CGJ/SP: Registro de Imóveis – Procedimento administrativo comum (cancelamento de averbação) – Arrolamento administrativo (Lei nº 9.532/1997, art. 64) – Cancelamento que depende de título hábil – Suficiência, para esse fim, da comunicação da alienação à Receita Federal – Interessado que fez prova dessa comunicação – Recurso a que se dá provimento, para, reformando-se a sentença recorrida e afastando-se o óbice registral, deferir os cancelamentos, tais como rogados.

Número do processo: 1007208-51.2019.8.26.0099

Ano do processo: 2019

Número do parecer: 68

Ano do parecer: 2021

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1007208-51.2019.8.26.0099

(68/2021-E)

Registro de Imóveis – Procedimento administrativo comum (cancelamento de averbação) – Arrolamento administrativo (Lei nº 9.532/1997, art. 64) – Cancelamento que depende de título hábil – Suficiência, para esse fim, da comunicação da alienação à Receita Federal – Interessado que fez prova dessa comunicação – Recurso a que se dá provimento, para, reformando-se a sentença recorrida e afastando-se o óbice registral, deferir os cancelamentos, tais como rogados.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

1. Trata-se de recurso administrativo, originalmente apresentado como apelação (fl. 116/129), interposto por Weber Micael da Silva contra a r. sentença (fl. 109/110) proferida pelo MM. Juízo Corregedor Permanente do Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Bragança Paulista, decisão pela qual se mantém a negativa de cancelamento de averbações de arrolamento administrativo (Lei n. 9.532, de 10 de dezembro de 1997) nas matrículas 42.982 e 61.865 desse cartório.

Segundo a r. sentença, o art. 64 da Lei n. 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e o art. 10 da Instrução Normativa RFB n. 1.565, de 11 de maio de 2015, impõem, para cancelar-se a averbação de arrolamento administrativo, a comunicação da alienação à autoridade fiscal e também, cumulativamente, a comunicação feita por esta ao ofício de registro de imóveis. Portanto, a exigência do Oficial está correta, e o requerimento do interessado não pode ser deferido.

Em seu recurso, afirma o interessado que a decisão a quo deixou de analisar os documentos trazidos, segundo os quais a Receita Federal já autorizou o cancelamento das averbações: afinal, nos próprios autos do arrolamento, a autoridade fiscal deixou claro que a providência não impede a alienação, e que é faculdade do interessado requerer o cancelamento diretamente ao ofício de registro de imóveis, depois da comunicação devida. Portanto, não existiria mais nenhuma exigência por cumprir e, nos termos da Instrução Normativa n. 1.565/2015, art. 9º, e da Lei n. 9.532/1997, art. 64, § 11, os cancelamentos devem ser feitos, independentemente de ulteriores declarações enviadas pela Receita Federal.

A douta Procuradoria de Justiça apresentou parecer, sustentando que, no mérito, o recurso não deve ser provido (fl. 149/150).

É o relatório.

2. De início, consigne-se que, apesar da interposição do recurso com o nome de apelação, cuida-se aqui, substancialmente, de recurso administrativo (art. 246 do Código Judiciário do Estado), cujo processo e julgamento competem a esta Corregedoria Geral da Justiça à qual, de resto, os autos foram corretamente remetidos, mercê da r. decisão monocrática posta a fl. 152/153.

Em que pese às bem fundadas razões da r. sentença, o recurso administrativo merece provimento.

À luz do direito registral, estritamente, o arrolamento administrativo levado a cabo pela Receita Federal gera mera publicidade notícia, uma vez que não implica nenhuma restrição a poder de dispor nem, mais amplamente, a nenhuma das faculdades do domínio.

Como é natural, o cancelamento da averbação de arrolamento depende de título hábil (Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973, art. 250, III).

E qual é esse título hábil, afinal? Isso está claramente indicado nos §§ 3º e 11 do art. 64 da Lei n. 9.532/1997, verbis:

“§ 3º A partir da data da notificação do ato de arrolamento, mediante entrega de cópia do respectivo termo, o proprietário dos bens e direitos arrolados, ao transferi-los, aliená-los ou onerá-los, deve comunicar o fato à unidade do órgão fazendário que jurisdiciona o domicílio tributário do sujeito passivo.

(…)

§ 11. Os órgãos de registro público onde os bens e direitos foram arrolados possuem o prazo de 30 (trinta) dias para liberá-los, contados a partir do protocolo de cópia do documento comprobatório da comunicação aos órgãos fazendários, referido no § 3º deste artigo.”

Por outras palavras: alienado o domínio de um imóvel sobre o qual recaia arrolamento administrativo, o interessado (o “proprietário dos bens e direitos arrolados”, na dicção da lei) deve comunicar a alienação à Receita Federal (§ 3º); feita essa comunicação, a relativa prova (i. e., o “protocolo de cópia do documento comprobatório da comunicação”) basta – ou seja, é hábil – para que o ofício de registro de imóveis proceda ao cancelamento (§ 11).

Se tal não fosse suficiente, o mesmo está disposto pelo caput do art. 8º e e pelo art. 9º da Instrução Normativa RFB n. 1.565/2015:

“Art. 8º. O sujeito passivo cientificado do arrolamento fica obrigado a comunicar à unidade da RFB de seu domicílio tributário a alienação, a oneração ou a transferência a qualquer título, inclusive aquela decorrente de cisão parcial ou perda total de qualquer dos bens ou direitos arrolados, no prazo de 5 (cinco) dias contado da ocorrência do fato, sob pena de aplicação do disposto no caput do art. 15.

(…)

Art. 9º. O órgão de registro público onde os bens e direitos estiverem arrolados poderá cancelar a averbação do arrolamento, mediante solicitação do contribuinte, acompanhada da cópia do protocolo da comunicação prevista no caput do art. 8º, no prazo de 30 (trinta) dias contado da data do protocolo do pedido no órgão de registro.”

Ainda uma vez, portanto: comunicada a alienação à autoridade fiscal, a prova dessa comunicação é suficiente para que o ofício de registro de imóveis proceda ao cancelamento (art. 248), a requerimento do interessado (Lei n. 6.015/1973, art. 13, II) e pagas as despesas relativas (eodem, art. 14, caput, c. c. 217).

No caso concreto, o interessado fez prova (fl. 39/40, 59/60 e 64/66) de que comunicou à Receita Federal a alienação do domínio sobre os imóveis das matrículas 42.982 e 61.865, o que – repita-se – é o título bastante para o cancelamento almejado, segundo a letra da lei e do regulamento fiscal.

É bem verdade que o contrário já foi decidido por esta mesma Corregedoria Geral da Justiça, a qual, nos autos do Recurso Administrativo 1019997-40.2017.8.26.0071 (Rel. Des. Geraldo Francisco Pinheiro Franco, j. 8.3.2019, DJe 16.3.2018), disse que “o art. 10 da mesma Instrução Normativa impõe ao registrador” que só faça o cancelamento se o relativo pedido estiver “instruído com autorização expedida pelo órgão que a determinou”.

Ora, não obstante o respeito que sempre se tributa aos precedentes administrativos, é caso, aqui, de seguir-se outra orientação.

Com efeito, a ratio decidendi desse julgado consiste na interpretação segundo a qual o inciso I do art. 10 da Instrução Normativa n. 1.565/2015 impede o cancelamento administrativo da averbação de arrolamento, se não houver, nesse sentido, além da comunicação do interessado, uma ulterior informação emanada diretamente da Receita Federal para o ofício de registro de imóveis. Todavia, essa interpretação não é sustentável, porque tal regra somente prevê uma outra via para o cancelamento (i. e., a iniciativa da própria autoridade fiscal), sem, entretanto, afastar a incidência ou a aplicação da solução alternativa, que – como se viu – consiste na comunicação pelo interessado à Receita Federal e, depois, no requerimento ao ofício de registro de imóveis, instruído com prova do que foi comunicado (§§ 3º e 11 do art. 64 da Lei n. 9.532/1997 e caput do art. 8º e art. 9º da Instrução Normativa RFB n. 1.565/2015), como se passa na hipótese destes autos.

3. Pelas razões expostas, o parecer que apresento ao elevado critério de Vossa Excelência é, no mérito, pelo provimento do recurso administrativo, reformando-se a r. sentença recorrida e afastando-se o óbice registral, para que se proceda aos cancelamentos, como foram rogados (matrículas 42.982 e 61.865 do Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Bragança Paulista).

Sub censura.

São Paulo, 25 de fevereiro de 2021.

Josué Modesto Passos

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, dou provimento ao recurso administrativo, reformando-se a r. sentença recorrida e afastando-se o óbice registral para que se proceda aos cancelamentos, como foram rogados. São Paulo, 01 de março de 2021. (a) RICARDO ANAFE, Corregedor Geral da Justiça – Advogada: CYBELLE GUEDES CAMPOS, OAB/SP 246.662.

Diário da Justiça Eletrônico de 03.03.2021

Decisão reproduzida na página 020 do Classificador II – 2021

Fonte: INR Publicações.

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TJ/CGJSP: Apelação – Mandado de Segurança – ITBI – Imóvel transferido para integralização de capital – Pessoa jurídica criada há menos de dois anos – Hipótese que impede, antes de decorrido o prazo legal, aferição da atividade preponderante para autorizar eventual incidência – Possibilidade de futuro lançamento, caso comprovada pela Municipalidade que a “atividade preponderante da empresa é a venda, locação e arrendamento mercantil de imóveis.” – Inteligência do art. 37, §3º do CTN – Recurso não provido.

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação / Remessa Necessária nº 1000997-88.2020.8.26.0058, da Comarca de Agudos, em que é recorrente JUÍZO EX OFFICIO e Apelante PREFEITURA MUNICIPAL DE AGUDOS, é apelado CACCIOLARI ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS LTDA..

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 14ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores OCTAVIO MACHADO DE BARROS (Presidente) E MÔNICA SERRANO.

São Paulo, 7 de outubro de 2021.

JOÃO ALBERTO PEZARINI

Relator(a)

Assinatura Eletrônica

Voto nº 35301 [DIGITAL]

Apelação nº 1000997-88.2020.8.26.0058

Apelante: Município de Agudos

Apelada: Cacciolari Administradora de Imóveis Ltda

Comarca: Agudos

APELAÇÃO – Mandado de segurança – ITBI – Imóvel transferido para integralização de capital. Pessoa jurídica criada há menos de dois anos. Hipótese que impede, antes de decorrido o prazo legal, aferição da atividade preponderante para autorizar eventual incidência. Possibilidade de futuro lançamento, caso comprovada pela Municipalidade que a “atividade preponderante da empresa é a venda, locação e arrendamento mercantil de imóveis.” Inteligência do art. 37, §3º do CTN. Recurso não provido.

Apelação (fls. 213/227) em face de sentença (fls. 205/208) que concedeu segurança [1] para garantir isenção de ITBI sobre transmissão de bens em integralização de capital social, sob fundamento de que a atividade preponderante da impetrante, porque criada há menos de 2 anos, não pode ainda ser definida.

Sustenta que a atividade preponderante da impetrada é o aluguel de imóveis próprios e a atividade secundaria a administração e compra de imóveis. Por isso, ainda que seu funcionamento seja inferior a dois anos, alega descabido o reconhecimento da imunidade tributária.

Pede reforma.

Houve contrarrazões (fls. 230/237), ocasião em que o impetrante arguiu a preliminar de não conhecimento do recurso ante a ausência de enfrentamento aos fundamentos da sentença.

É o relatório.

A preliminar de não conhecimento do recurso deve ser afastada, pois as razões de apelação enfrentaram suficientemente os fundamentos da sentença.

Contudo, o apelo não merece acolhimento.

Nos termos dos arts. 156, § 2º, I, da Constituição Federal e 37, §§ do CTN, a transferência de bens imóveis realizada em integralização de capital não está sujeita a incidência do ITBI, salvo se a atividade preponderante da pessoa jurídica adquirente for a venda ou locação de bens imóveis, assim considerada quando mais de 50% da sua receita operacional, nos dois anos anteriores e posteriores à transmissão dos bens, decorre dessas transações.

O art. 37, §2º, do CTN, por sua vez, estabelece:

“Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior levando em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição.”

No caso, o Município indeferiu pedido de isenção do ITBI sobre integralização de capital social, sob fundamento de que dentre as atividades preponderantes desenvolvidas pela ora apelada, encontra-se a “Administração e locação de bens imóveis, compra e venda de imóveis.

Contudo, como bem anotado pelo Juízo:

“… a pessoa jurídica foi criada há menos de 2 anos e alterou o seu objeto social neste período, de modo que, ainda não se faz possível determinar que a atividade preponderantemente exercida até o momento, enquadra-se nas exceções legais à incidência da imunidade prevista no Código Tributário Nacional.”

Cabe ressaltar que a alteração do objeto social, realizada nove meses após a criação da sociedade, incluiu as seguintes atividades econômicas secundárias:

– cultivo de eucalipto; extração de madeira em florestas plantadas; incorporação de empreendimentos imobiliários; construção de edifícios; instalação e manutenção elétrica; serviços de pintura de edifícios em geral; outras obras de acabamento da construção; administração de obras; compra e venda de imóveis próprios; gestão e administração da propriedade imobiliária. Aluguel de máquinas e equipamentos para construção sem operação, exceto andaimes.

Nesse quadro, não sendo viável, por ora, aferir a atividade preponderante, de rigor a concessão da segurança.

Ainda, mostra-se oportuna a ressalva do Juízo de que, decorrido o prazo trienal, poderá a Municipalidade, valendo-se do art. 37, §3º, do CTN, efetuar lançamento do ITBI, caso “comprove que a atividade preponderante da empresa é a venda, locação e arrendamento mercantil de imóveis.”

Posto isso, nega-se provimento ao recurso.

João Alberto Pezarini

Relator

Notas:

[1] Valor da causa para fins fiscais em 16.7.2020: R$ 3.000,00. – – /

Dados do processo:

TJSP – Apelação / Remessa Necessária nº 1000997-88.2020.8.26.0058 – Agudos – 14ª Câmara de Direito Público – Rel. Des. João Alberto Pezarini – DJ 13.10.2021

Fonte: INR Publicações.

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CSM/SP: Registro de Imóveis – Dúvida – Registro da alienação fiduciária em garantia proveniente de cédula de crédito bancário no Oficial de Registro de Títulos e Documentos – Inteligência dos arts. 42 da Lei n.º 10.931/2004 e 1.361, §1º, do Código Civil – Exigência, pelo registrador, de assinatura do credor para registro da alienação fiduciária em garantia – Manutenção do óbice pelo MM. Juiz Corregedor Permanente – Apelação interposta pelo banco credor – Alienação fiduciária em garantia proveniente de Cédula de Crédito Bancário que se submete ao regime próprio da Lei n.º 10.931/2004 – Constituição da garantia na própria cédula de crédito bancário, ou em documento apartado, que se satisfaz com a assinatura do devedor e, eventualmente, do terceiro garantidor – Título de crédito que prescinde da manifestação do credor para sua constituição, incluindo a garantia – Dá-se provimento ao recurso para julgar improcedente a dúvida.

Apelação Cível n.º 0001131-68.2019.8.26.0414

Espécie: APELAÇÃO

Número: 0001131-68.2019.8.26.0414

Comarca: PALMEIRA D OESTE

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação Cível n.º 0001131-68.2019.8.26.0414

Registro: 2021.0000845638

ACÓRDÃO– Texto selecionado e originalmente divulgado pelo INR –

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0001131-68.2019.8.26.0414, da Comarca de Palmeira D Oeste, em que é apelante BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A., é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE PALMEIRA D OESTE.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores LUIS SOARES DE MELLO (VICE PRESIDENTE) (Presidente), XAVIER DE AQUINO (DECANO), GUILHERME G. STRENGER (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL), MAGALHÃES COELHO(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E DIMAS RUBENS FONSECA (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO).

São Paulo, 5 de outubro de 2021.

RICARDO ANAFE

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação Cível n.º 0001131-68.2019.8.26.0414

Apelante: Banco de Lage Landen Brasil S.A.

Apelado: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Palmeira D Oeste

VOTO N.º 31.557

Registro de Imóveis – Dúvida – Registro da alienação fiduciária em garantia proveniente de cédula de crédito bancário no Oficial de Registro de Títulos e Documentos – Inteligência dos arts. 42 da Lei n.º 10.931/2004 e 1.361, §1º, do Código Civil – Exigência, pelo registrador, de assinatura do credor para registro da alienação fiduciária em garantia – Manutenção do óbice pelo MM. Juiz Corregedor Permanente – Apelação interposta pelo banco credor – Alienação fiduciária em garantia proveniente de Cédula de Crédito Bancário que se submete ao regime próprio da Lei n.º 10.931/2004 – Constituição da garantia na própria cédula de crédito bancário, ou em documento apartado, que se satisfaz com a assinatura do devedor e, eventualmente, do terceiro garantidor – Título de crédito que prescinde da manifestação do credor para sua constituição, incluindo a garantia – Dá-se provimento ao recurso para julgar improcedente a dúvida.

1. Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A. contra a r. sentença de fl. 118/120, que julgou procedente a dúvida suscitada pelo Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Palmeira D’Oeste, mantendo a recusa ao registro da alienação fiduciária em garantia oriunda de Cédula de Crédito Bancário em razão da ausência de assinatura do credor.

Da nota devolutiva n.º 000021 constou o seguinte óbice (fl. 63):

“Para poder registrar a alienação fiduciária do bem móvel faz-se necessário que o Banco, credor, também assine o contrato de alienação fiduciária, pois há deveres e direitos a ambas as partes em se tratando de alienação fiduciária”.

Em suma, aduz o apelante que os requisitos de validade do título de crédito estão preenchidos, não sendo necessária a assinatura do credor; que o título é regido pela Lei n.º 10.931/04; que não se trata de contrato bilateral típico.

A Douta Procuradoria de Justiça opinou pelo provimento do recurso (fl. 140/142).

É o relatório.

2. Anoto, de proêmio, que à luz do art. 167, I, da Lei n.º 6.015/73, reproduzido no Item 9 do Capítulo XX do Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, afigura-se, no caso concreto, inexigível o registro da Cédula de Crédito Bancário nos Livros da Serventia Imobiliária como condição para o registro da alienação fiduciária em garantia no Oficial de Registro de Títulos e Documentos, necessário à vista do art. 42 da Lei n.º 10.931/2004 c.c. o art. 1.361, §1º, do Código Civil, in verbis:

“Art. 42 A validade e eficácia da Cédula de Crédito Bancário não dependem de registro, mas as garantias reais, por ela constituídas, ficam sujeitas, para valer contra terceiros, aos registros ou averbações previstos na legislação aplicável, com as alterações introduzidas por esta Lei.”

“Art. 1.361: Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor.

§ 1º Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro”.

No caso telado, a alienação fiduciária proveniente da cédula de crédito bancário n.º 599020, emitida por Augusto Menegasso Neto em favor do apelante, tendo por objeto o próprio bem móvel financiado, qual seja, trator agrícola A750, foi submetida a registro, que foi negado em face da necessidade de assinatura do credor.

Sobre o tema, cumpre anotar que a cédula de crédito bancário é um título de crédito previsto na Lei n.º 10.931/2004 que, em seu art. 29, assim dispõe:

“Art. 29. A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais:

I – a denominação ‘Cédula de Crédito Bancário’;

II – a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível no seu vencimento ou, no caso de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário, a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, correspondente ao crédito utilizado;

III – a data e o lugar do pagamento da dívida e, no caso de pagamento parcelado, as datas e os valores de cada prestação, ou os critérios para essa determinação;

IV – o nome da instituição credora, podendo conter cláusula à ordem;

V – a data e o lugar de sua emissão; e

VI – a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus respectivos mandatários.

§ 1º A Cédula de Crédito Bancário será transferível mediante endosso em preto, ao qual se aplicarão, no que couberem, as normas do direito cambiário, caso em que o endossatário, mesmo não sendo instituição financeira ou entidade a ela equiparada, poderá exercer todos os direitos por ela conferidos, inclusive cobrar os juros e demais encargos na forma pactuada na Cédula.

§ 2º A Cédula de Crédito Bancário será emitida por escrito, em tantas vias quantas forem as partes que nela intervierem, assinadas pelo emitente e pelo terceiro garantidor, se houver, ou por seus respectivos mandatários, devendo cada parte receber uma via.

§ 3º Somente a via do credor será negociável, devendo constar nas demais vias a expressão ‘não negociável’.

§ 4º A Cédula de Crédito Bancário pode ser aditada, retificada e ratificada mediante documento escrito, datado, com os requisitos previstos no caput, passando esse documento a integrar a Cédula para todos os fins”.

Nos termos dos arts. 31 e 32 da Lei n.º 10.931/2004, é prevista a constituição, na cédula de crédito bancário, de garantia fidejussória ou real, esta sobre bens móveis ou imóveis de titularidade do emitente ou de terceiro garantidor:

“Art. 31. A garantia da Cédula de Crédito Bancário poderá ser fidejussória ou real, neste último caso constituída por bem patrimonial de qualquer espécie, disponível e alienável, móvel ou imóvel, material ou imaterial, presente ou futuro, fungível ou infungível, consumível ou não, cuja titularidade pertença ao próprio emitente ou a terceiro garantidor da obrigação principal.

Art. 32. A constituição da garantia poderá ser feita na própria Cédula de Crédito Bancário ou em documento separado, neste caso fazendo-se, na Cédula, menção a tal circunstância”.

E o art. 30 da Lei n.º 10.931/2004 ainda prevê que:

“Art. 30. A constituição de garantia da obrigação representada pela Cédula de Crédito Bancário é disciplinada por esta Lei, sendo aplicáveis as disposições da legislação comum ou especial que não forem com ela conflitantes”.

Ou seja, a emissão e a constituição de garantia na cédula de crédito bancário são regidas pela Lei n.º 10.931/2004, com aplicação da legislação comum somente de forma supletiva.

Bem por isso, no que diz respeito à forma de constituição da garantia, é preciso ressaltar que não há lacuna a ser suprida mediante aplicação das normas contidas no Código Civil.

Com efeito, a cédula de crédito bancário constitui título de crédito que permite ao credor emitir certificado que a represente, para circulação do crédito (arts. 26 e 53, caput, e § 4º da Lei n.º 10.931/2004), não sendo adequada a cisão dos modos de constituição da obrigação e da respectiva garantia para efeito de fixação dos requisitos para sua emissão.

Nesta ordem de ideias, é possível afirmar que a constituição de garantia instrumentada em cédulas que, por sua natureza, origem e regramento próprio, satisfaz-se com a manifestação unilateral de vontade do sacado do título, como no caso em análise.

Em outras palavras, basta a assinatura do devedor na emissão da cédula de crédito bancário, ou de seus respectivos mandatários, com descrição do débito contraído e também do bem alienado e objeto da garantia, na própria cédula ou em documento separado, nos exatos termos previstos na Lei n.º 10.931/2004.

Ressalte-se, por oportuno, a existência de precedentes deste Conselho Superior da Magistratura sobre a questão aqui debatida, no sentido do afastamento do óbice apresentado pelo registrador: TJSP; Apelação Cível 1009982-57.2018.8.26.0077; Relator (a): Pinheiro Franco (Corregedor Geral); Órgão Julgador: Conselho Superior da Magistratura; Foro de Birigui – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/8/2019; Data de Registro: 3/9/2019; TJSP; Apelação Cível 1010075-20.2018.8.26.0077; Relator (a): Pinheiro Franco (Corregedor Geral); Órgão Julgador: Conselho Superior da Magistratura; Foro de Birigui – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/11/2019; Data de Registro: 27/11/2019.

3. À vista do exposto, pelo meu voto, dou provimento ao recurso para julgar improcedente a dúvida.

RICARDO ANAFE

Corregedor Geral da Justiça e Relator (DJe de 17.12.2021 – SP)

Fonte: INR Publicações.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

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