Recurso Especial – Compromisso de compra e venda de imóvel com pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia – Ação de rescisão contratual por desinteresse exclusivo do adquirente – Cláusula de alienação fiduciária em garantia – Ausência de registro – Garantia não constituída – Venda extrajudicial do bem – Desnecessidade – Recurso especial não provido – 1. Em relação a suposta vulneração dos arts. 389 e 396, do Código Civil, observa-se que os argumentos suscitados pelo recorrente encontram-se dissociados do quanto decidido pelo Tribunal de origem, revelando deficiência na fundamentação do especial, a impedir a exata compreensão da controvérsia. Incide, portanto, a Súmula 284/STF nesse ponto – 2. “Na ausência de registro do contrato que serve de título à propriedade fiduciária no competente Registro de Imóveis, como determina o art. 23 da Lei 9.514/97, não é exigível do adquirente que se submeta ao procedimento de venda extrajudicial do bem para só então receber eventuais diferenças do vendedor.” (REsp 1.835.598/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 09/02/2021, DJe 17/02/2021) – 3. Recurso especial não provido.

RECURSO ESPECIAL Nº 1876517 – SP (2020/0124806-1)

RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

RECORRENTE : FLECHE PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA

RECORRENTE : URBPLAN DESENVOLVIMENTO URBANO S/A – EM

RECUPERACAO JUDICIAL

RECORRENTE : AGROPASTORIL GB LTDA

ADVOGADOS : AIRES VIGO – SP084934

GUSTAVO CLEMENTE VILELA – SP220907

GUSTAVO PINHEIRO GUIMARÃES PADILHA – SP178268A

VANESSA TREVILATO E OUTRO(S) – SP321577

SOC. de ADV : AIRES VIGO ADVOGADOS

RECORRIDO : BONYTAINER RODRIGUES MARTINS

RECORRIDO : WILLIAM LUCAS FERREIRA DE MELO

ADVOGADO : PAULO BOCCA HENRIQUES MENDES DE OLIVEIRA – SP352074

EMENTA

RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM PACTO ADJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL POR DESINTERESSE EXCLUSIVO DO ADQUIRENTE. CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. AUSÊNCIA DE REGISTRO. GARANTIA NÃO CONSTITUÍDA. VENDA EXTRAJUDICIAL DO BEM. DESNECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

1. Em relação a suposta vulneração dos arts. 389 e 396, do Código Civil, observa-se que os argumentos suscitados pelo recorrente encontram-se dissociados do quanto decidido pelo Tribunal de origem, revelando deficiência na fundamentação do especial, a impedir a exata compreensão da controvérsia. Incide, portanto, a Súmula 284/STF nesse ponto.

2. “Na ausência de registro do contrato que serve de título à propriedade fiduciária no competente Registro de Imóveis, como determina o art. 23 da Lei 9.514/97, não é exigível do adquirente que se submeta ao procedimento de venda extrajudicial do bem para só então receber eventuais diferenças do vendedor.” (REsp 1.835.598/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 09/02/2021, DJe 17/02/2021)

3. Recurso especial não provido.

DECISÃO 

1. Trata-se de recurso especial interposto por FLECHE PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA E OUTRA, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 1452):

APELAÇÃO – COMPRA E VENDA COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA RESOLUÇÃO CONTRATUAL MOTIVADA PELO ADQUIRENTE PROCEDÊNCIA – INCONFORMISMO DAS RÉS ACOLHIMENTO EM PARTE Deve ser reconhecida a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, ainda que adquirido o imóvel com cláusula de alienação fiduciária em garantia – Propriedade não consolidada em nome da vendedora e credora fiduciária – Afastada a tese de impossibilidade da rescisão do contrato, com base na submissão a regime jurídico específico da Lei 9.514/97 Adquirente que solicitou a rescisão antes de ser constituído em mora Direito potestativo de o adquirente pleitear o desfazimento do contrato com restituição das quantias pagas – Restituição das partes ao estado anterior – Devolução dos valores pagos, com retenção Afastada a devolução de 90% dos valores pagos – Caso concreto que demonstra ser razoável a retenção de 20% dos valores pagos a título de indenização pelas despesas geradas, segundo entendimento do STJ e precedentes desta C. Câmara Inadmissíve l a determinação de retenção de eventuais dívidas relativas a taxas de consumo, IPTU e associação, diante da inovação recursal sobre o assunto, cuja existência de débitos a cargo dos compradores sequer foi demonstrada – Juros de mora Modificação do termo inicial – Encargo que deve ser computado a partir do trânsito em julgado, pois a resolução do contrato decorreu da inadimplência do comprador Tese firmada pelo STJ (Tema 1002) – DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.

Nas razões do recurso especial (fls. 1462-1474), aponta a parte recorrente ofensa ao disposto nos arts. 389 e 396, do Código Civil, arts. 26, 27 e 29, da Lei nº 9.514/1997.

Em apertada síntese, sustenta a inexistência de inadimplemento por parte da recorrente, uma vez que “por se tratar de empreendimento regido pela Lei de Loteamento, além do prazo estipulado pela municipalidade, existe a possibilidade de prorrogação das obras de infraestrutura até o limite legal da Lei de Loteamento (6.766/1979, arts. 9° e 18, V), isto é, 4 (quatro) anos.”

Alega que “o v. acórdão recorrido evidentemente negou vigência aos artigos 27 e 29 da Lei 9.514/97 que (…) contempla expressamente as hipóteses de extinção do contrato no caso de inadimplemento dos Recorridos, não havendo que se falar em rescisão com devolução integral das parcelas, tal como fixado na r. sentença e mantido pelo v. acórdão. Isso porque, nos termos do art. 26 da Lei 9.514/97 não havendo a purgação da mora, deverá ocorrer a consolidação da propriedade em nome da empresa Recorrente. Ademais, no caso da alienação fiduciária, a parte Recorrida deve proceder com a venda do lote em leilão público para pagamento da dívida contraída, tal qual como é o procedimento previsto no expressamente no art. 27 da lei 9.514/97.”

Contrarrazões ao recurso especial às fls. 1550-1561.

É o relatório.

DECIDO.

2. Inicialmente, em relação a suposta vulneração dos arts. 389 e 396, do Código Civil, observa-se que os argumentos suscitados pelo recorrente encontram-se dissociados do quanto decidido pelo Tribunal de origem, revelando deficiência na fundamentação do especial, a impedir a exata compreensão da controvérsia.

É pacífico o entendimento desta Corte de Justiça no sentido de ser inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido. Incide, portanto, a Súmula 284/STF nesse ponto.

3. Em relação à aplicação dos artigos 26 e 27 da Lei n. 9.514/1997, restou consignado no acórdão recorrido (fls. 1454-1455):

A aquisição por meio de contrato com cláusula resolutiva de alienação fiduciária não impede a incidência do Código de Defesa do Consumidor, naquilo que não for incompatível com a legislação específica.

No caso dos autos, nada obstante as partes tenham pactuado alienação fiduciária em garantia, bem é de se ver que os compradores pediram o desfazimento do negócio antes de se tornar inadimplentes, comunicando a impossibilidade do pagamento do preço.

O art. 26 da citada lei determina que “vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário”. E ainda o art. 27 estabelece que “uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o parágrafo sétimo do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel”.

Ora, os autores informaram a dificuldade econômica para prosseguir com o negócio e manifestaram sua pretensão de resolver o contrato, de modo que sequer houve a constituição em mora e a consolidação da propriedade em nome da credora fiduciária.

Certo é que obrigar o comprador a aguardar o decurso de todos os prazos, ao exclusivo arbítrio da vendedora (a quem cabe o envio da notificação para constituição em mora), enquanto os encargos moratórios somente agravam a dívida, constitui flagrante prejuízo à parte aderente, o que impõe sejam afastadas as regras da legislação específica, a fim de privilegiar o interesse da parte vulnerável na relação.

Analisada a contrario sensu a jurisprudência do STJ, verifica– se a perfeita aplicabilidade da legislação consumerista em detrimento da Lei de Alienação Fiduciária aos casos em que o adquirente pede a rescisão do contrato antes de se tornar inadimplente e de consolidada a propriedade da credora fiduciária. Nesse sentido:

[…]

Por conseguinte, apesar de impositiva a aplicação do procedimento previsto nos artigos 26 e 27 da Lei nº 9.514/1997, na hipótese de inadimplência do adquirente, no caso dos autos, repita-se, o pedido de rescisão se deu antes da constituição em mora e consolidação da propriedade.

Além do mais, não foi juntada a matrícula do imóvel para comprovar a alegação da ré de que a alienação fiduciária foi devidamente registrada.

Da análise do acórdão recorrido, observa-se que a Corte originária consignou que a parte ré não comprovou que o contrato foi levado a registro. Dessa forma, não se constituiu a propriedade fiduciária mediante registro do respectivo instrumento contratual no Cartório de Registro de Imóveis, nos termos do art. 23 da Lei n. 9.514/1997.

A respeito da matéria em discussão, a Terceira Turma, por maioria, no julgamento do REsp n. 1.835.598/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, em 9/2/2021, consignou que, “no regime especial da Lei 9.514/97, o registro do contrato tem natureza constitutiva, sem o qual a propriedade fiduciária e a garantia dela decorrente não se perfazem”. Acrescentou que, “na ausência de registro do contrato que serve de título à propriedade fiduciária no competente Registro de Imóveis, como determina o art. 23 da Lei 9.514/97, não é exigível do adquirente que se submeta ao procedimento de venda extrajudicial do bem para só então receber eventuais diferenças do vendedor”.

Confira-se a ementa:

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL C/C PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS. CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. AUSÊNCIA DE REGISTRO. GARANTIA NÃO CONSTITUÍDA. VENDA EXTRAJUDICIAL DO BEM. DESNECESSIDADE.

1. Ação ajuizada em 01/08/2017. Recurso especial interposto em 27/05/2019 e concluso ao Gabinete em 03/09/2019. Julgamento: CPC/2015.

2. O propósito recursal consiste em dizer se a previsão de cláusula de alienação fiduciária em garantia em instrumento particular de compra e venda de imóvel impede a resolução do ajuste por iniciativa do adquirente, independentemente da ausência de registro.

3. No ordenamento jurídico brasileiro, coexiste um duplo regime jurídico da propriedade fiduciária: a) o regime jurídico geral do Código Civil, que disciplina a propriedade fiduciária sobre coisas móveis infungíveis, sendo o credor fiduciário qualquer pessoa natural ou jurídica; b) o regime jurídico especial, formado por um conjunto de normas extravagantes, dentre as quais a Lei 9.514/97, que trata da propriedade fiduciária sobre bens imóveis.

4. No regime especial da Lei 9.514/97, o registro do contrato tem natureza constitutiva, sem o qual a propriedade fiduciária e a garantia dela decorrente não se perfazem.

5. Na ausência de registro do contrato que serve de título à propriedade fiduciária no competente Registro de Imóveis, como determina o art. 23 da Lei 9.514/97, não é exigível do adquirente que se submeta ao procedimento de venda extrajudicial do bem para só então receber eventuais diferenças do vendedor.

6. Recurso especial conhecido e não provido.

(REsp 1.835.598/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 09/02/2021, DJe 17/02/2021)

Ademais, conforme consignado no voto proferido no recurso especial acima mencionado, “independentemente da parte que tenha dado causa à ausência do registro, é certo que a garantia não se constituiu, não sendo cabível, portanto, a submissão do adquirente ao procedimento de leilão previsto no art. 27 da Lei 9.514/97”.

Desse modo, verifica-se que o julgado recorrido encontra-se em harmonia com o precedente retrocitado, razão pela qual não merece reforma.

4. Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.

Havendo nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte Recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 24 de abril de 2021.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

Relator – – /

Dados do processo:

STJ – REsp nº 1.876.517 – São Paulo – 4ª Turma – Rel. Min. Luis Felipe Salomão – DJ 04.05.2021

Fonte: INR Publicações

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1VRP/SP: Registro de Imóveis. Escritura de venda e compra. Hipoteca. Cédula de Crédito Bancário. Registro viável.

Processo 1000309-42.2021.8.26.0495

Dúvida – Registro de Imóveis – Hoken International Company Ltda – Do exposto, julgo procedente a dúvida inversa, afastando o óbice registrário. Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. – ADV: MARCIO JUMPEI CRUSCA NAKANO (OAB 213097/SP)

Íntegra da decisão:

SENTENÇA

Processo Digital nº: 1000309-42.2021.8.26.0495

Classe – Assunto Dúvida – Registro de Imóveis

Requerente: Hoken International Company Ltda

Requerido: 14º Oficial de Registro de Imoveis da Capital

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Vivian Labruna Catapani

Vistos.

Trata-se de dúvida inversa suscitada por Hoken International Company em face do Oficial do 14º Registro de Imóveis da Capital, após recusa de registro escritura pública de compra e venda, em relação aos imóveis objeto das matrículas n.ºs 117.543 e 117.544.

Informa a requerente não ser cabível a exigência do Registrador para que haja apresentação do instrumento de quitação/cancelamento da hipoteca cedular de 1º grau, de que tratam os registros n. 15 e 8 das matrículas. Alega que tal exigência não consta do Decreto-Lei n.º 413/1969, que trata das garantias de cédula de crédito industrial e exige tão somente a prévia anuência do credor. Argumenta que a hipoteca não impede a alienação do bem, preservando-se a garantia do credor hipotecário. Pede, assim, que seja afastado o óbice registrário, não se exigindo também a anuência do credor. Junta documentos (fls. 14/60).

O Oficial manifestou-se às fls. 95/97, informando que para o registro da escritura de compra e venda se faz necessária a prévia anuência do credor ou o cancelamento da garantia.

Informa terem sido averbadas execuções extrajudiciais nas matrículas, as quais, entretanto, não impedem o registro, diferentemente das hipotecas cedulares. Junta documentos (fls. 98/144).

O Ministério Público opinou às fls. 188/190 pelo afastamento do óbices.

É o relatório. Fundamento e decido.

Inicialmente esclareço que, ao contrário do quanto alegado pelo requerente, o título apresentado (escritura pública) consubstancia ato negocial de compra e venda do imóvel, estando sujeito, como os demais títulos registráveis, à qualificação do Registrador de Imóveis.

Feito esse esclarecimento, tem-se que, como bem apontado pelo Ministério Público, tratando-se de crédito bancário, aplica-se a Lei n. 10.931/2004 (art. 26 e seguintes), e não o Decreto-Lei n. 167/67.

Assim, recebendo tratamento legal diferenciado, não é possível se concluir que as restrições do Decreto-Lei n. 167/67 também se aplicariam, de forma extensiva, às cédulas de crédito bancário.

Como indicado no parecer do Ministério Publico, não consta da Lei n. 10.931/2004 expressa exigência de cancelamento da garantia, nem mesmo de anuência do credor no caso de alienação do bem.

Conforme prevê o art. 30 da Lei n. 10.931/2004:

“Art. 30. A constituição de garantia da obrigação representada pela Cédula de Crédito Bancário é disciplinada por esta Lei, sendo aplicáveis as disposições da legislação comum ou especial que não forem com ela conflitantes”.

Assim, ausente regra quanto à venda do bem gravado na lei especial da cédula de crédito bancário, poder-se-ia invocar o disposto no Código Civil. E este, por sua vez, também não exige a anuência prévia do credor hipotecário na venda do bem gravado, nem mesmo o cancelamento prévio da hipoteca.

Note-se que o art. 1.420 do Código Civil, invocado pelo Registrador, não exige cancelamento da hipoteca, nem mesmo anuência do credor, para a venda do bem. Referido dispositivo apenas explicita que o proprietário é quem tem poderes para dar o bem em hipoteca, e que somente os bens alienáveis podem ser hipotecados.

Por fim, os precedentes jurisprudenciais trazidos pelo Registrador não se aplicam ao caso em tela, na medida em que não tratam de hipoteca cedular bancária, mas sim de outras modalidades.

Do exposto, julgo procedente a dúvida inversa, afastando o óbice registrário.

Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios decorrentes deste procedimento.

Oportunamente, arquivem-se os autos.

P.R.I.C.

São Paulo, 07 de maio de 2021.

Vivian Labruna Catapani

Juíza de Direito (DJe de 11.05.2021 – SP)

Fonte: DJE/SP

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1VRP/SP: Registro de Imóveis. Título já registrado. Impossibilidade da retificação da escritura.

Processo 1028716-79.2021.8.26.0100

Dúvida – REGISTROS PÚBLICOS – Ruy Salvari Baumer – Ante o exposto, julgo improcedente a dúvida inversa suscitada por Ruy Salvari Balmer diante do Oficial do 18º Registro de Imóveis da Capital, mantendo o óbice apontado. Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. – ADV: DANIEL RODRIGUES MONTEIRO MENDES (OAB 260965/SP)

Íntegra da decisão:

SENTENÇA

Processo Digital nº: 1028716-79.2021.8.26.0100

Classe – Assunto Dúvida – REGISTROS PÚBLICOS

Requerente: Ruy Salvari Baumer

Requerido: 18º Oficial de Registro de Imóveis da Capital

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Vivian Labruna Catapani

Vistos.

Trata-se de dúvida inversa suscitada por Ruy Salvari Balmer em face do Oficial do 18º Registro de Imóveis da Capital, em razão da recusa ao registro da escritura de retificação e ratificação de permuta com torna, tendo por objeto o imóvel localizado à Rua Manoel Marques Simões, nº 196, que é composto por dois lotes, matriculados sob os nºs 73.578 e 73.579 daquela Serventia. Relatou o suscitante que, quando da lavratura da escritura original, em 2007, constou de seu teor apenas a matrícula nº 73.578, apesar de o negócio englobar a integralidade do imóvel. Ao perceber o equívoco, entrou em contato com os antigos proprietários e procedeu à rerratificação da escritura junto ao 1º Tabelionato de Notas desta Capital, para corrigir a descrição do imóvel permutado, com a menção expressa de ambas as matrículas em que está inserido.

Entretanto, o Oficial recusou-se a registrar o novo título, sob o fundamento de que o registro da escritura original é um ato jurídico perfeito e acabado, o que impede a alteração de seu objeto. O suscitante aduziu, contudo, que o registro da escritura original foi realizado com erro por parte do próprio Oficial, razão pela qual não pode este recusar-se a proceder ao registro de sua retificação (fls. 01/08).

O Oficial manifestou-se às fls. 34/39, sustentando a impossibilidade de modificação de elemento essencial de negócio jurídico que já foi registrado e já produziu efeitos. Aduziu que não houve erro de sua parte no registro da escritura original, uma vez que o fato de o cadastro fiscal do imóvel indicar área maior do que a descrita no título não impedia seu registro, já que o que importava era que o cadastro fizesse referência ao imóvel objeto da escritura, ainda que o bem estivesse inserido em área maior.

O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida, com a manutenção do óbice apontado (fls. 43/45).

É o relatório.

Fundamento e Decido.

Inicialmente, observo que, em que pese tenha o presente pedido formulado no âmbito de dúvida inversa, trata-se, na verdade, de pedido de averbação de registro de aquisição, razão pela qual deve ser convertido para pedido de providências. Anote-se.

Assiste razão ao D. Promotor de Justiça e ao Oficial.

No presente caso, conforme “Escritura de Permuta com Reposição de Dinheiro” acostada à fl. 10, o negócio foi entabulado originalmente em 2007, por força do qual o suscitante, em troca do imóvel objeto da matrícula nº 183.928 do 15º CRI e o pagamento da quantia de R$ 1.200.000,00, recebeu o imóvel objeto da matrícula nº 73.578 do 18º CRI. O título em questão foi regularmente registrado na matrícula do imóvel transferido ao suscitante em 30/01/2008 (fl. 13).

Sustentou o interessado que, por equívoco, a escritura não fez menção à matrícula nº 73.579, na qual o imóvel objeto do negócio também está inserido. Por essa razão, lavrou nova escritura de retificação da permuta originalmente celebrada e pretende, através deste procedimento, que o óbice apontado pelo Oficial seja superado e o título registrado, de modo a reparar o erro anteriormente cometido.

Ocorre, entretanto, que a inclusão de outra matrícula como parte da permuta não representa simples retificação, mas sim ampliação do objeto da permuta, ou seja, de elemento essencial de negócio jurídico perfeito, em que as partes manifestaram sua vontade de modo regular. Dessa forma, o registro do novo título apresentado extrapolaria os limites da retificação, dispostos no art. 213 da Lei de Registros Públicos.

Questão semelhante já foi decidida pela E. Corregedoria Geral de Justiça, em sede do recurso administrativo n. 1017486-48.2018.8.26.0196, que se manifestou nos seguintes termos:

“O título apresentado consiste da Escritura Pública de Retificação e Ratificação datada de 25 de maio de 2018, lavrada nas notas do 4° Tabelião da cidade de Ribeirão Preto-SP, Livro nº 2.454, fls. 133, retificando escritura anteriormente lavrada na mesma serventia notarial em 07 de fevereiro de 2018, no Livro nº 2.435, fls. 11, a qual se encontra registrada sob nº 8, em 07 de março de 2018, na matrícula nº 36.989 do 2° Cartório de Registro de Imóveis de Franca.

Assim, busca-se a retificação do valor de 35% ideais dos imóveis de matrículas 36.989 e 68.153, aos quais atribuiu-se o valor de avaliação como sendo R$ 8.498.934,18 àquele de matrícula nº 36.989, e R$ 8.165.642,64 àquele de matrícula nº 68.153, sob o argumento de que o valor atribuído aos imóveis foi muito superior ao negócio jurídico entabulado.

Contudo, tal retificação não se mostra cabível.

No caso em exame, busca-se a retificação do valor do negócio jurídico, sob o argumento de que o valor dos imóveis, no ano de 2010, era R$ 8.469.959,05, logo, a parte transferida tinha o valor de R$ 2.964.485,66, o que não é admitido em via administrativa pela mera retificação, por significar modificação quanto à vontade das partes e à substância do negócio jurídico estampado no ato notarial que deu origem ao registro.

Ao tratar da retificação do registro imobiliário, o art. 213, incisos I e II, da Lei nº 6.015/73 assim dispõe:

‘Art. 213. O oficial retificará o registro ou a averbação:

I – de oficio ou a requerimento do interessado nos casos de:

a) omissão ou erro cometido na transposição de qualquer elemento do título;

b) indicação ou atualização de confrontação;

c) alteração de denominação de logradouro público, comprovada por documento oficial;

d) retificação que vise a indicação de rumos, ângulos de deflexão ou inserção de coordenadas georeferenciadas, em que não haja alteração das medidas perimetrais;

e) alteração ou inserção que resulte de mero cálculo matemático feito a partir das medidas perimetrais constantes do registro;

f) reprodução de descrição de linha divisória de imóvel confrontante que já tenha sido objeto de retificação;

g) inserção ou modificação dos dados de qualificação pessoal das partes, comprovada por documentos oficiais, ou mediante despacho judicial quando houver necessidade de produção de outras provas.

II – a requerimento do interessado, no caso de inserção ou alteração de medida perimetral de que resulte, ou não, alteração de área, instruído com planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no competente Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura – CREA, bem assim pelos confrontantes’.

Assim, realizado o registro de acordo com o título apresentado, como ocorrido no caso concreto, não há que se falar em retificação para correção de erros inerentes ao próprio título.

Na verdade, tal alteração traduziria clara modificação quanto à manifestação de vontade das partes, assim como na própria substância do negócio jurídico, o que não é cabível na hipótese”.

Tratando-se de questão semelhante a destes autos, entendo que o óbice registrário deverá ser mantido, pelos exatos motivos expostos acima.

Cumpre ressaltar, ainda, que não há que se falar em erro por parte do Oficial no registro da escritura de permuta original, efetuado ainda em 2008. Observo que o registro em questão (fl. 13) foi efetuado em exata conformidade com o título apresentado (fl. 10), de modo que não houve qualquer falha por parte do Registrador.

Sobre essa questão, observo que o fato de a área da matrícula nº 73.578 (696,96 m²) ser inferior à área informada no cadastro fiscal do imóvel junto à Municipalidade (1.271 m²) não representava um óbice ao registro da escritura de permuta, uma vez que à regularidade do ato registral – que limita-se à análise dos elementos extrínsecos do título – bastava que o cadastro fiscal mencionado fosse relativo ao imóvel objeto do negócio jurídico, ainda que este estivesse inserido em área maior. Dessa forma, considerando que as partes contratantes fizeram apenas menção à matrícula nº 73.578 em seu negócio, não caberia ao Oficial exigir a inclusão da matrícula nº 73.579, de modo que o registro da escritura original deu-se de forma regular.

Ante o exposto, julgo improcedente a dúvida inversa suscitada por Ruy Salvari Balmer diante do Oficial do 18º Registro de Imóveis da Capital, mantendo o óbice apontado.

Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios decorrentes deste procedimento.

Oportunamente, arquivem-se os autos.

P.R.I.C.

São Paulo, 06 de maio de 2021. (DJe de 11.05.2021 – SP)

Fonte: DJE/SP

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