Recurso Especial – Direito empresarial – Execução – Títulos de crédito – Notas promissórias – Divergência entre as datas de vencimento apostas nas cártulas – Nulidade – Não ocorrência – Prevalência da data de pagamento posterior à data de emissão – Presunção que decorre da interpretação sistemática da lei uniforme de genebra – Precedente específico da Terceira Turma – 1. Ação ajuizada em 16/9/2016. Recurso especial interposto em 17/9/2020. Autos conclusos ao gabinete da Relatora em 18/2/2021 – 2. O propósito recursal consiste em definir se a aposição de datas de vencimento divergentes em notas promissórias inquina os títulos de crédito de nulidade – 3. Embora a formalismo constitua princípio regulamentador dos títulos de crédito, pode a lei enumerar determinado requisito e, ainda assim, admitir a possibilidade de a cártula não o conter expressamente – ou de o conter de forma irregular, com a presença de vícios supríveis – sem que o título perca sua eficácia própria – 4. Um desses defeitos supríveis é o da divergência entre os valores da dívida inscritos no título, cuja solução prevista na Lei Uniforme de Genebra (art. 6º) é de fazer prevalecer a expressão grafada por extenso ou aquela de menor quantia, as quais, presumivelmente, correspondem à vontade do emitente da cártula – 5. A data de vencimento da dívida constitui requisito não essencial da nota promissória, pois, em virtude da ausência desse elemento, considera-se que o valor é exigível à vista, por se presumir ser essa a vontade do emitente do título – 6. A interpretação sistemática da LUG permite inferir que, para a solução de questões relacionadas a defeitos supríveis ou requisitos não essenciais, o critério a ser adotado deve ser pautado pela busca da vontade presumida do emitente – 7. Dentre os elementos essenciais de uma operação de crédito inclui-se a concessão de um prazo para pagamento da obrigação, de modo que, por envolver operação dessa natureza, a emissão de uma nota promissória autoriza a presunção de que a efetiva vontade do emitente é a de que o vencimento ocorresse em data futura, após sua emissão – 8. Nesse cenário, se, entre duas datas de vencimento, uma coincide com a data de emissão do título – não existindo, assim, como se entrever, nessa hipótese, uma operação de crédito –, deve prevalecer a data posterior – Recurso Especial não provido.

RECURSO ESPECIAL Nº 1920311 – MG (2021/0033764-2)

RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI

RECORRENTE : WELLINGTON FERNANDES DOS SANTOS

ADVOGADOS : RAFAEL VINICIUS NORMANDIA DA CRUZ – MG113937

JULIA CAROLINA NASCIMENTO E SILVA – MG167587

RECORRIDO : WALDEMAR GONCALVES FERREIRA

ADVOGADO : MAURICIO QUEIROZ DE MELO NETO – MG160792

EMENTA

RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. EXECUÇÃO. TÍTULOS DE CRÉDITO. NOTAS PROMISSÓRIAS. DIVERGÊNCIA ENTRE AS DATAS DE VENCIMENTO APOSTAS NAS CÁRTULAS. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PREVALÊNCIA DA DATA DE PAGAMENTO POSTERIOR À DATA DE EMISSÃO. PRESUNÇÃO QUE DECORRE DA INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA LEI UNIFORME DE GENEBRA. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA TERCEIRA TURMA.

1. Ação ajuizada em 16/9/2016. Recurso especial interposto em 17/9/2020. Autos conclusos ao gabinete da Relatora em 18/2/2021.

2. O propósito recursal consiste em definir se a aposição de datas de vencimento divergentes em notas promissórias inquina os títulos de crédito de nulidade.

3. Embora a formalismo constitua princípio regulamentador dos títulos de crédito, pode a lei enumerar determinado requisito e, ainda assim, admitir a possibilidade de a cártula não o conter expressamente – ou de o conter de forma irregular, com a presença de vícios supríveis – sem que o título perca sua eficácia própria.

4. Um desses defeitos supríveis é o da divergência entre os valores da dívida inscritos no título, cuja solução prevista na Lei Uniforme de Genebra (art. 6º) é de fazer prevalecer a expressão grafada por extenso ou aquela de menor quantia, as quais, presumivelmente, correspondem à vontade do emitente da cártula.

5. A data de vencimento da dívida constitui requisito não essencial da nota promissória, pois, em virtude da ausência desse elemento, considera-se que o valor é exigível à vista, por se presumir ser essa a vontade do emitente do título.

6. A interpretação sistemática da LUG permite inferir que, para a solução de questões relacionadas a defeitos supríveis ou requisitos não essenciais, o critério a ser adotado deve ser pautado pela busca da vontade presumida do emitente.

7. Dentre os elementos essenciais de uma operação de crédito inclui-se a concessão de um prazo para pagamento da obrigação, de modo que, por envolver operação dessa natureza, a emissão de uma nota promissória autoriza a presunção de que a efetiva vontade do emitente é a de que o vencimento ocorresse em data futura, após sua emissão.

8. Nesse cenário, se, entre duas datas de vencimento, uma coincide com a data de emissão do título – não existindo, assim, como se entrever, nessa hipótese, uma operação de crédito –, deve prevalecer a data posterior.

RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

ACÓRDÃO 

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a).

Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino (Presidente), Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília, 18 de maio de 2021.

MINISTRA NANCY ANDRIGHI

Relatora

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso especial interposto por WELLINGTON FERNANDES DOS SANTOS, fundamentado nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional.

Ação: embargos à execução de títulos extrajudiciais, opostos pelo recorrente em face de WALDEMAR GONÇALVES FERREIRA, nos quais se discute se a presença de datas de vencimento distintas nas notas promissórias (uma grafada em numeral e a outra por escrito) constitui circunstância apta a ensejar a nulidade dos títulos exequendos.

Sentença: rejeitou os embargos.

Embargos de declaração: interpostos pelo recorrente, foram rejeitados.

Acórdão: negou provimento à apelação interposta pelo recorrente, em razão dos fundamentos sintetizados na seguinte ementa:

APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DE DEVEDOR – AÇÃO EXECUTIVA – NOTA PROMISSÓRIA – DATA DE VENCIMENTO – NUMÉRICA E ESCRITA – DIVERGÊNCIA – MERO ERRO MATERIAL – LIQUIDEZ, CERTEZA EXIGIBILIDADE PRESERVADAS – NULIDADE – AUSÊNCIA.

– Conquanto a data de emissão da nota promissória seja requisito indispensável para a exigibilidade do título, conforme art.75 e 76 da Lei Uniforme de Genebra, a divergência apontada nos títulos revela mero erro material e não é capaz de afastar a força executiva das notas promissórias porquanto dotadas de certeza, liquidez e exigibilidade.

Embargos de declaração: interpostos pelo recorrente, foram rejeitados.

Recurso especial: invoca dissídio jurisprudencial e alega violação do art. 55, parágrafo único, da Lei 2.044/1908, art. 33 do Decreto 57.663/66 e arts. 783 e 803, I, do CPC/15.

Aduz, em síntese, que a divergência entre as datas de vencimento constantes nas notas promissórias que aparelham a ação executiva revela vício apto a ensejar a decretação da nulidade dos títulos de crédito.

É o relatório.

VOTO

O propósito recursal consiste em definir se a aposição de datas de vencimento divergentes em notas promissórias inquina os títulos de crédito de nulidade.

1. ESCLARECIMENTO PRELIMINAR

A questão atinente às consequências jurídicas decorrentes do preenchimento equivocado da data de vencimento de notas promissórias foi enfrentada por este órgão colegiado por ocasião do julgamento do REsp 1.730.682 (DJe 11/5/2020). Todavia, diante da ausência de julgados da Quarta Turma que convirjam com o entendimento a seguir propugnado, faz-se necessário trazer novamente o tema para deliberação deste colegiado, na medida em que, inexistindo jurisprudência consolidada acerca da questão no âmbito da Segunda Seção, inviável o julgamento monocrático.

O entendimento a seguir, vale consignar, foi por mim externado, em sua essência, quando do julgamento do recurso especial retro identificado.

2. DO FORMALISMO CAMBIÁRIO E DA SANABILIDADE DE DEFEITOS NÃO ESSENCIAIS.

Como é cediço, o formalismo constitui fator preponderante para a existência dos títulos de crédito, de modo que, como regra, se faltar ao menos um dos requisitos que a lei considera essenciais, o documento não poderá desfrutar do tratamento especial a eles conferido.

É, pois, o rigor formal o pressuposto que garante segurança jurídica àqueles que se utilizam dos títulos de crédito como instrumento de circulação de riquezas.

Todavia, nem todos os requisitos definidos em lei são essenciais para que o documento ostente natureza de título de crédito, havendo situações em que se pode relevar a ausência de alguma informação ou suprir a presença de algum vício.

Em regra, esses requisitos não essenciais e/ou defeitos sanáveis contam com previsão no próprio texto legal, como ocorre, por exemplo, com as situações constantes nos arts. 6º e 76 da Lei Uniforme de Genebra (promulgada pelo Dec. 57.663/66), relativas à existência de divergência entre as expressões do valor da dívida e à ausência de indicação da data de vencimento.

A “promessa pura e simples de pagar uma quantia determinada” é requisito da nota promissória, conforme elencado no art. 75, item 2, da lei retro citada; todavia, é possível sanar vício concernente ao preenchimento em duplicidade do valor da dívida sem que a cártula perca seus efeitos cambiais (art. 6º, primeira parte, da LUG).

O próprio diploma normativo estabelece solução objetiva para eventual ambiguidade do valor expresso no título, resolvendo, de antemão, qualquer dúvida que pudesse acometer os titulares a respeito da extensão do crédito nele contido, garantindo segurança à circulação da cártula.

A resposta adotada pelo legislador quanto a esse ponto específico foi a de que deveria prevalecer a expressão que indicasse com maior grau de certeza qual teria sido o conteúdo da obrigação segundo a manifestação de vontade do emitente. Elegeu, para esse fim, a indicação feita por extenso ou, na hipótese de diversas indicações discordantes, a de quantia inferior.

De fato, prevalece, especificamente quanto ao tema, o princípio de que “a soma escrita em letras oferece maior garantia de verdade, por se achar menos exposta a erro, adição ou falsidade do que a soma expressa em algarismos” (MENDONÇA, J. X. Carvalho de. Tratado de Direito Comercial Brasileiro. Vol. III, Tomo II, Campinas: Bookseller, 2003, p. 287, sem destaque no original).

Segundo consigna a doutrina, a finalidade dessa regra se encontra na intenção do legislador de “evitar que, saindo o título das mãos do seu criador (sacador), pudesse o beneficiário, ou terceiro adquirente, alterar o seu valor, acrescentando outras quantias, quer por extenso, quer em algarismo, para compelir o devedor a pagar soma superior àquela a que se obrigou” (ROSA JR., Luiz Emygdio. Títulos de crédito. 7ª ed., Rio de Janeiro: Renovar, 2011, p. 126, sem destaque no original).

O valor expresso em um determinado título de crédito, portanto, de acordo com essa orientação, pode ter sua extensão restringida, em caso de ambiguidade, àquele que mais garanta segurança ao emitente/devedor quanto a eventuais adições ou falsidades inscritas nas cártulas pelos beneficiários do título.

3. DA OMISSÃO NA INDICAÇÃO DA DATA DO VENCIMENTO.

A época do pagamento – ainda que seja enumerada como um dos requisitos da nota promissória, conforme estabelece a Lei Uniforme de Genebra, em seu art. 75, item 3 – não constitui elemento imprescindível para validade do título.

Segundo regra expressa do art. 76, segunda parte, da LUG, a omissão quanto à data de vencimento não retira a eficácia cambial da cártula, haja vista ser presumido que a intenção do emitente era de que o vencimento se desse à vista.

Cumpre mencionar que a essência do entendimento de que a ausência da data de vencimento acarreta a presunção de que a dívida é exigível à vista integra, também, a teoria geral das obrigações (art. 331 do Código Civil). De acordo com abalizada doutrina, “a ausência de termo interpreta-se como reserva, por parte do credor, da faculdade de exigir a prestação em qualquer momento” (TEPEDINO, Gustavo (et. al.). Código Civil interpretado conforme a Constituição da República. Vol. I, 3ª ed., Rio de Janeiro: Renovar, 2014, p. 629, sem destaque no original).

De igual maneira, a regra de que, na omissão da cártula, o vencimento da dívida dar-se-á à vista, constante no art. 76, primeira parte, da LUG, “se justifica porque as demais modalidades de vencimento dependem de manifestação de vontade do sacador para a sua caracterização” (MARTINS, Fran. Títulos de Crédito, 17ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 142).

Trata-se, portanto, de presunção segundo a qual, na nota promissória, diante da não manifestação do emitente, deve-se assumir que sua vontade era e de submeter a exigibilidade da dívida à potestade do credor, já que essa é a regra dos negócios jurídicos em geral.

4. DOS VENCIMENTOS DIFERENTES E SUCESSIVOS E DO ART. 33 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA.

Se, de um lado, o silêncio quanto à época do pagamento é suprível pela presunção legal de que a vontade do emitente era o vencimento à vista; de outro, sua manifestação expressa em sentido oposto aos limites formais da lei acarreta a perda da eficácia cambial do documento.

De fato, segundo a Lei Uniforme de Genebra, o sacador, respeitadas as modalidades preestabelecidas, tem a liberdade de fixar a data do vencimento do título, de forma que a nota promissória somente pode ser emitida: (i) à vista; (ii) a certo termo da vista; (iii) a certo termo da data; ou, ainda, (iv) em dia certo.

Assim, a liberdade do emitente na fixação das modalidades de vencimento é explicitamente restringida pela LUG, que, ao dispor serem nulas notas promissórias “com vencimentos diferentes ou com vencimentos sucessivos”, estabelece a regra da perda da eficácia da “cambial com qualquer outra modalidade de vencimento, que não uma das previstas no art. 33, alínea 1ª, assim como a cambial com vencimentos sucessivos, ou seja, a prestações” (BIMBATO, José Mario. Lei cambial comentada: Letra de câmbio e nota promissória. Barueri: Minha Editora, 2013, sem destaque no original).

A LUG repete, quanto ao tema, a disciplina do revogado Decreto 2.044/1908, no qual prevalecia que, “para estabelecer bases seguras a respeito do vencimento das letras de câmbio, a lei explica os quatro modos por que podem elas ser passadas”, e que, ademais, “a letra de câmbio pagável por prestação não corresponderia ao seu escopo e a sua função; incisa ficaria a soma e múltiplas as épocas do vencimento” (MENDONÇA, J. X. Carvalho de. Tratado de Direito Comercial Brasileiro. Vol. III, Tomo II, Campinas, Bookseller, 2003, p. 313-314, sem destaque no original).

O art. 33 da LUG retira, portanto, a eficácia cambial do documento em que a manifestação de vontade do devedor tenha sido exprimida fora dos limites de sua atuação lícita, ou seja, que estabeleça: (i) modalidades de pagamento distintas das previstas; ou (ii) vencimentos sucessivos, que são aqueles que representem pagamentos fracionados em prestações.

5. DA INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DOS ARTS. 6º, 33, 75 E 76 DA LUG E DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

A Lei Uniforme de Genebra, considerando o panorama até aqui traçado, tratou expressamente de três alternativas decorrentes das atitudes do devedor/emitente quanto à época do pagamento: (i) se omite, o que acarreta a presunção legal de que o pagamento deve ser feito à vista ou a critério do credor, circunstância que não retira a eficácia do título de crédito (art. 76, primeira parte); (ii) manifesta vontade de fixar uma modalidade de vencimento dentre aquelas previstas no art. 33, o que garante a eficácia da cártula; ou (iii) escolhe modalidade de vencimento diversa, situação que implicará a invalidade da nota promissória.

O escopo buscado pela LUG, portanto, é o de preservar ao máximo a manifestação de vontade do emitente da cártula, ainda que essa vontade tenha sido expressa por meio do silêncio.

Esse é, também, o intuito da norma do art. 6º da LUG, que considerou que divergências na expressão do valor da dívida deveriam dar ensejo à preservação da vontade presumida do emitente da cártula, estabelecida pela lei como a expressão por extenso ou a menos valiosa.

Assim, embora a LUG não tenha enfrentado especificamente a hipótese de divergência entre datas de vencimento apostas na cártula, como ocorrido na espécie, afigura-se consentâneo com o espírito da lei considerar que se trata de defeito suprível – sobretudo porque a data de vencimento constitui requisito dispensável da nota promissória.

Vislumbrando-se, portanto, disparidade entre a expressão numérica e a grafia por extenso da data em que a dívida se torna exigível, a interpretação sistemática da Lei Uniforme autoriza que seja preservada a vontade presumida do emitente do título no momento de sua confecção.

6. DA VONTADE PRESUMIDA DO EMITENTE QUANTO AO VENCIMENTO.

A nota promissória consiste em título de crédito próprio, de modo que, como tal, se destina à concessão de um prazo para pagamento do valor nela estampado. A vontade presumida do emitente de um título dessa espécie, então, é que seu pagamento ocorra em data futura, não fazendo sentido lógico que a data de sua emissão coincida com a data do vencimento.

A doutrina ressalta que o tempo é elemento essencial do crédito: “o intervalo ou a distância de tempo entre a prestação e a contraprestação […] é o elemento essencial do crédito, traduz a manifestação da confiança, que lhe serve de base ou fundamento” (MENDONÇA, J. X. Carvalho de. Op. cit., p. 67, sem destaque no original).

Portanto, se a LUG não possui regra expressa acerca da disparidade de expressões da data de vencimento da dívida constantes de um mesmo título, deve prevalecer a interpretação que empreste validade à manifestação de vontade cambial de uma promessa futura de pagamento, a qual, na nota promissória, envolve, necessariamente, a concessão de um prazo para a quitação da dívida.

De se destacar, na nota promissória, a necessidade de respeito à manifestação originária de vontade, pois “o emitente da nota promissória é quem cria o título […] e sendo assim é ele quem vai dispor sobre a modalidade de pagamento do título” (MARTINS, Fran. Op. cit., p. 280, sem destaque no original).

Diante disso, se, entre duas datas de vencimento, uma coincide com a data de emissão do título – não existindo, assim, como se entrever uma operação de crédito –, deve prevalecer a data posterior, uma vez que, por ser futura, autoriza a presunção de que se trata da efetiva manifestação de vontade do devedor.

7. DA HIPÓTESE DOS AUTOS.

No particular, o Tribunal de origem assentou as seguintes premissas fáticas:

(i) “as três notas promissórias que amparam a pretensão executiva possuem divergência entre a data de vencimento numérica e àquela escrita por extenso” (e-STJ fl. 201);

(ii) em todas as cártulas, a data de vencimento grafada em numerais coincide com a data de emissão dos títulos (e-STJ fl. 201/202);

(iii) nos três documentos, as únicas datas futuras são as que estão indicadas nos campos relativos às ordens de pagamento (e-STJ fl. 202).

Nesse contexto, transpondo-se o entendimento propugnado neste voto para a hipótese concreta, tem-se que a presunção que milita em favor do devedor é a de que sua vontade era adimplir as obrigações respectivas nas datas grafadas por extenso, uma vez que são as únicas datas futuras inscritas nos títulos.

O acórdão impugnado, portanto, não está a exigir reforma.

8. DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.

Por derradeiro, vale consignar que a presente irresignação não é admissível pela alínea “c” do permissivo constitucional, uma vez que, entre os acórdãos trazidos à colação, não foi feito o cotejo analítico nem foi comprovada a similitude fática entre as situações, elementos indispensáveis à demonstração da divergência.

Ademais, a comprovação do dissenso jurisprudencial exige o confronto entre acórdãos, motivo pelo qual é inadmissível que se invoque – conforme pretende o recorrente ao elencar como paradigma o REsp 1.850.998/RS – decisão unipessoal para essa finalidade.

9. CONCLUSÃO.

Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.

Deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais em razão de já terem sido fixados em seu patamar máximo pelo juízo de origem (20% sobre o valor da causa). – – /

Dados do processo:

STJ – REsp nº 1.920.311 – Minas Gerais – 3ª Turma – Rel. Min. Nancy Andrighi – DJ 20.05.2021

Fonte: INR Publicações

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CSM/SP: Registro de Imóveis – Formal de partilha – Comprovação de pagamento do ITCMD – Necessidade de apresentação de certidão de homologação pela Fazenda – Óbice mantido – Recurso não provido.

Apelação Cível nº 0000534-79.2020.8.26.0474

Espécie: APELAÇÃO

Número: 0000534-79.2020.8.26.0474

Comarca: POTIRENDABA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação Cível nº 0000534-79.2020.8.26.0474

Registro: 2021.0000161474

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000534-79.2020.8.26.0474, da Comarca de Potirendaba, em que são apelantes RUTH ADRIANA ZANI, WILSON LUIS ZANI e ESTELA LEONOR ZANI DE FAVERI, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMOVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE POTIRENDABA- SÃO PAULO.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PINHEIRO FRANCO (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), LUIS SOARES DE MELLO (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), GUILHERME G. STRENGER (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL), MAGALHÃES COELHO(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E DIMAS RUBENS FONSECA (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO).

São Paulo, 25 de fevereiro de 2021.

RICARDO ANAFE

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação Cível nº 0000534-79.2020.8.26.0474

Apelantes: Ruth Adriana Zani, Wilson Luis Zani e Estela Leonor Zani de Faveri

Apelado: OFICIAL DE REGISTRO DE IMOVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE POTIRENDABA- SAO PAULO

VOTO Nº 31.465

Registro de Imóveis – Formal de partilha – Comprovação de pagamento do ITCMD – Necessidade de apresentação de certidão de homologação pela Fazenda – Óbice mantido – Recurso não provido.

1. Trata-se de recurso de apelação interposto por RUTH ADRIANA ZANI e outros em face da r. sentença proferida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente do Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Potirendaba/SP, que julgou procedente a dúvida suscitada e manteve a recusa de registro de formal de partilha por ausência de apresentação de certidão de homologação do ITCMD junto ao Posto Fiscal.

Afirmam os apelantes, em síntese, que recolhido o valor do ITCMD, independentemente da exatidão do montante, não cabe ao Oficial Registrador obstar o ato de registro, pois possível desacerto deve ser discutido na esfera jurisdicional mediante provocação do possível prejudicado.

A D. Procuradoria Geral de Justiça ofertou parecer pelo não provimento (fl. 195/197).

É o relatório.

2. A nota de devolução nº 25.289 exigiu a apresentação de comprovante de recolhimento ou isenção do imposto de transmissão dos bens deixados por Aurora Camillo Zani objeto da partilha proveniente dos autos nº 1000166-29.2015.8.26.0474 (com transito em julgado em 13/08/2020, conforme certidão de fl. 94) referente aos imóveis com as seguintes matrículas: nº 728 no RI de Potirendaba e nº 54.378, 50.725, 50.726, 50.729, 55.128, 55.129 e 55.130 inscritas no 2º RI de São Jose do Rio Preto (fl. 13).

Em que pese os argumentos trazidos pelos Apelantes a exigência apresentada pelo Oficial Registrador mostra-se correta, afinal devidamente amparada na legislação vigente – Lei nº 10.705/2000, art. 2º, inciso I e art. 8º, inciso I, com regulamentação disposta nos artigos 21 e seguintes do Decreto nº 46.655/2002.

Nos casos de transmissões causa mortis ocorridas no âmbito judicial, deverá ser apresentada ao Fisco a declaração do ITCMD, e demais documentos, sendo que a concordância com os valores declarados serão manifestadas por despacho fundamentado do Agente Fiscal de Rendas incumbido de analisar a Declaração de ITCMD e demais documentos art. 8º, 9º e 10, da Portaria CAT-15/2013 (fl. 05).

A propósito, já ficou decidido que:

REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida julgada procedente – Escritura pública de inventário e partilha de bens – Autor da herança casado pelo regime da separação obrigatória de bens Imóvel adquirido em condomínio entre o autor da herança e sua esposa – Partilha somente aos filhos, em decorrência de doação formulada pela viúva – Possibilidade – Divergência na escritura pública entre os valores dos bens doados e os indicados para justificar a isenção da obrigação de declarar o ITCMD – Necessidade de comprovação da declaração e recolhimento do imposto, ou de demonstração de sua isenção – Recurso não provido, mas por fundamento distinto do adotado na r. sentença. – Apelação Cível nº 1005906-21.2018.8.26.0099 – Conselho Superior da Magistratura –  Des. Rel. Pinheiro Franco Data de Julgamento: 16/05/2019.

3. À vista do exposto, pelo meu voto, nego provimento ao recurso de apelação.

RICARDO ANAFE

Corregedor Geral da Justiça e Relator (DJe de 24.05.2021 – SP)

Fonte: DJE/SP

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CSM/SP: Registro de Imóveis – Dúvida julgada procedente – Formal de partilha – Especialidade subjetiva – Herdeiras, com localização desconhecida, que foram citadas por edital para a ação de inventário dos bens deixados pelo falecimento da sua irmã – Possibilidade, em tese, de identificação dessas herdeiras, nas matrículas dos imóveis, pela sua filiação, uma vez que ignorados os demais dados de qualificação – Necessidade, contudo, de comprovação da filiação mediante apresentação das certidões de nascimento das herdeiras que não foram identificadas, no formal de partilha, por outro modo – Apelação não provida, com observação.

Apelação Cível nº 1000252-67.2020.8.26.0201

Espécie: APELAÇÃO

Número: 1000252-67.2020.8.26.0201

Comarca: GARÇA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação Cível nº 1000252-67.2020.8.26.0201

Registro: 2021.0000161476

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1000252-67.2020.8.26.0201, da Comarca de Garça, em que é apelante APARECIDO DA SILVA, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE GARÇA.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento, com observação, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. PINHEIRO FRANCO (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), LUIS SOARES DE MELLO (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), GUILHERME G. STRENGER (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL), MAGALHÃES COELHO(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E DIMAS RUBENS FONSECA (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO).

São Paulo, 25 de fevereiro de 2021.

RICARDO ANAFE

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação Cível nº 1000252-67.2020.8.26.0201

Apelante: Aparecido da Silva

Apelado: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Garça

VOTO Nº 31.466

Registro de Imóveis – Dúvida julgada procedente – Formal de partilha – Especialidade subjetiva – Herdeiras, com localização desconhecida, que foram citadas por edital para a ação de inventário dos bens deixados pelo falecimento da sua irmã – Possibilidade, em tese, de identificação dessas herdeiras, nas matrículas dos imóveis, pela sua filiação, uma vez que ignorados os demais dados de qualificação – Necessidade, contudo, de comprovação da filiação mediante apresentação das certidões de nascimento das herdeiras que não foram identificadas, no formal de partilha, por outro modo – Apelação não provida, com observação.

1. Trata-se de apelação interposta contra r. sentença que manteve a recusa do registro do formal de partilha extraído da ação de inventário dos bens deixados pelo falecimento de Maria de Lourdes da Silva, nas matrículas nº’s 3.693 e 7.487, ambas do Registro de Imóveis da Comarca de Garça, porque é omisso em relação ao estado civil do herdeiro Renato Marques e à qualificação das herdeiras Amélia da Silva e Rita da Silva.

O apelante alegou, em suma, que as herdeiras Amélia e Rita, que são irmãs de Maria de Lourdes da Silva, se afastaram da família há muitos anos e estão em local ignorado, o que impediu a obtenção dos dados de qualificação exigidos pelo Oficial de Registro de Imóveis. Afirmou que a recusa do registro impede o pleno exercício do direito de propriedade pelos demais herdeiros, sendo uma delas submetida à curatela em razão de deficiência. Requereu o provimento do recurso para que seja promovido o registro do formal de partilha (fl. 134/136).

A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fl. 150/152).

É o relatório.

2. Conforme o formal de partilha extraído da ação de inventário dos bens deixados pelo falecimento de Maria de Lourdes da Silva (Processo nº 1003211-79.2018.8.26.0201 da 1ª Vara da Comarca de Garça), a autora da herança deixou como herdeiros os irmãos Aparecido da Silva, José Pereira da Silva, Luzia da Silva Alves, Amélia da Silva e Rita da Silva e, por representação, o sobrinho Renato Marques (fl. 54/55).

Cada herdeiro foi qualificado no formal de partilha com a indicação do nome, endereço, estado civil, profissão e números de CPF e RG, com exceção de Amélia e de Luzia porque, segundo informado, se ausentaram há muitos anos, estando em local ignorado, e do herdeiro Renato que não informou o seu estado civil.

A exigência relativa ao herdeiro Renato ficou superada com a apresentação da escritura pública declaratória de união estável de fl. 8 e 9, promovida em conjunto o pedido de suscitação de dúvida, em que consta que é solteiro.

As herdeiras Amélia e Rita, por sua vez, não intervieram diretamente na ação de inventário de bens, em que foram citadas por edital (fl. 79) e representadas por curadora especial nomeada na forma do art. 72, inciso II, do Código de Processo Civil (fl. 87), porque, segundo o inventariante, não mantém relacionamento com os demais herdeiros e se encontram em local por eles ignorado (fl. 58).

Iguais motivos impediram a obtenção, pelos demais herdeiros, dos dados de qualificação de Amélia e Rita.

Esses dados também não foram obtidos, de forma segura, mediante consultas aos cadastros da Receita Federal e da Justiça Eleitoral (fl. 113/116), pois o nome do genitor de Rita contido na informação de fl. 115 não corresponde ao pai dos herdeiros, ao passo quea Receita Federal comunicou a existência de possíveis onze homônimos da herdeira Amélia (fl. 116).

Sendo ignorados os demais dados de qualificação das herdeiras Amélia e Rita, não há, em tese, vedação para que sejam identificadas pelos nomes dos seus genitores, como previsto no art. 176, § 1º, inciso III, nº 2, alínea “a” da Lei nº 6.015/1973:

Art. 176 – O Livro nº 2 – Registro Geral – será destinado, à matrícula dos imóveis e ao registro ou averbação dos atos relacionados no art. 167 e não atribuídos ao Livro nº 3.

§ 1º A escrituração do Livro nº 2 obedecerá às seguintes normas:

a) tratando-se de pessoa física, o estado civil, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda ou do Registro Geral da cédula de identidade, ou à falta deste, sua filiação;“.

E o registro que for, oportunamente, promovido dessa forma permitirá que os demais herdeiros exerçam e disponham, de forma plena, da propriedade dos quinhões dos imóveis que receberam por sucessão hereditária, além de não causar risco à segurança jurídica porque o futuro ingresso de título de alienação dos quinhões das herdeiras Amélia e Rita nos imóveis dependerá da retificação das matrículas para o aperfeiçoamento da especialidade subjetiva, em especial mediante averbação dos números de CPF e RG e dos seus respectivos estados civis na data da abertura da sucessão de Maria de Lourdes.

Ocorre que o documento de fl. 23 demonstra que Maria de Lourdes da Silva foi registrada como filha de José Antonio da Silva e de Maria José da Silva (fl. 23), ao passo que na certidão de óbito de fl. 50 consta que sua genitora, ao falecer, utilizava o nome de solteira, Maria José Monteiro (fl. 23 e 49/50).

Por isso, o formal de partilha deverá ser aditado para conter, ao menos, as certidões de nascimento das herdeiras Amélia e Rita, de forma a permitir a correta identificação dessas herdeiras a partir dos nomes dos genitores lançados nos seus registros de nascimento.

3. Ante o exposto, nego provimento ao recurso, com observação.

RICARDO ANAFE

Corregedor Geral da Justiça e Relator (DJe de 24.05.2021 – SP)

Fonte: DJE/SP

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

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