CSM/SP: Registro de Imóveis – Usucapião extrajudicial – Instrução do requerimento de reconhecimento extrajudicial da usucapião – Obrigatoriedade de apresentação da prova de quitação do contrato de cessão de direitos, em que se funda a posse dos interessados – Suprimento por certidões de distribuição que indiquem a inexistência de litígio judicial (NSCGJ, II, XX, 419.3.1) – Dúvida improcedente – Apelo provido para que, reformada a sentença e afastado o óbice, se prossiga no processo extrajudicial de usucapião

Apelação Cível nº 1016295-15.2021.8.26.0405

Espécie: APELAÇÃO

Número: 1016295-15.2021.8.26.0405

Comarca: OSASCO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação Cível nº 1016295-15.2021.8.26.0405

Registro: 2022.0000110152

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1016295-15.2021.8.26.0405, da Comarca de Osasco, em que são apelantes CELIA REGINA MARTINS PANSARINI, GEOVANA REGINA PANSARINI, FERNANDA REGINA PANSARINI LEAL e CLAYTON BORGES LEAL, é apelado 1º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE OSASCO.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento, com determinação, v.u. Declarará voto o Des. Ricardo Anafe.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores RICARDO ANAFE (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), GUILHERME GONÇALVES STRENGER (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), BERETTA DA SILVEIRA (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO), FRANCISCO BRUNO (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL) E WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO).

São Paulo, 15 de fevereiro de 2022.

FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA

Corregedor Geral da Justiça e Relator

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1016295-15.2021.8.26.0405

APELANTES: Celia Regina Martins Pansarini, Geovana Regina Pansarini, Fernanda Regina Pansarini Leal e Clayton Borges Leal

APELADO: 1º Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Osasco

VOTO Nº 38.564

Registro de Imóveis – Usucapião extrajudicial – Instrução do requerimento de reconhecimento extrajudicial da usucapião – Obrigatoriedade de apresentação da prova de quitação do contrato de cessão de direitos, em que se funda a posse dos interessados – Suprimento por certidões de distribuição que indiquem a inexistência de litígio judicial (NSCGJ, II, XX, 419.3.1) – Dúvida improcedente – Apelo provido para que, reformada a sentença e afastado o óbice, se prossiga no processo extrajudicial de usucapião.

Trata-se de apelação interposta por Célia Regina Martins Pansarini, Fernanda Regina Pansarini Leal, Geovana Regina Pansarini e Clayton Borges Leal contra a r. sentença, proferida pela MMª. Juíza Corregedora Permanente do 1º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Osasco, que manteve as exigências formuladas pelo Registrador (fls. 176/177), impedindo o prosseguimento do requerimento de reconhecimento extrajudicial da usucapião do imóvel matriculado sob nº 58.082 da referida serventia extrajudicial (fls. 60/61).

Em suas razões, os recorrentes, que receberam por herança os direitos sobre o referido imóvel, alegam terem preenchido todos os requisitos necessários ao deferimento da usucapião ordinária, nos moldes do artigo 1.242, do Código Civil, haja vista que exercem a posse exclusiva sobre o bem, com animus domini, por 43 anos, destacando que o Registrador apenas fez a exigência quanto à prova da quitação após os recolhimentos, notificações, editais, consultas e certidões. Salientam que seu direito está amparado pelo artigo 216-A, § 10º, da Lei nº 6.015/1973, assim como nos artigos 1.238, 1.240 e 1.242, do Código Civil, e artigo 9º, da Lei nº 10.257/2001. Em caráter subsidiário, pedem a conversão do processo de suscitação de dúvida em processo de usucapião judicial (fls. 220/227).

A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 256/257).

É o relatório.

Os recorrentes pretendem o reconhecimento extrajudicial da usucapião do imóvel correspondente ao “lote de terreno constituído pela metade do lote 11 da quadra 128, da Vila Osasco, na Cidade de Osasco, medindo 5,00m de frente para a Rua Carlos Rossetti (em linha ligeiramente curva); confinando do lado direito, com o remanescente do mesmo lote 11, que fica pertencendo a Rosa Maria da Silva, onde mede 35,00m (isto de quem da rua olha para o terreno), do outro lado confina com o lote nº 12, onde mede 36,00m e nos fundos confina com os lotes nºs 27 e 28, onde mede 6,525m., compromissados a José Q. Furtuny e outro, encerrando uma área de 201,00ms.2”, objeto da matrícula nº 58.082, do 1º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Osasco (fls. 60/61).

Analisados o requerimento e os documentos apresentados, exigências foram feitas e remanesceu a prova da quitação (fls. 176), daí porque sobreveio a decisão do Oficial, valendo destacar o seguinte trecho:

“A ausência de comprovação da quitação total do referido justo título, desatendendo a exigência do art. 4º, inciso III e art. 13, §1º, inciso I e II e §3º e §4º do Provimento 65/2017 do Conselho Superior da Magistratura e item 416.2, inciso III e itens 419 e 419.1, indiso I, II e item 419.3 da Seção XII das Normas da Corregedoria Geral do Estado de São Paulo/SP”.

A pretensão é de usucapir imóvel objeto de herança, cuja posse, segundo os apelantes, é exercida há 43 (quarenta e três) anos, de forma exclusiva, ininterrupta e sem oposição (artigo 1.238, do Código Civil).

Exigida a prova da quitação relativa ao contrato particular de cessão de direitos relativo ao imóvel, ela não foi apresentada, nem mesmo em grau recursal.

A exigência, na verdade, decorre dos artigos 4º, III e 13, § 1º, I e II e § 3º e § 4º, do Provimento nº 65/2017, do C. Conselho Nacional de Justiça e, também, dos itens 416.2, III, 419 e 419.1, I, II e 419.3, da Seção XII do Capítulo XX do Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (NSCGJ), dispositivos que praticamente repetem os do mencionado Provimento nº 65/2017 do CNJ.

Entretanto, o regulamento estadual vai além da disciplina federal e, em boa prudência, dispõe claramente que, faltando a prova de quitação, pode ela ser suprida por prova de que, decorrido o prazo para pagamento, não houve litígio acerca desse adimplemento.

É o que dizem as NSCGJ, Tomo II, Cap. XX, subitem 419.3.1:

419.3.1. Equivale à prova de quitação, a certidão emitida após 5 (cinco) anos do vencimento da última prestação pelo Distribuidor Cível da comarca do imóvel e da comarca do domicilio do requerente, se diversa (CC, art. 206, § 5º, I), que explicite a inexistência de ação judicial que verse sobre a posse ou a propriedade do imóvel contra o adquirente ou seus cessionários.

E esse suprimento veio pelas certidões copiadas a fls. 39/40 (relativas ao vendedor e dono José Sales), 41, 78, 79, 82 e 106 (concernentes à requerente Geovana), 42 (referente ao adquirente Aparecido, já finado), 43, 75, 84 e 103 (relativas à requerente Célia, que também assina Cecília), 44, 76, 80, 83 e 104 (referentes à requerente Fernanda) e 77, 81, 85 e 105 (concernentes ao requerente Clayton), pois todos esses documentos indicam, de forma peremptória, que não há contenda judicial acerca da posse dos recorrentes.

Logo, as exigências formuladas pelo Oficial, e a extinção que lhe foi consequente (fls. 176/177), não merecem subsistir e, por tal motivo, a r. sentença tem de ser reformada para que, afastado tal óbice, retornem os autos ao ofício de registro de imóveis, na forma das NSCGJ, II, XX, 420.5, para prosseguimento nos termos e atos ulteriores do processo extrajudicial de usucapião.

Ante o exposto, pelo meu voto, dou provimento ao apelo para que, reformada a r. sentença, fique afastado o óbice registral e seja possível avançar no processo de usucapião.

FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Voto nº 31.704

Apelação Cível nº 1016295-15.2021.8.26.0405

Comarca: Osasco

Apelantes: Celia Regina Martins Pansarini, Geovana Regina Pansarini, Fernanda Regina Pansarini Leal e Clayton Borges Leal

Apelado: 1º Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Osasco

Registro de Imóveis – Usucapião extrajudicial – Demonstração do exercício de posse por período superior ao de quinze anos previsto no art. 1.238 do Código Civil – Exigência, pelo Oficial de Registro de Imóveis, de comprovação do pagamento do preço do contrato de compromisso de compra e venda – Aquisição pela usucapião extraordinária que, porém, não depende da existência de justo título – Contrato de compromisso de compra e venda, ademais, que foi celebrado em 12 de março de 1979 e teve a última prestação vencida em 17 de março de 1982, sem que o promitente vendedor tenha movido ação judicial relativa ao imóvel – Recurso provido, com observação, para, afastada a exigência, determinar que o Oficial de Registro de Imóveis prossiga mediante notificação dos confrontantes que não apresentaram anuência com o pedido.

1. Ex antecumpre destacar a adoção do relatório elaborado, bem como a excelência do voto do eminente Relator Desembargador Fernando Antonio Torres Garcia.

Celia Regina Martins Pansarini, Geovana Regina Pansarini e Fernanda Regina Pansarini pretendem o reconhecimento extrajudicial da aquisição, pela usucapião, do imóvel consistente em metade lote 11 da quadra 128 da Vila Osasco, situado na rua Carlos Rossetti, objeto da matrícula nº 58.082 do 1º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Osasco, alegando o exercício de posse com animus domini, de forma mansa e pacífica, pelo prazo de quarenta e um anos e seis meses.

Afirmaram que Aparecido Donizetti Pansarini adquiriu a posse do imóvel em 12 de março de 1979, por contrato particular celebrado com José Sales, e que na referida data o compromissário comprador iniciou a construção de uma casa, cerca e muros, nele passando a residir (fl. 51).

Esclareceram que são viúva, filhos e genro de Aparecido Donizetti Pansarini, a quem sucederam na posse do imóvel de que, por seu turno, adquiriram o domínio pelo decurso do prazo previsto no art. 1.238 do Código Civil (fl. 51, item 2).

Por sua vez, o reconhecimento da usucapião foi recusado porque o procedimento extrajudicial não foi instruído com prova do pagamento do preço do compromisso de compra e venda celebrado entre Aparecido Donizetti Pansarini e José Sales, o que, segundo o Oficial de Registro, seria indispensável em razão do disposto nos arts. 4º, inciso III, e 13, § 1º, do Provimento 65/2017 da Corregedoria Nacional de Justiça e nos itens 416.2, inciso III, 419, 419.1, incisos I e II, e 419.3 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (fl. 176).

2. Respeitado o entendimento em sentido contrário, in casu não se pode exigir a prova da existência de justo título para a aquisição do domínio do imóvel porque as apelantes, no requerimento inicialmente formulado ao Oficial de Registro de Imóveis (fl. 51, item 2, e 94, item 2) e no pedido de suscitação de dúvida (fl. 183, item 2), requereram, de forma expressa, o reconhecimento da aquisição do domínio com fundamento no art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil.

Consta do requerimento formulado ao Oficial de Registro de Imóveis:

A modalidade pretendida de reconhecimento de usucapião é a de 2 a 15 anos. Assim, no tocante a contagem do lapso temporal do exercício da posse, aplicasse o prazo previsto no art. 1238 do Código Civil, parág. único, totalizando, portanto, 41 anos de posse contínua, ininterrupta, mansa e pacífica, com animus domini, exercida a justo título e boa-fé desde o seu início dada em 12/03/1979” (fl. 51).

E o reconhecimento extrajudicial da aquisição do domínio pela usucapião extraordinária prevista no art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil independe da comprovação da existência de justo título:

Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzirse- á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo” (grifei).

Desse modo, na usucapião extraordinária tanto a comprovação do título como a da boa-fé são dispensadas, ou seja, não demandam a realização da prova exigida pelo Oficial de Registro.

Benedito Silverio Ribeiro, nesse sentido, esclarece que:

O justo título, diga-se desde logo, constitui requisito legal à caracterização da usucapião ordinária, uma vez que à extraordinária se presume.

O art. 550 do Código Civil, na verdade, traz uma linguagem imprecisa, dado que, da mesma forma que a boa-fé, não induz presunção, mas sim dispensa. A Lei n. 2.437/55, diminuente dos prazos, cometeu enganos: além da redação dizer justo título de boa-fé, ainda pôs o verbo presumir no singular. Mas o espírito do legislador do Código de 1916 sempre foi o da dispensa, e no lugar do ‘de’ o exato seria a aditiva ‘e’.

Portanto, como na boa-fé, dispensa-se na prescrição extraordinária o justo título, não constituindo, destarte, requisito legal nessa modalidade prescricional da aquisição” (Tratado de Usucapião, Vol. 2, 2ª ed., São Paulo: Saraiva, p. 729).

3. Não se ignora que no requerimento formulado ao Oficial de Registro de Imóveis as apelantes fizeram referência à existência de justo título e boa-fé (fl. 51, item 2), mas assim ocorreu para esclarecer a origem da posse que foi adquirida por contrato particular de compromisso de compra e venda celebrado entre Aparecido Donizetti Pansarini e José Sales e, dessa forma, fundamentar o seu exercício com animus domini (fl. 53).

Assim, a referência ao contrato de compromisso de compra e venda como justificativa para a origem da posse visou atender o requisito previsto no inciso III do art. 4º do Provimento CNJ nº 65/2017 que dispõe:

Art. 4º O requerimento será assinado por advogado ou por defensor público constituído pelo requerente e instruído com os seguintes documentos:

(…)

III – justo título ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a cadeia possessória e o tempo de posse;” (grifei).

E ainda que o pedido consistisse no reconhecimento da aquisição do domínio pela usucapição ordinária, o que, reitero, não ocorre neste caso concreto, a prova do pagamento do preço do contrato de compromisso de compra e venda não poderia ser exigida como requisito incontornável para a demonstração da existência de justo título.

Isso porque o inciso III do art. 4º, inciso III, e o § 1º, inciso I e II, e os §§ 3º e 4º, do art. 13 do Provimento CNJ nº 65/2017, referidos na devolução do título (fl. 176), não preveem a prova da quitação do preço do compromisso de compra e venda como requisito essencial para a caracterização do justo título, nos casos em que for necessária a comprovação da sua existência.

Ao contrário, o art. 13, caput, do Provimento CNJ nº 65/2017 faz presumir a anuência do titular do domínio do imóvel e, portanto, dispensa a sua notificação quando o requerimento for instruído com justo título ou instrumento que demonstre a existência de negócio jurídico destinado à transmissão do imóvel, acompanhado da prova da quitação do preço:

Art. 13. Considera-se outorgado o consentimento mencionado no caput do art. 10 deste provimento, dispensada a notificação, quando for apresentado pelo requerente justo título ou instrumento que demonstre a existência de relação jurídica com o titular registral, acompanhado de prova da quitação das obrigações e de certidão do distribuidor cível expedida até trinta dias antes do requerimento que demonstre a inexistência de ação judicial contra o requerente ou contra seus cessionários envolvendo o imóvel usucapiendo” (grifei).

Para a finalidade de dispensa da notificação do transmitente titular do domínio, a comprovação do pagamento do preço do contrato de compra e venda é prevista no § 1º, inciso I, do art. 13 do Provimento CNJ nº 65/2017 como exemplo de título ou instrumento a que se refere o caput do daquele artigo:

§ 1º São exemplos de títulos ou instrumentos a que se refere o caput:

I – compromisso ou recibo de compra e venda;”.

Em igual sentido são os itens 419 e 419.1 do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça que, por sua vez, no item 419.3.1 dispensam a prova da quitação, nos negócios jurídicos onerosos, quando a certidão do distribuidor cível da comarca da situação do imóvel e da comarca do domicílio do requerente comprovar a inexistência de ação sobre a posse ou propriedade do imóvel ajuizada contra o adquirente ou seus cessionários:

419.3.1. Equivale à prova de quitação, a certidão emitida após 5 (cinco) anos do vencimento da última prestação pelo Distribuidor Cível da comarca do imóvel e da comarca do domicilio do requerente, se diversa (CC, art. 206, § 5º, I), que explicite a inexistência de ação judicial que verse sobre a posse ou a propriedade do imóvel contra o adquirente ou seus cessionários”.

Destarte, a prova do pagamento do preço do contrato de compromisso de compra e venda, embora também possa caracterizar justo titulo, é prevista no Provimento CNJ nº 65/2017 e nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça como um dos modos de comprovação da origem e da forma do exercício da posse que, porém, podem ser demonstradas por outros meios.

4. Por seu turno, o documento de fl. 08/11 comprova que Aparecido Donizette Pansarini compromissou comprar o imóvel de José Sales que, por sua vez, dele figura na matrícula nº 58.082 como proprietário (fl. 60/61), por contrato particular celebrado em 12 de março de 1979, pelo preço de Cr$ 350.000,00 a ser pago mediante sinal de Cr$ 150.000,00, e o restante em trinta e quatro parcelas, a última com vencimento em 17 de março de 1982 (fl. 09).

Entre o vencimento da última parcela do preço do compromisso de compra e venda e a formulação do pedido de reconhecimento extrajudicial da usucapião, em outubro de 2020 (fl. 06), decorreu prazo superior a 38 anos.

Ademais, José Sales, que figura como titular do domínio do imóvel objeto da matrícula nº 58.082 (fl. 60/61), foi notificado por edital publicado em 12 de abril de 2021 (fl. 170) e não apresentou impugnação (fl. 174), sendo a notificação por edital promovida porque não foi localizado no endereço que consta na matrícula (fl. 139 e 16/162).

A notificação assim realizada faz presumir a anuência do titular do domínio com o pedido de reconhecimento extrajudicial da usucapião, como previsto no art. 216-A, § 13, da Lei nº 6.015/73.

Ainda, a certidão de fl. 38/39 comprova a inexistência de ação judicial movida por José Sales tendo por objeto a posse ou domínio de imóvel.

Esses fatos fazem presumir que a posse exercida nesse período, pelas apelantes e por seu antecessor, não teve oposição do promitente vendedor que é o titular do domínio do imóvel.

5. A escritura pública de inventário e partilha de fl. 12/16 demonstra que em razão do falecimento de Aparecido Donizetti Pansarini, ocorrido em 19 de novembro de 2010, tanto os direitos de compromissário comprador como a posse do imóvel foram transmitidos para a viúva Celia Regina Martins Pansarini e para as filhas que são as apelantes Fernanda Pansarini e Geovana Regina Pansarini, ambas solteiras na data da abertura da sucessão.

Portanto, a não comprovação do pagamento do preço do contrato de compromisso de compra e venda não impede o reconhecimento da aquisição do domínio do imóvel pelas apelantes Celia Regina Martins Pansarini, Fernanda Pansarini e Geovana Regina Pansarini, na proporção prevista na partilha decorrente do falecimento de Aparecido Donizetti Pansarini e no requerimento de fl. 93/99 que foi dirigido ao Oficial de Registro de Imóveis.

6. Porém, o procedimento extrajudicial de reconhecimento de usucapião não foi concluído porque, apesar da notificação do Estado de São Paulo (fl. 135/139) e da publicação de edital para notificação do proprietário do imóvel e dos terceiros interessados (fl. 170), não foram notificados os confrontantes que não apresentaram anuência com o pedido.

Em razão disso, o procedimento deve retornar ao Registro de Imóveis para que tenha prosseguimento, com a observação de que na eventual necessidade de publicação de novo edital os custos deverão ser suportados pelo Oficial de Registro que se antecipou ao publicar o edital de fl. 170 sem antes completar as notificações.

7. Ante o exposto, pelo meu voto dou provimento ao recurso para afastar a exigência e determinar que o procedimento de reconhecimento extrajudicial de usucapião prossiga mediante notificação dos confrontantes, com observação.

RICARDO ANAFE

Presidente do Tribunal de Justiça (Acervo INR – DJe de 19.04.2022 – SP)

Fonte: INR- Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

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TJSP: Apelação Cível – Mandado de Segurança – Imposto sobre transmissão causa mortis e doação (ITCMD) – Apresentação de declaração retificadora de ITCMD decorrente de sobrepartilha – Autoridade impetrada que determinou a reversão do desconto anteriormente concedido pelo pagamento do imposto no prazo de 90 (noventa) dias e aplicou aos impetrantes multa por atraso na abertura do inventário – Impossibilidade – Sobrepartilha que não afasta o desconto pelo regular pagamento do imposto no prazo legal – Ausência de fraude, má-fé ou dolo por parte do contribuinte – Precedentes deste Tribunal – Sentença mantida – Recurso improvido.

ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação / Remessa Necessária nº 1038795-64.2021.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que é apelante ESTADO DE SÃO PAULO e Recorrente JUÍZO EX OFFICIO, são apelados EDUARDO HENRI DALLAL e RICARDO HENRI DALLAL.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores MARIA LAURA TAVARES (Presidente), FERMINO MAGNANI FILHO E FRANCISCO BIANCO.

São Paulo, 16 de fevereiro de 2022.

MARIA LAURA TAVARES

Relator(a)

Assinatura Eletrônica

VOTO Nº 31.413

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1038795-64.2021.8.26.0053

COMARCA: SÃO PAULO

APELANTE: ESTADO DE SÃO PAULO

RECORRENTE: JUÍZO EX OFFICIO

APELADOS: EDUARDO HENRI DALLAL E OUTRO

INTERESSADO: SECRETÁRIO DE FINANÇAS DO ESTADO DE SÃO PAULO

Juiz de 1ª Instância: Gilsa Elena Rios

APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – Imposto sobre transmissão causa mortis e doação (ITCMD) – Apresentação de declaração retificadora de ITCMD decorrente de sobrepartilha – Autoridade impetrada que determinou a reversão do desconto anteriormente concedido pelo pagamento do imposto no prazo de 90 (noventa) dias e aplicou aos impetrantes multa por atraso na abertura do inventário – Impossibilidade – Sobrepartilha que não afasta o desconto pelo regular pagamento do imposto no prazo legal – Ausência de fraude, má-fé ou dolo por parte do contribuinte – Precedentes deste Tribunal – Sentença mantida – Recurso improvido.

Trata-se de mandado de segurança impetrado por EDUARDO HENRI DALLAL E OUTRO contra ato do SECRETÁRIO DE FINANÇAS DO ESTADO DE SAO PAULO, alegando que são os únicos herdeiros do Sr. Henri Naoum Dallal e, em razão do falecimento do mesmo, foi realizado o inventário extrajudicial dos bens deixados pelo de cujus, tendo os autores realizado a declaração do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD) e, em razão do recolhimento do tributo dentro do prazo de 90 (noventa) dias após o óbito, foi concedido o desconto de 5% sobre o valor devido (R$ 42.883,36), resultando no pagamento do montante de R$ 40.739,19, em 10.05.2016, por cada um dos impetrantes. Aduzem, ainda, que um dos imóveis pertencentes ao de cujus não foi objeto de partilha em primeiro momento, tendo ocorrido a sobrepartilha em 2021, com a consequente retificação da declaração de ITCMD para o fim de incluir a fração do novo imóvel. Sustentam, contudo, que a autoridade impetrada, de forma ilegal, reverteu o desconto antes concedido no pagamento do imposto e aplicou aos impetrantes multa de 20% em razão da alegada protocolização tardia do inventário. Requerem que seja reconhecido o direito à manutenção do desconto de 5% aplicado nos recolhimentos de ITCMD efetivados em 2016, bem como à exclusão da multa de 20% pelo alegado transcurso do prazo de 180 (cento e oitenta) dias para a abertura do inventário.

O pedido liminar foi deferido às fls. 52/53.

A r. sentença de fls. 98/103, cujo relatório é adotado, concedeu a segurança para determinar que a autoridade impetrada se abstenha de cobrar o desconto de 5% anteriormente concedido sobre o pagamento do imposto, bem como de aplicar a multa na declaração retificadora em razão da sobrepartilha. A Magistrada a quo entendeu que restou comprovado nos autos que o recolhimento do ITCMD se deu no prazo de lei (90 dias) para obtenção do desconto de 5% sobre o pagamento do imposto, não podendo tal desconto ser revertido em razão da sobrepartilha. Custas pelo impetrado. Sem condenação em honorários advocatícios (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009).

A Fazenda do Estado interpôs apelação às fls. 111/117 alegando, em síntese, que, em razão da sobrepartilha, há valor residual do imposto a ser pago após o prazo de 90 (noventa) dias, sendo que o desconto somente é concedido se o imposto for pago integralmente dentro desse prazo, o que não ocorreu no caso dos autos. Sustenta, ainda, que a multa de 20% é devida em relação à sobrepartilha, uma vez que esta foi requerida após o prazo de 180 dias estabelecido pela Lei Estadual nº 10.705/2000.

Contrarrazões às fls. 122/128.

Recurso regular e tempestivo (fl. 141).

Há reexame necessário.

É o relatório.

Os impetrantes são herdeiros do Sr. Henri Naoum Dallal e insurgem-se contra o ato da autoridade impetrada que, por ocasião da apresentação de declaração retificadora do ITCMD decorrente de sobrepartilha dos bens deixados pelo de cujus, determinou a reversão do desconto no pagamento do imposto anteriormente concedido nos termos do artigo 31, § 1º, item 2, do Decreto nº 46.655/02, bem como aplicou aos impetrantes a multa de 20% do valor do imposto em razão do suposto atraso na abertura do inventário.

A lei que rege o imposto de transmissão causa mortis e doações no Estado de São Paulo é a Lei Estadual nº 10.705/2000, que determina o quanto segue:

Artigo 17 – Na transmissão “causa mortis”, o imposto será pago até o prazo de 30 (trinta) dias após a decisão homologatória do cálculo ou do despacho que determinar seu pagamento, observado o disposto no artigo 15 desta lei.

Parágrafo único § 1º – O prazo de recolhimento do imposto não poderá ser superior a 180 (cento e oitenta) dias da abertura da sucessão, sob pena de sujeitar-se o débito à taxa de juros prevista no artigo 20, acrescido das penalidades cabíveis, ressalvado, por motivo justo, o caso de dilação desse prazo pela autoridade judicial. (NR)

§ 2º – Sobre o valor do imposto devido, desde que recolhido no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da abertura da sucessão, o Poder Executivo poderá conceder desconto, a ser fixado por decreto. (NR)

O § 2º do dispositivo acima transcrito foi regulamentado pelo Decreto Estadual nº 46.655/2002, que estabeleceu que “será concedido desconto de 5% (cinco por cento) sobre o valor do imposto devido, desde que recolhido no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da abertura da sucessão”.

No caso dos autos, é incontroverso que o ITCMD foi recolhido dentro do prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da abertura da sucessão, razão pela qual foi regularmente concedido o desconto de 5% para o recolhimento do imposto pelos impetrantes no ano de 2016.

A Fazenda do Estado alega, contudo, que, tendo havido a posterior sobrepartilha de um bem imóvel pertencente ao de cujus, acarretando a diferença de ITCMD a ser paga pelos herdeiros, o desconto de 5% anteriormente concedido deve ser revertido.

Todavia, não assiste razão à Fazenda do Estado, uma vez que inexiste qualquer fundamento legal que autorize o estorno do desconto inicialmente – e regularmente – concedido em razão da existência de sobrepartilha.

Tendo havido o recolhimento do ITCMD originariamente declarado na forma correta e dentro do prazo de 90 (noventa) dias que trata o art. 31, § 1º, item 2, do Decreto nº 46.655/02, é descabida a revogação de tal desconto em razão da realização de declaração retificadora do tributo, mormente considerando-se que não há indícios de má-fé por parte dos impetrantes, tendo constado na própria escritura pública a existência do bem imóvel a regularizar (fls. 27/32), com fundamento no artigo 669, inciso III, do Código de Processo Civil.

Nesse mesmo sentido já decidiu este E. Tribunal de Justiça em casos análogos ao presente:

TRIBUTÁRIO – ITCMD – SOBREPARTILHA – Interpretação extensiva do art. 21, I, da Lei Estadual nº 10.705/00 – Inviabilidade – Ausência de atraso na abertura do inventário – Cobrança de multa e juros – Impossibilidade – Ausência de indícios de má-fé – Precedentes deste E. Tribunal de Justiça – Sentença mantida. TRIBUTÁRIO – ITCMD – SOBREPARTILHA – Desconto de 5% sobre o valor do imposto recolhido no prazo de 90 dias da abertura da sucessão – Decreto Estadual nº 46.655/02, art. 31 – Declaração retificadora que não afasta o direito ao desconto incidente sobre o imposto recolhido tempestivamente – Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. TRIBUTÁRIO – ITCMD – ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA – Inafastabilidade – Mera recomposição do poder aquisitivo da moeda – Sentença reformada neste ponto. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO VOLUNTÁRIO E CONFERE-SE PARCIAL PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO. (Apelação / Remessa Necessária 1032419-62.2021.8.26.0053; Relator (a): Afonso Faro Jr.; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; j. 13/12/2021)

TRIBUTÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – ITCMD – SOBREPARTILHA – Reversão do desconto de 5% previsto no artigo 17, §2°, da Lei n° 10.705/00, bem como a incidência de multa e juros – Descabimento – Ausência de comprovação de que os impetrantes agiram em fraude ou com má-fé em relação aos bens que vieram a descobrir após a primeira partilha – Precedentes deste E. Tribunal – Sentença mantida. Apelo e reexame necessário não providos. (Apelação / Remessa Necessária 1039284-38.2020.8.26.0053; Relator (a): Spoladore Dominguez; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; j.: 26/11/2021)

APELAÇÃO e REMESSA NECESSÁRIA. Mandado de Segurança. Apresentação de Declaração de ITCMD decorrente de sobrepartilha. Caracterização da reversão do desconto e da incidência de juros e multa sobre todo o montante. Pretensão à manutenção do desconto outrora concedido e exclusão dos demais encargos moratórios. Admissibilidade. Não comprovação de que os apelados agiram em fraude, com má-fé ou com dolo em relação aos bens que vieram a descobrir após a primeira partilha, devendo prevalecer a presunção de boa-fé. Manutenção dos capítulos da r. sentença que concedeu a segurança. Entendimento jurisprudencial deste E. TJSP. RECURSO DESPROVIDO e REMESSA NECESSÁRIA DESACOLHIDA. (Apelação / Remessa Necessária 1009586-61.2021.8.26.0114; Relator (a): Antonio Celso Faria; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; j. 16/11/2021)

“MANDADO DE SEGURANÇA – ITCMD – Recolhimento do imposto dentro do prazo previsto no art. 31, § 1º do Decreto Estadual nº 31.655/2002 – Desconto de 5% – Posterior sobrepartilha – Impossibilidade de reversão do desconto anteriormente concedido – Bem do espólio desconhecido por ocasião da partilha – Ausência de prova de má-fé dos herdeiros – Sentença que concedeu a segurança mantida – Reexame necessário e recurso voluntário desprovidos.” (Apelação / Remessa Necessária 1015229-14.2021.8.26.0562; Relator (a): Moreira de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; j. 08/09/2021)

APELAÇÃO – Mandado de segurança – ITCMD – Pretensão de manutenção do desconto de 5% inicialmente concedido para recolhimento do ITCMD – Sentença que denegou a segurança – Irresignação dos impetrantes – Desconto previsto no art. 17, § 2º, da Lei nº 10.705, de 2000 e no art. 31, §1º, item 2 do Decreto Estadual nº 46.655/2002, desde que o pagamento do tributo ocorra em até 90 dias a partir da abertura da sucessão – A descoberta superveniente de bens (sobrepartilha) não implica em perda do benefício do desconto – Ausência de previsão legal para a reversão do desconto concedido pelo recolhimento tempestivo do tributo – O conhecimento da existência dos novos bens inseridos na declaração de ITCMD após a partilha não significou que tenham obrado maliciosamente no intuito de fraudar a arrecadação tributária – Precedentes desta Seção de Direito Público – Reforma da sentença para assegurar aos impetrantes a manutenção a incidência do desconto legal de 5% no recolhimento do ITCMD anteriormente deferido, nos termos do art. 31, §1º, item 2, do Decreto n.º 46.655/2002 – Provimento do recurso interposto. (Apelação Cível 1010230-27.2020.8.26.0053; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; j. 27/07/2021)

Também carece de fundamento legal a imposição aos impetrantes da multa de 20% do valor do imposto pelo suposto atraso na abertura do inventário.

O artigo 21 da Lei Estadual nº 10.705/2000 estabelece a penalidade de 20% do valor do imposto caso o inventário não seja requerido dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da abertura da sucessão:

Artigo 21 – O descumprimento das obrigações principal e acessórias, instituídas pela legislação do Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD, fica sujeito às seguintes penalidades:

I – no inventário e arrolamento que não for requerido dentro do prazo de 60 (sessenta) dias da abertura da sucessão, o imposto será calculado com acréscimo de multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor do imposto; se o atraso exceder a 180 (cento e oitenta) dias, a multa será de 20% (vinte por cento);

(…)

No caso dos autos, é incontroverso que o inventário foi requerido dentro do prazo legal, não sendo tal circunstância alterada pela existência de sobrepartilha, razão pela qual não é devida a multa prevista no artigo 21, inciso I, da Lei nº 10.705/2000.

Dessa forma, merece ser mantida a r. sentença que concedeu a segurança, por ter dado correta solução ao caso.

Pelo exposto, pelo meu voto, nego provimento ao recurso.

Eventuais recursos interpostos contra este julgado estarão sujeitos a julgamento virtual, devendo ser manifestada a discordância quanto a essa forma de julgamento no momento da interposição.

Maria Laura de Assis Moura Tavares

Relatora – – /

Dados do processo:

TJSP – Apelação / Remessa Necessária nº 1038795-64.2021.8.26.0053 – São Paulo – 5ª Câmara de Direito Público – Rel. Des. Maria Laura Tavares – DJ 22.02.2022

Fonte: INR- Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

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STJ: Processual Civil – Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial – Tributário – ITCMD – VGBL – Natureza de seguro – Interpretação do art. 794 do Código Civil – Recurso desprovido – 1. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso interposto pela parte ora agravante por entender que as aplicações em VGBL se caracterizariam como seguro de pessoas, segundo a Superintendência de Seguros Privados – Susep, não se enquadrando nas hipóteses de incidência do tributo previstas no art. 2º da Lei estadual nº 8.821/1989, que trata das hipóteses de incidência do imposto – ITCD – 2. Há recentes decisões monocráticas, em ambas as Turmas da Primeira Seção, que negaram provimento ao recurso especial do Estado do Rio Grande do Sul, em casos análogos, reconhecendo que o “denominado plano VGBL, nos termos do art. 794 do Código Civil, tem natureza de contrato de seguro de vida, não integrando o acervo hereditário do de cujus, para todos os fins de direito, o que afasta, por consequência, a incidência do ITCMD” (AREsp 756.611/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 22/2/2021). A propósito: AREsp 1.766.626/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 6/5/2021; REsp 1.904.243/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 23/2/2021; e AREsp 1.755.009/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 17/12/20 – 3. Precedente recente da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça de que com a morte do segurado, sobreleva o caráter securitário do plano VGBL, sobretudo com a prevalência da estipulação em favor do terceiro beneficiário, como deixa expresso o art. 79 da Lei 11.196/2005. (REsp nº 1.961.488/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 1711/2021) – 4. Agravo interno a que se nega provimento. (Nota da Redação INR: ementa oficial)

AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1676655 – RS (2020/0056270-6)

RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES

AGRAVANTE : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ADVOGADO : ANASTAZIA NICOLINI CORDELLA E OUTRO(S) – RS027848

AGRAVADO : LICIE FAYET HUNSCHE – ESPÓLIO

REPR. POR : HELGA FAYET HUNSCHE – INVENTARIANTE

ADVOGADOS : GUSTAVO MARTINS DE FREITAS – RS041687

KARINA DE SOUZA FEIJÓ E OUTRO(S) – RS078508

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ITCMD. VGBL. NATUREZA DE SEGURO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 794 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO.

1. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso interposto pela parte ora agravante por entender que as aplicações em VGBL se caracterizariam como seguro de pessoas, segundo a Superintendência de Seguros Privados – Susep, não se enquadrando nas hipóteses de incidência do tributo previstas no art. 2º da Lei estadual n. 8.821/1989, que trata das hipóteses de incidência do imposto – ITCD.

2. Há recentes decisões monocráticas, em ambas as Turmas da Primeira Seção, que negaram provimento ao recurso especial do Estado do Rio Grande do Sul, em casos análogos, reconhecendo que o “denominado plano VGBL, nos termos do art. 794 do Código Civil, tem natureza de contrato de seguro de vida, não integrando o acervo hereditário do de cujus, para todos os fins de direito, o que afasta, por consequência, a incidência do ITCMD” (AREsp 756.611/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 22/2/2021). A propósito: AREsp 1.766.626/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 6/5/2021; REsp 1.904.243/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 23/2/2021; e AREsp 1.755.009/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 17/12/20.

3. Precedente recente da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça de que com a morte do segurado, sobreleva o caráter securitário do plano VGBL, sobretudo com a prevalência da estipulação em favor do terceiro beneficiário, como deixa expresso o art. 79 da Lei 11.196/2005. (REsp n. 1.961.488/RS, relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe de 1711/2021).

4. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).

Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 15 de fevereiro de 2022.

Ministro OG FERNANDES

Relator

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno manejado contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.

A parte recorrente repisa o argumento de que o VGBL possuiria natureza preponderante de investimento. Logo, com o falecimento do titular da do VGBL, haveria transmissão dos valores acumulados aos herdeiros, de modo a caracterizar fato gerador para a tributação do ITCMD.

A parte agravente, em síntese, alega que a base da impugnação do acórdão recorrido na origem e dos recursos subsequentes seria a correta interpretação do art. 794 do Código Civil.

É o relatório.

VOTO

No caso em tela, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso interposto pela parte ora agravante por entender que as aplicações em VGBL se caracterizariam como seguro de pessoas, segundo a Superintendência de Seguros Privados – Susep, não se enquadrando nas hipóteses de incidência do tributo previstas no art. 2º da Lei estadual n. 8.821/1989, que trata das hipóteses de incidência do imposto – ITCD.

Inicialmente, aponto que o STJ já decidiu que, “consoante se depreende do acórdão vergastado, os fundamentos legais que lastrearam a presente questão repousam eminentemente na legislação estadual. Isso posto, eventual violação a lei federal seria reflexa, uma vez que a análise da controvérsia requer apreciação da legislação estadual citada, o que não se admite em Recurso Especial. Portanto, o aprofundamento de tal questão demanda reexame de direito local, o que se mostra obstado em Recurso Especial, em face da atuação da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, adotada pelo STJ” (REsp 1.697.046/RS, relator Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 26/11/2018).

Acrescento, por fim, que há recentes decisões monocráticas, em ambas as Turmas da Primeira Seção, que negaram provimento ao recurso especial do Estado do Rio Grande do Sul, em casos análogos, reconhecendo que o “denominado plano VGBL, nos termos do art. 794 do Código Civil, tem natureza de contrato de seguro de vida, não integrando o acervo hereditário do de cujus, para todos os fins de direito, o que afasta, por consequência, a incidência do ITCMD” (AREsp 756.611/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 22/2/2021).

A propósito: AREsp 1.766.626/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 6/5/2021; REsp 1.904.243/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 23/2/2021; e AREsp 1.755.009/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 17/12/2020.

Ademais, em recente precedente dessa Segunda Turma, posterior à decisão monocrática, firmou-se o entendimento de que seria possível a superação de óbices sumulares para o enfrentamento do mérito dos recursos do Estado do Rio Grande do Sul sobre a matéria:

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ITCMD. VALORES RECEBIDOS POR BENEFICIÁRIO DE PLANO VGBL INDIVIDUAL – VIDA GERADOR DE BENEFÍCIO LIVRE, EM DECORRÊNCIA DA MORTE DO SEGURADO. NÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 280 E 284/STF E 5 E 7/STJ. NATUREZA LEGAL DA CONTROVÉRSIA. PLANO VGBL. NATUREZA DE SEGURO DE VIDA. NÃO INCIDÊNCIA DO ITCMD. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.

II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, objetivando reconhecer a “inexigibilidade da inclusão do seguro de vida VGBL em nome do falecido em sua sobrepartilha e da cobrança do ITCD sobre o seguro”. O Juízo singular concedeu a segurança, “para, reconhecendo a ilegalidade da cobrança do ITCD sobre valores aplicados em VGBL, determinar que o impetrado se abstenha de incluir estes valores na base de cálculo” do tributo. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve a sentença.

III. No acórdão recorrido não houve discussão e decisão fundamentada a respeito da legislação estadual que dispõe sobre o ITCMD. O aresto impugnado extraiu sua conclusão a partir apenas da interpretação do art. 794 do CC/2002 – que dispõe que o seguro de vida não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança, para todos os efeitos de direito – e do conceito de VGBL Individual – Vida Gerador de Benefício Livre constante do site da SUSEP. No acórdão recorrido, o Tribunal de origem apenas transcreve o art. 1º do Decreto estadual 33.156/89, mas o faz lateralmente, en passant, sem sobre ele emitir qualquer consideração ou dele extrair qualquer fundamentação que o levasse a negar provimento à Apelação do Estado do Rio Grande do Sul. Em termos lógicos, o acórdão recorrido está estruturado em três premissas: i) o ITCMD incide sobre a transmissão causa mortis, isto é, sobre os bens que se transmitem pela sucessão hereditária; ii) o art. 794 do CC/2002 estabelece que o seguro de vida, para todos os efeitos, não se considera herança; e iii) o VGBL consiste em seguro de vida. É da conjugação dessas três premissas que a Corte extraiu a conclusão de que o VGBL não pode ser tributado pelo ITCMD. Revela-se patente, pois, que a discussão central do presente feito gira em torno da correta interpretação do art. 794 do CC/2002, dispositivo que o Tribunal de origem fez incidir, na espécie, e que o Estado do Rio Grande do Sul pretende afastar, no Recurso Especial.

IV. Poder-se-ia cogitar da incidência da Súmula 284/STF, na espécie, ao fundamento de que o art. 794 do CC/2002 não teria comando suficiente a sustentar a pretensão do Estado do Rio Grande do Sul. A esse argumento, é possível acrescentar outro na mesma linha. Dir-se-ia que, em se tratando de causa tributária, o art. 794 do CC/2002 deveria ser conjugado com outros dispositivos do Código Tributário Nacional, como os arts. 109 e 110, ou até mesmo com outros dispositivos de lei federal, como os arts. 79 e 83 da Lei 11.196/2005. Há nisto, porém, um equívoco. Em lição lapidar, o Ministro ARI PARGENDLER, no REsp 324.638/SP (DJU de 25/06/2001) anotou que “o recurso especial interposto pela letra ‘a’ supõe a indicação da norma que foi aplicada sem ter incidido, ou que deixou de ser aplicada não obstante tenha incidido, ou que, muito embora tenha incidido, foi mal aplicada, por interpretação errônea; e o respectivo conhecimento implica, sempre, o provimento para afastar a norma que foi aplicada sem ter incidido, ou para aplicar a norma que deixou de ser aplicada a despeito de ter incidido, ou para dar a norma, incidente e aplicada, a melhor interpretação”. No caso concreto, o Tribunal de origem, assentando a incidência do art. 794 do CC/2002, aplicou-o à espécie, daí por que o ente público, supondo a não incidência do aludido dispositivo legal, toma-o por violado. O ente público recorrente, consoante a lição do Ministro ARI PARGENDLER, indicou como violada a “norma que foi aplicada sem ter”, no seu entendimento, “incidido”. Irreprochável, portanto, a admissibilidade do Recurso Especial, ante a Súmula 284/STF.

V. Alguns Estados editaram leis prevendo expressamente a incidência do ITCMD sobre o VGBL. Em casos tais, não cabe a esta Corte Superior verificar a compatibilidade da lei local com a lei federal. Com efeito, “nos casos em que há conflito entre lei local e lei federal, a questão só pode ser resolvida pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos da EC 45/2004, que passou para a Corte Suprema a competência para apreciar, em Recurso Extraordinário, as decisões que julgarem válida lei local contestada em face de lei federal (art. 102, III, d da CF)” (STJ, AgInt no AREsp 1.588.963/RJ, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/05/2021). Isso não se dá, porém, no caso concreto, em que a legislação estadual, como transcrita no acórdão recorrido, é genérica, prevendo a incidência do ITCMD sobre a) propriedade ou domínio útil de bens imóveis e de direitos a eles relativos; e b) bens móveis, títulos e créditos, bem como dos direitos a eles relativos, além de ela não ter sido debatida, no aresto recorrido, que dela não extraiu fundamento para a sua conclusão.

VI. A Segunda Turma do STJ, em sessão virtual encerrada em 29/03/2021, no julgamento do AgInt no AREsp 1.702.870/RS, de relatoria do Ministro FRANCISCO FALCÃO (DJe de 06/04/2021), deixou de conhecer de Recurso Especial versando questão idêntica à que ora se apresenta. Na oportunidade, o Relator afirmou que “a irresignação do recorrente acerca da incidência de ITCMD sobre o plano VGBL, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, ou seja, as cláusulas do contrato, decidiu que o plano específico se enquadra na categoria de seguro pessoal, sendo aplicável o art. 794 do CC”. O entendimento, porém, respeitosamente, merece ser revisto. A questão posta no Recurso Especial é de direito, ou seja, a de saber se podem ser tributados pelo ITCMD os valores recebidos pelo beneficiário, em decorrência da morte do titular de plano VGBL, produto financeiro profundamente regulamentado e padronizado. Assim posta a questão, ressai irrelevante a análise da situação fática concreta ou dos termos contratuais, razão pela qual deve ser afastado o óbice da Súmula 7/STJ e, até mesmo, o da Súmula 5/STJ.

VII. A par das razões técnicas acima apontadas, o conhecimento do Apelo traz vantagens institucionais. A controvérsia tem potencial multiplicador e pode ensejar decisões divergentes nos diversos Tribunais de Justiça do país. Prova disso é o acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, apontado como paradigma, no Recurso Especial. Desse modo, o julgamento do mérito, por este Superior Tribunal de Justiça, permite o incremento de segurança jurídica, seja qual for o resultado, ao mercado financeiro, setor da atividade econômica que presumivelmente movimenta cifras elevadas, contribuindo para o desenvolvimento nacional.

VIII. Consoante esclarece a Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, autarquia federal vinculada ao Ministério da Economia, responsável pelo controle e fiscalização dos mercados de seguro, previdência privada aberta, capitalização e resseguro, “o VGBL Individual – Vida Gerador de Benefício Livre é um seguro de vida individual que tem por objetivo pagar uma indenização, ao segurado, sob a forma de renda ou pagamento único, em função de sua sobrevivência ao período de diferimento contratado”.

IX. Não é outro o entendimento da Quarta Turma deste Superior Tribunal de Justiça, para a qual o VGBL “tem natureza jurídica de contrato de seguro de vida” (AgInt nos EDcl no AREsp 947.006/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), QUARTA TURMA, DJe de 21/05/2018). No julgamento do AgInt no AREsp 1.204.319/SP – no qual a Corte de origem concluíra pela natureza securitária do VGBL, não podendo ele ser incluído na partilha -, a Quarta Turma do STJ fez incidir a Súmula 83/STJ, afirmando que “o entendimento da Corte Estadual está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Incidência da Súmula 83 do STJ” (STJ, AgInt no AREsp 1.204.319/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 20/04/2018).

X. Embora tratando de questão tributária diversa, a Segunda Turma do STJ, no REsp 1.583.638/SC (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 10/08/2021), já teve a oportunidade de assentar que o plano VGBL constitui espécie de seguro. Também tratando de questão diversa, a saber, a constitucionalidade da cobrança de alíquotas diferenciadas de CSLL para empresas de seguros, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.485/DF (Rel. Ministro LUIZ FUX, TRIBUNAL PLENO, DJe de 03/07/2020), já teve a oportunidade de afirmar, em obiter dictum, a natureza securitária do VGBL.

XI. Assim, não apenas a jurisprudência reconhece a natureza de seguro do plano VGBL, mas também a própria agência reguladora do setor econômico classifica-o como espécie de seguro de vida. Resta evidente, pois, que os valores a serem recebidos pelo beneficiário, em decorrência da morte do segurado contratante de plano VGBL, não se consideram herança, para todos os efeitos de direito, como prevê o art. 794 do CC/2002. Nesse sentido: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.618.680/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 11/09/2018; AgInt nos EDcl no AREsp 947.006/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), QUARTA TURMA, DJe de 21/05/2018.

XII. Reforça tal compreensão o disposto no art. 79 da Lei 11.196/2005, segundo o qual, no caso de morte do segurado, “os seus beneficiários poderão optar pelo resgate das quotas ou pelo recebimento de benefício de caráter continuado previsto em contrato, independentemente da abertura de inventário ou procedimento semelhante”.

XIII. Não integrando a herança, isto é, não se tratando de transmissão causa mortis, está o VGBL excluído da base de cálculo do ITCMD. Nessa linha, a Resposta à Consulta Tributária 5.678/2015, em que o Fisco paulista conclui pela não incidência do ITCMD, na espécie.

XIV. Registre-se que, em precedentes recentes, a Terceira Turma do STJ tem reconhecido a natureza de “investimento” dos valores aportados ao plano VGBL, durante o período de diferimento, assim entendido “o período compreendido entre a data de início de vigência da cobertura por sobrevivência e a data contratualmente prevista para início do pagamento do capital segurado” (art. 5º, XXI, da Resolução 140/2005, do Conselho Nacional de Seguros Privados), de modo que seria possível a sua inclusão na partilha, por ocasião da dissolução do vínculo conjugal. Reconhece, ainda, que “a natureza securitária e previdenciária complementar desses contratos é marcante, no momento em que o investidor passa a receber, a partir de determinada data futura e em prestações periódicas, os valores que acumular ao longo da vida”. Nesse sentido: STJ, REsp 1.880.056/SE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 22/03/2021; REsp 1.698.774/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 09/09/2020.

XV. O aludido entendimento, contudo, não parece contradizer a tese ora esposada. Primeiro, porque ali estava em questão, não o art. 794, mas o art. 1.659, VII, do CC/2002, que dispõe sobre os bens excluídos do regime da comunhão parcial de bens. Em segundo lugar, porque, com a morte do segurado, sobreleva o caráter securitário do plano VGBL, sobretudo com a prevalência da estipulação em favor do terceiro beneficiário, como deixa expresso o art. 79 da Lei 11.196/2005.

XVI. Não se descarta a hipótese em que o segurado pratique atos ou negócios jurídicos com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do ITCMD. Nesse caso, incumbe à Administração tributária comprovar a situação e efetuar o lançamento tributário, nos termos do parágrafo único do art. 116 do CTN. Isto, porém, não foi o que ocorreu, na espécie, não tendo o Estado agitado qualquer alegação nesse sentido.

XVII. Recurso Especial conhecido e improvido.

(REsp n. 1.961.488/RS, relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe de 1711/2021).

No referido precedente, compreendeu-se que o VGBL não teria a natureza jurídica de seguro.

Ante o exposto, conheço do agravo interno e nego-lhe provimento.

É como voto. – – /

Dados do processo:

STJ – AgInt no AREsp nº 1.676.655 – Rio Grande do Sul – 2ª Turma – Rel. Min. Og Fernandes – DJ 25.02.2022

Fonte: INR- Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

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