o pagamento de qualquer parcela do imóvel posteriormente à separação de fato” (e-STJ fls. 350-351 – grifou-se).

Os embargos opostos pela ré foram rejeitados (e-STJ fl. 517).

Em suas razões recursais, G. O. M reitera ter convivido em união estável com a recorrida desde abril de 2010, inclusive contribuindo com as despesas familiares. Em 1º.4.2011, ocorreu o casamento entre as partes, formalizando assim a relação. Por esse motivo, pelo entende fazer jus à integralidade do apartamento adquirido pela então companheira. Aponta violação dos artigos 226, § 3º, da Constituição Federal; 1.723, 1.658 e 1.725 do Código Civil; 373, I, do Código de Processo Civil de 17973; 7º, § 2º, da Lei nº 6.515/1977 e 5º da Lei nº 9.278/1996.

O recurso não foi admitido pelo Tribunal local (e-STJ fls. 541-544) e não houve interposição de agravo para permitir sua admissibilidade.

Por sua vez, A.N.B sustenta, além da ocorrência de divergência jurisprudencial, que o acórdão, ao ratificar a inexistência de união estável entre as partes, reconhecendo somente o namoro qualificado havido no período de 2010 a 2011, afrontou os artigos 1.658, 1.659, I e II, e 1.661, do Código Civil de 2002. Desse modo, ao conferir o direito ao recorrido à fração de 4% (quatro por cento) do imóvel adquirido pela recorrente exclusivamente antes do matrimônio, sob o falacioso argumento de presunção de esforço comum dos cônjuges durante o casamento, incorreu em afronta à legislação cível (e-STJ fl. 553).

Afirma inexistir direito do ex-cônjuge à partilha do bem imóvel em questão por não demonstrado ao longo de todo o processo, que arcou com qualquer parcela do financiamento ao qual pretende amealhar. Requer, portanto, o reconhecimento da incomunicabilidade do bem adquirido antes do casamento, inclusive no que tange aos valores das parcelas quitadas exclusivamente pela recorrente.

Sem contrarrazões (e-STJ fl. 540), o recurso não foi admitido pelo Tribunal local (e-STJ fls. 597-600).

Após a contraminuta (e-STJ fls. 620-629), os autos ascenderam a esta Corte por força de decisão em agravo no recurso especial (e-STJ fls. 662-663 e 686).

É o relatório.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (Relator): O acórdão impugnado pelo recurso especial foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

O recurso merece prosperar.

Cinge-se a controvérsia a definir se bem adquirido com o patrimônio exclusivo de uma das partes durante o namoro deve ser partilhado com o advento de posterior casamento, presumindo-se a comunicabilidade do financiamento.

A resposta à controvérsia se extrai da literalidade dos artigos 1.661 e 1.659 do Código Civil de 2002, que ora se transcreve:

“Art. 1.661. São incomunicáveis os bens cuja aquisição tiver por título uma causa anterior ao casamento“.

“Art. 1.669. A incomunicabilidade dos bens enumerados no artigo antecedente não se estende aos frutos, quando se percebam ou vençam durante o casamento.

Com efeito, ao incluir parcelas de financiamento remanescentes de bem adquirido durante o namoro entre as partes na partilha decorrente do divórcio ocorrido posteriormente, o acórdão recorrido destoou da jurisprudência desta Corte:

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REGIME DE BENS. COMUNHÃO PARCIAL. BENS OBTIDOS COM VALORES EXCLUSIVOS DE UM DOS CÔNJUGES. SÚMULA 568. 1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.

2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.

3. Apesar da presunção de que os bens adquiridos de forma onerosa pelo casal pertencem a ambos os cônjuges, pode ser reconhecida a incomunicabilidade no caso de bens obtidos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges, em sub-rogação dos bens particulares.

4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido” (AgInt no AREsp 1.380.822/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/5/2019, DJe 29/5/2019 – grifou-se).

Direito civil. Família. Imóvel cuja aquisição tem causa anterior ao casamento. Transcrição na constância da sociedade conjugal. Incomunicabilidade.

– Imóvel cuja aquisição tenha causa anterior ao casamento realizado sob o regime de comunhão parcial de bens, com transcrição no registro imobiliário na constância deste, é incomunicável.

Inteligência do art. 272 do CC/16 (correspondência: art. 1.661 do CC/02).

– A jurisprudência deste Tribunal tem abrandado a cogência da regra jurídica que sobreleva a formalidade em detrimento do direito subjetivo perseguido. Para tal temperamento, contudo, é necessário que a forma imposta esteja sobrepujando a realização da Justiça.

Recurso especial não conhecido” (REsp 707.092/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/6/2005, DJ 1º/08/2005 – grifou-se).

“CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SEPARAÇÃO CONVERTIDA EM DIVÓRCIO. PARTILHA. POSSIBILIDADE. BEM DOADO. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS.

– Debate sobre a comunicabilidade de doação de numerário para a quitação de imóvel adquirido pela recorrente, em casamento regido pela comunhão parcial de bens.

– O regime de comunhão parcial de bens tem, por testa, a ideia de que há compartilhamento dos esforços do casal na construção do patrimônio comum, mesmo quando a aquisição do patrimônio decorre, diretamente, do labor de apenas um dos consortes.

– Na doação, no entanto, há claro descolamento entre a aquisição de patrimônio e uma perceptível congruência de esforços do casal, pois não se verifica a contribuição do não-donatário na incorporação do patrimônio.

– Nessa hipótese, o aumento patrimonial de um dos consortes prescinde da participação direta ou indireta do outro, sendo fruto da liberalidade de terceiros, razão pela qual, a doação realizada a um dos cônjuges, em relações matrimonias regidas pelo regime de comunhão parcial de bens, somente serão comunicáveis quando o doador expressamente se manifestar neste sentido e, no silêncio, presumir-se-á feitas apenas ao donatário.

– Recurso provido com aplicação do Direito à espécie, para desde logo excluir o imóvel sob tela, da partilha do patrimônio, destinando-o, exclusivamente à recorrente.

(REsp 1.318.599/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/4/2013, DJe 2/5/2013 – grifou-se).

“RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. DIVÓRCIO. PARTILHA DE BENS. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL. AQUISIÇÃO DE PATRIMÔNIO DURANTE O CASAMENTO. PAGAMENTO PARCIALMENTE REALIZADO COM SUB-ROGAÇÃO DE BENS PARTICULARES DE UM DOS CÔNJUGES. PARTILHA PROPORCIONAL.

1. No regime de comunhão parcial, a aquisição de bem durante o matrimônio por um dos cônjuges, mediante pagamento cuja origem tenha sido a venda de bens exclusivos, em princípio conduz à exclusão desse bem da comunhão, seja porque tem por título uma causa preexistente ao casamento (art. 272, CC/16), seja porque se configurou a sub-rogação de bem particular (art. 269, inciso II).

2. Porém, ‘para que a sub-rogação possa produzir esse efeito, deve o bem ser adquirido com valores exclusivamente pertencentes ao dono do bem substituído. Se com valores dele concorrerem valores da comunhão ou do outro cônjuge, estabelecer-se-á um condomínio’ (SANTOS, J. M. de Carvalho. Código Civil Brasileiro interpretado. vol. V. 14 ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1988, p. 89).

3. Havendo aquisição de bens durante o casamento pagos parcialmente mediante sub-rogação de patrimônio particular de um dos cônjuges, somente o quinhão proporcional à sub-rogação será excluído da partilha – e destinado exclusivamente a um dos cônjuges -, devendo a diferença ser dividida à razão de 50% para cada um dos consortes.

4. Recurso especial de G. O. S. A. não provido e recurso especial de R. F. V. A. parcialmente conhecido e, na extensão, parcialmente provido” (REsp 963.983/RN, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/6/2012, DJe 16/8/2012 – grifou-se).

Salienta-se que o imóvel foi adquirido anteriormente à configuração da affectio maritalis, que retrata a manifesta intenção das partes constituírem uma família de fato. Na hipótese, o bem objeto da pleiteada partilha foi adquirido durante o namoro com recursos exclusivos da ora recorrente.

Desse modo, o recorrido não faz jus a nenhum benefício patrimonial decorrente do negócio jurídico, sob pena de a circunstância configurar um manifesto enriquecimento sem causa.

A recorrente arcou de forma autônoma e independente com os valores para a aquisição do bem, motivo pelo qual o pagamento de financiamento remanescente, assumido pela compradora, não repercute em posterior partilha por ocasião do divórcio, porquanto montante estranho à comunhão de bens.

A propósito:

“RECURSO ESPECIAL E RECURSO ESPECIAL ADESIVO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL, ALEGADAMENTE COMPREENDIDA NOS DOIS ANOS ANTERIORES AO CASAMENTO, C.C. PARTILHA DO IMÓVEL ADQUIRIDO NESSE PERÍODO. 1. ALEGAÇÃO DE NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA AUTORA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 2. UNIÃO ESTÁVEL. NÃO CONFIGURAÇÃO. NAMORADOS QUE, EM VIRTUDE DE CONTINGÊNCIAS E INTERESSES PARTICULARES (TRABALHO E ESTUDO) NO EXTERIOR, PASSARAM A COABITAR. ESTREITAMENTO DO RELACIONAMENTO, CULMINANDO EM NOIVADO E, POSTERIORMENTE, EM CASAMENTO. 3. NAMORO QUALIFICADO. VERIFICAÇÃO. REPERCUSSÃO PATRIMONIAL. INEXISTÊNCIA. 4. CELEBRAÇÃO DE CASAMENTO, COM ELEIÇÃO DO REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. TERMO A PARTIR DO QUAL OS ENTÃO NAMORADOS/NOIVOS, MADUROS QUE ERAM, ENTENDERAM POR BEM CONSOLIDAR, CONSCIENTE E VOLUNTARIAMENTE, A RELAÇÃO AMOROSA VIVENCIADA, PARA CONSTITUIR, EFETIVAMENTE, UM NÚCLEO FAMILIAR, BEM COMO COMUNICAR O PATRIMÔNIO HAURIDO. OBSERVÂNCIA. NECESSIDADE. 5. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, NA PARTE CONHECIDA; E RECURSO ADESIVO PREJUDICADO.

1. O conteúdo normativo constante dos arts. 332 e 333, II, da lei adjetiva civil, não foi objeto de discussão ou deliberação pela instância precedente, circunstância que enseja o não conhecimento da matéria, ante a ausência do correlato e indispensável prequestionamento.

2. Não se denota, a partir dos fundamentos adotados, ao final, pelo Tribunal de origem (por ocasião do julgamento dos embargos infringentes), qualquer elemento que evidencie, no período anterior ao casamento, a constituição de uma família, na acepção jurídica da palavra, em que há, necessariamente, o compartilhamento de vidas e de esforços, com integral e irrestrito apoio moral e material entre os conviventes. A só projeção da formação de uma família, os relatos das expectativas da vida no exterior com o namorado, a coabitação, ocasionada, ressalta-se, pela contingência e interesses particulares de cada qual, tal como esboçado pelas instâncias ordinárias, afiguram-se insuficientes à verificação da affectio maritalis e, por conseguinte, da configuração da união estável.

2.1 O propósito de constituir família, alçado pela lei de regência como requisito essencial à constituição da união estável – a distinguir, inclusive, esta entidade familiar do denominado ‘namoro qualificado’ -, não consubstancia mera proclamação, para o futuro, da intenção de constituir uma família. É mais abrangente. Esta deve se afigurar presente durante toda a convivência, a partir do efetivo compartilhamento de vidas, com irrestrito apoio moral e material entre os companheiros. É dizer: a família deve, de fato, restar constituída.

2.2. Tampouco a coabitação, por si, evidencia a constituição de uma união estável (ainda que possa vir a constituir, no mais das vezes, um relevante indício), especialmente se considerada a particularidade dos autos, em que as partes, por contingências e interesses particulares (ele, a trabalho; ela, pelo estudo) foram, em momentos distintos, para o exterior, e, como namorados que eram, não hesitaram em residir conjuntamente. Este comportamento, é certo, revela-se absolutamente usual nos tempos atuais, impondo-se ao Direito, longe das críticas e dos estigmas, adequar-se à realidade social.

3. Da análise acurada dos autos, tem-se que as partes litigantes, no período imediatamente anterior à celebração de seu matrimônio (de janeiro de 2004 a setembro de 2006), não vivenciaram uma união estável, mas sim um namoro qualificado, em que, em virtude do estreitamento do relacionamento projetaram para o futuro – e não para o presente -, o propósito de constituir uma entidade familiar, desiderato que, posteriormente, veio a ser concretizado com o casamento.

4. Afigura-se relevante anotar que as partes, embora pudessem, não se valeram, tal como sugere a demandante, em sua petição inicial, do instituto da conversão da união estável em casamento, previsto no art. 1.726 do Código Civil. Não se trata de renúncia como, impropriamente, entendeu o voto condutor que julgou o recurso de apelação na origem. Cuida-se, na verdade, de clara manifestação de vontade das partes de, a partir do casamento, e não antes, constituir a sua própria família.

A celebração do casamento, com a eleição do regime de comunhão parcial de bens, na hipótese dos autos, bem explicita o termo a partir do qual os então namorados/noivos, maduros que eram, entenderam por bem consolidar, consciente e voluntariamente, a relação amorosa vivenciada para constituir, efetivamente, um núcleo familiar, bem como comunicar o patrimônio haurido. A cronologia do relacionamento pode ser assim resumida: namoro, noivado e casamento.

E, como é de sabença, não há repercussão patrimonial decorrente das duas primeiras espécies de relacionamento.

4.1 No contexto dos autos, inviável o reconhecimento da união estável compreendida, basicamente, nos dois anos anteriores ao casamento, para o único fim de comunicar o bem então adquirido exclusivamente pelo requerido. Aliás, a aquisição de apartamento, ainda que tenha se destinado à residência dos então namorados, integrou, inequivocamente, o projeto do casal de, num futuro próximo, constituir efetivamente a família por meio do casamento.

Daí, entretanto, não advém à namorada/noiva direito à meação do referido bem.

5. Recurso especial provido, na parte conhecida. Recurso especial adesivo prejudicado.” (REsp 1.454.643/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 3/3/2015, DJe 10/3/2015)

“RECURSO ESPECIAL. CIVIL. FAMÍLIA. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POS MORTEM. ENTIDADE FAMILIAR QUE SE CARACTERIZA PELA CONVIVÊNCIA PÚBLICA, CONTÍNUA, DURADOURA E COM OBJETIVO DE CONSTITUIR FAMÍLIA (ANIMUS FAMILIAE). DOIS MESES DE RELACIONAMENTO, SENDO DUAS SEMANAS DE COABITAÇÃO. TEMPO INSUFICIENTE PARA SE DEMONSTRAR A ESTABILIDADE NECESSÁRIA PARA RECONHECIMENTO DA UNIÃO DE FATO.

1. O Código Civil definiu a união estável como entidade familiar entre o homem e a mulher, ‘configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família’ (art. 1.723).

2. Em relação à exigência de estabilidade para configuração da união estável, apesar de não haver previsão de um prazo mínimo, exige a norma que a convivência seja duradoura, em período suficiente a demonstrar a intenção de constituir família, permitindo que se dividam alegrias e tristezas, que se compartilhem dificuldades e projetos de vida, sendo necessário um tempo razoável de relacionamento.

3. Na hipótese, o relacionamento do casal teve um tempo muito exíguo de duração – apenas dois meses de namoro, sendo duas semanas em coabitação -, que não permite a configuração da estabilidade necessária para o reconhecimento da união estável. Esta nasce de um ato-fato jurídico: a convivência duradoura com intuito de constituir família. Portanto, não há falar em comunhão de vidas entre duas pessoas, no sentido material e imaterial, numa relação de apenas duas semanas.

4. Recurso especial provido” (REsp 1.761.887/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 6/8/2019, DJe 24/9/2019).

Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial de A. B. A. para afastar integralmente a partilha do imóvel objeto da controvérsia ao cônjuge varão.

É o voto. – – /

Dados do processo:

STJ – REsp nº 1.841.128 – Minas Gerais – 3ª Turma – Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva – DJ 09.12.2021

Fonte: INR Publicações.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.


CSM/SP: Registro de Imóveis – Escritura pública de permuta de bens imóveis de valores venais distintos, sem torna – Acréscimo patrimonial de forma não onerosa a caracterizar doação – Ausência de comprovação de recolhimento de Imposto de Transmissão causa mortis – ITCMD ou sua isenção – Dever do Oficial de velar pelo seu recolhimento, exigindo a apresentação das respectivas guias ou prova do reconhecimento administrativo da isenção – Óbice mantido – Recurso desprovido.

Apelação Cível nº 1001733-55.2018.8.26.0615

Espécie: APELAÇÃO

Número: 1001733-55.2018.8.26.0615

Comarca: TANABI

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação Cível nº 1001733-55.2018.8.26.0615

Registro: 2021.0000973508

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1001733-55.2018.8.26.0615, da Comarca de Tanabi, em que são apelantes NIVAN BATISTA DA SILVA e CASTORINA DE SOUZA SILVA, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE TANABI.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento, v.u”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PINHEIRO FRANCO (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), LUIS SOARES DE MELLO (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), GUILHERME G. STRENGER (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL), MAGALHÃES COELHO(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E DIMAS RUBENS FONSECA (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO).

São Paulo, 22 de novembro de 2021.

RICARDO ANAFE

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação Cível nº 1001733-55.2018.8.26.0615

Apelantes: Nivan Batista da Silva e Castorina de Souza Silva

Apelado: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Tanabi

VOTO Nº 31.641– Texto selecionado e originalmente divulgado pelo INR –

Registro de Imóveis – Escritura pública de permuta de bens imóveis de valores venais distintos, sem torna – Acréscimo patrimonial de forma não onerosa a caracterizar doação – Ausência de comprovação de recolhimento de Imposto de Transmissão causa mortis – ITCMD ou sua isenção – Dever do Oficial de velar pelo seu recolhimento, exigindo a apresentação das respectivas guias ou prova do reconhecimento administrativo da isenção – Óbice mantido – Recurso desprovido.

1. Trata-se de apelação interposta por NIVAN BATISTA DA SILVA e CASTORINA DE SOUZA SILVA em face da r. sentença de fl. 134/136, que manteve a recusa levantada pelo Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Tanabi, negando registro de escritura pública de permuta de bens em razão da não apresentação de prova de quitação do ITCMD relativo à diferença de valores entre os imóveis permutados.

Em suas razões, os recorrentes sustentaram, em suma, que a permuta sem exigência de torna, com imóveis de valores díspares, deu-se em razão da conveniência e oportunidade dos permutantes; eventual renúncia deveria ser expressa, não havendo qualquer previsão legal de que ela constitua fato gerador de ITCMD; os valores venais expressam grandezas que foram consideradas para cálculo de ITBI e emolumentos e não se confundem com o ITCMD.

A D. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (fl. 172/177).

É o relatório.

2. O recurso não merece provimento.

Versa a questão sobre a possibilidade de se efetuar o registro de escritura pública de permuta de bens imóveis com valores diversos e sem torna, sem que haja prova de recolhimento do ITCMD.

Da nota devolutiva de fl. 32 constou o seguinte óbice:

“Considerando que na permuta houve uma significativa renúncia de valores entre os imóveis, no montante de R$ 193.454,31, fato que configura como uma doação, motivo pelo qual se exige o recolhimento do ITCMD, de conformidade com a decisão do processo de DÚVIDA nº 1095880-08.2014.8.26.0100, de 13 de novembro de 2014, da 1ª Vara de Registros Públicos de São Paulo.”

Com efeito, a escritura pública de permuta lavrada em 04 de julho de 2018, no livro nº 162, fl. 388/396, perante o Tabelião de Notas da Comarca de Monte Azul Paulista/SP tem como partes Luiz Rodrigues e Olga Augusta Fávero, titulares dos imóveis matriculados no Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Tanabi, São Paulo, com área total de 134.45.52 hectares: 1) matrícula nº 8.725, com 62.92.00 hectares (com valor atribuído de R$ 90.531,92); 2) matrícula nº 10.790, com 21.78.00 hectares (com valor atribuído de R$ 31.337,97); 3) matrícula nº 13.223, com 18.29.52 hectares (com valor atribuído de R$ 26.316,42) ; 4) matrícula nº 10.986, com 14.52.00 hectares (parte ideal de 83.38% da propriedade rural com valor atribuído de R$ 17.409,99); 5) matrícula nº 8.160, com área de 9.68.00 hectares (com valor atribuído de R$ 13.927,99); 6) matrícula nº 12.170, com 7.26.00 hectares (com valor atribuído de R$ 10.445,99).

De outro lado constam como partes os recorrentes, Castorina de Souza Silva e Nivan Batista da Silva, titulares dos seguintes imóveis todos localizados no Município de Turmalina, Comarca de Estrela D’Oeste/SP, com área total de 84.09.50 hectares: 1) matrícula nº 5.632, com 62.31.50 hectares (com valor atribuído de R$ 308.424,59; 2) matrícula nº 7.420, com 7.26.00 hectares (com valor atribuído de R$ 25.000,00); 3) matrícula nº 7.421, com 7.26.00 hectares (com valor atribuído de R$ 25.000,00); 4) matrícula nº 7.422, com 7.26.00 hectares (com valor atribuído de R$ 25.000,00).

Em referido ato notarial foram atribuídos aos imóveis rurais de propriedade dos primeiros permutantes o valor global de R$ 189.970,28 e aos imóveis de propriedade dos segundos permutantes, situados na Comarca de Estrela D’ Oeste, o valor total de R$ 383.424,59, havendo, assim, diferença de R$ 193.454,31.

Além disso, os seis imóveis rurais de Luiz Rodrigues e Olga Augusta Fávero, que foram permutados com os recorrentes, têm, somados, valores venais de R$ 2.501.143,12 (Declaração do Imposto Territorial Rural ITR), e valor venal total, atribuído pela Prefeitura de Tanabi, para fins de ITBI, de R$ 1.200.742,26 (fl. 70).

Já os quatro imóveis rurais dos apelantes, Nivan Batista e Castorina Silva, que foram permutados com Luiz Rodrigues e Olga Augusta Fávero, têm, somados, valores venais de R$ 1.170.538,90 (Declaração do Imposto Territorial Rural ITR), e valor venal total, atribuído pela Prefeitura de Turmalina, para fins de ITBI, de R$ 1.345.520,00 (fl. 71).

Assim, sob qualquer prisma que se analise, certo é que há diferença de valores entre os bens permutados, considerando-se o valor excedente como doação. Daí a pertinência da exigência para recolhimento do ITCMD ou a comprovação do reconhecimento de sua isenção pela autoridade tributária.

Não se ignora que, se tratando de ITCMD, este C. Conselho Superior da Magistratura tem seguido a linha de que, em regra, não cabe ao Oficial Registrador aferir a regularidade do valor apurado a título do referido imposto:

“REGISTRO DE IMÓVEIS – DÚVIDA – FORMAL DE PARTILHA – Registro negado, ao argumento de recolhimento a menor de ITCMD – Impossibilidade – Não pode o Sr. Oficial obstar registro por entender que o valor recolhido a título de tributo é inferior ao devido – Dúvida improcedente – Recurso provido.” (Apelação n.º 1066691-48.2015.8.26.0100, Rel. Des. PEREIRA CALÇAS).

Contudo, a hipótese não envolve a regular apuração de valor recolhido, mas sim de efetivo não recolhimento.

Com efeito, o art. 289 da Lei nº 6.015/73 é expresso ao indicar que é dever do registrador fiscalizar o pagamento dos tributos incidentes:

“Art. 289. No exercício de suas funções, cumpre aos oficiais de registro fazer rigorosa fiscalização do pagamento dos impostos devidos por força dos atos que lhes forem apresentados em razão do ofício.”

A omissão do titular da delegação pode levar à sua responsabilidade solidária no pagamento do tributo, nos termos do art. 134, VI, do Código Tributário Nacional-CTN, não se olvidando, também, de seu dever de analisar a natureza dos negócios apresentados a registro, evitando-se simulações ou até omissões culposas que tragam prejuízos ao Fisco.

No caso, o negócio jurídico entabulado, permuta de bens imóveis de valores distintos sem haver torna ou reposição em dinheiro, gera acréscimo patrimonial de forma não onerosa àquele que recebe o bem de maior valor, a caracterizar doação, nos termos da legislação civil vigente.

“Art.538, CC: Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra”.

Outro não é o entendimento jurisprudencial a respeito:

“DECADÊNCIA – ITCMD – Não ocorrência Inteligência do art. 173, inc. I do CTN – Créditos tributários constituídos antes de decorrido o prazo decadencial Preliminar prejudicial de mérito afastada. APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO ITCMD – Alegação de que se firmou contrato de permuta sem torna a título oneroso, de forma a não incidir o imposto estadual – Inadmissibilidade – Autuação baseada nas informações prestadas na Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física onde foram informadas as transferências de valores a título de doação Admissibilidade – Doação, todavia, que ocorreu em valor menor ao apurado pela fiscalização – Doação relativa a diferença de valores (venais) entre os imóveis permutados – ITCMD que deve recair sobre esta diferença – Minoração do valor autuado que se impõe – Multa confiscatória Não observada – Conversão do depósito em renda em favor da Fazenda – Possibilidade após o trânsito em julgado R. sentença parcialmente reformada – Recursos da autora e da ré parcialmente providos.” (Apelação Cível: 1003390-40.2016.8.26.0053, SILVIA MEIRELLES RELATORA).

Nestes termos, assiste razão ao I. Registrador ao exigir a apresentação de guia recolhida do ITCMD sobre a diferença do valor existente entre os imóveis, à luz do que dispõem os arts. 1º, II, 6º, II, a, 13 e 16, I, a, todos do Decreto Estadual nº 46.655/2002:

“Artigo 1.º – O imposto incide sobre a transmissão de qualquer bem ou direito havido:

II – por doação.

Artigo 6.º – Fica isenta do imposto

II – a transmissão por doação:

a – cujo valor não ultrapassar 2.500 (duas mil e quinhentas) UFESPs;

Artigo 13 – O valor da base de cálculo é considerado na data da abertura da sucessão, do contrato de doação ou da avaliação, devendo ser atualizado monetariamente, a partir do dia seguinte, segundo a variação da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo – UFESP, até a data prevista na legislação tributária para o recolhimento do imposto.

Artigo 16 – O valor da base de cálculo, no caso de bem imóvel ou direito a ele relativo será (Lei 10.705/00, art.13):

I – em se tratando de:

a – urbano, não inferior ao fixado para o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana IPTU”.

Ademais, eventual isenção está condicionada à apresentação pelo interessado de prova do reconhecimento administrativo da isenção, conforme art. 6º, §3º, do referido Decreto Estadual nº 46.655/2002:

“§3º. Na hipótese prevista na alínea “a” do inciso II, os tabeliães e serventuários responsáveis pela lavratura de atos que importem em doação de bens ficam obrigados a exigir do donatário declaração relativa a doações isentas recebidas do mesmo doador, conforme disposições estabelecidas pela Secretaria da Fazenda.”

Não cabe, pois, ao registrador determinar se é caso de isenção ou não, do tributo, competindo ao órgão tributante emitir documento neste sentido para viabilizar o registro.

Tampouco colhe o argumento dos recorrentes no sentido de ser prerrogativa dos proprietários a atribuição de valores aos imóveis objeto da permuta.

Neste sentido decidiu este E. Conselho Superior da Magistratura em caso semelhante:

“REGISTRO DE IMÓVEIS. Escritura pública de permuta de bens imóveis de valores venais distintos, sem torna. Acréscimo patrimonial de forma não onerosa a caracterizar doação. Ausência de comprovação de recolhimento de Imposto de Transmissão causa mortis – ITCMD. Dever do Oficial de velar pelo seu recolhimento, exigindo a apresentação das respectivas guias. Óbice mantido. Recurso desprovido.” (CSMSP – APELAÇÃO CÍVEL: 1007778- 97.2020.8.26.0100, RELATOR: Ricardo Mair Anafe, DATA DE JULGAMENTO: 05/06/2020 DATA DJ: 19/06/2020).

Nesse cenário, não há como se concluir pela superação do óbice apontado pelo registrador.

3. Ante o exposto, pelo meu voto, nego provimento ao recurso.

RICARDO ANAFE

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Fonte: INR Publicações.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.


CSM/SP: Registro de Imóveis – Apelação – Dúvida – Negativa de registro de instrumento particular de desconstituição de pessoa jurídica – Transmissão de bem imóvel com valor superior a trinta salários mínimos, ainda que realizada a título de pagamento de haveres – Necessidade de escritura pública – Inteligência do art. 108 do código civil – ITBI – Isenção ou imunidade que depende de manifestação do órgão tributante – Recurso a que se nega provimento.

Apelação Cível nº 1001918-81.2021.8.26.0100

Espécie: APELAÇÃO

Número: 1001918-81.2021.8.26.0100

Comarca: CAPITAL

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação Cível nº 1001918-81.2021.8.26.0100

Registro: 2021.0000918290

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1001918-81.2021.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que é apelante JAIRO TACCI, é apelado 7º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DA CAPITAL.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento, V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PINHEIRO FRANCO (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), LUIS SOARES DE MELLO (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), GUILHERME G. STRENGER (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL), MAGALHÃES COELHO(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E DIMAS RUBENS FONSECA (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO).

São Paulo, 3 de novembro de 2021.

RICARDO ANAFE

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação Cível nº 1001918-81.2021.8.26.0100

Apelante: Jairo Tacci

Apelado: 7º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital

VOTO Nº 31.587

Registro de Imóveis – Apelação – Dúvida – Negativa de registro de instrumento particular de desconstituição de pessoa jurídica – Transmissão de bem imóvel com valor superior a trinta salários mínimos, ainda que realizada a título de pagamento de haveres – Necessidade de escritura pública – Inteligência do art. 108 do código civil – ITBI – Isenção ou imunidade que depende de manifestação do órgão tributante – Recurso a que se nega provimento.

1. Cuida-se de recurso de apelação interposto por JAIRO TACCI em face da r. sentença de fl. 79/83, que julgou procedente a dúvida inversa suscitada, mantendo-se os óbices registrários ofertados pelo 7º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital para registro de instrumento particular de desconstituição de pessoa jurídica, pela falta de aptidão do título representativo de ato translativo do domínio do imóvel objeto da matrícula nº 29.982, o que tornaria necessária a forma pública, nos termos do art. 108 do Código Civil, assim como o pagamento do tributo devido na operação.

A Nota de Exigência de fl. 22 indicou como motivos de recusa do ingresso do título:

“I – Observa-se que, para a formalização da transferência do imóvel objeto da matrícula 29.982 desta Serventia, para os sócios da empresa VIC COPIADORA RAPIDA EIRELI, em virtude da desconstituição e extinção da mesma conforme o presente instrumento particular de desconstituição, é necessário a apresentação do título hábil, que de acordo com o artigo nº 108 do atual Código Civil, é a escritura pública, tendo em vista que o valor de referência atribuído ao imóvel pela Prefeitura da Capital na data do instrumento é de R$ 752.048,00, ou seja, acima dos 30 salários mínimos previstos no aludido artigo 108, portanto o presente instrumento particular não é título hábil para instrumentalizar a transferência do imóvel aos sócios (nesse sentido v.g. AC. n.º 1036696-87.2015.8.26.0100 e Dec. de 04/02/2016 –  Proc. CG n.º 2015/00170381 dentre outras).

II – Por outro lado, salientamos ser necessário que quando da apresentação da escritura acima mencionada, a mesma esteja acompanhada da respectiva prova do recolhimento do imposto de transmissão respectivo (ITBI atual DTI), devidamente quitado, (consoante determina o artigo 2º do Decreto Municipal n.º 55.196/2014, antes com previsão no Decreto n.º 46.228/2005 e Lei Municipal n.º 13.402/2002, que alteraram diversos artigos da Lei n.º 11.154/91 e “ex-vi” do que dispõe o artigo nº 289 da Lei n.º 6.015/73), em virtude de ser obrigação dos notários, oficiais de Registro de imóveis ou seus prepostos, a fiscalização e exatidão, quanto ao pagamento e/ou omissões referentes ao aludido imposto.”

Sustenta o recorrente, em suma, que a sentença é nula porque não analisados todos os argumentos lançados. Com a extinção da empresa o imóvel retorna ao seu anterior proprietário. Que quando da integralização do capital da pessoa jurídica foi observada a correspondência da avaliação do imóvel e conferência de bens para fins de declaração de imposto de renda. Há limitação de tributar pelo art. 156, § 2º , I, da Constituição Federal, que impede a tributação da transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital; que a sentença desconheceu o registro na JUCESP e que a EIRELI é constituída por apenas um sócio; que os herdeiros não são sócios da EIRELI; que a sentença não considerou que se trata de EIRELI constituída por uma só pessoa, titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado; e que foi incorporado ao capital social um imóvel que antes pertencia ao domínio e propriedade do casal.

A D. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (fl. 150/153).

É o relatório.

2. Presentes seus pressupostos legais e administrativos, conheço do recurso.

A apelação, a despeito de seus jurídicos fundamentos, não comporta provimento.

A preliminar de nulidade não comporta acolhimento.

Cuidou a MM.ª Juíza Corregedora Permanente, por meio da fundamentada r. decisão de fl. 79/83, de pronunciar-se sobre as questões de fato e de direito aventadas, rechaçando as alegações do recorrente, julgando, ao final, procedente a dúvida registrária.

No mérito, melhor sorte não socorre ao apelante.

Com efeito, por meio do instrumento particular de constituição de empresa individual EIRELI, datado de 01 de outubro de 2013, devidamente registrado na JUCESP, e sob n.º 06 (13 de março de 2020) na matrícula n.º 29.982 do 7º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital, o imóvel situado na Rua Frei Gaspar n.º 338, Moóca, São Paulo, foi transferido à sociedade Vic Copiadora Rápida Eireli à título de conferência de bens para integralização de capital, figurando como única sócia Vicenta Di Fátima Ippolito Tacci.

Foi apresentado a registro, obtendo qualificação negativa, o instrumento particular de desconstituição da empresa Vic Copiadora Rápida Eireli, datado de 08 de janeiro de 2020, registrado na Junta Comercial do Estado de São Paulo JUCESP, acompanhado de escritura pública de arrolamento e partilha de bens, lavrada perante o 17º Tabelião de Notas da Capital em 27 de dezembro de 2019, em face do óbito de mencionada sócia, restando partilhadas as quotas sociais de dita pessoa jurídica na razão de 50% para o viúvo meeiro Jairo Tacci e para o herdeiro Alessandro Tacci.

Em última análise, pretende o recorrente, viúvo da falecida e única sócia de Vic Copiadora Rápida Eireli, obter o registro do instrumento particular de desconstituição da pessoa jurídica para constar que o imóvel objeto da matrícula nº 29.982 fica “desincorporado para restituição ao antigo proprietário e viúvo meeiro com o encerramento da empresa” (fl. 64/66).

Consoante dispõe o art. 108 do Código Civil:

“Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.”

Para os negócios jurídicos que envolvam direitos reais relativos a imóveis de valor superior a trinta salários mínimos, a escritura pública é essencial, salvo disposição de lei em contrário.

O art. 64 da Lei n.º 8.934/94 traz exceção à regra inserta no referido art. 108, assim prevendo:

“Art. 64. A certidão dos atos de constituição e de alteração de empresários individuais e de sociedades mercantis, fornecida pelas juntas comerciais em que foram arquivados, será o documento hábil para a transferência, por transcrição no registro público competente, dos bens com que o subscritor tiver contribuído para a formação ou para o aumento do capital.”

É sabido que o exame do título pelo registrador é restrito aos aspectos formais e extrínsecos, à luz dos princípios que norteiam os registros públicos, dentre eles, o da legalidade.

Conforme lição de Afrânio de Carvalho, o Oficial tem o dever de proceder o exame da legalidade do título e apreciação das formalidades extrínsecas da ordem e à conexão de seus dados com o registro e sua formalização instrumental (in “Registro de Imóveis”, editora Forense, 4ª ed.). O exame da legalidade consiste na aceitação para registro somente do título que estiver de acordo com a lei.

O registro do instrumento particular de desconstituição da pessoa jurídica não constitui, pois, título hábil à transmissão do imóvel de valor superior a 30 salários mínimos e portanto, não preenche a formalidade exigida em lei.

A exceção contida no art. 64 da Lei n.º 8.934/94, admitindo a utilização de instrumento particular, qual seja, a certidão da Junta Comercial, com o fim de materializar a conferência de bens pelos sócios para integralizar o capital social, deve ser interpretada restritivamente, sendo descabida a interpretação extensiva defendida pelo apelante para dissolução da pessoa jurídica, inadmitindo-se, ademais, aplicação analógica no âmbito administrativo.

Não há conflito entre o art. 64 da Lei nº 8.934/1994 e o art. 108 do Código Civil, pois a norma especial prevalece sobre a norma geral na hipótese que prevê, ou seja, na transmissão de bens do sócio para a sociedade promovida para a constituição ou o aumento do capital social.

Indiscutível que o instrumento particular de desconstituição da empresa Vic Copiadora Rápida Eireli apresentado para ingresso na tábua registrária contém negócio jurídico que, para o direito registral, ultrapassa o âmbito da extinção da sociedade, incluindo a transmissão do direito real de propriedade (art. 1.225, I, do Código Civil), exigindo-se, pois, a escritura pública, nos termos do art. 108 do Código Civil porque supera o valor correspondente a 30 salários mínimos.

Neste sentido foi a decisão do então Corregedor Geral da Justiça, Desembargador Manoel de Queiroz Pereira Calças, que aprovou o Parecer n.º 33/2016-E, exarado pelo, à época, Juiz Assessor da Corregedoria, Dr. Guilherme Stamillo Santarelli Zuliani:

“REGISTRO DE IMÓVEIS – Pedido de providências julgado improcedente – Dissolução de sociedade por instrumento particular – Qualificação registral negativa – Transferência de bem imóvel em favor do sócio – Escritura Pública que é da substância do negócio jurídico – Forma prescrita em Lei – Recurso não provido.”

Nesta linha, também, o entendimento exarado na Apelação n.º 491-6/1, cujo relator foi o então Corregedor Geral da Justiça, Desembargador Gilberto Passos de Freitas.

“REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida julgada procedente – Negativa de acesso ao registro de instrumento particular de distrato social de pessoa jurídica, com transferência de bens imóveis da sociedade para os sócios – Inviável o registro à luz do disposto no art. 134, II, §6º, do Código Civil de 1916 e no art. 108 do novo Código Civil – Indispensabilidade da transferência dos bens por intermédio de escritura pública – Não incidência, no caso, da norma do art. 64, da Lei n.º 8.934/1994 – Recurso não provido.”

A distinção entre a pessoa jurídica e os seus sócios, inclusive no que se refere ao patrimônio, foi realçada pelo art. 49-A do Código Civil, introduzido pela Lei nº 13.874/2019, que dispõe:

“Art. 49-A. A pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores.

Parágrafo único. A autonomia patrimonial das pessoas jurídicas é um instrumento lícito de alocação e segregação de riscos, estabelecido pela lei com a finalidade de estimular empreendimentos, para a geração de empregos, tributo, renda e inovação em benefício de todos.”

A função social das pessoas jurídicas referida no parágrafo único do art. 49-A do Código Civil, que abrange a sua função econômica, embasa o tratamento adotado na legislação para a transmissão dos bens, pelos sócios, destinados à integralização e aumento do capital social, uma vez que são essenciais para o desenvolvimento da atividade empresária.

Por isso, a transmissão de bem imóvel da sociedade, ainda que a título de pagamento dos haveres decorrentes da dissolução e posterior liquidação da empresa, tem como requisito de validade a escritura pública, salvo se o imóvel tiver valor inferior a trinta salários mínimos, como previsto no art. 108 do Código Civil.

O instrumento público não é dispensado pela causa da transmissão do imóvel da sociedade, consistente no pagamento de haveres decorrente de sua dissolução, pois até a sua efetiva liquidação e consequente extinção permanece a sociedade com o domínio dos bens que integram o seu patrimônio, como esclarece Fábio Ulhoa Coelho:

“A sociedade empresária dissolvida (por ato dos sócios ou decisão judicial) não perde, de imediato, a personalidade jurídica por completo. Ao contrário, conserva-a, mas apenas para liqüidar as pendências obrigacionais existentes (LSA, art. 207; CC/2002, art. 51, Ccom, art. 335, in fine). Em outros termos, ela sofre uma considerável restrição na sua personalidade, na medida em que somente pode praticar os atos necessários ao atendimento das finalidades da liquidação. Qualquer negócio jurídico realizado em nome da sociedade empresária dissolvida que não vise dar seguimento à solução das pendências obrigacionais não pode ser imputado à pessoa jurídica. Esta não é mais um sujeito apto a titularizar direitos ou contrair obrigações, salvo as indispensáveis ao regular processamento da liquidação. Imputam-se, desse modo, as conseqüências do ato exclusivamente à pessoa física que o praticou em nome da sociedade dissolvida” (Curso de Direito Comercial, Vol. 2, 6ª ed., São Paulo: Saraiva, 2003, pág. 460).

Relevante também pontuar que por meio da escritura pública de arrolamento e partilha lavrada perante o 17º Tabelião de Notas da Capital foram partilhadas apenas as quotas da sociedade sem menção ao direito real sobre o imóvel, de modo que, de fato, não comporta ingresso no fólio real, salvo se retificada fosse para se incluir, também, a partilha do bem imóvel.

Assim, a par das alegações do apelante a dissolução da empresa não acarreta automática transferência de domínio do bem imóvel, sendo imprescindível que o ato translativo se efetive através da escritura pública.

Ultrapassado este ponto, nos termos do art. 289 da Lei n.º 6.015/73, incumbe ao oficial de registro a rigorosa fiscalização do pagamento dos impostos devidos por força dos atos que lhe forem apresentados em razão do ofício, o que vem corroborado pelos itens 117 e 117.1, do Capítulo XX, Tomo II, das NSCGJ:

“117. Incumbe ao oficial impedir o registro de título que não satisfaça os requisitos exigidos pela lei, quer sejam consubstanciados em instrumento público ou particular, quer em atos judiciais.

117.1. Com exceção do recolhimento do imposto de transmissão e prova de recolhimento do laudêmio, quando devidos, nenhuma exigência relativa à quitação de débitos para com a Fazenda Pública, inclusive quitação de débitos previdenciários, fará o oficial, para o registro de títulos particulares, notariais ou judiciais.”

A omissão do Delegatário pode levar à sua responsabilidade solidária no pagamento do tributo, nos exatos termos do art. 134, inciso VI, do Código Tributário Nacional-CTN:

“Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

(…)

VI – os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu oficio.”

No caso concreto, considerado pelo Registrador o negócio como ato oneroso decorrente da apuração de haveres da sociedade, existe fato gerador do imposto de transmissão “inter vivos”, incumbindo-lhe o dever de fiscalizar o pagamento, observando-se que eventual não incidência está condicionada à apresentação pelo interessado de prova do reconhecimento administrativo da isenção, conforme art. 176, inciso I, do Decreto Municipal n.º 59.579/2020.

“Art. 176. Para lavratura, registro, inscrição, averbação e demais atos relacionados à transmissão de imóveis ou de direitos a eles relativos, ficam obrigados os notários, oficiais de Registro de Imóveis ou seus prepostos a:

I – verificar a existência da prova do recolhimento do imposto ou do reconhecimento administrativo da não incidência, da imunidade ou da concessão de isenção;”

Não se trata, como já decidido por este Egrégio Conselho Superior da Magistratura, de questão relacionada ao exame material do montante de imposto devido, cuja atribuição é da Fazenda respectiva e foge do exame da regularidade formal do título, mas de dispensa do recolhimento, o que não está na esfera de discricionariedade do Oficial.

Não cabe, assim, ao registrador determinar se é caso de isenção ou não do tributo, compete ao órgão tributante emitir documento neste sentido para viabilizar o registro.

Nesse cenário, não há como se concluir pela superação dos óbices apontados pelo registrador.

3. Por essas razões, pelo meu voto, nego provimento ao recurso.

RICARDO ANAFE

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Fonte: INR Publicações.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.