1ª VRP|SP: Pedido de Providências – Registro de Imóveis – Negócio jurídico de Alienação Fiduciária pactuado quando uma das partes era solteiro – Exigência de carta de sentença oriunda do divórcio – Alegação de comunicação do bem em razão do pagamento das parcelas durante o matrimônio – Obrigação contraída quando solteiro não se comunica – Ausência de elementos que demostrem o esforço comum – Pedido de Providências procedente.

Processo 1079435-36.2019.8.26.0100

Pedido de Providências

Registro de Imóveis

R. S. L.

Vistos.

Trata-se de pedido de providências formulado por R. S. L. em face do Oficial do 14º Registro de Imóveis da Capital, pleiteando a averbação de seu casamento e posterior divórcio junto à matrícula nº 184.696, bem como cancelamento da alienação fiduciária registrada.

O ato registrário foi negado sob o fundamento de que houve a comunicabilidade do imóvel em razão do casamento do requerente com F. F. L., razão pela qual haveria a necessidade da apresentação da carta de sentença devidamente formalizada ou escritura de partilha dos bens do casal.

Insurge-se o requerente do óbice imposto, sob o argumento de que referido imóvel foi adquirido no estado civil de solteiro, aos 18.03.2010 (fls. 12/13).

Pelo mesmo instrumento público, o bem foi dado em alienação fiduciária ao Banco Bradesco S/A para garantia do financiamento no valor de R$ 345.000,00, pagável em 360 prestações mensais e sucessivas no importe de R$ 3.698,52 (fl. 13).

Informa que, após a aquisição do imóvel, em 04.05.2013, contraiu matrimônio com Fabiana, sob o regime da comunhão parcial de bens, e em 13.12.2018 separou-se extrajudicialmente e deixaram de partilhar o referido bem.

Afirma que tendo a alienação fiduciária sido constituída antes do matrimônio, não houve comunicabilidade. Juntou documentos às fls.10/32.

O Oficial manifestou-se às fls.36/38, corroborando os argumentos da exigência acima mencionados, aduzindo ainda que o pagamento de parcelas do financiamento durante a relação conjugal levariam à comunicabilidade dos direitos sobre o bem.

O Ministério Público opinou pela procedência do pedido (fls.41/44).

É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir.

Em que pese a cautela do Registrador, o presente pedido de providências deve ser julgado procedente.

A alienação fiduciária de bem imóvel em garantia, nos termos do art. 22 da Lei nº 9.514/97, é o negócio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com escopo de garantia, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel.

Ao devedor é conferida a posse direta sobre a coisa. Daí que uma vez extinta a condição resolutiva, há o retorno dos envolvidos ao “status quo ante”, de maneira retroativa.

Na presente hipótese, não há como afirmar que o fato de terem sido pagas parcelas do financiamento na constância do casamento resulte na comunicação do imóvel ao cônjuge, uma vez que a escritura de compra e venda, bem como a constituição do gravame, deu-se em nome de Rodrigo na qualidade de solteiro.

Ademais, não há qualquer prova de ter havido esforço comum para a quitação do imóvel, sendo certo que tal comprovação somente é cabível nas vias ordinárias com a presença do contraditório e ampla defesa.

Ressalto ainda que a obrigação em relação ao pagamento deu-se exclusivamente em nome do cônjuge varão, consequentemente não há a possibilidade da comunicação das obrigações adquiridas antes do casamento, nos termos do artigo 1659, I e II do CC.

Por tais razões, para fins de manter a continuidade do registro, deve o Oficial averbar o casamento e divórcio do requerente, sem necessidade de partilha do bem, visto que não houve comunicação, bem como averbar o cancelamento da alienação fiduciária nos termos do título apresentado que noticia a quitação.

Apenas pontuo, por fim, não haver qualquer ilícito cometido pelo Oficial, visto que não infringiu qualquer norma, tendo a nota devolutiva apresentada fundamentação legal pertinente, ainda que ora afastada, e estando a exigência dentro dos poderes de qualificação atribuídos ao delegatário.

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de providências formulado por R. S. L., em face do Oficial do 14º Registro de Imóveis da Capital, e consequentemente determino a averbação do casamento e do divórcio do interessado, assim como o cancelamento da alienação fiduciária na matrícula nº 184.696.

Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo.

P.R.I.C.

(DJe de 02.10.2019 – SP)

Fonte: Blog do 26

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TJ/MS: Corregedoria apresenta proposta de alteração da tabela de emolumentos no MS

O Corregedor-Geral de Justiça, Des. Sérgio Fernandes Martins, apresentou a representantes de todos os órgãos consultados nos últimos meses a proposta de alteração da tabela de emolumentos, como são conhecidas as taxas cartorárias.

Em reunião realizada na manhã desta terça-feira (1), no Salão Pantanal do TJMS, o Corregedor-Geral de Justiça, Des. Sérgio Fernandes Martins, apresentou a representantes de todos os órgãos consultados nos últimos meses a proposta de alteração da tabela de emolumentos, como são conhecidas as taxas cartorárias.

Partindo da premissa de promover redução nos custos para o usuário do sistema, a nova minuta propõe alterações na Lei Estadual nº 3.003/2005 e na Lei Estadual nº 1.071/1990, que agora segue da Corregedoria-Geral para o presidente do Tribunal de Justiça, Des. Paschoal Carmello Leandro, que posteriormente será encaminhada à Comissão Técnica de Organização Judiciária e Legislação para o trâmite legal e depois para a deliberação na Assembleia Legislativa.

Na reunião final, o Corregedor, Des. Sérgio Martins, examinou os resultados e agradeceu um a um os envolvidos na construção do documento. Destacou o ineditismo de fazer a proposta a partir da audição com todos os segmentos. “A prática normal é apresentar um projeto criado entre muros, sem discussão. Ousamos e convidamos todos a participarem. Mudamos a forma de fazer e produzimos uma mudança no conteúdo, atendendo o clamor da sociedade”, pontuou.

Na forma, o projeto foi baseado em estudos aprofundados dos dados levantados pelo juiz auxiliar, Renato Antonio Liberali, junto a Secretaria de Tecnologia da Informação do TJMS. “Como cada mexida nos números se monta ou desmonta uma cadeia de atos, tudo teve de ser muito estudado para manter uma conformidade e assim garantir atender as necessidades do usuário final”, explicou o Desembargador, acrescentando que na forma também se ousou em atender as necessidades indicadas pelos segmentos envolvidos.

Quanto ao conteúdo, dentre os destaques da proposta estão a inclusão de novas isenções e reduções, tais como: isenção dos atos relativos a escritura e registro de títulos translativos de domínio de imóveis rurais por meio de políticas públicas que promovam o acesso à terra, compreendendo os beneficiários de programas de reforma agrária ou de assentamentos rurais, programa de crédito fundiário, legitimação de terras quilombolas, perímetros urbanos destinados à agricultura familiar e à exploração agropecuária; redução de 50% dos emolumentos decorrentes da escrituração e seu registro em favor dos beneficiários do Programa Nacional de Crédito Fundiário, no caso de substituições ou transferências autorizadas pela coordenação do programa, dentro do período de acompanhamento; e isenção dos registros de programa de regularização fundiária urbana e rural – Reurb-S.

De acordo com o Corregedor, no estudo foi necessário compatibilizar a remuneração decorrente do exercício da atividade delegada, albergar os interesses da sociedade (impacto para os usuários), as isenções e descontos legais, as gratuidades e a arrecadação aos fundos destinatários, observando os parâmetros estabelecidos na Lei Federal nº 10.169/2000. “O foco principal é a redução de valores das escrituras com valor declarado, mas também foi necessário realizar a readequação das tabelas em relação aos limites máximos das faixas de valores e que resultavam em distorções pontuais”, destacou o Des. Sérgio Fernandes Martins.

Outro ponto importante destacado na proposta é que o Tribunal de Justiça e os demais órgãos irão abrir mão de parte de suas receitas. A redução prevista é de 10% do percentual dos emolumentos em fundos específicos. Com a acomodação de todos os ajustes, a receita prevista deve se equivaler, porém os benefícios e os valores ficarão melhor distribuídos, beneficiando de maneira geral o usuário dos serviços de cartorários.

O momento também foi de modernização da proposta, incorporando várias legislações e entendimentos recentes de órgãos superiores, vindo a incluir a possibilidade de pagar taxas de cartórios com cartão de débito e crédito, inclusive parcelado pelos tabeliães, além da postergação (ou postecipação) do protesto (decisão proferida pelo CNJ, nos autos do Pedido de Providências nº 0000049-07.2019.2.00.0000 – onde os emolumentos são pagos pelo devedor, deixando de ser antecipados pelo credor); ou ainda a convenção da apostila da Haia (passou a ser cobrado diante da Resolução nº 228/2016 do CNJ); e a desincorporação de bem do patrimônio da empresa (origem em decisão da Corregedoria).

A redução significativa nas taxas que recaem sobre a escritura pública com valor declarado (p. ex.: compra e venda) e a criação de novas faixas, distribui melhor os valores das taxas de acordo com o valor do imóvel. Assim, se espera uma melhor performance na concorrência dos cartórios de Mato Grosso do Sul com os cartórios dos estados vizinhos, aumentando substancialmente e positivamente a procura pelo serviço no MS.

Alguns parceiros usaram a palavra e destacaram a maestria do Desembargador na condução de um trabalho tão complexo e minucioso, e entenderam o resultado como uma vitória para a população sul-mato-grossense. “Esperamos o mesmo sucesso na Assembleia Legislativa do Estado”, finalizou o Corregedor.

Desde o começo dos trabalhos, no início do ano, o Des. Sérgio Martins instituiu um cronograma de trabalho e se comprometeu a cumprir cada etapa prevista. Todos os segmentos tiveram oportunidade de participar, inclusive em audiência pública realizada em 9 maio de 2019, e em reuniões individuais. O documento apresentado hoje é a versão final.

Além do Corregedor-Geral de Justiça e dos juízes auxiliares da Corregedoria, participaram da reunião o deputado Gerson Claro; a Procuradora-Geral de Estado, Fabíola Marquetti Sanches Rahim; o presidente da OAB/MS, Mansour Elias Karmouche; o Defensor Público-Geral, Fábio Rogério Rombi da Silva; o promotor de justiça Paulo Roberto Gonçalves Ishikawa; a Subdefensora Pública, Valdirene Gaetani; representantes das entidades ligadas aos serviços extrajudiciais: Ely Ayache, Leandro Augusto Neves Corrêa, Naymi Salles Fernandes Silva Torres, José Paulo Baltazar Junior, Juan Pablo Correa Gossweiler e Lucas Vinícius Cassiano Zamperlini; André Nogueira Borges, representando a Agraer; Valmira Carvalho e Edison Ferreira de Araujo, representando a Fecomércio/MS; Carlos Henrique dos Santos Pereira e Junior Mochi, representando o CRECI-MS; Frederico Azevedo e Silva, representando a APROSOJA; Adão Jorge Moraes Castilho, representando a ACOMASUL; Marcelo Bertoni, representante da FAMASUL; Eli Rodrigues e Vice Presidente Simone Ferreira Leal, representantes do CRECI; o diretor do Departamento de Correição Extrajudicial da Corregedoria do TJMS, Luciano Bomfim Azambuja; e representantes da FIEMS e SECOVI.

Fonte: IRIB (www.irib.org.br)

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TRF: TRF-4 reconhece união estável com prova exclusivamente testemunhal

Fonte: IBDFAM

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