TJRO: Lei Estadual que trata de compensação de reserva legal é inconstitucional

Tribunal Pleno Judiciário do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (TJRO) julgou procedente, por unanimidade, a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 0803243-37.2017.8.22.0000 (Adin), movida pelo Ministério Publico de Rondônia (MP/RO) em face da Assembleia Legislativa do Estado (AL/RO). O objeto da Adin foi a Lei Estadual n. 2.027/2009, que trata do regime de compensação de Reserva Legal no âmbito Estadual. O acórdão teve como Relatora a Juíza convocada Inês Moreira da Costa.

No caso em tela, a legislação rondoniense aprovada pela Assembleia Legislativa buscou ampliar a forma de compensação da área de Reserva Legal, possibilitando o regime de servidão florestal, não previsto pelo Código Florestal, de áreas localizadas no interior de Unidade de Conservação de domínio público pendente de regularização fundiária. A legislação também permitia a utilização de terras indígenas para compensação de Reserva Legal.

Em seu voto, a Relatora destacou que o Código Florestal não trata sobre a servidão florestal como forma de compensação de área pendente de regularização. Contudo, possibilita a compensação apenas quando houver a doação da área pendente de regularização ao Poder Público, havendo, assim, a transferência da propriedade. Além disso, segundo divulgado pelo site do TJRO, a Relatora apontou que a inconstitucionalidade estaria no fato de que sua redação “não observou as regras gerais impostas pelo Código Florestal para concessão de compensação para cumprimento da reserva legal, na medida em que deixou de exigir condicionantes, flexibilizou a possibilidade de transmissão da servidão a qualquer título e determinou a utilização de áreas específicas sem levar em consideração a identidade ecológica da área degradada.” Em relação às terras indígenas, a Relatora considerou nulos os atos que tenham por objeto a sua ocupação, domínio e posse, tendo em vista que, por possuírem um regramento próprio, essas terras não podem ser utilizadas na compensação de Reserva Legal.

Fonte: IRIB, com informações do TJRO.

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CSM/MS – Escritura Pública de Venda e Compra de vendedor falecido deve ser registrada sem necessidade de inventário ou alvará judicial

Decisão foi proferida pelo Conselho Superior da Magistratura do Mato Grosso do Sul.

Conselho Superior da Magistratura do Mato Grosso do Sul (CSM/MS) decidiu, por unanimidade e nos termos do voto do Relator e Corregedor-Geral de Justiça, Desembargador Luiz Tadeu Barbosa Silva, dar provimento a recurso interposto para determinar o registro de Escritura Pública de Venda e Compra, mesmo tendo ocorrido a morte do vendedor após a lavratura do ato, sem qualquer condicionamento a inventário ou pedido de alvará.

De acordo com a informação divulgada pelo site do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul (TJMS), apresentada a referida escritura pública, houve a recusa do registro pelo Oficial Registrador, sob alegação de ter conhecimento acerca do falecimento de um dos vendedores. Posto isto, em seu entender, deveriam os compradores intervir em inventário ou pedido de alvará em juízo. De acordo com o Oficial Registrador, a fração ideal que pertencia ao falecido passou a integrar de imediato o patrimônio do espólio e, como tal, deveria ser colacionado ao inventário.

Em seu voto, o Relator destacou não se estar diante de compromisso de venda e compra de imóvel, mas sim de escritura pública de venda, onde posteriormente ocorreu o falecimento de um dos vendedores. Neste caso, tendo sido o negócio formalizado por escritura pública, caracteriza-se o ato jurídico perfeito, não impedindo seu registro na respectiva matrícula. O Relator ainda destacou que “pretender que os apelantes se habilitem em autos de inventário para apresentação do pedido de transferência do imóvel objeto do contrato de compra e venda para que então o ato se realize, de fato, é negar o ato jurídico perfeito e acabado representado pela escritura pública de venda e compra.” Além disso, apontou que a fé pública é um dos princípios que rege a atividade Notarial e Registral e que a escritura pública de venda e compra lavrada é ato/documento que confere validade ao negócio jurídico firmado pelas partes, já que revestido das formalidades legalmente exigidas.

“Pelo voto consolidou-se então o entendimento de que: Lavrada escritura pública de venda e compra de imóvel por instrumento público, o fato de ter ocorrido a morte de um dos vendedores após referida lavratura não impede que o adquirente registre o ato de venda e compra à margem da matrícula, no serviço de registro imobiliário, para a consolidação do domínio, sem condicionar o ato a qualquer habilitação em inventário. Prevalência da livre manifestação de vontade e da boa-fé objetiva dos atos negociais. Afinal, a escritura pública de compra e venda que preenche os requisitos exigidos à época de sua lavratura se consubstancia em ato jurídico perfeito”, destaca a informação do TJMS.

Fonte: IRIB, com informações do TJMS.

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TRF1 – DECISÃO: TRF1 admite o resgate integral do saldo do FGTS em decorrência da pandemia da Covid-19

Argumentou a apelante, preliminarmente, que o impetrante não tinha interesse no processo porque não houve negativa do pedido na esfera administrativa. No mérito, sustentou que a pandemia da Covid-19 não é hipótese listada no rol da lei de regência do FGTS, e que a Medida Provisória 946/2020 (MP 946) limitou o saque ao valor de R$1.045,00.

Analisando o processo, o relator, desembargador federal Souza Prudente, explicou que a inexistência de pedido na esfera administrativa não afasta a atuação do Poder Judiciário, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal (CF).

 Prosseguindo no voto, o magistrado destacou que a jurisprudência dos tribunais pátrios é no sentido de se dar interpretação não taxativa e extensiva ao disposto no art. 20 da Lei 8.036/1990, e que “em atendimento aos princípios constitucionais e aos fins sociais a que a lei se destina, deve-se assegurar o direito constitucional do cidadão à vida e à saúde e à dignidade da pessoa humana”, sendo a dificuldade financeira decorrente da pandemia uma dessas hipóteses excepcionais a autorizar o saque do saldo integral da conta de FGTS, não obstante as disposições constantes da MP 946, que já teve o seu prazo de vigência encerrado.

Por unanimidade o Colegiado negou provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do voto do relator.

Processo 1026377-10.2020.4.01.3400

Data do julgamento: 09/06/2021

Data da publicação: 12/06/2021

RB

Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Fonte: Portal TRF1

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