Tributário – Recurso Especial Repetitivo – Tema 1048 – Decadência tributária do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação – Controvérsia sobre o marco inicial a ser considerado – Fato gerador – Transmissão de bens ou direitos mediante doação – Contagem da decadência na forma do art. 173, I, do CTN – Irrelevância da data do conhecimento do fisco do fato gerador – 1. Nos termos em que decidido pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo nº 3) – 2. Discussão dos autos: No recurso especial discute-se se é juridicamente relevante, para fins da averiguação do transcurso do prazo decadencial tributário, a data em que o Fisco teve conhecimento da ocorrência do fato gerador do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) referente a doação não oportunamente declarada pelo contribuinte ao fisco estadual – 3. Delimitação da controvérsia – Tema 1048: Definir o início da contagem do prazo decadencial previsto no art. 173, I, do CTN para a constituição do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) referente a doação não oportunamente declarada pelo contribuinte ao fisco estadual – 4. Nos termos do art. 149, II, do CTN, quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária, surge para o Fisco a necessidade de proceder ao lançamento de ofício, no prazo de cinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte à data em que ocorrido o fato gerador do tributo (art. 173, I, do CTN) – 5. Em se tratando do imposto sobre a transmissão de bens ou direitos, mediante doação, o fato gerador ocorrerá: (i) no tocante aos bens imóveis, pela efetiva transcrição realizada no registro de imóveis (art. 1.245 do CC/2020); (i) em relação aos bens móveis, ou direitos, a transmissão da titularidade, que caracteriza a doação, se dará por tradição (art. 1.267 do CC/2020), eventualmente objeto de registro administrativo – 6. Para o caso de omissão na declaração do contribuinte, a respeito da ocorrência do fato gerador do imposto incidente sobre a transmissão de bens ou direitos por doação, caberá ao Fisco diligenciar quanto aos fatos tributáveis e exercer a constituição do crédito tributário mediante lançamento de ofício, dentro do prazo decadencial – 7. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado no sentido de que, no caso do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCDM, a contagem do prazo decadencial tem início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, observado o fato gerador, em conformidade com os arts. 144 e 173, I, ambos do CTN, sendo irrelevante a data em que o fisco teve conhecimento da ocorrência do fato gerador (AgInt no REsp 1.690.263/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2019, DJe 16/9/2019). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.795.066/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/9/2019, DJe 18/ 9/2019 – 8. Tese fixada – Tema 1048: O Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCDM, referente a doação não oportunamente declarada pelo contribuinte ao fisco estadual, a contagem do prazo decadencial tem início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, observado o fato gerador, em conformidade com os arts. 144 e 173, I, ambos do CTN – 9. Recurso especial provido – Acórdão sujeito ao regime previsto no artigo 1.036 e seguintes do CPC/2015.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.841.798 – MG (2019/0298267-9)

RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES

RECORRENTE : PATRICIA SIQUEIRA SILVEIRA

ADVOGADOS : FLÁVIO COUTO BERNARDES – MG063291

MARIA JULIANA FONSECA BERNARDES – MG069865

RAFAEL DOS SANTOS QUEIROZ – MG103637

ALEX FERNANDES LEITE LIRA GOMES – MG168771

RECORRIDO : ESTADO DE MINAS GERAIS

PROCURADOR : CARLOS JOSÉ DA ROCHA E OUTRO(S) – MG034554

EMENTA

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1048. DECADÊNCIA TRIBUTÁRIA DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO. CONTROVÉRSIA SOBRE O MARCO INICIAL A SER CONSIDERADO. FATO GERADOR. TRANSMISSÃO DE BENS OU DIREITOS MEDIANTE DOAÇÃO. CONTAGEM DA DECADÊNCIA NA FORMA DO ART. 173, I, DO CTN. IRRELEVÂNCIA DA DATA DO CONHECIMENTO DO FISCO DO FATO GERADOR.

1. Nos termos em que decidido pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3).

2. Discussão dos autos: No recurso especial discute-se se é juridicamente relevante, para fins da averiguação do transcurso do prazo decadencial tributário, a data em que o Fisco teve conhecimento da ocorrência do fato gerador do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) referente a doação não oportunamente declarada pelo contribuinte ao fisco estadual.

3. Delimitação da controvérsia – Tema 1048: Definir o início da contagem do prazo decadencial previsto no art. 173, I, do CTN para a constituição do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) referente a doação não oportunamente declarada pelo contribuinte ao fisco estadual.

4. Nos termos do art. 149, II, do CTN, quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária, surge para o Fisco a necessidade de proceder ao lançamento de ofício, no prazo de cinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte à data em que ocorrido o fato gerador do tributo (art. 173, I, do CTN).

5. Em se tratando do imposto sobre a transmissão de bens ou direitos, mediante doação, o fato gerador ocorrerá: (i) no tocante aos bens imóveis, pela efetiva transcrição realizada no registro de imóveis (art. 1.245 do CC/2020); (i) em relação aos bens móveis, ou direitos, a transmissão da titularidade, que caracteriza a doação, se dará por tradição (art. 1.267 do CC/2020), eventualmente objeto de registro administrativo.

6. Para o caso de omissão na declaração do contribuinte, a respeito da ocorrência do fato gerador do imposto incidente sobre a transmissão de bens ou direitos por doação, caberá ao Fisco diligenciar quanto aos fatos tributáveis e exercer a constituição do crédito tributário mediante lançamento de ofício, dentro do prazo decadencial.

7. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado no sentido de que, no caso do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCDM, a contagem do prazo decadencial tem início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, observado o fato gerador, em conformidade com os arts. 144 e 173, I, ambos do CTN, sendo irrelevante a data em que o fisco teve conhecimento da ocorrência do fato gerador (AgInt no REsp 1.690.263/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/9/2019, DJe 16/9/2019). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.795.066/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/9/2019, DJe 18/ 9/2019.

8. Tese fixada – Tema 1048: O Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCDM, referente a doação não oportunamente declarada pelo contribuinte ao fisco estadual, a contagem do prazo decadencial tem início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, observado o fato gerador, em conformidade com os arts. 144 e 173, I, ambos do CTN.

9. Recurso especial provido.

Acórdão sujeito ao regime previsto no artigo 1.036 e seguintes do CPC/2015.

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial para determinar a extinção do crédito tributário pela decadência, invertendo os ônus da sucumbência, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região), Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Brasília (DF), 28 de abril de 2021(Data do Julgamento)

MINISTRO BENEDITO GONÇALVES

Relator

RELATÓRIO

Trata-se de recurso especial interposto com fulcro no art. 105, III, “a” e “c” da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, assim ementado (fl. 155):

APELAÇÃO CÍVEL – REEXAME NECESSÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – ITCD DOAÇÃO – FALTA DE DECLARAÇÃO – CONDIÇÕES DO ART. 150, § 4º, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL – AFASTAMENTO DA DECADÊNCIA – SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA – REFORMA.

Se a contribuinte deixa de prestar as informações específicas aos fisco quando da doação, aplica-se ao caso as condições do art. 150, § 4º, do Código Tributário Nacional, que não prevê prazo decadencial para o lançamento, porque seria mesmo impossível se conhecer o fato econômico, daí porque a exação só prescreve em 10 (dez) anos contados do fato gerador, em função da inexistência de prazo prescricional específico para aquele que pratica ação consistente com a sonegação fiscal. Reformada a sentença no reexame necessário, prejudicado o apelo voluntário.

Embargos de declaração rejeitados (fls. 195/202).

O recorrente alega, em síntese, além do dissídio jurisprudencial, a violação do art. 173, I, do CTN, ao argumento de que: “Em que pese o entendimento consignado pela E. 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG, trata-se, à toda evidencia, de manobra interpretativa absolutamente desprovida de respaldo legal, na medida em que se pretende criar uma nova modalidade de prazo decadencial, infringindo flagrantemente as disposições do Código Tributário Nacional – CTN, notadamente ao disposto no artigo 173, inciso I, do CTN” (fl. 218).

Juízo positivo de admissibilidade às fls. 258/262 com qualificação do recurso como representativo da controvérsia.

Em despacho de fls. 288/291, o Ministro Presidente da Comissão Gestora de Precedentes Paulo de Tarso Sanseverino entendeu preenchidos os requisitos formais previstos no art. 256 do Regimento Interno do STJ e determinou a distribuição dos autos.

Submetida a afetação do tema à Primeira Seção, acordaram os Ministros integrantes do Colegiado em afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C), com determinação de suspensão da tramitação de processos em todo o território nacional.

O acórdão de afetação foi publicado em 3/4/2020 com a seguinte ementa:

TRIBUTÁRIO. PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. DECADÊNCIA TRIBUTÁRIA DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO. ITCMD. CONTROVÉRSIA SOBRE O MARCO INICIAL A SER CONSIDERADO

1. Delimitação da controvérsia: Definir o início da contagem do prazo decadencial previsto no art. 173, I, do CTN para a constituição do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) referente a doação não oportunamente declarada pelo contribuinte ao fisco estadual.

2. Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes CPC/2015 e art. 256-I do RISTJ, incluído pela Emenda Regimental 24, de 28/09/2016.

(ProAfR no REsp 1841798/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 31/03/2020, DJe 03/04/2020)

O tema repetitivo foi afetado (Tema 1048) com a questão submetida a julgamento descrita nos seguintes termos:

Definir o início da contagem do prazo decadencial previsto no art. 173, I, do CTN para a constituição do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) referente a doação não oportunamente declarada pelo contribuinte ao fisco estadual.

É o relatório.

VOTO

Discute-se nesse recurso especial representativo da controvérsia se é juridicamente relevante, para fins da averiguação do transcurso do prazo decadencial tributário, a data em que o Fisco teve conhecimento da ocorrência do fato gerador do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) referente a doação não oportunamente declarada pelo contribuinte ao fisco estadual.

1. ITCMD – Imposto transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos

Para enfrentar o tema da decadência tributária para a constituição do imposto estadual incidente sobre as doações, relevante descortinar preliminarmente o momento da ocorrência do fato gerador da respectiva hipótese de incidência tributária.

O imposto sobre a transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos está previsto no art. 155, I, da CF/1988, que tem a seguinte redação:

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

I – transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;

A base econômica tributada pelo ITCMD é a transmissão de qualquer bem ou direito, desde que tenha por causa a morte ou a doação. A transmissão de bens ou direitos representa a mutação patrimonial subjetiva. Ou seja, quando o patrimônio muda de titularidade, a Constituição Federal identifica um fato que gera capacidade para contribuir com a existência e o agir do Estado.

De acordo com Leandro Paulsen e José Eduardo Soares de Melo (Impostos federais, estaduais e municipais. 7 ed. Porto Alegre, Livraria do Advogado, 2012. P. 222):

Como o imposto incide sobre a transmissão gratuita de qualquer bem ou direito, é imprescindível que ocorra a mudança (jurídica) de sua titularidade, da pessoa do doador para o donatário, com espírito de liberalidade, e efetivo animus donandi, mediante o empobrecimento do doador e o enriquecimento patrimonial do donatário.

Considerando a base econômica tributável, o fato gerador do ITCMD especificamente no que diz respeito à doação será: (i) no tocante aos bens imóveis, a efetiva transcrição realizada no Registro de Imóveis; (i) em relação aos bens móveis, ou direitos, a transmissão da titularidade, que caracteriza a doação, se dará mediante tradição, se for o caso, com o respectivo registro administrativo (por exemplo, os veículos, no departamento de trânsito; quotas de capital ou ações, na junta comercial ou registro de títulos e documentos).

A identificação do momento de fato gerador, ou aspecto temporal da respectiva hipótese de incidência, leva em consideração as disposições constantes do Código Civil brasileiro, que assim disciplina, respectivamente, a transmissão da propriedade dos bens imóveis e móveis:

Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.

(…)

Art. 1.267. A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição.

Parágrafo único. Subentende-se a tradição quando o transmitente continua a possuir pelo constituto possessório; quando cede ao adquirente o direito à restituição da coisa, que se encontra em poder de terceiro; ou quando o adquirente já está na posse da coisa, por ocasião do negócio jurídico.

Portanto, o aspecto temporal da hipótese de incidência do imposto sobre a transmissão de bens, mediante doação, se consumará pelo registro da propriedade imóvel ou pela tradição da propriedade móvel.

2. A decadência tributária para a constituição do crédito tributário pelo lançamento

De acordo com o Juiz Federal Agnelo Amorim, o efeito imediato da decadência é a extinção do direito, ao passo que o da prescrição é a cessação da eficácia da ação (entenda-se: da pretensão) (Agnelo Amorim Filho, Critério científico para distinguir a prescrição da decadência e para identificar as ações imprescritíveis. Revista de Direito Processual Civil. São Paulo, v. 3º, p. 95-132, jan./jun. 1961).

No direito tributário, a decadência está relacionada ao direito de o Fisco constituir o crédito tributário mediante o procedimento do lançamento tributário, nos termos do art. 142 do CTN.

Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

Paulo de Barros Carvalho (Curso de direito tributário. 30 ed. São Paulo: Saraiva, 2019), destacando a feição constitutiva o lançamento tributário, nos fornece o seguinte conceito para o instituto:

Lançamento tributário é o ato jurídico administrativo, da categoria dos simples, constitutivos e vinculados, mediante o qual se insere na ordem jurídica brasileira uma norma individual e concreta, que tem como antecedente o fato jurídico tributário e, como consequente, a formalização do vínculo obrigacional, pela individualização dos sujeitos ativo e passivo, a determinação do objeto da prestação, formado pela base de cálculo e correspondente alíquota, bem como pelo estabelecimento dos termos espaçotemporais em que o crédito há de ser exigido.

De acordo com a doutrina de Leandro Paulsen (Curso de direito tributário completo. 11 ed. São Paulo: Saraiva, 2020), com a incidência da norma tributária impositiva sobre o fato gerador da obrigação tributária principal, surge a relação jurídico-tributária, cuja natureza jurídica é obrigacional, de caráter bilateral e cujo objeto é o pagamento do tributo.

Apenas quando é formalizada a existência e liquidez do crédito tributário, documentando-o, porém, é que o CTN considera constituído o crédito tributário. Isso pode acontecer mediante lançamento por parte da autoridade fiscal, nos termos do art. 142 e seguintes do CTN, ou através de declaração produzida pelo próprio sujeito passivo, mediante sistemática do lançamento por homologação (art. 150 do CTN).

Lançado o tributo, o Fisco pode opor ao contribuinte a existência do crédito e dele exigir seu cumprimento, notificando-o para pagar. Diz-se, por isso, que o crédito constituído ganha exigibilidade.

Nesse sentido, destaco elucidativo trecho do Informativo de Jurisprudência do STF n. 785 de maio de 2015 referente ao julgamento do RE 598.677, que sintetiza o percurso de surgimento da obrigação tributária e da constituição do crédito tributário exigível:

“O caminho comum para a satisfação da obrigação tributária seria este: com a ocorrência do fato gerador, surgiria a obrigação tributária principal, de forma automática e infalível, a qual teria por objeto o pagamento da exação — ou a penalidade pecuniária —, nos termos do art. 113 do CTN. Nasceria, então, para o contribuinte, o dever de pagar o tributo, e, para o Fisco, o crédito se tornaria exigível após o regular lançamento. Nessa ordem de ideias, antes da ocorrência do fato gerador, não haveria obrigação tributária nem crédito constituído, ao menos nos moldes gerais fixados pelo CTN e estabelecidos na doutrina.”

Sobre o tema, Sacha Calmon ensina que, salvo os casos em que o contribuinte, sem interferência do Estado, ele próprio, recolhe o tributo, o direito de crédito da Fazenda Pública, para aperfeiçoar-se e tornar-se exigível, depende do ato jurídico do lançamento. Se este não é praticado a tempo (preclusão), ocorre a decadência daquele direito (Curso de direito tributário brasileiro. 17. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020).

3. As formas de lançamento tributário presentes no Código Tributário Nacional (CTN)

O lançamento tributário está relacionado à incidência de uma norma sobre fatos jurídicos; a partir dessa subsunção, se extraí a matéria tributável, sua quantidade, o devedor e eventual penalidade aplicável, nos termos do art. 142 do CTN, acima transcrito.

Para fazer o lançamento, dois elementos são indispensáveis: os fatos e a norma jurídica que sobre eles se pretende incidir. É indispensável ao lançamento, portanto, que os fatos estejam delimitados para que a norma jurídica lhes seja aplicável.

Diante disso, há três possibilidades previstas no CTN.

Em uma situação intermediária, o contribuinte traz ao Fisco os fatos, mediante uma declaração que os contenha, e o Fisco aplica o direito. Essa forma de constituição do crédito tributário se chama “lançamento por declaração” e vem prevista no art. 147 do CTN:

Art. 147. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.

§ 1º A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento.

§ 2º Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela.

O contribuinte, nessa situação, “presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação”.

De posse dos fatos, a autoridade administrativa os tributará ou não, a depender dos contornos da norma jurídica e da respectiva atividade de subsunção normativa. Se os fatos se amoldarem à norma, o lançamento é feito pelo Fisco.

Em uma segunda modalidade de lançamento tributário, é o Fisco quem diligencia a respeito dos fatos e lhes aplica o direito. Nesse caso, o contribuinte não faz os fatos conhecidos do Fisco, mas é este quem por eles diligencia, analisando posteriormente se lhes aplica a norma jurídica, lançando o tributo. Essa forma de constituição do crédito tributário é chamada de lançamento direto ou de ofício, e está prevista no art. 149 do CTN.

Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

I – quando a lei assim o determine;

II – quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;

III – quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;

IV – quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;

V – quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;

VI – quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;

VII – quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;

VIII – quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;

IX – quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial.

Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.

Por fim, na última possibilidade aberta pelo CTN, o contribuinte é quem une fato e norma, lançando o tributo sob a condição de ulterior atividade homologatória do Fisco. Essa sistemática é chamada de lançamento por homologação, prevista no art. 150 do CTN e na qual o próprio contribuinte promove a constituição do crédito e o Fisco homologa, ou não, o procedimento adotado pelo contribuinte.

Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

§ 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento.

§ 2º Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito.

§ 3º Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação.

§ 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

4. A contagem do prazo decadencial do art. 173, I, do CTN

O lançamento tributário, conforme assinalado, se submete ao prazo decadencial para a sua efetivação. Por meio do lançamento, se constitui o crédito tributário e o CTN estabelece o seguinte regramento de contagem da decadência para essa atividade constitutiva:

Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

I – do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

II – da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

Para Hugo de Brito Machado Segundo (Código Tributário Nacional. 6 ed. São Paulo: Atlas, 2017) “a regra do art. 173, I, do CTN deve ser vista com cuidado. Afinal, qual é o exercício em que o lançamento poderia ter sido efetuado? Parece-nos que é o exercício em que houver ocorrido o fato gerador”.

Essa é a mesma opinião de Sacha Calmon Navarro Coêlho (Curso de direito tributário brasileiro. 17. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020), que exemplifica a aplicabilidade da norma do art. 173, I, do CTN na situação hipotética de um fato gerador ocorrido em março de 1997, cujo termo inicial do prazo decadencial seria 1º de janeiro de 1998.

Assim, a regra geral de contagem da decadência tributária se processa mediante a fórmula normativa do art. 173, I, do CTN, segundo a qual o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.

5. A decadência para o lançamento de ofício do ITCMD nos casos de doações que não foram objeto de oportuna declaração pelo contribuinte

Feitos os delineamentos em torno dos conceitos do ITCMD, o seu respectivo fato gerador, o aspecto temporal da hipótese de incidência, a análise dos institutos da decadência e do lançamento tributário, passo à enfrentar a questão do prazo decadencial para o lançamento do imposto sobre a transmissão de bens ou direitos por doação, quando ausente declaração do contribuinte.

De acordo com Leandro Paulsen (Curso de direito tributário completo. 11 ed. São Paulo: Saraiva, 2020), o ITCMD é um tributo tributo sujeito a lançamento por declaração, nos termos do art. 147 do CTN, analisado acima. De acordo com o referido doutrinador, não sendo cumprida pelo contribuinte sua obrigação, surge para o Fisco a possibilidade de proceder ao lançamento de ofício, no prazo de cinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte, segundo determina o art. 173, I, do CTN.

Desse modo, não sendo apresentada a declaração pelo contribuinte, comunicando o fato da doação, caberá ao Fisco fazê-lo. Aplica-se nesse caso o art. 149, inciso II, do CTN:

Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

(…)

II – quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;

Portanto, em regra, o ITCMD será lançado na forma do art. 147 do CTN, sempre que o contribuinte regularmente comunique ao Fisco a respectiva ocorrência fática do fato gerador tributário.

Contudo, caso o contribuinte não proceda com a declaração, caberá ao Fisco efetivar o lançamento de ofício do tributo, nos termos do art. 149 do CTN.

Na situação em que o contribuinte não informe a doação ao Fisco, caberá a este exercer o lançamento tributário na modalidade direta ou de oficio, dentro do prazo decadencial de cinco anos, contados conforme a fórmula do art. 173, I, do CTN.

Para a efetivação do lançamento de ofício, o Fisco poderá firmar convênios ou instrumentos congêneres com órgãos administrativos de registro de bens, como os departamentos de trânsito ou as capitanias de portos, bem como, para o caso de doação de bens imóveis, com os cartórios de registros de imóveis. Ou, ainda, poderá o Fisco estadual celebrar convênio com a própria Receita Federal para que esta lhe forneça as informações dadas pelos contribuintes a respeito de doações lançadas nas declarações de imposto de renda.

Por esse motivo, não prevalece o argumento do acórdão recorrido segundo o qual “não teria o fisco como tomar conhecimento do fato econômico gerador do imposto devido, muito menos das condições para produzir o lançamento” (fl. 159).

As obrigações jurídicas são nascidas para morrer, de modo que o direito lhes impõe um destino de finitude. Não é diferente no direito tributário, pois, conforme disposição do CTN, art. 151, V, a prescrição e a decadência extinguem o crédito tributário.

Assim, seria juridicamente impossível impedir o início da fluência da decadência tributária pelo fato de o contribuinte ter se omitido em dever de declarar o tributo. O CTN impõe, conforme a dicção do art. 173, I, que a decadência flua, o que é da essência dos vínculos de natureza obrigacional.

6. Jurisprudência

Conforme compreensão de ambas as Turmas de Direito Público, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado no sentido de que, no caso do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCDM, a contagem do prazo decadencial tem início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, observado o fato gerador, em conformidade com os arts. 144 e 173, I, ambos do CTN, sendo irrelevante a data em que o fisco teve conhecimento da ocorrência do fato gerador.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ITCD. LANÇAMENTO. PRIMEIRO DIA DO EXERCÍCIO SEGUINTE AO QUE O LANÇAMENTO PODERIA TER SIDO EFETUADO. COMUNICAÇÃO DO FATO GERADOR AO FISCO. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é juridicamente irrelevante, para fins da averiguação do transcurso do prazo decadencial, a data em que o Fisco teve conhecimento da ocorrência do fato gerador, haja vista que o marco inicial para constituição do crédito tributário é o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Precedentes.

2. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp 1795066/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/09/2019, DJe 18/09/2019)

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO – ITCDM. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL NO PRIMEIRO DIA DO EXERCÍCIO SEGUINTE ÀQUELE EM QUE O LANÇAMENTO PODERIA TER SIDO EFETUADO. IRRELEVÂNCIA DA DATA EM QUE O FISCO TEVE CONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR.

I – Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, determinando o prosseguimento da execução fiscal. No Tribunal a quo, o recurso foi provido.

II – O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado no sentido de que, no caso do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCDM, a contagem do prazo decadencial tem início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, observado o fato gerador, em conformidade com os arts. 144 e 173, I, ambos do CTN, sendo irrelevante a data em que o fisco teve conhecimento da ocorrência do fato gerador. No mesmo sentido, destacam-se, verbis: AgInt no REsp n. 1.756.693/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/12/2018, DJe 18/12/2018; AgInt no REsp n. 1.746.055/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/9/2018, DJe 26/9/2018.

III – Agravo interno improvido.

(AgInt no REsp 1690263/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/09/2019, DJe 16/09/2019)

7. Conclusão

Portanto, é juridicamente irrelevante, para fins da averiguação do transcurso do prazo decadencial, a data em que o Fisco teve conhecimento da ocorrência do fato gerador, haja vista que o marco inicial para constituição do crédito tributário é o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.

Em conclusão, em se tratando do imposto sobre a transmissão de bens ou direitos mediante doação, o fato gerador ocorrerá: (i) no tocante aos bens imóveis, mediante efetiva transcrição realizada no registro de imóveis (art. 1.245 do CC/2020); (i) em relação aos bens móveis, ou direitos, a transmissão da titularidade, que caracteriza a doação, se dará mediante tradição (art. 1.267 do CC/2020), eventualmente objeto de registro administrativo (por exemplo, os veículos, no departamento de trânsito; as quotas de capital ou ações, na junta comercial ou registro de títulos e documentos).

Para o caso de omissão na declaração do contribuinte, a respeito da ocorrência do fato gerador do imposto incidente sobre a transmissão de bens ou direito por doação, caberá ao Fisco diligenciar quanto aos fatos tributáveis e exercer a constituição do crédito tributário mediante lançamento de ofício, dentro do prazo de cinco anos, cujo termo inicial é o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorrido a efetiva transcrição no registro de imóveis, ou a tradição do bem móvel.

8. Tese Proposta

Diante do exposto, propõe-se a seguinte tese:

No caso do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCDM, referente a doação não oportunamente declarada pelo contribuinte ao fisco estadual, a contagem do prazo decadencial tem início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, observado o fato gerador, em conformidade com os arts. 144 e 173, I, ambos do CTN.

9. Caso concreto

A respeito do caso concreto, transcrevo o seguinte trecho do voto condutor do acórdão recorrido (fl. 158):

Na espécie, sustenta a impetrante ter recebido do seu pai, no ano de 2007, uma doação no valor de R$100.000,00, devidamente lançada na Declaração do Imposto de Renda relativa ao exercício de 2008. Salientou, ademais, ter recebido, em 12/04/2016, ofício da Secretaria de Estado de Fazenda com cobrança do valor que seria devido a título de ITCD decorrente da mencionada doação, da qual tivera o Estado conhecimento em 2011, em virtude de informações que lhe haviam sido prestadas pela Receita Federal do Brasil, destacando que a cobrança em questão não se sustentaria, na medida em que já alcançada pela decadência.

Tendo ocorrido a doação em 2007, o marco inicial da decadência ocorreu em 1/1/2008, contando-se a partir de então o lustro quinquenal. Tendo o contribuinte recebido a notificação de cobrança em 12/4/2016, encontra-se decaído o direito de o Fisco lançar o imposto.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para determinar a extinção do crédito tributário pela decadência, invertendo os ônus da sucumbência.

Acórdão sujeito ao regime previsto no artigo 1.036 e seguintes do CPC/2015.

É como voto. – – /

Dados do processo:

STJ – REsp nº 1.841.798 – Minas Gerais – 1ª Turma – Rel. Min. Benedito Gonçalves – DJ 07.05.2021

Fonte: INR Publicações

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Instrução Normativa INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS nº 116, de 05.05.2021 – D.O.U.: 07.05.2021.

Ementa

Disciplina o procedimento relativo à apuração de descumprimento de qualquer obrigação imposta pelo art. 68 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, assim como o fornecimento de informação inexata pelos Titulares de Cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais, para fins de aplicação de multa e propositura de ação regressiva.


PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 9.746, de 8 de abril de 2019, e tendo em vista o disposto nos arts. 68 e 92 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, no art. 125-A da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, no § 6º do art. 228 e na alínea “e” do inciso I do art. 283 do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, bem como o que consta do Processo Administrativo nº 00407.007019/2010-94, resolve:

Art. 1º Disciplinar o procedimento relativo à apuração de descumprimento de qualquer obrigação imposta pelo art. 68 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, assim como o fornecimento de informação inexata pelos Titulares de Cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais, para fins de aplicação de penalidade e propositura de ação regressiva.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Seção I

Das obrigações e infrações

Art. 2º O Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais remeterá ao INSS, em até 1 (um) dia útil, pelo Sistema Nacional de Informações de Registro Civil (Sirc) ou por outro meio que venha a substituí-lo, a relação dos nascimentos, dos natimortos, dos casamentos, dos óbitos, das averbações, das anotações e das retificações registradas na serventia.

§ 1º Para os municípios que não dispõem de provedor de conexão à internet ou de qualquer meio de acesso à internet, fica autorizada a remessa das informações constantes do caput em até 5 (cinco) dias úteis.

§ 2º Para os registros de nascimento e de natimorto, constarão das informações, obrigatoriamente, a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), o sexo, a data e o local de nascimento do registrado, bem como o nome completo, o sexo, a data e o local de nascimento e a inscrição no CPF da filiação.

§ 3º Para os registros de casamento e de óbito, constarão das informações, obrigatoriamente, a inscrição no CPF, o sexo, a data e o local de nascimento do registrado, bem como, caso disponíveis, os seguintes dados:

I – número do cadastro perante o Programa de Integração Social (PIS) ou o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep);

II – número de Identificação do Trabalhador (NIT);

III – número de benefício previdenciário ou assistencial, se a pessoa falecida for titular de qualquer benefício pago pelo INSS;

IV – número de registro da Carteira de Identidade e respectivo órgão emissor;

V – número do título de eleitor; e

VI – número e série da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).

§ 4º No caso de não ter sido registrado nenhum nascimento, natimorto, casamento, óbito ou averbações, anotações e retificações no mês, deverá o Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais comunicar este fato ao INSS até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente.

§ 5º Constarão também das informações prestadas qualquer outro dado solicitado pelo Sirc, ou por outro meio que venha a substituí-lo, que seja de conhecimento do Oficial do Registro, nos estados que preveem esta obrigatoriedade.

§ 6º Nos casos de vacância, licença, afastamento ou suspensão do Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais, as obrigações contidas neste artigo aplicam-se ao responsável designado pela Corregedoria do Tribunal de Justiça.

§ 7º O novo Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais ou a pessoa designada pela Corregedoria do Tribunal de Justiça, no prazo de até 10 (dias) da notificação do INSS, promoverá a retificação, complementação ou envio do dado incorreto ou omisso, ainda que relativo ao período anterior.

Art. 3º Constituem também infração ao art. 2º, sujeita à penalidade de multa prevista no art. 92 da Lei nº 8.212, de 1991, as seguintes condutas:

I – não remeter as informações de registro de nascimento, natimorto, casamento, óbito ou averbações, anotações e retificações;

II – remeter as informações de registro de nascimento, natimorto, casamento, óbito ou averbações, anotações e retificações após o prazo legal;

III – não comunicar a inexistência de registro de nascimento, natimorto, casamento, óbito ou averbações, anotações e retificações no mês até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente;

IV – não comunicar a informação obrigatória ou fornecer informação inexata ou equivocada de registro de nascimento, natimorto, casamento, óbito ou averbações, anotações e retificações; e

V – no caso de substituição da titularidade do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais ou de designação de responsável pela Corregedoria do Tribunal de Justiça, não promover a retificação, complementação ou envio de dado omisso de registro de nascimento, natimorto, casamento, óbito ou averbações, anotações e retificações no prazo de até 10 (dias) da notificação do INSS.

Seção II

Das formas de comunicação, da competência e da responsabilidade pela infração

Art. 4º A comunicação prevista no art. 2º deverá ser realizada por algum dos meios definidos pelo Comitê Gestor do Sistema Nacional de Informações de Registro Civil – CGSirc, na forma do art. 3º do Decreto nº 9.929, de 22 de julho de 2019.

Art. 5º Compete ao INSS, nos termos do art. 125-A da Lei nº 8.213, de 1991, apurar as infrações, aplicar a multa prevista no art. 92 da Lei nº 8.212, de 1991, combinado com a alínea “e” do inciso I do art. 283 do Decreto nº 3.048, de 1999, e fornecer os subsídios à Procuradoria-Geral Federal para o ingresso de ação regressiva.

§ 1º Compete à Diretoria de Benefícios do INSS monitorar a recepção das informações encaminhadas pelos Cartórios quanto às obrigações constantes do art. 2º e, havendo descumprimento de prazos e demais obrigações, encaminhar às áreas competentes relativas à constituição da multa e proposição de ação regressiva.

§ 2º Compete à Diretoria de Integridade, Governança e Gerenciamento de Riscos – DIGOV a constituição e a aplicação da multa, bem como análise das impugnações e recursos, e demais providências necessárias para a realização de cobranças administrativas e judiciais que estejam a cargo do INSS, bem como o encaminhamento ao órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal competente, dos casos que ensejarem proposição de ação regressiva.

Art. 6º O Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais ou o responsável designado pela Corregedoria do Tribunal de Justiça respondem pessoalmente pelo descumprimento das obrigações previstas nos arts. 2º e 3º.

Seção III

Da multa e sua aplicação

Art. 7º Pelo descumprimento das obrigações previstas nos arts. 2º e 3º, fica o responsável sujeito à multa prevista na alínea “e” do inciso I do art. 283 do Decreto nº 3.048, de 1999, conforme a gravidade da infração.

Parágrafo único. As circunstâncias agravantes previstas nos arts. 8º e 9º serão aplicadas, com a consequente gradação da multa, somente aos fatos ocorridos posteriormente à publicação e ao início da vigência deste normativo.

Art. 8º Constituem circunstâncias agravantes da infração, das quais dependerá a gradação da multa, ter o autuado:

I – subornado ou tentado subornar servidor do INSS;

II – agido com dolo, fraude ou má-fé;

III – desacatado, no ato da ação fiscal, o agente da fiscalização;

IV – obstado de qualquer forma a ação da fiscalização;

V – incorrido em reincidência;

VI – enviado as informações após o prazo de 30 (trinta) dias da realização do registro, averbação, anotação ou retificação;

VII – possibilitado, com sua conduta, o pagamento indevido de qualquer benefício; ou

VIII – não promovido a retificação, complementação ou envio do dado incorreto ou omisso, em conformidade com o art. 68 da Lei nº 8.212, de 1991, até o final do prazo previsto no art. 12.

Art. 9º A multa será aplicada da seguinte forma:

I – na ausência de agravantes, para o caso disposto na alínea “e” do inciso I do art. 283, no valor mínimo previsto no inciso I do art. 283, ambos do Decreto nº 3.048, de 1999;

II – as circunstâncias agravantes dos incisos I, II, VII e VIII do art. 8º elevam a multa em 3 (três) vezes;

III – as circunstâncias agravantes dos incisos III, IV e VI do art. 8º elevam a multa em 2 (duas) vezes; e

IV – a circunstância agravante do inciso V do art. 8º eleva a multa em 3 (três) vezes a cada reincidência, observado o valor máximo previsto no caput do art. 283, quanto ao disposto na alínea “e”, do inciso I do art. 283, ambos do Decreto nº 3.048, de 1999.

§ 1º Na hipótese do inciso VIII do art. 8º, para que não seja elevada a multa em 3 (três) vezes, o autuado deverá apresentar o comprovante de envio da retificação, complementação ou envio do dado incorreto ou omisso no Sirc.

§ 2º O INSS poderá substituir a multa aplicada por advertência, quando o autuado tiver:

I – descumprido pela 1ª (primeira) vez qualquer das obrigações constantes do art. 2º;

II – descumprido qualquer das obrigações do art. 2º, não sendo reincidente nos 12 (doze) últimos meses; e

III – na hipótese do § 4º do art. 2º, comunicado este fato ao INSS até o final do prazo previsto no art. 12.

§ 3º Para fazer jus à substituição da pena de multa por advertência, o autuado deverá promover, no prazo previsto no art. 12, a retificação, complementação ou envio do dado incorreto ou omisso, em conformidade com o art. 68 da Lei nº 8.212, de 1991.

CAPÍTULO II

DOS PROCEDIMENTOS

Seção I

Do Auto de Infração e da notificação

Art. 10. Constatado o descumprimento de qualquer obrigação prevista na Seção I do Capítulo I, será lavrado Auto de Infração, que conterá, obrigatoriamente:

I – a qualificação do autuado e da autoridade autuante;

II – a discriminação clara e precisa da infração e das circunstâncias em que foi praticada;

III – o dispositivo legal infringido;

IV – o valor e a fundamentação legal da multa e os critérios de gradação;

V – a notificação para pagar, parcelar a multa, ou impugná-la no prazo de 10 (dez) dias;

VI – local, dia e hora da lavratura; e

VII – a informação de que a renúncia ao direito de impugnar pelo autuado permite a redução da multa em 50% (cinquenta por cento), desde que promovida a retificação, complementação ou envio do dado incorreto ou omisso, dentro do prazo previsto no art. 12, e que seja efetuado o pagamento, limitado ao valor mínimo previsto na alínea “e”, do inciso I do art. 283 do Decreto nº 3.048, de 1999.

Art. 11. O autuado será notificado do Auto de Infração:

I – por via postal, com Aviso de Recebimento – AR;

II – pessoalmente, mediante recibo na 2ª (segunda) via;

III – eletronicamente, desde que assegurada a certeza da ciência pelo autuado; ou

IV – por edital, quando os meios previstos nos incisos I a III restarem infrutíferos.

§ 1º Ocorrendo recusa de recebimento do Auto de Infração, o agente do INSS certificará, nas 2 (duas) vias, a expressão “recusou-se a assinar”, seguida da identificação do responsável pela recusa, e indicando 2 (duas) testemunhas, se possível, considerando-se dessa forma efetuada a notificação.

§ 2º Na hipótese do inciso IV, o edital será publicado 1 (uma) única vez em órgão de imprensa oficial, ou 2 (duas) vezes em jornal de grande circulação na localidade, considerando-se notificado o autuado no dia útil seguinte ao término do prazo de 15 (quinze) dias da última publicação.

Seção II

Da impugnação, do recurso e do julgamento

Art. 12. O autuado terá o prazo de 10 (dez) dias, a partir da notificação, para impugnar a autuação, pagar ou parcelar a multa.

Parágrafo único. A renúncia ao direito de impugnar pelo autuado reduz o valor da multa em 50% (cinquenta por cento), desde que promovida a retificação, complementação ou envio do dado incorreto ou omisso e que seja efetuado o pagamento, tudo dentro do prazo previsto no caput, limitado ao valor mínimo previsto no inciso I do art. 283, quanto ao disposto na alínea “e” do inciso I do art. 283, ambos do Decreto nº 3.048, de 1999;

Art. 13. A impugnação, formulada por escrito, será apresentada ao INSS e deverá conter:

I – o órgão ou autoridade administrativa a que se dirige;

II – a identificação e endereço do autuado ou de quem o represente;

III – o número do auto de infração;

IV – as razões de fato e de direito; e

V – os documentos em que se fundamenta.

Art. 14. Ao autuado caberá a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever atribuído à autoridade julgadora para instrução do processo.

Art. 15. A impugnação não será apreciada quando apresentada:

I – fora do prazo;

II – por quem não seja legitimado; ou

III – perante órgão ou entidade incompetente.

Art. 16. A autoridade competente julgará a impugnação apresentada, homologando o Auto de Infração, e da decisão constará a motivação com a indicação dos fatos e fundamentos jurídicos em que se baseia.

Art. 17. Julgada a impugnação, o autuado será notificado da decisão para, no prazo de 10 (dez) dias, pagar, parcelar a multa ou recorrer.

§ 1º A desistência do direito de recorrer pelo autuado reduz o valor da multa em 25% (vinte e cinco por cento), desde que promovida a retificação, complementação ou envio do dado incorreto ou omisso e que seja efetuado o pagamento, limitado ao valor mínimo previsto no inciso I do art. 283, quanto ao disposto na alínea “e” do inciso I do art. 283, ambos do Decreto nº 3.048, de 1999, tudo no prazo previsto no caput.

§ 2º Constará da notificação:

I – a qualificação do autuado, da autoridade decisória e da autoridade recursal;

II – a decisão;

III – o valor da multa; e

IV – a informação de que a renúncia ao direito de recorrer reduz o valor da multa em 25% (vinte e cinco por cento), desde que promovida a retificação, complementação ou envio do dado incorreto ou omisso e seja efetuado o pagamento, limitado ao valor mínimo previsto no inciso I do art. 283, quanto ao disposto na alínea “e” do inciso I do art. 283, ambos do Decreto nº 3.048, de 1999, tudo no prazo previsto no caput.

§ 3º Em sendo acolhida a impugnação, será notificado o impugnante da decisão e do arquivamento do processo.

Art. 18. O recurso administrativo será apresentado ao INSS e deverá conter:

I – o órgão ou autoridade administrativa a que se dirige;

II – a identificação e endereço do autuado ou de quem o represente;

III – o número do auto de infração;

IV – as razões de fato e de direito; e

V – os documentos em que se fundamenta.

Art. 19. O recurso não será apreciado quando apresentado:

I – fora do prazo;

II – por quem não seja legitimado;

III – perante órgão ou entidade incompetente; ou

IV – após exaurida a esfera administrativa.

Art. 20. A autoridade competente julgará o recurso apresentado, e da decisão administrativa definitiva constará a motivação, com a indicação dos fatos e fundamentos jurídicos em que se baseia.

Art. 21. Julgado o recurso, o recorrente será notificado da decisão para, no prazo de 10 (dez) dias, pagar ou parcelar a multa.

§ 1º Constará da notificação:

I – a qualificação do autuado e da autoridade decisória;

II – a decisão; e

III – o valor da multa.

§ 2º Em sendo acolhido o recurso, o recorrente será notificado da decisão e do arquivamento do processo.

Seção III

Da cobrança administrativa

Art. 22. Esgotados os prazos a que se referem os arts. 12, 17 e 21, sem que a multa tenha sido integralmente quitada ou objeto de parcelamento, o processo administrativo será encaminhado para fins de registro no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal – Cadin, na forma da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e, posteriormente, enviado ao órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal competente, para fins de cobrança.

Parágrafo único. Na ocorrência da circunstância a que se refere o inciso VII do art. 8º, não tendo sido possível a recuperação dos valores pagos indevidamente, na forma do art. 36 da Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019, o processo administrativo também será enviado ao órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal competente, para fins de propositura de ação regressiva.

Art. 23. O valor da multa será acrescido de:

I – juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento; e

II – multa de mora, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para recolhimento até o dia em que ocorrer o seu pagamento, limitada a 20% (vinte por cento).

Art. 24. A requerimento do autuado, o valor da multa poderá ser objeto de parcelamento em até 60 (sessenta) parcelas mensais, conforme dispõe o art. 10 da Lei nº 10.522, de 2002.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 25. O INSS poderá solicitar a apresentação de documentos ou realizar pesquisas externas a fim de subsidiar a lavratura do Auto de Infração ou a instrução do processo.

Parágrafo único. É vedada a retenção de documentos do autuado.

Art. 26. O não conhecimento do recurso não impede o INSS de rever de ofício o ato ilegal.

Art. 27. O autuado poderá ser representado por advogado ou procurador legalmente constituído, devendo, para tanto, apresentar o respectivo instrumento de procuração.

Art. 28. O autuado poderá ter vista dos autos e obter cópias dos documentos neles contidos.

Art. 29. O pagamento do valor da multa ou a substituição por advertência não exime o autuado de cumprir as obrigações previstas nos arts. 2º, 3º e inciso VIII do art. 8º, devendo o servidor ou equipe responsável, em último caso, encaminhar expediente à Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS para análise da adoção de medidas judiciais cabíveis, visando obter a informação correta do óbito, nascimento, casamento, natimorto, averbação, anotação ou retificação, com eventual encaminhamento à unidade responsável da Procuradoria-Geral Federal para interposição da ação judicial.

Art. 30. Confirmada a autuação, o INSS encaminhará cópia da decisão administrativa definitiva à Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado ou do Distrito Federal para ciência e providências a seu cargo.

Art. 31. A multa será recolhida por meio de Guia de Recolhimento da União – GRU.

Parágrafo único. Com o pagamento do valor da multa, o Auto de Infração será liquidado e o processo arquivado.

Art. 32. O recolhimento do valor da multa, com redução, implica renúncia ao direito de impugnar ou de recorrer.

Art. 33. Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento.

Parágrafo único. Considera-se prorrogado o prazo até o 1ª (primeiro) dia útil se o vencimento cair em feriado ou em dia em que:

I – for determinado o fechamento do órgão; ou

II – o expediente do órgão for encerrado antes do horário normal de funcionamento.

Art. 34. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de junho de 2021.

LEONARDO JOSÉ ROLIM GUIMARÃES


Nota(s) da Redação INR

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 07.05.2021.

O conteúdo deste ato é coincidente com aquele publicado oficialmente. Eventuais alterações posteriores em seu objeto, ou sua revogação, não são consideradas, isto é, este ato permanecerá, na Base de Dados INR, tal qual veio ao mundo jurí­dico, ainda que, posteriormente, alterado ou revogado.

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

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CGJ/SP – SERVIÇOS EXTRAJUDICIAIS DE NOTAS E DE REGISTRO – Serviços públicos essenciais – Regulamentação das datas e dos horários de funcionamento e de atendimento ao público – Atribuição do Poder Judiciário – Restrições decorrentes da definição como pandemia da COVID-19 – Decreto municipal que veda o atendimento ao público – Inconstitucionalidade – Proposta de representação à Excelentíssima Senhora Procuradora Geral do Estado.

PROCESSO DIGITAL Nº 1996/121

Espécie: PROCESSO
Número: 1996/121
Comarca: CAPITAL

PROCESSO DIGITAL Nº 1996/121 – SÃO PAULO/SP – CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

(Parecer nº 123/2021-E)

SERVIÇOS EXTRAJUDICIAIS DE NOTAS E DE REGISTRO – Serviços públicos essenciais – Regulamentação das datas e dos horários de funcionamento e de atendimento ao público – Atribuição do Poder Judiciário – Restrições decorrentes da definição como pandemia da COVID-19 – Decreto municipal que veda o atendimento ao público – Inconstitucionalidade – Proposta de representação à Excelentíssima Senhora Procuradora Geral do Estado.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

1. Trata-se de procedimento que foi originalmente instaurado para a regulamentação do funcionamento das unidades dos serviços extrajudiciais de notas e de registro nas datas em que ocorrerem feriados e pontos facultativos forenses. Juntou-se aos autos cópia do Provimento CG nº 14/2021, editado por Vossa Excelência para regulamentar o funcionamento das unidades dos serviços extrajudiciais nos municípios em que foram antecipados, para os dias 26, 29, 30 e 31 de março e 1º de abril de 2021, os feriados de Corpus Christi e Dia da Consciência Negra do ano de 2021 e os feriados de aniversário municipal, Corpus Christi e Dia da Consciência Negra do ano de 2022 (fl. 477/479). Foi comunicado que o Excelentíssimo Senhor Prefeito do Município de Cajuru editou o Decreto nº 10.194, de 23 de abril de 2021, que em seus arts. 3º e 6º, caput, antecipam para os dias 26, 27 e 28 de abril os feriados previstos para os dias 13 de maio, 09 de julho e 18 de agosto de 2021, e proíbem o funcionamento de todas as atividades comerciais e de prestação de serviços, ressalvando no inciso IX do § 1º do art. 6º que: “O Cartório de Registro Civil de pessoas naturais poderá funcionar excepcionalmente, para procedimentos de urgência” (fl. 659).

É o relatório.

Opino.

2. O art. 236 da Constituição Federal dispõe que os serviços notariais e de registro são exercidos por particulares, mediante delegação do Poder Público, e submetidos à fiscalização dos seus atos pelo Poder Judiciário:

Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.

§ 1º – Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário (…)”.

A atribuição de normatizar é indissociável dos poderes para outorgar e fiscalizar, como esclarecido por Luis Paulo Aliende Ribeiro em conceituada obra:

O Estado, exonerado da execução direta ou exclusiva do serviço público, assume o dever de concomitante intervenção e de garantia de que os notários e registradores, atores privados para os quais entregou o exercício da função, cumpram de modo adequado suas incumbências para alcançar o resultado pretendido que é a satisfação do interesse público e das necessidades da coletividade. Essa atuação de garantia se efetiva por meio da regulação” (Regulação da Função Pública Notarial e de Registro, São Paulo: Saraiva, 2009, p. 135/136).

A delegação pelo Poder Público é forma peculiar de prestação do serviço público por particular que, portanto, está sujeita a regras próprias.

Na delegação dos serviços extrajudiciais está o responsável por sua prestação subordinado ao poder hierárquico da Administração Pública que o exerce por meio do Poder Judiciário através da Corregedoria Geral da Justiça, conforme definido no Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:

Art. 28. Compete ao Corregedor Geral da Justiça:

(…)

XXXI – estabelecer as normas de serviço das delegações notariais e de registro;”.

A atribuição para a expedição de normas pelo Poder Judiciário decorre, igualmente, do inciso I do art. 31 da Lei nº 8.935/94 que tipifica a inobservância, por notário ou registrador, como infração disciplinar:

Art. 31. São infrações disciplinares que sujeitam os notários e os oficiais de registro às penalidades previstas nesta lei:

I – a inobservância das prescrições legais ou normativas”.

O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no RMS 7730/RS, de que foi relator o e. Ministro JOSÉ DELGADO, indicou, de forma clara, os fundamentos para os poderes normativo e de fiscalização, constando na ementa do v. acórdão:

CONSTITUCIONAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 236, § 1º, DA CF, E DA LEI 8.935, DE 18.11.1994, ARTS. 22, 28 E 37.

1. O novo sistema nacional de serviços notariais e de registro imposto pela Lei 8.935, de 18 de novembro de 1994, com base no art. 236, § 1º, da CF, não outorgou pela autonomia aos servidores dos chamados ofícios extrajudiciais em relação ao Poder Judiciário, pelo que continuam submetidos à ampla fiscalização e controle dos seus serviços pelo referido Poder.

2. Os procedimentos notariais e de registro continuam a ser serviços públicos delegados, com fiscalização em todos os aspectos pelo Poder Judiciário.

3. O texto da Carta Maior impõe que os serviços notariais e de registro sejam executados em regime de caráter privado, porém, por delegação do Poder Público, sem que tenha implicado na ampla transformação pretendida pelos impetrantes, isto é, de terem se transmudados em serviços públicos concedidos pela União Federal, a serem prestados por agentes puramente privados, sem subordinação a controles de fiscalização e responsabilidade perante o Poder Judiciário

4. A razão desse entendimento está sustentada nos argumentos seguintes:

a) Vinculo-me à corrente doutrinária que defende a necessidade de se interpretar qualquer dispositivo constitucional de forma sistemática, a fim de se evitar a valorização isolada da norma em destaque e, consequentemente, a sua possível incompatibilidade com os princípios regedores do ordenamento jurídico construído sob o comando da Carta Maior para a entidade ou entidades jurídicas reguladas.

(…)

d) Por a autoridade delegante ter a competência originária, exclusiva ou concorrente, do exercício das atribuições fixadas por lei, no momento em que delega, por para tanto estar autorizado, também, por norma jurídica positiva, estabelece-se uma subordinação entre as pessoas envolvidas no sistema hierárquico entre o transferidor da execução do serviço e quem o vai executar, em outras palavras, o delegante e o delegado.

(…)

j) A natureza pública dos serviços notariais e de registro não sofreu qualquer desconfiguração com a CF/88. Em razão de tais serviços estarem situados em tal patamar, isto é, como públicos, a eles são aplicados o entendimento de que cabe ao Estado o poder indeclinável de regulamentá-los e controlá-los, exigindo sempre o exato cumprimento das condições impostas para a sua prestação ao Público.

5. Nego provimento ao recurso” (RMS 7.730/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/09/1997, DJ 27/10/1997, p. 54720 – grifei).

As atribuições de fiscalizar e normatizar os serviços notariais e de registro é exercida pelo Colendo Conselho Nacional de Justiça que também o faz com fundamento no inciso III do § 4º do art. 103-B da Constituição Federal:

III – receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção ou a disponibilidade e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;”.

O poder normativo é exercido pelo Egrégio Conselho Nacional de Justiça por meio de resoluções e enunciados, com força vinculante (art. 104 do seu Regimento Interno), e pelo Corregedor Nacional de Justiça que, ainda conforme o Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, tem, de forma específica, atribuição para expedir provimentos, recomendações, instruções, orientações e outros atos normativos destinados aos serviços notariais e de registro:

Art. 8º – Compete ao Corregedor Nacional de Justiça, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura:

(…)

X – expedir Recomendações, Provimentos, Instruções, Orientações e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos órgãos do Poder Judiciário e de seus serviços auxiliares e dos serviços notariais e de registro, bem como dos demais órgãos correicionais, sobre matéria relacionada com a competência da Corregedoria Nacional de Justiça;”.

Desse modo, cabe ao Poder Judiciário normatizar a forma de prestação dos serviços notariais e de registro.

3. Por força da atribuição, constitucional e legal, conferida ao Poder Judiciário para regular a prestação dos serviços extrajudiciais de notas e de registro, o art. 4º da Lei nº 8.935/1994 prevê que os dias e horários de funcionamento dos serviços notariais e de registro são estabelecidos pelo juízo competente, ou seja, pelo Poder Judiciário, respeitada a obrigatoriedade de manutenção de sistema de plantão, nos sábados, domingos e feriados, pelos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais:

Art. 4º Os serviços notariais e de registro serão prestadosde modo eficiente e adequadoem dias e horários estabelecidos pelo juízo competente, atendidas as peculiaridades locais, em local de fácil acesso ao público e que ofereça segurança para o arquivamento de livros e documentos.

§ 1º O serviço de registro civil das pessoas naturais será prestado, também, nos sábados, domingos e feriados pelo sistema de plantão.

§ 2º O atendimento ao público será, no mínimo, de seis horas diárias” (grifei).

No Estado de São Paulo, os dias de expediente e os horários de funcionamento, interno e de atendimento ao público, são os previstos nos itens 76 e seguintes do Capítulo XIII do Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, que dispõem:

76. O atendimento ao público será, no mínimo, de seis horas diárias, em dias e horários estabelecidos pelo Juiz Corregedor Permanente, observadas as peculiaridades locais, sem prejuízo do poder normativo da Corregedoria Geral da Justiça.

76.1. O atendimento ao público nas unidades de registro de imóveis do Estado obedecerá ao horário ininterrupto das 9 às 16h, sem prejuízo da jornada de trabalho estipulada pelo Oficial. Quando a Serventia de Imóveis acumular a atribuição de protesto de letras e títulos, o horário de atendimento ao público desta especialidade será o mesmo fixado para o Tabelião de Notas da mesma Comarca.

77. As portarias editadas fixando a jornada de trabalho dos serviços notariais e de registro serão encaminhadas à Corregedoria Geral da Justiça.

78. A jornada de trabalho para atendimento ao público deverá ser de horário ininterrupto nas unidades dos serviços de notas e de registro que contem com, no mínimo, 03 escreventes.

78.1. O Juízo Corregedor Permanente respectivo, “ad referendum” da Corregedoria Geral da Justiça e por meio de decisão fundamentada, poderá dispensar determinada unidade extrajudicial de cumprir o horário ininterrupto tratado no subitem anterior.

78.2. As decisões do Juízo Corregedor Permanente que dispensarem o horário ininterrupto, só entrarão em vigor depois de referendadas pela Corregedoria Geral da Justiça.

79. Os serviços notariais e de registro serão prestados, de modo eficiente e adequado, em dias e horários estabelecidos pelo juízo competente, atendidas as peculiaridades locais, em local de fácil acesso ao público e que ofereça segurança para o arquivamento de livros e documentos.

79.1. As unidades dos serviços notariais e de registro de todas as Comarcas do Estado de São Paulo não funcionarão nos feriados nacionais, estaduais e municipais.

79.2. Nos dias úteis em que a atividade judicial sofrer paralisação em razão de deliberação da Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a abertura das Unidades Extrajudiciais é facultativa, observada a obrigatoriedade do regime de plantão para o serviço de registro civil das pessoas naturais.

79.3. Nos pontos facultativos forenses dos dias 28 de outubro e 08 de dezembro, bem como durante o recesso forense de fim de ano fixado pelo Tribunal de Justiça, as serventias funcionarão normalmente, facultando-se, a critério do titular, a abertura nos dias 24 e 31 de dezembro”.

4. Em atendimento ao previsto no art. 4º da Lei nº 8.935/1994, e porque são serviços auxiliares do Poder Judiciário, como definido no inciso III do § 4º do art. 103-B da Constituição Federal, a Corregedoria Geral da Justiça, pelo Provimento CG nº 14, de 24 de março de 2021, previu o funcionamento dos serviços extrajudiciais de notas e de registro das Comarcas do Estado de São Paulo nos dias 26, 29, 30 e 31 de março e 1º de abril de 2021 que não foram considerados, para essa finalidade, como feriados nos diversos municípios do Estado de São Paulo que promoveram a antecipação de feriados municipais e, em alguns casos, feriados estaduais e nacionais. Previu o referido Provimento:

Art. 1º. As unidades dos serviços extrajudiciais de notas e de registro das Comarcas do Estado de São Paulo funcionarão nos dias 26, 29, 30 e 31 de março e 1º de abril de 2021 que não serão considerados, para essa finalidade, como feriados antecipados, observado o Provimento CG nº 16/2020.

Parágrafo único: O disposto no caput deste artigo não se aplica aos feriados relativos aos aniversários municipais, previstos em legislações próprias, que recaírem entre os dias 26 de março de 2021 e 1º de abril de 2021 e que não forem objeto de antecipação.

Art. 2º. Será facultativo o expediente das unidades dos serviços extrajudiciais de notas e de registro nas datas previstas no art. 2º do Provimento CSM nº 2603/2021 como de suspensão do expediente forense, por força de feriados, observada a obrigatoriedade do regime de plantão para o serviço de registro civil das pessoas naturais”.

Essa norma guardou consonância com o Provimento nº 94/2020, da Colenda Corregedoria Nacional de Justiça, que veda o fechamento das unidades dos serviços notariais e de registro nas localidades em que decretadas medidas de quarentena pelas autoridades sanitárias, mantido o atendimento em regime de plantão:

Art. 1º. Nas localidades em que tenham sido decretadas medidas de quarentena por autoridades sanitárias, consistente em restrição de atividades, com suspensão de atendimento presencial ao público em estabelecimentos prestadores de serviços, ou limitação da circulação de pessoas, o atendimento aos usuários do serviço delegado de notas e registro, em todas as especialidades previstas na Lei 8.985/1995, serão prestados em todos os dias úteis, preferencialmente por regime de plantão a distância, cabendo às Corregedorias dos Estados e do Distrito Federal regulamentar o seu funcionamento, ou adequando os atos que já tenham sido editados se necessário, cumprindo que sejam padronizados os serviços nos locais onde houver mais de uma unidade.

§ 1º. Os serviços públicos de notas e registros devem manter a continuidade e o seu funcionamento é obrigatório. Nos locais onde não for possível a imediata implantação do atendimento à distância, e até que isso se efetive, excepcionalmente, deverá ser adotado atendimento presencial, cumprindo que sejam observados, nesse caso, todos os cuidados determinados pelas autoridades sanitárias para os serviços essenciais, bem como as administrativas que sejam determinadas pela Corregedoria Geral dos Estados ou do Distrito Federal respectiva, ou pelo Juízo competente”.

5. A manutenção do funcionamento dos serviços extrajudiciais de notas e de registro nos feriados municipais antecipados, autorizada a suspensão do expediente das datas originais desses feriados, também decorreu da natureza de serviços públicos essenciais, o que foi esclarecido no Comunicado CG nº 254, publicado em 26 de março de 2020:

COMUNICADO CG Nº 254/2020

A Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo comunica, para conhecimento em geral, que os serviços extrajudiciais de notas e de registro são serviços públicos e se destinam a assegurar segurança jurídica e permitir o exercício de direitos que são essenciais, como ocorre com os relacionados aos registros de nascimento, óbito e casamento. Por essa razão, não se enquadram na categoria de atividade comercial ou empresarial, mas são regulamentados por legislação especial e por normas do Conselho Nacional de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça, em conformidade com o art. 236 da Constituição Federal”.

6. O Provimento CG nº 14/2021 de forma alguma contrariou as regras sanitárias impostas por Prefeitos Municipais porque foi ressalvada, como se verifica no seu art. 1º, a possibilidade de prestação dos serviços, ou seja, de atendimento ao públicoem sistema de plantão remoto, como previsto nos arts. 1º e seguintes do Provimento CG nº 16/2020:

Art. 1º. Autorizar o atendimento ao público em regime de plantão nas unidades dos Serviços Extrajudiciais de Notas e de Registro do Estado de São Paulo situadas nos municípios abrangidos na Fase 1 do Plano São Paulo, instituído pelo Decreto Estadual nº 64.994/2020.

Parágrafo único. O atendimento remoto será compulsório nas unidades em que o responsável e os seus prepostos, ou colaboradores, estiverem infectados pelo vírus COVID-19 (soropositivo).

Art. 2º. Autorizar a suspensão do atendimento nas Unidades Interligadas situadas nos estabelecimentos de saúde que realizam partos, nos municípios abrangidos nas Fases 1, 2 e 3 do Plano São Paulo, instituído pelo Decreto Estadual nº 64.994/2020, mediante comunicação, pelo Ofi cial de Registro Civil das Pessoas Naturais, ao Juiz Corregedor Permanente e à Corregedoria Geral da Justiça pelo endereço eletrônico dicoge@tjsp.jus.br.

Art. 3º. Autorizar a redução do horário de atendimento presencial nas unidades dos Serviços Extrajudiciais de Notas e de Registro do Estado de São Paulo, para o mínimo diário de quatro horas, nos municípios abrangidos na Fase 2 do Plano São Paulo, instituído pelo Decreto Estadual nº 64.994/2020.

Art. 4º. O plantão previsto no art. 1º deste Provimento poderá ser:

I – presencial;

II – presencial e remoto;

III – remoto.

§ 1º. O plantão presencial terá duração mínima de duas horas. O plantão remoto terá duração mínima de quatro horas diárias.

§ 2º. Todos os meios de comunicação que forem adotados para o atendimento remoto, incluídos o e-mail, os números de telefones fixo e celular, o número de telefone vinculado ao aplicativo WhatsApp, a identifi cação utilizada no aplicativo Skype, e outros que estiverem disponíveis para atendimento ao público serão divulgados em cartaz a ser afi xado na porta da unidade de forma a facilitar a visualização, na página da internet da unidade e, quando possível, nas Centrais Eletrônicas das respectivas especialidades dos serviços.

§ 3º. O atendimento ao público durante o plantão remoto será realizado por meio telefônico e por e-mail, sem prejuízo dos demais modos que forem adotados para a recepção de títulos, o fornecimento de certidões e a prática dos demais atos inerentes à especialidade do serviço”.

O atendimento em sistema de plantão abrange a recepção de títulos, no período da pandemia, em formato eletrônico, ou com uso de correio ou outra forma autorizada pelo Provimento CG nº 08/2020 e pelos Provimentos nos 91/2020, 93/2020, 94/2020, 95/2020, 97/2020 e 98/2020, todos da Colenda Corregedoria Nacional de Justiça, que tiveram a vigência prorrogada para 30 de junho de 2021 conforme o Provimento CNJ nº 114/2021.

7. Portanto, compete ao Poder Judiciário regulamentar as datas e os horários de funcionamento das unidades dos serviços notariais e de registro, em conformidade com os arts. 103-B e 236 da Constituição Federal e o art. 4º da Lei nº 8.935/1994, e ao Corregedor Geral da Justiça fi xar esses horários conforme previsto no art. 28, inciso XXXI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

8. Por fi m, importa observar que o feriado de 09 de julho de 2021 é previsto na Lei Estadual nº 9.497/1997, do que decorre a impossibilidade de antecipação por decreto municipal.

9. Ante o exposto, o parecer que submeto ao elevado critério de Vossa Excelência é no sentido de oficiar à Excelentíssima Senhora Procuradora Geral do Estado comunicando a edição do Decreto nº 10.194, de 23 de abril de 2021, do Excelentíssimo Senhor Prefeito do Município de Cajuru, que vedou o funcionamento das unidades dos serviços extrajudiciais de notas e de registro em datas de feriados antecipados, ressalvado o atendimento pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais em “casos de urgência”, para as medidas que se mostrarem cabíveis para o ajuizamento de ação declaratória de inconstitucionalidade.

Sub censura.

São Paulo, 28 de abril de 2021.

(a) JOSÉ MARCELO TOSSI SILVA, Juiz Assessor da Corregedoria (Assinatura Digital)

DECISÃO: Vistos. Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria, por seus fundamentos que adoto. Oficie-se à Excelentíssima Senhora Procuradora Geral do Estado, com cópias do parecer, desta decisão, e do Decreto nº 10.194, de 23 de abril de 2021, do Excelentíssimo Senhor Prefeito de Cajuru, que vedou o funcionamento das unidades dos serviços extrajudiciais de notas e de registro, ressalvados os “casos de urgência” apresentados ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, para as medidas que se mostrarem cabíveis para o ajuizamento de ação declaratória de inconstitucionalidade. São Paulo, 28 de abril de 2021. – (a) RICARDO ANAFE – Corregedor Geral da Justiça (Assinatura Digital) (DJe de 06.05.2021 – SP).

Fonte: DJE/SP.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

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