Recurso Especial – Ação de reconhecimento e dissolução de união estável – 1. Bem adquirido anteriormente à edição da Lei nº 9.278/1996. Partilha que deve ser regida pela legislação em vigor ao tempo da aquisição do imóvel. Súmula nº 83/STJ – 2. Esforço comum. Reexame de provas. Súmula 7/STJ – 3. Recurso especial desprovido.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.844.069 – MG (2019/0314509-7)

RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE

RECORRENTE : H L DA S

ADVOGADOS : ANDERSON FAGUNDES DE PAULA E OUTRO(S) – MG087114

DANILO FONSECA ALVES – MG101522

DANIEL BASBAUM – MG090739

JULIANA FONSECA ALVES – MG113465

RECORRIDO : S C DE F

ADVOGADOS : LUCIANE WAGNER E OUTRO(S) – MG062571

MARIA ISABELLA RODRIGUES GONÇALVES – MG088214

EMENTA

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. 1. BEM ADQUIRIDO ANTERIORMENTE À EDIÇÃO DA LEI N. 9.278/1996. PARTILHA QUE DEVE SER REGIDA PELA LEGISLAÇÃO EM VIGOR AO TEMPO DA AQUISIÇÃO DO IMÓVEL. SÚMULA N. 83/STJ. 2. ESFORÇO COMUM. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 3. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

DECISÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

H. L. da S. ajuizou ação em desfavor de S. C. de F., buscando o reconhecimento e dissolução da união estável, bem como a partilha de bens adquiridos na constância da sociedade conjugal.

O Magistrado de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer e dissolver a união estável no período de 1989 a 2008, bem como partilhar, na proporção de 50% para cada um dos ex-cônjuges: a) cotas da Integral Esquadrias Ltda.; b) veículo Montana, placas HGS-9216, ano e modelo 2004; c) conta n. 2025329, agência 0617, Unibanco; d) conta corrente n. 205028-6, agência 0438, Unibanco; d) veículo Chrysler PT Cruiser, placas HGG 0700, ano 2007; e) motocicleta Harley e Davidson N/XL 883R, placa HHV 6977, ano 2008; e f) bens móveis e utensílios que guarnecem a residência.

Interpostas apelações por ambas as partes, a Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou-lhes provimento, em acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 474-495):

APELAÇÕES CÍVEIS – UNIÃO ESTÁVEL – RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO – PARTILHA DE BENS ADQUIRIDOS DURANTE A UNIÃO – BENS ADQUIRIDOS ANTERIORMENTE À LEGISLAÇÃO QUE REGULAMENTA A UNIÃO ESTÁVEL – SOCIEDADE DE FATO – COMPROVAÇÃO DE ESFORÇO COMUM – NÃO VERIFICADA – RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO “IN SPECIE”.

– A alegação de capacidade para pagamento de custas e honorários, e consequente cassação do benefício da justiça gratuita, anteriormente deferido, deve ser robusta em sua comprovação, tendo em vista seu caráter de presunção de necessidade.

– E reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, traduzida na convivência pública, notória, contínua, duradoura e firmada com o objetivo de constituição de família.

– Quando da análise do conjunto probatório juntado aos autos, não dão evidencias de que o marco inicial da união estável é diverso daquele reconhecido em sentença, impõe-se a sua manutenção.

– Ainda que presente os pressupostos da união estável, se a companheira não comprova que o bem móvel ou imóvel pertence ao casal, a partilha deste no caso de dissolução de sociedade de fato afigura-se inviável juridicamente.

– Os bens que cada companheiro possuir antes de regulamentado o instituto da convivência, excluem-se da comunhão se não comprovado o esforço comum na aquisição.

– Tendo em vista que os honorários advocatícios foram arbitrados em conformidade com o que dispõe.o art. 85 do CPC!15, não há que se falar em sua alteração.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.

Irresignada, H. L. da S. interpõe recurso especial, fundamentado na alínea c do permissivo constitucional, apontando dissídio jurisprudencial em relação ao art. 5º da Lei n. 9.278/1996.

Sustenta, em síntese, que a partilha de bens deve observar a legislação vigente ao tempo da dissolução da união estável (Lei n. 9.278/1996), sendo desnecessária, portanto, a comprovação de esforço comum dos ex-companheiros para a realização da partilha igualitária do patrimônio adquirido.

Afirma, ainda, estar comprovado, nos autos, o esforço comum para a aquisição do imóvel.

Contrarrazões apresentadas às fls. 544-551 (e-STJ).

Brevemente relatado, decido.

Com efeito, importante assinalar não ser possível a aplicação, à partilha do patrimônio formado antes da vigência da Lei n. 9.278/1996, da presunção legal de que os bens adquiridos onerosamente foram fruto de esforço comum dos conviventes (art. 5º da Lei 9.278/1996), devendo-se observar o ordenamento jurídico vigente ao tempo da aquisição de cada bem a partilhar, ainda que o término do relacionamento e a dissolução da união estável tenham ocorrido durante a vigência da Lei 9.278/1996.

Esse é o entendimento consolidado no âmbito desta Corte Superior:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) – AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO – INSURGÊNCIA DA RÉ.

1. Com relação à alegada violação do art. 535 do CPC/1973, verifica-se que a controvérsia posta foi fundamentadamente decidida pelo Tribunal a quo, embora de forma contrária aos interesses da recorrente, motivo pelo qual, inocorrente a alegada negativa de prestação jurisdicional.

2. A presunção legal de esforço comum foi introduzida pela Lei 9.278/1996, de forma que a partilha dos bens adquiridos anteriormente à entrada em vigor do aludido diploma legal somente ocorre se houver esforço comprovado, direto ou indireto, de cada convivente, conforme a legislação vigente à época da aquisição. O Tribunal de origem, analisando o conjunto fático-probatório dos autos, entendeu que a ré apenas negou a existência da união estável, deixando de comprovar fato modificativo, extintivo e impeditivo do direito do autor acerca da existência da convivência em comum e esforço conjunto na aquisição do patrimônio. A alteração das conclusões do acórdão recorrido esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.

3. A incidência da Súmula 7 do STJ impede o exame do dissídio, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem.

4. A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à comunicabilidade dos créditos trabalhistas nascidos e pleiteados na constância da união estável, razão pela qual não há como afastar o entendimento firmado na instância ordinária.

5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 604.725/SP, Relator o Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 1/9/2016, DJe 8/9/2016 – sem grifo no original)

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. ALTERAÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 168/STJ. INCIDÊNCIA. JULGADO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.

1. A presunção legal de esforço comum na aquisição do patrimônio dos conviventes foi introduzida pela Lei nº 9.278/1996. Assim, os bens amealhados no período anterior à sua vigência devem ser dividios proporcionalmente ao esforço comprovado, direto ou indireto, de cada convivente, conforme disciplinado pelo ordenamento jurídico vigente quando da respectiva aquisição (Súmula nº 380/STF e consoante o que decidido no REsp nº 1.124.859/MG, da Segunda Seção desta Corte).

2. A teor do que dispõe a Súmula nº 168/STJ, não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado.

3. A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, o qual se mantém por seus próprios fundamentos.

4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EREsp n. 959.213/PR, Relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 17/6/2016 – sem grifo no original)

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL. COMPANHEIRO SEXAGENÁRIO. SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS (CC/1916, ART. 258, II; CC/2002, ART. 1.641, II). DISSOLUÇÃO. BENS ADQUIRIDOS ONEROSAMENTE. PARTILHA. NECESSIDADE DE PROVA DO ESFORÇO COMUM. PRESSUPOSTO DA PRETENSÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.

1. Nos moldes do art. 258, II, do Código Civil de 1916, vigente à época dos fatos (matéria atualmente regida pelo art. 1.641, II, do Código Civil de 2002), à união estável de sexagenário, se homem, ou cinquentenária, se mulher, impõe-se o regime da separação obrigatória de bens.

2. Nessa hipótese, apenas os bens adquiridos onerosamente na constância da união estável, e desde que comprovado o esforço comum na sua aquisição, devem ser objeto de partilha.

3. Embargos de divergência conhecidos e providos para negar seguimento ao recurso especial. (EREsp n. 1.171.820/PR, Relator o Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 26/8/2015, DJe 21/9/2015)

Ao analisar a questão, o Tribunal a quo afastou a incidência da Lei n. 9.278/1996, ao argumento de que “na data em que referido imóvel foi adquirido, isto é, 27/10/1993 (fls. 117/119 autos n. 09.656.874-6), a união estável ainda não estava regulamentada, de modo que devem incidir os dispositivos relativos á sociedade de fato (arts. 1.363 a 1.366 do Código Civil de 1916). E, para ser possível a realização da partilha, deveria haver a prova efetiva do esforço comum, o que não restou demonstrado” (e-STJ, fls. 488-489).

Diante disso, constata-se que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, incidindo a Súmula n. 83/STJ.

Outrossim, para infirmar a conclusão das instâncias ordinárias, acerca da não comprovação da efetiva contribuição da recorrente para a aquisição do imóvel, seria imprescindível o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, medida inadmissível nesta instância extraordinária, sob pena de incidência do óbice da Súmula 7/STJ.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.

Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários em favor do advogado da parte recorrida em 2% sobre o valor atribuído a causa, observados os efeitos da gratuidade de justiça.

Publique-se.

Brasília (DF), 25 de novembro de 2019.

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator – – /

Dados do processo:

STJ – REsp nº 1.844.069 – Minas Gerais – Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze – DJ 29.11.2019

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito”.


Modificação do Provimento CN-CNJ nº 28/2013 – Registro tardio de nascimento – Manifestação acerca das modificações propostas para evitar ilícitos voltados à corrupção e lavagem de dinheiro com proposta de publicidade das fraudes efetuadas visando evitar sua repetição em outras unidades de registro civil – Manifestação e sugestão acerca da alteração pretendida.

Número do processo: 120957

Ano do processo: 2018

Número do parecer: 312

Ano do parecer: 2018

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 2018/120957

(312/2018-E)

Modificação do Provimento CN-CNJ nº 28/2013 – Registro tardio de nascimento – Manifestação acerca das modificações propostas para evitar ilícitos voltados à corrupção e lavagem de dinheiro com proposta de publicidade das fraudes efetuadas visando evitar sua repetição em outras unidades de registro civil – Manifestação e sugestão acerca da alteração pretendida.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de solicitação da E. Corregedoria Nacional de Justiça para manifestação desta Corregedoria Geral da Justiça sobre a modificação do Provimento CN-CNJ n. 28/2013 referente ao regramento administrativo do registro tardio de nascimento, objeto do Pedido de Providências 0002457-05.2018.2.00.0000.

É o breve relatório.

O artigo 46 da Lei de Registros Públicos estabelece:

Art. 46. As declarações de nascimento feitas após o decurso do prazo legal serão registradas no lugar de residência do interessado.

§ 1º O requerimento de registro será assinado por 2 (duas) testemunhas, sob as penas da lei.

§ 3º O oficial do Registro Civil, se suspeitar da falsidade da declaração, poderá exigir prova suficiente.

§ 4º Persistindo a suspeita, o oficial encaminhará os autos ao juízo competente.

§ 5º Se o Juiz não fixar prazo menor, o oficial deverá lavrar o assento dentro em cinco (5) dias, sob pena de pagar multa correspondente a um salário mínimo da região.

Assim, a disposição legal acima transcrita prescreve que havendo suspeita da falsidade da declaração, o Oficial do Registro Civil deve exigir prova suficiente e, não suprida a inconsistência, proceder à remessa ao Juízo com atribuição administrativa bastante para decidir acerca do registro tardio.

O Registro Civil tem importância na organização e execução de políticas públicas, assim, as pessoas em situação de fragilidade econômica e social necessitam do registro de nascimento para pleno acesso a benefícios sociais estatais.

A proposta de alteração apresentada objetiva impedir a utilização do registro tardio de nascimento para prática de fraudes, especificadamente, combate a corrupção e lavagem de dinheiro.

A juntada de documentos de identificação e fotografias das testemunhas, bem como o registro fotográfico e impressão datiloscópica do registrando são medidas pertinentes e de boa prática; porquanto é recomendável a conferência da impressão datiloscópica do registrando aos órgãos de identificação de sua residência para verificar a existência de documento anterior.

De outra parte, a coleta das impressões datiloscópicas, como regra de procedimento administrativo, das testemunhas, eventualmente, poderia violar o ordenamento jurídico, recorde-se, por analogia, o conteúdo do artigo 1º da Lei n. 12.037/09 – “O civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nos casos previstos nesta Lei”.

O exame da confiabilidade das informações prestadas pelas testemunhas a partir da obrigatoriedade da “consulta do nome das testemunhas nos bancos de dados e órgãos públicos” com a consignação dessa informação nos autos do procedimento de registro tardio; como requisito do ato, possivelmente, encerre medida desproporcional e invasiva à falta de qualquer elemento concreto de suspeita da falsidade da declaração.

Noutra quadra, cumpre ressaltar que a normatização administrativa atual é dotada de diversas medidas voltadas à segurança do ato.

Para tanto, observem-se as seguintes prescrições do Provimento CN-CNJ n. 28/2013:

Art. 3º. Do requerimento constará:

(…)

g) a atestação por 2 (duas) testemunhas entrevistadas pelo Oficial de Registro, ou preposto expressamente autorizado, devidamente qualificadas (nome completo, data de nascimento, nacionalidade, estado civil, profissão, residência, números de documento de identidade e, se houver, número de inscrição no CPF), sob responsabilidade civil e criminal, da identidade do registrando, bem como do conhecimento de quaisquer dos outros fatos relatados pelo mesmo;

h) fotografia do registrando e, quando possível, sua impressão datiloscópica, obtidas por meio material ou informatizado, que ficarão arquivadas na serventia, para futura identificação se surgir dúvida sobre a identidade do registrando.

(…)

Art. 4º. Se a declaração de nascimento se referir a pessoa que já tenha completado doze anos de idade, as duas testemunhas deverão assinar o requerimento na presença do Oficial, ou de preposto expressamente autorizado, que examinará seus documentos pessoais e certificará a autenticidade de suas firmas, entrevistando-as, assim como entrevistará o registrando e, sendo o caso, seu representante legal, para verificar, ao menos:

a) se o registrando consegue se expressar no idioma nacional, como brasileiro;

b) se o registrando conhece razoavelmente a localidade declarada como de sua residência (ruas principais, prédios públicos, bairros, peculiaridades etc.);

c) quais as explicações de seu representante legal, se for caso de comparecimento deste, a respeito da não realização do registro no prazo devido;

d) se as testemunhas realmente conhecem o registrando, se dispõem de informações concretas e se têm idade compatível com a efetiva ciência dos fatos declarados no requerimento, preferindo-se as mais idosas do que ele;

e) quais escolas o registrando já frequentou; em que unidades de saúde busca atendimento médico quando precisa;

f ) se o registrando tem irmãos e, se positivo, em que cartório eles estão registrados; se o registrando já se casou e, se positivo, em que cartório; se o registrando tem filhos e, se positivo, em que cartório estão registrados;

g) se o registrando já teve algum documento, como carteira de trabalho, título de eleitor, documento de identidade, certificado de batismo, solicitando, se possível, a apresentação desses documentos;

Parágrafo único. A ausência de alguma das informações previstas neste artigo não impede o registro, desde que justificada a impossibilidade de sua prestação.

Art. 11. Em qualquer caso, se o Oficial suspeitar da falsidade da declaração, poderá exigir provas suficientes.

§ 1°. A suspeita poderá ser relativa à identidade do registrando, à sua nacionalidade, à sua idade, à veracidade da declaração de residência, ao fato de ser realmente conhecido pelas testemunhas, à identidade ou sinceridade destas, à existência de registro de nascimento já lavrado, ou a quaisquer outros aspectos concernentes à pretensão formulada ou à pessoa do interessado.

(…)

Art. 15. Lavrado o assento no respectivo livro, haverá anotação, com indicação de livro, folha, número de registro e data, no requerimento que será arquivado em pasta própria, juntamente com os termos de declarações colhidas e as demais provas apresentadas.

§ 1º. O Oficial fornecerá ao Ministério Público, ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e à Autoridade Policial informações sobre os documentos apresentados para o registro e sobre os dados de qualificação das testemunhas, quando for solicitado em decorrência da suspeita de fraude ou de duplicidade de registros, sem prejuízo de fornecimento de certidão nos demais casos previstos em lei.

(…)

Art. 16. Constatada a duplicidade de assentos de nascimento para a mesma pessoa, decorrente do registro tardio, será cancelado o assento de nascimento lavrado em segundo lugar, com transposição, para o assento anterior, das anotações e averbações que não forem incompatíveis.

§ 1º. O cancelamento do registro tardio por duplicidade de assentos poderá ser promovido de oficio pelo Juiz Corregedor, assim considerado aquele definido na órbita estadual e do Distrito Federal como competente para a fiscalização judiciária dos atos notariais e de registro, ou a requerimento do Ministério Público ou de qualquer interessado, dando-se ciência ao atingido.

§ 2º. Havendo cancelamento de registro tardio por duplicidade de assentos de nascimento, será promovida a retificação de eventuais outros assentos do registro civil das pessoas naturais abertos com fundamento no registro cancelado, para que passem a identificar corretamenle a pessoa a que se referem.

Nessa ordem de ideias, eventualmente competiria o aperfeiçoamento das rotinas administrativas já existentes e não a criação de novas regras.

A sugestão de armazenamento, na Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais – CRC, dos registros fotográficos, de impressão datiloscópica e da documentação apresentada pelas testemunhas e pela pessoa a ser registrada fora do prazo legal, eventualmente, é inapropriado uma vez que a central eletrônica se presta a índice não tendo atribuição para substituir a unidade extrajudicial.

Além disso, a falta de concreta suspeita, novamente, poderia encerrar medida excessiva em relação às testemunhas.

Também deve ser acrescentado que a coleta e armazenamento das impressões datiloscópicas em meio digital envolve custos na aquisição de equipamentos, impostos à totalidade dos Registros Civis do país, cujo equilíbrio econômico, normalmente, é delicado.

Considerado o confronto entre a possibilidade de fraude e o direito à privacidade da pessoa a ser registrada e suas testemunhas, talvez, fosse interessante impor medidas mais rígidas somente nos casos de fundada suspeita não solucionada pelas previsões legais – exigência de mais provas e remessa ao Juízo com atribuição administrativa bastante para decidir acerca do registro tardio.

Da mesma forma, o aumento da segurança da rotina administrativa do registro tardio de nascimento, evidentemente, é boa prática, contudo, eventualmente, seria exagerado partir do pressuposto que todo ato registral dessa natureza encerra uma fraude.

Outra medida interessante, ora sugerida, seria dar maior publicidade às fraudes havidas, detalhando a forma como realizadas e sugerindo rotinas administrativas para evitar sua repetição, mediante comunicados expedidos pela E. Corregedoria Nacional de Justiça e publicados pelas D. Corregedorias Gerais da Justiça.

Ante ao exposto, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência trata da manifestação e sugestão acima expostas acerca da alteração do Provimento CN-CNJ n. 28/2013, que dispôs sobre o registro tardio de nascimento; bem como, encaminhar cópia deste parecer e da r. decisão que eventualmente o aprovar, à E. Corregedoria Nacional de Justiça, em atendimento à solicitação formulada no PP 0002457-05.2018.2.00.0000.

Sub Censura.

São Paulo, 6 de agosto de 2018.

Marcelo Benacchio

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, determino a remessa de cópia desta decisão e do parecer a E. Corregedoria Nacional de Justiça, em atendimento à solicitação formulada no PP 0002457-05.2018.2.00.0000. Publique-se. São Paulo, 07 de agosto de 2018. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça.

Diário da Justiça Eletrônico de 10.08.2018

Decisão reproduzida na página 146 do Classificador II – 2018

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito”.


Decreto PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA nº 10.173, de 13.12.2019 – D.O.U.: 16.12.2019. Ementa Altera o Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996, que regulamenta a Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, que dispõe sobre o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994,

D E C R E T A :

Art. 1º O Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º O Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins será exercido no território nacional, de forma sistêmica, por órgãos federais, estaduais e distritais, com as seguintes finalidades:

I – dar garantia, publicidade, autenticidade, segurança e eficácia aos atos jurídicos das empresas, submetidos a registro na forma da lei;

II – cadastrar e manter atualizadas as informações relacionadas às empresas nacionais e estrangeiras em funcionamento no País; e

…………………………………………………………………………………………………………………” (NR)

“Art. 2º Os atos das organizações destinadas à exploração de qualquer atividade econômica com fins lucrativos, compreendidos os empresários individuais e as sociedades empresárias, independentemente de seu objeto social, serão arquivados no Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, respeitadas as exceções previstas em lei.” (NR)

“Art. 3º …………………………………………………………………………………………………….

I – Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, órgão central do SINREM, com as seguintes funções:

a) supervisão, orientação, coordenação e normativa, na área técnica; e

b) supletiva, na área administrativa; e

…………………………………………………………………………………………………………………” (NR)

Seção II

Do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração

Art. 4º O Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia tem por finalidade:

…………………………………………………………………………………………………………………………

VI – estabelecer normas procedimentais de arquivamento de atos de empresários individuais e de sociedades empresárias de qualquer natureza;

…………………………………………………………………………………………………………………………

IX – organizar e manter atualizado o Cadastro Nacional de Empresas – CNE, mediante colaboração mútua com as Juntas Comerciais;

X – instruir, examinar e encaminhar os processos a serem decididos pelo Ministro de Estado da Economia, incluídos os pedidos de autorização para nacionalização ou instalação de filial, agência, sucursal ou estabelecimento no País, por sociedade empresária estrangeira, sem prejuízo da competência de outros órgãos públicos federais; e

XI – promover e elaborar estudos e publicações e realizar reuniões sobre temas pertinentes ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins.

§ 1º Para fins do disposto neste artigo, o Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, observadas suas finalidades, poderá constituir comissões integradas por servidores dos órgãos que compõem o SINREM.

§ 2º O cadastro nacional a que se refere o inciso IX docaputincluirá as informações originárias do cadastro estadual de empresas, vedados a exigência de preenchimento de formulário pelo empresário, o fornecimento de novos dados ou informações ou a cobrança de preço pela inclusão das informações no cadastro nacional.” (NR)

“Art. 5º A Junta Comercial de cada unidade federativa, com jurisdição na respectiva área da circunscrição territorial e sede na capital, subordina-se, administrativamente, ao Governo de sua unidade federativa e, tecnicamente, ao Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.” (NR)

“Art. 6º …………………………………………………………………………………………………….

Parágrafo único. Ato do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia estabelecerá as orientações necessárias à execução do disposto no caput.” (NR)

“Art. 7º …………………………………………………………………………………………………….

I – executar os serviços de registro de empresas, neles compreendidos:

a) o arquivamento dos atos relativos à constituição, alteração, dissolução e extinção de empresas, de cooperativas, das declarações de microempresas e empresas de pequeno porte e dos atos relativos a consórcios e grupo de sociedades de que trata a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;

b) o arquivamento dos atos relacionados às sociedades empresárias estrangeiras autorizadas a funcionar no País;

c) o arquivamento de atos ou documentos que, por determinação legal, seja atribuído ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins e daqueles que possam interessar ao empresário ou às sociedades empresárias;

d) a autenticação dos instrumentos de escrituração das empresas registradas e dos agentes auxiliares do comércio, nos termos do disposto na legislação específica; e

………………………………………………………………………………………………………………………….

II – elaborar a tabela de preços de seus serviços, observado o disposto em ato do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia;

………………………………………………………………………………………………………………………..

V – expedir carteiras de exercício profissional para os agentes auxiliares do comércio matriculados no Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, observado o disposto em ato do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia;

VI – proceder ao assentamento dos usos e práticas empresariais;

VII – prestar ao Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia as informações necessárias:

a) à organização, formação e atualização do cadastro nacional das empresas em funcionamento no País;

…………………………………………………………………………………………………………………………

d) à catalogação dos assentamentos de usos e práticas empresariais procedidos; e

VIII – organizar, formar, atualizar e auditar, observado o disposto nos atos do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, o Cadastro Estadual de Empresas – CEE, integrante do Cadastro Nacional de Empresas – CNE.

Parágrafo único. As competências das Juntas Comerciais referentes aos agentes auxiliares do comércio, trapiches e armazéns-gerais serão exercidas nos termos do disposto neste Regulamento, na legislação específica e nos atos do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.” (NR)

“Art. 8º …………………………………………………………………………………………………….

…………………………………………………………………………………………………………………………

§ 2º As Juntas Comerciais, por seu Plenário, nos termos da legislação estadual respectiva, poderão criar delegacias, como órgãos subordinados, para exercerem, em suas jurisdições, as atribuições de autenticar instrumentos de escrituração das empresas e dos agentes auxiliares do comércio e de decidir sobre os atos submetidos ao regime de decisão singular, proferida por servidor público com comprovado conhecimento em Direito Empresarial e nos serviços de Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins.

…………………………………………………………………………………………………………………” (NR)

“Art. 10. ……………………………………………………………………………………………………

…………………………………………………………………………………………………………………………

III – sejam, ou tenham sido, por mais de cinco anos, empresários individuais, sócios ou administradores de sociedade empresária, situação essa comprovada por meio de certidão expedida pela Junta Comercial, dispensada essa exigência para os representantes da União e os das classes dos advogados, dos economistas e dos contadores;

………………………………………………………………………………………………………………..” (NR)

“Art. 11. …………………………………………………………………………………………………..

…………………………………………………………………………………………………………………………

IV – os demais Vogais e suplentes, nas hipóteses em que o Plenário tenha sido constituído por número superior a onze, por livre escolha dos Governadores dos respectivos Estados e Distrito Federal.

……………………………………………………………………………………………………………….” (NR)

“Art. 12. ……………………………………………………………………………………………………

I – pelo Governador do Estado ou do Distrito Federal, salvo disposição em contrário, os Vogais e respectivos suplentes de que tratam os incisos I, III e IV do caput do art. 11; e

II – pelo Ministro de Estado da Economia, os Vogais e respectivos suplentes de que trata o inciso II do caput do art. 11.

………………………………………………………………………………………………………………..” (NR)

“Art. 16. É incompatível a participação, no Colégio de Vogais da mesma Junta Comercial, de parentes consanguíneos ou afins nas linhas ascendente, descendente e colateral, até o segundo grau, e os sócios da mesma sociedade empresária.

………………………………………………………………………………………………………………..” (NR)

“Art. 18. ……………………………………………………………………………………………………

…………………………………………………………………………………………………………………………

§ 4º A deliberação pela perda do mandato afasta imediatamente o Vogal ou o suplente do exercício de suas funções, com perda da remuneração correspondente, e a perda do mandato será definitiva após a publicação da declaração de vacância no Diário Oficial da União, do Estado ou do Distrito Federal, conforme o caso.” (NR)

“Art. 21. ……………………………………………………………………………………………………

…………………………………………………………………………………………………………………………

III – deliberar sobre o assentamento dos usos e práticas empresariais;

………………………………………………………………………………………………………………..” (NR)

“Art. 24. O Presidente e o Vice-Presidente serão nomeados, em comissão, pelos Governadores dos Estados e do Distrito Federal, dentre os membros do Colégio de Vogais.” (NR)

“Art. 25. …………………………………………………………………………………………………..

…………………………………………………………………………………………………………………………

XVIII – apresentar, anualmente, relatório do exercício anterior à autoridade superior e enviar cópia ao Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia;

…………………………………………………………………………………………………………………………

XXI – submeter o assentamento de usos e práticas empresariais à deliberação do Plenário;

…………………………………………………………………………………………………………………………

XXIII – praticar os atos que estiverem no âmbito de suas competências e de outras que vierem a ser atribuídas por leis ou normas federais, estaduais ou distritais.” (NR)

“Art. 27. Compete aos respectivos Governadores a nomeação para o cargo em comissão de Secretário-Geral das juntas comerciais dos Estados e do Distrito Federal, escolhido dentre brasileiros de notória idoneidade moral e conhecimentos em Direito Empresarial.” (NR)

“Art. 28. …………………………………………………………………………………………………..

………………………………………………………………………………………………………………………..

IX – colaborar na elaboração de trabalhos técnicos promovidos pelo Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia; e

X – praticar os atos que estiverem no âmbito de suas competências e de outras que vierem a ser atribuídas por lei ou normas federais, estaduais ou distritais.” (NR)

“Art. 29. A Procuradoria será composta por um ou mais Procuradores e chefiada pelo Procurador que for designado pelo Governador, ou autoridade competente, do Estado ou do Distrito Federal.” (NR)

“Art. 30. ……………………………………………………………………………………………………

I – …………………………………………………………………………………………………………….

………………………………………………………………………………………………………………………….

c) promover estudos para assentamento de usos e práticas empresariais;

………………………………………………………………………………………………………………………….

g) praticar os atos que estiverem no âmbito de suas competências e de outras que vierem a ser atribuídas por leis ou normas federais, estaduais ou distritais; e

II – ……………………………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………………………………….

b) recorrer ao Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia das decisões do Plenário, em matéria de Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins; e

c) colaborar na elaboração de trabalhos técnicos promovidos pelo Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.” (NR)

“Art. 32. ……………………………………………………………………………………………………

…………………………………………………………………………………………………………………………

II – ……………………………………………………………………………………………………………

a) dos atos constitutivos, alterações e extinções de empresário individual;

………………………………………………………………………………………………………………………….

d) dos atos constitutivos e respectivas alterações das demais pessoas jurídicas organizadas sob a forma empresarial, e de sua dissolução e extinção;

…………………………………………………………………………………………………………………………

g) dos atos relativos à incorporação, cisão, fusão e transformação de sociedades empresárias;

h) de comunicação, conforme modelos aprovados pelo Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, de paralisação temporária das atividades e de empresa que pretenda manter-se em funcionamento, no caso de, nessa última hipótese, não ter procedido a qualquer arquivamento na Junta Comercial no período de dez anos consecutivos;

i) dos atos relativos a sociedades empresárias estrangeiras autorizadas a funcionar no País;

j) das decisões judiciais referentes a empresas registradas;

………………………………………………………………………………………………………………………….

m) dos demais documentos que, por determinação legal, sejam atribuídos ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins ou daqueles que possam interessar ao empresário ou à sociedade empresária; e

III – a autenticação dos instrumentos de escrituração das empresas registradas e dos agentes auxiliares do comércio, na forma da lei específica.

§ 1º Os atos, os documentos e as declarações que contenham informações meramente cadastrais serão levados automaticamente a registro se puderem ser obtidos por meio de bases de dados disponíveis em órgãos públicos.

§ 2º Ato do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia estabelecerá os atos, os documentos e as declarações que contenham informações meramente cadastrais.” (NR)

“Art. 34. …………………………………………………………………………………………………..

I – instrumento original, particular, certidão ou publicação de autorização legal, de constituição, alteração, dissolução ou extinção de empresário individual, e de sociedade empresária, de cooperativa, de ato de consórcio e de grupo de sociedades, e de declaração de microempresa e de empresa de pequeno porte, datado e assinado, quando for o caso, pelo titular, sócios, administradores, consorciados ou seus procuradores e testemunhas;

II – declaração do titular ou administrador, firmada sob as penas da lei, de não estar impedido de exercer a atividade empresarial ou a administração de empresa, em virtude de condenação criminal;

III – ficha do Cadastro Nacional de Empresas – CNE, conforme modelo aprovado pelo Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia;

…………………………………………………………………………………………………………………………

V – prova de identidade do empresário individual e do administrador de sociedade empresária e de cooperativa:

…………………………………………………………………………………………………………………………

b) para o imigrante, empresário individual ou administrador de sociedade empresária ou cooperativa, a identidade conterá a comprovação da condição de residente no País;

………………………………………………………………………………………………………………………….

Parágrafo único. Nenhum outro documento, além dos referidos neste Regulamento, será exigido dos empresários individuais e das sociedades empresárias, salvo expressa determinação legal, reputadas como verdadeiras, até prova em contrário, as declarações feitas perante os órgãos do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins.” (NR)

“Art. 36. O ato constitutivo de sociedade empresária e de cooperativa somente poderá ser arquivado se visado por advogado, com a indicação do nome e número de inscrição na respectiva Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.” (NR)

“Art. 37. O arquivamento de ato de empresa sujeita a controle de órgão de fiscalização de exercício profissional não dependerá de aprovação prévia desse órgão.” (NR)

“Art. 38. A cópia de documento, autenticada na forma prevista em lei, dispensará nova conferência com o documento original.

§ 1º A autenticação do documento poderá ser realizada por meio de comparação entre o documento original e a sua cópia pelo servidor a quem o documento seja apresentado.

§ 2º Fica dispensada a autenticação a que se refere o caput quando o advogado ou o contador da parte interessada declarar, sob sua responsabilidade pessoal, a autenticidade da cópia do documento.” (NR)

“Art. 40. ……………………………………………………………………………………………………

§ 1º Sempre que for devidamente comprovada a falsificação da assinatura constante de ato arquivado, o Presidente da Junta Comercial deverá, após intimação dos interessados, garantidos a ampla defesa e o contraditório aos envolvidos, desarquivar o ato viciado e comunicar o fato à Polícia Civil, ao Ministério Público e às autoridades fazendárias, para que sejam tomadas as medidas cabíveis.

§ 2º Quando houver indícios substanciais da falsificação, o Presidente da Junta Comercial deverá suspender os efeitos do ato até a comprovação da veracidade da assinatura.” (NR)

“Art. 41. Ato do Departamento Nacional de Registro Empresarial e de Integração da Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia estabelecerá os modelos dos instrumentos para arquivamento dos atos dos empresários individuais.” (NR)

“Art. 42. Os atos constitutivos de sociedades empresárias poderão ser efetivados por instrumento particular ou por escritura pública e suas alterações poderão ser realizadas independentemente da forma adotada na constituição.” (NR)

“Art. 43. Qualquer modificação dos atos constitutivos arquivados na Junta Comercial dependerá de instrumento específico de:

I – alteração de instrumento de empresário individual;

…………………………………………………………………………………………………………………………

III – alteração contratual, para as demais sociedades empresárias.” (NR)

“Art. 44. As alterações contratuais deverão, obrigatoriamente, conter a qualificação completa dos sócios e da sociedade empresária no preâmbulo do instrumento.” (NR)

“Art. 46. Os documentos de interesse do empresário ou da sociedade empresária serão arquivados mediante requerimento do titular, sócio, administrador ou representante legal.” (NR)

“Art. 47. Na hipótese de decisão judicial, a comunicação do juízo alusiva ao ato será arquivada pela Junta Comercial para conhecimento de terceiros e caberá aos interessados, quando a decisão judicial alterar dados da empresa, providenciar o arquivamento do instrumento próprio, acompanhado de certidão de inteiro teor da sentença transitada em julgado que o motivou.

§ 1º Na hipótese de sentença dissolutória extintiva de empresa, é suficiente o arquivamento do inteiro teor da sentença transitada em julgado.

…………………………………………………………………………………………………………………………

§ 3º Na hipótese de o juízo determinar o cumprimento da sentença de ofício pela Junta Comercial, a alteração dos dados cadastrais da sociedade empresária será realizada mediante anotação de que a alteração ocorreu por força de decisão judicial.” (NR)

“Art. 48. A empresa que não proceder a qualquer arquivamento no período de dez anos consecutivos, contado da data do último arquivamento, comunicará à Junta Comercial que deseja manter-se em funcionamento, sob pena de ser considerada inativa, ter seu registro cancelado e perder, automaticamente, a proteção de seu nome empresarial.

§ 1º Para fins do disposto no caput, a empresa será notificada previamente pela Junta Comercial, por meio de comunicação direta ou por edital.

…………………………………………………………………………………………………………………………

§ 4º A reativação da empresa observará o procedimento requerido para sua constituição.

§ 5º Ato do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia regulamentará o disposto neste artigo.” (NR)

“Art. 50. ……………………………………………………………………………………………………

…………………………………………………………………………………………………………………………

II – ……………………………………………………………………………………………………………

a) constituição de sociedades anônimas;

b) transformação, incorporação, fusão e cisão de sociedades empresárias; e

………………………………………………………………………………………………………………..” (NR)

“Art. 51. Os atos próprios do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins não previstos no art. 50 serão objeto de decisão singular proferida pelo Presidente, Vogal ou servidor público com comprovado conhecimento em Direito Empresarial e nos serviços do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins.

§ 1º Os vogais e os servidores públicos habilitados a proferir decisões singulares serão designados pelo Presidente da Junta Comercial.

§ 2º O arquivamento dos atos constitutivos e de alterações não previstos no inciso II do caput do art. 50 terá o registro deferido automaticamente caso cumpridos os requisitos de:

I – aprovação da consulta prévia da viabilidade do nome empresarial e da viabilidade de localização, quando o ato exigir; e

II – utilização pelo requerente do instrumento padrão estabelecido pelo Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.

§ 3º O arquivamento dos atos de extinção não previstos no inciso II do caput do art. 50 terá o registro deferido automaticamente no caso de utilização pelo requerente do instrumento padrão estabelecido pelo Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.

§ 4º Na hipótese de que trata o § 2º e o § 3º, a análise do cumprimento das formalidades legais será feita posteriormente, no prazo de dois dias úteis, contado da data do deferimento automático do registro.

§ 5º Após a análise de que trata o § 4º, na hipótese de identificação da existência de vício:

I – insanável, o arquivamento será cancelado; ou

II – sanável, será observado o procedimento estabelecido em ato do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.” (NR)

“Art. 52. Os pedidos de arquivamento sujeitos ao regime de decisão colegiada serão decididos no prazo de cinco dias úteis, contado da data do seu recebimento e, os submetidos à decisão singular, no prazo de dois dias úteis, contado da data do seu recebimento, sob pena de os atos serem automaticamente arquivados por meio de provocação dos interessados, sem prejuízo do exame das formalidades legais pela Procuradoria.

………………………………………………………………………………………………………………..” (NR)

“Art. 53. ……………………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………………………………….

II – os documentos de constituição ou de alteração de empresas em que figure como titular ou administrador pessoa que esteja condenada pela prática de crime cuja pena vede o acesso à atividade empresária;

III – os atos constitutivos e os de transformação de sociedades empresárias, se deles não constarem os seguintes requisitos, além de outros exigidos em lei:

a) o tipo de sociedade empresária adotado;

…………………………………………………………………………………………………………………………

c) o capital da sociedade empresária, a forma e o prazo de sua integralização, a quota de cada sócio, e a responsabilidade dos sócios;

d) o nome por extenso e a qualificação dos sócios, procuradores, representantes e administradores, que incluirá para a pessoa física, a nacionalidade, o estado civil, a profissão, o domicílio e a residência, o documento de identidade, seu número e órgão expedidor e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, dispensada a indicação desse último no caso de brasileiro ou estrangeiro domiciliado no exterior, e para a pessoa jurídica, o nome empresarial, o endereço completo e, se sediada no País, o número do cartório competente e o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas;

…………………………………………………………………………………………………………………………

f) o prazo de duração da sociedade empresária e a data de encerramento de seu exercício social, quando não coincidente com o ano civil;

IV – os documentos de constituição de empresários individuais e os de constituição ou alteração de sociedades empresárias, para ingresso de administrador, se deles não constar, ou não for juntada a declaração, sob as penas da lei, datada e assinada pelo titular, pelo administrador, exceto de sociedade anônima, ou por procurador de qualquer desses, com poderes específicos, de que não está condenado pela prática de crime cuja pena vede o acesso à atividade empresária;

………………………………………………………………………………………………………………………….

VI – os atos de empresas com nome idêntico ou semelhante a outro já existente ou que inclua ou reproduza em sua composição siglas ou denominações de órgãos públicos, da administração pública direta ou indireta, e de organismos internacionais e aquelas consagradas em lei e atos regulamentares emanados do Poder Público;

…………………………………………………………………………………………………………………………

X – o distrato social sem a declaração da importância repartida entre os sócios, a referência à pessoa ou às pessoas que assumirem o ativo e o passivo da sociedade empresária, supervenientes ou não à liquidação, a guarda dos livros e os motivos da dissolução, se não for por mútuo consenso.

§ 2º Entende-se como preciso e detalhadamente declarado o objeto da empresa quando indicado o seu gênero e espécie.

§ 3º O registro dos atos constitutivos e de suas alterações e extinções ocorrerá independentemente de autorização governamental prévia, e os órgãos públicos deverão ser informados pela Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – Redesim a respeito dos registros sobre os quais manifestarem interesse.” (NR)

“Art. 55. Ato do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia consolidará:

I – as hipóteses de restrição legal da participação de estrangeiros em sociedades empresárias brasileiras;

II – as hipóteses em que é necessária a aprovação prévia de órgão governamental para o arquivamento de atos de empresas e as formas dessa aprovação; e

III – os procedimentos para a autorização de funcionamento ou nacionalização de sociedade empresária estrangeira no País.” (NR)

“Art. 56. Os órgãos e autoridades públicas federais deverão coordenar-se com o Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, com a finalidade de harmonizar entendimentos e fixar normas destinadas a regular o arquivamento, no Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, de atos, contratos e estatutos de empresas que dependam, por força de lei, de prévia aprovação do Poder Público.” (NR)

“Art. 57. ……………………………………………………………………………………………………

…………………………………………………………………………………………………………………………

§ 5º O processo em exigência não retirado no prazo para seu cumprimento, que tenha sido posto à disposição dos interessados por edital e não tenha sido retirado no prazo de sessenta dias, contado da data da publicação do edital, poderá ser eliminado pela Junta Comercial, exceto os contratos, alterações, atos constitutivos de sociedades por ações e de cooperativas, que serão devolvidos aos interessados mediante recibo, conforme o disposto em ato do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.” (NR)

“Art. 60. A Junta Comercial organizará um prontuário para cada empresa.

Parágrafo único. Ato do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia estabelecerá as normas para a organização do prontuário e de seus procedimentos, inclusive na hipótese de transferência de sede de empresa para outra unidade federativa.” (NR)

“Art. 61. O arquivamento do instrumento de empresário individual, do ato constitutivo de sociedade empresária ou de alterações desses atos que impliquem mudança de nome automaticamente conferem proteção ao nome empresarial a cargo das Juntas Comerciais.

………………………………………………………………………………………………………………………….

§ 2º A proteção ao nome empresarial poderá ser estendida a outras unidades federativas, a requerimento da empresa interessada, observado o disposto em ato do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.

………………………………………………………………………………………………………………..” (NR)

“Art. 62. …………………………………………………………………………………………………..

§ 1º Na hipótese de o nome empresarial incluir a indicação de atividades econômicas, essas deverão estar previstas no objeto social do empresário individual ou da sociedade empresária.

…………………………………………………………………………………………………………………………

§ 3º Ato do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia estabelecerá a composição do nome empresarial e os critérios para verificação da existência de identidade ou semelhança entre nomes empresariais.” (NR)

“Art. 63. Ato do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia disporá sobre a matrícula de leiloeiros, de tradutores e intérpretes comerciais, de trapicheiros e de administradores de armazéns-gerais e o seu cancelamento.” (NR)

“Art. 64. …………………………………………………………………………………………………..

…………………………………………………………………………………………………………………………

II – recurso ao Plenário; e

III – recurso ao Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.” (NR)

“Art. 68. …………………………………………………………………………………………………..

………………………………………………………………………………………………………………………..

§ 5º Na hipótese de inobservância do prazo de que trata o caput, a parte interessada poderá requerer ao Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia o que for necessário para a conclusão do julgamento do recurso.” (NR)

“Art. 69. Das decisões do Plenário cabe recurso ao Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, como última instância administrativa.

…………………………………………………………………………………………………………………………

§ 3º No prazo de três dias úteis, o Presidente da Junta Comercial se manifestará quanto ao recebimento do recurso e o encaminhará, quando necessário, ao Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, que, no prazo de dez dias úteis, proferirá a decisão final.

………………………………………………………………………………………………………………..” (NR)

“Art. 72. O empresário individual ou a sociedade empresária cujo ato tenha sido objeto de decisão de cancelamento do registro providenciará, no prazo de trinta dias, a sua retificação, se o vício for sanável, sob pena de desarquivamento do ato pela Junta Comercial no dia seguinte ao do vencimento do prazo.” (NR)

“Art. 75. Os atos decisórios da Junta Comercial serão publicados no seu sítio eletrônico.” (NR)

“Art. 77. A prova da publicidade de atos societários, quando exigida em lei, será feita por meio da anotação nos registros da Junta Comercial, à vista de apresentação da folha do Diário Oficial, em sua versão eletrônica, dispensada a juntada da mencionada folha.

………………………………………………………………………………………………………………..” (NR)

“Art. 78. As Juntas Comerciais autenticarão, conforme o disposto em ato do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:

I – os instrumentos de escrituração das empresas e dos agentes auxiliares do comércio;

………………………………………………………………………………………………………………..” (NR)

“Art. 79. É público o registro de empresas e atividades afins a cargo das Juntas Comerciais.” (NR)

“Art. 84. Ato do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia disporá sobre os modelos e a expedição de certidões pelas Juntas Comerciais.” (NR)

“Art. 85. A certidão dos atos de constituição e de alteração de sociedades empresárias lavrada pela Junta Comercial em que os atos foram arquivados será o documento hábil para a transferência, no registro público competente, dos bens com que o subscritor tiver contribuído para a formação ou aumento do capital social.” (NR)

Seção XI

Do assentamento dos usos ou práticas empresariais

Art. 87. O assentamento de usos ou práticas empresariais é efetuado pela Junta Comercial.

§ 1º Os usos ou as práticas empresariais serão reunidos e assentados em livro próprio, pela Junta Comercial, ex officio ou por solicitação da Procuradoria ou de entidade de classe interessada.

§ 2º Verificada, pela Procuradoria, a inexistência de disposição legal contrária ao uso ou prática empresarial a ser assentada, o Presidente da Junta Comercial solicitará o pronunciamento escrito das entidades diretamente interessadas, que se manifestarão no prazo de noventa dias, e publicará convite para que os interessados se manifestem no mesmo prazo.

§ 3º Executadas as diligências previstas no § 2º, a Junta Comercial decidirá se é verdadeiro e registrável o uso ou prática empresarial, em sessão a que compareçam, no mínimo, dois terços dos Vogais e a aprovação ocorrerá pelo voto de, no mínimo, metade mais um dos Vogais presentes.

§ 4º Proferida a decisão, o uso ou a prática empresarial será assentada em livro especial, com a sua justificação, efetuada a respectiva publicação no Diário Oficial da União ou da unidade federativa em que a Junta Comercial estiver localizada.” (NR)

“Art. 88. Quinquenalmente, as Juntas Comerciais revisarão a coleção dos usos ou práticas empresariais assentados e a publicarão, nos termos do disposto no art. 87.” (NR)

“Art. 89. Compete ao Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia propor a elaboração da tabela de preços dos serviços pertinentes ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, na parte relativa aos atos de natureza federal, e especificar os atos a serem observados pelas Juntas Comerciais na elaboração de suas tabelas locais.

§ 1º As isenções de preços de serviços restringem-se às hipóteses previstas em lei.

§ 2º É vedada a cobrança de preço pelo serviço de arquivamento dos documentos relativos à extinção do registro do empresário individual, da empresa individual de responsabilidade limitada – Eireli e da sociedade limitada.” (NR)

“Art. 90. Os atos de empresas, após ter sido preservada a sua imagem por meio de sua microfilmagem ou por outros meios tecnológicos, poderão ser devolvidos pelas Juntas Comerciais, observado o disposto em ato do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.” (NR)

“Art. 91. O fornecimento de informações cadastrais ao Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, ou às Juntas Comerciais, conforme for o caso, desobriga os empresários individuais e as sociedades empresárias de prestarem idênticas informações a outros órgãos ou entidades da administração pública federal, estadual, distrital ou municipal.

Parágrafo único. Ato do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia estabelecerá as normas para a utilização dos cadastros integrantes do Sistema Nacional de Registro de Empresas Mercantis – SINREM pelos órgãos ou entidades a que se refere o caput, por meio da celebração de acordos ou convênios de cooperação.” (NR)

“Art. 92-A. Os atos de constituição, alteração, transformação, incorporação, fusão, cisão, dissolução e extinção de registro de empresário e de pessoas jurídicas poderão ser realizados também por meio de sistema eletrônico criado e mantido pelo Ministério da Economia.” (NR)

Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 1.800, de 1996:

I – o parágrafo único do art. 5º;

II – o art. 31;

III – o parágrafo único do art. 51;

IV – o inciso IX do caput e o § 1º do art. 53;

V – o art. 59;

VI – o § 5º do art. 69; e

VII – o parágrafo único do art. 89.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de dezembro de 2019: 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito”.