Mandado de Segurança preventivo – ITCMD incidente sobre doação de montante em dinheiro realizada por doador domiciliado no exterior – Impossibilidade – A exação exige a edição de lei complementar federal, a teor do disposto no artigo 155, §1º, III, “a” c.c. 146, III, ambos da Constituição Federal – Julgamento de mérito do Tema 825 com repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 851.108/SP – Tese fixada de que é vedado aos Estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD nas hipóteses referidas no art. 155, § 1º, III, da Constituição Federal sem a intervenção da lei complementar exigida pelo referido dispositivo constitucional – Sentença denegatória que se reforma – Segurança concedida – Recurso provido. (Nota da Redação INR: ementa oficial)

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1029026-66.2020.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que é apelante D. J. S., é apelado E. DE S. P..

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Deram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA (Presidente) E BORELLI THOMAZ.

São Paulo, 29 de abril de 2021.

FERRAZ DE ARRUDA

Relator

Assinatura Eletrônica

Apelação: 1029026-66.2020.8.26.0053

Comarca: São Paulo 12ª Vara da Fazenda Pública

Juiz: Adriano Marcos Laroca

Apelante: David Joseph Safra

Apelado: Estado de São Paulo

Interessados: Coordenador de Administração Tributária em SP e outros

VOTO Nº 40.136

MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO – ITCMD INCIDENTE SOBRE DOAÇÃO DE MONTANTE EM DINHEIRO REALIZADA POR DOADOR DOMICILIADO NO EXTERIOR – IMPOSSIBILIDADE – A EXAÇÃO EXIGE A EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR FEDERAL, A TEOR DO DISPOSTO NO ARTIGO 155, §1º, III, “A” C.C. 146, III, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – JULGAMENTO DE MÉRITO DO TEMA 825 COM REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 851.108/SP – TESE FIXADA DE QUE É VEDADO AOS ESTADOS E AO DISTRITO FEDERAL INSTITUIR O ITCMD NAS HIPÓTESES REFERIDAS NO ART. 155, § 1º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL SEM A INTERVENÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR EXIGIDA PELO REFERIDO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL – SENTENÇA DENEGATÓRIA QUE SE REFORMA – SEGURANÇA CONCEDIDA – RECURSO PROVIDO.

Cuida-se de mandado de segurança impetrado por David Joseph Safra contra o Coordenador de Administração Tributária em São Paulo e outros sob alegação da inexigibilidade do ITCMD sobre doação feita por seus pais, residentes no exterior, de montante em dinheiro que se encontra no exterior, cuja liquidação se dará mediante contrato de câmbio em instituição financeira paulista e com crédito diretamente na conta corrente do impetrante mantida no Brasil.

A r. sentença denegou a segurança (fls. 172/173).

Apela o impetrante buscando a reforma da sentença sustentando que a jurisprudência é pacífica acerca da não incidência do ITCMD nas doações advindas do exterior, da ausência de Lei Complementar Federal, eis que a Competência Estadual é Limitada para a instituição do ITCMD nas hipóteses de Doador Residente no Exterior. Argumenta da inconstitucionalidade da Lei 10.705/2000, por invasão da competência da União Federal, ofensa ao primado da hierarquia das leis (fls. 176/198).

Tempestivo, o recurso foi contrarrazoado (fls. 205/216).

É O RELATÓRIO.

DECIDO.

O apelante impetrou mandado de segurança objetivando prevenir a cobrança, pelo Fisco estadual, de ITCMD incidente sobre doação feita por seus pais, residentes no exterior, de montante em dinheiro que se encontra no exterior, cuja liquidação se dará mediante contrato de câmbio em instituição financeira paulista e com crédito diretamente na conta corrente do impetrante mantida no Brasil.

Alegou, em suma, a ilegalidade da cobrança por ausência de lei complementar a fixar os critérios e normas gerais de competência tributária para a instituição do imposto em questão nas hipóteses em que o instituidor da herança ou o bem estão localizados no exterior.

Com efeito, o ITCMD imposto sobre transmissão causa mortis e doação é tributo estadual, previsto no artigo 155, I, §1º, da Constituição Federal que, por sua vez, estabeleceu, na alínea “a”, do inciso III, do mesmo parágrafo 1º, que quando o doador tivesse domicílio ou residência no exterior a competência para instituição seria regulada por lei complementar federal.

Ocorre que referida lei complementar federal nunca foi editada e o imposto vem sendo cobrado, em hipóteses como a ora posta em julgamento, pelo Fisco Paulista, com fundamento na Lei estadual nº 10.705/2000.

O fundamento de validade da Lei, segundo a FESP, estaria na competência plena do Estado para regular a matéria quando ausente lei federal, prevista no artigo 24, §3º, da Constituição Federal.

No entanto, por força do estatuído no artigo 146, III, da Carta Magna, o ITCMD sobre bens de doador residente no exterior só pode ser instituído por lei complementar.

E a excepcionalidade se justifica diante da extraterritorialidade da residência/domicílio do doador.

Conforme decidido na Arguição de Inconstitucionalidade nº 0004604-24.2011.8.26.0000, julgada pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça aos 30/03/2011:

(…) sempre que o direito pátrio tributário depender de compatibilização com o direito estrangeiro, a necessidade de uma regulação nacional abrangente impõe a exigência de lei complementar, se a matéria estiver fora da órbita federal como é o caso – , visto que, pela indissolubilidade da União, tal veículo tem sido considerado desnecessário pela Suprema Corte em algumas “contribuições” federais, pelo simples fato de que não haveria uma multiplicidade de entidades com idêntica competência impositiva.

Não podia o legislador estadual sobrepor ao federal e regular a matéria, criando variado tratamento tributário entre as unidades Federativas.”.

E, recentemente, aos 01/03/2021, o Pleno do C. Supremo Tribunal Federal julgou o mérito do Tema 825 com Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 851.108/SP, fixando a seguinte tese:

“É vedado aos estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD nas hipóteses referidas no art. 155, § 1º, III, da Constituição Federal sem a intervenção da lei complementar exigida pelo referido dispositivo constitucional.”

Na mesma oportunidade, por maioria, modularam os efeitos da r. decisão, atribuindo-lhes eficácia ex nunc, a contar da publicação do acórdão em questão, ressalvando as ações judiciais pendentes de conclusão até o mesmo momento, nas quais se discuta: (1) a qual Estado o contribuinte deve efetuar o pagamento do ITCMD, considerando a ocorrência de bitributação; e (2) a validade da cobrança desse imposto, não tendo sido pago anteriormente, hipótese dos autos.

Portanto, a r. sentença denegatória merece ser reformada para ser concedida a segurança, nos termos acima.

Neste sentido segue a jurisprudência deste E. Tribunal:

MANDADO DE SEGURANÇA – Impetração para o fim de impedir cobrança de ITCMD sobre bens herdados advindos do exterior – Exigência de lei complementar nacional ainda não editada, prevista no art. 155, § 1º, inciso III, da Constituição Federal Inconstitucionalidade da alínea “b” do inciso II, do artigo 4º da Lei Paulista 10.705/2000, declarada pelo Órgão Especial do TJSP na Arguição de Inconstitucionalidade nº 0004604-24.2011.8.26.0000, com integração pelos respectivos embargos de declaração – Débito tributário insubsistente – Apelação fazendária e remessa necessária não providas. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1051612-97.2020.8.26.0053; Relator (a): Fermino Magnani Filho; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/03/2021; Data de Registro: 30/03/2021)

REMESSA NECESSÁRIA. Mandado de segurança preventivo. ITCMD. Doação. Doador residente no exterior. Pretensa concessão de ordem que imponha ao fisco bandeirante se abster de qualquer exigência do ITCMD sobre o bem recebido em doação, cujo doador reside no exterior. Sentença de primeiro grau que concedeu a segurança. 1. ITCMD. Admissibilidade da pretensão. Artigo 4.º, inciso II, alínea “b”, da Lei Estadual n.º 10.705/2000 declarado inconstitucional pelo C. Órgão Especial. Exigência constitucional de edição de lei complementar para regular a tributação. Instituição do imposto pela Lei Estadual n.º 10.705/2000. Precedentes desta Colenda Câmara. 2. Sentença mantida. Remessa necessária desacolhida. (TJSP; Remessa Necessária Cível 1029648-48.2020.8.26.0053; Relator (a): Oswaldo Luiz Palu; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 9ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/03/2021; Data de Registro: 29/03/2021)

Mandado de segurança – ITCMD – Pleiteado o reconhecimento da inexigibilidade do tributo sobre os bens que o de cujus possuía no exterior – Ausência de Lei Complementar Federal a autorizar a cobrança – Precedentes – Sentença de procedência – Recursos desprovidos. (Apelação / Remessa Necessária 1055193-91.2018.8.26.0053; Relator (a): Osvaldo Magalhães; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/03/2021; Data de Registro: 26/03/2021)

RECURSOS OFICIAL E DE APELAÇÃO MANDADO DE SEGURANÇA – DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO – ITCMD – BENS LOCALIZADOS NO EXTERIOR – INEXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR FEDERAL – PRETENSÃO AO RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA – POSSIBILIDADE. 1. Preliminarmente, adequação da via processual eleita e legitimidade passiva da autoridade coatora, reconhecidas. 2. No mérito, é incontroverso que os bens localizados no exterior não estão submetidos à incidência do ITCMD, ante a inexistência de específica legislação Complementar Federal, nos termos do disposto no artigo 155, III, “b”, da CF. 3. Inaplicabilidade, por via de consequência, do artigo 24, § 3º, da CF, tendo em vista que a competência tributária não pode ser exercida pelo respectivo Ente Federativo. 4. Precedente da jurisprudência do C. Órgão Especial, deste E. Tribunal de Justiça, firmada por ocasião do julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade, processo nº 0004604-24.2011. 5. Ofensa a direito líquido e certo, passível de reconhecimento e correção, caracterizada. 6. Ordem impetrada em mandado de segurança, concedida, em Primeiro Grau de Jurisdição. 7. Sentença recorrida, ratificada, inclusive, relativamente aos encargos da condenação e os ônus decorrentes da sucumbência. 8. Recursos oficial e de apelação, apresentado pela parte impetrada, desprovidos. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1035667-70.2020.8.26.0053; Relator (a): Francisco Bianco; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 9ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 25/03/2021; Data de Registro: 25/03/2021)

Isto posto, dou provimento ao recurso.

FERRAZ DE ARRUDA

Desembargador Relator – – /

Dados do processo:

TJSP – Apelação Cível nº 1029026-66.2020.8.26.0053 – São Paulo – 13ª Câmara de Direito Público – Rel. Des. Ferraz de Arruda – DJ 06.05.2021

Fonte: INR Publicações.

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STF – STF suspende por 6 meses desocupações de áreas habitadas antes da epidemia

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, determinou nesta quinta-feira (3/6) a suspensão por seis meses de ordens ou medidas de desocupação de áreas que já estavam habitadas antes de 20 de março do ano passado, quando foi aprovado o estado de calamidade pública em razão da epidemia de Covid-19.

Pela decisão, ficam impossibilitadas “medidas administrativas ou judiciais que resultem em despejos, desocupações, remoções forçadas ou reintegrações de posse de natureza coletiva em imóveis que sirvam de moradia ou que representem área produtiva pelo trabalho individual ou familiar de populações vulneráveis”.

O ministro também suspendeu o despejo de locatários de imóveis residenciais em condição de vulnerabilidade por decisão liminar, ou seja, sem prévia defesa, antes mesmo do exercício do contraditório. O conceito de vulnerabilidade será analisado caso a caso pelo magistrado que atuar na situação concreta.

Barroso deferiu parcialmente a cautelar em ação apresentada pelo Psol (ADPF 828) para, segundo ele, “evitar que remoções e desocupações coletivas violem os direitos à moradia, à vida e à saúde das populações envolvidas”.

O prazo de seis meses será contado a partir da decisão, “sendo possível cogitar sua extensão caso a situação de crise sanitária perdure”, destacou o ministro.

Na ação, o partido relatou a existência de um número relevante de famílias desalojadas e ameaçadas de remoção no país. Afirma que, segundo dados da Campanha Despejo Zero, 9.156 famílias foram despejadas em quatorze estados da federação, e outras 64.546 se encontram ameaçadas de despejo.

“Muitas vezes sem qualquer notificação prévia ou possibilidade de defesa administrativa e judicial, e com grande aparato logístico e repressivo (servidores, policiais e agentes públicos), os governos continuam a desalojar famílias no período mais gravoso da pandemia, num total desrespeito à condição humana e aos direitos de saúde e moradia”, afirmou o partido ao STF.

O ministro considerou que a crise sanitária e o “risco real” de uma terceira onda de contágio justificam as medidas.

“Diante de uma crise sanitária sem precedentes e em vista do risco real de uma terceira onda de contágio, os direitos de propriedade, possessórios e fundiários precisam ser ponderados com a proteção da vida e da saúde das populações vulneráveis, dos agentes públicos envolvidos e também com os riscos de incremento da contaminação para a população em geral. Se as ocupações coletivas já se encontram consolidadas há pelo menos um ano e três meses, não é esse o momento de executar a ordem de despejo. Razões de prudência e precaução recomendam que se aguarde o arrefecimento da crise sanitária”, disse.

Ressalvas
A cautelar não se aplica a ocupações recentes, posteriores a 20 de março de 2020, mas estipula que o poder público assegure que as pessoas removidas possam ser levadas para abrigos. “Trata-se de evitar a consolidação de novas ocupações irregulares”, afirmou.

Barroso também ressalvou que a suspensão de medidas não vale para áreas de risco, suscetíveis à ocorrência de deslizamentos, inundações ou processos correlatos; situações em que a desocupação se mostre absolutamente necessária para o combate ao crime organizado; retirada de invasores em terras indígenas; e decisões ou leis locais que garantam maior grau de proteção a grupos vulneráveis específicos. Com informações da assessoria de comunicação do STF.

ADPF 828
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Fonte: Anoreg/BR.

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TJSP – Tabelião de Protesto de Letras e Títulos – Protesto de duplicatas – Prescrição da ação de execução – Possibilidade de recusa do protesto de duplicatas prescritas, em conformidade com a atual jurisprudência do Col. Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e do Eg. Superior Tribunal de Justiça – Precedente da Corregedoria Geral da Justiça – Recurso não provido.

Número do processo: 1064132-16.2018.8.26.0100

Ano do processo: 2018

Número do parecer: 443

Ano do parecer: 2019

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1064132-16.2018.8.26.0100

(443/2019-E)

Tabelião de Protesto de Letras e Títulos – Protesto de duplicatas – Prescrição da ação de execução – Possibilidade de recusa do protesto de duplicatas prescritas, em conformidade com a atual jurisprudência do Col. Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e do Eg. Superior Tribunal de Justiça – Precedente da Corregedoria Geral da Justiça – Recurso não provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de recurso de apelação interposto por Antonio da Silva Moreira contra a r. sentença [1] proferida pela MM.ª Juíza Corregedora Permanente do 5º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Capital que julgou improcedente o pedido de providências, mantendo o óbice ao protesto requerido.

Alega o recorrente, em síntese, que requereu o protesto de duplicatas emitidas contra a empresa Elecnor do Brasil Ltda., em 24 de março de 2003, com vencimento para a mesma data, nos valores de R$ 345.905,85, R$ 507.826,01 e R$ 355.587,24, referentes a serviços prestados à devedora. Nega ter agido em abuso de direito, aduzindo que as regras normativas aplicadas ao caso concreto referem-se ao protesto de cheques e não, de duplicatas. Sustenta que as duplicatas estão acompanhadas das notas fiscais de prestação de serviço, tendo sido a devedora devidamente cientificada, naquela oportunidade, a respeito da emissão dos títulos, de forma que se mostra perfeitamente cabível o protesto requerido [2].

A douta Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento do recurso [3].

É o relatório.

Opino.

Desde logo, cumpre consignar que, em se tratando de pedido de providências, a apelação interposta deve ser recebida como recurso administrativo, na forma do art. 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo, certo que o inconformismo da parte foi manifestado contra r. decisão proferida no âmbito administrativo pelo MM. Juiz Corregedor Permanente da serventia extrajudicial em questão.

Defende o recorrente a possibilidade de protesto das duplicatas mercantis emitidas em 24 de março de 2003, com vencimento para a mesma data, ao argumento de que o apontamento realizado tem amparo legal e jurisprudencial, além do fato de não ser cabível ao Tabelião investigar a ocorrência da prescrição ou caducidade.

Nos termos da nota devolutiva expedida, os títulos foram devolvidos porque destituídos de eficácia executiva, conforme decidido na Apelação nº 82.816/2017 – TJSP e RESP nº 1.423.464-STJ [4]. Em sua manifestação nos autos, o Tabelião voltou a defender a inadmissibilidade do protesto, relembrando o teor do V. Acórdão proferido pela 4ª Turma do STJ, nos autos do AgRg no AgRG no REsp nº 1.100.768 e no disposto no item 34.5, do Capítulo XV, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça [5].

A controvérsia, pois, diz respeito à possibilidade de recusa do protesto com fundamento na prescrição da ação executiva do título de crédito.

Consoante parecer lançado nos autos do Processo CG nº 2018/00051452, aprovado por Vossa Excelência, ficou consignado que, ante o disposto no art. 9º da Lei nº 9.492/97 [6], não seria possível editar norma administrativa, de caráter geral e obrigatório, para o fim de estabelecer que o Tabelião faça o que a lei o exime de fazer. Assim, alterada a redação da parte final do item “16” da Seção III, Capítulo XV, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça [7], ficou assentado que caberá ao Tabelião qualificar o título apresentado a protesto “mediante ponderação da legislação e da jurisprudência, sem prejuízo dos demais princípios constitucionais, como o da igualdade, moralidade e eficiência, adotando, dentro do seu campo de atuação e competência, as medidas que melhor lhe pareçam, tudo conforme o caso concreto que lhe for submetido à análise”.

Cumpre lembrar, a propósito, que a Súmula 17 do E. Tribunal de Justiça de São Paulo [8] foi revogada pelo v. acórdão prolatado pelo Col. Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 219793995.2016.8.26.0000, (Proc. nº 82.816/2017), em que foi considerado que seu conteúdo se tornou incompatível com a atual jurisprudência do Eg. Superior Tribunal de Justiça, em especial com a tese fixada no julgamento do REsp nº 1.423.464/SC.

Ocorre que, além do entendimento trazido no Recurso Especial nº 1.423.464/SC, a vedação ao protesto de título cambial em razão da prescrição da ação executiva foi reiterada pelo Col. Superior Tribunal de Justiça nos v. acórdãos prolatados nos recursos a seguir indicados:

“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. CHEQUE PRESCRITO. PROTESTO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. CANCELAMENTO. DANOS MORAIS. PRECLUSÃO.

1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de ser indevido o protesto de cheque prescrito. Precedentes.

2. O apontamento indevido de título de dívida a protesto gera dano moral in re ipsa. Porém, no caso em apreço, a sentença já havia afastado tal condenação e o autor deixou de recorrer desse ponto, motivo por que descabe, em recurso especial, condenar o réu a tal rubrica, uma vez já operada a preclusão.

3. Agravo regimental não provido” (AgRg no REsp 1232650/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 13/08/2015).

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. PROTESTO INDEVIDO. CHEQUE PRESCRITO. RESPONSABILIDADE DO ENDOSSATÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC/1973. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Nos termos da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, é indevido o protesto de cheque prescrito.

2. O endossatário que recebe, por endosso translativo, título de crédito contendo vício formal, sendo inexistente a causa para conferir lastro a emissão de duplicata, responde pelos danos causados diante de protesto indevido, ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas (REsp 1.213.256/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 14.11.2011).

Recurso especial julgado pelo rito dos recursos repetitivos.

3. Agravo interno não provido” (AgInt no AREsp 164.252/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 05/06/2019).

“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CAMBIÁRIO. PROTESTO. CHEQUE PRESCRITO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Nos termos da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, é indevido o protesto de cheque prescrito. Precedentes.

2. Agravo interno a que se nega provimento” (AgInt no REsp 1598573/MT, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 05/10/2016).

Entre os fundamentos adotados para afastar a regularidade do protesto de título de crédito quando ocorrida prescrição da ação de execução cambial encontra-se a edição da Lei nº 11.280/2006, que em seu art. 3º alterou o Código de Processo Civil, então vigente, para autorizar o Juiz a declarar a prescrição agindo de ofício, como se verifica no v. acórdão prolatado pelo Eg. Superior Tribunal de Justiça no AgRg no AgRg no REsp nº 1100768/SE, de que foi relator o eminente Ministro Marco Buzzi, assim ementado:

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PROTESTO DE DUPLICATA PRESCRITA – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONSIDEROU ANTERIOR PRONUNCIAMENTO A FIM DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DO AUTOR. INSURGÊNCIA DO CREDOR. 1. O protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em título e outros documentos de dívida, sendo hígido quando a obrigação estampada no título se revestir de certeza, liquidez e exigibilidade. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que o protesto de título de crédito prescrito enseja o pagamento de indenização por dano moral, que inclusive se configura in re ipsa.

Precedentes.

A duplicata prescrita serve apenas como princípio de prova da relação jurídica subjacente que deu ensejo a sua emissão, não possuindo a necessária certeza e exigibilidade que legitimam o portador a exigir seu imediato pagamento e, por conseguinte, a fazer prova do inadimplemento pelo protesto.

2. Em que pese o artigo 9º da Lei nº 9.492/97 estabelecer que não cabe ao tabelião investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade, é preciso observar a inovação legislativa causada pelo advento da Lei nº 11.280/2006, que alçou a prescrição ao patamar das matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo juiz, passando, portanto, o exame da prescrição a ser pertinente à observância da regularidade formal do título, condição para o registro de protesto, como exige o parágrafo único do mesmo art. 9º da Lei nº 9.492/97.

3. Agravo regimental desprovido” (AgRg no AgRg no REsp 1100768/SE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 17/11/2014 – g.n.).

Segundo prevê o art. 1º da Lei 9.492/97 (“Lei do Protesto Notarial”), são habilitados ao protesto extrajudicial os títulos de crédito e “outros documentos de dívida”, entendidos estes como instrumentos que caracterizem prova escrita de obrigação pecuniária líquida, certa e exigível, ou seja, documentos que propiciem o manejo da ação de execução.

Especificamente quanto à duplicata, o apontamento a protesto por falta de pagamento mostra-se viável dentro do prazo da execução cambial, que é de 3 (três) anos a contar do vencimento [9].

Nesse cenário, não se mostra irregular a recusa do protesto das duplicatas que foram apresentadas, para essa finalidade, depois do decurso do prazo de prescrição da ação de execução, certo que: “Na qualificação dos títulos e outros documentos de dívida apresentados a protesto, cumpre ao Tabelião de Protesto de Títulos examiná-los em seus caracteres formais [10]“.

Por conseguinte, há que ser mantida a sentença proferida pela MM.ª Juíza Corregedora Permanente que confirmou a negativa formulada pelo Tabelião, na medida em que a qualificação realizada consiste em exame da legalidade do ato pretendido.

Nesses termos, o parecer que submeto a Vossa Excelência é no sentido de que a apelação seja recebida como recurso administrativo, na forma do art. 246 do Código Judiciário Estadual, e que lhe seja negado provimento.

Sub censura.

São Paulo, 21 de agosto de 2019.

Stefânia Costa Amorim Requena

Juíza Assessora da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer da MM.ª Juíza Assessora da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, recebo a apelação como recurso administrativo, negando-lhe provimento. Publique-se. São Paulo, 22 de agosto de 2019. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça – Advogado: MAURO ORTEGA, OAB/SP 99.911.

Diário da Justiça Eletrônico de 30.08.2019

Decisão reproduzida na página 165 do Classificador II – 2019

Notas:

[1] Fls. 78/83.

[2] Fls. 90/100.

[3] Fls. 112/115.

[4] Fls. 18.

[5] Fls. 31/32.

[6] “Art. 9º Todos os títulos e documentos de dívida protocolizados serão examinados em seus caracteres”.

[7] “16. Na qualificação dos títulos e outros documentos de dívida apresentados a protesto, cumpre ao Tabelião de Protesto de Títulos examiná-los em seus caracteres formais.”

[8] “A prescrição ou perda da eficácia executiva de título não impede sua remessa a protesto, enquanto disponível a cobrança por outro meio”.

[9] A pretensão à execução da duplicata prescreve: 1 – contra o sacado e respectivos avalistas, em 3 (três) anos, contados da data do vencimento do título; (Redação dada pela Lei nº 6.458, de 1º.11.1977)

[10] Item 16 do Capítulo XV do Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

Fonte: DJE/SP.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

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