2VRP/SP: Tabelionato de Notas. Valor de Referência. Cobrança das custas e emolumentos pelo maior valor.

Processo 1037055-27.2021.8.26.0100

Pedido de Providências – REGISTROS PÚBLICOS – A.S.M. – – A.A.R. – T.N.C. – Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcelo Benacchio VISTOS, Cuida-se de pedido de providências formulado por A. A. R. e A. S. M., em face da Senhora 23ª Tabeliã de Notas da Capital, por meio do qual se insurgem ante a cobrança de emolumentos com base no valor venal de referência do imóvel ao revés do valor do negócio jurídico pactuado, alegando inconstitucionalidade na exigência monetária efetuada. Os autos foram instruídos com os documentos de fls. 11/50. A Senhora Tabeliã prestou esclarecimentos, às fls. 54/75. Os Senhores Representantes apresentaram sua réplica às fls. 77/85, reiterando os termos de seu protesto inicial. A i. Representante do Ministério Público ofertou parecer às fls. 89/91, opinando pelo indeferimento do pedido e pela inexistência de indícios de falha na prestação do serviço ou ilícito funcional pela Senhora Tabeliã, com o consequente arquivamento da representação. É o relatório. Decido. Tratam os autos de representação formulada pelos Senhores A. A. R. e A. S. M., em face da Senhora 23º Tabeliã de Notas da Capital, insurgindo-se ante a cobrança dos emolumentos relativos a ato notarial sobre o valor venal de referência da transação imobiliária ao revés do valor do negócio jurídico pactuado, alegando inconstitucionalidade na cobrança efetuada. Verifica-se dos autos que os Senhores Representantes impetraram mandado de segurança contra a Prefeitura de São Paulo questionando a cobrança do ITBI sobre o valor venal de referência, ao revés do valor da efetiva transação imobiliária, cuja arrematação se dera por monta muito inferior à soma estabelecida pela Municipalidade. Em decisão liminar, o pleito foi deferido para que o imposto seja pago sobre o quantum quitado no arremate (e somente quando do registro junto à Serventia Imobiliária, ao revés da apresentação da quitação no ato da lavratura da Escritura Pública, como de praxe nas NSCGJ). Dessa forma, por meio do presente pedido de providências, pretendem os Senhores Representantes que o mesmo entendimento ou a mesma decisão seja aplicada à cobrança dos emolumentos pela Senhora Tabeliã, no sentido de que a Notária efetue o cálculo do valor devido à serventia, à título de Emolumentos pela Escritura de Compra e Venda, pelo montante da arrematação ou, sucessivamente, do IPTU e não, como compreende a d. Delegatária pela aplicação da tabela de custas, pelo Valor Venal de Referência. Alegam os Senhores Representantes que a Lei de Custas Extrajudiciais (Lei 11.331/2002) não menciona que a cobrança dos emolumentos deva se dar sobre o Valor Venal de Referência e, ademais, sustentam que a exigência é inconstitucional, conforme declarada pelo c. Órgão Especial do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, na AI nº 0056693-19.2014.8.26.0000. A seu turno, a Senhora Tabeliã defendeu seu posicionamento, no sentido de que o artigo 7º da Lei 11.331/2002 estabelece claramente que a cobrança incide sobre o maior valor entre aqueles que se apresentarem possíveis, haja vista as diferentes bases de cálculos que são estabelecidas pelas eventuais diversas entidades credoras. No mesmo sentido, referiu que a alegada inconstitucionalidade da cobrança, conforme decidida nos autos mencionados pelos Senhores Representantes, não se revestiu de eficácia erga omnes, de modo que não houve a exclusão da regra do ordenamento jurídico. Com efeito, deduziu a Senhora Delegatária que, correta ou não a exigência, o Notariado se detém adstrito a ela, uma vez que deve observar a o princípio da legalidade estrita, como serviço público delegado. Em réplica, os Senhores Reclamantes mantiveram sua insurgência, protestando pela cobrança dos emolumentos sobre o valor do negócio jurídico efetivamente aventado ou, alternativamente, pelo valor lançado a título de cobrança de IPTU. Pois bem. Respeitados os elevados argumentos deduzidos pelos Senhores Representantes, o pedido, tal qual formulado diante desta estreita via administrativa, não merece guarida. A redação do artigo 7º da Lei 11.331/2002 é clara. In verbis: Artigo 7º – O valor da base de cálculo a ser considerado para fins de enquadramento nas tabelas de que trata o artigo 4º, relativamente aos atos classificados na alínea b do inciso III do artigo 5º, ambos desta lei, será determinado pelos parâmetros a seguir, prevalecendo o que for maior: I – preço ou valor econômico da transação ou do negócio jurídico declarado pelas partes; II – valor tributário do imóvel, estabelecido no último lançamento efetuado pela Prefeitura Municipal, para efeito de cobrança de imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, ou o valor da avaliação do imóvel rural aceito pelo órgão federal competente, considerando o valor da terra nua, as acessões e as benfeitorias; III – base de cálculo utilizada para o recolhimento do imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis. Parágrafo único – Nos casos em que, por força de lei, devam ser utilizados valores decorrentes de avaliação judicial ou fiscal, estes serão os valores considerados para os fins do disposto na alínea b do inciso III do artigo 5º desta lei. [grifo meu] Vejamos que, no presente caso temos três valores em embate para a propriedade: (i) o montante da arrematação (R$949.620,01 fls. 02) versus o (ii) valor venal de referência (R$2.005.749,00 fls. 02) versus (iii) o valor tributário para fins de cobrança de IPTU (R$1.357.052,00 fls. 05). Assim, deduz-se da interpretação do referido artigo que, havendo mais de um valor repousando sobre o bem, como é o caso ora em análise, a cifra a ser considerada para a cobrança, isto é, para enquadramento na tabela de custas, será aquela de maior volume, ou seja, nesta situação, o valor venal de referência. Aqui não há que se mencionar o valor venal de referência, basta a lei mencionar que a cobrança será efetuada pela maior monta, seja ela qual for. Noutro turno, a alegada inconstitucionalidade do valor venal de referência, declarada nos autos da ação de nº 0056693-19.2014.8.26.0000, aplica-se somente em contexto específico no caso de base de cálculo para a cobrança de imposto, o ITBI, em situação referenciada pela Lei Municipal 11.154/1991, não se afetando a situação de cobrança de taxas descritas pela Lei Estadual de Custas e Emolumentos Extrajudiciais. São situações e âmbitos diversos. Outrossim, como bem apontado pela Senhora Tabeliã, os emolumentos extrajudiciais tem natureza jurídica tributária de taxa, sendo assim regulados e estabelecidos legalmente. Quanto a isso, detalha Paulo de Barros Carvalho : “Anuncio, desde logo, que perante a realidade instituída pelo direito positivo atual, parece-me indiscutível a tese segundo a qual a remuneração dos serviços notariais e de registro, também denominada “emolumentos”, apresenta natureza específica de taxa. O presente tributo se caracteriza por apresentar, na hipótese da norma, a descrição de um fato revelador de atividade estatal (prestação de serviços notariais e de registros públicos), direta e especificamente dirigida ao contribuinte; além disso, a análise de sua base de cálculo exibe a medida da intensidade da participação do Estado, confirmando tratar-se da espécie taxa. (…) As atividades notariais e de registros configuram prestação de serviço de natureza pública delegada a particulares. Essa delegação, porém, não tem o condão de alterar a natureza jurídica desse serviço, que permanece público. Trata-se de atividade administrativa consistente em garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos (art. 1º da Lei n.º 8935/94), devendo, nos termos do art. 236, da Constituição da República, ser delegados a pessoas físicas, mediante concurso público de provas e de títulos, ou por meio de remoção, para os que já forem titulares de serventias” (CARVALHO, Paulo de Barros. Natureza jurídica e constitucionalidade dos valores exigidos a título de remuneração dos serviços notariais e de registro. Parecer exarado na data de 05/06/2007, a pedido do Sindicato dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo SINOREG/SP. Disponível pelo site: https://www.Anoregsp.Org.Br/pdf/Parecer_ PaulodeBarrosCarvalho.Pdf.). Assim, diante da natureza jurídica tributária dos emolumentos, certo é que eventual alteração em sua cobrança somente poderá ser veiculada através de lei específica, conforme disposição expressa do artigo 150, § 6º, da Constituição Federal, o que inocorre no presente caso: “Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g. “ Com efeito, considerando-se a natureza jurídica tributária dos emolumentos, não cabe à Senhora Tabeliã escolher como ou quanto cobrar. Tampouco lhe cabe descontar valores ou reconhecer, por analogia, eventual inconstitucionalidade de lei ou artigo que altere o modo ou forma de cobrança, em sua prática diária, uma vez que os Delegatários de Serventias Extrajudiciais, por se enquadrarem como prestadores de serviços públicos, estão constritos ao princípio da legalidade estrita (art. 37 da CF). O mesmo se aplica a esta Corregedoria Permanente que, por seu caráter administrativo, não pode reconhecer eventual inconstitucionalidade de lei ou artigo ou deixar de aplicar ou observar regramento incidente sobre as matérias que lhe são afetas. Por fim, há que se dizer que a liminar concedida no writ visa coibir suposto ato abusivo emanado da Prefeitura Municipal, em nada relacionado à normativa que rege a Tabela de Custas e Emolumentos à qual a Senhora Tabeliã observa. Inclusive, a negativa da pretensão de que os emolumentos extrajudiciais fossem cobrados sobre o valor do arremate, e não sobre o valor referencial, já constou da própria decisão do MM. Juízo da Vara da Fazenda, em relação ao Registrador Imobiliário, cuja aplicabilidade se dá, igualmente, à i. Notária, posto que regulada pela mesma Lei de Custas: “Ressalvo apenas que a pretensão de seja determinado ao Registrador qeu observe a mesma base de cálculo determinada em relação ao tributo não é devida, pois, alem de este não ser parte nesta ação, os emolumentos cartorários são cobrados de acordo com o que estabelece a LE nº 11.331/02, portanto, a autoridade impetrada não pratica nenhuma conduta nem tampouco exerce qualquer atividade voltada à definição do seu valor e da sua cobrança. (…)”. (cf. Fls. 33 destes autos). Ulteriormente, destaco que a exigência pela Tabeliã, do pagamento do ITBI, para a lavratura do Escritura de Compra e Venda, dispensada pelo MM. Juízo da Vara da Fazenda, em pertinente decisão dentre de sua capacidade jurisdicional, se encontra correta e em consonância com o regramento incidente sobre a matéria, nos termos do item 15, “b”, e 60, “f”, do Cap. XVI, das NSCGJ. Bem assim, é certo que a atuação pela Senhora Notária não traz nada de irregular ou incerto, não havendo que se falar em falha na prestação do serviço ou responsabilidade funcional que enseje a instauração de procedimento administrativo, no âmbito disciplinar; do contrário, a d. Delegatária se manteve atenta a sua responsabilidade legal de observar os emolumentos fixados para a prática dos atos do seu ofício, fiscalizar o recolhimento dos impostos incidentes sobre os atos que deva praticar e seguir as normas técnicas estabelecidas pelo juízo competente, em conformidade ao artigo 30 da Lei 8.935/1994. Destarte, diante desse painel, respeitados os elevados argumentos deduzidos pelos Senhores Representantes, mas os afastando, com a concordância do Ministério Público, indefiro o pedido inicial, nesta via administrativa, por todos os argumentos acima relacionados, devendo a cobrança dos emolumentos ser mantida nos termos do artigo 7º da Lei 11.331/2002, isto é, pelo maior valor entre as bases de cálculo apresentadas pelas entidades credoras. Nessas condições, à míngua de providência censório disciplinar a ser adotada, determino o arquivamento dos autos. Ciência à Senhora Tabeliã e ao Ministério Público. Encaminhese cópia desta decisão à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, por e-mail, servindo a presente decisão como ofício. P.I.C. – ADV: SAULO VINÍCIUS DE ALCÂNTARA (OAB 215228/SP), TATIANA DE FREITAS MIRANDA (OAB 271096/SP), CELSO CORDEIRO DE ALMEIDA E SILVA (OAB 161995/SP) (DJe de 14.05.2021 – SP)

Fonte: DJE/SP

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.


1VRP/SP: Registro de Imóveis. Hipoteca. Percepção. 30 anos.

Processo 1037131-51.2021.8.26.0100

Espécie: PROCESSO
Número: 1037131-51.2021.8.26.0100

Processo 1037131-51.2021.8.26.0100

Pedido de Providências – Registro de Imóveis – Roberto Mauricio – – Teresa Maria da Silveira Mauricio – Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de providências formulado por Mauro Peres, em face do Oficial do 10º Registro de Imóveis da Capital. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: MIGUEL DARIO DE OLIVEIRA REIS (OAB 111133/SP)

Íntegra da decisão:

SENTENÇA

Processo Digital nº: 1037131-51.2021.8.26.0100

Classe – Assunto Pedido de Providências – Registro de Imóveis

Requerente: Roberto Mauricio e outro

Requerido: 10º Oficial de Registro de Imóveis da Capital

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Vivian Labruna Catapani

Vistos.

Trata-se de pedido de providências formulado por Roberto Mauricio e Teresa Maria da Silveira Mauricio em face do Oficial do 10º Registro de Imóveis da Capital, pretendendo o cancelamento de hipoteca constante na matrícula nº 53.413 daquela serventia, por força de perempção.

Relatam que há hipoteca constituída sobre o imóvel, datada de 22.04.1999, cujo registro tem por base escritura lavrada pouco antes, em 08 de abril. Sustentam que as hipotecas pactuadas na vigência do Código Civil de 2002, antes da alteração do art. 1.485 pela Lei nº 10.931/2004, extinguir-se-ão em vinte anos, de acordo com a lei do tempo de sua constituição, visto que inovações legislativas não afetam direitos sujeitos a prazo de decadência. Juntaram os documentos de fls. 7/40.

O Registrador manifestou-se à fl. 44, anexando a documentação de fls. 45/52.

Aduz que, ao contrário do alegado, a hipoteca fora registrada sob a égide do Código Civil de 1916, que, em seu art. 817 c.c. 830, previa o prazo de validade de 30 anos do gravame quando não renovada a especialização da hipoteca. Ressalta, ainda, que há na matrícula averbação de penhora do imóvel, determinada em execução civil movida pelo banco credor.

O Ministério Público ofertou parecer às fls. 56/58, opinando pelo indeferimento do pedido.

É o relatório.

Passo a fundamentar e a decidir.

Assiste razão ao Registrador, bem como ao membro do Parquet.

De acordo com a matrícula acostada às fls. 45/50, por meio de escritura lavrada em 08 de abril de 1999, os requerentes deram em hipoteca o imóvel ali versado em benefício do Banco Luso Brasileiro S/A, como garantia de obrigações assumidas por Romatel Indústria e Comércio de Equipamentos Eletrônicos Ltda. (R. 04 fl. 46). Posteriormente (Av. 08 fl. 48), consta a penhora do bem, constituída a partir de certidão judicial expedida em 17.09.2012, pela 4ª Vara Cível do Foro Regional Lapa, emitida por determinação exarada nos autos de execução civil movida pelo credor hipotecário.

À época em que firmada a hipoteca (1999), o prazo de validade da garantia era regido pelo art. 817 do Código Civil de 1.916, cuja redação, trazida pela Lei nº 5.652/70, estabelecia o lapso de 30 anos, contados da data do contrato. O dispositivo previa, também que, perfazendo-se esse prazo, o gravame só subsistiria se houvesse nova inscrição que o reconstituísse.

É esse prazo decadencial de trinta anos, ainda em curso, que se aplica ao caso, porquanto vigente no momento em que se pactuou a garantia, bem como por refletir os termos atuais do art. 1.485 do CC/02.

Não há que se cogitar a incidência do prazo de vinte anos, que prevaleceu no período compreendido entre a entrada em vigor do Código Civil de 2002, em janeiro de 2003, e a edição da Lei nº 10.931/2004, visto que nem mesmo a redação do art. 2.028 do CC permitiria tal conclusão (eis que não decorrido mais da metade do prazo antigo quando da entrada em vigor do CC). Como os termos a quo e final do prazo não se efetivaram naquele curto período de modificação legislativa, a regra a ser contemporizada é aquela hoje inserta no diploma legal, a saber:

Art. 1.485. Mediante simples averbação, requerida por ambas as partes, poderá prorrogar-se a hipoteca, até 30 (trinta) anos da data do contrato. Desde que perfaça esse prazo, só poderá subsistir o contrato de hipoteca reconstituindo-se por novo título e novo registro; e, nesse caso, lhe será mantida a precedência, que então lhe competir.

De tal modo, não se verifica o implemento da perempção, o que, por si só, afasta a possibilidade de cancelamento da hipoteca nos moldes pretendidos.

No mais, considerando que a penhora averbada no final da matrícula indica a judicialização da dívida garantida, há mais um motivo para negar o pedido. Como se extrai de precedente da E. Corregedoria Geral da Justiça: “Exercido o direito de ação pelo credor hipotecário, não é possível reconhecer neste procedimento administrativo unilateral, do qual referido credor não participa, a perempção da garantia e a conseqüente inexistência do direito real por aquele invocado na via jurisdicional” (Processo CG nº 189/2005, parecer elaborado pela MM. Juíza Fátima Vilas Boas Cruz em 28.04.2005).

Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de providências formulado por Mauro Peres, em face do Oficial do 10º Registro de Imóveis da Capital.

Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios.

Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo.

P.R.I.C.

São Paulo, 10 de maio de 2021.

Vivian Labruna Catapani

Juíza de Direito (DJe de 13.05.2021 – SP)

Fonte: DJE/SP

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.


Emolumentos – Tabelião de Protesto de Letras e Títulos – Solicitação de isenção dos emolumentos devidos pelo cancelamento de protesto – Natureza jurídica dos emolumentos que impede a concessão de isenção em hipóteses não previstas em lei – Recurso não provido.

Número do processo: 1050132-74.2019.8.26.0100

Ano do processo: 2019

Número do parecer: 679

Ano do parecer: 2019

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1050132-74.2019.8.26.0100

(679/2019-E)

Emolumentos – Tabelião de Protesto de Letras e Títulos – Solicitação de isenção dos emolumentos devidos pelo cancelamento de protesto – Natureza jurídica dos emolumentos que impede a concessão de isenção em hipóteses não previstas em lei – Recurso não provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Trata-se de recurso de apelação interposto por REDPAR CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI contra r. decisão da MM.ª Juíza Corregedora Permanente do 6º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Comarca da Capital, que negou isenção dos emolumentos devidos para o cancelamento de protesto de título, por ausência de previsão legal (fls. 35/39).

A recorrente alega, em síntese, que não há previsão legal que autorize atribuir aos emolumentos natureza tributária. Assevera que os emolumentos não se confundem com taxa devida pela prestação de serviço público. Ademais, tabeliães de protesto não prestam os serviços a que se referem o art. 79 do Código Tributário Nacional. Aduz que não utilizou e não se beneficiou do protesto do título, em que figurou como devedor, não podendo ser considerado “usuário” do serviço para efeito de sujeição ao pagamento de emolumentos (fls. 46/48).

A douta Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 58/60).

Opino.

O art. 236 da Constituição Federal dispõe que os serviços extrajudiciais de notas e de registro são prestados mediante outorga pelo Poder Público e remunerados na forma de emolumentos:

“Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.

(…)

§ 2º Lei federal estabelecerá normas gerais para fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro”.

As regras gerais para a incidência dos emolumentos são fixadas na Lei nº 10.169/2000, que não prevê a possibilidade de isenção com fundamento na tutela concedida à livre iniciativa, ou na proteção da função social previstas no art. 170 da Constituição Federal que foi invocado pela recorrente no pedido inicial (fls. 01/04).

Igual ocorre com a Lei Estadual nº 11.331/2002, que fixa os valores dos emolumentos vigentes no Estado de São Paulo e as hipóteses de isenção, o que faz em rol taxativo:

“Artigo 8º – A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, e as respectivas autarquias, são isentos do pagamento das parcelas dos emolumentos destinadas ao Estado, à Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado, ao custeio dos atos gratuitos de registro civil e ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça.

Parágrafo único – O Estado de São Paulo e suas respectivas autarquias são isentos do pagamento de emolumentos.

Artigo 9º – São gratuitos:

I – os atos previstos em lei;

II – os atos praticados em cumprimento de mandados judiciais expedidos em favor da parte beneficiária da justiça gratuita, sempre que assim for expressamente determinado pelo Juízo”.

Por outro lado, o Eg. Supremo Tribunal Federal fixou a orientação de que os emolumentos têm natureza tributária, como a seguir se verifica:

“Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei nº 174/1994 do Estado do Amapá. Isenção de emolumentos. Natureza tributária de “taxa”. Tributo estadual. 3. Alegação de ofensa ao art. 22, XXV, da Constituição Federal. Inocorrência. Diploma normativo que concede isenção de emolumentos não ofende competência privativa da União para legislar sobre registros públicos. 4. Ação direta julgada improcedente” (ADI 1148, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 02/09/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-239 DIVULG 25-11-2015 PUBLIC 26-11-2015);

“EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CUSTAS E EMOLUMENTOS: NATUREZA JURÍDICA. BASE DE CÁLCULO. ALÍQUOTA: LIMITE. Lei 7.550, de 2001, do Estado de Mato Grosso. I. – As custas e os emolumentos são espécie tributária, são taxas. Precedentes do STF. II. – Inconstitucionalidade da Nota 1 (um) ao item 7 (sete) da Tabela “A” e da Nota 1 (um) ao item 27 (vinte e sete) da Tabela “C”, anexas à Lei 7.550/01, do Estado de Mato Grosso, porque ostentam base de cálculo própria de imposto, assim ofensivas ao disposto no art. 145, § 2º, da Constituição Federal. III. – As alíquotas dos emolumentos, no caso, porque não excessivas e porque têm um limite, não são desproporcionadas ao custo do serviço que remuneram. IV. – Inocorrência, na hipótese, do fenômeno da inconstitucionalidade por “arrastamento” ou “atração”. V. – Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente, em parte” (ADI 2653, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 08/10/2003, DJ 31-10-2003 PP-00014 EMENT VOL-02130-02 PP-00229).

Ante sua natureza tributária, não é possível a concessão de isenção dos emolumentos além das hipóteses previstas em lei, ou em desconformidade com a isonomia entre os contribuintes. Nesse sentido:

“EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 240 DA LEI COMPLEMENTAR 165/1999 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. ISENÇÃO DE CUSTAS E EMOLUMENTOS AOS MEMBROS E SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 150, II, DA CONSTITUIÇÃO. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.

I – A Constituição consagra o tratamento isonômico a contribuintes que se encontrem na mesma situação, vedando qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida (art. 150, II, CF).

II – Assim, afigura-se inconstitucional dispositivo de lei que concede aos membros e servidores do Poder Judiciário isenção no pagamento de custas e emolumentos pelos serviços judiciais e extrajudiciais.

III – Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do art. 240 da Lei Complementar 165/199 do Estado do Rio Grande do Norte” (ADI 3334, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 17/03/2011, DJe-064 DIVULG 04-04-2011 PUBLIC 05-04-2011 EMENT VOL-02496-01 PP-00035 RTJ VOL-00220-01 PP-00145).

Por essas razões, não se mostra possível, na esfera administrativa, o reconhecimento da isenção de emolumentos fora das hipóteses previstas em lei.

Por fim, o fato da recorrente não ser o apresentante do título, mas nele figurar como devedor, não afasta sua responsabilidade pelo pagamento dos emolumentos que, na forma do item 6, “b”, da Tabela IV da Lei Estadual nº 11.331/2002, são devidos para o cancelamento do protesto:

“6 – A apresentação a protesto, de títulos, documentos de dívidas e indicações, independe de prévio depósito dos valores dos emolumentos e de qualquer outra despesa, cujos valores serão pagos pelos respectivos interessados no ato elisivo do protesto ou, quando protestado o título, no ato do pedido do cancelamento do respectivo registro ou no da sustação judicial definitiva de seus efeitos, salvo na sustação judicial do protesto que serão cobrados do sucumbente quando tornada em caráter definitivo, hipóteses em que serão observados para o cálculo, cobrança e recolhimentos, os seguintes critérios:

(…)

b – por ocasião do pedido do cancelamento do protesto ou da determinação judicial da sustação definitiva do protesto ou de seus efeitos, com base nos valores da tabela e das despesas em vigor na data em que ocorrer os respectivos recebimentos, hipóteses em que, para fins do cálculo, será considerada a faixa de referência do título da data de sua protocolização para protesto;” (grifei).

Diante do exposto, o parecer que submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de receber a apelação como recurso administrativo e a ele negar provimento.

Sub censura.

São Paulo, 02 de dezembro de 2019.

STEFÂNIA COSTA AMORIM REQUENA

Juíza Assessora da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer da MM.ª Juíza Assessora da Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto, recebo a apelação como recurso administrativo e a ele nego provimento. Publique-se. São Paulo, 03 de dezembro de 2019. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça – Advogado: ANTONIO JOSÉ WAQUIM SALOMÃO, OAB/SP 94.806.

Diário da Justiça Eletrônico de 24.01.2020

Decisão reproduzida na página 010 do Classificador II – 2020

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.