1VRP/SP: Tabelionato de Notas e Protesto de Letras e Títulos. Protesto do contrato de prestação de serviços advocatícios. Necessidade de que o título seja líquido, certo e exigível.


  
 

Processo 1012070-91.2021.8.26.0100

Pedido de Providências – Tabelionato de Protestos de Títulos – Boschi Pigatti Soc de Advogado – Do exposto, julgo improcedente o presente pedido de providências. Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. – ADV: CLAUDIO MAURICIO ROBORTELLA BOSCHI PIGATTI (OAB 93254/SP)

Íntegra da decisão:

SENTENÇA

Processo Digital nº: 1012070-91.2021.8.26.0100

Classe – Assunto Pedido de Providências – Tabelionato de Protestos de Títulos

Requerente: Boschi Pigatti Soc de Advogado

Requerido: 8º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Capital

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Vivian Labruna Catapani

Vistos.

Trata-se de pedido de providências formulado por Boschi Pigatti Advogados em face do 8º Tabelionato de Letras e Títulos da Capital, em razão da negativa em realizar o protesto do contrato de prestação de serviços advocatícios firmado com Denise Nader Porcelli, sob a alegação de que o escritório não indicou o endereço que viabilize a intimação do protesto da nota, e que o contrato de honorários não possui data de vencimento do pagamento inicial. Aduz que o pedido foi acompanhado pela procuração outorgada pela devedora, bem como por nota com descrição dos serviços prestados e do preço cobrado pelas horas de trabalho, além da nota fiscal eletrônica correspondente à cobrança, o que conferiria certeza e liquidez a seu título.

O Tabelião manifestou-se às fls. 45/47 alegando, em síntese, que os documentos apresentados não cumprem os requisitos intrínsecos dos títulos executivos extrajudiciais, o que impede que sejam protestados, em razão de o contrato de prestação de serviços advocatícios apresentado não indicar a data de vencimento. Esclareceu, ainda, que o óbice anteriormente informado ao requerente, relativo à correta indicação do endereço da devedora, foi solucionado em sede administrativa, de modo que o único óbice remanescente refere-se à ausência de indicação da data de pagamento no título apresentado.

Parecer do Ministério Público às fls. 94/95 pela improcedência do pedido.

É o relatório.

Fundamento e Decido.

O pedido não merece acolhimento, pelas razões a seguir expostas.

Assiste razão ao Tabelião ao entender que os documentos apresentados carecem de certeza e liquidez. Como bem apontado em sua manifestação, o instrumento firmado entre a autora e a devedora (fls. 49/50) não estipula a data, nem mesmo a forma de pagamento pelos serviços prestados à devedora.

Destarte, conclui-se que os documentos apresentados não cumprem os requisitos dos itens 20 e 22, do Capítulo XV, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, que determinam que só podem ser protestados documentos de dívida qualificados como títulos executivos (judiciais ou extrajudiciais), ou que gozem de certeza, liquidez e exigibilidade.

Não se ignora que o contrato de honorários advocatícios foi alçado à condição de título executivo extrajudicial, nos termos do art. 24, § 1º, da Lei 8.906/94, e do art. 784, inciso XII, do CPC. Entretanto, para tal, exige-se que ele seja dotado de liquidez, certeza e exigibilidade.

Acerca de tais requisitos, é oportuno destacar a jurisprudência do E. TJSP:

“É certo que o contrato de honorários advocatícios é título executivo extrajudicial nos termos do art. 24 da Lei nº 8.904/94. Entretanto, o mero enquadramento ao artigo 585 do Código de Processo Civil é insuficiente para dar seguimento à execução: faz-se necessário que sejam títulos cuja obrigação se mostra certa, líquida e exigível (art. 586 do CPC). Em casos de cobrança por prestação de serviços, é comumente difícil o preenchimento dessas qualidades. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que o contrato em tela pode ser considerado um título executivo extrajudicial, desde que juntamente com o instrumento particular seja demonstrada, documentalmente, a contraprestação devida por quem se diz credor.” (Apelação n.º 011176351.2010.8.26.0100).

Saliente-se que, no caso em tela, foi atribuído o valor por hora para cada profissional, porém os elementos do contrato de honorários advocatícios (fls. 49/50), por si só, não são suficientes para a apuração do valor devido, uma vez que nele sequer estão elencados os serviços que seriam prestados à cliente. Nem mesmo a procuração de fls. 52/55 prevê especificamente a realização dos serviços listados na notificação de fls. 57/58, na medida em que nela foram outorgados poderes gerais. Ou seja, observa-se que o título apresentado para protesto carece de liquidez.

Nada obsta, porém, que eventual crédito seja discutido pela parte autora pela via judicial adequada, onde terá ampla possibilidade de demonstrar eventual existência de seu crédito.

Do exposto, julgo improcedente o presente pedido de providências.

Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento.

Oportunamente, arquivem-se os autos.

P.R.I.C.

São Paulo, 09 de março de 2021. (DJe de 15.03.2021 – SP)

Fonte: DJE/SP

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.