Pedido de Providências – Registro de Imóveis – Cobrança de emolumentos – Registro de escritura de inventário e partilha – Art. 7º da Lei Estadual nº 11.331/02 – Cobrança realizada a partir da mesma base de cálculo utilizada para pagamento do ITBI – Possibilidade – Recurso não provido.

Número do processo: 1001328-41.2020.8.26.0100

Ano do processo: 2020

Número do parecer: 488

Ano do parecer: 2020

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1001328-41.2020.8.26.0100

(488/2020-E)

Pedido de Providências – Registro de Imóveis – Cobrança de emolumentos – Registro de escritura de inventário e partilha – Art. 7º da Lei Estadual nº 11.331/02 – Cobrança realizada a partir da mesma base de cálculo utilizada para pagamento do ITBI – Possibilidade – Recurso não provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Trata-se de recurso interposto por ANTONIO JORGE FERNANDES contra a r. sentença proferida pela MM.ª Juíza Corregedora Permanente do 10º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, que afastou o primeiro óbice ofertado, reputando, contudo, correta a exigência para complementação dos emolumentos.

Alega o recorrente, em síntese, que o valor devido a título de emolumentos deve ser calculado a partir do valor venal dos imóveis para fins de IPTU e não do valor venal de referência, pugnando, assim, pela reforma do decisum.

A douta Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fl. 178/179).

É o relatório.

Opino.

Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 10º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de Antonio Jorge Fernandes após negativa de registro de escritura de inventário e partilha dos bens deixados por Maria de Lourdes Silva, cujo objeto envolve os imóveis matriculados sob os n.os 2.234, 77.300, 82.421, 96.341, 108.240, 108.260 e 139.476.

Da nota devolutiva de fl. 113/114 constaram os seguintes óbices:

“1) De acordo com a legislação estadual vigente (Decreto do Estado de São Paulo nº 55.002, de 09.11.2009 – DOE 10.11.2009), para o ITCMD também deve ser adotado como base de cálculo ‘o valor venal de referência do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI divulgado ou utilizado pelo município, vigente à data da ocorrência do fato gerador’, desde que não inferior ao fixado para o lançamento do IPTU (‘valor venal’). Tendo em vista o valor recolhido, o ITCMD foi calculado sobre o ‘valor venal’ do imóvel, e não sobre o ‘valor venal de referência’. Dessa forma, deve ser apresentada guia complementar da diferença, inclusive, se for o caso, com os acréscimos legais (atualização monetária, multa e juros);

2) Conforme matrículas nºs 2.234, 77.300, 82.421, 96.341, 108.240, 108.260 e 139.476 desta Serventia, verifica-se que a) MARIA DE LOURDES SILVA é portadora do RNE W192098-0– SE/DPMAF/DPF, divergindo da escritura apresentada que consta RNE W192098-0– CGPI/DIRES/DPF; b) ACCACIO MARTINS FERREIRA é portador do RNE W595749– GCGPI/DIREX/DPF, divergindo da escritura apresentada que consta RNE W594749– GCGPI/DIREX/DPF”.

Cumprida, pois, a segunda exigência, a dúvida deu-se porque, de acordo com o Oficial, o ITCMD foi recolhido utilizando-se de base de cálculo diversa da prevista na legislação estadual, exigindo guia complementar para permitir o ingresso do título, aduzindo que cabe ao registrador verificar a correção da base de cálculo utilizadapara recolhimento do tributo. Além disso, houve questionamento acerca da cobrança dos emolumentos utilizando como faixa de referência o valor venal dos imóveis, com base no Art. 7º da Lei Estadual nº 11.331/02.

Por meio da r. sentença recorrida reconheceu-se o regular recolhimento do ITCMD, uma vez não configurar flagrante incorreção, determinando-se o registro da escritura pública, condicionado, contudo, à complementação dos emolumentos.

Interposta apelação endereçada ao C. Conselho Superior da Magistratura, uma vez afastado o primeiro óbice pela MM.ª Juíza Corregedora Permanente, entendeu-se, por meio da decisão monocrática de fl. 181/183, que o objeto do presente recurso envolvia apenas a base de cálculo para cobrança dos emolumentos e eventual complementação do depósito prévio, de competência da Corregedoria Geral da Justiça, remetendo-se, pois os autos.

Feita esta breve digressão, a controvérsia instaurada nos autos diz respeito à base de cálculo utilizada na cobrança de emolumentos para registro da escritura pública de inventário e partilha cujo objeto envolve os imóveis matriculados sob os n.os 2.234, 77.300, 82.421, 96.341, 108.240, 108.260 e 139.476 do 10º Oficial de Registro de Imóveis da Capital.

A propósito, dispõe o art. 7º da Lei Estadual nº 11.331/02:

“Artigo 7º – O valor da base de cálculo a ser considerado para fins de enquadramento nas tabelas de que trata o artigo 4º, relativamente aos atos classificados na alínea ‘b’ do inciso III do artigo 5º, ambos desta lei, será determinado pelos parâmetros a seguir, prevalecendo o que for maior:

I – preço ou valor econômico da transação ou do negócio jurídico declarado pelas partes;

II – valor tributário do imóvel, estabelecido no último lançamento efetuado pela Prefeitura Municipal, para efeito de cobrança de imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, ou o valor da avaliação do imóvel rural aceito pelo órgão federal competente, considerando o valor da terra nua, as acessões e as benfeitorias;

III – base de cálculo utilizada para o recolhimento do imposto de transmissão ‘inter vivos’ de bens imóveis”.

A Lei é, pois, expressa ao determinar que o valor cobrado deve se basear no maior valor entre a base de cálculo do IPTU e ITBI.

E, a constitucionalidade do referido dispositivo legal, importa anotar, foi reconhecida pelo C. Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI nº 3.887, nos termos do V. Acórdão assim ementado:

“Emolumentos. Serviços notariais e de registro. Art. 145, § 2°, da Constituição Federal. 1. Não há inconstitucionalidade quando a regra impugnada utiliza, pura e simplesmente, parâmetros que não provocam a identidade vedada pelo art. 145, § 2°, da Constituição Federal. No caso, os valores são utilizados apenas como padrão para determinar o valor dos emolumentos. 2. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente”.

No caso concreto, verificado pelo Oficial que o valor de referência do ITBI era maior entre os três critérios dispostos na Lei, determinou o recolhimento do depósito prévio utilizando este valor para referência na tabela de custas e emolumentos, não havendo, portanto, irregularidade.

De fato, prevendo a Lei Municipal o valor venal de referencia como base do ITBI, é este o valor a ser considerado pelos Oficiais de Registro de Imóveis para o fim de aplicar o inciso III do Art. 7º da Lei Estadual nº 11.331/2002.

Neste sentido:

“Pedido de Providências – Registro de Imóveis – Cobrança de emolumentos – Escritura de compra e venda – Art. 7º da Lei Estadual nº 11.331/2002 – Cobrança realizada a partir da mesma base de cálculo utilizada para pagamento do ITBI – Possibilidade – Recurso não provido (Proc. n.º 472/2019-E, Cor. Des. Geraldo Francisco Pinheiro Franco)“.

Destarte, em que pese a argumentação apresentada pelo recorrente, o presente recurso não comporta provimento, devendo prevalecer a r. decisão proferida pela MM.ª Juíza Corregedora Permanente.

Finalmente, patente que o Oficial Registrador deverá, para cálculo dos emolumentos devidos, basear-se na Tabela de emolumentos vigente para o ano da prenotação, qual seja, 2019.

Diante do exposto, o parecer que submeto à elevada consideração de Vossa Excelência é no sentido de negar provimento ao recurso interposto.

Sub censura.

São Paulo, 17 de novembro de 2020.

LETICIA FRAGA BENITEZ

Juíza Assessora da Corregedoria

DECISÃO: Vistos. Aprovo o parecer da MM.ª Juíza Assessora da Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso interposto. Int. São Paulo, 20 de novembro de 2020. (a) RICARDO ANAFE, Corregedor Geral da Justiça – Advogado: ANTONIO JORGE FERNANDES, OAB/SP 264.141 (em causa própria).

Diário da Justiça Eletrônico de 24.11.2020

Decisão reproduzida na página 144 do Classificador II – 2020

Fonte: INR Publicações

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1VRP/SP: Registro de Imóveis. Arrolamento de bens. Não há qualquer exigência de autorização da Receita Federal para proceder ao cancelamento do arrolamento, bastando a simples comunicação do interessado. 

Processo 1120386-38.2020.8.26.0100

Dúvida – Notas – J.CALDEIRA & Cia Ltda. – Vistos. Tendo em vista que o objeto deste feito é o cancelamento da averbação nº 06, na matrícula nº 50.104, recebo o presente procedimento como pedido de providências. Anote-se. Trata-se de pedido de providências formulado pelo Oficial do 17º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de J.Caldeira Cia LTDA, que pretende o cancelamento da averbação nº 06, na matrícula nº 50.104, concernente ao arrolamento determinado pela Delegacia da Receita Federal do Brasil (procedimento administrativo nº 1915.721477/2014- 64), sendo que a titularidade do imóvel foi adquirida pela interessada por adjudicação judicial. A qualificação negativa refere-se à ausência de apresentação de cópia do protocolo de comunicação feita à Delegacia da Receita Federal, nos termos dos arts.8º, § 1º e 9º da Instrução Normativa nº 1565/2015. Juntou documentos às fls.04/62 e 66/67. Insurge-se a interessada sob o argumento de que, antes da averbação de arrolamento (Av.06), existia o registro nº 04, que garantiu a hipoteca do imóvel e consequente adjudicação pelo inadimplemento. Destaca que o art. 11, da IN nº 1565, dispõe que basta a comunicação de transferência do imóvel para cancelamento da averbação de arrolamento, o que foi realizado pelo Registrador. Apresentou documentos às fls.06/125. O Ministério Público opinou pela procedência do pedido (fls.129/131). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. O art.10, da IN 1565/2015, não prevê a necessidade da mencionada autorização, bastando a simples comunicação ao órgão federal: “ O titular da unidade da RFB do domicilio tributário do sujeito passivo, ou outra autoridade administrativa por delegação de competência, encaminhará aos órgãos de registros competentes a relação de bens e direitos, para fins de averbação ou registro do arrolamento ou ainda de seu cancelamento independentemente do pagamento de custas ou emolumentos…” E ainda o art.64, § 11, da Lei nº 9.532-97 dispõe que: “Os órgãos de registro público onde os bens e direitos foram arrolados possuem o prazo de 30 (trinta) dias para liberá-los, contados a partir do protocolo de cópia do documento comprobatório da comunicação aos órgãos fazendários, referido no § 3º deste artigo”. Logo, numa leitura minuciosa dos mencionados dispositivos, constata-se que não há qualquer exigência de autorização da Receita Federal para proceder ao cancelamento do arrolamento, bastando a simples comunicação do interessado. Assim, incabível a interpretação extensiva da lei. Em outras palavras, a comunicação do sujeito passivo é suficiente. O artigo 10 da IN trata dos casos em que os créditos tributários que justificaram o arrolamento de bens sejam extintos, ou em outras situações previstas na IN que não se referiam á alienação pelo sujeito passivo. Neste contexto, verifica-se à fl.56 que, em atendimento ao art. 11 da mencionada Instrução Normativa, o próprio registrador comunicou à Delegacia da Receita Federal que o imóvel matriculado sob nº 50.104 foi adjudicado à interessada, nos termos da carta extraída dos autos de execução nº 1016212-85.2014.8.26.0100, razão pela qual não há necessidade de nova comunicação a ser feita pela pessoa jurídica. Por fim a questão referente ao modo de aquisição da propriedade pela adjudicação destoa da presente questão e não será analisada neste feito, vez que em nada interferirá no mérito. Logo, entendo pela superação da exigência, justificando o cancelamento pleiteado nos termos do art.250, III da Lei de Registros Públicos. Diante do exposto, julgo procedente o pedido de providências formulado pelo Oficial do 17º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de J.Caldeira Cia LTDA, e consequentemente determino o cancelamento da averbação nº 06, na matrícula nº 50.104. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: FERNANDO APARECIDO DE DEUS RODRIGUES (OAB 216180/SP), DENISE VIEIRA DE PAIVA (OAB 222500/SP) (DJe de 05.02.2021 – SP)

Fonte: DJE/SP

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Registro de Imóveis – Averbação de cancelamento de usufruto, pela morte da usufrutuária – Consolidação da propriedade em nome do nu-proprietário – Exigência do Sr. Oficial de complementação do ITCMD sobre o valor de 1/3 dos bens – Reiterados precedentes desta Eg. Corregedoria Geral da Justiça no sentido de que a hipótese não caracteriza incidência do tributo – Necessidade de prestígio aos precedentes em prol da previsibilidade e segurança jurídica – Recurso desprovido.

Número do processo: 1120534-20.2018.8.26.0100

Ano do processo: 2018

Número do parecer: 357

Ano do parecer: 2019

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1120534-20.2018.8.26.0100

(357/2019-E)

Registro de Imóveis – Averbação de cancelamento de usufruto, pela morte da usufrutuária – Consolidação da propriedade em nome do nu-proprietário – Exigência do Sr. Oficial de complementação do ITCMD sobre o valor de 1/3 dos bens – Reiterados precedentes desta Eg. Corregedoria Geral da Justiça no sentido de que a hipótese não caracteriza incidência do tributo – Necessidade de prestígio aos precedentes em prol da previsibilidade e segurança jurídica – Recurso desprovido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO interpõe recurso administrativo contra r. sentença de fls. 109/113, que julgou procedente o pedido de providências ajuizado em face do Sr. Oficial do 8º de Registro de Imóveis da Capital e determinou o cancelamento de usufrutos registrados sem a exigência do recolhimento do ITCMD sobre o valor de 1/3 dos bens.

Sustenta o recorrente que o Decreto Estadual nº 46.655/02, que regulamentou a cobrança do ITCMD, não criou hipótese de incidência do tributo, mas apenas regulamentou o momento do seu recolhimento, com esteio nas duas bases de cálculo previstas na lei. Assim, o Decreto não teria inovado em matéria tributária, criando hipótese distinta de incidência do imposto, mas apenas permitiu que o recolhimento da fração de 1/3 prevista na Lei fosse realizado quando da consolidação da propriedade plena.

Verbera que, tendo em vista que a extinção do usufruto consolida a propriedade plena anteriormente transmitida pela doação ao então nu-proprietário, o imposto em questão incide sobre esta transmissão, ainda que de forma diferida, razão pela qual a reforma da r. sentença é medida de rigor.

A D. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso. (fls. 139/142).

É o relatório.

Opino.

Respeitado o entendimento do recorrente, o recurso não comporta provimento.

Isso porque há reiterados precedentes desta Eg. Corregedoria Geral da Justiça no sentido de que a fração tributária não é devida, como bem destacado na r. sentença recorrida.

Embora a tese de cabimento da exação, face ao recolhimento diferido, seja substancial do ponto de vista jurídico, apta a ensejar debates sobre a possibilidade de seu afastamento pela via administrativa, fato é que devem ser mantidos os precedentes administrativos reiterados ao longo dos anos, até para que haja estabilidade e previsibilidade no exercício da qualificação registral.

Tal entendimento fora inaugurado na lição do Des. LUIZ ELIAS TÂMBARA, em Parecer da lavra do MM. Juiz Álvaro Luiz Valery Mirra, Processo CG nº 38.005/2009, que restou assim ementado:

“REGISTRO DE IMÓVEIS – Cancelamento de usufruto – Apresentação de guia comprobatória do recolhimento do ITCMD Desnecessidade – usufruto extinto em virtude do falecimento da usufrutuária – Ausência de transmissão de bem ou direito ao nu-proprietário – Não incidência do ITCMD reconhecida na Decisão Normativa CAT – 10, de 22.06.2009 – Averbação do cancelamento do usufruto que se impõe (art. 1.410, ‘caput’, do CC) – Recurso provido.” (g.n).

Trago, a título exemplificativo, os seguintes precedentes mais recentes, sempre no mesmo sentido da não exigência do referido tributo, quando do cancelamento do usufruto:

“REGISTRO DE IMÓVEIS – Averbação de cancelamento de usufruto, pela morte da usufrutuária – Consolidação da propriedade em nome do nu-proprietário – Exigência do Sr. Oficial de complementação do ITCMD, por 1/3 do valor do bem, uma vez já ter havido recolhimento do tributo, por 2/3 do valor do bem, quando da instituição do usufruto – Exigência afastada pela MM. Juíza Corregedora Permanente Consolidação da propriedade que não caracteriza hipótese de incidência do tributo – Precedente desta Corregedoria Geral Decreto regulamentar nº 46.655/2002, que, na espécie, extrapola seus limites – Parecer pelo desprovimento do recurso.” (Processo CGJ nº 1058147-03.2017.8.26.0100, Parecer 399/2017-E, MM. Juiz Carlos Henrique André Lisboa, Des. PEREIRA CALÇAS).

“REGISTRO DE IMÓVEIS – Averbação de cancelamento de usufruto, pela morte da usufrutuária – Consolidação da propriedade em nome do nu-proprietário – Exigência do Sr. Oficial de complementação do ITCMD, por 1/3 do valor do bem, uma vez já ter havido recolhimento do tributo, por 2/3 do valor do bem, guando da instituição do usufruto – Exigência afastada pela MM Juíza Corregedora Permanente – Consolidação da propriedade que não caracteriza hipótese de incidência do tributo – Precedente desta Corregedoria Geral – Decreto regulamentar nº 46.655/2002, que, na espécie, extrapola seus limites – Parecer pelo desprovimento do recurso.” (Processo nº 1057875-09.2017.8.26.0100, Parecer 416/2017-E. MM Juiz Carlos Henrique André Lisboa, Des. PEREIRA CALÇAS)

Por essas razões, respeitado o entendimento do recorrente, a r. sentença deve ser mantida em sua integralidade.

Ante o exposto, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é pelo desprovimento do recurso.

Sub censura.

São Paulo, 10 de julho de 2019.

Paulo Cesar Batista dos Santos

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso. Publique-se. São Paulo, 22 de julho de 2019. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça – Advogados: ANTÔNIO ÂNGELO FARAGONE, OAB/SP 209112 e VALDECI CODIGNOTO, OAB/SP 41.731.

Diário da Justiça Eletrônico de 29.07.2019

Decisão reproduzida na página 143 do Classificador II – 2019

Fonte: INR Publicações

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