Decreto PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA nº 10.600, de 14.01.2021 – D.O.U.: 15.01.2021.

Ementa

Regulamenta a Lei nº 14.118, de 12 de janeiro de 2021, que institui o Programa Casa Verde e Amarela.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput,inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei nº 14.118, de 12 de janeiro de 2021,

DECRETA:

Art. 1º O Programa Casa Verde e Amarela, instituído pela Lei nº 14.118, de 12 de janeiro de 2021, será regido por este Decreto e pelas disposições complementares estabelecidas pelos Ministérios da Economia e do Desenvolvimento Regional e pelos conselhos gestores dos fundos que constituem recursos do Programa.

Art. 2º Os atendimentos a serem realizados pelo Programa Casa Verde e Amarela, em conformidade com os recursos de que trata o art. 6º da Lei nº 14.118, de 12 de janeiro de 2021, considerarão os seguintes grupos de renda familiar, de acordo com o local de moradia:

I –famílias residentes em áreas urbanas:

a) Grupo Urbano 1 –GUrb 1 –renda bruta familiar mensal até R$ 2.000,00 (dois mil reais);

b) Grupo Urbano 2 –GUrb 2 –renda bruta familiar mensal de R$ 2.000,01 (dois mil reais e um centavo) até R$ 4.000,00 (quatro mil reais); e

c) Grupo Urbano 3 –GUrb 3 –renda bruta familiar mensal de R$ 4.000,01 (quatro mil reais e um centavo) até R$ 7.000,00 (sete mil reais); e

II –famílias residentes em áreas rurais:

a) Grupo Rural 1 –GRural 1 –renda bruta familiar anual até R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais);

b) Grupo Rural 2 –GRural 2 –renda bruta familiar anual de R$ 24.000,01 (vinte e quatro mil reais e um centavo) até R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais); e

c) Grupo Rural 3 –GRural 3 –renda bruta familiar anual de R$ 48.000,01 (quarenta e oito mil reais e um centavo) até R$ 84.000,00 (oitenta e quatro mil reais).

§ 1º Exclusivamente para fins de enquadramento nos grupos estabelecidos no caput, o cálculo dos limites de renda bruta familiar não levará em conta os valores percebidos a título de auxílio-doença, de auxílio-acidente, de seguro-desemprego, de Benefício de Prestação Continuada –BPC, do Programa Bolsa Família ou outros que vierem a substituí-los.

§ 2º Em observância aos limites fixados no caput e no § 1º do art. 1º da Lei nº 14.118, de 12 de janeiro de 2021,os benefícios assistenciais mencionados no § 1º serão considerados no cálculo da:

I –renda mensal, no caso de família residente em área urbana; ou

II –renda anual, no caso de famílias residentes em áreas rurais.

§ 3º O Ministério do Desenvolvimento Regional fica autorizado a atualizar os valores de renda bruta familiar de que trata o caput, observados os seguintes limites:

I –GUrb 1 e GRural 1 –até dois salários-mínimos mensais, convertidos em renda anual no caso de famílias residentes em área rural;

II –GUrb 2 e GRural 2 –até quatro salários-mínimos mensais, convertidos em renda anual no caso de famílias residentes em área rural; e

III –GUrb 3 e GRural 3 –até sete salários-mínimos mensais, convertidos em renda anual no caso de famílias residentes em área rural.

§ 4º A atualização dos valores de renda familiar de que trata o § 2º está limitada à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor –INPC, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística -IBGE, e ocorrerá em periodicidade não inferior a um ano.

Art. 3º Serão priorizadas, para fins de atendimento com dotações orçamentárias da União e com recursos do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social –FNHIS, do Fundo de Arrendamento Residencial –FAR ou do Fundo de Desenvolvimento Social –FDS, as famílias:

I –que tenham a mulher como responsável pela unidade familiar;

II –de que façam parte:

a) pessoas com deficiência, conforme o disposto na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015;

b) idosos, conforme o disposto na Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003; e

c) crianças e adolescentes, conforme o disposto na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990; e

III –em situação de risco e vulnerabilidade.

Parágrafo único. Observado o disposto no caput, Ministério do Desenvolvimento Regional poderá estabelecer outros critérios que visem à compatibilidade com a linha de atendimento e facultar aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades privadas sem fins lucrativos, quando promotoras de empreendimentos habitacionais, a inclusão de outros requisitos e critérios que busquem refletir situações de vulnerabilidade econômica e social locais.

Art. 4º O Programa Casa Verde e Amarela poderá disponibilizar linhas de atendimento, que considerem as necessidades habitacionais, conforme:

I –o déficit habitacional:

a) de produção ou de aquisição subsidiada de imóveis novos ou usados em áreas urbanas ou rurais;

b) de produção ou de aquisição financiada de imóveis novos ou usados em áreas urbanas ou rurais;

c) de requalificação de imóveis em áreas urbanas; e

d) de locação social de imóveis em áreas urbanas; e

II –a inadequação habitacional:

a) de urbanização de assentamentos precários;

b) de melhoria habitacional em áreas urbanas e rurais; e

c) de regularização fundiária urbana.

Parágrafo único. Os atendimentos poderão ser disponibilizados aos beneficiários, sob a forma de cessão, de doação, de locação, de comodato, de arrendamento ou de venda, mediante financiamento ou não, em contrato subsidiado ou não, total ou parcialmente, conforme grupo de renda familiar.

Art. 5º As subvenções econômicas concedidas com dotações orçamentárias da União ou com recursos do FAR ou do FDS às famílias beneficiárias do Programa Casa Verde e Amarela observarão os seguintes limites:

I –na produção ou aquisição de imóveis novos ou usados:

a) R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), em áreas urbanas; e

b) R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) em áreas rurais;

II –na requalificação de imóveis em áreas urbanas –R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais);

III –na melhoria habitacional em áreas urbanas ou rurais –R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais); e

IV –na regularização fundiária em áreas urbanas –R$ 2.000,00 (dois mil reais).

§ 1º As subvenções econômicas de que trata o caput incluirão a remuneração dos agentes financeiros e não considerarão contrapartidas aportadas por entes subnacionais ou privados e pelos beneficiários, quando houver.

§ 2º Exclusivamente nos casos de dotações orçamentárias da União, as subvenções econômicas incluirão também a remuneração do gestor operacional, conforme a linha de atendimento.

§ 3º O Ministério do Desenvolvimento Regional poderá estabelecer:

I –limites inferiores de subvenção, em conformidade com a localização e o grupo de renda familiar; e

II –o valor da subvenção de que trata o inciso I do § 1º do art. 6º da Lei n° 14.118, de 12 de janeiro de 2021, observada a disponibilidade orçamentária e financeira da União.

§ 4º Os atendimentos que visem à produção ou à aquisição subsidiada de imóveis novos ou usados e à requalificação de imóveis em áreas urbanas, por meio de recursos provenientes do FAR ou do FDS, poderão contemplar:

I –o grupo GUrb 1; e

II –o grupo GUrb 2, desde que destinados a famílias que:

a) tenham sido deslocadas involuntariamente em decorrência da execução de programas e ações sob a gestão do Governo federal ou de desastres qualificados como situação de emergência ou calamidade pública; e

b) residam em áreas de risco de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas e processos geológicos ou hidrológicos correlatos em que não seja possível a consolidação sustentável das ocupações residentes.

Art. 6º O Ministério do Desenvolvimento Regional estabelecerá a remuneração devida:

I –ao gestor operacional e aos agentes financeiros pelas atividades exercidas nos atendimentos:

a) a serem realizados com recursos do FAR; e

b) de famílias residentes em áreas rurais por meio de dotações orçamentárias da União; e

II –ao gestor operacional dos recursos destinados à concessão de subvenções econômicas com a finalidade de complementar o valor necessário para assegurar o equilíbrio econômico-financeiro de operações de financiamento.

Parágrafo único. Até a edição do ato de que trata o caput, a remuneração do gestor operacional e dos agentes financeiros será a estabelecida nas portarias interministeriais vigentes.

Art. 7º Ato do Ministério do Desenvolvimento Regional disporá sobre as situações de enquadramento para fins do disposto no parágrafo único do art. 25 da Lei nº 14.118, de 12 de janeiro de 2021.

Art. 8º O Programa Casa Verde e Amarela tem como meta promover o atendimento de um milhão e duzentas mil famílias até 31 de dezembro de 2022, respeitadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras dos recursos de que trata o art. 6º da Lei nº 14.118, de 12 de janeiro de 2021.

Parágrafo único. A meta de que trata o caput será distribuída de acordo com as necessidades habitacionais das regiões geográficas do País e com outros indicadores oficiais disponíveis.

Art. 9º Fica revogado o Decreto nº 9.084, de 29 de junho de 2017.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação

Brasília, 14 de janeiro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Rogério Marinho


Nota(s) da Redação INR

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.01.2021.

O conteúdo deste ato é coincidente com aquele publicado oficialmente. Eventuais alterações posteriores em seu objeto, ou sua revogação, não são consideradas, isto é, este ato permanecerá, na Base de Dados INR, tal qual veio ao mundo jurí­dico, ainda que, posteriormente, alterado ou revogado.

Fonte: INR Publicações

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Portaria CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ nº 60, de 18.12.2020 – D.J.E.: 11.01.2021.

Ementa

Cria Grupo de Trabalho para elaboração de estudos e de propostas voltadas à adequação dos serviços notariais e de registro à Lei Federal n.º 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados).


CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais, com fundamento no artigo 3º, inciso XVIII, do Regulamento Geral da Corregedoria Nacional de Justiça, e considerando o disposto no Processo 0010269-30.2020.2.00.0000,

RESOLVE:

Art. 1º Instituir, no âmbito da Corregedoria Nacional de Justiça, Grupo de Trabalho para elaboração de estudos e de propostas voltadas à adequação dos serviços notariais e de registro à Lei Federal nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados).

Art. 2º Integram o Grupo de Trabalho:

I – Marcelo Martins Berthe, Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que o coordenará;

II – Ney Wiedemann Neto, Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul;

III – Denise de Souza Luiz Francoski, Desembargadora do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina;

IV – Fernando Antonio Tasso, Juiz de Direito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo;

V – Marcelo Benacchio, Juiz de Direito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo;

VI – Daniel Marchionatti Barbosa, Juiz Federal do Tribunal Regional Federal da 4ª Região;

VII – Luiz Octávio Oliveira Saboia Ribeiro, Juiz de Direito do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso;

VIII – Daniela Bandeira de Freitas, Juíza de Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro;

IX – Ivan Jacopetti Do Lago, Titular do 4º Registro de Imóveis de São Paulo – SP;

X – Renata Cristina de Oliveira Santos Aoki, Oficial do 1º Ofício da 1ª Zona de Vila Velha-ES;

XI – Ana Paula Frontini, Titular do 22º Tabelionato de Notas de São Paulo;

XII – Monete Hipólito Serra, Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabeliã de Notas do Distrito do Jaraguá, do Município e Comarca de São Paulo/SP;

XIII – Juliano Souza de Albuquerque Maranhão, Professor Doutor da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo; e

XIV – Francisco de Queiroz Bezerra Cavalcanti, Titular do 2º Registro de Imóveis Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas Olinda – PE.

Parágrafo único. Prestarão auxílio ao Grupo de Trabalho os seguintes servidores da Corregedoria Nacional de Justiça:

I – Dante Vieira Soares Nuto;

II – José Valter Arcanjo Da Ponte;

III – Luciano Alves Lima.

Art. 3º O Grupo de Trabalho poderá estabelecer estreita colaboração com o Grupo de Trabalho criado pela Portaria CNJ nº 212, de 15 de outubro de 2020, e observará, em especial, a Recomendação CNJ nº 73, de 10 de agosto de 2020.

Art. 4º O Grupo de Trabalho encerrará suas atividades com a apresentação de relatório, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta Portaria.

Parágrafo único. O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado por igual e sucessivos períodos, mediante solicitação da coordenação do Grupo de Trabalho.

Art. 5º Para os objetivos desta Portaria, o Grupo de Trabalho poderá propor a realização de audiências públicas, consultas públicas, debates ou oficinas com representantes de órgãos públicos e de entidades da sociedade civil, além de especialistas e operadores do Direito, em especial do Direito Notarial e de Registro, e em Tecnologia da Informação, a fim de colher subsídios.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Corregedora Nacional de Justiça


Nota(s) da Redação INR

Este texto não substitui o publicado no D.J.E-CNJ de 11.01.2021.

O conteúdo deste ato é coincidente com aquele publicado oficialmente. Eventuais alterações posteriores em seu objeto, ou sua revogação, não são consideradas, isto é, este ato permanecerá, na Base de Dados INR, tal qual veio ao mundo jurí­dico, ainda que, posteriormente, alterado ou revogado.

Fonte: INR Publicações

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1VRP/SP: Registro de Imóveis. As indisponibilidades que gravam o matrícula do imóvel não obstam o registro de compra e venda ou a alienação do imóvel, vez que a arrematação judicial leva ao cancelamento indireto dos ônus existentes, devendo os credores eventualmente subrogarem-se no produto da arrematação.

Processo 1110734-94.2020.8.26.0100

Pedido de Providências – Registro de Imóveis – Eder Teixeira da Silva – Vistos. Trata-se de pedido de providências formulado por Eder Teixeira da Silva, em face do Oficial do 8º Registro de Imóveis da Capital, pretendendo o cancelamento de todas as restrições anteriores à arrematação, referente ao imóvel matriculado sob nº 112.644, sob o argumento desta ser modo de aquisição originário. Destaca o requerente que a arrematação judicial implica no rompimento de todo e qualquer vínculo do bem, tanto em relação ao antigo proprietário quanto aos ônus e gravames, bem como, de acordo com o registro nº 45, há menção da perda da eficácia das contrições existentes. Juntou documentos às fls.09/80. O Registrador manifestou-se às fls.84/85. Esclarece que as penhoras da época da arrematação eram trinta e seis, oriundas de vários juízos, e a arrematação registrada sob nº 45 ocorreu no processo que tramitou perante o MMº Juízo da 19ª Vara Cível da Capital e importou no cancelamento da respectiva penhora, que fora averbada sob nº 06. Salienta que atualmente continuam averbadas trinta e três penhoras, sendo que não houve qualquer ilegalidade na recusa do cancelamento sem ordem expressa dos juízos que expediram as ordens, mas estrito cumprimento das orientações pacificadas dos precedente jurisprudenciais. Apresentou documentos às fls.86/109. O Ministério Público opinou pela improcedência do pedido (fls.113/114). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Com razão o Registrador e a D. Promotora da Justiça. Analisando a matrícula juntada às fls.86/107, verifico a existência de várias averbações de indisponibilidade, não havendo a juntada de qualquer decisão para levantamento dos gravames. Dispõe o Cap.XX, item 422 das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça: “422. As indisponibilidades averbadas nos termos do Provimento CG 13/2012, e na formal do § 1º, do art.53 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, não impedem a alienação, oneração e constrição judiciais do imóvel”. Acerca da questão, o Egrégio Conselho da Magistratura tem posicionamento consolidado no sentido de que as indisponibilidades que gravam o matrícula do imóvel não obstam o registro de compra e venda ou a alienação do imóvel, vez que a arrematação judicial leva ao cancelamento indireto dos ônus existentes, devendo os credores eventualmente subrogarem-se no produto da arrematação. Anote-se, todavia, que o registro do título não traz como consequência o cancelamento das indisponibilidades, mas somente a perda de sua eficácia, conforme se vê da complementação do registro nº 45 (fl.104). Sobre o tema existem recentes julgados: “Registro de Imóveis Penhoras e decretos de indisponibilidade que não impedem a alienação forçada Ocorrida a alienação forçada, há, por via administrativa, imediato cancelamento das penhoras e indisponibilidades pretéritas Cancelamento indireto que não é a condição necessártia à posterior alienação voluntária Escritura de venda e compra que, portanto, pode ser registrada Recurso desprovido” (Ap. Cível nº 1001570-93.2016.8.26.0664, Rel: Des. Manoel Pereira Calças, j. 18.12.2017). “Registro de Imóveis Recusa de ingresso de carta de adjudicação Dúvida Inversa Irresignação parcial e título em cópia Dúvida prejudicada Recurso não conhecido Análise das exigências a fim de orientar futura prenotação. Registro de carta de adjudicação Indisponibilidadelegal (art. 53, § 1.º, da Lei nº 8.212/1991) desprovida de força para obstaculizar a venda judicial forçada do bem imóvel e seu respectivo registro Inteligência do item 405 do Capítulo XX das NSCGJ Precedentes deste Conselho Superior. Falta de recolhimento de ITBI Imposto que incide em caso de adjudicação Artigo 877, § 2º, do CPC Exigência mantida.” (TJSP; Apelação Cível 0016149-53.2015.8.26.0032; Relator: Manoel Pereira Calças; Órgão Julgador: Conselho Superior de Magistratura; Data do Julgamento: 24/05/2017; Data de Registro: 01/06/2017). “Registro de Imóveis Dúvida Carta de arrematação Imóvel gravado com registro de hipoteca Penhora em favor do credor em execução hipotecária, penhora em execução fiscal da Fazenda Nacional, e averbação de indisponibilidade determinada em ação de falência Recusa do registro sob o fundamento de necessidade de prévio cancelamento dos onus que gravam o imóvel Alienação forçada Registro viável de acordo com os precedentes do Conselho Superior da Magistratura Recurso Parcialmente provido Dúvida Procedente” (CSMSP Apelação Cível nº 3001116-49.2013.8.26.0223, Rel. Des. Elliot Akel, j. 18/11/2014). Daí que, após o registro do título apresentado, poderão os novos proprietários requerer o cancelamento das averbações de indisponibilidade nos Juízos que as determinaram. Na presente hipótese, o requerente transferiu a propriedade do imóvel para Tradez Participações e Empreendimentos EIRELLI, nos termos do registro nº 48, cabendo portanto a mencionada empresa requerer o cancelamento dos gravames aos Juízos que os determinou, não competindo a este Juízo administrativo analisar ou modificar as decisões judiciais. Por fim, vale destacar que ao contrário do que faz crer o requerente, é pacífico o entendimento de que a carta de arrematação é modo derivado de aquisição da propriedade (Apelação Cível: 9000002- 19.2013.8.26.0531 CSMSP – Apelação Cível. Localidade: Santa Adélia. Data Julgamento: 02/09/2014 DATA DJ: 17/11/2014 Relator: Elliot Akel. Voto nº 34.029. Legislação: CC2002 – Código Civil de 2002 | 10.406/2002, ART: 1911 CTN – Código Tributário Nacional | 5.172/1966, ART: 130 LOSS – Lei Orgânica da Seguridade Social – 8.212/1991, art: 53, §1º): “ REGISTRO DE IMÓVEIS – CARTA DE ARREMATAÇÃO – MODO DERIVADO DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE – FERIMENTO DOS PRINCÍPIOS DA CONTINUIDADE E DA ESPECIALIDADE OBJETIVA – RECURSO DESPROVIDO”. Logo, não se tratando de aquisição originária, há o rompimento do encadeamento sucessivo de titularidade, consequentemente faz-se necessário a atual proprietária buscar o cancelamento das constrições perante os juízos que as determinaram. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de providências formulado por Eder Teixeira da Silva, em face do Oficial do 8º Registro de Imóveis da Capital. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: PAULO RODRIGO PALEARI (OAB 330156/SP) (DJe de 11.01.2021 – SP)

Fonte: DJE/SP

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