TJSP: Registro de Imóveis – Pedido de Providências – Averbação do termo de quitação de compromisso de venda e compra não registrado emitido pela autora do empreendimento – Teórica viabilidade da pretendida averbação – Inteligência do nº 32, do inciso II do art. 167, da Lei nº 6.015/73 – Impossibilidade no caso concreto em face da ausência de apresentação do original ou mesmo de cópia autenticada dos compromissos de venda e compra – Termo de quitação elaborado unilateralmente – Ausência de demonstração da existência do negócio jurídico e da identidade do compromissário comprador – Parecer pelo desprovimento do recurso.

Número do processo: 1007164-87.2020.8.26.0037

Ano do processo: 2020

Número do parecer: 209

Ano do parecer: 2021

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1007164-87.2020.8.26.0037

(209/2021-E)

Registro de Imóveis – Pedido de Providências – Averbação do termo de quitação de compromisso de venda e compra não registrado emitido pela autora do empreendimento – Teórica viabilidade da pretendida averbação – Inteligência do nº 32, do inciso II do art. 167, da Lei nº 6.015/73 – Impossibilidade no caso concreto em face da ausência de apresentação do original ou mesmo de cópia autenticada dos compromissos de venda e compra – Termo de quitação elaborado unilateralmente – Ausência de demonstração da existência do negócio jurídico e da identidade do compromissário comprador – Parecer pelo desprovimento do recurso.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de recurso administrativo interposto por TAB CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. em face da r. decisão de fl. 62/64, que julgou improcedente o pedido de providências formulado pela recorrente e manteve a recusa do 1º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Araraquara em averbar os termos de quitação junto às matrículas nºs 71.719 e 72.198.

A recorrente sustenta, em síntese, que a Lei permite a averbação dos termos de quitação para fins de exoneração tributária, sem transferência de propriedade; inexistindo, pois, ofensa à continuidade registrária.

A Douta Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (fl. 91/94).

É o relatório.

Opino.

Consoante o nº 32 do inciso II do art. 167 da Lei nº 6.015/73, que foi incluído pela Lei nº 13.465/2017, na matrícula do imóvel será feita a averbação:

“32. do termo de quitação de contrato de compromisso de compra e venda registrado e do termo de quitação dos instrumentos públicos ou privados oriundos da implantação de empreendimentos ou de processo de regularização fundiária, firmado pelo empreendedor proprietário de imóvel ou pelo promotor do empreendimento ou da regularização fundiária objeto de loteamento, desmembramento, condomínio de qualquer modalidade ou de regularização fundiária, exclusivamente para fins de exoneração da sua responsabilidade sobre tributos municipais incidentes sobre o imóvel perante o Município, não implicando transferência de domínio ao compromissário comprador ou ao beneficiário da regularização”.

Assim, são duas as hipóteses previstas para a averbação do termo de quitação.

A primeira consiste na averbação do termo de quitação de qualquer contrato de compromisso de compra e venda, independente da qualidade do promitente vendedor, desde que esteja registrado, pois conforme consta na parte inicial do nº 32 do inciso II do art. 167 da Lei nº 6.015/73 será feita a averbação:

“do termo de quitação de contrato de compromisso de compra e venda registrado…”.

A segunda parte diz respeito ao compromisso de compra e venda celebrado diretamente pelos empreendedores de loteamentos, desmembramentos e condomínios de qualquer modalidade, implantados de forma regular ou posteriormente regularizados, hipótese em que não há exigência de prévio registro dos contratos, pois como consta no referido nº 32 do inciso II do artigo 167 também será feita a averbação:

“…do termo de quitação dos instrumentos públicos ou privados oriundos da implantação de empreendimentos ou de processo de regularização fundiária, firmado pelo empreendedor proprietário de imóvel ou pelo promotor do empreendimento ou da regularização fundiária objeto de loteamento, desmembramento, condomínio de qualquer modalidade ou de regularização fundiária…”.

Interpretação literal e lógica induz a obrigatoriedade de prévio registro do compromisso de compra e venda na primeira hipótese e a sua dispensa nos casos previstos na segunda parte da norma.

A adoção de interpretação distinta, ademais, implicaria no reconhecimento da desnecessidade da segunda parte da norma, pois todas as hipóteses para a averbação do termo de quitação estariam contempladas em sua parte inicial.

Essa solução não é afastada pelo princípio da continuidade porque em sua terceira parte o nº 32 do inciso II do art. 167 prevê que a averbação do termo de quitação, nos casos a que se refere, não constitui direito real em favor do compromissário comprador, uma vez que se destina:

“…exclusivamente para fins de exoneração da sua responsabilidade sobre tributos municipais incidentes sobre o imóvel perante o Município, não implicando transferência de domínio ao compromissário comprador ou ao beneficiário da regularização”.

É, nestes termos, o precedente da Corregedoria Geral da Justiça, como se verifica no r. parecer apresentado pelo MM. Juiz Assessor, Dr. Paulo Cesar Batista dos Santos, no Processo nº 1006694-78.2018.8.26.0602, que foi aprovado pelo Exmo. Senhor Desembargador Geraldo Francisco Pinheiro Franco, então Corregedor Geral da Justiça:

“A interpretação dada pelo Sr. Oficial, ao negar o ato de averbação, sem dúvida alguma, é correta, se considerados os pilares do registro imobiliário, dentre eles, o Princípio da Continuidade.

Entretanto, não há como ser negado que a redação dada pela novel legislação, dentre tantas outras inovações, trouxe uma mitigação ao referido princípio, não implicando, contudo, transferência de domínio ao compromissário comprador ou beneficiário da regularização.

Mesmo em loteamentos regulares, como é o caso, a nova regra afirma que caberá a averbação do termo de quitação do contrato de compromisso de compra e venda exclusivamente para fins de exoneração da responsabilidade do empreendedor proprietário do imóvel, promotor do empreendimento ou da regularização fundiária objeto de loteamento, desmembramento, condomínio de qualquer modalidade ou de regularização fundiária sobre tributos municipais incidentes sobre o imóvel.

Independentemente de eventuais discussões a respeito da inconstitucionalidade dessa inovação legislativa (lei federal ordinária, e não complementar, exonerando o sujeito passivo de obrigação tributária municipal; ofensa ao princípio da continuidade etc.), não se pode negar que ela cria hipótese liberativa de obrigação tributária frente ao município e deve ser cumprida, até que haja, em tese, manifestação jurisdicional em sentido contrário.

Dessa forma, caberá a averbação, que deverá ser feita na modalidade sem valor declarado, cujo teor deverá reproduzir o texto expresso da lei, ou seja, que se trata de inscrição “exclusivamente para fins de exoneração de responsabilidade sobre tributos municipais incidentes sobre o imóvel perante o Município, não implicando transferência de domínio ao compromissário comprador ou beneficiário da regularização”.

Não deve ser esquecido que, sem embargo à referida inovação trazida pela Lei nº 13.465/2017, há recente julgado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo, em acórdão de relatoria do MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, que fixou tese sobre a exclusão de responsabilidade tributária do compromissário vendedor, em compromissos não levados a registro em condomínios edilícios: (…)”.

No caso concreto, as matrículas de fl. 14 e 40 e a matrícula mãe nº 39.530, obtida diretamente por esta Juíza Assessora pelo sistema online, indicam que o lotes 12 e 15 do loteamento Jardim Maria Luiza estão registrados como sendo de propriedade da recorrente que, por sua vez, promoveu o loteamento em conformidade com as disposições da Lei nº 6.766/79, aprovado pela Prefeitura Municipal de Araraquara, por meio do Processo nº 377/85 em 26 de maio de 1994 e do Decreto nº 6.652, de 09 de junho de 1994.

A despeito das premissas acima fixadas, in casu, verifica-se que a recorrente não apresentou ao Oficial de Registro de Imóveis o original ou mesmo cópia autenticada dos contratos de compromisso de compra e venda, acostando aos autos apenas os termos de quitação de fl. 12 e 39, elaborados unilateralmente, insuficientes, portanto, a demonstrar a existência do negócio jurídico e a identidade do compromissário comprador.

Nesta ordem de ideias, salvo melhor juízo de Vossa Excelência, tem-se por inviáveis as pretendidas averbações.

Ante o exposto, o parecer que submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de negar provimento ao recurso.

Sub censura.

São Paulo, 29 de junho de 2021.

Leticia Fraga Benitez

Juíza Assessora da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer da MM. Juíza Assessora da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso administrativo Publique-se. São Paulo, 01 de julho de 2021. (a) RICARDO ANAFE, Corregedor Geral da Justiça – ADV: JOSE EDUARDO GROSSI, OAB/SP 98.333, JOSÉ PAULO MORELLI, OAB/SP 101.331 e FABRÍCIO MARK CONTADOR, OAB/SP 245.623.

Diário da Justiça Eletrônico de 07.07.2021

Decisão reproduzida na página 065 do Classificador II – 2021

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

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TJSP: 1VRP/SP: Registro de Imóveis. Aquisição em Sub-rogação. Recursos próprios. Anuência do cônjuge.

Processo 1021843-29.2022.8.26.0100

Dúvida – Registro de Imóveis – Andrea Oliveira de Lima – Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a dúvida suscitada apenas para afastar a necessidade de apresentação dos documentos pessoais da vendedora, mantendo a exigência de anuência do cônjuge quanto à aquisição em sub-rogação. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Oportunamente, ao arquivo com as cautelas de praxe. P.R.I.C. – ADV: LUCAS GATO DE MESQUITA (OAB 369516/SP)

Íntegra da decisão:

SENTENÇA

Processo Digital nº: 1021843-29.2022.8.26.0100

Classe – Assunto Dúvida – Registro de Imóveis

Suscitante: 6º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital

Suscitado: Andrea Oliveira de Lima

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad

Vistos.

Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 6º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de Andrea Oliveira de Lima ante negativa de registro de escritura de venda e compra relativa ao imóvel da matrícula n.13.384 daquela serventia.

Os óbices residem na ausência de comprovação de que o numerário utilizado pela adquirente do imóvel advém de recursos próprios e na divergência entre o título e a matrícula quanto aos dados de identificação da proprietária vendedora.

O Oficial informa que a compradora do imóvel, que é casada pelo regime da comunhão parcial de bens, declara expressamente na escritura que os recursos utilizados na aquisição provêm de doação de seu avô e de remuneração de sua profissão, o que transforma o imóvel em bem particular do qual pode dispor livremente, independentemente de assistência ou anuência de seu marido.

Assim, seguindo orientação de decisões administrativas, formula exigência de anuência expressa do cônjuge prejudicado com a sub-rogação, além de prova documental da origem exclusiva dos recursos para prevenir prejuízos a terceiros, como credores ou herdeiros do cônjuge excluído da meação, sendo que manteria a exigência de comprovação documental da doação recebida do avô ainda que o marido tivesse comparecido. Quanto aos recursos provenientes da profissão, sustenta que a regra do artigo 246 do Código Civil de 1916, que previa tratamento desigual entre os cônjuges, não foi recepcionada pela Constituição de 1988 (REsp n.284.436/DF).

Em relação à qualificação da proprietária vendedora, esclarece que o CPF lançado na matrícula está incompleto e que o dado informado no título é coincidente, com complemento do dígito faltante. Ocorre que foi constatado erro na informação pela invalidade do número, o que não pode ser ignorado.

Documentos vieram às fls.07/38.

A parte suscitada se manifestou às fls.39/41, alegando dificuldade no atendimento das exigências, notadamente pelo lapso de tempo decorrido desde a lavratura da escritura, em agosto de 1993; que o título informa expressamente a origem dos recursos; que não possui documentos para comprovação da origem; que recebeu do avô valores em espécie; que não houve necessidade de intervenção do marido para lavrar a escritura e que a apresentação dos documentos de identificação não é importante, uma vez que o ato foi conferido por tabelião dotado de fé pública.

O Ministério Público opinou pela procedência parcial, com o abrandamento do rigor formal quanto aos requisitos da especialidade subjetiva e manutenção da exigência pela comprovação da origem dos valores utilizados na compra (fls. 47/50).

É o relatório.

Fundamento e decido.

No mérito, a dúvida é procedente, ao menos em parte.

Vejamos os motivos.

O artigo 176, §1º, III, item 2, alínea “a”, da LRP, exige a completa qualificação do transmitente no registro do imóvel, com indicação do número no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda ou no Registro Geral de Identidade ou, à falta deste, de sua filiação:

“O Livro nº 2 – Registro Geral – será destinado, à matrícula dos imóveis e ao registro ou averbação dos atos relacionados no art. 167 e não atribuídos ao Livro nº 3.

§ 1º A escrituração do Livro nº 2 obedecerá às seguintes normas: (…)

III – são requisitos do registro no Livro nº 2: (…)

2) o nome, domicílio e nacionalidade do transmitente, ou do devedor, e do adquirente, ou credor, bem como:

a) tratando-se de pessoa física, o estado civil, a profissão e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda ou do Registro Geral da cédula de identidade, ou, à falta deste, sua filiação”.

Assim também prevê o item 61 do Cap. XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça:

“61. A qualificação do proprietário, quando se tratar de pessoa física, referirá ao seu nome civil completo, sem abreviaturas, nacionalidade, estado civil, profissão, residência e domicílio, número de inscrição no Cadastro das Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (CPF), número do Registro Geral (RG) de sua cédula de identidade ou, à falta deste, sua filiação e, sendo casado, o nome e qualificação do cônjuge e o regime de bens no casamento, bem como se este se realizou antes ou depois da Lei nº 6.515, de 26 de dezembro de 1977”.

No caso em análise, a proprietária do imóvel, Vitória Soares Moschen, está qualificada no Registro n.2/M.13.384, lançado em julho de 1977, como sendo inscrita no “RG 9.447.155 e cic 309.532.008”, sem indicação do dígito verificador do atual CPF (fls.36/37). Já na escritura apresentada, onde comparece como outorgante vendedora, está qualificada como “portadora da RG n.9.477.155 SSP-SP, CIC n.309.532.008-74” (fl.08).

Neste contexto e considerando que os documentos pessoais da vendedora foram apresentados e conferidos pelo Tabelião de Notas que lavrou a escritura (fls.30/31), não se faz necessária nova apresentação.

Esta conclusão não se altera mesmo que haja erro material nos dígitos verificadores do CPF, notadamente porque toda a numeração restante, inclusive o número completo do RG, coincide com a informação lançada na matrícula, o que torna possível mitigação da exigência em questão: não há dúvida nem risco, já que a vendedora está bem identificada e a segurança jurídica resta íntegra.

Por outro lado, a aquisição do imóvel em sub-rogação de parcela exclusiva do patrimônio deve contar necessariamente com a anuência do cônjuge afetado, uma vez que a regra no regime de bens adotado pela adquirente, que é o da comunhão parcial, importa comunicação.

Ressalte-se, porém, que basta a manifestação de vontade do casal, que tem liberdade para escolher seu regime de bens, podendo, inclusive, alterar as regras ao longo do matrimônio.

Assim, interpretando de modo menos literal o artigo 1659, inciso II, do Código Civil, e primando pelas exegeses teleológica e sistemática, concluímos que a sub-rogação mediante simples anuência do cônjuge afetado não ofende a legislação aplicável ao regime de bens.

Vale observar que não cabe ao Oficial ou a este juízo administrativo interpretar a vontade das partes ou investigar a origem dos recursos, o que é matéria reservada à esfera jurisdicional. A comprovação documental da sub-rogação é alternativa necessária apenas quando houver alegação de prejuízo pelo cônjuge que não gozará da comunicação patrimonial.

Havendo consenso entre o casal, torna-se prescindível a via jurisdicional.

Vale ressaltar, ainda, que o registro não impede que terceiros dela se socorram para afastar eventual lesão ou prejuízo.

É nesse sentido o Parecer n.389/11-E da lavra do MM. Juiz Dr. Roberto Maia Filho, aprovado pelo então Corregedor Geral da Justiça, Dr. Maurício Vidigal, no julgamento do Processo CGJ n.95456/2011, com a seguinte ementa (destaque nosso):

“REGISTRO DE IMÓVEIS – Pedido de retificação do registro no qual constou tratar-se de aquisição de imóvel comum ao casal, dado o regime da comunhão parcial – Inobservância pelo registrador da expressa e taxativa declaração dos cônjuges, constante do título, de que se tratava de bem adquirido com capital exclusivo de um deles – Circunstância que afasta a comunicação e leva à hipótese de bem particular –

Registro que não pode se divorciar da manifestação da vontade do casal aposta no título – Não caracterizada ofensa às regras legais para referido regime de bens do casamento – Dado provimento ao recurso”.

No caso concreto, portanto, ainda não é possível o acesso do título ao fólio real, a menos que a parte comprove anuência do cônjuge com a sub-rogação ou opte pela cindibilidade do título, desconsiderando a menção à origem particular, tal como sugerido pelo Oficial (fl.05).

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a dúvida suscitada apenas para afastar a necessidade de apresentação dos documentos pessoais da vendedora, mantendo a exigência de anuência do cônjuge quanto à aquisição em sub-rogação.

Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios.

Oportunamente, ao arquivo com as cautelas de praxe.

P.R.I.C.

São Paulo, 06 de abril de 2022.

Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad

Juiz de Direito (DJe de 08.04.2022 – SP)

Fonte: Diário da Justiça Eletrônica – TJSP

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

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Procedimento Administrativo Disciplinar – Tabeliã de Notas – Aplicação de pena de suspensão por noventa dias – Decisão originária do Excelentíssimo Corregedor Geral da Justiça – Solicitação de esclarecimentos sobre os efeitos de eventual recurso administrativo e sobre a destinação da renda da delegação durante o período da suspensão.

Número do processo: 85561

Ano do processo: 2018

Número do parecer: 5

Ano do parecer: 2019

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 2018/85561

(5/2019-E)

Procedimento Administrativo Disciplinar – Tabeliã de Notas – Aplicação de pena de suspensão por noventa dias – Decisão originária do Excelentíssimo Corregedor Geral da Justiça – Solicitação de esclarecimentos sobre os efeitos de eventual recurso administrativo e sobre a destinação da renda da delegação durante o período da suspensão.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Trata-se de processo administrativo disciplinar instaurado por Vossa Excelência contra a Sra. Tabeliã de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca, Dra. L.B., em que foi aplicada a pena de suspensão por 90 (noventa) dias.

A Sra. Tabeliã de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca solicitou a sustação do início do cumprimento da pena até o trânsito em julgado da r. decisão prolatada por Vossa Excelência, diante da possibilidade de interposição de recurso administrativo para a Col. Câmara Especial do Tribunal de Justiça, ou, alternativamente, que seja regulamentada a destinação da renda da serventia durante o período da suspensão (fls. 329/330).

Opino.

Embora apresentados de forma alternativa, os requerimentos formulados pela Sra. Tabeliã de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca comportam respostas que não são excludentes e, portanto, serão apreciadas de maneira sucessiva.

O art. 33, parágrafo único, e seu inciso V, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça dispõem que compete à Col. Câmara Especial o julgamento dos recursos interpostos contra as decisões originárias que forem prolatadas pelo Corregedor Geral da Justiça nos processos administrativos instaurados contra os delegados dos serviços notariais e de registro:

“Art. 33. A Câmara Especial, presidida pelo Vice-Presidente do Tribunal, é integrada pelos Presidentes das Seções e pelo Decano.

Parágrafo único. Competirá à Câmara Especial processar e julgar:

(…)

V – os recursos das decisões originárias do Corregedor Geral da Justiça, nos processos disciplinares relativos a titulares e servidores das serventias judiciais, delegados dos serviços notariais e de registro de oficiais de justiça”.

O Regimento Interno do Tribunal de Justiça, contudo, não dispõe sobre os efeitos desse recurso administrativo.

Essa matéria é disciplinada no Capítulo XXI das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça que somente preveem o efeito suspensivo contra as decisões em que aplicada a pena de perda de delegação:

“24. Das decisões do Juiz Corregedor Permanente caberá recurso para o Corregedor Geral da Justiça, no prazo de quinze dias.

24.1. Das decisões disciplinares originárias do Corregedor Geral da Justiça caberá recurso, no mesmo prazo, para a Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

25. Os recursos referidos no item 24 e subitem 24.1 serão recebidos apenas no efeito devolutivo, exceto na hipótese de perda de delegação”.

Entretanto, a execução da pena de suspensão produz efeitos irreversíveis porque retira do titular a administração direta da delegação, por tempo limitado, impedindo-o de exercer o gerenciamento administrativo e financeiro a que se refere o art. 21 da Lei nº 8.935/94.

Ademais, a pena de suspensão deve repercutir na destinação da renda líquida obtida com a prestação do serviço público delegado.

Mais que isso, diante do silêncio do Regimento Interno do Tribunal de Justiça caberia ao relator do recurso, ao menos em tese, deliberar sobre a concessão, ou não, do efeito suspensivo.

Por essas razões, é recomendável a não execução da pena de suspensão, aplicada à requerente, até o julgamento do recurso administrativo que for interposto contra a r. decisão prolatada por Vossa Excelência de forma originária.

Ressalva-se, contudo, a possibilidade de execução da pena após a decisão do recurso administrativo pela Col. Câmara Especial, independentemente da interposição de eventuais novos recursos a outros Órgãos porque não previstos no Regimento Interno do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Por seu lado, a concessão do efeito suspensivo ao eventual recurso administrativo que for interposto perante a Col. Câmara Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo também se mostra recomendável pelos efeitos que sua aplicação terá em relação à renda da delegação.

Conforme a sistemática adotada pela Lei nº 8.935/94, o preposto substituto do § 5° do art. 20 responde nos casos de impedimento e durante todos os períodos de afastamento do titular:

“Art. 20. Os notários e os oficiais de registro poderão, para o desempenho de suas funções, contratar escreventes, dentre eles escolhendo os substitutos, e auxiliares como empregados, com remuneração livremente ajustada e sob o regime da legislação do trabalho.

(…)

§ 5° Dentre os substitutos, um deles será designado pelo notário ou oficial de registro para responder pelo respectivo serviço nas ausências e nos impedimentos do titular”.

Igual decorre do § 1º do art. 36 e do § 2º do art. 39, ambos da Lei nº 8.935/94.

O § 1º do art. 36 da Lei nº 8.935/94 dispõe que o preposto substituto responde pela delegação durante o período de suspensão preventiva do titular em decorrência de processo administrativo disciplinar, exceto se também for acusado das faltas, ou se a conveniência do serviço recomendar a nomeação de pessoa distinta:

“Art. 36. Quando, para a apuração de faltas imputadas a notários ou a oficiais de registro, for necessário o afastamento do titular do serviço, poderá ele ser suspenso, preventivamente, pelo prazo de noventa dias, prorrogável por mais trinta.

§ 1° Na hipótese do caput, o juízo competente designará interventor para responder pela serventia, quando o substituto também for acusado das faltas ou quando a medida se revelar conveniente para os serviços”.

O § 2º do art. 39 da Lei nº 8.935/94, por seu lado, prevê que o preposto substituto do § 5º do art. 20 responde pelo expediente vago na hipótese de extinção da delegação, enquanto essa perdurar:

“§ 2º Extinta a delegação a notário ou a oficial de registro, a autoridade competente declarará vago o respectivo serviço, designará o substituto mais antigo para responder pelo expediente e abrirá concurso”.

Desse modo, interpretação sistemática da Lei nº 8.935/94 faz concluir que o preposto substituto do § 5° do art. 20 responde pela delegação nas hipóteses de impedimento e afastamento.

Ressalvam-se, contudo, as situações em que a manutenção do preposto substituto como responsável pela prestação do serviço não for compatível com o interesse público, como naquelas em que participou de falta disciplinar praticada pelo titular, ou poderia impedi-la, assim como na hipótese de não ter capacidade técnica suficiente para promover a gestão financeira e administrativa da unidade.

Por seu lado, na designação de responsável interinamente por delegação vaga incidem as hipóteses de vedação ao nepotismo previstas no § 2° do art. 3° Resolução nº 80/2009, do Conselho Nacional de Justiça e no v. acórdão prolatado no julgamento da Consulta nº 0001005-57.2018.2.00.0000, também do Conselho Nacional de Justiça, de que foi relator o e. Conselheiro Valtércio de Oliveira, em que reconhecida a existência de nepotismo: “…no caso de assunção à interinidade do substituto mais antigo, nos termos do art. 39, § 2º da Lei nº 8.935/94, que possua algum parentesco com o anterior delegatário…”.

A vedação ao nepotismo na designação de responsável interinamente por delegação vaga incide tanto na hipótese de consanguinidade como na de parentesco por afinidade, como decidido nos autos da Consulta nº 0001005-57.2018.2.00.0000 e previsto no Provimento nº 77/2018 da Corregedoria Nacional de Justiça.

A primeira questão a ser analisada, portanto, consiste em verificar se a vedação ao nepotismo incide na substituição do titular nas hipóteses de afastamento, sem extinção da delegação, como ocorre na execução da pena de suspensão.

E assim não decorre da Resolução nº 80/2009, do Conselho Nacional de Justiça, do v. acórdãos prolatados no julgamento da Consulta nº 0001005-57.2018.2.00.0000 e dos PCAs 000785-40.2017.2.00.0000 e 0007449– 43.2.00.0000, e do Provimento nº 77/2018 da Corregedoria Nacional de Justiça.

Por sua vez, no presente processo administrativo disciplinar não houve afastamento cautelar da requerente e não se tratou de eventual atuação do substituto como responsável pela autorização da prática dos atos ao final reconhecidos como irregulares.

Em razão disso, não se verifica, em princípio, impedimento para que o preposto substituto do § 5° do art. 20 da Lei nº 8.935/94 responda pela delegação durante o afastamento da titular em razão da aplicação de pena de suspensão.

Porém, isso não implica na possibilidade da titular da delegação punida com pena de suspensão, ou do preposto substituto, receberem a totalidade da renda líquida da unidade no período de afastamento.

O afastamento da titular da delegação pela imposição de pena administrativa acarreta a impossibilidade de prestar o serviço de forma direta, ou de interferir no gerenciamento administrativo e financeiro da unidade e, portanto, de receber a renda proporcionada pelo serviço público delegado.

Por outro lado, ao responsável interinamente por delegação vaga também compete o gerenciamento administrativo e financeiro da unidade, mas com vedação para a contratação de despesas que possam onerar sua viabilidade econômica, salvo se a nova despesa for imprescindível para a prestação do serviço e se houver autorização do Juiz Corregedor Permanente como previsto no §4° do art. 3° da Resolução nº 80/2009 do Col. Conselho Nacional de Justiça:

“§ 4º Aos responsáveis pelo serviço, que tenham sido designados interinamente, na forma deste artigo, é defeso contratar novos prepostos, aumentar salários dos prepostos já existentes na unidade, ou contratar novas locações de bens móveis ou imóveis, de equipamentos ou de serviços, que possam onerar a renda da unidade vaga de modo continuado, sem a prévia autorização do respectivo tribunal a que estiver afeta a unidade do serviço. Todos os investimentos que comprometam a renda da unidade vaga no futuro deverão ser objeto de projeto a ser encaminhado para a aprovação do respectivo tribunal de justiça; (…)”.

Outrossim, conforme r. decisão prolatada pelo Exmo. Ministro Gilson Dipp, então Corregedor Nacional de Justiça, nos autos do PP/CNJ nº 000384-41.2010.2.00.0000 (Evento 4289), em 12/07/2010, publicada no Diário da Justiça nº 124, a renda máxima a ser obtida pelos responsáveis interinamente por delegações vagas é limitada a 90,25% dos subsídios dos Exmos. Senhores Ministros do Supremo Tribunal Federal, com obrigação de depositar o excedente da arrecadação em favor do Fundo Especial de Despesa do respectivo Tribunal de Justiça.

A limitação da renda do responsável pela delegação que não a tenha recebido mediante outorga pelo Poder Público também é prevista no art. 6° do Provimento nº 77/2018 da Corregedoria Nacional de Justiça.

O valor da remuneração dos responsáveis interinamente pelas delegações vagas é apurado trimestralmente pela diferença entre a arrecadação dos emolumentos e as despesas com a prestação do serviço.

Desse modo, o responsável interinamente por delegação vaga deve utilizar a renda da unidade para pagar todas as despesas com a prestação do serviço, depositando para o Poder Público o valor remanescente, ou seja, a diferença entre as despesas com a prestação do serviço e o valor que superar o teto remuneratório.

Aplicada à titular a pena de suspensão, durante o período do afastamento deve o responsável pela delegação submeter-se às regras que vigoram para os interinos no que se refere à vedação de contratação de despesas não justificadas e de limite de remuneração, pois nesse período existirá situação análoga ao retorno do serviço ao Poder Público delegante.

Esse entendimento mantém consonância com a vedação ao nepotismo que foi reconhecida pelo Eg. Conselho Nacional de Justiça no julgamento da Consulta nº 0001005-57.2018.2.00.0000, anteriormente referida.

Ainda, o referido entendimento é compatível com o v. acórdão prolatado Procedimento de Controle Administrativo nº 0007585-40.2017.2.00.0000 de que foi relator o e. Ministro João Otávio de Noronha, e com o v. acórdão prolatado no Procedimento de Controle Administrativo nº 0005414-13.2017.2.00.0000, de que foi relatora a e. Conselheira Maria Teresa Uille Gomes, sendo decidido, em ambos, que aos interinos responsáveis por delegação vaga aplica-se o regime de direito público.

Portanto, no período de afastamento da titular da delegação decorrente da execução da pena administrativa de suspensão deve a renda líquida que exceder 90,25% dos subsídios dos Exmos. Ministros do Supremo Tribunal Federal ser revertida ao Estado mediante depósito em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, com adoção das normas aplicáveis para os responsáveis interinamente pelas delegações vagas.

Interpretação diversa permitiria ao preposto substituto obter renda superior à dos responsáveis interinamente pelas delegações vagas, o que não se coaduna com a suspensão dos efeitos da outorga da delegação que ocorre em relação à titular durante o período de execução da pena de suspensão.

Ademais, ainda que em tese, a não limitação da renda líquida poderia ensejar seu repasse ao titular da delegação mesmo durante o período da suspensão, pois mantém a qualidade de empregadora do preposto substituto, o que ensejaria a frustação de uma das finalidades da pena administrativa disciplinar.

Por fim, cabe registrar a existência de precedente desta Eg. Corregedoria Geral da Justiça no sentido de que durante a execução da pena de suspensão a renda do substituto é limitada ao teto previsto para os interinos, como decidido pelo Exmo. Desembargador Manoel de Queiroz Pereira Calças, então Corregedor Geral da Justiça, no Processo nº 2016/31.915, em que foi aprovado r. parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria, Dr. Swarai Cervone de Oliveira, que teve a seguinte ementa:

“DISCIPLINAR – APLICAÇÃO DE PENA DE SUSPENSÃO – ANTERIOR INTERVENÇÃO, QUE SÓ DEVE PERDURAR ATÉ A SENTENÇA – APLICADA PENA DE SUSPENSÃO, CESSA A INTERVENÇÃO E, AFASTADO O TITULAR, ASSUME, DURANTE O PERÍODO DE SUSPENSÃO, O SEU SUBSTITUTO – TITULAR QUE, SUSPENSO, PERDE SEUS DIREITOS E VANTAGENS – REMUNERAÇÃO DO SUBSTITUTO QUE DEVE OBEDECER AO TETO PREVISTO PARA OS INTERINOS – EXEGESE DOS ARTIGOS 35 E 36 DA LEI 8.935/94 E 254, § 1°, DA LEI ESTADUAL 10.261/68”.

Ante o exposto, o parecer que respeitosamente submeto ao elevado critério de Vossa Excelência é no sentido de fixar os seguintes parâmetros para a execução da pena de suspensão imposta à requerente:

I) ressalvado o que for decidido sobre a matéria por seu relator, a execução da pena de suspensão terá início após a decisão do recurso administrativo pela Câmara Especial, independentemente da interposição de eventuais novos recursos administrativos a outros Órgãos porque não previstos no Regimento Interno do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo;

II) durante a execução da pena de suspensão responderá pela delegação o preposto substituto designado na forma do art. 20, § 5°, da Lei nº 8.935/94, salvo se assim não se mostrar conveniente em prol do serviço público em razão de fato a ser apurado de forma própria;

III) no período de afastamento da titular da delegação decorrente da execução da pena administrativa de suspensão a renda líquida da unidade que exceder 90,25% dos subsídios dos Exmos. Ministros do Supremo Tribunal Federal será revertida ao Estado, com depósito em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, aplicando-se ao preposto substituto as demais normas de vedação à contratação de funcionários e majoração de despesas a que estão sujeitos os responsáveis interinamente pelas delegações vagas.

Sub censura.

São Paulo, 7 de janeiro de 2019.

José Marcelo Tossi Silva

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria, por seus fundamentos que adoto. Intime-se. São Paulo, 08 de janeiro de 2019. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça – Advogados: JOSÉ DE MELLO JUNQUEIRA, OAB/SP 18.789 e ÁLVARO CELSO DE SOUZA JUNQUEIRA, OAB/SP 161.807.

Diário da Justiça Eletrônico de 22.01.2019

Decisão reproduzida na página 016 do Classificador II – 2019

Fonte: INR – Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

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