Apelação cível – Ação de retificação de assento de registro civil – Sentença de improcedência – Inconformismo do autor – Pretensão de correção de grafia em patronímico de origem japonesa – Presente justo motivo a autorizar a medida pretendida: a par de personalíssimo o direito ao nome, não se pode negar ao autor o direito à retificação pretendida, eis que os registros públicos, em favor ao princípio da veracidade, devem refletir fielmente os dados reais – Comprovada a ausência de prejuízo a terceiros – Havendo patente erro de grafia no patronímico do autor, de seu genitor e de seu avô, não há necessidade de que todos os ascendentes componham o polo ativo da ação de retificação (precedentes) – Recurso provido.

ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1016102-76.2019.8.26.0564, da Comarca de São Bernardo do Campo, em que é apelante PEDRO MASSAHARU TAKATU (JUSTIÇA GRATUITA), é apelado JUÍZO DA COMARCA.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Deram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores EDSON LUIZ DE QUEIROZ (Presidente sem voto), GALDINO TOLEDO JÚNIOR E JOSÉ APARÍCIO COELHO PRADO NETO.

São Paulo, 4 de fevereiro de 2020.

PIVA RODRIGUES

Relator

Assinatura Eletrônica

APELAÇÃO Nº 1016102-76.2019.8.26.0564

APELANTE: Pedro Massaharu Takatu

APELADO: Juízo da Comarca

COMARCA: São Bernardo do Campo 1ª Vara Cível

VOTO: 35839

Apelação cível. Ação de retificação de assento de registro civil. Sentença de improcedência. Inconformismo do autor. Pretensão de correção de grafia em patronímico de origem japonesa. Presente justo motivo a autorizar a medida pretendida: a par de personalíssimo o direito ao nome, não se pode negar ao autor o direito à retificação pretendida, eis que os registros públicos, em favor ao princípio da veracidade, devem refletir fielmente os dados reais. Comprovada a ausência de prejuízo a terceiros. Havendo patente erro de grafia no patronímico do autor, de seu genitor e de seu avô, não há necessidade de que todos os ascendentes componham o polo ativo da ação de retificação (precedentes). Recurso provido.

Trata-se de ação de retificação de assento de registro civil ajuizada por Pedro Massaharu Takatu, em que pleiteia a retificação de seu patronímico, a fim de que passe a constar no assento de nascimento “Takatsu”, e não “Takatu”.

A sentença de fls. 50/52, proferida pelo E. Juiz Gustavo Kaedei em 15 de julho de 2019, cujo relatório adoto, julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que a retificação somente em seu nome violaria os princípios da uniformidade e da continuidade dos registros públicos, sendo necessário retificar o patronímico no assento do genitor e do progenitor.

Irresignado, apela o autor (fls. 58/70). Pugna pela correção apenas e tão somente de seu nome Pedro Massaharu Takatu, para Pedro Massaharu Takatsu. Alternativamente, protesta pela reforma da sentença, para determinar a retificação dos sobrenomes de seu avô e de seu pai, sem que integrem o polo ativo da ação. Alega que seu sobrenome está grafado de forma errônea, pois, quando da entrada de seu avô em território brasileiro foi suprimida a letra “s” do sobrenome, de forma que a maneira correta da escrita de seu sobrenome seria “Takatsu”. Alega ser inviável a prévia retificação do sobrenome de seu genitor e progenitor, pois a imprescindível obtenção da anuência de todos os herdeiros será diligência de extrema dificuldade para ser cumprida, tendo em vista a distante comunicação entre os mesmos e o apelante e seu genitor. Alega que os princípios da uniformidade e continuidade registrais não devem se sobrepor aos princípios da dignidade da pessoa humana.

Parecer do Ministério Público reiterando sua manifestação anterior (fls. 47/48), em que concorda com o deferimento do pedido autoral (fls. 74).

Recurso distribuído a esta Relatoria em 12.08.2019.

Manifestação da Procuradoria Geral de Justiça opinando pelo não provimento do recurso (fls. 80/84).

É o relatório.

Respeitado o entendimento exarado pelo Ministério Público, nesta instância, o recurso comporta provimento.

Verifica-se que o apelante foi registrado como Pedro Massaharu Takatu, conforme se atesta na Certidão de Nascimento juntada à fl. 22. Alega que a grafia de seu patronímico de origem japonesa esta errada, pois suprimida a letra “s”. Requer, assim, a retificação de seu assento de nascimento, a fim de que e dele passe constar a grafia correta: “Takatsu”.

Como é cediço, a regra da imutabilidade dos apelidos de família, ainda que de grande importância para a manutenção da segurança jurídica, não deve ser encarada de forma absoluta, tanto é assim que os artigos 57 e 58 da própria Lei nº 6.015/73 preveem hipóteses em que se admite a modificação ou alteração do prenome. Confira-se:

Art. 57. O interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família, averbando-se a alteração que será publicada pela imprensa.

Art. 58. Qualquer alteração posterior de nome só por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, será permitida por sentença do Juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandado e publicando-se a alteração pela imprensa.

Parágrafo único. Poderá também ser averbado, nos mesmos termos o nome abreviado, usado como firma comercial registrada ou em qualquer atividade profissional.

Indicando sua motivação para alteração no assento civil, a parte autora afirma na inicial que: “é fonte de verdadeiro incômodo ao recorrente saber que a grafia do patronímico de seus antecedentes vem sendo escrita de maneira errônea (…) acaso pretenda obter a cidadania japonesa, naquelas terras o apelante será registrado como “Takatsu”. Com efeito, até mesmo a expedição de passaporte seria uma grande problemática para o recorrente.” (fls.62/63)

Decorre de tais argumentos justo motivo a autorizar a medida pretendida, eis que a par de personalíssimo o direito ao nome, não se pode negar ao autor o direito à retificação pretendida, eis que os registros públicos, em favor ao princípio da veracidade, devem refletir fielmente os dados reais.

Embora os nomes do avô e do pai do apelante estejam grafados da mesma forma, bem comprovou o ora apelante tratar-se efetivamente de equívoco cartorário quando da transliteração.

A lastrear suas razões, o ora apelante coligiu aos autos, certidão genealógica oriental traduzida por tradutor juramentado, em que se comprova o erro gráfico constante do patronímico “Takatu” (Fl. 27)

Ressalte-se que o apelante trouxe aos autos certidões de distribuição, certidões negativas de protestos extrajudiciais e de negativação, das quais não se extrai qualquer restrição (fls. 29/41). Não há que se falar, assim, em prejuízo a terceiros.

Ressalte-se que, havendo patente erro de grafia no patronímico do autor, de seu genitor e de seu avô, não há necessidade de que todos os ascendentes componham o polo ativo da ação de retificação.

Neste sentido:

Retificação de registro civil – Certidão de nascimento, casamento e óbito – Necessidade de uniformização da grafia em todos documentos para obtenção de cidadania italiana – Ação Improcedente – Decisão reformada – Recurso provido para este fim

(TJSP; Apelação Com Revisão 9090949-78.2004.8.26.0000; Relator (a): Beretta da Silveira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente – 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: N/A; Data de Registro: 11/08/2005)

“Retificação de assento de nascimento do avô do autor, com o específico propósito de obtenção de cidadania italiana. Retificação do nome do avô, com alteração do sobrenome Destro, e do nome da genitora do avô, de Pazzota Ergia para Emília Pazotto Arzir. Possibilidade. Precedentes. Evidente erro de grafia quanto aos prenomes e sobrenomes do avô do autor e da genitora. Inexistência de óbice legal. Ação procedente. Recurso provido.”

(TJ-SP Apelação nº 0003120-69.2014.8.26.0581, Relator: Francisco Loureiro, Data de Julgamento: 14/06/2016, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/06/2016).

REGISTRO CIVIL Ação de retificação – Alteração de sobrenome dos ascendentes Objetivo específico de obtenção de cidadania italiana – Desentranhamento de documento juntado extemporaneamente Prova do erro de grafia em sobrenome de origem italiana Não comprovação de prejuízo a terceiros Ausência de ofensa à segurança jurídica Sentença reformada Recurso provido.

(TJSP; Apelação Cível 0002779-48.2015.8.26.0083; Relator (a): Mônica de Carvalho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Aguaí – Vara Única; Data do Julgamento: 20/01/2014; Data de Registro: 17/09/2019)

DIREITO CIVIL. REGISTRO PÚBLICO. NOME CIVIL. RETIFICAÇÃO DO PATRONÍMICO. ERRO DE GRAFIA. PRETENSÃO DE OBTENÇÃO DE DUPLA CIDADANIA. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DA PRESENÇA EM JUÍZO DE TODOS OS INTEGRANTES DA FAMÍLIA.

1. A regra da inalterabilidade relativa do nome civil preconiza que o nome (prenome e sobrenome), estabelecido por ocasião do nascimento, reveste-se de definitividade, admitindo-se sua modificação, excepcionalmente, nas hipóteses expressamente previstas em lei ou reconhecidas como excepcionais por decisão judicial (art. 57, Lei 6.015/75), exigindo-se, para tanto, justo motivo e ausência de prejuízo a terceiros.

2. No caso em apreço, o justo motivo revela-se presente na necessidade de suprimento de incorreções na grafia do patronímico para a obtenção da cidadania italiana, sendo certo que o direito à dupla cidadania pelo jus sanguinis tem sede constitucional (art. 12, § 4º, II, “a”, da Constituição da República).

3. A ausência de prejuízo a terceiro advém do provimento do pedido dos recorridos – tanto pelo magistrado singular quanto pelo tribunal estadual -, sem que fosse feita menção à existência de qualquer restrição. Reexame vedado pela Súmula 7 do STJ.

4. Desnecessária a inclusão de todos os componentes do tronco familiar no polo ativo da ação, uma vez que, sendo, via de regra, um procedimento de jurisdição voluntária, no qual não há lide nem partes, mas tão somente interessados, incabível falar-se em litisconsórcio necessário, máxime no polo ativo, em que sabidamente o litisconsórcio sempre se dá na forma facultativa.

5. Recurso especial não provido.

(REsp 1138103/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/09/2011, DJe 29/09/2011).

Por tais fundamentos, dá-se provimento ao recurso, a colhendo-se o pleito subsidiário para que autorizar a retificação do patronímico “Takatsu” no assentos de registro civil do autor, de seu avô (Ei Takatu) e de seu pai (Vanderson Takashi Takatu).

Por fim, na hipótese de apresentação de embargos de declaração contra o presente acórdão, ficam as partes intimadas a se manifestar, no próprio recurso, a respeito de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do artigo 1º da Resolução nº 549/2011 do Órgão Especial deste Egrégio Tribunal, entendendo-se o silêncio como concordância.

PIVA RODRIGUES

Relator – – /

Fonte: INR Publicações

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STJ: Ação de usucapião não está condicionada à negativa do pedido na via extrajudicial

27/02/2020

​Mesmo com as alterações feitas na Lei de Registros Públicos pela lei que instituiu o Código de Processo Civil de 2015, o ajuizamento da ação de usucapião não está condicionado à negativa do pedido em cartório.

Com base nesse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou o retorno de um processo que discute a usucapião de um imóvel ao juízo de origem, para que prossiga com a ação.

A interessada afirmou que adquiriu o direito possessório referente ao imóvel em 2003, realizando benfeitorias e reformas ao longo de 13 anos de posse mansa e pacífica. Em junho de 2016, ela entrou com o pedido judicial de usucapião.

Enun​​ciado

A sentença, desfavorável à autora, citou o Enunciado 108, aprovado em encontro de desembargadores promovido pelo Centro de Estudos e Debates (Cedes-RJ), segundo o qual a ação de usucapião é cabível somente quando houver óbice ao pedido na esfera extrajudicial. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) manteve a decisão.

No recurso especial, a Defensoria Pública alegou que as alterações promovidas com o CPC de 2015 facultam ao interessado fazer o pedido de usucapião em cartório, porém sem prejuízo de optar pela via judicial.

Segundo a DP, o artigo 1.071 do CPC/2015 incluiu o artigo 216-A na Lei de Registros Públicos para possibilitar a alternativa extrajudicial, mas não exige que o interessado tenha uma negativa nessa via para só então ajuizar a demanda.

O ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do recurso especial, deu razão à DP. Ele destacou que a redação do artigo 216-A da Lei de Registros Públicos é clara: “Como se verifica já na abertura do caput desse enunciado normativo, o procedimento extrajudicial de usucapião foi disciplinado ‘sem prejuízo da via jurisdicional'”.

Conflito pre​​sumível

O relator afirmou que é salutar a intenção do Cedes-RJ de fomentar a desjudicialização de conflitos com o Enunciado 108, mas não se pode ignorar o texto legal.

“Ademais, como a propriedade é um direito real, oponível erga omnes, o simples fato de o possuidor pretender se tornar proprietário já faz presumir a existência de conflito de interesses entre este e o atual titular da propriedade, de modo que não seria possível afastar de antemão o interesse processual do possuidor, como parece sugerir o enunciado do tribunal de origem”, concluiu o ministro.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):

REsp 1824133

Fonte: INR Publicações

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STJ: Perda da guarda impede que mãe execute alimentos em nome próprio, decide Terceira Turma

27-02-2020

Uma vez extinta a obrigação alimentar pela exoneração do alimentante, o responsável anterior pelo menor não tem legitimidade para prosseguir na execução de alimentos em seu nome, mas pode fazer o pedido de ressarcimento por meio de ação ordinária.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou não ser possível a cobrança de pensão alimentícia atrasada feita pela mãe de menor depois que a guarda passou à responsabilidade do pai.

O relator do recurso, ministro Marco Aurélio Bellizze, explicou que, com a exoneração do alimentante, a genitora perdeu a legitimidade para prosseguir na execução dos alimentos vencidos, em nome próprio, pois não é possível sub-rogação no caso, diante do caráter personalíssimo do direito discutido.

“Do viés personalíssimo do direito aos alimentos, destinado a assegurar a existência do alimentário – e de ninguém mais –, decorre a absoluta inviabilidade de se transmiti-lo a terceiros, seja por negócio jurídico, seja por qualquer outro fato jurídico”, concluiu.

Execuçã​​​o

De acordo com os autos, a mãe do menor ajuizou ação de execução de alimentos em desfavor do pai, cobrando os valores da pensão não paga referente aos meses de setembro, outubro e dezembro de 2013. Em audiência de conciliação, ficou definido que os pagamentos seriam feitos entre setembro e dezembro de 2014, mas a dívida não foi quitada.

O pai apresentou exceção de pré-executividade, sustentando a ilegitimidade da mãe para prosseguir com a ação. Alegou que o menor passou a morar com ele em 17 de dezembro de 2014 e que desde então a mãe deixou de representá-lo judicialmente.

Em primeira instância, a exceção de pré-executividade foi indeferida, sob o fundamento de que a ação executiva se refere ao período em que a mãe estava com a guarda do menor, o que lhe confere legitimidade para manejar o pedido, a fim de ser indenizada pelo tempo em que teve de arcar sozinha com as despesas para a criação do filho.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou a sentença. Para o tribunal paulista, é inadmissível que a mãe siga exigindo o crédito, em nome próprio, ainda que referente ao período em que tinha a guarda do menor.

Ao pedir a reforma do acórdão no STJ, a mãe alegou que a modificação da guarda não é suficiente para extinguir a obrigação do devedor dos alimentos. Disse ter arcado sozinha com o sustento do filho no período em que era a guardiã, visto que o pai descumpriu com o dever alimentar a que estava obrigado.

Caráter personalíssi​​mo

Para a Terceira Turma, a troca do responsável afasta de vez a obrigação de pagamento ao titular anterior, porque esse tipo de benefício é destinado apenas ao alimentando.

“Não há como conferir legitimidade à genitora para, em nome próprio, por sub-rogação, prosseguir com a execução de alimentos, visando ser ressarcida pelos débitos alimentares referentes ao período em que detinha a guarda do menor”, frisou o ministro Marco Aurélio Bellizze.

“Em conformidade com o direito civil constitucional – que preconiza uma releitura dos institutos reguladores das relações jurídicas privadas, a serem interpretados segundo a Constituição Federal, com esteio, basicamente, nos princípios da proteção da dignidade da pessoa humana, da solidariedade social e da isonomia material –, o direito aos alimentos deve ser concebido como um direito da personalidade do indivíduo”, destacou.

O relator disse que a pensão alimentícia integra o patrimônio moral do alimentando, e não o seu patrimônio econômico, ainda que possa ser estipulada economicamente. Bellizze também ressaltou que, dado o caráter personalíssimo do direito aos alimentos, esse benefício não pode ser transferido a terceiros.

Direito intransmissí​​vel

Bellizze afirmou que a intransmissibilidade do direito aos alimentos tem respaldo no artigo 1.707 do Código Civil, que veda a possibilidade de renúncia, sendo que o respectivo crédito não pode ser cedido, compensado ou penhorado.

Em relação ao reembolso daquele que arca sozinho com as despesas do alimentando, o ministro ressaltou que, “para o propósito perseguido, isto é, de evitar que o alimentante, a despeito de inadimplente, se beneficie com a extinção da obrigação alimentar, o que poderia acarretar enriquecimento sem causa, a genitora poderá, por meio de ação própria, obter o ressarcimento dos gastos despendidos no cuidado do alimentando, durante o período de inadimplência do obrigado”, conforme os termos do artigo 871 do CC.

Fonte: Sinoreg/SP

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